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Document 32024L0825

Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e através de melhor informação (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/64/2023/REV/1

JO L, 2024/825, 6.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/825/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/825/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/825

6.3.2024

DIRETIVA (UE) 2024/825 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de fevereiro de 2024

que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e através de melhor informação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assente num elevado nível de defesa dos consumidores e de proteção do ambiente, e para realizar progressos na transição ecológica, é essencial que os consumidores possam tomar decisões de compra esclarecidas e, assim, favorecer padrões de consumo mais sustentáveis. Para o efeito, os profissionais têm a responsabilidade de prestar informações claras, pertinentes e fiáveis. Por conseguinte, deverão ser introduzidas regras específicas no direito da União em matéria de defesa do consumidor para combater as práticas comerciais desleais que induzem os consumidores em erro e os impedem de fazer escolhas de consumo sustentáveis, como as práticas associadas à obsolescência precoce dos bens, às alegações ambientais enganosas («ecobranqueamento»), às informações enganosas sobre as características sociais dos produtos ou das empresas dos profissionais ou aos rótulos de sustentabilidade que não são transparentes nem credíveis. Tais regras permitirão aos organismos nacionais competentes abordar eficazmente essas práticas. Garantir que as alegações ambientais são justas, claras e fiáveis permitirá aos profissionais operarem em condições de concorrência equitativas e dará aos consumidores a possibilidade de escolherem produtos verdadeiramente melhores para o ambiente do que os produtos concorrentes. Tal incentivará a concorrência conduzindo a produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, reduzindo assim o impacto negativo no ambiente.

(2)

Essas novas regras deverão ser introduzidas através da alteração dos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa às práticas comerciais desleais que são consideradas enganosas e, consequentemente, proibidas, com base numa avaliação casuística, e através da alteração do anexo I da Diretiva 2005/29/CE com o aditamento de práticas comerciais enganosas que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias e, por isso, proibidas. Tal como já estabelecido na Diretiva 2005/29/CE, deverá continuar a ser possível considerar que uma prática comercial é desleal com base nos artigos 5.o a 9.o dessa diretiva, embora essa prática específica não esteja enumerada como prática comercial desleal no anexo I da Diretiva 2005/29/CE.

(3)

Para que os consumidores possam tomar decisões mais bem informadas e, assim, estimular a procura e a oferta de bens mais sustentáveis, não deverão ser induzidos em erro sobre as características ambientais ou sociais de um produto ou os seus aspetos da circularidade, como a durabilidade, a reparabilidade ou a reciclabilidade, através da apresentação global dos produtos. O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE deverá, por conseguinte, ser alterado, acrescentando características ambientais e sociais e os aspetos da circularidade à lista das principais características de um produto relativamente às quais as práticas de um profissional podem ser consideradas enganosas, na sequência de uma avaliação casuística. As informações facultadas pelos profissionais sobre as características sociais de um produto ao longo da sua cadeia de valor podem dizer respeito, por exemplo, à qualidade e equidade das condições de trabalho da mão de obra envolvida, tais como salários adequados, proteção social, segurança do ambiente de trabalho e diálogo social. Tais informações podem também dizer respeito aos direitos humanos; à igualdade de tratamento e de oportunidades para todos, incluindo a igualdade de género, a inclusão e a diversidade; às contribuições para iniciativas sociais; ou a compromissos éticos, como o bem-estar dos animais. As características ambientais e sociais de um produto podem ser entendidas num sentido lato, englobando os aspetos ambientais e sociais, o desempenho e o impacto de um produto.

(4)

As alegações ambientais, em especial as relacionadas com o clima, dizem cada vez mais respeito ao desempenho futuro sob a forma de uma transição para a neutralidade carbónica ou climática, ou um objetivo semelhante, até uma determinada data. Através dessas alegações, os profissionais criam a impressão de que os consumidores contribuem para uma economia hipocarbónica ao adquirirem os seus produtos. Para garantir a equidade e a credibilidade de tais alegações, o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2005/29/CE deverá ser alterado de modo a proibir tais alegações, na sequência de uma avaliação casuística, sempre que não sejam apoiadas por compromissos e metas claros, objetivos, disponíveis ao público e verificáveis assumidos pelo profissional e que estejam definidos num plano de execução pormenorizado e realista que mostre a forma como esses compromissos e metas serão alcançados e que atribua recursos para o efeito. Esse plano de execução deverá incluir todos os elementos pertinentes necessários para cumprir os compromissos, tais como recursos orçamentais e desenvolvimentos tecnológicos, se aplicável e em conformidade com o direito da União. Essas alegações deverão também ser verificadas por um perito externo, que deverá ser independente do profissional, estar isento de quaisquer conflitos de interesses, ter experiência e competência em questões ambientais e deverão ter a possibilidade de monitorizar regularmente os progressos do profissional no que diz respeito aos compromissos e metas, incluindo os marcos para a sua consecução. Os profissionais deverão assegurar que as conclusões regulares do perito externo estão à disposição dos consumidores.

(5)

Outra prática comercial potencialmente enganosa a acrescentar às práticas específicas a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2005/29/CE é a publicidade de benefícios para os consumidores que são irrelevantes e não estão diretamente relacionados com nenhuma característica desse específico produto ou empresa e que poderiam induzir os consumidores em erro, levando-os a acreditar que são mais benéficos para os consumidores, o ambiente ou a sociedade do que outros produtos ou outras empresas dos profissionais do mesmo tipo, por exemplo, a alegação de que uma determinada marca de água engarrafada é isenta de glúten ou que as folhas de papel não contêm plástico.

(6)

A comparação de produtos com base nas suas características ambientais ou sociais ou nos seus aspetos de circularidade, como a durabilidade, a reparabilidade ou a reciclabilidade, é uma técnica de comercialização cada vez mais comum que pode induzir os consumidores em erro, os quais nem sempre são capazes de avaliar a fiabilidade dessas informações. A fim de assegurar que essas comparações não induzem os consumidores em erro, o artigo 7.o da Diretiva 2005/29/CE deverá ser alterado de modo a exigir que os profissionais disponibilizem informações ao consumidor sobre o método de comparação, os produtos objeto de comparação e os fornecedores desses produtos, bem como sobre as medidas destinadas a manter a informação atualizada. Tal deverá assegurar que os consumidores tomem decisões de transação mais bem informadas quando confiam em tais comparações. Deverá ser assegurado que tais comparações sejam objetivas, nomeadamente comparando produtos que desempenhem a mesma função, utilizando um método comum e pressupostos comuns, e comparando as características materiais e verificáveis dos produtos comparados.

