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Document 32024R0238
Commission Regulation (EU) 2024/238 of 15 January 2024 amending Annex I to Regulation (EC) No 1334/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the introduction of restrictions on the use of certain flavouring substances
Regulamento (UE) 2024/238 da Comissão, de 15 de janeiro de 2024, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à introdução de restrições à utilização de determinadas substâncias aromatizantes
Regulamento (UE) 2024/238 da Comissão, de 15 de janeiro de 2024, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à introdução de restrições à utilização de determinadas substâncias aromatizantes
C/2024/63
JO L, 2024/238, 16.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/238/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/238 |
16.1.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/238 DA COMISSÃO
de 15 de janeiro de 2024
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à introdução de restrições à utilização de determinadas substâncias aromatizantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3), a lista de substâncias aromatizantes foi adotada e incluída no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
(4) |
A lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 contém, entre outras, um certo número de substâncias aromatizantes relativamente às quais, quando da adoção da lista pelo Regulamento (UE) n.o 872/2012, não tinha sido possível à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») excluir um risco de segurança para a saúde do consumidor com base nos dados disponíveis e, por conseguinte, esta tinha considerado que eram necessários dados adicionais para concluir a sua avaliação. Essas substâncias foram incluídas na lista da União de substâncias aromatizantes, mas na condição de serem apresentados dados de segurança para dar resposta às preocupações expressas pela Autoridade antes do termo dos prazos específicos estabelecidos no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
(5) |
Entre as substâncias incluídas na lista da União de aromas e materiais de base, mas que são identificadas por uma nota de rodapé exigindo que a Autoridade conclua a sua avaliação, constam as seguintes três substâncias da avaliação do grupo de aromas 216 (FGE.216): 2-fenilcrotonaldeído (n.o FL 05.062), 5-metil-2-fenil-hex-2-enal (n.o FL 05.099) e 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.o FL 05.100). Relativamente a essas substâncias, a Autoridade solicitou dados científicos adicionais que foram posteriormente apresentados pelos requerentes. |
(6) |
No seu parecer científico de 29 de junho de 2022 (4), a Autoridade avaliou os dados apresentados e concluiu que a substância representativa do grupo, o 2-fenilcrotonaldeído (n.o FL 05.062), induziu aneugenicidade. Uma vez que os ensaios in vivo de micronúcleos que se encontravam disponíveis foram inconclusivos, não se pode excluir a possibilidade de aneugenicidade in vivo, induzida pelas substâncias 2-fenilcrotonaldeído (n.o FL 05.062), 5-metil-2-fenil-hex-2-enal (n.o FL 05.099) e 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.o FL 05.100). |
(7) |
Na sequência deste parecer e a fim de avaliar melhor a segurança dessas três substâncias, os operadores de empresas interessados comprometeram-se a apresentar mais dados que permitissem uma avaliação exaustiva da aneugenicidade in vivo induzida por estas três substâncias (5). |
(8) |
Na pendência da reavaliação pela Autoridade dos dados adicionais dos operadores de empresas interessados e na sequência do parecer científico de 29 de junho de 2022, é igualmente conveniente limitar as condições de utilização do 2-fenilcrotonaldeído (n.o FL 05.062), do 5-metil-2-fenil-hex-2-enal (n.o FL 05.099) e do 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.o FL 05.100) à sua utilização atual. |
(9) |
O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Os géneros alimentícios que não respeitem as novas condições estabelecidas, aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias em causa e que tenham sido colocados no mercado da União ou que tenham sido expedidos de países terceiros e estivessem em trânsito para a União antes da entrada em vigor do presente regulamento devem poder ser comercializados na União até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo. Esta medida transitória não deve aplicar-se às preparações às quais tenha sido adicionada alguma das substâncias em causa e que não se destinem a ser consumidas como tal, uma vez que os fabricantes de produtos alimentares que utilizam essas preparações como ingredientes conhecem a sua composição quando as utilizam. |
(11) |
Por razões de harmonização com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a fim de ter em conta as restrições que correspondem às categorias de géneros alimentícios utilizadas pela Autoridade durante a avaliação da exposição, as categorias de géneros alimentícios enumeradas no anexo I, parte A, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 devem ser substituídas pelas categorias de géneros alimentícios enumeradas no anexo II, parte D, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(12) |
Deve ser aditada uma nova nota de rodapé à coluna 8 da lista da União, no anexo I, parte A, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a fim de indicar a necessidade de dados adicionais sempre que dados adicionais sejam expectáveis para completar a avaliação da Autoridade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1334/2008
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento que não respeitem as condições estabelecidas naquele anexo e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
2. Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento que não respeitem as condições estabelecidas naquele anexo e que tenham sido importados na União provenientes de um país terceiro podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização desde que o importador desses géneros alimentícios possa demonstrar que os mesmos foram expedidos do país terceiro em causa e estavam em trânsito para a União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. As medidas transitórias previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis às preparações, que não se destinem a ser consumidas como tal, às quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento.
4. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «preparações» as misturas de um ou mais aromas nas quais podem também ser incorporados outros ingredientes alimentares, tais como aditivos alimentares, enzimas ou agentes de transporte, para facilitar o seu armazenamento, venda, normalização, diluição ou dissolução.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 da Comissão e a Decisão 1999/217/CE da Comissão (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).
(4) «Scientific Opinion on Flavouring Group Evaluation 216 Revision 2 (FGE.216Rev2): consideration of the genotoxicity potential of α,β-unsaturated 2-phenyl-2-alkenals from subgroup 3.3 of FGE.19», EFSA Journal, vol. 20, n.o 8, artigo 7420, 2022, doi: 10.2903/j.efsa.2022.7420. Disponível em linha: https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/7420
(5) «IOFI EFFA Letter DG Sante - EFSA Opinion 216 Rev2», EFSA Journal, vol. 20, n.o 8, artigo 7420, 2022 — carta de seguimento da IOFI/EFFA: confirmação dos ensaios de acompanhamento e dos calendários previstos. Ares(2022)8489668
(6) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
ANEXO
O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção 1 é alterada do seguinte modo:
|
2) |
Na secção 2, quadro 1, as entradas 05.062, 05.099 e 05.100 passam a ter a seguinte redação:
|
(1) JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/238/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)