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Document 32024R0238

    Regulamento (UE) 2024/238 da Comissão, de 15 de janeiro de 2024, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à introdução de restrições à utilização de determinadas substâncias aromatizantes

    C/2024/63

    JO L, 2024/238, 16.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/238/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/238/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/238

    16.1.2024

    REGULAMENTO (UE) 2024/238 DA COMISSÃO

    de 15 de janeiro de 2024

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à introdução de restrições à utilização de determinadas substâncias aromatizantes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3), a lista de substâncias aromatizantes foi adotada e incluída no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

    (3)

    Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

    (4)

    A lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 contém, entre outras, um certo número de substâncias aromatizantes relativamente às quais, quando da adoção da lista pelo Regulamento (UE) n.o 872/2012, não tinha sido possível à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») excluir um risco de segurança para a saúde do consumidor com base nos dados disponíveis e, por conseguinte, esta tinha considerado que eram necessários dados adicionais para concluir a sua avaliação. Essas substâncias foram incluídas na lista da União de substâncias aromatizantes, mas na condição de serem apresentados dados de segurança para dar resposta às preocupações expressas pela Autoridade antes do termo dos prazos específicos estabelecidos no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

    (5)

    Entre as substâncias incluídas na lista da União de aromas e materiais de base, mas que são identificadas por uma nota de rodapé exigindo que a Autoridade conclua a sua avaliação, constam as seguintes três substâncias da avaliação do grupo de aromas 216 (FGE.216): 2-fenilcrotonaldeído (n.o FL 05.062), 5-metil-2-fenil-hex-2-enal (n.o FL 05.099) e 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.o FL 05.100). Relativamente a essas substâncias, a Autoridade solicitou dados científicos adicionais que foram posteriormente apresentados pelos requerentes.

    (6)

    No seu parecer científico de 29 de junho de 2022 (4), a Autoridade avaliou os dados apresentados e concluiu que a substância representativa do grupo, o 2-fenilcrotonaldeído (n.o FL 05.062), induziu aneugenicidade. Uma vez que os ensaios in vivo de micronúcleos que se encontravam disponíveis foram inconclusivos, não se pode excluir a possibilidade de aneugenicidade in vivo, induzida pelas substâncias 2-fenilcrotonaldeído (n.o FL 05.062), 5-metil-2-fenil-hex-2-enal (n.o FL 05.099) e 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.o FL 05.100).

    (7)

    Na sequência deste parecer e a fim de avaliar melhor a segurança dessas três substâncias, os operadores de empresas interessados comprometeram-se a apresentar mais dados que permitissem uma avaliação exaustiva da aneugenicidade in vivo induzida por estas três substâncias (5).

    (8)

    Na pendência da reavaliação pela Autoridade dos dados adicionais dos operadores de empresas interessados e na sequência do parecer científico de 29 de junho de 2022, é igualmente conveniente limitar as condições de utilização do 2-fenilcrotonaldeído (n.o FL 05.062), do 5-metil-2-fenil-hex-2-enal (n.o FL 05.099) e do 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.o FL 05.100) à sua utilização atual.

    (9)

    O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (10)

    Os géneros alimentícios que não respeitem as novas condições estabelecidas, aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias em causa e que tenham sido colocados no mercado da União ou que tenham sido expedidos de países terceiros e estivessem em trânsito para a União antes da entrada em vigor do presente regulamento devem poder ser comercializados na União até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo. Esta medida transitória não deve aplicar-se às preparações às quais tenha sido adicionada alguma das substâncias em causa e que não se destinem a ser consumidas como tal, uma vez que os fabricantes de produtos alimentares que utilizam essas preparações como ingredientes conhecem a sua composição quando as utilizam.