(7)

Os rótulos de sustentabilidade podem dizer respeito a muitas características de um produto, de um processo ou de uma empresa, e é essencial garantir a sua transparência e credibilidade. Por conseguinte, a exibição de rótulos de sustentabilidade que não se baseiem num sistema de certificação, ou não tenham sido estabelecidos pelas autoridades públicas, deverá ser proibida mediante a inclusão de tais práticas na lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE. Antes de exibir um rótulo de sustentabilidade, o profissional deverá assegurar que, de acordo com os termos publicamente disponíveis do sistema de certificação, este satisfaz condições mínimas de transparência e credibilidade, incluindo a existência de um controlo objetivo do cumprimento dos requisitos do sistema. Esse controlo deverá ser efetuado por terceiros cuja competência e independência em relação ao proprietário do sistema e ao profissional sejam asseguradas com base em normas e procedimentos internacionais, da União ou nacionais, por exemplo, demonstrando o cumprimento das normas internacionais pertinentes, como a ISO 17065 «Avaliação da conformidade — Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços», ou através dos mecanismos previstos no Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A exibição de rótulos de sustentabilidade continua a ser possível sem um regime de certificação, caso esses rótulos sejam estabelecidos por uma autoridade pública, ou, caso se recorra a formas complementares de expressão e apresentação dos géneros alimentícios, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Exemplos de rótulos de sustentabilidade estabelecidos pelas autoridades públicas são logótipos atribuídos de acordo com os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 1221/2009 (6) ou (CE) n.o 66/2010 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho. Algumas marcas de certificação, na aceção do artigo 27.o da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), podem também funcionar como rótulos de sustentabilidade se promoverem um produto, um processo ou uma empresa com referência, por exemplo, às suas características ambientais ou sociais ou a ambas. O profissional só deverá poder exibir essas marcas de certificação se forem estabelecidas por autoridades públicas ou baseadas num sistema de certificação. Essa regra complementa o anexo I, ponto 4, da Diretiva 2005/29/CE, que proíbe a afirmação de que um profissional, as práticas comerciais de um profissional ou um produto foram aprovados, reconhecidos ou autorizados por um organismo público ou privado, quando tal não corresponda à verdade, ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, reconhecimento ou autorização. As normas voluntárias públicas baseadas no mercado e as normas voluntárias públicas para as obrigações verdes e sustentáveis não visam principalmente os pequenos investidores e estão sujeitas a legislação específica. Por essas razões, as normas referidas não deverão ser consideradas rótulos de sustentabilidade ao abrigo da presente diretiva. É importante que as autoridades públicas promovam, na medida do possível e em conformidade com o direito da União, medidas destinadas a facilitar o acesso das pequenas e médias empresas aos rótulos de sustentabilidade.

(8)

Nos casos em que a exibição de um rótulo de sustentabilidade envolva uma comunicação comercial que sugira ou crie a impressão de que um produto tem um impacto positivo ou nulo no ambiente, ou é menos prejudicial para o ambiente do que os produtos concorrentes, esse rótulo de sustentabilidade também deverá ser considerado uma alegação ambiental.

(9)

O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deverá também ser alterado, a fim de proibir a apresentação de alegações ambientais genéricas sem um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação. Exemplos de alegações ambientais genéricas incluem «respeitador do ambiente», «amigo do ambiente», «verde», «amigo da natureza», «ecológico», «ambientalmente correto», «respeitador do clima», «protege o ambiente», «respeitador do carbono», «energeticamente eficiente», «biodegradável», «biobaseado» ou declarações semelhantes que sugiram ou criem a impressão de um excelente desempenho ambiental. Tais alegações ambientais genéricas deverão ser proibidas quando não puder ser demonstrado um excelente desempenho ambiental reconhecido. Sempre que a especificação da alegação ambiental seja disponibilizada em termos claros e bem visíveis no mesmo suporte, como o mesmo spot publicitário, a mesma embalagem do produto ou a mesma interface de venda em linha, a alegação ambiental não é considerada uma alegação ambiental genérica. Por exemplo, a alegação «embalagem respeitadora do clima» seria uma alegação genérica, ao passo que a alegação de que «100 % da energia utilizada para produzir esta embalagem é de fontes renováveis» seria uma alegação específica, que não estaria abrangida por esta proibição, sem prejuízo de outras disposições da Diretiva 2005/29/CE, que continuariam a ser aplicáveis a essas alegações específicas. Além disso, uma alegação feita por escrito ou oralmente combinada com alegações implícitas, como cores ou imagens, pode constituir uma alegação ambiental genérica.

(10)

O excelente desempenho ambiental reconhecido pode ser demonstrado através da conformidade com o Regulamento (CE) n.o 66/2010 ou com sistemas de rotulagem ecológica EN ISO 14024 oficialmente reconhecidos nos Estados-Membros ou através da correspondência com o mais elevado desempenho ambiental de uma característica ambiental específica, em conformidade com outra legislação aplicável da União, como a classe A em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). O excelente desempenho ambiental reconhecido em questão deverá ser relevante para toda a alegação. Por exemplo, poderia ser feita uma alegação ambiental genérica de «energeticamente eficiente» com base num excelente desempenho ambiental reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369. Em contrapartida, uma alegação ambiental genérica de «biodegradável» não pode ser feita com base num excelente desempenho ambiental reconhecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 66/2010, na medida em que não existem requisitos de biodegradabilidade nos critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE relacionados com o produto em causa. Do mesmo modo, um profissional não deverá fazer uma alegação genérica como, por exemplo, «consciente», «sustentável» ou «responsável» exclusivamente com base num excelente desempenho ambiental reconhecido, uma vez que estas alegações dizem respeito a características que vão além das caraterísticas ambientais, tais como as características sociais.

