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Document 32024R0842

Regulamento de Execução (UE) 2024/842 da Comissão, de 11 de março de 2024, que reinstitui medidas de salvaguarda relativamente às importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar/Birmânia

C/2024/1457

JO L, 2024/842, 12.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/842/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/842/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/842

12.3.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/842 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2024

que reinstitui medidas de salvaguarda relativamente às importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar/Birmânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1) («Regulamento SPG»), nomeadamente o artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de um inquérito de salvaguarda nos termos do artigo 22.o do Regulamento SPG, em 17 de janeiro de 2019 a Comissão Europeia («Comissão») publicou o Regulamento de Execução (UE) 2019/67 da Comissão (2), que institui medidas de salvaguarda relativamente às importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar/Birmânia classificado nos códigos NC 1006 30 27, 1006 30 48, 1006 30 67 e 1006 30 98, através do qual a Comissão reintroduziu os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de arroz índica por um período de um ano, seguido de uma redução progressiva da taxa do direito aplicável por um período de dois anos («regulamento em causa»).

1.1.   O acórdão do Tribunal da EFTA no Processo T-246/19

(2)

O Reino do Camboja e a Cambodia Rice Federation contestaram o regulamento em causa no Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral»).

(3)

No seu acórdão de 9 de novembro de 2022, no processo T-246/19, Camboja e CRF/Comissão («acórdão»), o Tribunal Geral anulou o Regulamento de Execução (UE) 2019/67, que institui medidas de salvaguarda relativamente às importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar/Birmânia.

(4)

O Tribunal Geral considerou que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao limitar arbitrariamente o âmbito do seu inquérito relativo ao prejuízo causado à indústria da União apenas aos moageiros de arroz índica branqueado ou semibranqueado transformado a partir de arroz em casca cultivado ou colhido na União Europeia. A definição errada dos produtores da União viciou igualmente de erro a análise da existência de dificuldades graves, uma vez que a Comissão excluiu uma parte dos produtores da União da avaliação do prejuízo.

(5)

O Tribunal Geral considerou igualmente que a Comissão não apresentou elementos de prova suficientes no que diz respeito aos ajustamentos efetuados no contexto da análise da subcotação dos preços.

(6)

Por último, o Tribunal Geral considerou que a Comissão violou os direitos de defesa dos recorrentes e a obrigação de divulgar os factos e considerações essenciais ou os dados pormenorizados na base dos mesmos. Em especial, a Comissão não comunicou informações sobre os dados que fundamentaram o cálculo dos indicadores de consumo e de prejuízo, nem a análise da subcotação e os ajustamentos efetuados na sequência das observações das partes interessadas sobre o documento de divulgação geral.

1.2.   Aplicação do Acórdão

(7)

O artigo 266.o do TFUE prevê que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos dos Tribunais da União. Em caso de anulação de um ato adotado pelas instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente inquéritos gerais de salvaguarda ao abrigo do Regulamento SPG, a conformidade com o acórdão do Tribunal da União consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (3).

(8)

Segundo a jurisprudência, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (4). Tal implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um processo administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como, neste caso, o início do procedimento de salvaguarda. Numa situação em que, por exemplo, um regulamento que institui medidas de salvaguarda gerais ao abrigo do Regulamento SPG, através do qual a Comissão Europeia reintroduziu os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações por um período de três anos, tal significa que, na sequência da anulação, o processo de salvaguarda continua em aberto, porque o ato que conclui o processo de salvaguarda desapareceu da ordem jurídica da União (5), exceto se a ilegalidade tiver ocorrido na fase de início.

(9)

No caso em apreço, o Tribunal Geral anulou o regulamento em causa pelos motivos mencionados nos considerandos 4 a 6.

(10)

Na sequência do acórdão, em 19 de janeiro de 2023, a Comissão decidiu, através de um aviso («aviso de reabertura») (6), reabrir o inquérito e retomá-lo no ponto em que ocorreu a irregularidade.

(11)

Tal como explicado no aviso de reabertura, o objetivo da reabertura do inquérito inicial era corrigir plenamente os erros identificados pelo Tribunal Geral e avaliar se a aplicação das regras, tal como clarificadas pelo Tribunal Geral, justifica a reinstituição das medidas, o que conduziria à reintrodução dos direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de arroz índica originário do Camboja classificado nos códigos NC 1006 30 27, 1006 30 48, 1006 30 67 e 1006 30 98, seguida de uma redução progressiva da taxa do direito aplicável, durante o período inicial de três anos, ou seja, entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de janeiro de 2022.

(12)

Paralelamente à publicação do aviso de reabertura, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2023/132 da Comissão (7), a Comissão deu instruções às autoridades aduaneiras nacionais para que aguardassem o resultado do reexame antes de tomarem uma decisão sobre qualquer pedido de reembolso relativo aos direitos anulados pelo Tribunal Geral e para suspenderem quaisquer pedidos de reembolso dos direitos anulados até que o resultado do reexame fosse publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

A Comissão informou as partes interessadas na sequência da reabertura.

1.3.   Observações das partes interessadas na sequência da reabertura

(14)

A Comissão recebeu observações de uma parte interessada (8).

(15)

A Coceral congratulou-se com a reabertura do inquérito sobre as importações de arroz índica proveniente do Camboja. Ao mesmo tempo, reiterou os argumentos apresentados no âmbito do inquérito inicial que conduziu ao regulamento em causa e afirmou ainda que o regulamento em causa não fornecia uma panorâmica completa do mercado do comércio de arroz.

(16)

A Comissão observou que algumas das alegações da Coceral se referiam à análise obsoleta efetuada no regulamento em causa e já não eram pertinentes ou já tinham sido abordadas pela Comissão no regulamento em causa. As conclusões do regulamento em causa, que não foram contestadas ou que foram contestadas mas rejeitadas pelo Tribunal Geral ou que não foram examinadas pelo Tribunal Geral e não estavam viciadas pelos erros detetados no acórdão, continuam a ser plenamente válidas (9).

1.4.   Divulgação

(17)

Em 20 de dezembro de 2023, a Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava propor a reinstituição de medidas de salvaguarda sobre o arroz índica originário do Camboja e de Mianmar/Birmânia para o período compreendido entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de janeiro de 2022.

(18)

Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. Foram recebidas observações sobre a divulgação final da Cambodia Rice Federation («CRF»).

(19)

Posteriormente, em 11 de janeiro de 2024, foram prestados esclarecimentos adicionais à CRF sobre a forma como foi calculado o volume total de vendas da União. Não foram recebidas outras observações da CRF sobre este esclarecimento.

(20)

As observações apresentadas pela CRF foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração no presente regulamento.

2.   REEXAME DAS QUESTÕES IDENTIFICADAS PELO TRIBUNAL GERAL

2.1.   Produto em causa e produto similar ou diretamente concorrente

(21)

O Tribunal Geral considerou (10) que o arroz índica branqueado ou semibranqueado obtido a partir de arroz em casca, importado para a União ou produzido na União, apresenta características físicas, técnicas e químicas idênticas. Ambos são utilizados para os mesmos fins, tratados pelos mesmos operadores, distribuídos através de canais semelhantes e concorrem entre si. Além disso, de um modo geral, os consumidores não distinguem entre produtos da União e produtos importados, o que salienta a equivalência entre arroz produzido na União e arroz importado. A permutabilidade destes tipos de arroz, reconhecida pelos moageiros, evidencia que a sua natureza é idêntica independentemente da origem. Por conseguinte, segundo o Tribunal Geral, independentemente da origem da matéria-prima a partir da qual foi transformado, o arroz índica branqueado ou semibranqueado produzido na União Europeia deve ser qualificado como produto similar ou diretamente concorrente do arroz índica branqueado ou semibranqueado originário do Camboja.

(22)

Assim, tendo em conta esta conclusão, a Comissão determinou que o arroz índica branqueado ou semibranqueado produzido na União é similar ou diretamente concorrente do produto em causa, independentemente da origem da matéria-prima a partir da qual foi transformado.

(23)

Em conformidade com o acórdão, a Comissão confirmou que o arroz índica branqueado ou semibranqueado produzido na União e o importado têm efetivamente as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base. Têm as mesmas utilizações e são vendidos, através de canais de comercialização semelhantes ou idênticos, ao mesmo tipo de clientela. Esta clientela consiste em retalhistas ou transformadores estabelecidos na União. O produto em causa e o produto similar e diretamente concorrente são designados, em conjunto, por produto considerado.

2.2.   Definição da indústria da União

(24)

O Tribunal Geral considerou que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao limitar arbitrariamente o âmbito do seu inquérito relativo ao prejuízo causado à indústria da União unicamente aos moageiros de arroz índica branqueado ou semibranqueado transformado a partir de arroz em casca cultivado ou colhido na União Europeia (11).

(25)

Na sua reavaliação, e à luz das conclusões do Tribunal Geral, a Comissão considerou, por conseguinte, que a indústria da União é constituída por todos os moageiros de arroz índica da União, independentemente da origem da matéria-prima a partir da qual foi transformado.