    (11)

    Por razões de harmonização com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a fim de ter em conta as restrições que correspondem às categorias de géneros alimentícios utilizadas pela Autoridade durante a avaliação da exposição, as categorias de géneros alimentícios enumeradas no anexo I, parte A, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 devem ser substituídas pelas categorias de géneros alimentícios enumeradas no anexo II, parte D, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    (12)

    Deve ser aditada uma nova nota de rodapé à coluna 8 da lista da União, no anexo I, parte A, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a fim de indicar a necessidade de dados adicionais sempre que dados adicionais sejam expectáveis para completar a avaliação da Autoridade.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento (CE) n.o 1334/2008

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Medidas transitórias

    1.   Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento que não respeitem as condições estabelecidas naquele anexo e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

    2.   Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento que não respeitem as condições estabelecidas naquele anexo e que tenham sido importados na União provenientes de um país terceiro podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização desde que o importador desses géneros alimentícios possa demonstrar que os mesmos foram expedidos do país terceiro em causa e estavam em trânsito para a União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    3.   As medidas transitórias previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis às preparações, que não se destinem a ser consumidas como tal, às quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento.

    4.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «preparações» as misturas de um ou mais aromas nas quais podem também ser incorporados outros ingredientes alimentares, tais como aditivos alimentares, enzimas ou agentes de transporte, para facilitar o seu armazenamento, venda, normalização, diluição ou dissolução.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

    (2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 da Comissão e a Decisão 1999/217/CE da Comissão (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

    (4)   «Scientific Opinion on Flavouring Group Evaluation 216 Revision 2 (FGE.216Rev2): consideration of the genotoxicity potential of α,β-unsaturated 2-phenyl-2-alkenals from subgroup 3.3 of FGE.19», EFSA Journal, vol. 20, n.o 8, artigo 7420, 2022, doi: 10.2903/j.efsa.2022.7420. Disponível em linha: https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/7420

    (5)   «IOFI EFFA Letter DG Sante - EFSA Opinion 216 Rev2», EFSA Journal, vol. 20, n.o 8, artigo 7420, 2022 — carta de seguimento da IOFI/EFFA: confirmação dos ensaios de acompanhamento e dos calendários previstos. Ares(2022)8489668

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).


    ANEXO

    O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A secção 1 é alterada do seguinte modo:

    a)

    O quadro que enumera as categorias de géneros alimentícios passa a ter a seguinte redação:

    «Categoria n.o

    Categorias de géneros alimentícios

    0.

    Todas as categorias de géneros alimentícios

    01.

    Produtos lácteos e seus sucedâneos

    01.1

    Leite pasteurizado e esterilizado (incluindo o leite ultrapasteurizado - UHT) não aromatizado

    01.2

    Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, incluindo leitelho natural não aromatizado (exceto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação

    01.3

    Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação

    01.4

    Produtos lácteos fermentados, aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

    01.5

    Leite desidratado, tal como definido na Diretiva 2001/114/CE

    01.6

    Natas e natas em pó

    01.6.1

    Natas pasteurizadas não aromatizadas (exceto natas com teor reduzido de matéria gorda)

    01.6.2

    Produtos à base de natas não aromatizados, fermentados com fermentos vivos, e seus sucedâneos com um teor de matéria gorda inferior a 20 %

    01.6.3

    Outras natas

    01.7

    Queijo e produtos à base de queijo

    01.7.1

    Queijos não curados, exceto produtos abrangidos pela categoria 16

    01.7.2

    Queijos curados

    01.7.3

    Casca de queijo comestível

    01.7.4

    Queijos de soro de leite

    01.7.5

    Queijos fundidos

    01.7.6

    Produtos à base de queijo, exceto produtos abrangidos pela categoria 16

    01.8

    Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

    01.9

    Caseinatos alimentares

    02.

    Gorduras, óleos e emulsões de gorduras e óleos

    02.1

    Gorduras e óleos essencialmente isentos de água (exceto a matéria gorda láctea anidra)

    02.2

    Emulsões de gorduras e óleos, principalmente do tipo “água em óleo”

    02.2.1

    Manteiga, manteiga concentrada, butteroil e matéria gorda láctea anidra

    02.2.2

    Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas

    02.3

    Óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias

    03.

