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Document 32024R1244

Regulamento (UE) 2024/1244 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais, à criação de um Portal das Emissões Industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.° 166/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/101/2023/REV/1

JO L, 2024/1244, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1244/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1244/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1244

2.5.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1244 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de abril de 2024

relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais, à criação de um Portal das Emissões Industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 166/2006

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O 8.o Programa de Ação da União Europeia em matéria de Ambiente, adotado pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), incumbe a Comissão, os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais e as partes interessadas de aplicar efetivamente normas elevadas de transparência, participação do público e acesso à justiça, em conformidade com a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente («Convenção de Aarhus»), tanto a nível da União como dos Estados-Membros.

(2)

A Convenção de Aarhus, que a Comunidade Europeia ratificou em 17 de fevereiro de 2005 pela Decisão 2005/370/CE do Conselho (5), reconhece que um maior acesso do público às informações sobre ambiente e a divulgação das mesmas contribuem para uma maior sensibilização dos cidadãos para questões ambientais, para uma livre troca de opiniões, para uma participação mais efetiva do público no processo de tomada de decisões no domínio do ambiente e, em última análise, para um ambiente melhor. Além disso, a Convenção de Aarhus reconhece o direito à proteção da confidencialidade de dados pessoais e/ou ficheiros relativos a pessoas singulares quando a pessoa em causa não tiver consentido na divulgação da informação ao público caso tal confidencialidade esteja prevista no direito nacional. Sempre que o direito da União exija que a confidencialidade das informações comerciais ou industriais seja mantida para proteger um interesse económico legítimo, essa confidencialidade deverá ser salvaguardada.

(3)

Os Regulamentos (UE) 2016/679 (6) e (UE) 2018/1725 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho aplicam-se ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros e pelas instituições, órgãos e organismos da União, respetivamente, no âmbito do presente regulamento. Por conseguinte, os titulares dos dados têm o direito de ser informados sobre o tratamento dos seus dados no âmbito do presente regulamento e sobre o exercício dos seus direitos ao abrigo desses regulamentos.

(4)

Em 2 de dezembro de 2005, a Comunidade Europeia ratificou o Protocolo da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes («protocolo») pela Decisão 2006/61/CE do Conselho (8).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) criou o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes com vista à aplicação do protocolo.

(6)

O relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 166/2006, publicado em 13 de dezembro de 2017, concluiu que as obrigações de comunicação de informações deveriam ser simplificadas, continuando a explorar as sinergias com outro direito ambiental da União relacionada com a poluição proveniente de instalações industriais, nomeadamente a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e a Diretiva 91/271/CEE do Conselho (11). O relatório salientou igualmente a necessidade de estudar opções para acrescentar informações contextuais, a fim de aumentar a utilidade dos dados comunicados.

(7)

A Comunicação da Comissão, de 12 de maio de 2021, intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: “Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo”» cria um plano de ação da União para a poluição zero, a energia, a descarbonização e a economia circular, e promove a utilização eficaz das informações comunicadas no âmbito mais vasto do regime de acompanhamento e prospetiva da poluição zero e no âmbito do regime de acompanhamento previsto no 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente.

(8)

Em consonância com as conclusões da Comissão, no seu relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 166/2006, publicado em 13 de dezembro de 2017, a Comissão, apoiada pela Agência Europeia do Ambiente (Agência), criou, em junho de 2021, um Portal das Emissões Industriais («Portal») para substituir o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, com o objetivo de melhorar as sinergias com os relatórios elaborados nos termos da Diretiva 2010/75/UE.

(9)

O Portal visa facultar ao público acesso em linha gratuito a um conjunto de dados mais integrado e coerente sobre as principais pressões ambientais geradas por instalações industriais, uma vez que esses dados constituem uma ferramenta eficaz em termos de custos para estabelecer comparações e tomar decisões relativas a questões ambientais, incentivar um melhor desempenho ambiental, acompanhar as tendências, demonstrar os progressos na redução da poluição, fazer uma avaliação comparativa das instalações, controlar o cumprimento dos acordos internacionais pertinentes, definir prioridades e avaliar os progressos alcançados por políticas e programas ambientais a nível nacional e da União.

(10)

O Portal deverá apresentar os dados nele incluídos de forma agregada e não agregada, a fim de permitir aos utilizadores a realização de pesquisas específicas, bem como a disponibilização de um meio eletrónico para a extração de dados de forma simples, inclusive sob a forma de conjuntos de dados resultantes de consultas.

(11)

As obrigações de comunicação de informações deverão aplicar-se a nível da instalação, a fim de propiciar sinergias entre o Portal e outras bases de dados sobre as pressões ambientais de instalações industriais, incluindo as abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE, e assegurar a coerência com a aplicação dessa diretiva, e apoiar essa aplicação.

(12)

A fim de cumprir os requisitos do protocolo, as obrigações de comunicação de informações previstas no presente regulamento deverão aplicar-se a todas as atividades enumeradas no anexo I do protocolo e, no cumprimento dessas obrigações, deverá ser indicado o estabelecimento a que pertence a instalação ou parte de uma instalação. Além disso, e com vista a obter sinergias com o direito ambiental da União conexo relacionado com instalações industriais, o âmbito do presente regulamento deverá também ser alinhado com as atividades industriais referidas nos anexos I e I-A da Diretiva 2010/75/UE e com certas atividades abrangidas pela Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(13)

Para permitir acompanhar o desempenho ambiental das instalações industriais, o Portal deverá incluir dados relativos a emissões para o ambiente de determinados poluentes, transferências para fora do local de águas residuais que contenham esses poluentes e transferências para fora do local de resíduos que ultrapassem os limiares quantitativos aplicáveis enumerados no anexo II.