(11)

Outra prática comercial enganosa, que deverá ser proibida em quaisquer circunstâncias e, por conseguinte, aditada à lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE, consiste em fazer uma alegação ambiental sobre a totalidade do produto ou da empresa do profissional quando, na realidade, ela apenas diz respeito a um determinado aspeto do produto ou a uma atividade específica e pouco representativa da empresa do profissional. Essa proibição aplicar-se-ia, por exemplo, quando um produto é comercializado como sendo «fabricado com material reciclado», dando a impressão de que a totalidade do produto é feito de material reciclado, quando, de facto, só a embalagem é feita de material reciclado, ou quando um profissional dá a impressão de que só utiliza fontes de energia renováveis e, na realidade, várias das suas instalações empresariais ainda utilizam combustíveis fósseis. Por conseguinte, a proibição não deverá impedir os profissionais de fazer alegações ambientais sobre a totalidade das suas empresas, desde que sejam exatas e verificáveis e que não exagerem os benefícios ambientais, como seria o caso, no segundo desses exemplos, se o profissional comunicasse uma diminuição da utilização de combustíveis fósseis relativamente à sua atividade comercial como um todo.

(12)

É particularmente importante proibir que se façam alegações, baseadas na compensação das emissões de gases com efeito de estufa, de que um produto, seja ele um bem ou um serviço, tem um impacto neutro, reduzido ou positivo no ambiente em termos de emissões de gases com efeito de estufa. Tais alegações deverão ser proibidas em todas as circunstâncias e aditadas à lista constante do anexo I da Diretiva 2005/29/CE, uma vez que induzem os consumidores em erro, fazendo crer que tais alegações dizem respeito ao próprio produto ou ao fornecimento e à produção desse produto, ou porque dão aos consumidores a impressão falsa de que o consumo desse produto não tem impacto ambiental. Exemplos de alegações deste tipo são «neutro para o clima», «certificado como neutro em CO2», «saldo favorável de carbono», «com impacto neutro no clima», «compensado para o clima», «impacto climático reduzido», «pegada limitada de CO2». Tais alegações só deverão ser permitidas se se basearem nos impactos reais do ciclo de vida do produto em causa e não na compensação das emissões de gases com efeito de estufa fora da cadeia de valor do produto, uma vez que não são equivalentes. Tal proibição não deverá impedir as empresas de publicitarem os seus investimentos em iniciativas ambientais, incluindo projetos de créditos de carbono, desde que disponibilizem essas informações de uma forma que não induza em erro e cumpram os requisitos estabelecidos no direito da União.

(13)

Os requisitos adicionais em matéria de alegações ambientais terão de ser estabelecidos em atos jurídicos da União específicos. Esses novos requisitos contribuirão para o objetivo da Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» de permitir aos consumidores tomarem decisões mais sustentáveis e reduzir o risco de ecobranqueamento, através de informações fiáveis, comparáveis e verificáveis.

(14)

A comercialização nos Estados-Membros de bens como sendo idênticos, quando, na realidade, têm uma composição ou características significativamente diferentes, poderá induzir os consumidores em erro, levando-os a tomar uma decisão comercial que não tomariam de outro modo. Essas práticas de comercialização são expressamente abordadas no artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2005/29/CE, introduzida pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que os Estados-Membros têm de aplicar desde 28 de maio de 2022. Em 2024, a Comissão avaliará e apresentará um relatório sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2019/2161, incluindo do artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2005/29/CE, e determinará se esses casos deverão ser sujeitos a requisitos mais rigorosos, nomeadamente à proibição prevista no anexo I. As novas disposições contra as práticas de ecobranqueamento previstas na presente diretiva deverão ser igualmente aplicáveis no caso de versões do mesmo produto serem comercializadas como sendo idênticas em diferentes Estados-Membros, apesar de apresentarem diferenças significativas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2005/29/CE.

(15)

A apresentação de requisitos impostos por lei a todos os produtos da categoria do produto em causa no mercado da União, incluindo os produtos importados, como uma característica distintiva da oferta do profissional, deverá ser proibida em quaisquer circunstâncias e, portanto, aditada à lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE. Esta proibição deverá aplicar-se, por exemplo, quando um profissional anuncia que um determinado produto não inclui uma substância química específica, estando essa substância já proibida por lei para todos os produtos dessa categoria de produtos na União. Inversamente, a proibição não deverá abranger práticas comerciais que promovam a conformidade dos profissionais ou dos produtos com os requisitos legais que se aplicam apenas a alguns produtos, mas não a outros produtos concorrentes da mesma categoria no mercado da União, como os produtos originários de países terceiros. Pode acontecer que determinados produtos colocados no mercado sejam obrigados a cumprir determinados requisitos legais, ao contrário de outros produtos da mesma categoria que não sejam obrigados a cumprir esses requisitos. Por exemplo, no que toca aos produtos de peixe produzidos de maneira sustentável nos termos do direito da União, seriam autorizados a promover as características de sustentabilidade desses produtos que cumprem os requisitos jurídicos da União, se os produtos de peixe originários de países terceiros e vendidos no mercado da União não forem obrigados a cumprir esses requisitos jurídicos da União.

(16)

A fim de melhorar o bem-estar dos consumidores, as alterações à Diretiva 2005/29/CE deverão também abranger várias práticas associadas à obsolescência precoce, incluindo as práticas de obsolescência precoce programada, entendidas como uma política comercial que envolve o planeamento ou a conceção deliberados de um produto com uma vida útil limitada, de modo que se torne prematuramente obsoleto ou não funcional após um determinado período ou uma determinada intensidade de utilização. A aquisição de produtos que deverão durar mais tempo do que efetivamente duram prejudica os consumidores. Além disso, as práticas de obsolescência precoce têm um impacto geral negativo no ambiente, sob a forma de um aumento dos resíduos e de um aumento da utilização de energia e materiais. Por conseguinte, resolver a questão da informação relacionada com as práticas de obsolescência precoce deverá também reduzir a quantidade de resíduos, contribuindo para um consumo mais sustentável.

(17)

Deverá também ser proibido, nos termos do anexo I da Diretiva 2005/29/CE, ocultar informação ao consumidor de que uma atualização de software terá um impacto negativo no funcionamento de bens com elementos digitais ou na utilização de conteúdos ou serviços digitais. Em geral, espera-se que os profissionais responsáveis pelo desenvolvimento de atualizações de software disponham dessas informações, ao passo que, noutros casos, os profissionais podem basear-se em informações fiáveis facultadas, por exemplo, por fornecedores, por criadores de software ou pelas autoridades nacionais competentes. Por exemplo, ao convidar os consumidores a atualizarem o sistema operativo no seu telemóvel inteligente, o profissional não deverá ocultar a informação ao consumidor de que essa atualização terá um impacto negativo no funcionamento de qualquer uma das características do telemóvel inteligente, nomeadamente na bateria, no desempenho de certas aplicações, ou de que será motivo de uma maior lentidão do dispositivo. A proibição deverá aplicar-se a qualquer atualização, incluindo as atualizações de segurança e de funcionalidade. Às atualizações, inclusivamente para fins de segurança, necessárias para manter a conformidade do bem, dos conteúdo digital e do serviço digital deverão igualmente aplicar-se o artigo 8.o da Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e o artigo 7.o da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Tal não prejudica o disposto no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2019/770.

