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Document 32024R1205

Regulamento (UE) 2024/1205 do Conselho, de 22 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

ST/7560/2024/INIT

JO L, 2024/1205, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1205/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1205/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1205

23.4.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1205 DO CONSELHO

de 22 de abril de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2024/1204 do Conselho, de 22 de abril de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2017/1775 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de setembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2374 (2017), que estabelece um quadro para a imposição de uma proibição de viajar e de um congelamento de bens contra pessoas e entidades responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, por ações que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali.

(2)

Em 28 de setembro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1770 (2) para dar execução à Decisão (PESC) 2017/1775 (3), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali e transpôs para o direito da União a Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

Em 13 de dezembro de 2021, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2021/2201 (4) a fim de dar execução à Decisão (PESC) 2021/2208 (5) que alterou a Decisão (PESC) 2017/1775 e que estabeleceu um regime específico que possibilita a adoção de medidas restritivas adicionais contra pessoas e entidades responsáveis por ameaçar a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali, ou por entravar ou comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali.

(4)

Em 31 de agosto de 2023, o regime de sanções das Nações Unidas (ONU) caducou, uma vez que o Conselho de Segurança não chegou a acordo sobre a sua prorrogação.

(5)

Em 4 de janeiro de 2024, o Conselho adotou a Decisão de Execução (PESC) 2024/215 (6) e o Regulamento de Execução (UE) 2024/212 (7), que suprimiram todas as entradas do anexo I da Decisão (PESC) 2017/1775 e do Regulamento (UE) 2017/1770, respetivamente, tendo em conta a extinção do regime de sanções das Nações Unidas contra o Mali.

(6)

Neste contexto, a Decisão (PESC) 2024/1204 altera a Decisão (PESC) 2017/1775 a fim de suprimir certas disposições relacionadas com medidas da ONU.

(7)

A Decisão (PESC) 2024/1204 altera igualmente a atual isenção das medidas de congelamento de bens, aplicável a determinados intervenientes humanitários, alargando o respetivo âmbito de aplicação de modo a abranger outros intervenientes e substituindo a derrogação conexa.

(8)

A fim de atualizar os dados de contacto das autoridades competentes dos Estados-Membros e da Comissão, o presente regulamento substitui o anexo II do Regulamento (UE) 2017/1770, que inclui a lista dos dados de contacto das autoridades competentes dos Estados-Membros e o endereço a utilizar para as notificações à Comissão.

(9)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas no quadro do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas.

(10)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e assegurar a sua aplicação. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(11)

O Regulamento (UE) 2017/1770 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2017/1770 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é suprimida a alínea h);

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem na lista constante do anexo I-A, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I-A, ou disponibilizá-los em seu benefício.»;

3)

É suprimido o artigo 2.o-A;

4)

O artigo 2.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o-B

1.   O anexo I-A inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que:

a)

Responsáveis ou cúmplices, de forma direta ou indireta, em ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali, tais como:

i)

participação no planeamento, direção, financiamento ou realização de ataques contra:

—

a ONU e pessoal associado no Mali,

—

forças de segurança internacionais presentes no Mali,

ii)

obstrução da prestação de ajuda humanitária ao Mali, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição no Mali,

iii)

planeamento, direção ou execução no Mali de atos que violem a legislação internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituam atropelos ou violações dos direitos humanos, entre os quais atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos ou locais onde os civis procurem refúgio,

iv)

recurso a crianças ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas, que constituem uma violação do direito internacional aplicável, no contexto do conflito armado no Mali,

v)

em violação das restrições de viagem, facilitar intencionalmente viagens de uma pessoa que consta da lista;

b)

Entravem ou comprometam a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, nomeadamente entravando ou comprometendo a realização de eleições ou a transferência de poderes para as autoridades eleitas; ou

c)

Estejam associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a) ou b).

2.   O anexo I-A indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

3.   O anexo I-A inclui igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; a data e local de nascimento; a nacionalidade; os números do passaporte e do documento de identificação nacional; o sexo; o endereço, se for conhecido; e a função ou profissão. No que diz respeito às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: o nome; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.»;

5)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, enumeradas no anexo I-A, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes de a conceder, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»;

6)

O artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o-A

1.   O artigo 2.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas (ONU), incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta das Nações Unidas para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas;

e)

Por organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com procedimentos nacionais;

f)

Por agências especializadas dos Estados-Membros; ou

g)

Pelos trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a f), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade.

2.   Sem prejuízo do n.o 1 e em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a disponibilização de tais fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas.

3.   Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente em causa no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 2, considera-se que essa autorização foi concedida.