(14)

O Portal deverá ainda incluir dados sobre a utilização da água, da energia e das matérias-primas pertinentes pelas instalações em causa, a fim de permitir o acompanhamento dos progressos rumo a uma economia circular e altamente eficiente na utilização dos recursos. Os dados a incluir no Portal deverão abranger as matérias-primas pertinentes que são utilizadas no processo de produção e que têm um efeito ou um impacto significativo no ambiente. A determinação do que constitui uma matéria-prima pertinente deverá basear-se nos trabalhos realizados no decurso do processo conducente à elaboração dos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) nos termos da Diretiva 2010/75/UE.

(15)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à comunicação de informações às autoridades competentes por parte dos operadores, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para elaborar a lista de matérias-primas pertinentes a comunicar pelos operadores, após consulta dos Estados-Membros, das indústrias em causa e das organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana e do ambiente. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(16)

Os operadores das instalações deverão comunicar informações sobre o volume de produção e as horas de funcionamento de cada instalação abrangida, a fim de possibilitar a contextualização dos dados comunicados sobre emissões de poluentes, transferências para fora do local de águas residuais que contenham esses poluentes e transferências para fora do local de resíduos. Essas informações deverão, sempre que aplicável, ser tratadas em conformidade com as disposições em matéria de confidencialidade do presente regulamento.

(17)

As vantagens globais do Portal em termos de acesso a informações ambientais relativas às instalações industriais deverão ser maximizadas mediante a inclusão das informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com a Diretiva 2010/75/UE, bem como de outros fluxos de informação decorrentes da legislação ambiental da União em matéria de alterações climáticas, proteção do ar, da água e do solo e do direito da União em matéria de gestão de resíduos, incluindo a comunicação de dados por força da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e da Diretiva 2010/75/UE. Além disso, a fim de maximizar o valor do Portal para os utilizadores, deverá ser concebido de modo a facilitar a futura integração com outros fluxos de dados ambientais relevantes.

(18)

Por razões de segurança jurídica, os operadores ou os Estados-Membros deverão indicar se os dados relativos a emissões de poluentes, transferências para fora do local de águas residuais que contenham esses poluentes e transferências para fora do local de resíduos são inferiores aos limiares de comunicação obrigatória.

(19)

A fim de melhorar a qualidade dos dados comunicados e assegurar a sua comparabilidade, é conveniente harmonizar os métodos de quantificação utilizados pelos operadores para comunicar as emissões de poluentes, as transferências para fora do local de águas residuais que contenham esses poluentes, as transferências para fora do local de resíduos e a utilização de recursos. Uma vez que a medição é o método de quantificação mais exato, os operadores deverão utilizar a medição para efeitos de quantificação. Se a medição não for exequível, os operadores deverão utilizar o cálculo. A estimativa deverá ser utilizada apenas como último recurso.

(20)

Uma vez que os operadores de explorações pecuárias e instalações de aquicultura poderão não dispor dos recursos necessários para quantificar com exatidão as emissões intencionais de poluentes, os Estados-Membros deverão ter o direito a quantificar tais emissões em seu nome.

(21)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à comunicação de informações pelos Estados-Membros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para determinar o tipo e o formato das informações a prestar, assim como os prazos de comunicação. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(22)

Dada a importância para os cidadãos da União de um acesso rápido às informações ambientais, é essencial que os Estados-Membros e a Comissão disponibilizem os dados ao público tão depressa quanto tecnicamente viável. Para o efeito, embora o prazo exato para a comunicação de informações deva ser fixado num futuro ato de execução, o mesmo não poderá ser posterior a 11 meses a contar do final do ano de referência em causa.

(23)

Se adequado, o Portal deverá também facilitar o acesso a informações sobre as emissões de poluentes de fontes difusas, para que os decisores possam contextualizar mais corretamente as emissões de poluentes e escolher a solução mais eficaz para reduzir a poluição.

(24)

Os dados comunicados pelos Estados-Membros e pelos operadores deverão ser de elevada qualidade, em particular no que respeita à exatidão, integralidade, coerência e credibilidade. As autoridades competentes deverão, por isso, avaliar a qualidade dos dados apresentados pelos operadores.

(25)

O acesso do público às informações ambientais comunicadas pelos Estados-Membros deverá ser ilimitado e só deverão ser possíveis exceções a essa regra em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) ou com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), consoante o caso.

(26)

A participação do público em qualquer desenvolvimento adicional do Portal deverá ser garantida mediante a concessão de oportunidades concretas e atempadas de apresentação de observações, informações, análises e opiniões pertinentes para o processo de tomada de decisão a esse respeito.

(27)

A fim de reforçar a utilidade e o impacto do Portal, a Comissão, assistida pela AEA, deverá elaborar orientações que apoiem a aplicação do presente regulamento, tendo em especial atenção a aplicação das disposições que não faziam parte do Regulamento (CE) n.o 166/2006 e os potenciais efeitos nos setores não abrangidos por esse regulamento.

(28)

A fim de que a Comissão possa atualizar a lista de atividades industriais ou agrícolas em relação às quais se aplicam as obrigações de comunicação de informações, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão para alterar o presente regulamento com vista a alinhar o anexo I com as alterações do protocolo.

(29)

A Comissão deverá igualmente ficar habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE para alterar o anexo II do presente regulamento a fim de fixar limiares de comunicação obrigatória, aditar poluentes sujeitos a medidas regulamentares específicas por força do direito da União relativa à qualidade da água e do ar e aos produtos químicos, incluindo o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e as Diretivas 2000/60/CE (19), 2004/107/CE (20), 2006/118/CE (21), 2008/50/CE (22), 2008/105/CE (23) e (UE) 2020/2184 (24) do Parlamento Europeu e do Conselho, e para ter em conta alterações introduzidas no protocolo no respeitante aos poluentes a comunicar ou aos respetivos limiares de comunicação obrigatória. A fim de facilitar a plena aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá, até 31 de dezembro de 2025, adotar um ato delegado que reveja a lista de substâncias e os limiares previstos no anexo II do presente regulamento, incluindo, nomeadamente, uma avaliação da necessidade de reduzir os limiares de comunicação obrigatória para as substâncias perfluoroalquiladas (PFAS) e outras substâncias pertinentes.

