EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32024R1141
Commission Delegated Regulation (EU) 2024/1141 of 14 December 2023 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 853/2004 of the European Parliament and of the Council as regards specific hygiene requirements for certain meat, fishery products, dairy products and eggs
Regulamento Delegado (UE) 2024/1141 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos de higiene aplicáveis a determinadas carnes, produtos da pesca, produtos lácteos e ovos
Regulamento Delegado (UE) 2024/1141 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos de higiene aplicáveis a determinadas carnes, produtos da pesca, produtos lácteos e ovos
C/2023/8519
JO L, 2024/1141, 19.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1141/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1141 |
19.4.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1141 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2023
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos de higiene aplicáveis a determinadas carnes, produtos da pesca, produtos lácteos e ovos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a), c), d), e) e f),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Em especial, o anexo II do referido regulamento estabelece requisitos relativos a vários produtos de origem animal e o seu anexo III estabelece requisitos específicos. A secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos relativos à aposição de uma marca de identificação a produtos de origem animal. A secção I, parte B, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 refere-se à Comunidade Europeia e não à União Europeia. As abreviaturas da marca de identificação que se referem à «União Europeia» devem, por conseguinte, substituir as referências à «Comunidade Europeia». No entanto, essa substituição cria um encargo administrativo considerável. Por conseguinte, é adequado prever um período transitório durante o qual os produtos que ostentem uma marca de identificação com a abreviatura da «Comunidade Europeia» antes do termo desse período possam permanecer no mercado. |
(2) |
Além disso, é necessário clarificar a relação entre a forma da marca de identificação exigida pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 e os requisitos relativos a uma marca de identificação especial para o controlo de certas doenças animais estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A secção I, parte B, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterada a fim de clarificar que forma deve ser aplicada em circunstâncias específicas. |
(3) |
O anexo II também exige que os operadores das empresas do setor alimentar responsáveis por matadouros, se for caso disso, solicitem, recebam, verifiquem e atuem em função das informações relativas à cadeia alimentar em relação a todos os animais, à exceção da caça selvagem, enviados ou destinados ao matadouro. Os mesmos requisitos devem aplicar-se aos operadores das empresas do setor alimentar responsáveis por estabelecimentos de manuseamento de caça, sempre que a caça de criação abatida no local de origem seja enviada para o estabelecimento de manuseamento de caça. |
(4) |
Os matadouros móveis são cada vez mais utilizados para evitar eventuais problemas de bem-estar dos animais durante o transporte, por exemplo devido a longos tempos de transporte de animais criados em zonas remotas. Os matadouros móveis estão sujeitos a aprovação, como qualquer outro matadouro, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, em cada Estado-Membro em que funcionam. No entanto, é necessário clarificar a forma como esta aprovação deve ser aplicada no caso de uma combinação de instalações móveis e permanentes do matadouro. A aprovação dos matadouros baseia-se principalmente no cumprimento dos requisitos em matéria de construção, conceção e equipamento desses matadouros, previstos na secção I, capítulo II, e na secção II, capítulo II, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
(5) |
O artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (3) permite, em circunstâncias excecionais, que os animais vivos sejam transportados para outro matadouro. O Regulamento (CE) n.o 853/2004 não prevê esta possibilidade. Por razões de coerência da legislação da União, o Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alinhado, a este respeito, com o Regulamento de Execução (UE) 2019/627. Por conseguinte, deve ser alterada em conformidade a secção I, capítulo IV, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 permite o atordoamento e a sangria de um número limitado de determinados ungulados na exploração desde que sejam cumpridos requisitos específicos, nomeadamente o facto de os animais não poderem ser transportados para o matadouro, a fim de evitar qualquer risco para o manuseador e prevenir lesões dos animais durante o transporte. Este requisito limita esta possibilidade de atordoamento e sangria na exploração, em grande medida, a animais criados em regime extensivo, excluindo a maioria dos animais manuseados regularmente pelos agricultores e, por conseguinte, facilmente transportados sem riscos. Com base na experiência adquirida pelos operadores das empresas do setor alimentar e pelas autoridades competentes, e tendo em conta a exigência crescente de evitar qualquer problema de bem-estar dos animais durante o transporte, é adequado alargar a possibilidade de atordoar e sangrar ungulados na exploração, em conformidade com requisitos específicos, aos ovinos e caprinos e a outros ungulados criados sob qualquer condição de habitação. |