(26)

Em suma, para efeitos do presente inquérito, a Comissão definiu a indústria da União como os moageiros da União que realizam a moagem ou transformação de arroz índica em casca ou descascado.

(27)

Tendo em conta a alteração da definição da indústria da União, tal como explicado no considerando 25, e a fim de obter as informações adicionais consideradas necessárias para proceder a uma reavaliação aprofundada da situação económica e/ou financeira da indústria da União, a Comissão lançou um novo exercício de amostragem para os produtores da União («moageiros de arroz»).

(28)

A Comissão convidou direta ou indiretamente (através da associação de moageiros) todos os moageiros de arroz da União conhecidos a participar no exercício de amostragem, incluindo os que tinham sido excluídos da amostra no regulamento em causa, uma vez que apenas transformavam arroz importado em casca ou descascado originário de países terceiros.

(29)

Nenhum outro produtor da União respondeu ao exercício de amostragem dentro do prazo. Por conseguinte, a Comissão confirmou a amostra inicial, que incluía as seguintes empresas: Herba Riceamills, S.L. Ebro Foods; Riso Scotti SPA; Riso Viazzo e Riso Ticino. Nenhuma das partes apresentou quaisquer observações sobre a nota que confirma a amostra (12). Em 2017, os quatro produtores da União que colaboraram plenamente no inquérito produziram cerca de 165 000 toneladas de arroz índica branqueado e semibranqueado, o que representa 17,5 % da produção total estimada da União de arroz índica (cerca de 944 000 toneladas). Por conseguinte, a Comissão considerou esta amostra representativa.

(30)

A fim de recolher os dados em falta sobre a matéria-prima de origem não UE (arroz em casca ou descascado), a Comissão enviou um questionário revisto aos moageiros de arroz incluídos na amostra. Enquanto alguns moageiros de arroz responderam enviando o questionário atualizado, outros confirmaram as informações anteriormente fornecidas durante o inquérito inicial.

(31)

Na sequência da divulgação final, a CRF alegou que a Comissão não aplicou adequadamente o acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à constituição de uma amostra representativa dos produtores da União, em especial que não envidou esforços suficientes para contactar os produtores da União. Por conseguinte, de acordo com a CRF, toda a avaliação da Comissão sobre a situação económica e/ou financeira da indústria da União, na medida em que diz respeito aos dados microeconómicos e às conclusões relativas aos produtores da União incluídos na amostra, permaneceu viciada.

(32)

A Comissão rejeitou estas alegações. De acordo com o acórdão do Tribunal Geral, a indústria da União era constituída por todos os moageiros de arroz índica da União, independentemente da origem da matéria-prima a partir da qual foi transformado. No seu aviso de reabertura, a Comissão deixou claro que o inquérito inicial foi retomado no ponto em que ocorreu a irregularidade e convidou todas as partes interessadas a darem-se a conhecer, a apresentarem os seus pontos de vista, a fornecerem informações e a apresentarem elementos de prova de apoio sobre questões relacionadas com a reabertura do inquérito.

(33)

Na sequência da reabertura, a Comissão convidou, em 15 de fevereiro de 2023, os moageiros incluídos na amostra do inquérito inicial a reverem as suas respostas ao questionário e a apresentarem os dados pertinentes da sua produção do produto em causa, independentemente de o arroz índica utilizado ter sido importado ou cultivado na UE (t23.000906). A Comissão observou que, em consequência direta da reabertura, o questionário anteriormente apresentado tinha de ser atualizado, tendo em conta o «arroz índica produzido a partir de arroz, independentemente de o arroz utilizado ter sido importado ou cultivado na UE».

(34)

Além disso, a Comissão tentou contactar todos os moageiros conhecidos e desconhecidos que produzem arroz índica. Em especial, a Comissão contactou diretamente os moageiros conhecidos situados no Reino Unido e na Alemanha (que transformam principalmente o arroz em casca/descascado), as associações nacionais de moageiros de Itália, Espanha e Portugal e a Federação dos Produtores de Arroz Europeus, solicitando às associações que informassem os seus membros sobre o novo exercício de amostragem e os encorajassem a participar. Importa recordar, tal como mencionado na carta de acompanhamento de 17 de fevereiro de 2023 (t23.000887) enviada às partes potencialmente interessadas, que o objetivo da Comissão era corrigir o erro constatado pelo Tribunal Geral (limitar o âmbito do inquérito apenas aos moageiros de arroz índica branqueado ou semibranqueado transformado a partir de arroz em casca cultivado ou colhido na UE) e, assim, alargar a amostra dos produtores da União, e não apenas substituir as empresas incluídas na amostra que já tinham sido selecionadas no inquérito inicial.

(35)

Tendo em conta todas as medidas acima descritas, a Comissão rejeitou a alegação da CRF de não ter envidado esforços suficientes para contactar os moageiros da União.

(36)

A CRF alegou ainda que as empresas já não dispunham de registos fiáveis, especialmente dos dados específicos solicitados pela Comissão, para poderem responder com exatidão ao questionário e que esta preocupação implicava que os dados atualizados existentes dos produtores da União incluídos na amostra dificilmente podiam ser considerados fiáveis.

(37)

A Comissão rejeitou esta alegação, considerando-a infundada. Nenhum dos produtores da União invocou dificuldades em fornecer dados adicionais devido ao tempo decorrido entre o momento do pedido e o período considerado no questionário. Além disso, como se pode ver no dossiê não confidencial, os moageiros incluídos na amostra puderam voltar a apresentar um questionário revisto, conforme necessário, incluindo dados relativos aos volumes produzidos a partir de arroz descascado e arroz em casca importado.

(38)

A CRF alegou que a indústria da União não era cooperante, uma vez que apenas 17,5 % da indústria da União colaborou, e que a Comissão deveria ter tirado as devidas conclusões e encerrado o inquérito.

(39)

Em resposta a esta alegação, a Comissão afirmou que, no contexto de uma indústria fragmentada, considerava que uma amostra constituída por 17,5 % da produção total da União do produto em causa era considerada suficientemente representativa para tirar conclusões sobre os indicadores microfinanceiros da indústria da União. Além disso, não existe nenhuma disposição no Regulamento SPG ou no Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013 da Comissão (13) sobre as regras processuais que estabelecem um nível específico de representatividade da amostra. Além disso, três dos quatro moageiros incluídos na amostra transformaram arroz em casca/descascado originário de países terceiros. O volume de produção de arroz originário de países terceiros aumentou ao longo do tempo, tendo atingido um pico de 40 % da amostra total. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(40)

A CRF alegou que a sequência pela qual a Comissão contactou as partes interessadas aquando da realização do seu exercício de amostragem tornou o imposto especial de consumo tendencioso para com as empresas que já estavam incluídas na amostra do inquérito inicial, tornando assim inválido o novo exercício de amostragem.

(41)

A Comissão rejeitou estas alegações. Em primeiro lugar, o aviso de reabertura convidou todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista e a fornecerem informações à Comissão. Em segundo lugar, a sequência do envio de cartas não era relevante para a decisão sobre a amostragem dos produtores da União, o que é evidenciado pelo facto de as cartas enviadas serem correspondência normal convidando as partes a cooperar e a apresentar dados. Em terceiro lugar, a decisão sobre a amostra de produtores da União teve lugar em 8 de março de 2023, muito depois de os potenciais produtores da União e as suas associações terem sido contactados e solicitados a colaborar. Neste sentido, a decisão relativa à amostragem foi tomada depois de todas as partes potencialmente interessadas terem sido informadas da reabertura e de lhes ter sido dada a oportunidade de manifestar a sua intenção de colaborar no inquérito.

(42)

Com base no que precede, a Comissão rejeitou as alegações da CRF relativas à amostra dos moageiros de arroz índica da União.

3.   RESULTADO DA REAVALIAÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(43)

Nos termos do artigo 23.o do Regulamento SPG, considera-se que existem dificuldades graves sempre que os produtores da União sofrem uma deterioração da sua situação financeira e/ou económica. Ao examinar se existe essa deterioração, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os fatores mencionados no artigo 23.o do Regulamento SPG, caso tal informação esteja disponível. Por conseguinte, a Comissão examinou os elementos pertinentes para determinar se os moageiros de arroz enfrentavam dificuldades graves.

3.1.   Existência de dificuldades graves

3.1.1.   Consumo da União

(44)

A Comissão determinou o consumo da União utilizando os dados obtidos junto dos Estados-Membros e as estatísticas de importação disponíveis através do Eurostat. Reconhecendo a elevada fragmentação da indústria da União e a ausência de dados agregados a nível da UE sobre o consumo de arroz branqueado, a Comissão optou pela «metodologia do balanço» (14). Esta metodologia tem sido utilizada há vários anos pela Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural para estimar o consumo da União, não só de arroz, mas também de todos os cereais e oleaginosas.