(30)

Antes de adotar um ato delegado, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios dispostos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (25). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(31)

A fim de assegurar a execução eficaz do presente regulamento, os Estados-Membros deverão prever regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infrações ao mesmo e garantir a sua aplicação.

(32)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 166/2006 tem de ser substancialmente alterado, afigura-se adequado, por razões de segurança, clareza e transparência jurídicas, revogá-lo e substituí-lo pelo presente regulamento.

(33)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, melhorar o acesso do público a informações ambientais através da criação de uma base de dados eletrónica integrada e coerente à escala da União e possibilitar o acompanhamento da poluição industrial a fim de contribuir para a sua prevenção e redução, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, uma vez que a necessidade de comparar os dados dos diversos Estados-Membros preconiza um elevado nível de harmonização, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(34)

As obrigações de comunicação previstas no presente regulamento deverão aplicar-se a partir do ano de referência de 2027, a fim de dar tempo suficiente aos Estados-Membros e aos operadores para tomarem as medidas necessárias.

(35)

A fim de assegurar a continuidade dos dados e a segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 166/2006 deverá continuar a aplicar-se ao ano de referência de 2026,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento prevê regras para a recolha e a comunicação de dados ambientais sobre instalações industriais e cria um Portal das Emissões Industriais («Portal») a nível da União, sob a forma de uma base de dados em linha que faculta o acesso público aos referidos dados.

O presente regulamento aplica o Protocolo da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes («protocolo»).

Artigo 2.o

Objetivos

O presente regulamento tem por objetivos melhorar o acesso do público à informação através da criação do Portal, facilitando assim a participação do público na tomada de decisões em matéria de ambiente, bem como a identificação das fontes de poluição industrial, e permitir o acompanhamento da poluição industrial a fim de contribuir para a sua prevenção e redução.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Instalação», uma unidade técnica fixa no interior da qual são desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I, ou quaisquer outras atividades a elas diretamente associadas, exercidas no mesmo local, que tenham uma relação técnica com as atividades constantes da lista desse anexo e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;

2)

«Estabelecimento», uma ou mais instalações, ou partes destas, situadas no mesmo local e exploradas pela mesma pessoa singular ou coletiva;

3)

«Local», a localização geográfica da instalação e do estabelecimento;

4)

«Público», o público na aceção do artigo 3.o, ponto 16, da Diretiva 2010/75/UE;

5)

«Emissão», a introdução de um poluente no ambiente em resultado de qualquer atividade humana, intencional ou acidental, de rotina ou não programada, incluindo derrame, libertação, descarga, injeção, eliminação ou deposição, ou através de redes de esgotos sem tratamento final das águas residuais;

6)

«Poluente», uma substância ou um grupo de substâncias que podem ser nocivas para o ambiente ou para a saúde humana devido às suas propriedades e à sua introdução no ambiente;

7)

«Substância», uma substância na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2010/75/UE;

8)

«Operador», um operador na aceção do artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2010/75/UE;

9)

«Transferência para fora do local», o transporte para fora dos limites de uma instalação de resíduos destinados a operações de valorização ou eliminação e de poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento;

10)

«Resíduos», resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;

11)

«Águas residuais», as águas residuais urbanas, domésticas e industriais na aceção do artigo 2.o, pontos 1, 2 e 3, respetivamente, da Diretiva 91/271/CEE, e quaisquer outras águas usadas que, devido às substâncias ou objetos nelas contidos, sejam regulamentadas pelo direito da União;

12)

«Fontes difusas», as inúmeras fontes de menor dimensão ou não confinadas a partir das quais podem ser emitidos poluentes para o ar, a água ou o solo, cujo impacto combinado nestes meios pode ser significativo e relativamente às quais é impossível, na prática, recolher dados individualizados;

13)

«Autoridade competente», a autoridade ou autoridades nacionais, ou qualquer outro organismo ou organismos competentes, designados pelos Estados-Membros;

14)

«Resíduos perigosos», os resíduos perigosos na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2008/98/CE;

15)

«Operação de valorização», qualquer das operações referidas no anexo II da Diretiva 2008/98/CE;

16)

«Operação de eliminação», qualquer das operações referidas no anexo I da Diretiva 2008/98/CE;

17)

«Ano de referência», o ano civil em relação ao qual devem ser recolhidos dados;

18)

«Aquicultura», aquicultura na aceção do artigo 4.o, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (26).

Artigo 4.o

Conteúdo do Portal

1.   O Portal deverá incluir os seguintes elementos:

a)

Dados sobre as emissões de poluentes referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a);

b)

Dados sobre as transferências para fora do local de resíduos referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e as transferências para fora do local de poluentes presentes em águas residuais referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea c);

c)

Informações sobre cada instalação comunicada pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com a Diretiva 2010/75/UE, nomeadamente o artigo 72.o;

d)

Dados sobre a utilização da água, da energia e das matérias-primas pertinentes referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea d);

e)

A informação contextual referida no artigo 6.o, n.o 1, alínea e);

f)

Dados sobre a emissão de poluentes provenientes de fontes difusas referidos no artigo 8.o, n.o 1, sempre que esses dados estejam disponíveis.

2.   O Portal inclui ligações a:

a)

Registos nacionais de emissões e de transferências de poluentes criados pelos Estados-Membros em conformidade com o protocolo;

b)

Outros registos, bases de dados ou sítios Web existentes acessíveis ao público, criados a nível dos Estados-Membros ou da União, que facultem o acesso a informações comunicadas conforme previsto no direito da União em matéria de alterações climáticas, de proteção do ar, da água e do solo, e de gestão de resíduos.

