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Document 32024D2624

Decisão de Execução (UE) 2024/2624 da Comissão, de 8 de outubro de 2024, que reconhece, nos termos do artigo 31.o, n.os 2 e 4, da Diretiva (UE) 2018/2001, que o relatório contém dados precisos para efeitos da medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de colza na Chéquia

C/2024/6806

JO L, 2024/2624, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2624/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2624/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2624

9.10.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2624 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2024

que reconhece, nos termos do artigo 31.o, n.os 2 e 4, da Diretiva (UE) 2018/2001, que o relatório contém dados precisos para efeitos da medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de colza na Chéquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece que os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos têm de reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis para que possam ser contabilizados para o cumprimento das metas fixadas nessa diretiva. Para o efeito, o artigo 29.o, n.o 10, estabelece limiares específicos de redução de emissões para esses combustíveis e o artigo 31.o regulamenta a forma de calcular as reduções de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da sua utilização. Ao efetuar esses cálculos, podem utilizar-se os valores por defeito estabelecidos nos anexos V e VI da Diretiva (UE) 2018/2001. Em vez dos valores por defeito das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas, é possível, em certas condições, utilizar valores típicos. Estes valores típicos, que representam o valor médio numa zona específica, podem ser comunicados à Comissão pelos Estados-Membros ou países terceiros. Os valores típicos só podem ser utilizados se a Comissão os reconhecer como precisos.

(2)

A 27 de junho de 2024, a Chéquia enviou à Comissão o relatório final com dados para efeitos da medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de colza comummente produzida em zonas do seu território classificadas como de nível 2 na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A Chéquia solicitou que os dados fossem reconhecidos como precisos, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001.

(3)

A Comissão analisou o relatório e concluiu que este contém dados precisos para efeitos da medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de colza comummente produzida em regiões NUTS 2 da Chéquia.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis, Biolíquidos e Combustíveis Biomássicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O relatório apresentado à Comissão pela Chéquia, a 27 de junho de 2024, para efeitos de reconhecimento contém dados precisos para efeitos da medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de colza, comummente produzida em regiões NUTS 2 da Chéquia, nos termos do artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001. O resumo dos dados do relatório consta do anexo.

Artigo 2.o

Se os dados constantes do relatório apresentado à Comissão a 27 de junho de 2024 para efeitos de reconhecimento sofrerem alterações suscetíveis de afetar a precisão dos dados e, por conseguinte, o fundamento da presente decisão, a Chéquia tem de comunicar imediatamente essas alterações à Comissão. A Comissão avalia as alterações comunicadas de modo a determinar se o relatório continua a apresentar dados precisos que fundamentem o seu reconhecimento.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão deixa de ser aplicável a 29 de outubro de 2029.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1059/oj).


ANEXO

Emissões de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de colza nas regiões NUTS 2 da Chéquia (teCO2/tonelada de colza colhida em relação à matéria seca)

Região NUTS 2, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

N2O dos solos

Incorporadas

Consumo de combustível

Sementes

Total

Diretas

Indiretas

Fertilizantes

Neutralização

Pesticidas

 

 

 

CZ 01 Praga-Capital

0,1650

0,0114

0,1967

0,0063

0,0055

0,1102

0,0007

0,4958

CZ 02 Boémia Central

0,1651

0,0128

0,1823

0,0065

0,0056

0,1095

0,0008

0,4826

CZ 03 Sudoeste

0,2537

0,0497

0,1766

0,0108

0,0055

0,1099

0,0008

0,6070

CZ 04 Noroeste

0,2043

0,0319

0,1688

0,0103

0,0049

0,1138

0,0008

0,5348

CZ 05 Nordeste

0,2908

0,0623

0,1921

0,0116

0,0059

0,1094

0,0008

0,6728

CZ 06 Sudeste

0,1805

0,0149

0,1999

0,0138

0,0057

0,1125

0,0008

0,5281

CZ 07 Morávia Central

0,3036

0,0692

0,1821

0,0106

0,0055

0,1069

0,0008

0,6786

CZ 08 Morávia-Silésia

0,3741

0,0998

0,1758

0,0087

0,0046

0,1063

0,0008

0,7701


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2624/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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