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Document 32024R0223

Regulamento (UE) 2024/223 do Conselho, de 22 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/2577 que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis

ST/16270/2023/INIT

JO L, 2024/223, 10.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/223/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/223/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/223

10.1.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/223 DO CONSELHO

de 22 de dezembro de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2022/2577 que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho (1) estabelece medidas urgentes e específicas para acelerar o ritmo de implantação de energia proveniente de fontes de renováveis. A implantação da energia renovável na União pode contribuir significativamente para atenuar os efeitos da crise energética, ao reforçar a segurança do aprovisionamento da União, reduzir a volatilidade do mercado e os preços da energia. Uma vez que a morosidade e a complexidade dos procedimentos de concessão de licenças constituíam um obstáculo fundamental à rapidez e à escala dos investimentos em energias renováveis e infraestruturas conexas, o Regulamento (UE) 2022/2577 visou introduzir medidas específicas e urgentes adicionais para uma aceleração imediata de alguns procedimentos de concessão de licenças, aplicáveis a determinadas tecnologias no domínio das energias renováveis e tipos de projetos com maior potencial de implantação rápida, a fim de atenuar os efeitos da crise energética. O Regulamento (UE) 2022/2577 será aplicável até 30 de junho de 2024.

(2)

A Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que altera a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), entrou em vigor a 20 de novembro de 2023, introduzindo alterações do quadro legislativo que rege as energias renováveis até 2030 e mais além, incluindo disposições destinadas a simplificar os procedimentos de concessão de licenças aplicáveis aos projetos no domínio das energias renováveis. Algumas medidas introduzidas pelo Regulamento (UE) 2022/2577 foram também incluídas na Diretiva (UE) 2018/2001 através Diretiva (UE) 2023/2413. No entanto, a Diretiva (UE) 2018/2001 não refletiu algumas das medidas mais excecionais previstas no Regulamento (UE) 2022/2577, delimitando assim o caráter excecional e temporário dessas medidas. Em vez disso, essa diretiva introduziu um regime estável e permanente a longo prazo para acelerar os procedimentos de concessão de licenças, que estabelece etapas e procedimentos específicos que exigem um período de execução mais longo. Os Estados-Membros têm de transpor a Diretiva (UE) 2023/2413 para o seu direito interno até 21 de maio de 2025, com exceção de algumas disposições relativas aos procedimentos de concessão de licenças, cuja data de transposição é anterior, a saber, 1 de julho de 2024, que ocorre imediatamente após a data de cessação de vigência do Regulamento (UE) 2022/2577. Após a transposição da Diretiva (UE) 2023/2413, os projetos no domínio das energias renováveis beneficiarão das disposições introduzidas por essa diretiva para simplificar os procedimentos de concessão de licenças.

(3)

Por força do Regulamento (UE) 2022/2577, a Comissão procedeu ao reexame desse regulamento até 31 de dezembro de 2023, tendo em conta a evolução da segurança do aprovisionamento e dos preços da energia, bem como a necessidade de acelerar ainda mais a implantação das energias renováveis e apresentou ao Conselho um relatório com as principais conclusões desse reexame. Com base nesse reexame, a Comissão propôs que fosse prorrogada a vigência de algumas disposições do referido regulamento.

(4)

No seu relatório de 28 de novembro de 2023, sobre o reexame do Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um quadro para acelerar a implantação de energias renováveis, a Comissão concluiu estarem reunidas as condições para uma prorrogação da vigência do Regulamento (UE) 2022/2577, tendo proposto a prorrogação de determinadas medidas com maior potencial de aceleração da implantação das energias renováveis, que são diferentes das medidas incluídas na Diretiva (UE) 2018/2001 e são suscetíveis de conduzir a uma aceleração importante do procedimento de concessão de licenças a projetos no domínio das energias renováveis e da infraestrutura de rede conexa ou que têm o potencial significativo de o conseguirem. Foi tido em conta o facto de a Diretiva (UE) 2023/2413 ter introduzido algumas disposições para simplificar os procedimentos de concessão de licenças aplicáveis aos projetos no domínio das energias renováveis, nomeadamente regras sobre temas idênticos ou semelhantes aos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2022/2577. Foi também tido em conta o facto de essas regras de concessão de licenças introduzidas pela Diretiva (UE) 2023/2413, com exceção das relacionadas com as zonas de aceleração da implantação de energias renováveis nos termos dos artigos 15.o-C e 16.o-A dessa diretiva, terem de ser transpostas até 1 de julho de 2024, imediatamente após a data de cessação de vigência do Regulamento (UE) 2022/2577.