Artigo 5.o

Conceção e estrutura do Portal

1.   A Comissão torna o Portal acessível ao público, apresentando os dados num formato normalizado, de forma agregada e não agregada, a fim de permitir, pelo menos, pesquisas, extrações de dados e descarregamentos de conjuntos de dados resultantes de consultas por:

a)

Estabelecimento, incluindo, se aplicável, a empresa-mãe do estabelecimento, e respetiva localização geográfica, incluindo a bacia hidrográfica;

b)

Instalação;

c)

Atividade;

d)

Ocorrência a nível de cada Estado-Membro ou da União;

e)

Poluente, resíduo ou recurso, consoante o caso;

f)

Meio recetor, ou seja, ar, água ou solo, para o qual o poluente é emitido;

g)

Transferências de resíduos para fora do local e, se for o caso, o seu destino;

h)

Transferências para fora do local de poluentes presentes em águas residuais;

i)

Fontes difusas; e

j)

Proprietário ou operador da instalação.

2.   O Portal deve ser concebido de modo a facilitar, tanto quanto possível, o acesso do público aos dados e a permitir que, em condições normais de funcionamento, os dados estejam contínua e prontamente acessíveis pela Internet. O Portal deve incluir todos os dados comunicados relativamente, pelo menos, aos 10 anos de referência anteriores. A conceção do Portal deve ter em conta a possibilidade de uma futura expansão.

Artigo 6.o

Comunicação de dados pelos operadores às autoridades competentes

1.   Cada operador de uma instalação que realize uma ou várias das atividades enumeradas no anexo I, as quais atinjam ou excedam os limiares de capacidade aplicáveis especificados no mesmo anexo e emitam qualquer dos poluentes enumerados no anexo II numa quantidade acima dos limiares aplicáveis, ou excedam os limiares de resíduos previstos na alínea b) do presente número, deve comunicar anualmente à autoridade competente, pelo menos, os seguintes dados e informações, a menos que a autoridade competente disponha já desses dados ou informações:

a)

Dados sobre as emissões para o ar, a água e o solo de quaisquer poluentes enumerados no anexo II que tenham excedido o limiar aplicável especificado no mesmo anexo;

b)

Dados sobre as transferências para fora do local de resíduos perigosos, cuja quantidade tenha excedido 2 toneladas anuais por estabelecimento, ou de resíduos não perigosos, cuja quantidade tenha excedido 2 000 toneladas anuais por estabelecimento, para qualquer operação de valorização ou eliminação, com exceção do «tratamento no solo» e da «injeção em profundidade» especificadas no anexo I da Diretiva 2008/98/CE, indicando com um «R» (recovery) ou um «D» (disposal) se os resíduos se destinam a operações de valorização ou eliminação, respetivamente, e, no respeitante ao transporte transfronteiriço de resíduos perigosos, o nome e o endereço da empresa que foi responsável pela operação de valorização ou de eliminação envolvendo os resíduos e o local concreto em que se efetuou a operação em causa; os resíduos que sejam objeto das operações de eliminação «tratamento no solo» ou «injeção em profundidade» devem ser comunicados como emissões para o solo unicamente pelo operador da instalação geradora dos resíduos;

c)

Dados sobre as transferências para fora do local de quaisquer poluentes enumerados no anexo II, presentes em águas residuais destinadas a tratamento, que tenham excedido o limiar aplicável especificado na coluna 1b do mesmo anexo;

d)

Dados sobre a utilização da água, da energia e das matérias-primas pertinentes indicadas no ato de execução a que se refere o segundo parágrafo;

e)

Informações que permitam contextualizar os dados comunicados nos termos das alíneas a) a d), incluindo o volume de produção e o número de horas de funcionamento;

f)

Informações que indiquem se a instalação é abrangida pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27), pela Diretiva 91/271/CEE, pela Diretiva 2010/75/UE, pela Diretiva 2012/18/UE, pela Diretiva (UE) 2015/2193 ou por qualquer outra legislação ambiental da União identificada no modelo de comunicação de informações a que se refere o artigo 7.o do presente regulamento;

g)

Informações sobre o estabelecimento a que a instalação pertence.

Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista das matérias-primas pertinentes a comunicar nos termos da alínea d) do primeiro parágrafo do presente número, especificando os tipos e as unidades, com base nos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) na aceção do artigo 3.o, ponto 11, da Diretiva 2010/75/UE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento. A Comissão reexamina esses atos de execução e, se for caso disso, modifica-os.

2.   Se as emissões referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou as transferências para fora do local de poluentes referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), não excederem os limiares aplicáveis especificados no anexo II, ou se as transferências para fora do local de resíduos não excederem os limiares previstos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), o operador da instalação em causa deve declarar, no seu relatório, que as emissões de poluentes ou transferências para fora do local de poluentes ou resíduos são inferiores a esses limiares.

Os Estados-Membros podem decidir comunicar as informações a que se refere o primeiro parágrafo exclusivamente no primeiro relatório sobre uma instalação, ou parte de uma instalação, elaborado por um operador após a entrada em vigor do presente regulamento, ou no primeiro relatório elaborado por um operador depois de as emissões de poluentes ou as transferências poluentes ou de resíduos para fora do local terem deixado de exceder os limiares aplicáveis especificados no anexo II.

3.   Ao elaborarem o relatório a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, os operadores devem utilizar as melhores informações disponíveis. Os operadores devem obter os dados por medição. Se a medição não resultar na melhor informação disponível, se não for exequível ou não for tecnológica e economicamente viável, os operadores devem obter os dados por meio de cálculo. Se nem a medição nem o cálculo forem exequíveis, os operadores podem obter os dados por estimativa. As informações podem incluir dados de monitorização, fatores de emissão, equações de balanço de massa, monitorização indireta ou outros cálculos, avaliações técnicas especializadas e outros métodos que estejam em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, e, quando existam, em conformidade com metodologias aprovadas a nível internacional.

