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Document 32024D3186

Decisão (PESC) 2024/3186 do Conselho, de 16 de dezembro de 2024, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a segurança marítima no oceano Índico ocidental e no mar Vermelho (EUNAVFOR ATALANTA)

ST/16115/2024/INIT

JO L, 2024/3186, 17.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3186/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3186/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3186

17.12.2024

DECISÃO (PESC) 2024/3186 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2024

que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a segurança marítima no oceano Índico ocidental e no mar Vermelho (EUNAVFOR ATALANTA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (1) que criou a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a segurança marítima no oceano Índico ocidental e no mar Vermelho (EUNAVFOR ATALANTA). Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2441 (2), que altera a Ação Comum 2008/851/PESC e prorroga o mandato da EUNAVFOR ATALANTA até 31 de dezembro de 2024. Em 4 de abril de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/1059 (3), que atualiza a Ação Comum 2008/851/PESC.

(2)

Em 1 de dezembro de 2023, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2713 (2023), que impôs um embargo de armas destinadas à al-Shabaab, e prorrogou até 31 de dezembro de 2024 o disposto nos pontos 15 e 17 da Resolução 2182 (2014) do CSNU, alargado pelo ponto 5 da Resolução 2607 (2021) do CSNU para abranger os componentes de engenhos explosivos improvisados. O CSNU adotou ainda a Resolução 2714 (2023), que levantou o embargo de armas destinadas à Somália imposto pela Resolução 733 (1992) do CSNU.

(3)

No contexto da revisão estratégica holística para o Corno de África e a Somália, o Comité Político e de Segurança (CPS) decidiu que a EUNAVFOR ATALANTA devia ser prorrogada até 28 de fevereiro de 2027 e que se deveria proceder a uma avaliação estratégica da operação em 2025, sincronizada com a revisão estratégica da operação de segurança marítima da União Europeia tendo em vista salvaguardar a liberdade de navegação no que respeita à crise no mar Vermelho (EUNAVFOR ASPIDES), criada pela Decisão (PESC) 2024/583 do Conselho (4). Além disso, o CPS concordou que o Centro de Segurança do Transporte Marítimo no Corno de África (MSCHOA, do inglês Maritime Security Centre – Horn of Africa) passe a designar-se por «Centro de Segurança do Transporte Marítimo no Oceano Índico» (MSC IO, do inglês Maritime Security Centre – Indian Ocean).

(4)

Além disso, as funções da Célula de Coordenação da União Europeia criada pela Ação Comum 2008/749 PESC do Conselho (5) foram assumidas pelo quartel-general da operação EUNAVFOR ATALANTA, pelo que essa ação comum deverá ser revogada. A operação «Liberdade Duradoura» deixou de ser um interlocutora ativa da EUNAVFOR ATALANTA.

(5)

A Ação Comum 2008/851/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2008/851/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   Ademais, a EUNAVFOR ATALANTA monitoriza, enquanto função secundária não executiva, o tráfico de estupefacientes, o tráfico de armas, a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e o comércio ilícito de carvão vegetal ao largo da costa da Somália, em conformidade com a Resolução 2713 (2023) do CSNU, e em consonância com a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988.»

;

2)

O artigo 2.o é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Estabelece uma ligação com as organizações, as entidades e os Estados que atuem na região na luta contra os atos de pirataria e os assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, em especial a força marítima “Combined Task Force 151”;»

b)

Na alínea h), a última frase passa a ter a seguinte redação:

«As provas encontradas relacionadas com atos de pirataria ou assaltos à mão armada podem ser conservadas pela EUNAVFOR ATALANTA. Em especial, podem ser conservados os dados pessoais relativos às pessoas referidas na alínea e).»

;

3)

No artigo 2.o-B, o título passa a ter a seguinte redação:

«Contribuir para a aplicação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à al-Shabaab e para combater o tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália na área de operações»

;

4)

No artigo 8.o, os n.os 1-A e 1-B passam a ter a seguinte redação:

«1-A.   A EUNAVFOR ATALANTA coopera estreitamente com o setor dos transportes marítimos, nomeadamente através do Centro de Segurança do Transporte Marítimo no Oceano Índico (MSC IO, do inglês Maritime Security Centre — Indian Ocean).

1-B.   A EUNAVFOR ATALANTA trabalha em estreita coordenação com a operação de segurança marítima da União Europeia tendo em vista salvaguardar a liberdade de navegação no que respeita à crise no mar Vermelho (EUNAVFOR ASPIDES), criada pela Decisão (PESC) 2024/583 do Conselho (*1). Em especial, a EUNAVFOR ATALANTA facilita, tanto quanto possível, o apoio logístico à EUNAVFOR ASPIDES e a estreita ligação entre a EUNAVFOR ASPIDES e o setor dos transportes marítimos, nomeadamente através do Centro de Segurança do Transporte Marítimo no Oceano Índico (MSC IO).

(*1)  Decisão (PESC) 2024/583 do Conselho, de 8 de fevereiro de 2024, relativa a uma operação de segurança marítima da União Europeia tendo em vista salvaguardar a liberdade de navegação no que respeita à crise no mar Vermelho (EUNAVFOR ASPIDES) (JO L, 2024/583, 12.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/583/oj)»;"

5)

Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:

«9.   O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 28 de fevereiro de 2027 é de 13 800 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509 é de 0 % para autorizações e 0 % para pagamentos.»

;

6)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A Ação Comum 2008/749/PESC é revogada.

3.   Em 2025, proceder-se-á a uma avaliação estratégica da EUNAVFOR ATALANTA, sincronizada com a revisão estratégica da EUNAVFOR ASPIDES.

4.   A EUNAVFOR ATALANTA termina em 28 de fevereiro de 2027.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   A presente ação comum é revogada a partir da data de encerramento do quartel-general da operação da UE de acordo com o planeamento aprovado para o termo da EUNAVFOR ATALANTA e sem prejuízo dos procedimentos relativos à auditoria e à apresentação das contas da EUNAVFOR ATALANTA previstos na Decisão (PESC) 2021/509.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KALLAS


(1)  Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a segurança marítima no oceano Índico ocidental e no mar Vermelho (EUNAVFOR ATALANTA) (JO L 301 de 12.11.2008, p. 33).

(2)  Decisão (PESC) 2022/2441 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 319 de 13.12.2022, p. 80).

(3)  Decisão (PESC) 2024/1059 do Conselho, de 4 de abril de 2024,que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a segurança marítima no oceano Índico ocidental e no mar Vermelho (EUNAVFOR ATALANTA) (JO L, 2024/1059, 5.4.2024, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1059/oj).

(4)  Decisão (PESC) 2024/583 do Conselho, de 8 de fevereiro de 2024, relativa a uma operação de segurança marítima da União Europeia tendo em vista salvaguardar a liberdade de navegação no que respeita à crise no mar Vermelho (EUNAVFOR ASPIDES) (JO L, 2024/583, 12.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/583/oj).

(5)  Ação Comum 2008/749/PESC, de 19 de setembro de 2008, relativa à ação de coordenação militar da União Europeia de apoio à Resolução 1816 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (EU NAVCO) (JO L 252 de 20.9.2008, p. 39).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3186/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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