(5)

Desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2022/2577, o nível de preparação no mercado da eletricidade e a segurança do aprovisionamento da União melhoraram. No entanto, subsistem sérios riscos para a segurança do aprovisionamento energético da União. A situação mundial no mercado do gás continua a enfrentar constrangimentos. Os preços do gás são ainda consideravelmente mais elevados do que antes da crise, com consequências inevitáveis para o poder de compra dos cidadãos da União e para a competitividade das empresas da União. Esta situação é agravada pela elevada volatilidade dos mercados decorrente, nomeadamente, das circunstâncias geopolíticas tensas. Os recentes episódios de volatilidade significativa dos preços no verão e no outono de 2023, quando os preços aumentaram mais de 50 % em poucas semanas, devido a acontecimentos como a greve nas instalações de gás natural liquefeito (GNL) australianas, a crise no Médio Oriente ou a rutura do gasoduto Balticconnector, mostram que os mercados continuam frágeis e vulneráveis a choques, mesmo que relativamente pequenos, sobre a procura e a oferta. Nestas condições, o receio de penúria, mesmo resultante de um acontecimento isolado, pode desencadear reações sistémicas negativas por toda a União, com graves repercussões nos preços da energia. Além disso, devido à diminuição significativa das importações de gás russo por gasoduto ao longo do último ano, a disponibilidade de fornecimentos de gás para a União está consideravelmente reduzida em comparação com a situação anterior à crise. Com o nível atual de importações de gás por gasoduto, a União deverá receber cerca de 20 mil milhões de m3 de gás russo, — menos 110 mil milhões de m3, aproximadamente, do que em 2021. Por conseguinte, continua a existir um sério risco de escassez de gás na União.

(6)

Os mercados mundiais do gás continuam muito tensos e prevê-se que assim continuem durante algum tempo. Conforme referido pela Agência Internacional de Energia (AIE) no seu relatório de médio prazo sobre o gás, de 2023, a nível mundial, o aprovisionamento de GNL cresceu muito pouco em 2022 (4 %) e em 2023 (3 %). Nas suas Perspectivas Energéticas Mundiais em 2023, a AIE prevê que os equilíbrios de mercado permaneçam instáveis no futuro imediato, embora se preveja que fiquem disponíveis novas capacidades de GNL a partir de 2025.

(7)

Estas graves dificuldades são agravadas por uma série de riscos adicionais, tais como a retoma da procura asiática de GNL, que poderá reduzir a disponibilidade de gás no mercado mundial, um inverno frio que poderá conduzir a um aumento da procura de gás até 30 mil milhões de m3, condições meteorológicas extremos, suscetíveis de afetarem o armazenamento de energia hidroelétrica e a produção nuclear devido devido aos baixos níveis de água, que levariam ao subsequente aumento da procura no setor da produção de eletricidade a partir de gás, novas perturbações em infraestruturas críticas, tais como os atos de sabotagem contra os gasodutos Nord Stream, em setembro de 2022, ou a rutura do gasoduto Balticconnector, em outubro de 2023, e uma deterioração do ambiente geopolítico, em especial em países e regiões importantes para a segurança do aprovisionamento energético da União, como a Ucrânia, o Azerbaijão e o Médio Oriente.

(8)

Tendo em conta o equilíbrio tenso entre a oferta e a procura atualmente registado, mesmo uma pequena perturbação na oferta de energia poderá ter grande impacto nos preços do gás e da eletricidade e poderá significar danos sérios e duradouros para a economia europeia, afetando assim a sua competitividade, e também significar danos duradouros para os cidadãos da União. Por conseguinte, a situação atual expõe toda a União a riscos de escassez de energia e de preços elevados neste setor.

