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Document 32024D2082

Decisão (PESC) 2024/2082 do Conselho, de 26 de julho de 2024, que prorroga o mandato da representante especial da União Europeia para o Corno de África e altera a Decisão (PESC) 2021/1012

ST/11098/2024/INIT

JO L, 2024/2082, 29.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2082/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2026

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2082/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2082

29.7.2024

DECISÃO (PESC) 2024/2082 DO CONSELHO

de 26 de julho de 2024

que prorroga o mandato da representante especial da União Europeia para o Corno de África e altera a Decisão (PESC) 2021/1012

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de dezembro de 2011, o Conselho acordou em nomear um representante especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África.

(2)

Em 21 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1012 (1), que nomeou Annette WebER REUE para o Corno de África.

(3)

Em 18 de julho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1238 (2), que prorrogou o mandato de Annette WebER enquanto REUE para o Corno de África. O mandato da REUE caduca em 31 de agosto de 2024.

(4)

O mandato da REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 24 meses e deverá ser estabelecido um novo montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2026.

(5)

A REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2021/1012 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Annette WebER é nomeada representante especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África, de 1 de julho de 2021 a 31 de agosto de 2022.

O mandato de Annette WebER enquanto REUE para o Corno de África é prorrogado até 31 de agosto de 2024.

O mandato de Annette WebER enquanto REUE para o Corno de África é prorrogado até 31 de agosto de 2026.

O Conselho pode decidir que o mandato da REUE seja prorrogado ou cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).»

;

2)

No artigo 2.o, n.o 4, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

A estabilização do Corno de África, com incidência na dinâmica regional mais vasta, inclusive a nível nacional, onde tal seja relevante para a estabilidade da região, com particular destaque para o Sudão;

b)

O processo de construção do Estado na Somália, as transições, por exemplo, no Sudão do Sul, a paz e a aplicação de processos de justiça transicional na Etiópia, bem como a prevenção e o alerta precoce de potenciais conflitos entre países da região ou no interior dos mesmos, incluindo litígios transfronteiriços, e o contributo para a sua resolução pacífica;»

;

3)

No artigo 3.o, n.o 1, as alíneas c) e g) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Estabelecer contactos com os intervenientes relevantes de fora da região, no intuito de procurar resolver questões relativas à estabilidade da região circundante, inclusive no que diz respeito à Grande Barragem do Renascimento Etíope, ao mar Vermelho, ao oceano Índico Ocidental e à transição para a segurança na Somália. Consoante o necessário, os contactos devem compreender a colaboração bilateral com os Estados Unidos da América, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os países do Golfo e o Egito, bem como contactos a nível regional com o Conselho de Cooperação do Golfo, o Conselho dos Estados Árabes e Africanos da linha costeira do Mar Vermelho e do Golfo de Adém e outros intervenientes internacionais relevantes;»

;

«g)

Continuar a mobilizar o apoio regional e internacional para a aplicação da justiça transicional, incluindo a responsabilização pelas violações dos direitos humanos durante o conflito do Tigré na Etiópia, em estreita cooperação com os chefes das delegações da União e as missões dos Estados-Membros. A REUE contribui também para apoiar os esforços de paz e reconciliação de âmbito nacional na Etiópia, com base num diálogo inclusivo e transparente. A REUE envida esforços para fazer face às consequências regionais das múltiplas crises na Etiópia, nomeadamente nas regiões de Amhara e Oromia;»

;

4)

Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato da REUE no período compreendido entre 1 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2026 é de 5 098 000 EUR.»

;

5)

No artigo 14.o, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«A REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório final circunstanciado sobre a execução do mandato até 31 de maio de 2026.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.


(1)  Decisão (PESC) 2021/1012 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 222 de 22.6.2021, p. 27).

(2)  Decisão (PESC) 2022/1238 do Conselho, de 18 de julho de 2022, que prorroga o mandato da representante especial da União Europeia para o Corno de África e que altera a Decisão (PESC) 2021/1012 (JO L 190 de 19.7.2022, p. 127).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2082/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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