(7) |
Em 19 de janeiro de 2023, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos publicou um parecer científico sobre a segurança microbiológica da carne maturada (4) («parecer da EFSA»). O parecer da EFSA refere que a carne maturada não representa um risco mais elevado para a saúde pública do que a carne fresca, se forem cumpridos determinados requisitos. Tendo em conta o consumo crescente de carne maturada, é adequado estabelecer no Regulamento (CE) n.o 853/2004 requisitos específicos recomendados no parecer da EFSA, em especial no que diz respeito à carne de bovino maturada a seco. Essa carne é colocada no mercado como carne fresca ou como preparado de carne, por exemplo, através da adição de culturas de maturação à carne fresca durante a maturação a seco. Tanto a secção I como a secção V do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 devem ser alteradas em conformidade. |
(8) |
A secção I, capítulo VII, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 prevê condições alternativas para o transporte de carcaças, meias-carcaças, quartos ou meias-carcaças cortadas em três grandes peças de ovinos, caprinos, bovinos e suínos. Tais condições de transporte baseiam-se no controlo da temperatura da superfície da carne em vez da sua temperatura central e têm de cumprir requisitos específicos. |
(9) |
Com base na experiência adquirida pelos operadores das empresas do setor alimentar e pelas autoridades competentes, é adequado alterar esses requisitos específicos estabelecidos na secção I, capítulo VII, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, em especial para permitir a recolha da carne de um armazém frigorífico e de um número limitado de matadouros, para permitir o seu transporte num mesmo compartimento com mais tipos de carne que cumpram os requisitos de temperatura final dessa carne e para definir condições adicionais de temperatura e tempo para o transporte de carcaças, meias-carcaças, quartos ou meias-carcaças cortadas em três grandes peças de ovinos, caprinos e bovinos durante um período máximo de transporte de 30 horas. |
(10) |
As autoridades competentes indicaram que a utilização de métodos diferentes para a medição da temperatura da superfície produziu resultados distintos. Por conseguinte, é adequado estabelecer um método de referência baseado na experiência adquirida pelos operadores das empresas do setor alimentar e no progresso tecnológico, mantendo simultaneamente a possibilidade de utilizar métodos alternativos. |
(11) |
A secção III do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 exige que as ratites e os ungulados de criação abatidos na exploração sejam transportados para o matadouro para posterior manuseamento. Uma vez que os estabelecimentos de manuseamento de caça dispõem de instalações adequadas para manusear higienicamente essa caça de criação abatida na exploração, devem também ser autorizados a receber e manusear ratites de criação e ungulados de criação. |
(12) |
A secção III, ponto 3, alínea i), do anexo III exige igualmente que as ratites de criação e os ungulados de criação abatidos na exploração sejam acompanhados até ao matadouro de uma declaração do operador da empresa do setor alimentar que os criou. As informações fornecidas nessa declaração são semelhantes às informações relativas à cadeia alimentar. A fim de reduzir os encargos administrativos decorrentes desta duplicação de informações, este requisito de declaração deve ser suprimido. As referências ao ponto 3, alínea i), devem ser substituídas por referências às informações relativas à cadeia alimentar. |
(13) |
A caça de criação abatida na exploração de proveniência deve ser acompanhada de um certificado que ateste a conformidade com os requisitos estabelecidos na secção III, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, utilizando o modelo de certificado sanitário estabelecido no capítulo 3 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (5). A fim de evitar qualquer ambiguidade entre o requisito legal estabelecido no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e o modelo de certificado sanitário estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, a redação do certificado sanitário tanto no Regulamento (CE) n.o 853/2004 como no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 deve ser plenamente coerente. |
(14) |