(9)

A implantação acelerada da energia renovável desempenhou um papel essencial na estratégia da União para fazer face à crise energética e tem sido fundamental para aumentar a segurança do aprovisionamento e proteger os consumidores da volatilidade dos preços, reduzindo a procura global de gás da União. Na sua Atualização do Mercado das Energias Renováveis de junho de 2023, intitulada «Quanto estão os consumidores europeus a poupar graças às energias renováveis?» («How much money are Eurpean consumers saving thanks to renewables?»), a AIE estimou que, sem as capacidades instaladas adicionais de produção de energia a partir de fontes renováveis, os preços médios no mercado grossista da eletricidade teriam sido 8 % mais elevados em todos os mercados europeus em 2022. Em 2022, a maior produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis permitiu substituir cerca de 107 TWh de eletricidade produzida a partir de combustíveis fósseis, o que equivale a cerca de 10 mil milhões de m3 de gáse conduziu a poupanças estimadas em mais de 10 mil milhões de EUR.

(10)

Apesar do curto período de vigência do Regulamento (UE) 2022/2577 até à data, o relatório da Comissão demonstrou que este regulamento contribuiu positivamente para acelerar o ritmo de implantação da energia proveniente de fontes de renováveis na União, nomeadamente ao simplificar a tramitação aplicável a determinados procedimentos de concessão de licenças e ao aumentar a sensibilização política para a importância da aceleração do procedimento de concessão de licenças no domínio das energias renováveis. Embora a maior parte dos efeitos do referido regulamento vá manifestar-se nos próximos meses, os primeiros dados disponíveis sobre a produção, a implantação e o procedimento de concessão de licenças a projetos no domínio das energias renováveis e infraestruturas conexas para o período após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2022/2577, apontam para uma aceleração, pelo menos em alguns Estados-Membros. De acordo com o Eurostat, no primeiro semestre de 2023, a produção de energias renováveis na União foi sem precedentes, substituindo volumes adicionais de gás. O relatório da Comissão destaca igualmente uma evolução positiva em termos de aumento da implantação das energias renováveis nos meses seguintes à entrada em vigor do Regulamento (UE) 2022/2577. De acordo com os dados iniciais do setor, a União instalou em três trimestres de 2023 mais capacidades solares fotovoltaicas do que em todo o ano de 2022. A capacidade eólica também aumentou significativamente em vários Estados-Membros. Os dados disponíveis reunidos no relatório da Comissão indicam igualmente que vários Estados-Membros registaram aumentos de dois dígitos no número de licenças emitidas para projetos no domínio das energias renováveis desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2022/2577. Além disso, pelo menos num Estado-Membro, projetos de rede importantes para uma maior penetração das energias renováveis e com uma extensão total superior a 2 000 km estão igualmente a beneficiar do procedimento de concessão de licenças acelerado.

(11)

Dado que persistem riscos ligados ao aprovisionamento e aos preços da energia, continuará a ser preciso um ritmo mais rápido de implantação de projetos no domínio das energias renováveis durante algum tempo após o final de junho de 2024, a fim de eliminar progressivamente as restantes importações de gás russo. Não há dúvida de que o aumento da quota de energia proveniente de fontes renováveis reforçará ainda mais a resiliência da União. Além disso, quanto mais rápida for a implantação das energias renováveis, maior será o impacto positivo na resiliência da União, na segurança do aprovisionamento energético, nos preços da energia e na independência relativamente aos combustíveis fósseis russos.

(12)

Devido à situação energética urgente e ainda instável que a União enfrenta, é necessário prorrogar a aplicação de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2022/2577, a saber, as disposições que mostraram maior potencial de aceleração imediata da energia proveniente de fontes de renováveis e que são diferentes das medidas incluídas na Diretiva (UE) 2018/2001, assegurando assim que a prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) 2022/2577 não duplica essa diretiva. Além disso, as medidas em causa incluem salvaguardas adequadas para assegurar a proteção do ambiente, sob a forma de condições específicas para a sua aplicação. As medidas incluídas na Diretiva (UE) 2018/2001 serão aplicáveis em paralelo com o presente regulamento, completando-o com medidas de emergência adicionais por um período limitado. Sem a prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) 2022/2577, correr-se-ia o risco de um abrandamento do ritmo do licenciamento e da implantação das energias renováveis e das infraestruturas conexas, em especial nos Estados-Membros que a ele recorreram mais. Por exemplo, a Alemanha considera que, sem uma prorrogação do Regulamento (UE) 2022/2577, em especial no que diz respeito à aceleração do procedimento de concessão de licenças a projetos no domínio das energias renováveis e para a infraestrutura de rede conexa necessários para integrar a energia renovável no sistema elétrico, a instalação de cerca de 41 GW de energia eólica terrestre poderia ser retardada e poderia e poderia demorar aproximadamente mais dois anos ou, em alguns casos, ser completamente interrompida. O procedimento de concessão de licenças a vários grandes projetos planeados de redes de transporte, num total de milhares de quilómetros, seria igualmente retardado um a três anos, segundo as estimativas.