4.   Os operadores devem especificar no relatório a que se refere o n.o 1 os métodos utilizados para a obtenção dos dados. Se os dados tiverem sido obtidos por medição, deve indicar-se o método analítico. Se os dados tiverem sido obtidos por cálculo, deve indicar-se o método de cálculo.

5.   As emissões a que se refere o anexo II, que são comunicadas ao abrigo do n.o 1, primeiro parágrafo, incluem todas as emissões provenientes de todas as fontes enumeradas no anexo I no local da instalação.

6.   Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, os dados sobre as emissões e as transferências devem ser comunicados como as somas de todas as atividades intencionais, acidentais, de rotina e de não rotina. Ao apresentarem tais dados, os operadores devem especificar, caso existam, os dados relativos às emissões acidentais de poluentes.

7.   O operador de cada instalação deve recolher, com frequência adequada, os dados necessários para determinar as emissões e as transferências para fora do local da instalação, ou de parte da instalação, cuja comunicação é obrigatória nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo.

8.   O operador de cada instalação deve manter ao dispor das autoridades competentes, durante cinco anos a contar do final do ano de referência em causa, os registos de onde foram obtidos os dados comunicados. Esses registos devem descrever igualmente o método utilizado para a recolha dos dados.

9.   Os Estados-Membros podem decidir quantificar, eles próprios, as emissões a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, em nome dos operadores de instalações abrangidas pelas atividades a que se referem a segunda e a sétima linhas do anexo I. Nestes casos, os n.os 1 a 8 do presente artigo não se aplicam a esses operadores no que diz respeito a tais emissões.

10.   Para efeitos do artigo 7.o, os Estados-Membros devem fixar uma data até à qual os operadores devem apresentar às respetivas autoridades competentes os dados referidos no presente artigo.

11.   Até à data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, caso uma instalação, ou parte de uma instalação, não satisfaça as condições fixadas no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, mas faça parte de um estabelecimento que preencha essas condições, essa instalação, ou parte de uma instalação, fica sujeita às obrigações de comunicação de informações previstas no presente artigo, com exceção das obrigações previstas no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 7.o

Comunicação de dados pelos Estados-Membros à Comissão

1.   Numa base anual, o mais tardar 11 meses a contar do final do ano de referência, os Estados-Membros transmitem à Comissão, por meios eletrónicos, um relatório contendo todos os dados referidos no artigo 6.o, num formato a determinar pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

2.   Os serviços da Comissão, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente («Agência»), inserem no Portal os dados comunicados pelos Estados-Membros, no prazo de um mês a contar do fim da apresentação de relatórios pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1.

Artigo 8.o

Dados sobre a emissão de poluentes provenientes de fontes difusas

1.   A Comissão, assistida pela Agência, inclui no Portal dados sobre as emissões de poluentes provenientes de fontes difusas, sempre que esses dados existam e já tenham sido comunicados pelos Estados-Membros.

2.   Os dados disponíveis no portal devem permitir aos utilizadores procurar e identificar a emissões de poluentes de fontes difusas segundo uma desagregação espacial adequada e devem incluir informações sobre o tipo de metodologia utilizado para obter os dados em causa.

3.   Caso considere que não existem dados sobre as emissões de poluentes provenientes de fontes difusas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o com vista a completar o presente regulamento, introduzindo a comunicação das emissões de determinados poluentes provenientes de uma ou várias fontes difusas, utilizando, se for caso disso, metodologias aprovadas a nível internacional.

Artigo 9.o

Garantia e avaliação da qualidade

1.   Os operadores de uma instalação sujeitos às obrigações de comunicação de informações previstas no artigo 6.o devem garantir a elevada qualidade dos dados que comunicam.

2.   As autoridades competentes devem avaliar a qualidade dos dados apresentados pelos operadores a que se refere o n.o 1 do presente artigo, em particular no que respeita à exatidão, integralidade, coerência e credibilidade desses dados. Caso os dados comunicados nos termos do artigo 6.o apresentem deficiências qualitativas, mediante pedido das autoridades competentes, os operadores em causa devem comunicar sem demora os dados corrigidos às autoridades competentes.

Artigo 10.o

Acesso às informações

1.   A Comissão, assistida pela Agência, faculta ao público o acesso aos dados incluídos no Portal, pela Internet e a título gratuito, no prazo de um mês a contar da transmissão dos relatórios pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o, n.o 1.

2.   Caso o público não consiga aceder facilmente aos dados constantes do portal, o Estado-Membro em causa e a Comissão devem facultar o acesso ao portal por via eletrónica em locais acessíveis ao público.

3.   Cada Estado-Membro deve facultar ao público os seus dados, comunicados nos termos do artigo 6.o e, se disponíveis, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, de forma contínua, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados.

Artigo 11.o

Confidencialidade

Se um Estado-Membro considerar determinados dados como confidenciais nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2003/4/CE, o relatório referido no artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento relativo ao ano de referência em causa deve indicar, separadamente para cada instalação, os dados que não podem ser tornados públicos e os motivos para tal.

Artigo 12.o

Participação do público

1.   A Comissão concede ao público oportunidades concretas e atempadas de participar no desenvolvimento futuro do Portal, incluindo mediante o reforço de capacidades e a preparação de alterações do presente regulamento.

2.   O público deve ter a possibilidade de apresentar observações, informações, análises e opiniões num prazo razoável e em qualquer uma das línguas oficiais da União.

