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Document 32024L1712

    Diretiva (UE) 2024/1712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas

    PE/14/2024/REV/1

    JO L, 2024/1712, 24.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1712/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1712/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1712

    24.6.2024

    DIRETIVA (UE) 2024/1712 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de junho de 2024

    que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, e o artigo 83.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O tráfico de seres humanos constitui um crime grave, cometido frequentemente no quadro da criminalidade organizada, uma violação grosseira dos direitos humanos fundamentais e é expressamente proibido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). A prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e o apoio às vítimas de tráfico, independentemente do seu país de origem, continuam a ser prioridades da UE e dos Estados-Membros.

    (2)

    O tráfico de seres humanos tem várias causas profundas. A pobreza, os conflitos, as desigualdades, a violência de género, a ausência de oportunidades de emprego viáveis ou de apoio social, as crises humanitárias, a apatridia e a discriminação são alguns dos principais fatores que tornam as pessoas, sobretudo as mulheres, as crianças e membros de grupos marginalizados, vulneráveis ao tráfico.

    (3)

    A Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) constitui o principal instrumento jurídico da União relativo à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas deste crime. A referida diretiva estabelece um regime abrangente para combater o tráfico de seres humanos, estabelecendo regras mínimas relativas à definição de infrações penais e sanções. Inclui igualmente disposições comuns para reforçar a prevenção do tráfico, a assistência prestada às vítimas e a proteção das mesmas, tendo em conta as perspetivas de género, da deficiência e das crianças e adotando uma abordagem centrada nas vítimas.

    (4)

    O tráfico de seres humanos pode ser exacerbado sempre que se cruze com a discriminação em razão de uma combinação do sexo e de outros motivos de discriminação proibidos pelo direito da União. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter devidamente em conta as vítimas afetadas por essa discriminação interseccional e o aumento da vulnerabilidade daí resultante, prevendo medidas específicas sempre que existam formas cruzadas de discriminação. Deverá ser prestada especial atenção à discriminação em razão da origem racial e étnica.

    (5)

    Na sua Comunicação de 14 de abril de 2021, sobre a Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021-2025, a Comissão definiu uma resposta política que adota uma abordagem multidisciplinar e abrangente, desde a prevenção, passando pela proteção das vítimas, às ações penais e à condenação dos traficantes. A referida comunicação incluía uma série de ações a executar com uma forte participação de organizações da sociedade civil. A fim de dar resposta à evolução das tendências no domínio do tráfico de seres humanos, bem como às deficiências identificadas pela Comissão, e de intensificar ainda mais os esforços contra este crime, é necessário alterar a Diretiva 2011/36/UE. As deficiências identificadas na resposta do direito penal que exigem uma adaptação do regime jurídico dizem respeito a infrações relacionadas com o tráfico de seres humanos cometidas no interesse de pessoas coletivas, ao sistema de recolha de dados, à cooperação e coordenação a nível nacional e da União e aos sistemas nacionais destinados à deteção e identificação precoces, à prestação de assistência especializada e ao apoio às vítimas de tráfico.

    (6)

    A exploração da gestação de substituição, do casamento forçado ou da adoção ilegal já pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação das infrações relativas ao tráfico de seres humanos, tal como definidas na Diretiva 2011/36/UE, na medida em que estejam preenchidos todos os critérios que constituem as referidas infrações. No entanto, tendo em conta a gravidade dessas práticas e a fim de fazer face ao aumento constante do número e da relevância das infrações relativas ao tráfico de seres humanos cometidas para outros fins que não a exploração sexual ou laboral, a exploração da gestação de substituição, do casamento forçado ou da adoção ilegal deverão ser incluídas como formas de exploração na referida diretiva, na medida em que preencham os elementos constitutivos do tráfico de seres humanos, incluindo o critério relativo aos meios. Mais especificamente, no que diz respeito ao tráfico para a exploração da gestação de substituição, a presente diretiva visa quem coaja ou engane mulheres para que estas sirvam de mães de substituição. As alterações da Diretiva 2011/36/UE feitas pela presente diretiva não prejudicam as definições de casamento, adoção, casamento forçado e adoção ilegal, ou as das infrações conexas que não o tráfico, quando previstas no direito nacional ou internacional. Essas regras tão-pouco prejudicam as regras nacionais em matéria de gestação de substituição, nomeadamente do direito penal ou do direito da família.

    (7)

    As crianças colocadas em instituições residenciais e de tipo fechado são um grupo particularmente vulnerável ao tráfico de seres humanos. Podem ser vítimas de tráfico quando são colocadas nessas instituições, bem como durante e após a estadia nas mesmas.

    (8)

    Cada vez mais infrações relacionadas com o tráfico de seres humanos são cometidas ou viabilizadas por meio das tecnologias da informação e da comunicação. Muitas vezes, os traficantes utilizam a Internet e as redes sociais, nomeadamente para recrutar, publicitar ou explorar as vítimas, exercer controlo sobre elas e organizar o transporte das mesmas. A Internet e as redes sociais também são utilizadas para distribuir materiais relacionados com a exploração. As tecnologias da informação também dificultam a deteção atempada do crime e a identificação das vítimas e dos autores.