(13)

Uma das medidas temporárias introduzidas pelo Regulamento (UE) 2022/2577, que teve efeitos positivos e que apresenta um potencial de aceleração significativo no futuro, consistiu na introdução, no artigo 3.o, n.o 1, de uma presunção ilidível segundo a qual os projetos no domínio das energias renováveis são de interesse público prevalecente e importantes para a saúde e a segurança públicas, para efeitos de determinadas derrogações previstas na legislação ambiental da União aplicável, exceto se existirem provas claras de que esses projetos têm efeitos negativos importantes no ambiente que não podem ser atenuados nem compensados. A Diretiva (UE) 2018/2001 introduziu, no seu artigo 16.o-F, uma presunção ilidível de que os projetos no domínio das energias renováveis são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas, com uma redação quase idêntica à do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2577. Por conseguinte, não é necessário prorrogar a aplicação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2577 uma vez que essa presunção ilidível será aplicável por força do artigo 16.o-F da Diretiva (UE) 2018/2001.

(14)

No entanto, o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2577 impõe que se dê prioridade aos projetos reconhecidos como de interesse público prevalecente sempre que for necessário ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto e sempre que esses projetos introduzirem requisitos adicionais de compensação para a proteção das espécies. Na Diretiva (UE) 2018/2001 não consta nenhuma disposição equivalente. Na situação energética urgente e ainda instável no mercado da energia que a União enfrenta, a primeira frase do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2577 tem potencial para acelerar ainda mais os projetos no domínio das energias renováveis, uma vez que exige que os Estados-Membros promovam esses projetos, dando-lhes prioridade quando lidam com interesses divergentes, para além das questões ambientais, no contexto do procedimento de planeamento e concessão de licenças dos Estados- Membros. O relatório da Comissão demonstrou o valor da primeira frase do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2577, que reconhece a importância relativa da implantação de energias renováveis no atual contexto energético difícil, transcendendo os objetivos específicos das derrogações previstas nas diretivas referidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2577. Tendo em conta a situação especialmente grave do aprovisionamento energético que a União enfrenta atualmente, é conveniente prorrogar a aplicação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2577, a fim de reconhecer adequadamente o papel crucial desempenhado pelas centrais de energia renovável na luta contra as alterações climáticas e a poluição, na redução dos preços da energia, na diminuição da dependência da União em relação aos combustíveis fósseis e na garantia da segurança do aprovisionamento da União, no contexto da ponderação do equilíbrio dos interesses jurídicos pelas autoridades de licenciamento ou pelos tribunais nacionais. Ao mesmo tempo, justifica-se igualmente manter a salvaguarda ambiental de que, para os projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente, sejam adotadas medidas adequadas de conservação das espécies, apoiadas por recursos financeiros suficientes.

(15)

Tal como demonstrado no relatório da Comissão, colocam-se desafios ao cumprimento de outra condição para a aplicação de determinadas derrogações previstas na legislação ambiental da União, nomeadamente o requisito referente à ausência de soluções alternativas. Esses desafios limitam a utilidade prática da presunção ilidível de que os projetos no domínio das energias renováveis, a sua ligação à rede e a própria rede conexa, bem como os ativos de armazenamento, são de interesse público prevalecente, uma vez que é um obstáculo considerável provar que um projeto não poderia ser executado noutro local, se for necessário considerar todo o território de um país, e ainda mais se for necessário ter em conta outras tecnologias no domínio das energias renováveis. Por conseguinte, a fim de acelerar a implantação das energias renováveis, a sua ligação à rede, e a construção da infraestrutura de rede necessária para integrar a energia renovável no sistema elétrico, que é um dos principais objetivos reconhecidos na Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2023, intitulada «Redes, o elo que falta — Um plano de ação da UE para as redes» [«Grids, the missing linkAn EU Action Plan for Grids»], é conveniente especificar, para efeitos do presente regulamento, a forma de preencher as condições para aplicar as derrogações específicas previstas no direito ambiental da União, no que diz respeito ao âmbito das condições a considerar no que concerne a alternativas. Em especial, para efeitos do direito ambiental da União aplicável, nas avaliações caso a caso necessárias para determinar se existem soluções alternativas satisfatórias para o projeto específico no domínio das energias renováveis ou da infraestrutura de rede necessária para integrar a energia renovável no sistema elétrico, é necessário especificar que o âmbito da avaliação de alternativas pode abranger soluções que asseguram a consecução dos mesmos objetivos que o projeto em causa, respeitando o mesmo prazo ou um prazo semelhante e sem implicar custos significativamente mais elevados. Aocomparar os prazos e os custos de soluções alternativas satisfatórias, os Estados-Membros deverão ter em conta a necessidade de implantar as energias renováveis e a infraestrutura de rede necessária para integrar a energia renovável no sistema elétrico de forma acelerada e com boa relação custo-benefícios, em conformidade com as prioridades estabelecidas nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e respetivas atualizações, apresentados nos termos do do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com a rapidez com que esperam dar resposta a essas prioridades. Esta especificação temporária justifica-se tendo em conta a situação atual dos mercados da energia, a fim de facilitar a adoção de centrais de energia renovável e da infraestrutura de rede conexa, reconhecendo dessa forma o seu papel na luta contra as alterações climáticas e a poluição, na redução dos preços da energia, na diminuição da dependência da União em relação aos combustíveis fósseis e na garantia da segurança do aprovisionamento da União.