3.   A Comissão tem em devida conta esses contributos e informa o público dos resultados da sua participação.

Artigo 13.o

Orientação

A Comissão, assistida pela Agência e após consulta dos Estados-Membros, elabora e atualiza periodicamente orientações que apoiem a aplicação do presente regulamento, incidindo, pelo menos, nos seguintes aspetos:

a)

Procedimentos para a comunicação dos dados, prestando especial atenção às disposições que não faziam parte do Regulamento (CE) n.o 166/2006 e aos setores que não eram abrangidos por esse regulamento, incluindo as orientações técnicas relativas aos métodos utilizados na análise para a monitorização das substâncias perfluoroalquiladas (PFAS), como, por exemplo, os limites de deteção, os valores paramétricos e a frequência de amostragem;

b)

Dados a comunicar;

c)

Garantia e avaliação da qualidade;

d)

A indicação do tipo de dados que podem ser omitidos e, no caso dos dados confidenciais, dos motivos para a sua omissão;

e)

Referência a métodos para determinação, análise e amostragem de emissões aprovados a nível internacional;

f)

Os nomes de quaisquer empresas-mãe;

g)

Métodos de cálculo, incluindo fatores de emissão por tecnologia de redução, para a produção animal e a aquicultura;

h)

A forma de aplicar na prática as definições previstas no presente regulamento para os locais, os estabelecimentos e as instalações, nomeadamente através de uma lista de exemplos ou explicações específicas, imagens, desenhos, diagramas ou qualquer outra referência ou ajuda visual.

As orientações relativas às alíneas a) a g) do primeiro parágrafo, devem ser elaboradas pela primeira vez até 1 de janeiro de 2026.

As orientações relativas à alínea h) do primeiro parágrafo, devem ser elaboradas pela primeira vez até 1 de janeiro de 2025, após consulta dos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Sensibilização

Os Estados-Membros e a Comissão devem promover a sensibilização do público para o Portal, assim como a compreensão e utilização dos dados nele contidos.

Artigo 15.o

Alterações dos anexos

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.o do presente regulamento, no sentido de alterar o anexo I a fim de o alinhar com o protocolo na sequência da adoção de qualquer alteração aos seus anexos.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.o, no sentido de alterar o anexo II tendo em vista um ou vários dos seguintes fins:

a)

Aditar um poluente cuja emissão para o ar, a água ou o solo tenha ou possa ter um impacto nocivo no ambiente ou na saúde humana, incluindo um poluente que seja emitido a partir das atividades referidas no anexo I, e que satisfaçam uma das seguintes condições:

i)

o poluente é designado como substância abrangida por uma menção no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou por uma restrição prevista no anexo XVII desse regulamento,

ii)

o poluente é designado como substância prioritária nos termos das Diretivas 2000/60/CE ou 2008/105/CE,

iii)

o poluente é estejam incluídos nas listas de vigilância previstas no âmbito das Diretivas 2006/118/CE ou 2008/105/CE ou da Diretiva (UE) 2020/2184,

iv)

o poluente esteja sujeito a valores-limite ou a outras restrições por força das Diretivas 2004/107/CE, 2006/118/CE, 2008/50/CE ou (UE) 2020/2184;

b)

Fixar e atualizar limiares para as emissões de poluentes com vista a alcançar o objetivo de captura de, pelo menos, 90 % das emissões de cada poluente para o ar, a água e o solo provenientes das atividades referidas no anexo I, o que inclui limiares de zero para as substâncias que constituam um risco particularmente elevado para a saúde humana ou o ambiente;

c)

Aditar ou suprimir um poluente e, se necessário, alterar o limiar aplicável, a fim de alinhar o anexo II do presente regulamento com o protocolo;

d)

Suprimir um poluente que já não seja identificado como substância prioritária visada na alínea a), subalínea ii), do presente número ou que seja suprimido das listas de vigilância referidas na alínea a), subalínea iii), do mesmo número.

3.   A Comissão adota um ato delegado nos termos do n.o 2.o até 31 de dezembro de 2025. A Comissão pode adotar atos delegados adicionais após essa data, em conformidade com o n.o 2.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições previstas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 15.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 22 de maio de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 15.o, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios dispostos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, ou do artigo 15.o, n.os 1 ou 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 18.o

Sanções e medidas de garantia da conformidade

1.   Os Estados-Membros determinam as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora indevida, dessas regras e dessas medidas e também sem demora indevida de qualquer alteração ulterior a essas regras ou medidas.

2.   As sanções a que se refere o n.o 1 devem incluir coimas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções previstas nos termos do presente artigo tenham devidamente em conta o seguinte, conforme aplicável:

a)

A natureza, a gravidade e a escala da infração, tendo em conta o objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente;

b)

O grau de culpa na comissão da infração;

c)

O caráter reiterado ou isolado da infração.

4.   Os Estados-Membros devem adotar medidas de garantia da conformidade para evitar e detetar as infrações a que se refere o n.o 1.

Artigo 19.

Revisão

A Comissão procede a uma revisão da aplicação do presente regulamento e dos seus anexos, pelo menos de cinco em cinco anos a contar da sua data de aplicação. A revisão terá como finalidade, nomeadamente, assegurar o alinhamento do presente regulamento e dos seus anexos com o progresso científico e técnico. O processo de revisão deve ter devidamente em conta as iniciativas internacionais em matéria de emissão de poluentes provenientes de atividades industriais e o impacto da emissão de tais poluentes na saúde humana ou no ambiente, as melhores práticas dos Estados-Membros e os progressos realizados a este respeito, bem como os progressos nos domínios da investigação e da tecnologia.

Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar o presente regulamento ou os seus anexos, ou ambos.

Artigo 20.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 166/2006 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028.

As remissões para o Regulamento (CE) n.o 166/2006 revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 21.o

Disposições transitórias

Não obstante o disposto no artigo 20.o, primeiro parágrafo, do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 166/2006 continua a ser aplicável no respeitante à comunicação de informações relativas ao ano de 2026.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de abril de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. MICHEL


(1)   JO C 443 de 22.11.2022, p. 130.

(2)   JO C 498 de 30.12.2022, p. 154.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2024.