    (9)

    O regime jurídico vigente na Diretiva 2011/36/UE já inclui, no âmbito da definição de tráfico de seres humanos, os crimes cometidos com recurso às tecnologias da informação e da comunicação, por exemplo, no recrutamento e na exploração das vítimas, na organização do seu transporte e alojamento, na publicidade em linha às vítimas e no contacto com potenciais clientes, no controlo das vítimas e na comunicação entre os autores dos crimes, incluindo todas as transações financeiras conexas. A fim de fazer face a este modus operandi dos traficantes, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei têm de melhorar as suas capacidades digitais e os seus conhecimentos especializados e de acompanhar a evolução tecnológica. Além disso, os Estados-Membros são convidados a ponderar a aplicação de medidas preventivas, em especial destinadas a desencorajar a procura, que abordem a questão do abuso dos serviços em linha para fins de tráfico de seres humanos.

    (10)

    O nível das sanções por tráfico deverá refletir um maior opróbrio em relação a tipos de conduta mais graves e ao impacto mais nocivo e duradouro que estes têm nas vítimas. Tal inclui o efeito amplificador da divulgação de material de exploração, inclusive em grupos fechados a que um número limitado de participantes tem acesso. Por conseguinte, é necessário prever, enquanto circunstância agravante, a divulgação, através das tecnologias da informação e da comunicação, de imagens, vídeos ou material semelhante de natureza sexual que envolvam a vítima.

    (11)

    Embora não exista qualquer obrigação de agravar as penas, os Estados-Membros deverão assegurar que os juízes e os tribunais possam tomar em consideração, na condenação dos infratores, as circunstâncias agravantes estabelecidas na presente diretiva. Permanecerá ao critério do juiz ou do tribunal determinar se se deverá agravar a pena devido às circunstâncias agravantes específicas, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso concreto. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a prever circunstâncias agravantes se o direito nacional dispuser que um crime de divulgação, através das tecnologias da informação e da comunicação, de imagens, vídeos ou material semelhante de natureza sexual que envolvam a vítima é punível como uma infração penal separada e tal puder resultar em sanções mais severas no âmbito do direito nacional.

    (12)

    A fim de reforçar a resposta da justiça penal às infrações relativas ao tráfico de seres humanos cometidas em benefício de pessoas coletivas e dissuadir a prática dessas infrações, o regime de sanções contra pessoas coletivas deverá ser clarificado e alinhado com outros instrumentos de direito penal da União. Nos termos das Diretivas 2014/23/UE (4), 2014/24/UE (5) e 2014/25/UE (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, a condenação por decisão final transitada em julgado por trabalho infantil ou outras formas de tráfico de seres humanos constitui um motivo de exclusão da participação num procedimento de contratação ou num procedimento de adjudicação de concessões. Não obstante, os Estados-Membros podem também decidir incluir, entre as sanções ou medidas de natureza penal ou não penal que podem ser impostas a pessoas coletivas, a exclusão dessas pessoas coletivas de procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessões, a fim de abranger também procedimentos e concessões que não cumprem os critérios previstos nas diretivas pertinentes.

    (13)

    A Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece regras mínimas sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime em matéria penal e é aplicável às infrações penais abrangidas pela Diretiva 2011/36/UE. As disposições da Diretiva 2011/36/UE relativas ao congelamento e à perda são, por conseguinte, obsoletas e deverão ser revogadas.

    (14)

    A Diretiva 2011/36/UE prevê a possibilidade da não instauração de ação penal e da não aplicação de sanções em relação a vítimas de tráfico por atividades criminosas que tenham sido forçadas a cometer como consequência direta de serem submetidas a tráfico. É conveniente alargar o âmbito de aplicação da disposição pertinente a todas as atividades ilegais que as vítimas tenham sido forçadas a cometer como consequência direta de serem submetidas a tráfico, tais como infrações administrativas relacionadas com a prostituição, a mendicidade, a vagabundagem ou o trabalho não declarado, ou outros atos não revestidos de natureza penal, mas que estejam sujeitos a sanções administrativas ou pecuniárias, em conformidade com o direito nacional, a fim de incentivar ainda mais as vítimas de tráfico a denunciarem o crime ou a procurarem apoio e assistência e de lhes prestar garantias sobre as possibilidades de não serem responsabilizadas.

    (15)

    A fim de reforçar a capacidade nacional para detetar e identificar rapidamente as vítimas e de as referenciar aos serviços de proteção, assistência e apoio adequados, é necessário criar, através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, um ou vários mecanismos de referenciação nos Estados-Membros. A criação de mecanismos de referenciação formais e a designação de um ponto focal nacional para a referenciação transfronteiriça das vítimas são medidas essenciais para reforçar a cooperação transfronteiriça. O mecanismo de referenciação deverá ser um regime transparente, acessível e harmonizado que facilite a deteção e identificação precoces, a prestação de assistência e o apoio às vítimas de tráfico e que facilite o seu encaminhamento para as organizações e organismos nacionais responsáveis. Esse regime deverá identificar as autoridades competentes, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas participantes e definir as respetivas responsabilidades, incluindo os procedimentos e as linhas de comunicação. Esses mecanismos de referenciação podem assumir a forma de um conjunto de procedimentos, orientações, acordos de cooperação ou protocolos. Deverá aplicar-se um mecanismo de referenciação a todas as vítimas e a todas as formas de crimes de tráfico, tendo em conta a vulnerabilidade de cada uma das vítimas. Os Estados-Membros são incentivados a dispor de um único mecanismo de referenciação, quando a organização da administração pública o permitir. O ponto focal deverá servir de ponto de contacto para a referenciação transfronteiriça das vítimas, no âmbito das relações entre as autoridades ou instituições responsáveis pelo apoio transfronteiriço às vítimas nos vários Estados-Membros, mas não como ponto de contacto para as próprias vítimas. Os pontos focais podem basear-se em mecanismos ou estruturas de governação existentes e não terão de substituir os mecanismos de apresentação de queixas ou as linhas diretas nacionais.