    Gelados alimentares

    04.

    Frutas e produtos hortícolas

    04.1

    Frutas e produtos hortícolas não transformados

    04.1.1

    Frutas e produtos hortícolas frescos e inteiros

    04.1.2

    Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados

    04.1.3

    Frutas e produtos hortícolas congelados

    04.2

    Frutas e produtos hortícolas transformados

    04.2.1

    Frutas e produtos hortícolas secos

    04.2.2

    Frutas e produtos hortícolas em vinagre, óleo ou salmoura

    04.2.3

    Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco

    04.2.4

    Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto produtos abrangidos pela categoria 5.4

    04.2.4.1

    Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas

    04.2.4.2

    Compotas, exceto os produtos abrangidos pela categoria 16

    04.2.5

    Doces, geleias, citrinadas e produtos semelhantes

    04.2.5.1

    Doces extra e geleias extra, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE

    04.2.5.2

    Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE

    04.2.5.3

    Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas

    04.2.5.4

    Manteigas de frutos de casca rija e pastas de barrar à base de frutos de casca rija

    04.2.6

    Produtos transformados à base de batata

    05.

    Produtos de confeitaria

    05.1

    Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE

    05.2

    Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito

    05.3

    Gomas de mascar

    05.4

    Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4

    06.

    Cereais e produtos à base de cereais

    06.1

    Grãos inteiros, partidos ou em flocos

    06.2

    Farinhas e outros produtos moídos, amidos e féculas

    06.2.1

    Farinhas

    06.2.2

    Amidos e féculas

    06.3

    Cereais para pequeno-almoço

    06.4

    Massas alimentícias

    06.4.1

    Massas alimentícias frescas

    06.4.2

    Massas alimentícias secas

    06.4.3

    Massas alimentícias secas pré-cozinhadas

    06.4.4

    Gnocchi de batata

    06.4.5

    Recheios para massas alimentícias (raviole e produtos semelhantes)

    06.5

    Massas de tipo chinês (noodles)

    06.6

    Polmes

    06.7

    Cereais pré-cozinhados ou transformados

    07.

    Produtos de panificação e pastelaria

    07.1

    Pão

    07.1.1

    Pão preparado exclusivamente com os seguintes ingredientes: farinha de trigo, água, fermento ou massa levedada, sal

    07.1.2

    Pain courant français; Friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

    07.2

    Produtos de padaria e pastelaria fina

    08.

    Carne

    08.1

    Carne fresca, exceto preparados de carne tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004

    08.2

    Preparados de carne tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004

    08.3

    Produtos à base de carne

    08.3.1

    Produtos à base de carne não tratados termicamente

    08.3.2

    Produtos à base de carne submetidos a tratamento térmico

    08.3.3

    Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne

    08.3.4

    Produtos à base de carne curados tradicionalmente que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos

    08.3.4.1

    Produtos tradicionais curados por imersão (produtos à base de carne curados por imersão numa solução de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes)

    08.3.4.2

    Produtos tradicionais curados a seco (processo de cura a seco que consiste na aplicação a seco de uma mistura de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes na superfície da carne, seguida de um período de estabilização/maturação)

    08.3.4.3

    Outros produtos tradicionais curados (processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou quando esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto, ou quando a solução de cura for injetada no produto antes da cozedura)

    09.

    Peixe e produtos da pesca

    09.1

    Peixe e produtos da pesca não transformados

    09.1.1

    Peixe não transformado

    09.1.2

    Moluscos e crustáceos não transformados

    09.2

    Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos

    09.3

    Ovas de peixe

    10.

    Ovos e ovoprodutos

    10.1

    Ovos não transformados

    10.2

    Ovos e ovoprodutos transformados

    11.