(45)

Com base nas informações de que a Comissão dispõe, o consumo da União do produto considerado, expresso em equivalente de arroz branqueado estimado durante o período de inquérito para a União Europeia (UE-28) (15), evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo (toneladas)

 

Campanha de 2012

Campanha de 2013

Campanha de 2014

Campanha de 2015

Campanha de 2016

Consumo

1 502 020

1 583 957

1 589 263

1 628 824

1 564 224

Índice

100

105

106

108

104

Fonte:

Comunicações dos Estados-Membros da UE e Eurostat (Referência t23.005068 do dossiê não confidencial acessível apenas às partes interessadas).

(46)

O consumo do produto considerado na União flutuou ligeiramente ao longo do período de inquérito. O consumo atingiu o seu ponto máximo na campanha de comercialização de 2015, altura em que foi 8 % mais elevado do que no início do período. O consumo diminuiu 4 % entre a campanha de 2015 e a de 2016. Apesar desta flutuação, o consumo cresceu globalmente 4 % durante o período de inquérito.

3.1.2.   Aumento das importações provenientes do Camboja e de Mianmar/Birmânia e da sua parte de mercado respetiva

(47)

A Comissão investigou se o produto em causa é importado em volumes e/ou a preços que causam ou ameaçam causar dificuldades graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes. A este respeito, a Comissão analisou as importações do produto em causa durante o período de inquérito (16). O quadro seguinte mostra a evolução das importações.

Quadro 2

Volume das importações e produção da União (toneladas)

 

Campanha de 2012

Campanha de 2013

Campanha de 2014

Campanha de 2015

Campanha de 2016

Volume das importações provenientes do Camboja

163 786

224 426

248 912

298 717

253 867

Índice

100

137

152

182

155

Volume das importações provenientes de Mianmar/Birmânia

2 075

28 666

52 689

35 958

62 808

Índice

100

1 381

2 539

1 733

3 027

Total das importações provenientes do Camboja e de Mianmar/Birmânia

165 861

253 091

301 601

334 675

316 675

Índice

100

153

182

202

191

Produção estimada da União (17)

1 111 772

1 119 099

1 029 042

1 057 764

944 271

Índice

100

101

93

95

85

Importações do Camboja/estimativa Produção da União

15  %

20  %

24  %

28  %

27  %

Importações de Mianmar/Birmânia/estimativa Produção da União

0  %

3  %

5  %

4  %

7  %

Total das importações provenientes do Camboja e de Mianmar/Birmânia/estimativa Produção da União

15  %

23  %

29  %

32  %

34  %

Fonte:

Eurostat [em equivalente branqueado O equivalente branqueado é o resultado da conversão de uma quantidade de arroz em casca, descascado ou semibranqueado numa quantidade correspondente de arroz branqueado. As taxas de conversão foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão, de 19 de dezembro de 2008 (JO L 344 de 20.12.2008, p. 56)].

(48)

Os volumes das importações provenientes do Camboja aumentaram durante o período de inquérito, passando de cerca de 164 000 toneladas para cerca de 254 000 toneladas. Aumentaram significativamente até à campanha de comercialização de 2015 e, em seguida, diminuíram ligeiramente, coincidindo com uma diminuição do consumo na campanha de 2016. Apesar deste decréscimo, as importações provenientes do Camboja mantiveram-se 55 % acima dos volumes da campanha de 2012.

(49)

As importações provenientes de Mianmar/Birmânia também aumentaram significativamente durante o período de inquérito, passando de cerca de 2 000 toneladas para cerca de 63 000 toneladas. Contudo, permaneceram a um nível inferior às provenientes do Camboja. Registaram um aumento significativo nas campanhas de comercialização de 2013 e de 2014, seguindo-se uma ligeira diminuição na campanha de 2015, com um novo pico na campanha de 2016, tendo registado um aumento notável de 30 vezes em comparação com o início do período.

(50)

As importações provenientes do Camboja aumentaram a sua parte na produção estimada da União de 15 % na campanha de 2012 para 27 % na campanha de 2016, ganhando assim 12 pontos percentuais. As importações provenientes de Mianmar/Birmânia aumentaram a sua parte na produção estimada da União de quase zero na campanha de 2012 para 7 % na campanha de 2016. Ambos os países registaram tendências crescentes, enquanto a produção estimada da União registou uma diminuição significativa de 15 %. As importações provenientes do Camboja e de Mianmar/Birmânia aumentaram a sua parte de mercado de 15 % na campanha de 2012 para 34 % na campanha de 2016, enquanto a produção estimada da União registou uma diminuição significativa.

(51)

As importações do produto em causa, em comparação com o total das importações na União do produto em causa, evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado das importações (toneladas)

 

Campanha de 2012

Campanha de 2013

Campanha de 2014

Campanha de 2015

Campanha de 2016

Volume das importações provenientes do Camboja

163 786

224 426

248 912

298 717

253 867

Volume das importações provenientes de Mianmar/Birmânia

2 075

28 666

52 689

35 958

62 808

Volume das importações provenientes dos países em causa

165 861

253 091

301 601

334 675

316 675

Volume das importações totais

430 096

531 014

596 774

630 416

632 277

Parte das importações do Camboja

38  %

42  %

42  %

47  %

40  %

Índice

100

111

110

124

105

Parte das importações de Mianmar/Birmânia

0,5  %

6  %

9  %

6  %

10  %

Índice

100

1 119

1 830

1 182

2 059

Parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

39  %

48  %

51  %

53  %

50  %

Índice

100

124

131

138

130

Fonte:

Eurostat (em equivalente branqueado).

(52)

A parte das importações do produto em causa proveniente do Camboja aumentou 5 % durante o período de inquérito, de 38 % para 40 %, com um pico de 47 % na campanha de 2015.

(53)

A parte das importações do produto em causa proveniente de Mianmar/Birmânia aumentou 20 vezes durante o período de inquérito, ou seja, de 0,5 para 10 % na campanha de 2016.

(54)

A parte de mercado das importações do Camboja e de Mianmar/Birmânia, expressa em percentagem do consumo total da União (ver considerando 45), evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Parte de mercado

 

Campanha de 2012

Campanha de 2013

Campanha de 2014

Campanha de 2015

Campanha de 2016

Parte de mercado das importações provenientes do Camboja

10,9  %

14,2  %

15,7  %

18,3  %

16,2  %

Índice

100

130

144

168

149

Parte de mercado das importações provenientes de Mianmar/Birmânia

0,1  %

1,8  %

3,3  %

2,2  %

4,0  %

Índice

100

1 310

2 400

1 598

2 907

Parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

11,0  %

16,0  %

19,0  %

20,5  %

20,2  %

Índice

100

145

172

186

183

Fonte:

Comunicações dos Estados-Membros da UE e Eurostat.

(55)

O Camboja aumentou a sua parte de mercado de 10,9 % para 16,2 %, enquanto a parte de mercado de Mianmar/Birmânia aumentou de 0,1 % para 4 %. A parte de mercado combinada quase duplicou durante o período de inquérito, passando de 11 % para 20,2 %, e manteve-se sempre elevada até ao final do período de inquérito.

3.1.3.   Preços de importação

(56)

A evolução do preço médio (CIF-fronteira da UE) do produto importado do Camboja e de Mianmar/Birmânia revela as seguintes tendências:

Quadro 5

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

Campanha de 2012

Campanha de 2013

Campanha de 2014

Campanha de 2015

Campanha de 2016

Preço do Camboja (EUR/tonelada)

588,4

512,9

562,6

547,4

552,2

Índice

100

87

96

93

94

Preço de Mianmar/Birmânia (EUR/tonelada)

420,0

366,5

414,7

410,1

405,4

Índice

100

87

99

98

97

Preços médios ponderados dos países em causa (EUR/tonelada)

586,3

496,3

536,7

532,6

523,1

Índice

100

85

92

91

89

Fonte:

Eurostat.

(57)

O preço de importação do produto em causa originário do Camboja diminuiu 6 % durante o período de inquérito, enquanto o do produto originário de Mianmar/Birmânia diminuiu 3 % no mesmo período. Os preços das importações provenientes de Mianmar/Birmânia mantiveram-se sistematicamente inferiores aos do Camboja. O preço de importação médio ponderado combinado diminuiu 11 % no período de inquérito.

(58)

Durante o período de inquérito, o preço de importação do produto em causa foi inferior ao preço de venda na União do produto similar e diretamente concorrente. A diferença entre o preço das importações provenientes do Camboja e o preço de venda da indústria da União aumentou de 17 % na campanha de 2012 para 30 % na de 2016, enquanto a diferença entre o preço de importação de Mianmar/Birmânia e o preço de venda da indústria da União aumentou de 41 % na campanha de 2012 para 49 % na de 2016. Uma vez que, de um modo geral, os consumidores não fazem qualquer distinção entre as várias origens do arroz índica, a diferença entre os preços do Camboja e de Mianmar/Birmânia e os preços dos moageiros de arroz da União (ver considerando 98) é suficientemente significativa para que as importações do Camboja e de Mianmar/Birmânia exerçam pressão sobre os preços da União.