    (16)

    A fim de melhorar a assistência e o apoio às vítimas de tráfico de seres humanos, os Estados-Membros deverão assegurar que as vítimas tenham acesso a abrigos e a alojamento seguro equipados para suprir as necessidades específicas das vítimas de tráfico de seres humanos. A fim de reforçar a segurança das vítimas presumíveis ou identificadas, os Estados-Membros são incentivados a exigir que o pessoal que nos abrigos entra em contacto com vítimas de tráfico não tenha um registo criminal de infrações relacionadas com o tráfico de seres humanos ou de outros crimes ou infrações que levantem sérias dúvidas quanto à sua capacidade para assumir um papel de responsabilidade na relação com as vítimas.

    (17)

    As pessoas com deficiência, em especial as mulheres e crianças, correm um risco acrescido de serem vítimas de tráfico. Os Estados-Membros deverão ter em consideração as necessidades específicas das vítimas de tráfico com deficiência ao proporcionar-lhes medidas de apoio.

    (18)

    Os Estados-Membros deverão igualmente assegurar que as vítimas recebem assistência independentemente da sua nacionalidade ou estatuto de apátrida, da sua cidadania, do seu local de residência ou do estatuto de residência, bem como da forma de exploração a que foram sujeitas. A assistência deverá ter por objetivo a plena reintegração das vítimas na sociedade, o que pode incluir o acesso à educação e formação e o acesso ao mercado de trabalho, em conformidade com o direito nacional, bem como o regresso a uma vida autónoma.

    (19)

    Os Estados-Membros deverão ter em conta, na tramitação dos procedimentos de asilo, a situação específica de vulnerabilidade das vítimas de tráfico que podem necessitar de proteção internacional, incluindo, se for caso disso, através de garantias processuais especiais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e as necessidades de acolhimento especiais, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    (20)

    A fim de evitar que as vítimas voltem a ser traficadas na União, é importante que, quando as vítimas forem transferidas nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), os Estados-Membros não as transfiram para um Estado-Membro no qual existam motivos substanciais para crer que, devido à transferência para esse Estado-Membro, as vítimas enfrentariam um risco real de violação dos seus direitos fundamentais que constitua um trato desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta.

    (21)

    As vítimas de tráfico de seres humanos têm o direito de requerer proteção internacional ou um estatuto nacional equivalente. As vítimas podem igualmente beneficiar de uma autorização de residência nos termos da Diretiva 2004/81/CE do Conselho (11), se aplicável. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que esses dois procedimentos pertinentes são complementares e não se excluem mutuamente.

    (22)

    Os apátridas correm um risco acrescido de serem vítimas de tráfico de seres humanos. Na aplicação da presente diretiva, é importante prestar especial atenção a este grupo vulnerável.

    (23)

    As crianças são consideradas um dos grupos mais vulneráveis visados pelos grupos de criminalidade organizada envolvidos no tráfico de seres humanos. Estes grupos criminosos exploram frequentemente crianças, recrutando-as e, posteriormente, utilizando-as para participarem em atividades criminosas. Os Estados-Membros deverão promover ou oferecer formação regular e especializada aos profissionais suscetíveis de vir a estar em contacto com essas crianças, a fim de as poderem detetar e identificar como vítimas.

    (24)

    Qualquer medida restritiva da liberdade dos menores com vista à sua proteção contra o tráfico deverá ser estritamente necessária, proporcional e razoável ao objetivo de proteção da criança individual.

    (25)

    A fim de facilitar o pagamento de indemnizações às vítimas, os Estados-Membros podem criar um fundo nacional a favor das vítimas ou instrumentos semelhantes, que podem incluir legislação que garanta que as vítimas de tráfico de seres humanos são indemnizadas.

    (26)

    A fim de desenvolver uma resposta política coerente para combater a procura que fomenta o tráfico de seres humanos e reforçar e harmonizar ainda mais os esforços da justiça penal envidados em todos os Estados-Membros com vista à redução dessa procura, é importante criminalizar a utilização de serviços sempre que a vítima seja explorada para prestar esses serviços e o utilizador dos serviços tenha conhecimento de que a pessoa que presta o serviço é vítima de uma infração relacionada com o tráfico de seres humanos. Essa criminalização faz parte de uma abordagem global de redução da procura, que visa dar resposta aos elevados níveis de procura que incentivam todas as formas de exploração. A criminalização deverá visar apenas a utilização de serviços prestados no âmbito da exploração que são abrangidos pela infração de tráfico de seres humanos. Por conseguinte, a infração não deverá aplicar-se aos clientes que adquiram produtos produzidos em condições de trabalho abusivas, uma vez que não são utilizadores de um serviço. A presente diretiva estabelece um regime jurídico mínimo a este respeito, sendo os Estados-Membros livres de adotar ou manter regras penais mais rigorosas. Os Estados-Membros podem criminalizar, no seu direito nacional, a aquisição de atos sexuais. A presente diretiva não prejudica a forma como os Estados-Membros abordam a prostituição no quadro do seu direito nacional.