    Açúcares, xaropes, mel e edulcorantes de mesa

    11.1

    Açúcares e xaropes, tal como definidos na Diretiva 2001/111/CE

    11.2

    Outros açúcares e xaropes

    11.3

    Mel, tal como definido na Diretiva 2001/110/CE

    11.4

    Edulcorantes de mesa

    11.4.1

    Edulcorantes de mesa em forma líquida

    11.4.2

    Edulcorantes de mesa em forma de pó

    11.4.3

    Edulcorantes de mesa em pastilhas

    12.

    Sais, especiarias, sopas, molhos, saladas e produtos proteicos

    12.1

    Sal e sucedâneos de sal

    12.1.1

    Sal

    12.1.2

    Sucedâneos de sal

    12.2

    Plantas aromáticas, especiarias e temperos

    12.2.1

    Plantas aromáticas e especiarias

    12.2.2

    Temperos e condimentos

    12.3

    Vinagres e ácido acético diluído (diluído com água a 4-30 %, em volume)

    12.4

    Mostarda

    12.5

    Sopas e caldos

    12.6

    Molhos

    12.7

    Saladas e pastas de barrar salgadas

    12.8

    Leveduras e produtos à base de leveduras

    12.9

    Produtos proteicos, exceto produtos abrangidos pela categoria 1.8

    13.

    Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como definidos na Diretiva 2009/39/CE

    13.1

    Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

    13.1.1

    Fórmulas para lactentes, tal como definidas na Diretiva 2006/141/CE da Comissão (1)

    13.1.2

    Fórmulas de transição, tal como definidas na Diretiva 2006/141/CE

    13.1.3

    Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 2006/125/CE da Comissão (2)

    13.1.4

    Outros alimentos destinados a crianças jovens

    13.1.5

    Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE da Comissão (3), e fórmulas especiais para lactentes

    13.1.5.1

    Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e fórmulas especiais para lactentes

    13.1.5.2

    Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE

    13.2

    Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE (exceto os produtos da categoria 13.1.5)

    13.3

    Alimentos dietéticos para dietas de controlo do peso destinados a substituir a ingestão diária total de alimentos ou uma refeição (a totalidade do regime alimentar diário ou parte dele)

    13.4

    Géneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão (4)

    14.

    Bebidas

    14.1

    Bebidas não-alcoólicas

    14.1.1

    Água, incluindo águas minerais naturais, tal como definidas na Diretiva 2009/54/CE, águas de nascente e todas as outras águas engarrafadas ou embaladas

    14.1.2

    Sumos de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas

    14.1.3

    Néctares de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes

    14.1.4

    Bebidas aromatizadas

    14.1.5

    Café, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

    14.1.5.1

    Café, extratos de café

    14.1.5.2

    Outros

    14.2

    Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico

    14.2.1

    Cerveja e bebidas à base de malte

    14.2.2

    Vinho e outros produtos definidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

    14.2.3

    Sidra e perada

    14.2.4

    Vinho de fruta e vinho artesanal

    14.2.5

    Hidromel

    14.2.6

    Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (UE) 2019/787

    14.2.7

    Produtos aromatizados à base de vinho, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 251/2014

    14.2.7.1

    Vinho aromatizado

    14.2.7.2

    Bebidas aromatizadas à base de vinho

    14.2.7.3

    Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

    14.2.8

    Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e outras bebidas alcoólicas à base de álcool destilado contendo menos de 15 % de teor alcoólico em volume

    15.

    Aperitivos e salgadinhos prontos a comer

    15.1

    Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido

    15.2

    Frutos de casca rija transformados

    16.

    Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4

    17.

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    17.1

    Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens

    17.2

    Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens

    18.

    Géneros alimentícios transformados não abrangidos pelas categorias 1 a 17, exceto géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens

    b)

    Na coluna 8 (notas) é aditada a seguinte nota:

    «(5)

    Dados científicos adicionais a apresentar no prazo acordado com os serviços da Comissão, para a avaliação a completar pela Autoridade.»