(16)

Na aplicação da derrogação pertinente prevista na Diretiva 92/43/CEE do Conselho (5), os Estados-Membros enfrentam desafios adicionais no que diz respeito ao requisito de adotar medidas de compensação relativas a uma central ou instalação de produção de energia de fontes renováveis, ou à infraestrutura de rede conexa que é necessária para integrar as energias renováveis no sistema elétrico. Tais desafios adicionais podem causar atrasos consideráveis. Por conseguinte, a fim de acelerar esses projetos, preservando simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente, é conveniente especificar, para efeitos do presente regulamento, que as medidas de compensação podem ser aplicadas em paralelo com a execução do projeto em condições estritas. As seguintes condições, a saber, que os processos ecológicos essenciais para a manutenção da estrutura e das funções do sítio não sejam irreversivelmente afetados antes da introdução das medidas de compensação e que a coerência global da rede Natura 2000 não seja comprometida, asseguram a preservação da integridade ambiental do sítio e asseguram um elevado nível de proteção dos sítios Natura 2000. Esta especificação temporária justifica se tendo em conta a situação atual dos mercados da energia, a fim de facilitar a adoção de centrais ou instalações de produção de energia de fontes renováveis e da infraestrutura de rede conexa.

(17)

Outra disposição suscetível de acelerar significativamente o ritmo de implantação da energia proveniente de fontes de renováveis consta do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2577. Esse artigo impõe um prazo máximo de seis meses para o reequipamento das centrais de energia renovável já existentes. O reequipamento dessas centrais tem um potencial significativo de rápido aumento da produção de eletricidade renovável, permitindo assim reduzir o consumo de gás. Permite que se continuem a explorar locais com um potencial significativo de produção de energia renovável, o que reduz a necessidade de designar novos locais para projetos neste domínio. O reequipamento de uma central eólica com turbinas mais eficientes permite, geralmente, manter ou aumentar a capacidade existente, mas utilizando menos turbinas, maiores e mais eficientes. Além disso, o reequipamento apresenta outros pontos fortes, como a existência de uma ligação à rede, um grau de aceitação pública provavelmente mais elevado e o conhecimento dos impactos ambientais.

(18)