    (27)

    A presente diretiva criminaliza a utilização de um serviço prestado por uma vítima de tráfico de seres humanos quando o utilizador do serviço tenha conhecimento de que a pessoa que presta o serviço é vítima. O conceito de «ter conhecimento» deverá ser interpretado em conformidade com o direito nacional. Em cada caso, ao avaliar se o utilizador tinha conhecimento de que a pessoa era vítima de tráfico, e sem prejuízo da independência judicial, deverão ser tidas em conta as circunstâncias específicas do caso. O conhecimento pode ser inferido de circunstâncias objetivas e factuais. As circunstâncias podem dizer respeito, nomeadamente, às próprias vítimas, às condições em que as vítimas tiveram de prestar os serviços e aos factos específicos que possam ser vistos como indícios de controlo do traficante sobre as vítimas. No que diz respeito às circunstâncias que digam respeito às próprias vítimas, podem ser tidos em conta a sua falta de competências numa língua nacional ou regional, sinais manifestos de danos psicológicos ou físicos ou de medo ou o seu desconhecimento das cidades ou locais em que a vítima se encontra ou em que já esteve anteriormente. No que diz respeito às circunstâncias relativas às condições em que os serviços tiveram de ser prestados, podem ser tidos em conta o nível de vida e as condições de trabalho do prestador do serviço, bem como o estado das instalações em que o serviço foi prestado. Quanto aos sinais de controlo de um traficante sobre as vítimas, poderá estabelecer-se a sua existência em caso de medidas externas manifestas de controlo sobre os prestadores dos serviços, de restrições à sua liberdade de circulação, ou caso os prestadores dos serviços não estejam na posse dos seus cartões de identidade nacional ou dos seus passaportes.

    (28)

    As medidas de prevenção e de redução da procura deverão ser orientadas e diferenciadas, a fim de abordarem eficientemente as especificidades das várias formas de tráfico. A fim de alcançar o objetivo de desencorajar e reduzir a procura que fomenta o tráfico, é importante que os Estados-Membros ponderem a adoção de outras medidas adequadas dirigidas aos utilizadores potenciais e atuais, tais como a criação de campanhas de sensibilização especificamente concebidas para o efeito.

    (29)

    No contexto da formação, e a fim de assegurar a aplicação efetiva das disposições nacionais em matéria de não instauração de ação penal ou de não aplicação de sanções, os Estados-Membros deverão fomentar a sensibilização do ministério público e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei suscetíveis de virem a estar em contacto com vítimas ou potenciais vítimas de tráfico de seres humanos.

    (30)

    A fim de reforçar as respostas políticas nacionais, é necessário estabelecer coordenadores nacionais da luta antitráfico ou mecanismos equivalentes, e os Estados-Membros deverão poder criar organismos independentes. É da competência dos Estados-Membros decidir que entidades são designadas ou estabelecidas como coordenadores nacionais da luta antitráfico ou como mecanismos equivalentes ou organismos independentes, independentemente do seu título, em conformidade com o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros, desde que essas entidades disponham das competências necessárias para desempenhar as funções previstas na presente diretiva.

    (31)

    A recolha de dados exatos, coerentes e anonimizados e a publicação atempada dos dados e estatísticas recolhidos são fundamentais para garantir o pleno conhecimento do âmbito do tráfico de seres humanos na União. A introdução da obrigação de os Estados-Membros recolherem e comunicarem anualmente à Comissão dados estatísticos sobre o tráfico de seres humanos de uma forma harmonizada constitui um passo importante para melhorar a compreensão geral do fenómeno e assegurar a adoção de políticas e estratégias baseadas em dados.

    (32)

    A fim de apoiar as suas políticas nacionais, os Estados-Membros deverão também elaborar planos de ação nacionais de luta antitráfico.

    (33)

    No caso das crianças, os Estados-Membros são incentivados a assegurar que os sistemas nacionais de proteção das crianças desenvolvam planos específicos para prevenir o tráfico de seres humanos, incluindo o tráfico de crianças em instituições residenciais ou de tipo fechado.

    (34)

    Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e a proteção das vítimas desse crime, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (35)

    A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta, em especial o respeito e a proteção da dignidade do ser humano, a proibição da escravidão, do trabalho forçado e do tráfico de seres humanos, o direito à integridade física e mental do ser humano, a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, a proteção de dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade profissional e o direito de trabalhar, a igualdade entre homens e mulheres, os direitos das crianças, os direitos das pessoas com deficiência e a proibição do trabalho infantil, o direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas. Em particular, a presente diretiva procura assegurar o pleno respeito desses direitos e princípios, que devem ser aplicados em conformidade.

    (36)

    Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou, por ofício de 20 de abril de 2023, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

    (37)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (38)

    De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (12), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

    (39)

    Por conseguinte, a Diretiva 2011/36/UE deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Alteração da Diretiva 2011/36/UE

    A Diretiva 2011/36/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   A exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, incluindo a mendicidade, a escravatura ou práticas equiparáveis à escravatura, a servidão, a exploração de atividades criminosas, bem como a remoção de órgãos, e a exploração da gestação de substituição, do casamento forçado ou da adoção ilegal.»