(59)

Em conclusão, as importações provenientes do Camboja aumentaram substancialmente, tanto em termos absolutos (55 %, ver considerando 47), como em termos de parte de mercado, +5,3 pontos percentuais (de 10,9 % para 16,2 %, ver considerando 54), durante o período de inquérito. Apesar de o volume das importações (considerando 51) ter diminuído na campanha de 2016 em comparação com a de 2015 (de 298 717 para 253 867 toneladas), permaneceu significativamente mais elevado do que o volume das importações no início do período de inquérito (163 786 toneladas). Além disso, o preço de importação do produto em causa diminuiu significativamente, de 588,4 para 552,2 EUR/tonelada (ver quadro 5 no considerando 56), durante o período de inquérito. Este preço de importação foi inferior tanto ao preço de venda da indústria da União como ao seu custo de produção ao longo de todo o período considerado (ver considerando 78). Assim, em termos de volumes elevados e de preços, as importações de arroz índica originário do Camboja exerceram pressão sobre o desempenho económico dos moageiros de arroz da União durante o período de inquérito.

(60)

As importações provenientes de Mianmar/Birmânia aumentaram exponencialmente em termos absolutos (3 027 %, ver considerando 47), bem como em termos de parte de mercado, +3,9 pontos percentuais (de 0,1 % para 4,0 %, ver considerando 54), durante o período de inquérito. Apesar de o volume das importações (considerando 51) ter diminuído ligeiramente na campanha de 2015 em comparação com a de 2014 (de 52 689 toneladas para 35 958 toneladas), voltou a atingir um pico na campanha de 2016, com 62 808 toneladas, 30 vezes mais que o volume das importações no início do período de inquérito (2 075 toneladas). Além disso, o preço de importação do produto em causa diminuiu de 428,8 para 413,9 EUR/tonelada (ver quadro 5 no considerando 56), durante o período de inquérito. Também o preço de importação de Mianmar/Birmânia foi significativamente inferior tanto ao preço de venda da indústria da União como ao seu custo de produção ao longo de todo o período considerado (ver considerando 78), ainda mais baixo que o preço das importações provenientes do Camboja. Apesar do volume inferior de importações de arroz índica originário de Mianmar/Birmânia, considerando o acentuado aumento, estas importações também exerceram pressão sobre o desempenho económico dos moageiros de arroz da União durante o período de inquérito.

(61)

A análise é a mesma quando são analisados em conjunto os efeitos das importações provenientes de Mianmar/Birmânia e do Camboja. Tanto em termos de volumes como de preços, as importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar/Birmânia exerceram pressão sobre o desempenho económico dos moageiros de arroz da União durante o período de inquérito.

3.1.4.   Situação económica da indústria da União

(62)

Certos fatores, incluindo a parte de mercado, a produção, as importações e os preços de importação, foram obtidos a partir de dados macroestatísticos, enquanto outros (como a produção dos moageiros incluídos na amostra, a capacidade de produção e a utilização da capacidade, os preços de venda, o custo de produção, a rendibilidade, o emprego e as existências) foram baseados nas respostas dos produtores da União incluídos na amostra através de questionários.

3.1.5.   Parte de mercado da indústria da União

(63)

Durante o período de inquérito, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Consumo e parte de mercado da União

 

Campanha de 2012

Campanha de 2013

Campanha de 2014

Campanha de 2015

Campanha de 2016

Consumo

1 502 020

1 583 957

1 589 263

1 628 824

1 564 224

Índice

100

105

106

108

104

Parte de mercado

71,4  %

66,5  %

62,4  %

61,3  %

59,6  %

Índice

100

93

88

86

83

Fonte:

Comunicações dos Estados-Membros da UE, Eurostat e questionários dos produtores da União incluídos na amostra.

(64)

Apesar do aumento do consumo da União em 4 % entre a campanha de comercialização de 2012 e a de 2016, a parte de mercado da indústria da União diminuiu significativamente, passando de 71,4 % para 59,6 % (-17 %). Por conseguinte, a indústria da União não conseguiu tirar o máximo partido da expansão do consumo da União até à campanha de 2015 e a sua parte de mercado voltou a diminuir na campanha de 2016.

4.   Produção

(65)

A produção estimada da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 7

Produção (em equivalente branqueado expresso em toneladas)

 

Campanha de 2012

Campanha de 2013

Campanha de 2014

Campanha de 2015

Campanha de 2016

Produção utilizável de arroz em casca na União

685 183

676 984

545 677

447 255

423 963

– Sementes de arroz

12 071

10 292

8 415

7 592

8 541

+ Importações de matéria-prima (em casca/descascado)

440 153

454 852

493 894

619 786

530 946

– Exportações de matéria-prima (em casca/descascado)

1 493

2 445

2 115

1 686

2 098

Produção estimada da União

1 111 772

1 119 099

1 029 042

1 057 764

944 271

Índice

100

101

93

95

85

Fonte:

Comunicações dos Estados-Membros da UE e Eurostat.

(66)

A produção estimada da União diminuiu consideravelmente — 15 % em termos relativos e 167 501 toneladas em termos absolutos —, passando de 1 111 772 para 944 271 toneladas, durante o período de inquérito.

(67)

Na sequência da divulgação final, a CRF alegou que os dados de produção não tinham em conta as existências de arroz em casca e de arroz descascado nem outras utilizações para o arroz em casca ou descascado, pelo que a CRF pôs em causa a fiabilidade dos dados da produção.

(68)

Com efeito, a Comissão não teve em conta as existências ao estimar a produção da União, como indicado no quadro 7. No entanto, o objetivo deste exercício não era determinar com precisão a quantidade de produção, mas sim mostrar a tendência. A tendência negativa visível no quadro 7 é ainda confirmada pela evolução da quantidade de produção comunicada pelo produtor da União incluído na amostra, como se indica no quadro 8. Na sua estimativa, a Comissão partiu do princípio de que tudo o que foi colhido numa determinada campanha de comercialização foi moído no mesmo ano; neste cálculo teórico, as existências iniciais e finais da matéria-prima foram mutuamente eliminadas da equação. A Comissão considera que a metodologia aplicada para estimar a produção total da União é adequada e que uma pequena adição ou subtração das quantidades de existências da matéria-prima não transformada durante a campanha de comercialização não teria alterado a tendência de produção do período.

(69)

No que diz respeito à eventual dedução do arroz em casca para outras utilizações da produção estimada, a Comissão não tinha conhecimento de outras utilizações potenciais de arroz em casca ou de arroz descascado para além das sementes que deduziu no seu cálculo. Ademais, a CRF não fundamentou a sua alegação sobre outras utilizações possíveis e a forma como os dados utilizados pela Comissão seriam viciados. Assim, esta alegação é rejeitada.

4.1.1.   Capacidade de produção e utilização da capacidade

(70)

A capacidade de produção dos produtores da União incluídos na amostra relativamente ao produto em causa também revelou uma tendência decrescente. Diminuiu 10 % durante o período de inquérito.

Quadro 8

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

Campanha de 2012

Campanha de 2013

Campanha de 2014

Campanha de 2015

Campanha de 2016

Capacidade de produção

304 231

304 231

304 231

304 231

304 231

Índice

100

100

100

100

100

Produção

183 581

180 387

184 891

167 505

165 080

Índice

100

98

101

91

90

Utilização da capacidade

60,3  %

59,3  %

60,8  %

55,1  %

54,3  %

Índice

100

98

101

91

90

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(71)

A utilização da capacidade relativa ao produto em causa diminuiu de 60,3 % para 54,3 %.

4.1.2.   Existências

(72)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências (toneladas)

 

Campanha de 2012

Campanha de 2013

Campanha de 2014

Campanha de 2015

Campanha de 2016

Existências finais

12 378

10 989

15 299

10 138

20 002

Índice

100

89

124

82

162

Produção

183 581

180 387

184 891

167 505

165 080

Existências finais em percentagem da produção

7  %

6  %

8  %

6  %

12  %

Índice

100

90

123

90

180

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(73)

Embora tenham flutuado, as existências finais aumentaram 62 % durante o período de inquérito, passando de 12 378 toneladas para 20 002 toneladas. Apesar da procura crescente (ver considerando 45), a indústria da União não conseguiu reduzir o volume das existências finais, vendo-se confrontada com os baixos preços concorrentes das importações provenientes do Camboja e de Mianmar/Birmânia. As existências finais, expressas em percentagem da produção, também aumentaram 80 % no período de inquérito.

4.1.3.   Volume de vendas

(74)

No período considerado, o volume de vendas dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 10

Volume de vendas (toneladas)

 

Campanha de 2012

Campanha de 2013

Campanha de 2014

Campanha de 2015

Campanha de 2016

Volume total de vendas na União

1 071 923

1 052 943

992 488

998 408

931 947

Índice

100

98

93

93

87

Volume de vendas no mercado da União a clientes independentes

205 626

200 999

202 131

186 139

179 069

Índice

100

98

98

91

87

Fonte:

Produtores da União incluídos na amostra, comunicações dos Estados-Membros da UE e Eurostat.