(4)  Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).

(5)  Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)  Decisão do Conselho 2006/61/CE, de 2 de dezembro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (JO L 32 de 4.2.2006, p. 54).

(9)  Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(10)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(11)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(12)  Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (JO L 313 de 28.11.2015, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(14)  Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

(15)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(16)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(19)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(20)  Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3).

(21)  Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

(22)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(23)  Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

(24)  Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).

(25)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(26)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(27)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).


ANEXO I

Atividades

Atividade

Limiar de capacidade aplicável à atividade

1

Atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE

Acima dos limiares de capacidade aplicáveis previstos na Diretiva 2010/75/UE

2

Atividades enumeradas no anexo I-A da Diretiva 2010/75/UE

Acima dos limiares de capacidade aplicáveis previstos na Diretiva 2010/75/UE

3

Atividades a que se refere o artigo 2.o da Diretiva (UE) 2015/2193 (quando não abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2010/75/UE)

Instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 20 MW e inferior a 50 MW

4

Exploração mineira subterrânea e operações afins, incluindo a extração de petróleo bruto ou gás em terra ou ao largo (quando não abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2010/75/UE)

Sem limiar de capacidade (todas as instalações estão sujeitas à obrigação comunicação)

5

Exploração de minas a céu aberto e de pedreiras (quando não abrangida pelo anexo I da Diretiva 2010/75/UE)

A superfície da zona efetivamente sujeita a operações de extração equivale a 25 hectares

6

Estações de tratamento de águas residuais urbanas

Capacidade de tratamento igual ou superior a 100 mil equivalentes de população

7

Aquicultura baseada em alimentos para animais

Com uma capacidade de produção anual superior a 500 toneladas

8

Estaleiros de construção e/ou desmantelamento naval e instalações para pintura ou decapagem de navios

Capacidade para navios de 100 m de comprimento

9

Eletrólise da água para a produção de hidrogénio

Produção à escala industrial


ANEXO II

Poluentes (1)

N.o

Número CAS

Poluente (1)

Limiares de emissão

(coluna 1)

para o ar

(coluna 1a)

kg/ano

para a água

(coluna 1b)

kg/ano

para o solo

(coluna 1c)

kg/ano

1

74-82-8

Metano (CH4)

100 000

 (2)

2

630-08-0

Monóxido de carbono (CO)

500 000

3

124-38-9

Dióxido de carbono (CO2)

100 milhões

4

 

Hidrofluorocarbonetos (HFC) (3)

100

5

10024-97-2

Óxido nitroso (N2O)

10 000

6

7664-41-7

Amónia (NH3)

10 000

7

 

Compostos orgânicos voláteis não-metânicos (COVNM)

100 000

8

 

Óxidos de azoto (NOx/NO2)

100 000

9

 

Perfluorocarbonetos (PFC) (4)

100

10

2551-62-4

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

50

11

 

Óxidos de enxofre (SOx/SO2)

150 000

12

 

Azoto total

50 000

50 000

13

 

Fósforo total

5 000

5 000

14

 

Hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) (5)

1

15

 

Clorofluorocarbonetos (CFC) (6)

1

16

 

Halons (7)

1

17

 

Arsénio e seus compostos (expresso em As) (8)

20

5

5

18

 

Cádmio e seus compostos (expresso em Cd) (8)

10

5

5

19

 

Crómio e seus compostos (expresso em Cr) (8)

100

50

50

20

 

Cobre e seus compostos (expresso em Cu) (8)

100

50

50

21

 

Mercúrio e seus compostos (expresso em Hg) (8)

10

1

1

22

 

Níquel e seus compostos (expresso em Ni) (8)

50

20

20

23

 

Chumbo e seus compostos (expresso em Pb) (8)

200

20

20

24

 

Zinco e seus compostos (expresso em Zn) (8)

200

100

100

25

15972-60-8

Alacloro

1

1

26

309-00-2

Aldrina

1

1

1

27

1912-24-9

Atrazina

1

1

28

57-74-9

Clordano

1

1

1

29

143-50-0

Clordecona

1

1

1

30

470-90-6

Clorfenvinfos

1

1

31

85535-84-8

Cloroalcanos, C10-C13

1

1

32

2921-88-2

Clorpirifos

1

1

33

50-29-3

DDT

1

1

1

34

115-32-2

Dicofol

1

1

1

35

107-06-2

1, 2-dicloroetano (DCE)

1 000

10

10

36

75-09-2

Diclorometano (DCM)

1 000

10

10

37

60-57-1

Dieldrina

1

1

1

38

330-54-1

Diurão

1

1

39

115-29-7

Endossulfão

1

1

40

72-20-8

Endrina

1

1

1

41

 

Compostos orgânicos halogenados (expressos em AOX) (9)

1 000

1 000

42

76-44-8

Heptacloro

1

1

1

43

118-74-1

Hexaclorobenzeno (HCB)

10

1

1

44

87-68-3

Hexaclorobutadieno (HCBD)

1

1

45

608-73-1

1, 2,3, 4,5, 6-hexaclorociclo-hexano (HCH)

10

1

1

46

58-89-9

Lindano

1

1

1

47

2385-85-5

Mirex

1

1

1

48

 

PCDD + PCDF (dioxinas + furanos) (expresso em Teq) (10)

0,0001

0,0001

0,0001

49

608-93-5

Pentaclorobenzeno

1

1

1

50

87-86-5

Pentaclorofenol (PCP)

10

1

1

51

335-67-1

Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e seus sais

1

1

1

52

355-46-4

Ácido perfluoro-hexano-1-sulfónico (PFHxS) e seus sais

1

1

1

53

1336-36-3

Bifenilos policlorados (PCB)

0,1

0,1

0,1

54

122-34-9

Simazina

1

1

55

127-18-4

Tetracloroetileno (PER)

2 000

10

56

56-23-5

Tetraclorometano (TCM)