    ,

    b)

    o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Sempre que o comportamento referido no n.o 1 incidir sobre uma criança, é considerado uma infração punível de tráfico de seres humanos, ainda que não tenha sido utilizado nenhum dos meios indicados no n.o 1. O presente número não se aplica à exploração da gestação de substituição a que se refere o n.o 3, a menos que a mãe de substituição seja uma criança.»

    ;

    2)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Tenha sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves, incluindo danos físicos ou psicológicos.»

    ,

    b)

    o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as seguintes circunstâncias, quando relacionadas com uma infração referida no artigo 2.o, sejam consideradas, em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional, circunstâncias agravantes:

    a)

    O facto de a infração ter sido cometida por um funcionário ou agente público no exercício das suas funções;

    b)

    O facto de o autor da infração ter facilitado a divulgação ou ter divulgado, através das tecnologias da informação e da comunicação, imagens, vídeos ou material semelhante de natureza sexual que envolvam a vítima.»

    ;

    3)

    O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser consideradas responsáveis pelas infrações referidas nos artigos 2.o e 3.o e no artigo 18.o-A, n.o 1, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual ou como membro de um órgão da pessoa coletiva, que nesta ocupe uma posição de liderança, com base:»

    ,

    b)

    os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   Os Estados-Membros asseguram igualmente que uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada sempre que a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 tenha possibilitado a prática de infrações referidas nos artigos 2.o e 3.o e no artigo 18.o-A, n.o 1, em benefício dessa pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

    3.   A responsabilidade das pessoas coletivas prevista nos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de processos penais contra as pessoas singulares que sejam autoras ou instigadoras das infrações referidas nos artigos 2.o e 3.o e no artigo 18.o-A, n.o 1, ou nelas cúmplices.»

    ;

    4)

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.o

    Sanções aplicáveis às pessoas coletivas

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 5.o, n.os 1 ou 2, sejam puníveis com sanções ou medidas, penais ou não penais, efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as sanções ou medidas aplicáveis às pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 5.o, n.os 1 ou 2, pelas infrações referidas nos artigos 2.o e 3.o e no artigo 18.o-A, n.o 1, incluam sanções pecuniárias penais ou não penais e possam incluir outras sanções ou medidas penais ou não penais, como as seguintes:

    a)

    Exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

    b)

    Exclusão do acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções, concessões e licenças;

    c)

    Interdição temporária ou permanente de exercer atividades comerciais;

    d)

    Retirada de licenças e de autorizações para o exercício de atividades que tenham resultado na infração em causa;

    e)

    Colocação sob vigilância judicial;

    f)

    Liquidação judicial;

    g)

    Encerramento dos estabelecimentos utilizados para cometer a infração;

    h)

    Sempre que seja do interesse público, publicação da totalidade ou de parte da decisão judicial relativa à infração penal cometida e às sanções ou medidas impostas, sem prejuízo das regras relativas à vida privada e à proteção dos dados pessoais.»

    ;

    5)

    O artigo 7.o é suprimido;

    6)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 8.o

    Não instauração de ação penal ou não aplicação de sanções à vítima

    Os Estados-Membros, de acordo com os princípios de base do respetivo sistema jurídico, tomam as medidas necessárias para assegurar que as autoridades nacionais competentes tenham o direito de não instaurar ações penais ou de não aplicar sanções às vítimas de tráfico de seres humanos pela sua participação em atividades criminosas ou outras atividades ilegais que tenham sido forçadas a cometer como consequência direta de estarem submetidas a qualquer dos atos referidos no artigo 2.o

    ;

    7)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros asseguram que a investigação ou o exercício da ação penal relativamente a infrações referidas nos artigos 2.o e 3.o e no artigo 18.o-A, n.o 1, não dependam de queixa ou acusação por parte da vítima e que a ação penal pode prosseguir mesmo que a vítima retire a sua declaração.»

    ,

    b)

    o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas, unidades ou serviços responsáveis pela investigação ou pelo exercício da ação penal relativamente a infrações referidas nos artigos 2.o e 3.o recebam a formação adequada. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas, unidades ou serviços responsáveis pela investigação ou pelo exercício da ação penal relativamente a infrações referidas nos artigos 2.o e 3.o, se essas infrações forem cometidas ou facilitadas através das tecnologias da informação ou da comunicação, disponham de competências e capacidades tecnológicas adequadas. Os Estados-Membros são incentivados a criar unidades especializadas no âmbito dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e pelo exercício da ação penal, se for caso disso e em conformidade com os respetivos sistemas jurídicos nacionais.»

    ;

    8)

    O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para determinar a sua competência relativamente às infrações referidas nos artigos 2.o e 3.o e no artigo 18.o-A, n.o 1, caso:»

    ,

    b)

    no n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Um Estado-Membro informa a Comissão sempre que decidir estender a sua competência relativamente a infrações referidas nos artigos 2.o e 3.o e no artigo 18.o-A, n.o 1, cometidas fora do seu território, designadamente, caso:»

    ;

    9)

    O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja prestada assistência especializada e apoio às vítimas, no âmbito de uma abordagem centrada nas vítimas e sensível às questões de género, à deficiência e à situação das crianças, antes, durante e por um período adequado após a conclusão do processo penal, a fim de permitir a essas vítimas exercer os direitos estabelecidos na Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e na presente diretiva.