(75)

O volume de vendas na União a clientes independentes dos produtores da União diminuiu 13 %. As vendas totais na União de toda a indústria seguem uma tendência ligeiramente diferente, mas têm o mesmo resultado (ou seja, uma diminuição de 13 %).

(76)

Na sequência da divulgação final, a CRF alegou que a Comissão não explicou de que forma calculou o volume total de vendas dos produtores da União e não tinha divulgado os dados de base.

(77)

Em resposta a esta alegação, a Comissão confirmou à CRF, por correio eletrónico em 11 de janeiro de 2024, que todos os dados subjacentes utilizados pela Comissão para determinar os indicadores macroeconómicos já tinham sido disponibilizados a todas as partes interessadas em 30 de outubro de 2023 no dossiê não confidencial (t23.005068) e na sequência de algumas observações numa segunda versão em 20 de dezembro de 2023 (t23.006965). Com base nos dados incluídos nos dois dossiês acima referidos, a Comissão calculou as vendas da União deduzindo o volume das importações provenientes de países terceiros do consumo total da União.

4.1.4.   Preço de venda, custo de produção e rendibilidade

(78)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos moageiros de arroz incluídos na amostra a clientes independentes na União, o seu custo de produção e a sua rendibilidade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Preços de venda, custo de produção e rendibilidade

 

Campanha de 2012

Campanha de 2013

Campanha de 2014

Campanha de 2015

Campanha de 2016

Preço de venda unitário médio na União (EUR/tonelada)

723,8

729,7

767,3

786,7

805,3

Índice

100

101

106

109

111

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

719

704

725

759

815

Índice

100

98

101

106

113

Rendibilidade

0,7  %

3,5  %

5,6  %

3,6  %

–1,2  %

Índice

100

516

809

521

– 175

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra (Os dados fornecidos pelos produtores da União baseiam-se em anos civis e não em campanhas de comercialização. No entanto, dado existir uma sobreposição significativa entre estes períodos, as tendências continuam a ser representativas relativamente ao período de inquérito).

(79)

O custo de produção dos moageiros de arroz incluídos na amostra aumentou significativamente durante o período de inquérito, 6 % na campanha de comercialização de 2015 e 13 % na campanha de 2016.

(80)

Os preços unitários dos moageiros de arroz incluídos na amostra aumentaram 11 % durante o período de inquérito. Simultaneamente, o custo de produção aumentou 13 % durante o mesmo período. A indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços em conformidade com o aumento do seu custo de produção, pelo que se tornou deficitária no final do período de inquérito.

(81)

A rendibilidade da indústria da União flutuou durante o período de inquérito: começou no limiar de rendibilidade na campanha de 2012, aumentou em seguida, atingindo um pico de 5,6 % na campanha de 2014, e diminuiu, atingindo – 1,2 % na campanha de 2016 (ver considerando 78). Esta tendência pode ser explicada pelo facto de a indústria da União não ter conseguido aumentar os seus preços para cobrir suficientemente o aumento dos seus custos, tal como indicado no quadro supra.

4.1.5.   Emprego

(82)

Durante o período de inquérito, o emprego evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12

Emprego

 

Campanha de 2012

Campanha de 2013

Campanha de 2014

Campanha de 2015

Campanha de 2016

Número de trabalhadores

224

223

176

151

158

Índice

100

99

78

67

70

Fonte:

questionários dos produtores da União incluídos na amostra.

(83)

O número total de trabalhadores diminuiu 30 % durante o período de inquérito.

4.1.6.   Falências

(84)

A Comissão não dispõe de quaisquer elementos de prova sobre falências durante o período de inquérito no que diz respeito aos produtores da União.

4.2.   Conclusão sobre a existência de dificuldades graves

(85)

No período de inquérito, a situação da indústria da União deteriorou-se, tanto em termos económicos como financeiros.

(86)

A indústria da União não conseguiu tirar partido do aumento global de 4 % no consumo e perdeu 17 % da sua parte de mercado. Ao mesmo tempo, a parte de mercado do Camboja e a de Mianmar/Birmânia aumentaram, respetivamente, 5,3 % e 3,9 %. Em termos absolutos, a parte de mercado da indústria da União diminuiu de 71,4 % na campanha de 2012 para 59,6 % na campanha de 2016. A produção, os volumes de vendas, a utilização da capacidade e o emprego diminuíram. As existências também aumentaram, perante a pressão das importações de arroz índica provenientes do Camboja e de Mianmar/Birmânia a preços mesmo inferiores ao custo de produção dos moageiros de arroz da União.

(87)

A produção na União diminuiu 15 %. Por conseguinte, as dificuldades económicas concretizaram-se principalmente em termos de perda de volume de vendas e de pressão sobre os preços exercida pelas importações do Camboja e de Mianmar/Birmânia. O custo de produção da indústria da União aumentou a um ritmo mais rápido do que o aumento do seu preço de venda. Na campanha de 2016, os moageiros de arroz da União sofreram perdas devido a volumes significativos de importações a baixos preços provenientes do Camboja e de Mianmar/Birmânia. Os moageiros de arroz da União tiveram de vender abaixo do custo de produção para competir no mercado.

(88)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu uma deterioração da sua situação económica e financeira na aceção do artigo 23.o do Regulamento SPG.

(89)

Na sequência da divulgação, a CRF apresentou observações manifestando preocupações quanto à fiabilidade de determinados fatores, em especial no que diz respeito à parte de mercado, às vendas totais da União, aos preços de venda e à rendibilidade, uma vez que os novos dados recolhidos para efeitos do inquérito reaberto diferiam ou mostravam uma tendência diferente dos fatores económicos constantes do regulamento em causa.

(90)

A Comissão considerou estas comparações irrelevantes e, por conseguinte, rejeitou estas observações porque, tal como explicado no considerando 8, o regulamento em causa foi anulado pelo Tribunal Geral. Além disso, uma vez que a definição do produto em causa e, por conseguinte, da indústria da União diferiram nos dois inquéritos, os dados utilizados para estabelecer os vários fatores económicos são também diferentes e, por isso, tornaram-se incomparáveis. Em todo o caso, o critério jurídico pertinente do inquérito reaberto não consistia em estabelecer a situação económica dos moageiros de arroz índica da União, em comparação com os moageiros da União abrangidos pelo regulamento inicial, mas sim em determinar se os produtores da União, tal como definidos no considerando 26, sofreram ou não dificuldades económicas.

4.3.   Análise dos fatores de causalidade

(91)

Uma vez que a Comissão apurou que os moageiros de arroz da União sofreram uma deterioração da sua situação económica e financeira, na aceção do artigo 23.o do Regulamento SPG, a Comissão examinou se existia um nexo de causalidade entre as importações do produto em causa, por um lado, e as dificuldades graves dos moageiros de arroz da União, por outro. A Comissão analisou igualmente se as dificuldades graves não eram atribuíveis a fatores diferentes das importações provenientes do Camboja e de Mianmar/Birmânia.

4.3.1.   Efeitos das importações provenientes do Camboja

(92)

O quadro e os gráficos abaixo estabelecem claramente uma coincidência temporal entre a evolução das importações provenientes do Camboja e a situação da indústria da União, evidenciada por uma perda substancial de partes de mercado, causando dificuldades graves aos moageiros de arroz da União.

Quadro 13a

Parte de mercado

 

Campanha de 2012

Campanha de 2013

Campanha de 2014

Campanha de 2015

Campanha de 2016

Parte de mercado da indústria da União

71,4  %

66,5  %

62,4  %

61,3  %

59,6  %

Parte de mercado do Camboja

10,9  %

14,2  %

15,7  %

18,3  %

16,2  %

Fonte:

Comunicações dos Estados-Membros da UE e Eurostat.

Gráfico 1a

Evolução da parte de mercado (em percentagem)

Image 1

Gráfico 2a

Evolução da parte de mercado (em toneladas)

Image 2

(93)

O volume das importações provenientes do Camboja aumentou mais de 90 000 toneladas no período de referência. Este aumento das importações provenientes do Camboja ultrapassou significativamente o aumento do consumo no mercado da União (que se limitou a 62 000 toneladas, correspondentes a um aumento de +4 %) e impediu a indústria da União de aumentar o seu volume de vendas em conformidade com o aumento do consumo.

4.3.2.   Efeitos das importações provenientes de Mianmar/Birmânia

(94)

Também o quadro e o gráfico abaixo estabelecem claramente uma coincidência temporal entre a evolução das importações provenientes de Mianmar/Birmânia e a situação da indústria da União, evidenciada mais uma vez por uma perda substancial de partes de mercado, causando dificuldades graves aos moageiros de arroz da União.