100

1

57

12002-48-1

Triclorobenzenos (TCB) (todos os isómeros)

10

1

58

71-55-6

1, 1,1-tricloroetano

100

59

79-34-5

1, 1,2, 2-tetracloroetano

50

60

79-01-6

Tricloroetileno

2 000

10

61

67-66-3

Triclorometano

500

10

62

8001-35-2

Toxafeno

1

1

1

63

75-01-4

Cloreto de vinilo

1 000

10

10

64

120-12-7

Antraceno

50

1

1

65

71-43-2

Benzeno

1 000

200 (expresso em BTEX) (11)

200 (expresso em BTEX) (11)

66

 

Éteres difenílicos bromados (PBDE) (12)

1

1

67

 

Nonilfenóis e nonilfenóis etoxilados (NF/NFE)

1

1

68

100-41-4

Etilbenzeno

200 (expresso em BTEX) (11)

200 (expresso em BTEX) (11)

69

75-21-8

Óxido de etileno

1 000

10

10

70

34123-59-6

Isoproturão

1

1

71

91-20-3

Naftaleno

100

10

10

72

 

Compostos organoestânicos (expresso em Sn total)

50

50

73

117-81-7

Ftalato de di-(2-etil-hexilo) (DEHP)

10

1

1

74

108-95-2

Fenóis (expresso em C total) (13)

20

20

75

 

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) (14)

50

5

5

76

108-88-3

Toluene

200 (expresso em BTEX) (11)

200 (expresso em BTEX) (11)

77

 

Tributilestanho e seus compostos (15)

1

1

78

 

Trifenilestanho e seus compostos (16)

1

1

79

 

Carbono orgânico total (COT) (expresso em C total ou CQO/3)

50 000

80

1582-09-8

Trifluralina

1

1

81

1330-20-7

Xilenos (17)

200 (expresso em BTEX) (11)

200 (expresso em BTEX) (11)

82

 

Cloretos (expresso em Cl total)

2 milhões

2 milhões

83

 

Cloro e seus compostos inorgânicos (expresso em HCl)

10 000

84

1332-21-4

Amianto

1

1

1

85

 

Cianetos (expresso em CN total)

50

50

86

 

Fluoretos (expresso em F total)

2 000

2 000

87

 

Flúor e seus compostos inorgânicos (expressos em HF)

5 000

88

74-90-8

Cianeto de hidrogénio (HCN)

200

89

 

Partículas (PM10)

50 000

90

1806-26-4

Octilfenóis e octilfenóis etoxilados

1

91

206-44-0

Fluoranteno

1

92

465-73-6

Isodrina

1

93

36355-1-8

Hexabromodifenilo

0,1

0,1

0,1

94

191-24-2

Benzo(g,h,i)perileno

 

1

 


(1)  Salvo indicação em contrário, os poluentes especificados no presente anexo são comunicados como massa total desse poluente ou, caso o poluente seja um grupo de substâncias, como massa total do grupo.

(2)  Um traço (—) indica que o parâmetro e o meio em causa não obrigam à comunicação.

(3)  Massa total de hidrofluorocarbonetos: soma de HFC23, HFC32, HFC41, HFC4310mee, HFC125, HFC134, HFC134a, HFC152a, HFC143, HFC143a, HFC227ea, HFC236fa, HFC245ca, HFC365mfc.

(4)  Massa total de perfluorocarbonetos: soma de CF4, C2F6, C3F8, C4F10, c-C4F8, C5F12, C6F14.

(5)  Massa total das substâncias, incluindo os respetivos isómeros, incluídas no grupo VIII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).

(6)  Massa total das substâncias, incluindo os respetivos isómeros, incluídas nos grupos I e II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2009.

(7)  Massa total das substâncias, incluindo os respetivos isómeros, incluídas nos grupos III e VI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2009.

(8)  Todos os metais são comunicados como massa total do elemento em todas as formas químicas presentes na emissão.

(9)  Compostos orgânicos halogenados que podem ser absorvidos em carbono ativado expresso como cloreto.

(10)  Expresso como I-TEQ.

(11)  Os poluentes devem ser notificados individualmente se for ultrapassado o limiar de BTEX (somatório de benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno).

(12)  Massa total dos seguintes éteres difenílicos bromados: penta-BDE, octa-BDE e deca-BDE.

(13)  Massa total de fenol e fenóis simples substituídos expressa como carbono total.

(14)  Para efeitos de comunicação das emissões para o ar, os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) medidos são o benzo(a)pireno (50-32-8), o benzo(b)fluoranteno (205-99-2), o benzo(k)fluoranteno (207-08-9) e o indeno(1,2,3-cd)pireno (193-39-5), como especificado no Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

(15)  Massa total dos compostos de tributilestanho, expressa como massa de tributilestanho.

(16)  Massa total dos compostos de trifenilestanho, expressa como massa de trifenilestanho.

(17)  Massa total de xileno (ortoxileno, metaxileno, paraxileno).


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 166/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 3.o, ponto 4

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 3.o, ponto 13

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 3.o, ponto 3

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 3.o, ponto 8

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 3.o, ponto 17

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 3.o, ponto 7

Artigo 2.o, ponto 9

Artigo 3.o, ponto 6

Artigo 2.o, ponto 10

Artigo 3.o, ponto 5

Artigo 2.o, ponto 11

Artigo 3.o, ponto 9

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 3.o, ponto 12

Artigo 2.o, ponto 13

Artigo 3.o, ponto 10

Artigo 2.o, ponto 14

Artigo 3.o, ponto 14

Artigo 2.o, ponto 15

Artigo 3.o, ponto 11

Artigo 2.o, ponto 16

Artigo 3.o, ponto 16

Artigo 2.o, ponto 17

Artigo 3.o, ponto 15

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 3.o, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 8

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 10

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o

Artigo 18.o-A

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1244/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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