A secção VIII, capítulo VII, pontos 1 e 2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece que os produtos da pesca frescos e os produtos da pesca descongelados não transformados devem ser mantidos a uma temperatura próxima da do gelo fundente e que os produtos da pesca congelados devem ser mantidos a uma temperatura não superior a –18 °C em todas as partes dos produtos. O setor dos produtos da pesca necessita, por vezes, de utilizar máquinas que cortam em postas os produtos da pesca frescos, os produtos da pesca descongelados não transformados ou os produtos da pesca transformados e que podem aglomerar de novo as postas, utilizando folhas intercaladas aplicadas de forma automática. Neste caso, esses produtos da pesca são colocados numa câmara frigorífica para diminuir a sua temperatura inicial ou, no caso de produtos já congelados, para aumentar a sua temperatura para um valor superior a –18 °C, a fim de permitir o corte ou o corte em postas. Por conseguinte, é adequado autorizar, sempre que seja necessário devido à temperatura exigida por razões de ordem tecnológica, que a temperatura dos produtos da pesca submetidos a essa prática seja diferente, durante um período limitado, das temperaturas exigidas na secção VIII, capítulo VII, pontos 1 e 2, do anexo III. No entanto, a armazenagem e o transporte a essa temperatura não devem ser autorizados. |
(15) |
A secção IX, capítulo I, parte I, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos sanitários aplicáveis à produção de leite cru e colostro com efetivos de animais de criação a partir dos quais o leite e o colostro são recolhidos com vista à sua colocação no mercado. O ponto 3 da referida parte I prevê que o leite cru de vaca, búfala, ovelha ou cabra que não seja proveniente de efetivos indemnes ou oficialmente indemnes de brucelose e tuberculose deve ser submetido a um tratamento térmico que apresente uma reação negativa ao teste da fosfatase alcalina. No entanto, o teste da fosfatase alcalina não é um método adequado para verificar o tratamento térmico do leite cru de espécies não bovinas ou do leite cru separado em diferentes frações antes de ser submetido a tratamento térmico em unidades de transformação modernas. Por conseguinte, deve conceder-se aos operadores das empresas do setor alimentar a possibilidade de recorrer a opções alternativas para demonstrar a eficácia do tratamento térmico aplicado, baseadas nos princípios da análise de perigos e pontos críticos de controlo (HACCP) estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(16) |
A secção IX, capítulo II, parte II, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece os requisitos para o tratamento térmico do leite cru, do colostro, dos produtos lácteos ou dos produtos à base de colostro. A parte II, ponto 1, alínea a), prevê que os produtos pasteurizados devem demonstrar, se for caso disso, uma reação negativa ao teste da fosfatase alcalina imediatamente após tal tratamento. Devido à inadequação dos testes da fosfatase alcalina para verificar o tratamento térmico do leite cru de espécies não bovinas ou do leite cru separado em diferentes frações antes de ser tratado termicamente, devem também ser disponibilizadas aos operadores das empresas do setor alimentar opções alternativas baseadas nos princípios HACCP para demonstrar a eficácia da pasteurização. |
(17) |
A secção X, capítulo I, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras de higiene para a produção de ovos e prevê, nomeadamente, que, nas instalações do produtor até à venda ao consumidor, os ovos devem ser mantidos isentos de odores estranhos, uma vez que tais odores podem indicar uma alteração dos ovos que os torne impróprios para consumo direto pelo consumidor final. No entanto, se um operador de uma empresa do setor alimentar tiver aplicado intencionalmente um odor estranho aos ovos para lhes conferir sabores especiais, a presença desse odor não significa que os ovos representem um risco para o consumidor. Por conseguinte, deve ser permitida a colocação no mercado de ovos aos quais tenha sido intencionalmente aplicado um odor, desde que essa prática não se destine a ocultar a existência prévia de qualquer odor estranho nos ovos. |
(18) |
É adequado conceder aos operadores das empresas do setor alimentar tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos relativos à maturação a seco da carne de bovino ou para demonstrarem, a contento das autoridades competentes, a segurança de abordagens alternativas. Por conseguinte, os novos requisitos estabelecidos na secção I, capítulo VII, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, são aplicáveis seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(19) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A marca de identificação dos produtos de origem animal pode continuar a incluir as abreviaturas referentes à «Comunidade Europeia» estabelecidas na secção I, parte B, ponto 8, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, tal como na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, até 31 de dezembro de 2028, podendo permanecer no mercado os produtos de origem animal com tais marcas de identificação apostas antes dessa data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 3, alínea a), subalínea iv), ponto 1), do anexo é aplicável após 9 dezembro 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).