(18)

As atualizações de software para fins de segurança são necessárias para a utilização segura do produto, ao passo que as atualizações relacionadas com o reforço das funcionalidades não o são. Por conseguinte, a Diretiva 2005/29/CE deverá proibir a apresentação de uma atualização de software como necessária para manter o produto em conformidade, nos casos em que essa atualização apenas melhore características de funcionalidade.

(19)

As comunicações comerciais relativas a um bem com uma característica introduzida para limitar a sua durabilidade são uma prática comercial que prejudica os consumidores e o ambiente, uma vez que incentivam a venda desses bens, o que conduz a custos mais elevados para os consumidores e a uma desnecessária utilização de recursos, produção de resíduos e emissão de gases com efeito de estufa. Essa comunicação comercial deverá, por conseguinte, ser proibida sempre que o profissional disponha de informações sobre a característica e os seus efeitos sobre a durabilidade do bem. Exemplos de uma característica dessas podem ser um software que interrompe ou desvaloriza a funcionalidade do bem após um determinado período ou uma peça de hardware concebida para se avariar após um determinado período. Poderá também tratar-se de um defeito de conceção ou de fabrico que, embora não tenha sido introduzido como característica para esse efeito, conduza a avarias prematuras do bem, se não for eliminado logo que o profissional tenha acesso a informações sobre a existência e os efeitos dessa característica. No contexto dessa proibição, as comunicações comerciais incluem as comunicações destinadas a promover os bens, direta ou indiretamente. O fabrico de bens e a sua colocação no mercado não constituem uma comunicação comercial. Essa proibição deverá ter por objetivo abranger principalmente os profissionais que são também produtores dos bens, uma vez que são os que determinam a sua durabilidade.

Assim, de um modo geral, quando um bem é identificado como contendo uma característica para limitar a durabilidade, deverá esperar-se que o produtor desse bem tenha conhecimento dessa característica e do seu efeito na durabilidade desse bem. No entanto, os profissionais que não são produtores dos bens, como os vendedores, deverão ser visados por essa proibição sempre que disponham de informações fiáveis sobre a característica e os seus efeitos na durabilidade, tais como uma declaração de uma autoridade nacional competente ou informações disponibilizadas pelo produtor. Por conseguinte, logo que essas informações estejam à disposição do profissional, essa proibição deverá aplicar-se independentemente de o profissional ter efetivamente conhecimento ou não dessas informações, por exemplo, negligenciando-as. Para que tal prática comercial seja considerada desleal, não deverá ser necessário demonstrar que o objetivo da característica é estimular a substituição do respetivo bem, mas bastará provar que esta característica foi introduzida para limitar a durabilidade do bem. Esta proibição complementa e não afeta as vias de recurso de que os consumidores dispõem em caso de falta de conformidade nos termos da Diretiva (UE) 2019/771. A utilização de características que limitam a durabilidade dos bens deverá ser distinguida das práticas de fabrico que utilizam materiais ou processos de baixa qualidade geral, resultando numa durabilidade limitada dos bens. A falta de conformidade de um bem resultante da utilização de materiais ou processos de baixa qualidade deverá continuar a ser regida pelas regras relativas à conformidade dos bens estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/771.

(20)

Outra prática que deverá ser proibida nos termos do anexo I da Diretiva 2005/29/CE é a de alegar falsamente que um produto tem uma certa durabilidade, em termos de tempo ou intensidade de utilização em condições normais de utilização. É o que acontece, por exemplo, se um profissional informar os consumidores de que se espera que uma máquina de lavar roupa perdure um certo número de ciclos de lavagem, se utilizada nas condições normais esperadas de acordo com as instruções, ao passo que a utilização efetiva da máquina de lavar roupa de acordo com as condições prescritas demonstra que tal não se verifica. Tais alegações são, em grande medida, feitas pelos produtores, uma vez que são eles que determinam a durabilidade dos bens. Por conseguinte, em geral, espera-se que os profissionais que são também produtores dos bens tenham conhecimento de falsas alegações sobre a durabilidade do bem, ao passo que outros profissionais, como os vendedores, deverão basear-se em informações fiáveis à sua disposição, por exemplo, com base numa declaração de uma autoridade nacional competente ou em informações prestadas pelo produtor. A falta de conformidade de um bem em resultado de falhas ocasionais no fabrico do bem deverá continuar a reger-se pelas regras relativas à conformidade dos bens estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/771.

(21)

Do mesmo modo, o anexo I da Diretiva 2005/29/CE deverá também ser alterado, a fim de proibir a apresentação de produtos como podendo ser reparados quando essa reparação não seja possível.

(22)

A proibição dessas práticas no que respeita à durabilidade e à possibilidade de reparação prevista na Diretiva 2005/29/CE proporcionará às autoridades de defesa do consumidor dos Estados-Membros um instrumento adicional de aplicação da lei para uma melhor proteção dos interesses dos consumidores nos casos em que os profissionais não cumpram os requisitos em matéria de durabilidade e reparabilidade dos bens ao abrigo da legislação da União relativa a produtos específicos.

(23)

Outra prática associada à obsolescência precoce que deverá ser proibida e aditada à lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE é induzir o consumidor a substituir ou repor os consumíveis de um produto mais cedo do que seria necessário por razões técnicas. Tais práticas induzem o consumidor em erro, fazendo-lhe crer que os bens deixarão de funcionar se os seus consumíveis não forem substituídos, o que leva o consumidor a comprar mais consumíveis do que o necessário. Por exemplo, será proibida a prática de incitar o consumidor, através das configurações de uma impressora, a substituir os tinteiros da impressora antes de estes estarem efetivamente vazios, a fim de estimular a compra de tinteiros suplementares.