Quadro 13b

Parte de mercado

 

Campanha de 2012

Campanha de 2013

Campanha de 2014

Campanha de 2015

Campanha de 2016

Parte de mercado da indústria da União

71,4  %

66,5  %

62,4  %

61,3  %

59,6  %

Parte de mercado de Mianmar/Birmânia

0,1  %

1,8  %

3,3  %

2,2  %

4,0  %

Fonte:

Comunicações dos Estados-Membros da UE e Eurostat.

Gráfico 1b

Evolução da parte de mercado (em percentagem)

Image 3

Gráfico 2b

Evolução da parte de mercado (em toneladas)

Image 4

(95)

O volume das importações provenientes de Mianmar/Birmânia aumentou cerca de 60 000 toneladas no período de inquérito. Este aumento das importações provenientes de Mianmar/Birmânia foi quase correspondente ao aumento do consumo no mercado da União (que se limitou no total a 62 000 toneladas, o que corresponde a um aumento de 4 %) e impediu a indústria da União de aumentar o seu volume em conformidade com o aumento do consumo.

(96)

Os 5,3 pontos percentuais ganhos de parte de mercado pelo Camboja e os 3,9 pontos percentuais ganhos em termos de parte de mercado por Mianmar/Birmânia coincidiram com uma perda de 11,8 pontos percentuais da parte de mercado da indústria da União, passando de 71,4 % na campanha de 2012 para 59,6 % na campanha de 2016. Por conseguinte, este ganho de parte de mercado das importações a baixos preços ocorreu em detrimento da indústria da União.

4.3.3.   Evolução dos preços e dos custos

(97)

Conforme se explicou nos considerandos 45 e 92 a 96, o aumento do nível de consumo no final do período de inquérito coincidiu com um aumento ainda maior e importante das importações do produto em causa provenientes de cada um dos dois países, Camboja e Mianmar/Birmânia. Este aumento súbito das importações a baixos preços, capitalizando o consumo crescente, saturou o mercado da União e reduziu a parte de mercado dos moageiros de arroz da União, que não podiam competir com preços de importação ainda mais baixos do que os seus custos de produção.

(98)

Com efeito, o aumento das importações deveu-se aos seus baixos preços. Durante o período de inquérito, o preço de importação do produto em causa foi constantemente inferior ao preço de venda médio do produto similar e diretamente concorrente. Além disso, o preço de importação médio foi também significativamente inferior ao custo médio de produção dos moageiros de arroz da União ao longo do período de inquérito. O quadro que se segue mostra a diferença de preço pormenorizada entre o preço das importações provenientes do Camboja e de Mianmar/Birmânia e o preço de venda e o custo de produção da indústria da União:

Quadro 14

Comparação de preços e custos

 

Campanha de 2012

Campanha de 2013

Campanha de 2014

Campanha de 2015

Campanha de 2016

Preço de venda unitário médio na União (EUR/tonelada)

723,8

729,7

767,3

786,7

805,3

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

718,9

703,8

724,7

758,6

815,0

Preço das importações provenientes do Camboja (EUR/tonelada)

600,8

523,6

574,4

558,9

563,8

Preço das importações provenientes de Mianmar/Birmânia (EUR/tonelada)

428,8

374,2

423,4

418,7

413,9

Diferença de preço relativamente ao Camboja (em %)

17,0

28,2

25,1

29,0

30,0

Diferença de preço relativamente a Mianmar/Birmânia (em %)

40,8

48,7

44,8

46,8

48,6

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra, Eurostat [Os preços do Camboja e de Mianmar/Birmânia foram aumentados acrescentando os custos pós-importação (a um nível de 2,1 %), a fim de obter um preço comparável na fronteira da UE].

(99)

A diferença entre o preço das importações provenientes do Camboja e o preço de venda da indústria da União aumentou de 17 % na campanha de 2012 para 30 % na de 2016, enquanto a diferença entre o preço de importação de Mianmar/Birmânia e o preço de venda da indústria da União aumentou de 41 % na campanha de 2012 para 49 % na de 2016. Estas importações a baixos preços provenientes dos países em causa provocaram uma contenção significativa dos preços. Consequentemente, os moageiros de arroz da União não puderam aumentar o seu preço de venda de forma suficiente para cobrir o seu custo de produção na campanha de 2016, exercendo uma maior pressão sobre os seus resultados financeiros e tornando-se, assim, deficitários até ao final do período de inquérito.

(100)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que existe um nexo de causalidade entre as importações provenientes dos países em causa e as dificuldades graves sofridas pela indústria da União.

(101)

Na sequência da divulgação final, a CRF alegou que a determinação de dificuldades graves por parte da Comissão tinha por base uma avaliação cumulativa dos efeitos de volume e de preço das importações de arroz a partir do Camboja e de Mianmar/Birmânia.

(102)

A Comissão considerou que examinou devidamente os efeitos de volume e de preços das importações de arroz provenientes do Camboja e de Mianmar/Birmânia, tanto separadamente como cumulativamente na divulgação final. No entanto, por razões de clareza, a Comissão reviu a sua determinação de separar e distinguir claramente os efeitos das importações do Camboja dos das importações de Mianmar/Birmânia. Para o efeito, em 29 de janeiro de 2024, a Comissão enviou uma divulgação adicional parcial («divulgação adicional parcial») à CRF, limitada ao resultado da avaliação das dificuldades graves da indústria da União (secção 3 do regulamento) e possibilitou a apresentação de observações.

(103)

Na sequência da divulgação final adicional parcial, a CRF considerou que, em primeiro lugar, a Comissão não efetuou uma avaliação separada do volume de arroz índica e dos efeitos sobre os preços no mercado da União e, em segundo lugar, a Comissão deveria ter divulgado a totalidade do segundo documento de divulgação geral e não apenas o resultado da reavaliação da indústria da União.

(104)

No que diz respeito à alegação sobre a avaliação cumulativa, a Comissão rejeitou a alegação apresentada pela CRF, em primeiro lugar porque realizou uma análise separada do efeito dos volumes e preços das importações no mercado da União no que toca ao Camboja e a Mianmar/Birmânia; em segundo lugar, a CRF não fundamentou por que razão e de que forma a Comissão não efetuou uma análise individual adequada, tendo em conta que todos os indicadores individuais estavam presentes.

(105)

No que diz respeito à segunda parte da alegação da CRF, relativa a um novo segundo documento de divulgação geral, a Comissão, em reação à observação feita pela CRF sobre a falta de uma análise separada das importações do Camboja e de Mianmar/Birmânia, por razões de clareza, considerou adequado proceder a uma segunda divulgação apenas da parte afetada pela alegação da CRF sobre a avaliação cumulativa e porque sublinhou ainda mais a análise individual para o Camboja e Mianmar/Birmânia, no que diz respeito à deterioração das condições económicas e/ou financeiras dos produtores da União.

(106)

A Comissão concluiu, em especial, que as importações do Camboja em comparação com as de Mianmar/Birmânia eram mais substanciais em termos de volumes, atingindo uma parte de mercado mais elevada, e tinham um preço inferior ao do arroz índica branqueado dos produtores da União. Além disso, embora os volumes das importações de Mianmar/Birmânia fossem inferiores aos do Camboja, os seus preços eram ainda mais baixos do que os do Camboja. Assim, é evidente que a avaliação combinada ou separada de ambas as fontes de importação causou dificuldades graves aos produtores da União.

(107)

A CRF alegou que, na sua divulgação final, a Comissão deveria ter apresentado uma análise da subcotação dos preços. Por conseguinte, a CRF solicitou à Comissão que apresentasse uma divulgação final adicional contendo a análise da subcotação em falta.

(108)

A Comissão recordou que o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento SPG não exige qualquer análise da subcotação dos preços e refere-se apenas às importações «em volume e/ou a preços» que causem dificuldades graves aos produtores da União de produtos similares e diretamente concorrentes.

(109)

Além disso, o Tribunal Geral reconheceu explicitamente, no n.o 113 do acórdão, que o Regulamento SPG não prevê a obrigação expressa de realização de uma análise da subcotação dos preços nem do método de cálculo no que respeita à determinação do efeito das importações. O Tribunal Geral concluiu, no n.o 115 do acórdão, que existem vários métodos de análise que permitem apreciar se as condições estabelecidas nos artigos 22.o e 23.° do Regulamento SPG estão reunidas e que a Comissão dispõe de um certo poder de apreciação quando escolhe o método segundo o qual se deve verificar se essas condições estão reunidas escolhendo entre diferentes métodos de cálculo.

(110)

Em conformidade com o que precede, a Comissão decidiu, no presente inquérito reaberto, não efetuar uma análise da subcotação dos preços, mas comparar a evolução dos preços do produto em causa e dos produtos similares e diretamente concorrentes e o custo de produção dos produtores da União. A Comissão considerou que a análise da comparação de preços e custos que consta do quadro 14 é um método adequado para avaliar as dificuldades graves dos produtores da União. Por conseguinte, a alegação de realização de uma análise da subcotação dos preços é rejeitada.