    (*1)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).»,"

    b)

    os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

    «4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer, através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, um ou vários mecanismos destinados à deteção e identificação precoces, à prestação de assistência e ao apoio às vítimas identificadas e presumíveis, em colaboração com as organizações de apoio pertinentes, e designar um ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas.

    As funções dos mecanismos de referenciação que funcionam em conformidade com o presente número devem incluir, pelo menos, as seguintes:

    a)

    Estabelecer normas mínimas para a deteção e identificação rápida das vítimas, e adaptar os procedimentos para essa deteção e identificação às várias formas de exploração abrangidas pela presente diretiva;

    b)

    Encaminhar a vítima para o apoio e a assistência mais adequados;

    c)

    Estabelecer acordos de cooperação ou protocolos com as autoridades competentes em matéria de asilo, a fim de assegurar a prestação de assistência, apoio e proteção às vítimas de tráfico que também necessitem de proteção internacional ou que pretendam requerer essa proteção, tendo em conta as circunstâncias individuais da vítima.

    5.   As medidas de assistência e apoio referidas nos n.os 1 e 2 devem ser prestadas numa base consensual e informada, devendo proporcionar, pelo menos, níveis de vida que possam assegurar a subsistência das vítimas, nomeadamente o seu alojamento condigno e seguro, inclusive em abrigos e outros alojamentos provisórios adequados, e assistência material, bem como o tratamento médico necessário, incluindo assistência psicológica, o aconselhamento e informação, e serviços de tradução e interpretação quando necessários.»

    ,

    c)

    é inserido o seguinte número:

    «5-A.   Os abrigos e outros alojamentos provisórios adequados referidos no n.o 5 devem ser disponibilizados em número suficiente e devem ser facilmente acessíveis às vítimas presumíveis e identificadas de tráfico. Os abrigos e outros alojamentos provisórios adequados referidos devem prestar-lhes assistência na sua recuperação, proporcionando condições de vida adequadas e apropriadas com vista ao regresso a uma vida independente, e devem estar equipados para suprir as necessidades específicas das crianças, inclusive das crianças vítimas de tráfico.»

    ,

    d)

    o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   A informação referida no n.o 5 inclui, se for caso disso, a informação sobre um período de reflexão e recuperação nos termos da Diretiva 2004/81/CE, bem como a informação sobre a possibilidade de conceder proteção internacional nos termos dos Regulamentos (UE) 2024/1347 (*2) e (UE) 2024/1348 (*3) do Parlamento Europeu e do Conselho, ou nos termos de outros instrumentos internacionais ou outras regras nacionais semelhantes.

    (*2)  Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1347/oj)."

    (*3)  Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).»;"

    10)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 11.o-A

    Vítimas de tráfico que possam necessitar de proteção internacional

    1.   Os Estados-Membros asseguram a complementaridade e a coordenação entre as autoridades envolvidas nas atividades de luta contra o tráfico de seres humanos e as autoridades competentes em matéria de asilo.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as vítimas de tráfico possam exercer o seu direito de requerer proteção internacional ou estatuto nacional equivalente, incluindo enquanto a vítima estiver a receber assistência, apoio e proteção na qualidade de vítima presumível ou identificada de tráfico de seres humanos.»

    ;

    11)

    No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As medidas de proteção referidas no presente artigo aplicam-se em complemento dos direitos estabelecidos na Diretiva 2012/29/UE.»

    ;

    12)

    Ao artigo 13.o, é aditado o seguinte número:

    «3.   Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de queixa relativa a uma infração nos termos da presente diretiva são seguros, são realizados de forma confidencial em conformidade com o direito nacional, são concebidos e acessíveis de forma adaptada às crianças, e utilizam uma linguagem adequada à idade e maturidade das vítimas que sejam crianças.»

    ;

    13)

    No artigo 14.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as medidas específicas de assistência e apoio às crianças que sejam vítimas de tráfico de seres humanos, a curto e a longo prazo, para a sua recuperação física e psicossocial, sejam tomadas após uma avaliação individual das circunstâncias específicas de cada uma dessas crianças, atendendo às suas opiniões, necessidades e preocupações, com vista a encontrar uma solução duradoura para a criança, incluindo programas de apoio à sua transição para a emancipação e para a idade adulta, a fim de evitar que volte a ser vítima de tráfico. Num período razoável, os Estados-Membros devem providenciar o acesso à educação para as vítimas que sejam crianças e para os filhos de vítimas que recebam assistência e apoio nos termos do artigo 11.o, ao abrigo do respetivo direito nacional.

    2.   Os Estados-Membros nomeiam um tutor ou representante para uma criança vítima de tráfico de seres humanos a partir do momento em que a mesma seja identificada pelas autoridades caso, por força do direito nacional, os titulares da responsabilidade parental estejam impedidos de assegurar o superior interesse da criança e/ou de a representar, devido a um conflito de interesses entre eles e a criança. Os Estados-Membros asseguram que, em caso de conflito de interesses entre o tutor ou representante e a criança vítima de tráfico, seja nomeado um outro tutor ou representante.