(4) EFSA Journal, vol. 21, n.o 1, artigo 7745, 2023.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, secção I, a parte B é alterada do seguinte modo:
|
2) |
No anexo II, a secção III é alterada do seguinte modo:
|
3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).».
(*2) O tempo máximo permitido desde o início do carregamento da carne no veículo até à conclusão da entrega final. O carregamento da carne no veículo pode ser adiado para além do período máximo permitido para a refrigeração da carne até se atingir a temperatura da superfície especificada. Se tal acontecer, o tempo de transporte máximo autorizado deve ser reduzido pelo mesmo período de tempo do adiamento do carregamento. A autoridade competente do Estado-Membro de destino pode limitar o número de pontos de entrega.
(*3) O tempo máximo permitido desde o início do carregamento da carne no veículo até à conclusão da entrega final. O carregamento da carne no veículo pode ser adiado para além do período máximo permitido para a refrigeração da carne até se atingir a temperatura da superfície especificada. Se tal acontecer, o tempo de transporte máximo autorizado deve ser reduzido pelo mesmo período de tempo do adiamento do carregamento. A autoridade competente do Estado-Membro de destino pode limitar o número de pontos de entrega.»;»
(1) Temperatura máxima da superfície autorizada aquando do carregamento e posteriormente, medida na parte mais espessa das carcaças, meias carcaças, quartos ou meias carcaças cortadas em três grandes peças.
(2) Tempo máximo permitido a partir do momento do abate até se atingir a temperatura máxima da superfície autorizada aquando do carregamento.
(3) A temperatura máxima do ar a que a carne pode estar sujeita a partir do momento em que se inicia o carregamento e ao longo de todo o período de transporte.
(4) Limite máximo da média logarítmica diária do número de colónias aeróbias em carcaças no matadouro determinada com base em sessões de amostragem consecutivas num período contínuo deslizante (rolling window) de 10 semanas, autorizado para as carcaças da espécie em causa, tal como avaliado pelo operador a contento da autoridade competente, de acordo com os procedimentos de amostragem e análise estabelecidos no anexo I, capítulo 2, pontos 2.1.1 e 2.1.2, e capítulo 3, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(5) Temperatura máxima da superfície autorizada aquando do carregamento e posteriormente, medida na parte mais espessa das carcaças, meias carcaças, quartos ou meias carcaças cortadas em três grandes peças.
(6) Tempo máximo permitido a partir do momento do abate até se atingir a temperatura máxima da superfície autorizada aquando do carregamento.
(7) Temperatura central máxima da carne autorizada no momento do carregamento e posteriormente.
(8) A temperatura máxima do ar a que a carne pode estar sujeita a partir do momento em que se inicia o carregamento e ao longo de todo o período de transporte.
(9) Limite máximo da média logarítmica diária do número de colónias aeróbias em carcaças no matadouro determinada com base em sessões de amostragem consecutivas num período contínuo deslizante (rolling window) de 10 semanas, autorizado para as carcaças da espécie em causa, tal como avaliado pelo operador a contento da autoridade competente, de acordo com os procedimentos de amostragem e análise estabelecidos no anexo I, capítulo 2, pontos 2.1.1 e 2.1.2, e capítulo 3, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1141/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)