    2)

    Na secção 2, quadro 1, as entradas 05.062, 05.099 e 05.100 passam a ter a seguinte redação:

    «05.062

    2-Fenilcrotonaldeído

    4411-89-6

    1474

    670

     

     

    Na categoria 1.4 — não mais de 0,50 mg/kg

     

    Na categoria 1.7 — não mais de 1,40 mg/kg

     

    Na categoria 1.8 — não mais de 1,30 mg/kg

     

    Nas categorias 2.1, 2.2 e 2.3 — não mais de 1,60 mg/kg

     

    Na categoria 3.0 — não mais de 1,15 mg/kg

     

    Na categoria 4.2 — não mais de 0,05 mg/kg

     

    Na categoria 4.2.2 — não mais de 0,20 mg/kg

     

    Na categoria 04.2.5 — não mais de 0,30 mg/kg

     

    Na categoria 5.1 — não mais de 2,00 mg/kg

     

    Na categoria 5.2 — não mais de 2,00 mg/kg

     

    Na categoria 5.3 — não mais de 2,00 mg/kg

     

    Na categoria 5.4 — não mais de 1,10 mg/kg

     

    Na categoria 6.3 — não mais de 2,00 mg/kg

     

    Na categoria 6.4 — não mais de 0,04 mg/kg

     

    Na categoria 6.6 — não mais de 0,30 mg/kg

     

    Na categoria 6.7 — não mais de 0,60 mg/kg

     

    Na categoria 7.1 — não mais de 2,00 mg/kg

     

    Na categoria 7.2 — não mais de 2,00 mg/kg

     

    Nas categorias 8.2 e 8.3 — não mais de 0,80 mg/kg

     

    Nas categorias 9.2 e 9.3 — não mais de 0,50 mg/kg

     

    Na categoria 10.2 — não mais de 0,20 mg/kg

     

    Na categoria 11.2 — não mais de 1,5 mg/kg

     

    Na categoria 12.2 — não mais de 0,60 mg/kg

     

    Na categoria 12.3 — não mais de 1,80 mg/kg

     

    Na categoria 12.4 — não mais de 0,20 mg/kg

     

    Na categoria 12.5 — não mais de 0,40 mg/kg

     

    Na categoria 12.6 — não mais de 1,90 mg/kg

     

    Na categoria 12.7 — não mais de 0,20 mg/kg

     

    Na categoria 12.9 — não mais de 2,00 mg/kg

     

    Nas categorias 13.2, 13.3 e 13.4 — não mais de 2,00 mg/kg

     

    Na categoria 14.1 — não mais de 2,00 mg/kg

     

    Na categoria 14.2.1 — não mais de 0,20 mg/kg

     

    Na categoria 14.2.2 — não mais de 0,30 mg/kg

     

    Na categoria 14.2.5 — não mais de 0,50 mg/kg

     

    Na categoria 14.2.6 — não mais de 1,50 mg/kg

     

    Na categoria 15.0 — não mais de 2,00 mg/kg

     

    Na categoria 16 — não mais de 2,00 mg/kg

     

    Na categoria 18.0 — não mais de 0,40 mg/kg

    5

    EFSA

    05.099

    5-Metil-2-fenil-hex-2-enal

    21834-92-4

    1472

    10365

     

     

    Na categoria 1.4 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 1.7 — não mais de 3,20 mg/kg

     

    Na categoria 1.8 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Nas categorias 2.1, 2.2 e 2.3 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 3.0 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 4.2 — não mais de 1,10 mg/kg

     

    Na categoria 4.2.2 — não mais de 0,50 mg/kg

     

    Na categoria 4.2.5 — não mais de 2,70 mg/kg

     

    Na categoria 5.1 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 5.2 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 5.3 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 5.4 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 6.3 — não mais de 2,10 mg/kg

     

    Na categoria 6.4 — não mais de 0,30 mg/kg

     

    Na categoria 6.6 — não mais de 3,00 mg/kg

     