No reexame efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2022/2577, a Comissão concluiu que havia margem para uma maior simplificação do procedimento de concessão de licenças aplicável ao reequipamento de projetos no domínio das energias renováveis, em especial nos Estados-Membros com maior potencial de reequipamento. A Diretiva (UE) 2023/2413 introduz várias disposições a este respeito na Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo prazos máximos no que diz respeito ao procedimento de concessão de licenças. O artigo 16.o-B da Diretiva (UE) 2018/2001 prevê um prazo máximo de um ano para o reequipamento de projetos de energias renováveis localizados fora das zonas de aceleração da implantação de energias renováveis, ao passo que o artigo 16.o-A da referida diretiva prevê um prazo de seis meses para os projetos localizados nessas zonas. Dado que o prazo estabelecido para a designação das zonas de aceleração da implantação de energias renováveis é de 27 meses a contar da data de entrada em vigor da Diretiva (UE) 2018/2001 (ou seja, as zonas de aceleração da implantação de energias renováveis terão de ser designadas até 20 de fevereiro de 2026) e ainda que essas zonas de aceleração da implantação de energias renováveis possam ser designadas mais cedo, é conveniente prorrogar a aplicação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2577. Esta prorrogação inclui uma alteração específica relativa ao âmbito artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2577, a fim de limitar a sua aplicação às zonas designadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2022/2577. Essa prorrogação da aplicação do artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento, juntamente com a aplicação do artigo 6.o do mesmo, deverá assegurar a aplicação imediata de um prazo de licenciamento ambicioso para o reequipamento de projetos de energias renováveis localizados nas zonas específicas identificadas voluntariamente pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2577, ao passo que no resto do território serão aplicáveis os prazos máximos para o reequipamento de projetos de energias renováveis previstos na Diretiva (UE) 2018/2001. Além disso, tal é coerente com a diferenciação, introduzida pela Diretiva (UE) 2023/2413, entre as zonas de aceleração da implantação de energias renováveis e as zonas que o não são.

(19)

O artigo 6.o do Regulamento (UE) 2022/2577 permite que, caso estejam preenchidas determinadas condições de proteção ambiental, os Estados-Membros introduzam isenções de determinadas obrigações de avaliação de impacto ambiental impostas na legislação ambiental da União para projetos no domínio das energias renováveis e para projetos de armazenamento de energia e projetos relacionados com a rede elétrica que sejam necessários para a integração das energias renováveis no sistema elétrico. A aplicação do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2022/2577 é facultativa para os Estados-Membros. O referido artigo proporciona-lhes um instrumento eficaz para acelerar a implantação das energias renováveis e dos projetos de infraestruturas conexos, assegurando um equilíbrio cuidadoso entre a necessidade de implantar energias renováveis a um ritmo muito mais rápido e a necessidade de assegurar a proteção de zonas sensíveis do ponto de vista ambiental. Tal como explicado no relatório da Comissão, o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2022/2577 conduziu a resultados positivos tangíveis, tanto em termos do número de projetos bem-sucedidos que estão a ser implantados no domínio das energias renováveis e relacionados com a rede elétrica, como do potencial de aceleração e da redução da duração do procedimento de concessão de licenças nos Estados-Membros que utilizaram este artigo. De acordo com as conclusões do relatório da Comissão, que se basearam em estimativas fornecidas pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas, essa aceleração pode ser de vários meses, e chegar mesmo a três anos no caso dos projetos ao largo no mar.

(20)

Com base nos dados recolhidos no relatório da Comissão, afigura-se necessário prorrogar o prazo de aplicação do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2022/2577, tendo em conta a situação especialmente tensa do aprovisionamento nos mercados da energia, para assegurar uma aceleração imediata forte dos projetos no domínio das energias renováveis. Esse artigo pode e deverá coexistir, por um período limitado, com as disposições da Diretiva (UE) 2018/2001 relativas à designação de zonas de aceleração da implantação das energias renováveis e de zonas para infraestruturas de rede e de armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no sistema elétrico e não impede de nenhuma forma a designação de tais zonas.

(21)

A Diretiva (UE) 2018/2001 impõe aos Estados-Membros a obrigação de designarem zonas de aceleração da implantação de energias renováveis para uma ou mais tecnologias de energias renováveis no prazo de 27 meses a contar da data de entrada em vigor da Diretiva (UE) 2023/2413. Mesmo se os Estados-Membros podem designar zonas de aceleração da implantação de energias renováveis a partir do momento em que a Diretiva (UE) 2023/2413 entrou em vigor, sem esperar pelo termo do prazo de transposição da mesma, esta designação exige tempo, que deverá ser mais longo do que o necessário para designar as zonas específicas de energia renovável ou da rede a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2022/2577. Tal deve-se ao facto de o referido artigo não exigir que se estabeleçam antecipadamente, no plano de designação de zonas de aceleração da implantação de energias renováveis, regras adequadas para essas zonas sobre medidas de mitigação eficazes a adotar para a instalação de centrais de energia renovável e o armazenamento colocalizado de energia nessas zonas nem introduz procedimentos específicos a seguir nessas mesmas zonas. Por conseguinte, a fim de facilitar ainda mais a execução de projetos no domínio das energias renováveis durante um período temporário, a aplicação do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2022/2577 deverá ser prorrogada, de modo que os Estados-Membros possam designar zonas específicas de forma simplificada, sem prejuízo da possibilidade de designarem em paralelo zonas de aceleração da implantação de energias renováveis nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001, a fim de assegurar que essas zonas sejam criadas dentro do prazo previsto na diretiva.