    3.   Os Estados-Membros tomam medidas para prestar assistência e apoio às famílias das crianças vítimas de tráfico de seres humanos, se for caso disso e possível, quando a família se encontrar no respetivo território. Em especial, se for caso disso e possível, os Estados-Membros aplicam à família o artigo 4.o da Diretiva 2012/29/UE.»

    ;

    14)

    Os artigos 17.o e 18.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 17.o

    Indemnização das vítimas

    Os Estados-Membros asseguram que as vítimas de tráfico de seres humanos tenham acesso aos regimes vigentes de indemnização de vítimas de crimes intencionais violentos. Os Estados-Membros podem criar um fundo nacional a favor das vítimas ou um instrumento semelhante, em conformidade com a respetiva legislação nacional, a fim de indemnizar as vítimas.

    Artigo 18.o

    Prevenção

    1.   Os Estados-Membros, tendo em conta as especificidades das várias formas de exploração, tomam as medidas adequadas, como a educação, a formação e as campanhas, se for caso disso prestando especial atenção à dimensão em linha, para desencorajar e reduzir a procura que incentiva todas as formas de exploração ligada ao tráfico de seres humanos.

    2.   Os Estados-Membros tomam medidas adequadas, de forma sensível às questões de género e adaptada às crianças, incluindo através da Internet, como campanhas de informação e sensibilização e programas de investigação e educação, incluindo a promoção da literacia e das competências digitais, e se for caso disso em cooperação com organizações pertinentes da sociedade civil e outras partes interessadas, como o setor privado, a fim de aumentar a consciencialização em relação a este problema e reduzir o risco de pessoas, sobretudo as crianças e as pessoas com deficiência, virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos.»

    ;

    15)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 18.o-A

    Infrações relativas à utilização de serviços prestados por vítimas de tráfico de seres humanos

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a utilização intencional de serviços prestados por uma vítima de uma infração referida no artigo 2.o constitui uma infração penal, sempre que a vítima seja explorada para prestar esses serviços e o utilizador dos serviços tenha conhecimento de que a pessoa que presta o serviço é vítima de uma infração referida no artigo 2.o.

    2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que uma infração estabelecida de acordo com o n.o 1 seja punível com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 18.o-B

    Formação

    1.   Os Estados-Membros promovem ou oferecem formação regular e especializada aos profissionais suscetíveis de vir a estar em contacto com vítimas ou potenciais vítimas de tráfico de seres humanos, incluindo agentes da polícia no terreno, funcionários judiciais, pessoal dos serviços de assistência e apoio, inspetores do trabalho, pessoal dos serviços sociais e profissionais de saúde, a fim de que estes possam prevenir e lutar contra o tráfico de seres humanos e evitar a vitimização secundária, bem como detetar, identificar, prestar assistência, apoiar e proteger as vítimas. Tal formação deve basear-se nos direitos humanos, ser centrada nas vítimas e ser sensível às questões de género, à deficiência e à situação das crianças.

    2.   Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças na organização dos sistemas judiciais na União, os Estados-Membros incentivam a formação geral e especializada dos magistrados judiciais e do ministério público envolvidos em processos penais, a fim de que estes possam prevenir e lutar contra o tráfico de seres humanos e evitar a vitimização secundária, bem como detetar, identificar, prestar assistência, apoiar e proteger as vítimas. Tal formação deve basear-se nos direitos humanos, ser centrada nas vítimas e ser sensível às questões de género, à deficiência e à situação das crianças.»

    ;

    16)

    O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 19.o

    Coordenadores nacionais da luta antitráfico ou mecanismos equivalentes e organismos independentes

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para criar coordenadores nacionais da luta antitráfico ou mecanismos equivalentes, e dotá-los dos recursos necessários para o exercício eficaz das suas funções. Os coordenadores nacionais da luta antitráfico ou os mecanismos equivalentes devem trabalhar com outros organismos e agências pertinentes a nível nacional, regional e local, em especial as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, com os mecanismos nacionais de referenciação e com as organizações pertinentes da sociedade civil ativas neste domínio.

    2.   Aos coordenadores nacionais da luta antitráfico ou aos mecanismos equivalentes cabe, nomeadamente, avaliar as tendências do tráfico de seres humanos, avaliar os resultados das medidas de luta contra esse tráfico, incluindo a recolha de estatísticas, em estreita cooperação com as organizações relevantes da sociedade civil ativas neste domínio, e apresentar relatórios sobre esta matéria.

    As funções dos coordenadores nacionais da luta antitráfico ou dos mecanismos equivalentes podem também incluir:

    a)

    Elaborar planos de contingência para prevenir a ameaça do tráfico de seres humanos em caso de emergências graves;

    b)

    Promover, coordenar e, se for caso disso, financiar programas de luta contra o tráfico de seres humanos.

    3.   Os Estados-Membros podem igualmente criar organismos independentes cujas funções podem incluir o acompanhamento da aplicação e do impacto das medidas de luta contra o tráfico de seres humanos, a apresentação de relatórios sobre questões que exijam especial atenção das autoridades nacionais competentes e a realização de avaliações das causas profundas e das tendências do tráfico de seres humanos. Caso criem um tal organismo independente, os Estados-Membros podem atribuir-lhe uma ou mais das funções referidas no n.o 2.»

