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Document 32024R1459

    Regulamento de Execução (UE) 2024/1459 da Comissão, de 27 de maio de 2024, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à execução da interface interoperável do portal do Safety Gate para prestadores de mercados em linha

    C/2024/3386

    JO L, 2024/1459, 28.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1459/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1459/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1459

    28.5.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1459 DA COMISSÃO

    de 27 de maio de 2024

    que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à execução da interface interoperável do portal do «Safety Gate» para prestadores de mercados em linha

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2023/988 exige que a Comissão mantenha o portal do «Safety Gate», a interface pública do sistema de alerta rápido «Safety Gate».

    (2)

    As informações comunicadas no portal do «Safety Gate» são essenciais para que os prestadores de mercados em linha cumpram várias das suas obrigações nos termos do Regulamento (UE) 2023/988, em especial as previstas no artigo 22.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2023/988. Além disso, os prestadores de mercados em linha são incentivados a verificar os produtos no portal do «Safety Gate» antes de os colocarem na sua interface.

    (3)

    Para facilitar o cumprimento das regras por parte dos prestadores de mercados em linha e em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/988, a Comissão desenvolveu um sistema de interface interoperável para permitir que os prestadores de mercados em linha liguem as suas interfaces ao portal do «Safety Gate». Essa interface interoperável deverá ser disponibilizada no portal do «Safety Gate».

    (4)

    Os prestadores de mercados em linha deverão poder ter acesso ao sistema de interface interoperável após o seu registo no portal do «Safety Gate», em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/988.

    (5)

    Os prestadores de mercados em linha só deverão poder receber, através da interface interoperável, informações disponíveis publicamente e que já estejam publicadas no portal do «Safety Gate». No entanto, devem poder personalizar, através desta interface, determinados aspetos relacionados com a forma como podem descarregar as informações, incluindo a frequência das informações recebidas.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Regulamento relativo à Segurança Geral dos Produtos, criado em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/988,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Acesso ao sistema de interface interoperável do portal do «Safety Gate»

    Ao registarem-se no portal do «Safety Gate» em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/988, os prestadores de mercados em linha poderão ligar as suas interfaces ao portal do «Safety Gate» utilizando a interface interoperável.

    Artigo 2.o

    Receber informações através da interface interoperável do portal do «Safety Gate»

    Os prestadores de mercados em linha que tenham ligado a sua interface à interface interoperável do portal do «Safety Gate», em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento, podem descarregar informações já disponibilizadas ao público no portal do «Safety Gate», em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/988.

    Os prestadores de mercados em linha podem configurar a frequência e o teor das informações que podem descarregar, em conformidade com as instruções publicadas pela Comissão no portal do «Safety Gate».

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de dezembro de 2024.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 135 de 23.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/988/oj.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1459/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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