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Document 32024R1205
Council Regulation (EU) 2024/1205 of 22 April 2024 amending Regulation (EU) 2017/1770 concerning restrictive measures in view of the situation in Mali
Regulamento (UE) 2024/1205 do Conselho, de 22 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali
Regulamento (UE) 2024/1205 do Conselho, de 22 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali
ST/7560/2024/INIT
JO L, 2024/1205, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1205/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1205 |
23.4.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/1205 DO CONSELHO
de 22 de abril de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2024/1204 do Conselho, de 22 de abril de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2017/1775 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 5 de setembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2374 (2017), que estabelece um quadro para a imposição de uma proibição de viajar e de um congelamento de bens contra pessoas e entidades responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, por ações que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali. |
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(2) |
Em 28 de setembro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1770 (2) para dar execução à Decisão (PESC) 2017/1775 (3), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali e transpôs para o direito da União a Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
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(3) |
Em 13 de dezembro de 2021, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2021/2201 (4) a fim de dar execução à Decisão (PESC) 2021/2208 (5) que alterou a Decisão (PESC) 2017/1775 e que estabeleceu um regime específico que possibilita a adoção de medidas restritivas adicionais contra pessoas e entidades responsáveis por ameaçar a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali, ou por entravar ou comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali. |
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(4) |
Em 31 de agosto de 2023, o regime de sanções das Nações Unidas (ONU) caducou, uma vez que o Conselho de Segurança não chegou a acordo sobre a sua prorrogação. |
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(5) |
Em 4 de janeiro de 2024, o Conselho adotou a Decisão de Execução (PESC) 2024/215 (6) e o Regulamento de Execução (UE) 2024/212 (7), que suprimiram todas as entradas do anexo I da Decisão (PESC) 2017/1775 e do Regulamento (UE) 2017/1770, respetivamente, tendo em conta a extinção do regime de sanções das Nações Unidas contra o Mali. |
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(6) |
Neste contexto, a Decisão (PESC) 2024/1204 altera a Decisão (PESC) 2017/1775 a fim de suprimir certas disposições relacionadas com medidas da ONU. |
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(7) |
A Decisão (PESC) 2024/1204 altera igualmente a atual isenção das medidas de congelamento de bens, aplicável a determinados intervenientes humanitários, alargando o respetivo âmbito de aplicação de modo a abranger outros intervenientes e substituindo a derrogação conexa. |
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(8) |
A fim de atualizar os dados de contacto das autoridades competentes dos Estados-Membros e da Comissão, o presente regulamento substitui o anexo II do Regulamento (UE) 2017/1770, que inclui a lista dos dados de contacto das autoridades competentes dos Estados-Membros e o endereço a utilizar para as notificações à Comissão. |
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(9) |
Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas no quadro do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas. |
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(10) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e assegurar a sua aplicação. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
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(11) |
O Regulamento (UE) 2017/1770 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2017/1770 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, é suprimida a alínea h); |
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2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem na lista constante do anexo I-A, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados. 2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I-A, ou disponibilizá-los em seu benefício.»; |
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3) |
É suprimido o artigo 2.o-A; |
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4) |
O artigo 2.o-B passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o-B 1. O anexo I-A inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que:
2. O anexo I-A indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. 3. O anexo I-A inclui igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; a data e local de nascimento; a nacionalidade; os números do passaporte e do documento de identificação nacional; o sexo; o endereço, se for conhecido; e a função ou profissão. No que diz respeito às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: o nome; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.»; |
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5) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o 1. Em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»; |
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6) |
O artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o-A 1. O artigo 2.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
2. Sem prejuízo do n.o 1 e em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a disponibilização de tais fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas. 3. Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente em causa no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 2, considera-se que essa autorização foi concedida. 4. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo, no prazo de quatro semanas a contar da concessão dessa autorização.»; |
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7) |
É suprimido o artigo 3.o-B; |
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8) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o 1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
2. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»; |
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9) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o 1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I-A, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:
2. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»; |
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10) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o 1. O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora a autoridade competente em causa acerca dessas transações. 2. O artigo 2.o, n.o 2, não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.»; |
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11) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o 1. As pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos devem:
2. A obrigação prevista no n.o 1 é aplicável sob reserva das regras nacionais ou outras aplicáveis em matéria de confidencialidade das informações detidas por autoridades judiciais, e em conformidade com o respeito pela confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes, tal como garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para o efeito, essas comunicações incluem as relacionadas com aconselhamento jurídico prestado por outros profissionais certificados autorizados, nos termos do direito nacional, a representar os seus clientes em processos judiciais, na medida em que esse aconselhamento jurídico seja prestado no âmbito de processos judiciais pendentes ou futuros. 3. As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros. 4. As informações comunicadas ou recebidas no quadro do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas. 5. As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades aduaneiras na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), as autoridades competentes na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), bem como os administradores dos registos oficiais onde estão registadas as pessoas singulares, pessoas coletivas, entidades e organismos, bem como os bens imóveis ou móveis, devem tratar e trocar sem demora informações, nomeadamente dados pessoais e, se necessário, as informações referidas no n.o 1, com outras autoridades competentes do seu Estado-Membro ou de outros Estados-Membros e com a Comissão, se esse tratamento e intercâmbio for necessário para a execução das atribuições da autoridade de tratamento ou da autoridade recetora no quadro do presente regulamento, em particular quando detetarem casos em que se esteja a violar ou a contornar, ou a tentar violar ou contornar, as proibições estabelecidas no presente regulamento. (*1) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)." (*2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)." (*3) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)." (*4) Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;" |
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12) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o 1. Não podem ser satisfeitos quaisquer pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas no quadro do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos ao abrigo de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:
2. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a sua satisfação não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende a respetiva execução. 3. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento de obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.»; |
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13) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o 1. A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas no quadro do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em particular as informações sobre:
2. Os Estados-Membros comunicam reciprocamente e à Comissão, de forma imediata, quaisquer outras informações pertinentes de que disponham e que possam afectar a efetiva execução do presente regulamento.»; |
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14) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o 1. Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 2.o a uma pessoa singular ou coletiva, grupo, entidade ou organismo, altera o anexo I-A em conformidade. 2. O Conselho comunica uma decisão nos termos do n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, grupo, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, grupo, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar observações. 3. Caso sejam apresentadas observações ou sejam apresentados novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão em causa e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, grupo, entidade ou organismo em causa. 4. A lista constante do anexo I-A é reapreciada periodicamente e pelo menos de 12 em 12 meses. 5. A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.»; |
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15) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o 1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para a declaração de perda do produto dessas violações. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as regras a que se refere o n.o 1 sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.»; |
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16) |
O artigo 13.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o-A 1. O Conselho, a Comissão e o alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia (o “alto representante”) procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas funções incluem:
2. O Conselho, a Comissão e o alto representante tratam, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo I-A. 3. Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, a Comissão e o alto representante são designados “responsáveis pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.»; |
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17) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 14.o-A As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.»; |
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18) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.o O presente regulamento aplica-se:
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19) |
É suprimido o anexo I; |
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20) |
O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L, 2024/1204, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1204/oj.
(2) Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 251 de 29.9.2017, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 251 de 29.9.2017, p. 23).
(4) Regulamento (UE) 2021/2201 do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/1770 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 446 de 14.12.2021, p. 1).
(5) Decisão (PESC) 2021/2208 do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2017/1775 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 446 de 14.12.2021, p. 44).
(6) Decisão de Execução (PESC) 2024/215 do Conselho, de 4 de janeiro de 2024, que dá execução à Decisão (PESC) 2017/1775 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L, 2024/215, 5.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/215/oj).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2024/212 do Conselho, de 4 de janeiro de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1770 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L, 2024/212, 5.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/212/oj).
ANEXO
«ANEXO II
Sítios Web para informações sobre as autoridades competentes e endereço para o envio de notificações à Comissão
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
https://fau.gov.cz/en/international-sanctions
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955
ITÁLIA
CHIPRE
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe
https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions
PORTUGAL
https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas
ROMÉNIA
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros |
|
e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA) |
|
Rue Joseph II, 54 |
|
B-1049 Bruxelas, Bélgica |
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu».
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1205/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)