    ;

    17)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 19.o-A

    Recolha de dados e estatísticas

    1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de um sistema de registo, produção e fornecimento de dados estatísticos anonimizados para acompanhar a eficácia dos seus sistemas de luta contra as infrações referidas na presente diretiva.

    2.   Os dados estatísticos a que se refere o n.o 1 incluem, no mínimo, os dados disponíveis a nível central sobre:

    a)

    O número de vítimas registadas, identificadas e presumíveis, das infrações referidas no artigo 2.o, desagregado por organização de registo, sexo, grupos etários (criança/adulto), cidadania e forma de exploração, em conformidade com o direito e as práticas nacionais;

    b)

    O número de pessoas suspeitas de infrações referidas no artigo 2.o, desagregado por sexo, grupos etários (criança/adulto), cidadania e forma de exploração;

    c)

    O número de pessoas acusadas de infrações referidas no artigo 2.o, desagregado por sexo, grupos etários (criança/adulto), cidadania, forma de exploração e natureza da decisão final de instaurar uma ação penal;

    d)

    O número de decisões de ação penal (ou seja, acusações de infrações referidas no artigo 2.o, acusações de outras infrações penais, decisões de não acusação, outras);

    e)

    O número de pessoas condenadas por infrações referidas no artigo 2.o, desagregado por sexo, grupos etários (criança/adulto) e cidadania;

    f)

    O número de decisões judiciais (ou seja, absolvições, condenações, outras) para as infrações referidas no artigo 2.o;

    g)

    O número de pessoas suspeitas, pessoas acusadas e pessoas condenadas pelas infrações referidas no artigo 18.o-A, n.o 1, desagregado por sexo e grupos etários (criança/adulto).

    3.   Os Estados-Membros devem transmitir anualmente à Comissão, em princípio até 30 de setembro e, se tal não for possível, o mais tardar em 31 de dezembro de cada ano, os dados estatísticos referidos no n.o 2 relativos ao ano anterior.

    Artigo 19.o-B

    Plano de ação nacional de luta antitráfico

    1.   Os Estados-Membros adotam, até 15 de julho de 2028, os respetivos planos de ação nacionais de luta antitráfico, elaborados e executados em consulta com os coordenadores nacionais da luta antitráfico ou os mecanismos equivalentes referidos no artigo 19.o, com os organismos independentes e com as partes interessadas pertinentes ativas no domínio da prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos. Os Estados-Membros asseguram que os planos de ação nacionais de luta antitráfico são reexaminados e atualizados a intervalos regulares não superiores a cinco anos.

    2.   Os planos de ação nacionais de luta antitráfico podem incluir os seguintes elementos:

    a)

    Objetivos, prioridades e medidas para combater o tráfico de seres humanos para todas as formas de exploração, incluindo medidas específicas destinadas às crianças vítimas de tráfico;

    b)

    Medidas preventivas, como a educação, as campanhas de sensibilização e a formação, e medidas preventivas no âmbito da resposta de emergência aos riscos de tráfico de seres humanos causados por crises humanitárias, se for caso disso;

    c)

    Medidas destinadas a reforçar a luta contra o tráfico de seres humanos, nomeadamente para melhorar a investigação e a ação penal relativas a casos de tráfico de seres humanos e reforçar a cooperação transfronteiriça;

    d)

    Medidas destinadas a reforçar a identificação rápida e a assistência, o apoio e a proteção das vítimas de tráfico de seres humanos;

    e)

    Procedimentos de controlo e avaliação periódicos da execução dos planos de ação nacionais de luta antitráfico.

    3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os seus planos de ação nacionais de luta antitráfico, bem como qualquer atualização dos mesmos, no prazo de três meses a contar da sua adoção.

    4.   Os planos de ação nacionais de luta antitráfico devem ser disponibilizados ao público.»

    ;

    18)

    O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 20.o

    Coordenação da estratégia da União contra o tráfico de seres humanos

    1.   A fim de contribuir para uma estratégia coordenada e consolidada da União contra o tráfico de seres humanos, os Estados-Membros devem facilitar o exercício das atribuições de um coordenador da luta antitráfico da UE (CLAT da UE). Em especial, os Estados-Membros devem transmitir ao CLAT da UE, no mínimo, as informações referidas no artigo 19.o.

    2.   A fim de assegurar uma abordagem coerente e abrangente, o CLAT da UE deve assegurar a coordenação com os coordenadores nacionais da luta antitráfico ou os mecanismos equivalentes, os organismos independentes, as agências da União e com as organizações pertinentes da sociedade civil ativas neste domínio, nomeadamente para efeitos da contribuição do CLAT da UE para a apresentação de um relatório pela Comissão, de dois em dois anos, sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos.»

    ;

    19)

    Ao artigo 23.o, é aditado o seguinte número:

    «3.   Até 15 de julho de 2030, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual avalia em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, bem como o impacto dessas medidas.».

    Artigo 2.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 15 de julho de 2026. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2024.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    A Presidente

    H. LAHBIB


    (1)   JO C 228 de 29.6.2023, p. 108.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de maio de 2024.

    (3)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

    (4)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

    (5)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

    (6)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

    (7)  Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e perda de bens (JO L, 2024/1260, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1260/oj).

    (8)  Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).

    (9)  Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L, 2024/1346, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj).

    (10)  Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (JO L, 2024/1351, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj).

    (11)  Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (JO L 261 de 6.8.2004, p. 19).

    (12)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1712/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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