(22)

A Diretiva (UE) 2018/2001 inclui uma disposição que concede aos Estados-Membros a possibilidade de designarem zonas para infraestruturas de rede e de armazenamento necessárias para integrar energia renovável no sistema elétrico, sob determinadas condições. Tendo em conta a natureza facultativa do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2022/2577 e do artigo 15.o-E da Diretiva (UE) 2018/2001, não existe risco jurídico de contradição, uma vez que os Estados-Membros podem decidir qual a disposição a aplicar, ou mesmo aplicar as duas, durante o período de aplicação desse regulamento, a fim de identificar as diferentes zonas da rede em paralelo, dando cumprimento às diferentes condições estabelecidas, respetivamente, nesses atos jurídicos.

(23)

As disposições da Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente («Convenção de Aarhus») e, em particular, as obrigações dos Estados-Membros relativas à participação do público e ao acesso à justiça, continuam a ser aplicáveis.

(24)

O princípio da solidariedade energética é um princípio geral do direito da União aplicável a todos os Estados-Membros. Ao aplicarem o princípio da solidariedade energética, as medidas propostas permitem a distribuição transfronteiriça dos efeitos de uma implantação mais rápida de projetos no domínio das energias renováveis. As medidas aplicam-se a instalações de energias renováveis em todos os Estados-Membros e abrangem um vasto leque de projetos. Tendo em conta o grau de integração dos mercados da energia da União, qualquer aumento da implantação das energias renováveis num Estado-Membro deverá beneficiar igualmente outros Estados-Membros, em termos de segurança do aprovisionamento e de descida dos preços. Essa integração deverá contribuir para que a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis flua além-fronteiras até onde for mais necessária, bem como assegurar a exportação de eletricidade de origem renovável produzida a baixo custo para os Estados-Membros onde a produção de eletricidade é mais dispendiosa. Além disso, as capacidades de produção de energia renovável recém-instaladas nos Estados-Membros terão incidência na redução global da procura de gás na União.

(25)

O artigo 122.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) habilita o Conselho a decidir, sem prejuízo de outros procedimentos previstos nos Tratados, sob proposta da Comissão e num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia. Tendo em conta essas considerações, a situação energética de urgência e ainda instável, bem como a necessidade urgente de acelerar imediatamente a implantação de energia proveniente de fontes de renováveis como instrumento para atenuar os riscos que ainda existem para a segurança da União relativamente ao aprovisionamento energético e à volatilidade dos preços da energia, configuram situação descrita no artigo 122.o, n.o 1 do TFUE. Além disso, é necessário ter em conta o termo próximo do mandato do Parlamento Europeu, o tempo necessário para adotar legislação pelo processo legislativo ordinário, bem como a necessidade que os Estados-Membros e os investidores têm de previsibilidade e de segurança jurídica acerca do quadro jurídico aplicável. A prorrogação da aplicação de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2022/2577 por um ano e o aditamento de uma nova disposição são medidas necessárias para dar resposta à situação atual, pelo que se justifica que o artigo 122.o, n.o 1, do TFUE constitua a base jurídica do presente regulamento.

(26)

A necessidade de ação é urgente, uma vez que o Regulamento (UE) 2022/2577 deixará de ser aplicável a 30 de junho de 2024 e os investidores e as autoridades precisam de clareza, o mais rapidamente possível, acerca do quadro jurídico que será aplicável posteriormente, a fim de garantirem as suas decisões de investimento e de planearem os seus projetos em conformidade. Por conseguinte, é conveniente adotar um ato jurídico que prorrogue a aplicação do referido regulamento alguns meses antes do termo da sua aplicação. Além disso, devido à introdução de uma nova disposição, o presente regulamento deverá entrar em vigor, com caráter de urgência, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(27)

A aplicação das disposições relevantes deverá ser prorrogada temporariamente e estas, juntamente com a nova disposição, deverão permanecer em vigor até 30 de junho de 2025.