(24)

O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deverá ser alterado também para proibir a ocultação de informações ao consumidor sobre a deterioração da funcionalidade de um bem quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial. Por exemplo, se uma impressora for concebida para limitar a sua funcionalidade quando utiliza tinteiros não fornecidos pelo produtor original da impressora, esta informação não deverá ser ocultada ao consumidor porque esta prática poderia induzir o consumidor em erro, levando-o a comprar um tinteiro alternativo que não pode ser utilizado para essa impressora, conduzindo assim a fluxos de resíduos desnecessários ou a custos adicionais para o consumidor. Do mesmo modo, se um dispositivo inteligente for concebido para limitar a sua funcionalidade quando utilizar carregadores ou peças sobresselentes que não provenham do produtor original, esta informação não deverá ser ocultada ao consumidor no momento da compra. Deverá também ser proibido induzir o consumidor em erro, levando-o a acreditar que a utilização de consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não provenham do produtor original prejudicará a funcionalidade de um bem, quando tal não for o caso. Em geral, espera-se que os profissionais que são produtores dos bens tenham essa informação, ao passo que outros profissionais, como os vendedores, deverão basear-se em informações fiáveis à sua disposição, por exemplo, com base numa declaração de uma autoridade nacional competente ou em informações fornecidas pelo produtor.

(25)

Para que os consumidores tomem decisões mais bem informadas e estimulem a procura e o fornecimento de bens mais duradouros, deverão ser facultadas informações específicas sobre a durabilidade e a reparabilidade de um produto para todos os tipos de bens antes da celebração do contrato. Além disso, no que diz respeito aos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, os consumidores deverão ser informados sobre o período durante o qual estão disponíveis atualizações gratuitas de software. Por conseguinte, a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) deverá ser alterada, a fim de disponibilizar aos consumidores informações pré-contratuais sobre a durabilidade, a reparabilidade e a disponibilidade de atualizações. As informações deverão ser facultadas aos consumidores de forma clara e compreensível e em conformidade com os requisitos de acessibilidade da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). A obrigação de disponibilizar essas informações aos consumidores complementa e não afeta os direitos dos consumidores previstos nas Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771.

(26)

Um bom indicador da durabilidade de um bem é a garantia comercial de durabilidade do produtor, na aceção do artigo 17.o da Diretiva (UE) 2019/771. Trata-se de um compromisso assumido por um produtor para com o consumidor sobre a durabilidade do bem. Mais especificamente, é um compromisso de que um bem manterá as funções e o desempenho necessários em condições normais de utilização. Os consumidores deverão ser informados de que é oferecida uma garantia de durabilidade para um determinado bem através de um rótulo harmonizado. Os profissionais que vendem bens deverão ser obrigados a informar os consumidores sobre a existência e a duração de qualquer garantia comercial de durabilidade oferecida pelo produtor sem custos adicionais, que cubra a totalidade do bem, e com uma duração superior a dois anos, sempre que o produtor disponibilize essa informação ao profissional. O profissional não deverá ser obrigado a procurar ativamente essas informações junto do produtor, por exemplo, nos sítios Web específicos do produto. A fim de evitar confundir os consumidores entre a garantia comercial de durabilidade e a garantia legal de conformidade, os consumidores deverão ser recordados, no rótulo harmonizado, de que também beneficiam da garantia legal de conformidade.

(27)

Relatórios recentes mostram que os consumidores, muitas vezes, desconhecem os direitos legais que lhes são conferidos pela Diretiva (UE) 2019/771. Por conseguinte, um aviso harmonizado deverá recordar aos consumidores a existência e os principais elementos da garantia legal de conformidade, incluindo a sua duração mínima de dois anos e uma referência geral à possibilidade de a duração da garantia legal de conformidade poder ser mais longa ao abrigo do direito nacional. Tal evitará eventuais confusões com as informações sobre a garantia comercial de durabilidade.

(28)

O rótulo harmonizado deverá ser exibido de forma bem visível e utilizado de modo que os consumidores possam identificar facilmente os benefícios específicos de uma garantia comercial de durabilidade oferecida pelo produtor sem custos adicionais, que cubra a totalidade do bem, e com uma duração superior a dois anos, por exemplo, colocando o rótulo diretamente na embalagem de um determinado bem, mostrando o rótulo de forma bem visível na prateleira dos bens cobertos por essa garantia ou expondo-o diretamente ao lado da imagem do bem em caso de venda em linha. Os produtores que oferecem essas garantias comerciais de durabilidade podem, eles próprios, colocar o rótulo harmonizado diretamente no bem específico ou na sua embalagem, com o objetivo de beneficiar de uma vantagem comercial. Os profissionais deverão assegurar que o rótulo harmonizado esteja claramente visível. Ao mesmo tempo, o aviso harmonizado deverá constituir um lembrete geral para os consumidores sobre a garantia legal de conformidade aplicável a todos os bens em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/771. O aviso harmonizado deverá ser afixado de forma bem visível, por exemplo, como um cartaz numa parede da loja, junto ao balcão de pagamento ou, em caso de venda em linha, como lembrete geral no sítio Web do profissional que vende os bens.

(29)

Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à conceção e ao conteúdo do rótulo harmonizado e do aviso harmonizado. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(30)

Tendo em conta a duração mínima de dois anos de garantia legal de conformidade conforme previsto na Diretiva (UE) 2019/771, e o facto de muitas avarias de produtos ocorrerem após esse período, a obrigação do profissional de informar os consumidores sobre a existência e a duração da garantia comercial de durabilidade do produtor, utilizando um rótulo harmonizado, deverá aplicar-se apenas às garantias comerciais de durabilidade oferecidas por um período superior a dois anos. Além disso, o rótulo harmonizado deverá igualmente lembrar os consumidores da existência da garantia legal de conformidade.

(31)

A fim de facilitar os consumidores a tomarem uma decisão de transação esclarecida aquando da comparação de bens antes da celebração de um contrato, os profissionais deverão informar os consumidores sobre a existência e a duração da garantia comercial de durabilidade do produtor para a totalidade do bem e não para componentes específicos do bem.

(32)

O produtor e o vendedor deverão continuar a poder oferecer outros tipos de garantias comerciais e serviços pós-venda. No entanto, as informações facultadas ao consumidor sobre outras garantias ou serviços comerciais não deverão confundir o consumidor quanto à existência e à duração da garantia comercial de durabilidade oferecida sem custos adicionais pelo produtor, que cubra a totalidade do bem e com uma duração superior a dois anos, e para a qual é utilizado um rótulo harmonizado.