    Na categoria 6.7 — não mais de 0,06 mg/kg

     

    Na categoria 7.1 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 7.2 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Nas categorias 8.2 e 8.3 — não mais de 0,20 mg/kg

     

    Nas categorias 9.2 e 9.3 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 10.2 — não mais de 0,50 mg/kg

     

    Na categoria 11.1 — não mais de 2,40 mg/kg

     

    Na categoria 11.2 — não mais de 5 mg/kg

     

    Na categoria 11.4 — não mais de 0,02 mg/kg

     

    Na categoria 12.2 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 12.3 — não mais de 3,00 mg/kg

     

    Na categoria 12.4 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 12.5 — não mais de 0,20 mg/kg

     

    Na categoria 12.6 — não mais de 1,60 mg/kg

     

    Na categoria 12.7 — não mais de 0,60 mg/kg

     

    Na categoria 12.9 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Nas categorias 13.2, 13.3 e 13.4 — não mais de 1,10 mg/kg

     

    Na categoria 14.1 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 14.2.1 — não mais de 1,25 mg/kg

     

    Na categoria 14.2.2 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 14.2.5 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 14.2.6 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 15.0 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 16 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 17 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 18.0 — não mais de 2,30 mg/kg

    5

    EFSA

    05.100

    4-Metil-2-fenilpent-2-enal

    26643-91-4

    1473

    10366

     

     

    Na categoria 1.4 — não mais de 0,60 mg/kg

     

    Na categoria 1.7 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 1.8 — não mais de 0,50 mg/kg

     

    Nas categorias 2.1, 2.2 e 2.3 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 3.0 — não mais de 0,60 mg/kg

     

    Na categoria 4.2 — não mais de 0,09 mg/kg

     

    Na categoria 4.2.2 — não mais de 1,50 mg/kg

     

    Na categoria 4.2.5 — não mais de 0,20 mg/kg

     

    Na categoria 5.1 — não mais de 2,00 mg/kg

     

    Na categoria 5.2 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 5.3 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 5.4 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 6.3 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 6.4 — não mais de 1,50 mg/kg

     

    Na categoria 6.6 — não mais de 3,00 mg/kg

     

    Na categoria 6.7 — não mais de 0,20 mg/kg

     

    Na categoria 7.1 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 7.2 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Nas categorias 8.2 e 8.3 — não mais de 1,50 mg/kg

     

    Nas categorias 9.2 e 9.3 — não mais de 1,50 mg/kg

     

    Na categoria 10.2 — não mais de 1,50 mg/kg

     

    Na categoria 11.2 — não mais de 0,10 mg/kg

     

    Na categoria 12.2 — não mais de 0,90 mg/kg

     

    Na categoria 12.3 — não mais de 1,50 mg/kg

     

    Na categoria 12.4 — não mais de 1,50 mg/kg

     

    Na categoria 12.5 — não mais de 0,80 mg/kg

     

    Na categoria 12.6 — não mais de 1,50 mg/kg

     

    Na categoria 12.7 — não mais de 1,50 mg/kg

     

    Na categoria 12.9 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Nas categorias 13.2, 13.3 e 13.4 — não mais de 5,00 mg/kg

     

    Na categoria 14.2.1 — não mais de 0,08 mg/kg

     

    Na categoria 14.2.2 — não mais de 0,08 mg/kg

     

    Na categoria 14.2.5 — não mais de 0,08 mg/kg

     

    Na categoria 14.2.6 — não mais de 0,08 mg/kg

     

    Na categoria 15.0 — não mais de 1,8 mg/kg

     

    Na categoria 16 — não mais de 4,00 mg/kg

     

    Na categoria 17 — não mais de 0,60 mg/kg»

    5

    EFSA


    (1)   JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)   JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.

    (3)   JO L 91 de 7.4.1999, p. 29.

    (4)   JO L 16 de 21.1.2009, p. 3. »


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/238/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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