(28)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(29)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/2577 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2022/2577

O Regulamento (UE) 2022/2577 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a todos os procedimentos de concessão de licenças que tenham início durante o seu período de aplicação e não prejudica as disposições nacionais que determinam prazos mais curtos do que os estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1.»;

2)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram, para os projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente, que, no âmbito do procedimento de planeamento e concessão de licenças e ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto, seja dada prioridade à construção e exploração de centrais e instalações para produção de energia de fontes renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa.

No que diz respeito à proteção das espécies, o primeiro parágrafo só é aplicável se e na medida em que forem tomadas medidas adequadas de conservação das espécies que contribuam para a manutenção ou o restabelecimento das populações da espécie num estado de conservação favorável e se forem disponibilizados recursos financeiros suficientes, bem como zonas, para esse efeito.»

;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Ausência de soluções alternativas ou satisfatórias

1.   Ao avaliar se não existem soluções alternativas satisfatórias a um projeto relativo a uma central ou instalação de produção de energia a partir de fontes renováveis e à sua ligação à rede para efeitos do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE, do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE e do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/147/CE, esta condição pode ser considerada preenchida se não existirem soluções alternativas satisfatórias capazes de alcançar o mesmo objetivo do projeto em causa, nomeadamente em termos de desenvolvimento da mesma capacidade de produção de energia a partir de fontes renováveis, recorrendo à mesma tecnologia energética, respeitando o mesmo prazo ou um prazo semelhante e sem implicar custos significativamente mais elevados.

2.   Ao avaliar se não existem soluções alternativas satisfatórias a um projeto de infraestruturas de rede necessário para integrar as energias renováveis no sistema elétrico, para efeitos do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE e do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/147/CE, esta condição pode ser considerada preenchida se não existirem soluções alternativas satisfatórias que permitam alcançar o mesmo objetivo do projeto em causa, no mesmo prazo ou num prazo semelhante e sem implicar custos significativamente mais elevados.

3.   Na aplicação de medidas de compensação no caso de um projeto relativo a uma central ou instalação de produção de energia de fontes renováveis, ou à infraestrutura de rede conexa que é necessária para integrar as energias renováveis no sistema elétrico, para efeitos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE, os Estados-Membros podem permitir que tais medidas de compensação sejam aplicadas em paralelo com a execução do projeto, a menos que existam provas claras de que um projeto específico afeta de forma irreversível os processos ecológicos essenciais para a manutenção da estrutura e das funções do sítio e compromete a coerência global da rede Natura 2000 antes da introdução de medidas de compensação. Os Estados-Membros podem permitir que essas medidas de compensação sejam adaptadas ao longo do tempo, consoante se preveja que os efeitos negativos significativos surjam a curto, médio ou longo prazo.»

;

4)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O procedimento de concessão de licenças para o reequipamento de projetos no domínio das energias renováveis, localizados nas zonas específicas de energia renovável ou da rede a que se refere o artigo 6.o, incluindo as licenças relacionadas com a modernização dos ativos necessários para ligar o projeto à rede nos casos em que o reequipamento dê origem a um aumento da capacidade, não pode exceder seis meses, incluindo-se neste prazo a realização de avaliações de impacto ambiental, sempre que exigidas pela legislação aplicável.»

;

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Calendário para o procedimento de concessão de licenças aplicável ao reequipamento de centrais de produção de eletricidade renovável em zonas específicas de energia renovável ou da rede referidas no artigo 6.o

Na aplicação dos prazos referidos no artigo 5.o, n.o 1, não são computados os seguintes períodos, exceto nos casos em que coincidam com outras fases administrativas do procedimento de concessão de licenças:

a)

O período durante o qual as centrais, as suas ligações à rede e, com vista a garantir a estabilidade da rede, a fiabilidade e a segurança da rede, a respetiva infraestrutura de rede necessária estão a ser construídas ou reequipadas; e

b)

O período de duração das fases administrativas necessárias para proceder às modernizações significativas da rede necessárias para garantir a estabilidade da rede, a fiabilidade da rede e a segurança da rede.»

;

6)

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, o artigo 1.o, o artigo 2.o, ponto 1, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 3.o-A, o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 6.o e o artigo 8.o são aplicáveis até 30 de junho de 2025.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2024.

No entanto, o artigo 1.o, ponto 3, é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis (JO L 335 de 29.12.2022, p. 36).

(2)  Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023, ELI: data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj).

(3)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(5)  Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/223/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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