(33)

Para que os consumidores tomem decisões mais bem informadas e para promover a concorrência entre produtores no que diz respeito à durabilidade dos bens com elementos digitais, os profissionais que vendem esses bens deverão informar os consumidores sobre o período mínimo durante o qual o produtor se compromete a fornecer atualizações de software para os mesmos, expressando-o como um período de tempo ou mediante referência a uma data. Do mesmo modo, os profissionais que oferecem conteúdos e serviços digitais deverão informar os consumidores sobre o período mínimo durante o qual o fornecedor dos conteúdos digitais ou o prestador dos serviços digitais se compromete a fornecer atualizações de software, incluindo atualizações de segurança, que sejam necessárias para manter os conteúdos e os serviços digitais em conformidade. Esta obrigação deverá garantir que os consumidores recebam esta informação de forma simples e clara, permitindo-lhes comparar diferentes períodos mínimos. Estas disposições não prejudicam as obrigações estabelecidas no direito da União, especialmente nas Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771 e, se aplicável, no direito da União relativo a produtos específicos. As informações sobre as atualizações de software deverão ser disponibilizadas de forma que não sejam enganosas nos termos da Diretiva 2005/29/CE. O profissional só deverá ser obrigado a facultar tais informações se o produtor, fornecedor ou prestador de serviços as tiver disponibilizado.

(34)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea e), e do artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE, antes de os consumidores ficarem vinculados por um contrato, os profissionais são obrigados a disponibilizar informações aos consumidores sobre a existência de serviços pós-venda, incluindo serviços de reparação, e as suas condições, sempre que esses serviços estejam disponíveis. Além disso, para que os consumidores possam tomar uma decisão de transação esclarecida e escolham bens mais fáceis de reparar, os profissionais deverão fornecer, se aplicável, antes de os consumidores ficarem vinculados pelo contrato, a pontuação de reparabilidade do produto prevista pelo produtor e estabelecida a nível da União.

(35)

A fim de assegurar que os consumidores são bem informados sobre a reparabilidade dos bens que compram, sempre que não haja uma pontuação de reparabilidade estabelecida a nível da União, os profissionais deverão prestar outras informações pertinentes relativas à reparação que sejam disponibilizadas pelo produtor, tais como informações sobre a disponibilidade, o custo estimado e o procedimento de encomenda de peças sobresselentes necessárias para manter a conformidade dos bens, a disponibilidade de instruções de reparação e manutenção, bem como sobre as restrições de reparação.

(36)

Os profissionais deverão facultar aos consumidores o rótulo harmonizado, informações sobre o período mínimo para as atualizações e outras informações relativas à reparação para além da pontuação de reparabilidade, caso o produtor ou fornecedor dos conteúdos digitais ou o prestador dos serviços digitais, quando for diferente do profissional, disponibilize as informações pertinentes. Em especial, no que diz respeito aos bens, o profissional deverá transmitir aos consumidores as informações que o produtor lhe forneceu ou que de outra forma pretendeu colocar prontamente à disposição do consumidor antes da celebração do contrato, indicando essas informações no próprio produto, nas suas embalagens ou etiquetas e nos rótulos que o consumidor normalmente consultaria antes da celebração do contrato. O profissional não deverá ser obrigado a procurar ativamente essas informações junto do produtor, por exemplo, nos sítios Web específicos do produto. Ao mesmo tempo, será do interesse dos produtores disponibilizar proativamente essas informações para beneficiar de uma vantagem comercial.

(37)

Os profissionais deverão, se for caso disso, informar os consumidores sobre a disponibilidade de opções de entrega respeitadoras do ambiente, como a entrega de bens por bicicleta de carga ou veículos elétricos ou a possibilidade de envio agrupado.

(38)

Se um contrato à distância a celebrar por via eletrónica impuser ao consumidor a obrigação de pagar, o profissional deverá informar o consumidor sobre o rótulo harmonizado, sempre que disponibilizado, de forma clara e bem visível, e diretamente antes de o consumidor efetuar uma encomenda, a fim de garantir que o consumidor tem em conta essa informação.

(39)

As Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE deverão continuar a funcionar como uma «rede de segurança» que garanta a manutenção de um elevado nível de proteção dos consumidores em todos os setores, complementando o direito da União relativo a setores e produtos específicos em caso de conflito.

(40)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, permitir que os consumidores tomem decisões de transação mais bem informadas para promover o consumo sustentável, eliminar práticas que prejudiquem a economia sustentável e que impeçam os consumidores de fazer escolhas de consumo sustentáveis, e assegurar uma aplicação melhor e coerente do regime jurídico da União em matéria de consumidores, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza do problema em toda a União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(41)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (16), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(42)

A fim de facilitar a correta aplicação da presente diretiva, é importante que a Comissão mantenha atualizados os documentos de orientação relativos às Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE, a fim de ter em conta o conteúdo da presente diretiva,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2005/29/CE

A Diretiva 2005/29/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«c-A)

“Bens”, os bens na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

(*1)  Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).»;"

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«o)

“Alegação ambiental”, qualquer mensagem ou representação que não seja obrigatória por força do direito da União ou do direito nacional, independentemente da sua forma, incluindo qualquer representação textual, pictórica, gráfica ou simbólica, tais como rótulos, marcas comerciais, nomes de empresas ou denominações de produtos, no contexto de uma comunicação comercial e que declare ou implique que um produto, uma categoria de produtos, uma marca ou um profissional tem um impacto positivo ou nulo no ambiente ou é menos nocivo para o ambiente do que outros produtos, categoria de produtos, marcas ou profissionais ou que melhorou o seu impacto ao longo do tempo;

p)

“Alegação ambiental genérica”, qualquer alegação ambiental feita de forma escrita ou oral, incluindo através de meios audiovisuais, que não está incluída num rótulo de sustentabilidade e em que a especificação da alegação não é facultada em termos claros e bem visíveis no mesmo meio;

q)

“Rótulo de sustentabilidade”, qualquer marca de confiança, marca de qualidade ou equivalente, que seja voluntária, quer pública quer privada, e que vise destacar e promover um produto, um processo ou uma empresa por referência às suas características ambientais ou sociais, ou ambas, excluindo qualquer rótulo obrigatório exigido nos termos do direito da União ou nacional;

r)

