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Document 32024R0566

Regulamento de Execução (UE) 2024/566 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2024, que altera o anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinadas zonas da Alemanha e da Espanha no que diz respeito à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) e à aprovação da prorrogação de um programa de erradicação para a infeção por esse vírus

C/2024/827

JO L, 2024/566, 15.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/566/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/566/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/566

15.2.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/566 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2024

que altera o anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinadas zonas da Alemanha e da Espanha no que diz respeito à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) e à aprovação da prorrogação de um programa de erradicação para a infeção por esse vírus

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 4, segundo parágrafo, o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 42.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, e o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. Além disso, dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e prevê a aprovação desses programas pela Comissão. O referido regulamento prevê igualmente a aprovação ou retirada pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos relativamente a determinadas doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c).

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação obrigatórios ou facultativos dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas. Mais especificamente, enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença e ainda os programas de erradicação obrigatórios ou facultativos aprovados existentes. A evolução da situação epidemiológica no que diz respeito à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (VFCO) em determinados Estados-Membros torna necessário alterar o anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 a fim de refletir a situação atual.

(4)

No que diz respeito à infeção pelo VFCO, a Espanha apresentou à Comissão informações que demonstram que estão preenchidas as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO na Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO. Por conseguinte, essa zona deve ser aditada ao território de Espanha incluído na lista do anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como indemne de infeção pelo VFCO e deve ser suprimida do território de Espanha incluído na lista desse anexo VIII, parte II, como tendo um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VFCO.

(5)

No que diz respeito à infeção pelo VFCO, a Alemanha notificou a Comissão de um foco de infeção pelo serótipo 3 do VFCO que afeta os Estados Federados da Baixa Saxónia e de Brema, e a Espanha notificou a Comissão de vários focos de infeção pelo serótipo 4 do VFCO na província da Corunha e que também afetam a província de Lugo, na Comunidade Autónoma da Galiza; na Comunidade Autónoma das Astúrias e que também afetam a Comunidade Autónoma da Cantábria; na Comunidade de Madrid e que também afetam a província de Ávila e os municípios de Cantalejo, Carbonero El Mayor, Santa María la Real de Nieva, Segóvia e Villacastín, na província de Segóvia, na Comunidade Autónoma de Castela e Leão. Além disso, a Espanha notificou igualmente a Comissão de vários focos de infeção pelo serotipo 4 do VFCO na Comunidade Autónoma de Múrcia, que também afetam as províncias de Almeria e Granada na Comunidade Autónoma da Andaluzia. Uma vez que esses Estados Federados da Alemanha e essas zonas das comunidades autónomas da Espanha são reconhecidos como tendo estatuto de indemnidade de doença e estão enumerados no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, esse estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO deve ser retirado e as entradas relativas à Alemanha e à Espanha nessa lista devem ser alteradas em conformidade.

(6)

No que diz respeito à infeção pelo VFCO, a Espanha informou igualmente a Comissão de que alargou o âmbito territorial do programa de erradicação facultativo já aprovado para a zona enumerada no anexo VIII, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, acrescentando uma zona que abrange determinadas áreas da província da Corunha, e a província de Lugo na Comunidade Autónoma da Galiza, a Comunidade Autónoma das Astúrias, a Comunidade Autónoma da Cantábria, determinadas áreas da Comunidade de Madrid, determinadas áreas da província de Ávila e da província de Segóvia, na Comunidade Autónoma de Castela e Leão, as províncias de Almeria e Granada na Comunidade Autónoma de Andaluzia, e a Comunidade Autónoma de Múrcia. Por conseguinte, essas áreas devem ser aditadas à entrada relativa a Espanha do anexo VIII, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 à zona com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VFCO.

(7)

O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/689/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/620/oj).


ANEXO

O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte I é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Alemanha

Todo o território, exceto o Bundesland Bremen, o Bundesland Niedersachsen, o Bundesland Nordrhein-Westfalen»

b)

A entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Espanha

Comunidad Autónoma de Aragón

Comunidad Autónoma de Canarias

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha:

Província de Guadalajara

Comunidad Autónoma de Castilla y León, exceto as seguintes zonas:

Província de Ávila

Província de Salamanca

Cantalejo, Carbonero El Mayor, Santa María la Real de Nieva, Segovia, Villacastín na província de Segovia

Alcañices, Bermillo de Sayago, Puebla de Sanabria, na província de Zamora

Comunidad Autónoma de Cataluña

Comunidad Autónoma de La Rioja

Comunidad Autónoma de las Islas Baleares

Comunidad Autónoma de Navarra

Comunidad Autónoma del País Vasco

Comunidad Autónoma de Valencia»

2)

A parte II passa a ter a seguinte redação:

«PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VFCO

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Espanha

Comunidad Autónoma de Andalucía

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha, exceto a província de Guadalajara

Comunidad Autónoma de Asturias

Comunidad Autónoma de Cantabria

Comunidad Autónoma de Castilla y León:

Província de Ávila

Província de Salamanca

Província de Segovia, os seguintes distritos: Cantalejo, Carbonero El Mayor, Santa María la Real de Nieva, Segovia, Villacastín

Província de Zamora, os seguintes distritos: Alcañices, Bermillo de Sayago, Puebla de Sanabria

Comunidad Autónoma de Extremadura

Comunidad Autónoma de Galicia

Comunidad Autónoma de Madrid

Comunidad Autónoma de Murcia

21 de fevereiro de 2022»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/566/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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