4.3.4.   Outros fatores

(111)

A Comissão avaliou igualmente se outros fatores podem ter contribuído para as dificuldades graves enfrentadas pelos moageiros de arroz da União. Em particular, a Comissão examinou o impacto das importações provenientes de países terceiros na deterioração da situação económica e financeira dos moageiros de arroz da União.

(112)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo ao longo do período considerado:

Quadro 15

Importações provenientes de outros países terceiros

País

 

Campanha de 2012

Campanha de 2013

Campanha de 2014

Campanha de 2015

Campanha de 2016

Tailândia

volume

137 240

138 540

136 370

141 263

150 409

índice

100

101

99

103

110

parte de mercado

9,1  %

8,7  %

8,6  %

8,7  %

9,6  %

preço médio

939

861

893

822

741

índice

100

92

95

88

79

Índia

volume

53 326

47 083

64 992

72 373

79 683

índice

100

88

122

136

149

parte de mercado

3,6  %

3,0  %

4,1  %

4,4  %

5,1  %

preço médio

913

1 056

1 058

893

959

índice

100

116

116

98

105

Paquistão

volume

27 438

35 201

37 634

34 991

32 616

índice

100

128

137

128

119

parte de mercado

1,8  %

2,2  %

2,4  %

2,1  %

2,1  %

preço médio

921

1 003

1 004

838

926

índice

100

109

109

91

101

Tailândia, Índia e Paquistão agregados

volume

218 004

220 824

238 996

248 627

262 708

índice

100

101

110

114

121

parte de mercado

14,5  %

13,9  %

15,0  %

15,3  %

16,8  %

preço médio

930

926

955

845

831

índice

100

100

103

91

89

Todos os países terceiros (incluindo a Tailândia, a Índia e o Paquistão), mas não o Camboja e Mianmar/Birmânia

volume

264 235

277 922

295 174

295 741

315 602

índice

100

105

112

112

119

parte de mercado

17,6  %

17,5  %

18,6  %

18,2  %

20,2  %

preço médio

860

837

879

802

775

índice

100

97

102

93

90

Fonte:

Eurostat.

(113)

As importações provenientes de todos os países terceiros (que representam 50 % do total das importações do produto em causa na União), com exceção dos países em causa, aumentaram 19 % durante o período considerado em termos absolutos e ganharam 2,6 % de parte de mercado (percentagens baseadas nos dados em equivalente branqueado).

(114)

Mesmo que as importações provenientes de outros países terceiros possam explicar parcialmente a diminuição das partes de mercado da União, o aumento de 2,6 pontos percentuais da parte de mercado das importações destes outros países terceiros (de 17,6 % para 20,2 %), mesmo cumulativamente, é inferior ao aumento da parte de mercado do Camboja, 5,3 pontos percentuais (de 10,9 % to 16,2 %) e de Mianmar/Birmânia, 3,9 pontos percentuais (de 0,1 % para 4,0 %) (ver quadro 4 supra).

Gráfico 3

Comparação de preços e custos

Image 5

(*)

EUR/tonelada, incluindo custos pós-importação ao nível de 2,1 %.

(115)

Após uma análise pormenorizada das importações provenientes de países terceiros, a Comissão observou que os principais países exportadores, como a Tailândia, a Índia e o Paquistão (que representaram 41 % do total das importações de arroz índica na União no último ano do inquérito), têm preços médios consideravelmente mais elevados do produto em causa em comparação com os preços das importações provenientes do Camboja e de Mianmar/Birmânia, bem como com os preços de venda da União. Consequentemente, as importações provenientes desses principais países de exportação não estão a causar dificuldades graves aos produtores da União.

(116)

A diferença de preços entre as importações provenientes de todos os países terceiros e as importações provenientes do Camboja e de Mianmar/Birmânia reforça igualmente a conclusão de que a prática de preços mais baixos em volumes de importação significativos permitiu a Mianmar/Birmânia e ao Camboja expandir rapidamente as suas exportações para a União durante o período de inquérito, colocando os moageiros de arroz da União em dificuldades graves económicas e financeiras. A Comissão observa que o Camboja, Mianmar/Birmânia, a Tailândia, a Índia e o Paquistão representaram entre 89 % e 92 % do total das importações durante o período de inquérito. No entanto, tal como referido no considerando 51, o volume total das importações provenientes do Camboja representou 42 % da parte total das importações ao longo do período de inquérito. A percentagem de Mianmar/Birmânia corresponde a 6,5 %.

(117)

Nesta base, a Comissão concluiu que, mesmo que as importações provenientes de todos os países terceiros possam ter contribuído de forma limitada para a deterioração económica sofrida pela indústria da União, tal não atenuou o nexo de causalidade estabelecido com as importações provenientes do Camboja ou de Mianmar/Birmânia.

(118)

Na sequência da divulgação final, a CRF alegou que a ausência total de análise do impacto do arroz japónica nos moageiros de arroz índica da União vicia toda a análise do nexo de causalidade. Além disso, a CRF alegou que os moageiros de arroz utilizam a mesma maquinaria para branquear arroz índica e japónica, e é um facto comprovado que os moageiros podem facilmente passar de um dos dois tipos de arroz para outro, e que a Comissão deveria fornecer uma análise complementar do mercado do arroz japónica, avaliando o volume de produção, a capacidade de utilização, os lucros e o emprego.

(119)

A Comissão observou que a CRF não fundamentou a sua alegação de que a Comissão deveria ter complementado a sua análise do nexo de causalidade com a avaliação do mercado do arroz japónica. Para além de uma simples declaração, a CRF não apresentou quaisquer elementos de prova quanto à relevância da evolução do mercado do arroz japónica branqueado para a situação económica dos produtores da União de arroz índica branqueado. Além disso, mesmo admitindo que os moageiros possam passar facilmente do arroz índica para o arroz japónica, os dados examinados pela Comissão mostraram que não houve qualquer adaptação, uma vez que a indústria da União sofreu graves dificuldades devido às importações de arroz índica. Por outras palavras, mesmo que a produção de arroz japónica tenha aumentado nas campanhas de comercialização de 2015 e 2016 após uma diminuição no período das campanhas de 2012 a 2014, tal evolução não atenuou o nexo de causalidade estabelecido entre as importações de índica e as dificuldades graves encontradas. Assim, esta alegação é rejeitada por ser desprovida de fundamento.

(120)

A CRF alegou que não havia coincidência temporal entre a evolução das importações e a deterioração da situação da indústria da União em termos de rendibilidade entre 2015/2016 e 2016/2017.

(121)

A Comissão observou que a CRF destacou um ano do período de inquérito e o apresentou de forma isolada, fora de contexto. No entanto, a avaliação das dificuldades graves observa tendências de vários anos consecutivos, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013. Só as tendências e a correlação das tendências durante um período tão longo podem dar uma imagem fiável das dificuldades graves e das suas causas. A análise das tendências ao longo de todo o período de inquérito permite que a autoridade responsável pelo inquérito não seja induzida em erro por valores anómalos, como aquele em que a argumentação da CRF se baseou.

(122)

Além disso, a Comissão mostrou que, ao analisar as tendências ao longo de todo o período de inquérito, é evidente que as importações provenientes do Camboja aumentaram mais de 50 % desde a campanha de comercialização de 2014 (ver quadro 2 do regulamento) e que a sua parte de mercado aumentou quase 5 pontos percentuais. Ao mesmo tempo, todos os principais indicadores sobre a situação da indústria da União registaram descidas significativas (ver considerando 66 sobre a produção, considerando 71 sobre a utilização da capacidade, considerando 82 relativo ao emprego e considerando 75 sobre as vendas). Assim, a Comissão estabeleceu claramente a coincidência temporal entre o aumento das importações provenientes do Camboja e as partes de mercado e a deterioração da situação da indústria da União. A alegação é, portanto, rejeitada.

4.3.5.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(123)

A Comissão estabeleceu um nexo de causalidade entre as dificuldades graves enfrentadas pela indústria da União e as importações provenientes de cada país individualmente, ou seja, do Camboja por um lado e de Mianmar/Birmânia por outro. A Comissão avaliou igualmente outros fatores, em especial as importações provenientes de outros países terceiros, que poderiam ter contribuído para estas dificuldades. A este respeito, a Comissão constatou que as importações provenientes de países terceiros não atenuavam o nexo de causalidade, pelo que continua a existir uma relação de causalidade genuína entre as importações provenientes do Camboja e também de Mianmar/Birmânia e as dificuldades graves dos moageiros de arroz da União. Por conseguinte, a Comissão constatou que o eventual impacto do fator acima mencionado na situação dos moageiros de arroz da União não atenuava o nexo de causalidade entre, por um lado, o volume das importações, especialmente as provenientes do Camboja, e os preços das importações provenientes do Camboja e de Mianmar/Birmânia e, por outro, as dificuldades graves sentidas pelos moageiros de arroz da União.

5.   DIVULGAÇÃO

(124)

Na sequência da divulgação final, a CRF alegou que a Comissão não tinha divulgado todos os factos e considerações essenciais que o Tribunal Geral ordenou à Comissão que divulgasse, violando assim os seus direitos de defesa.