“Sistema de certificação”, um sistema de verificação por terceiros que certifica que um produto, um processo ou uma empresa cumpre determinados requisitos, permite a utilização de um rótulo de sustentabilidade correspondente, e cujas condições, incluindo os respetivos requisitos, estão disponíveis ao público e satisfazem os seguintes critérios:

i)

o sistema está aberto, em condições transparentes, justas e não discriminatórias, a todos os profissionais dispostos a cumprir os requisitos do sistema e capazes de o fazer,

ii)

os requisitos do sistema são desenvolvidos pelo proprietário do sistema em consulta com peritos e partes interessadas pertinentes,

iii)

o sistema estabelece procedimentos para lidar com o incumprimento dos requisitos do sistema e prevê a retirada ou suspensão da utilização do rótulo de sustentabilidade pelo profissional em caso de incumprimento dos requisitos do sistema, e

iv)

o controlo do cumprimento dos requisitos do sistema por parte do profissional está sujeito a um procedimento objetivo e é realizado por um terceiro cuja competência e independência tanto do proprietário do sistema como do profissional se baseiam em normas e procedimentos internacionais, da União ou nacionais;

s)

“Excelente desempenho ambiental reconhecido”, o desempenho ambiental conforme com o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) ou com sistemas nacionais ou regionais de rotulagem ecológica EN ISO 14024 tipo I, reconhecidos oficialmente nos Estados-Membros, ou o mais elevado desempenho ambiental em conformidade com outra legislação aplicável da União;

t)

“Durabilidade”, a durabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/771;

u)

“Atualização de software”, uma atualização necessária para manter os bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) e a Diretiva (UE) 2019/771, incluindo uma atualização de segurança, ou uma atualização de funcionalidades;

v)

“Consumível”, qualquer componente de um bem que seja utilizado de forma recorrente e que deva ser substituído ou reposto para que o bem funcione como previsto;

w)

“Funcionalidade”, a funcionalidade na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2019/771.

(*2)  Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1)."

(*3)  Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).»;"

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

As características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, as suas características ambientais ou sociais, os seus acessórios, os aspetos de circularidade, como a durabilidade, a reparabilidade ou a reciclabilidade, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efetuados sobre o produto;»;

b)

Ao n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Fazer uma alegação ambiental relacionada com o futuro desempenho ambiental sem compromissos claros, objetivos, disponíveis ao público e verificáveis, estabelecidos num plano de execução pormenorizado e realista que inclua metas mensuráveis e calendarizadas e outros elementos relevantes necessários para apoiar a sua execução, como a afetação de recursos, e que seja regularmente verificado por um perito externo independente, cujas conclusões sejam disponibilizadas aos consumidores;

e)

Fazer publicidade a benefícios para os consumidores que sejam irrelevantes e não advenham de nenhuma característica do produto ou da empresa.»;

3)

Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte número:

«7.

Quando um profissional presta um serviço que compara produtos e presta ao consumidor informações sobre características ambientais ou sociais ou sobre aspetos de circularidade, como a durabilidade, a reparabilidade ou a reciclabilidade, dos produtos ou fornecedores desses produtos, são consideradas substanciais as informações sobre o método de comparação, os produtos objeto da comparação e os fornecedores desses produtos, bem como as medidas em vigor para manter essas informações atualizadas.»;

4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2011/83/UE

A Diretiva 2011/83/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o são inseridos os seguintes pontos:

«14-A)

“Garantia comercial de durabilidade”, a garantia comercial de durabilidade de um produtor referida no artigo 17.o da Diretiva (UE) 2019/771, nos termos da qual o produtor é diretamente responsável perante o consumidor durante todo o período de garantia comercial de durabilidade pela reparação ou substituição dos bens nos termos do artigo 14.o da Diretiva (UE) 2019/771, sempre que os bens não mantenham a sua durabilidade;

14-B)

“Durabilidade”, a durabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/771;

14-C)

“Produtor”, um produtor na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2019/771;

14-D)

“Pontuação de reparabilidade”, uma pontuação que exprime a capacidade de um bem para ser reparado, com base em requisitos harmonizados estabelecidos a nível da União;

14-E)

“Atualização de software”, uma atualização gratuita, incluindo uma atualização de segurança, necessária para manter os bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais em conformidade com as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771;»;

2)

No artigo 5.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Aviso da existência da garantia legal de conformidade dos bens e dos seus principais elementos, incluindo a sua duração mínima de dois anos conforme previsto na Diretiva (UE) 2019/771, apresentado de forma bem visível, utilizando o aviso harmonizado a que se refere o artigo 22.o-A da presente diretiva;»;

b)

São inseridas as seguintes alíneas:

«e-A)

Caso o produtor ofereça ao consumidor uma garantia comercial de durabilidade sem custos adicionais, que cubra a totalidade do bem e com uma duração superior a dois anos, e disponibilize essas informações ao profissional, as informações de que o referido bem beneficia dessa garantia, a sua duração e um aviso da existência da garantia legal de conformidade, de forma bem visível, utilizando o rótulo harmonizado referido no artigo 22.o-A;

e-B)

Aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos conteúdos e serviços digitais;

e-C)

Se aplicável, a existência e as condições de serviços pós-venda e de garantias comerciais;

e-D)

Para bens com elementos digitais, para conteúdos digitais e para serviços digitais, sempre que o produtor, o fornecedor ou o prestador de serviços disponibilize essa informação ao profissional, o período mínimo, expresso por um período de tempo ou mediante referência a uma data, durante o qual o produtor, o fornecedor ou o prestador de serviços disponibiliza atualizações de software.»;

c)

São aditadas as seguintes alíneas:

«i)

Se aplicável, a pontuação de reparabilidade dos bens;

j)

Se a alínea i) não for aplicável e desde que o produtor disponibilize essas informações ao profissional, informações sobre a disponibilidade, o custo estimado e o procedimento de encomenda de peças sobresselentes necessárias para manter a conformidade dos bens, sobre a disponibilidade de um manual de reparação e manutenção, bem como sobre as restrições à reparação.»;

3)

No artigo 6.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Modalidades de pagamento, modalidades de entrega, incluindo opções de entrega respeitadoras do ambiente se disponíveis, modalidades de execução, a data-limite em que o profissional se compromete a entregar os bens ou a prestar os serviços, bem como, se for caso disso, o sistema de tratamento de reclamações do profissional;»;

b)

A alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l)