4.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo, no prazo de quatro semanas a contar da concessão dessa autorização.»;

7)

É suprimido o artigo 3.o-B;

8)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o-B foi incluído na lista do anexo I-A, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por uma tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não resulta num benefício para uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I-A;

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»;

9)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I-A, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a)

Os fundos ou recursos económicos são utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerados no anexo I-A; e

b)

O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»;

10)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora a autoridade competente em causa acerca dessas transações.

2.   O artigo 2.o, n.o 2, não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo I-A da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.»;

11)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   As pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, às autoridades competentes do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através do Estado-Membro, à Comissão; e

b)

Colaborar com a autoridade competente em qualquer verificação das informações a que se refere a alínea a).

2.   A obrigação prevista no n.o 1 é aplicável sob reserva das regras nacionais ou outras aplicáveis em matéria de confidencialidade das informações detidas por autoridades judiciais, e em conformidade com o respeito pela confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes, tal como garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para o efeito, essas comunicações incluem as relacionadas com aconselhamento jurídico prestado por outros profissionais certificados autorizados, nos termos do direito nacional, a representar os seus clientes em processos judiciais, na medida em que esse aconselhamento jurídico seja prestado no âmbito de processos judiciais pendentes ou futuros.

3.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

4.   As informações comunicadas ou recebidas no quadro do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades aduaneiras na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), as autoridades competentes na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), bem como os administradores dos registos oficiais onde estão registadas as pessoas singulares, pessoas coletivas, entidades e organismos, bem como os bens imóveis ou móveis, devem tratar e trocar sem demora informações, nomeadamente dados pessoais e, se necessário, as informações referidas no n.o 1, com outras autoridades competentes do seu Estado-Membro ou de outros Estados-Membros e com a Comissão, se esse tratamento e intercâmbio for necessário para a execução das atribuições da autoridade de tratamento ou da autoridade recetora no quadro do presente regulamento, em particular quando detetarem casos em que se esteja a violar ou a contornar, ou a tentar violar ou contornar, as proibições estabelecidas no presente regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)."

(*3)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)."

(*4)  Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;"

12)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   Não podem ser satisfeitos quaisquer pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas no quadro do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos ao abrigo de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I-A;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a sua satisfação não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende a respetiva execução.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento de obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.»;

13)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas no quadro do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em particular as informações sobre:

a)

Fundos congelados no quadro do artigo 2.o e autorizações concedidas no quadro das derrogações previstas no presente regulamento;

b)

Violações do presente regulamento e problemas relacionados com a sua aplicação, bem como sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros comunicam reciprocamente e à Comissão, de forma imediata, quaisquer outras informações pertinentes de que disponham e que possam afectar a efetiva execução do presente regulamento.»;

14)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

1.   Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 2.o a uma pessoa singular ou coletiva, grupo, entidade ou organismo, altera o anexo I-A em conformidade.

2.   O Conselho comunica uma decisão nos termos do n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, grupo, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, grupo, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou sejam apresentados novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão em causa e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, grupo, entidade ou organismo em causa.

4.   A lista constante do anexo I-A é reapreciada periodicamente e pelo menos de 12 em 12 meses.

5.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.»;

15)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para a declaração de perda do produto dessas violações.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as regras a que se refere o n.o 1 sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.»;

16)

O artigo 13.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o-A

1.   O Conselho, a Comissão e o alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia (o “alto representante”) procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas funções incluem:

a)

No que respeita ao Conselho, a preparação e introdução de alterações no anexo I-A;

b)

No que respeita ao alto representante, a preparação de alterações ao anexo I-A;

c)

No que respeita à Comissão:

i)

a inserção do conteúdo do anexo I-A na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

ii)

o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.   O Conselho, a Comissão e o alto representante tratam, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo I-A.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, a Comissão e o alto representante são designados “responsáveis pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.»;

17)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.»;

18)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todas as pessoas singulares nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, em relação a qualquer atividade económica exercida total ou parcialmente na União.»;

19)

É suprimido o anexo I;

20)

O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L, 2024/1204, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1204/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 251 de 29.9.2017, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 251 de 29.9.2017, p. 23).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2201 do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/1770 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 446 de 14.12.2021, p. 1).

(5)  Decisão (PESC) 2021/2208 do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2017/1775 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 446 de 14.12.2021, p. 44).

(6)  Decisão de Execução (PESC) 2024/215 do Conselho, de 4 de janeiro de 2024, que dá execução à Decisão (PESC) 2017/1775 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L, 2024/215, 5.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/215/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2024/212 do Conselho, de 4 de janeiro de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1770 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L, 2024/212, 5.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/212/oj).


ANEXO

«ANEXO II

Sítios Web para informações sobre as autoridades competentes e endereço para o envio de notificações à Comissão

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

https://fau.gov.cz/en/international-sanctions

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://smb.gov.mt/

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

PORTUGAL

https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros

e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue Joseph II, 54

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1205/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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