(125)

A Comissão rejeitou esta alegação, considerando-a infundada. A Comissão divulgou efetivamente todos os factos e considerações essenciais, com base nos quais concluiu que o arroz índica foi importado do Camboja e de Mianmar/Birmânia em volumes e a preços que causaram dificuldades graves à indústria da União, pelo que se justificam medidas de salvaguarda. Em especial, com uma nota apensa ao dossiê de 30 de outubro de 2023, a Comissão divulgou todos os dados e a metodologia que utilizou para calcular o consumo e os indicadores de prejuízo. Além disso, na sequência das observações iniciais da CRF sobre a nota, a Comissão reviu-a e disponibilizou-a novamente no seu formato revisto aquando da divulgação final. Por outro lado, a Comissão, tal como solicitado pela CRF, prorrogou o prazo para a apresentação de observações sobre a divulgação final de 3 de janeiro de 2024 até 8 de janeiro de 2024, concedendo assim à CRF cinco dias suplementares para apresentar observações para além dos 14 dias de calendário legalmente exigidos. No que diz respeito aos cálculos da subcotação dos preços, tal como explicado nos considerandos 107 a 109, a Comissão decidiu não efetuar um cálculo da subcotação, pelo que não foi necessária uma divulgação a esse respeito. Por conseguinte, a Comissão considera que o direito de defesa das partes foi respeitado, e a alegação da CRF em contrário é rejeitada.

(126)

A CRF alegou ainda que apresentou vários outros argumentos ao Tribunal Geral que não foram abordados e que, por conseguinte, também não foram rejeitados pelo Tribunal Geral, o que revelou outras ilegalidades na análise inicial da Comissão. Segundo a CRF, estes argumentos não abordados pelo Tribunal Geral continuam a viciar a atual análise da Comissão.

(127)

A Comissão rejeitou esta alegação por não ser fundamentada, em especial porque a CRF não explicou nem fundamentou de que forma os argumentos que tinha apresentado perante o Tribunal Geral eram pertinentes para o inquérito em apreço.

(128)

Além disso, uma vez que algumas das observações da CRF recebidas após a divulgação final resultaram numa revisão da avaliação cumulativa efetuada pela Comissão, em 28 de janeiro de 2024, a Comissão enviou uma divulgação parcial adicional à CRF e disponibilizou-a a todas as partes interessadas. Apenas a CRF apresentou mais observações sobre a divulgação parcial adicional que foram abordadas nos considerandos 102 a 105.

6.   CONCLUSÕES FINAIS

(129)

Conclui-se que o arroz índica originário do Camboja e de Mianmar/Birmânia foi importado em volumes e a preços que causaram dificuldades graves à indústria da União, pelo que se justificam medidas de salvaguarda.

(130)

Nos termos do artigo 22.o do Regulamento SPG, os direitos da Pauta Aduaneira Comum de 175 EUR/tonelada devem, por conseguinte, ser confirmados e restabelecidos para o período compreendido entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de janeiro de 2020, seguido de uma redução progressiva no ano 2 (150 EUR/tonelada) e no ano 3 (125 EUR/tonelada).

(131)

A Comissão considera que a análise e as conclusões do presente inquérito abordam plenamente os erros identificados pelo Tribunal Geral e que a aplicação das regras, tal como clarificadas pelo Tribunal Geral, justifica a reinstituição das medidas.

(132)

A Comissão confirma que, tal como referido no regulamento em causa, as medidas de salvaguarda devem ser progressivamente liberalizadas durante este período. Com efeito, o Regulamento SPG tem por objetivo principal apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reduzir a pobreza e promover a boa governação e o desenvolvimento sustentável, ajudando-os a gerar, em especial, emprego, industrialização e receitas adicionais através do comércio internacional. O regime especial Tudo Menos Armas (TMA), estabelecido no Regulamento SPG, ajuda os países mais pobres e frágeis do mundo a tirar partido das oportunidades proporcionadas pela atividade comercial. Estes países partilham um perfil económico muito semelhante. São vulneráveis devido a uma base de exportação reduzida e não diversificada, beneficiando, por conseguinte, de determinadas proteções ao abrigo do Regulamento SPG, como, por exemplo, a isenção da graduação dos produtos e da aplicação de medidas de salvaguarda automáticas.

(133)

Por conseguinte, a Comissão confirma que se justifica a redução progressiva da taxa do direito durante o período de três anos, da forma abaixo indicada, para os beneficiários do regime especial TMA.

(134)

Essa redução progressiva é também suficiente para compensar o agravamento da situação económica e financeira dos moageiros de arroz da União.

(135)

Por conseguinte, a Comissão considera adequado reintroduzir o seguinte direito pautal por um período de três anos.

 

ano 1

ano 2

ano 3

Direito (EUR/tonelada)

175

150

125

(136)

Uma vez que a Comissão confirmou que os direitos devem permanecer em vigor no que diz respeito às importações provenientes do Camboja e de Mianmar/Birmânia durante o período compreendido entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de janeiro de 2022, as autoridades aduaneiras devem rejeitar qualquer pedido de reembolso.

(137)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Generalizadas referido no artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 978/2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar/Birmânia, atualmente classificado nos códigos NC 1006 30 27, 1006 30 48, 1006 30 67 e 1006 30 98, são restabelecidos no que respeita às importações efetuadas durante o período compreendido entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de janeiro de 2022.

2.   O direito aplicável em euros por tonelada do produto descrito no n.o 1 é de 175 para o primeiro ano (de 18 de janeiro de 2019 a 18 de janeiro de 2020), 150 para o segundo ano (de 18 de janeiro de 2020 a 18 de janeiro de 2021) e 125 para o terceiro ano (de 18 de janeiro de 2021 a 18 de janeiro de 2022).

Artigo 2.o

Nenhum direito cobrado nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/67 pode ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/67 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda relativamente às importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar/Birmânia (JO L 15 de 17.1.2019, p. 5).

(3)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86 Asteris AE/Comissão, EU:C:1988:46, n.os 27 e 28, e processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, EU:T:2022:318, n.o 115.

(4)  Processo C-415/96 Espanha/Comissão, EU:C:1998:533, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, EU:C:2000:531, n.os 80 a 85; processo T-301/01 Alitalia/Comissão, EU:T:2008:262, n.os 99 e 142; processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas-de-Calais/Comissão, EU:T:2011:209, n.o 83.

(5)  Processo C-415/96 Espanha/Comissão, EU:C:1998:533, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, EU:C:2000:531, n.os 80 a 85.

(6)  Aviso de reabertura do inquérito de salvaguarda na sequência do acórdão do Tribunal Geral, de 9 de novembro de 2022, no processo T-246/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2019/67 da Comissão que institui medidas de salvaguarda relativamente às importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar/Birmânia/Birmânia (JO C 18 de 19.1.2023, p. 8).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2023/132 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, relativo a medidas de salvaguarda relativamente às importações de arroz índica originário do Camboja na sequência da reabertura do inquérito, a fim de dar execução ao acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 no processo T-246/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2019/67 (JO L 17 de 19.1.2023, p. 88).

(8)  A Coceral é a associação europeia do comércio de cereais, sementes oleaginosas, arroz, leguminosas, azeite, óleos e gorduras, alimentos para animais e do setor agroalimentar.

(9)  Processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd/Comissão, EU:T:2019:644, n.os 333 a 342.

(10)  Acórdão, n.os 86-91.

(11)  Acórdão, n.o 97.

(12)  Nota apensa ao dossiê que confirma a amostra de moageiros de arroz da União, datada de 8 de março de 2023 (t23.001276).

(13)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que estabelece regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de preferências pautais e de adoção de medidas de salvaguarda gerais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 293 de 5.11.2013, p. 16).

(14)  É possível consultar uma explicação da metodologia aplicada pela Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural para calcular o consumo da União no seguinte endereço: https://agriculture.ec.europa.eu/system/files/2019-02/balance-sheet-methodology-for-cereals-oilseeds-rice_en_0.pdf

(15)  UE-28 é a abreviatura da União Europeia com 28 Estados-Membros, desde a adesão da Croácia em 2013 até à saída do Reino Unido em 2020.

(16)  O período de inquérito, tal como definido no considerando 11 do regulamento em causa, abrangeu o período compreendido entre 1 de setembro de 2012 e 31 de agosto de 2017. O período compreendido entre duas colheitas é também comummente designado na agricultura por campanha de comercialização e, no caso do arroz, começa em 1 de setembro e termina em 31 de agosto do ano seguinte (por exemplo, campanha de 2016 = de 1 de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017).

(17)  A produção estimada da União (ver cálculo detalhado no considerando 65) é calculada adicionando as importações à produção utilizável, deduzindo as exportações de arroz em casca/descascado e as sementes, com base nos dados publicados na nota apensa ao dossiê sobre o consumo, de 30 de outubro de 2023 (referência t23.005068), que se encontra no dossiê não confidencial acessível apenas às partes interessadas.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/842/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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