Aviso da existência da garantia legal de conformidade dos bens e dos seus principais elementos, incluindo a sua duração mínima de dois anos conforme previsto na Diretiva (UE) 2019/771, apresentado de forma bem visível, utilizando o aviso harmonizado a que se refere o artigo 22.o-A da presente diretiva;»;

c)

São inseridas as seguintes alíneas:

«l-A)

Caso o produtor ofereça ao consumidor uma garantia comercial de durabilidade sem custos adicionais, que cubra a totalidade do bem e com uma duração superior a dois anos, e disponibilize essas informações ao profissional, as informações de que o referido bem beneficia dessa garantia, a sua duração e um aviso da existência da garantia legal de conformidade, de forma bem visível, utilizando o rótulo harmonizado referido no artigo 22.o-A;

l-B)

Aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos conteúdos e serviços digitais;

l-C)

Para bens com elementos digitais, para conteúdos digitais e para serviços digitais, sempre que o produtor, o fornecedor ou o prestador de serviços disponibilize essa informação ao profissional, o período mínimo, expresso por um período de tempo ou mediante referência a uma data, durante o qual o produtor, o fornecedor ou o prestador de serviços disponibiliza atualizações de software.»;

d)

São aditadas as seguintes alíneas:

«u)

Se aplicável, a pontuação de reparabilidade dos bens;

v)

Se a alínea u) não for aplicável e desde que o produtor disponibilize essas informações ao profissional, informações sobre a disponibilidade, o custo estimado e o procedimento de encomenda de peças sobresselentes necessárias para manter a conformidade dos bens, sobre a disponibilidade de um manual de reparação e manutenção, bem como sobre as restrições à reparação.»;

4)

No artigo 8.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.

Se um contrato celebrado à distância por via eletrónica colocar o consumidor na obrigação de pagar, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e bem visível e imediatamente antes de o consumidor efetuar a encomenda, as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), e), l-A), o) e p).»;

5)

No capítulo V, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

Aviso harmonizado e rótulo harmonizado

1.   A fim de assegurar que os consumidores estejam bem informados e consigam facilmente compreender os seus direitos em toda a União, é utilizado um aviso harmonizado para prestar informações nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea e), e do artigo 6.o, n.o 1, alínea l), e é utilizado um rótulo harmonizado para prestar informações nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea e-A), e do artigo 6.o, n.o 1, alínea l-A).

2.   Até 27 de setembro de 2025, a Comissão especifica, por meio de atos de execução, a configuração e o conteúdo do aviso harmonizado a que se refere o n.o 1.

3.   O aviso harmonizado contém os principais elementos da garantia legal de conformidade, incluindo a sua duração mínima de dois anos, conforme previsto na Diretiva (UE) 2019/771, e uma referência geral à possibilidade de a duração da garantia legal de conformidade poder ser mais longa ao abrigo do direito nacional.

4.   Até 27 de setembro de 2025, a Comissão especifica, por meio de atos de execução, a configuração e o conteúdo do rótulo harmonizado a que se refere o n.o 1.

5.   O aviso harmonizado e o rótulo harmonizado devem ser de fácil reconhecimento e compreensão pelos consumidores e fáceis de utilizar e reproduzir pelos profissionais.

6.   Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o-A.»

;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

Artigo 3.o

Relatório da Comissão e reexame

Até 27 de setembro de 2031, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

Esse relatório deve incluir uma avaliação do contributo da presente diretiva para o reforço dos direitos dos consumidores, em especial a eficácia do rótulo harmonizado e do aviso harmonizado para melhorar a disponibilidade de garantias comerciais de durabilidade e a sua compreensão por parte dos consumidores, bem como a sensibilização dos consumidores para os seus direitos no âmbito de uma garantia legal de conformidade. Além disso, o relatório deve avaliar o contributo global da presente diretiva para a participação dos consumidores na transição ecológica e o seu impacto nos profissionais.

O relatório é acompanhado, se for caso disso, das propostas legislativas pertinentes.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Até 27 de março de 2026, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 27 de setembro de 2026.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 28 de fevereiro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. MICHEL


(1)   JO C 443 de 22.11.2022, p. 75.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de janeiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2024.

(3)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(4)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).

(8)  Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7).

(11)  Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).

(12)  Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).

(13)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(14)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(15)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(16)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

O anexo I da Diretiva 2005/29/CE é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte ponto:

«2-A.

Exibir um rótulo de sustentabilidade que não se baseie num sistema de certificação ou que não seja estabelecido por autoridades públicas.»;

2)

São inseridos os seguintes pontos:

«4-A.

Fazer uma alegação ambiental genérica relativamente à qual o profissional não possa demonstrar um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação.

4-B.

Fazer uma alegação ambiental sobre a totalidade do produto ou da empresa do profissional, quando ela apenas diga respeito a um determinado aspeto do produto ou a uma atividade específica da empresa do profissional.

4-C.

Alegar, com base na compensação das emissões de gases com efeito de estufa, que um produto tem um impacto neutro, reduzido ou positivo no ambiente em termos de emissões de gases com efeito de estufa.»;

3)

É inserido o seguinte ponto:

«10-A.

Apresentar requisitos impostos por lei a todos os produtos da categoria do produto em causa no mercado da União como uma característica distintiva da oferta do profissional.»;

4)

São inseridos os seguintes pontos:

«23-D.

Ocultar informação ao consumidor de que uma atualização de software terá um impacto negativo no funcionamento de bens com elementos digitais ou na utilização de serviços ou conteúdos digitais.

23-E.

Apresentar uma atualização de software como necessária, quando esta apenas melhore características de funcionalidade.

23-F.

Qualquer comunicação comercial relativa a um bem que contenha uma característica introduzida para limitar a sua durabilidade, apesar de o profissional dispor de informações sobre a característica e os seus efeitos sobre a durabilidade do bem.

23-G.

Afirmar falsamente que, em condições normais de utilização, um bem tem uma certa durabilidade em termos de tempo ou intensidade de utilização.

23-H.

Apresentar um bem como tendo a possibilidade de reparação quando tal não corresponda à verdade.

23-I.

Induzir o consumidor a substituir ou repor os consumíveis de um bem mais cedo do que seja necessário por razões técnicas.

23-J.

Ocultar informação sobre a deterioração da funcionalidade de um bem quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial, ou alegar falsamente que tal deterioração ocorrerá.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/825/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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