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Document 32024D2009

Decisão (PESC) 2024/2009 do Conselho, de 22 de julho de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2020/1999 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

ST/11941/2024/INIT

JO L, 2024/2009, 22.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2009/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2009/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2009

22.7.2024

DECISÃO (PESC) 2024/2009 DO CONSELHO

de 22 de julho de 2024

que altera a Decisão (PESC) 2020/1999 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de dezembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1999 (1).

(2)

Em 8 de dezembro de 2020, na declaração do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da União Europeia, sobre o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, a União e os seus Estados-Membros reiteraram o seu forte empenhamento na promoção e proteção dos direitos humanos em todo o mundo. O regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos sublinha a determinação da União em reforçar o seu papel na luta contra as graves violações e atropelos dos direitos humanos em todo o mundo. Um dos objetivos estratégicos da União é fazer com que todos possam efetivamente usufruir dos direitos humanos. O respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos constituem valores fundamentais da União e da sua política externa e de segurança comum.

(3)

Nas suas Conclusões de 14 de novembro de 2022, o Conselho manifestou preocupação com o efeito desproporcionado que os conflitos armados continuam a ter nas mulheres e nas raparigas em todo o mundo, bem como com a prevalência da violência sexual e da violência de género, incluindo a violência sexual relacionada com conflitos, em linha e fora de linha. Comprometeu-se a intensificar os esforços no sentido de combater este tipo de violência, a fim de assegurar a plena responsabilização e combater a impunidade. Além disso, nas suas Conclusões de junho de 2014, o Conselho tinha sublinhado que, para combater e eliminar todas as formas de violência contra as mulheres, é necessário coordenar as políticas adotadas a todos os níveis pertinentes e seguir uma abordagem abrangente centrada nas questões fundamentais: prevenção, insuficiente denúncia deste tipo de atos, proteção e apoio às vítimas e ação penal contra os agressores, assim como outras intervenções. A utilização estratégica de medidas restritivas reforça esta abordagem, aumentando a pressão para prevenir novas violações e abusos e, em coordenação com outros instrumentos da União que fazem parte do conjunto de instrumentos da União em matéria de direitos humanos, chama a atenção para estas violações e abusos e para os seus responsáveis.

(4)

Nesse contexto, deverão ser incluídas quatro pessoas e duas entidades na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo da Decisão (PESC) 2020/1999.

(5)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2020/1999 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão (PESC) 2020/1999 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (JO L 410 I de 7.12.2020, p. 13).


ANEXO

O anexo da Decisão (PESC) 2020/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

À secção «A. Pessoas singulares», da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, são aditadas as seguintes entradas:

 

Nomes (Transliteração para o alfabeto latino)

Nomes

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

Data de inclusão na lista

«115.

Abdel Karim Mohammad IBRAHIM

عبد الكريم محمود إبراهيم

(grafia árabe)

Função(ões): Chefe de Estado-Maior do exército sírio

Local de nascimento: Tartus, Síria

Nacionalidade: síria

Sexo: masculino

Abdel Karim Mohammad Ibrahim é o chefe de Estado-Maior do exército sírio.

O Estado sírio, incluindo o seu aparelho militar, comete atos de tortura sistemática e generalizada, violação e violência sexual e baseada no género contra civis.

Na qualidade de chefe de Estado-Maior do exército sírio, Abdel Karim Mohammad Ibrahim é responsável pelos atos das forças armadas sob o seu comando.

Por conseguinte, Abdel Karim Mohammad Ibrahim é responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura e a violência sexual e baseada no género sistemática e generalizada.

22.7.2024

116.

Ali Mahmoud ABBAS

علي محمود عباس

(grafia árabe)

Função(ões): Ministro da Defesa e vice-comandante-chefe do Exército

Data de nascimento: 2.11.1964

Local de nascimento: Rif Dimashq, Síria

Nacionalidade: síria

Sexo: masculino

Ali Mahmoud Abbas é ministro da Defesa da Síria e vice-comandante-chefe do exército sírio desde 2022.

O Estado sírio, incluindo o seu aparelho militar, comete atos de tortura sistemática e generalizada, violação e violência sexual e baseada no género contra civis.

Na qualidade de ministro da Defesa da Síria e vice-comandante-chefe do exército sírio, Ali Mahmoud Abbas é responsável pelos atos das forças armadas sob o seu comando.

Por conseguinte, Ali Mahmoud Abbas é responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura e a violência sexual e baseada no género sistemática e generalizada.

22.7.2024

117.

Ri Chang Dae

 

Função(ões): Ministro da Segurança do Estado

Nacionalidade: República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

Sexo: masculino

Ri Chang Dae é ministro da Segurança do Estado da República Popular Democrática da Coreia (RPDC) desde 2022.

As mulheres e as raparigas que manifestam oposição ao regime ou que se encontram em centros prisionais ou de detenção na RPDC são sistematicamente vítimas de violência, em especial sob a guarda do Ministério da Segurança do Estado e em centros geridos por esse Ministério.

Na qualidade de responsável máximo pelo Ministério da Segurança do Estado, Ri Chang Dae é responsável por numerosos atos de violência sexual e baseada no género cometidos por funcionários desse Ministério.

Por conseguinte, Ri Chang Dae é responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a violência sexual e baseada no género sistemática e generalizada.

22.7.2024

118*.

Evgeniy Aleksandrovich SOBOLEV

t.c.p. Yevhen Oleksandrovich SOBOLEV

Евгений Александрович Соболев

(grafia russa)

Função(ões): Chefe do serviço penitenciário das autoridades russas de ocupação na região de Quérson

Data de nascimento: 25.7.1985

Local de nascimento: Nova Kakhovka, região de Quérson, Ucrânia

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

N.o de passaporte: 3125216313

Evgeniy Sobolev é o chefe do serviço penitenciário das autoridades russas de ocupação na região de Quérson.

Sob o seu comando, foi documentado um padrão generalizado e sistemático de violações dos direitos humanos em centros de detenção situados em zonas sob o controlo das autoridades russas de ocupação, inclusive na região de Quérson.

Este padrão inclui a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como a violência sexual e baseada no género. As práticas em causa incluem a violação, a nudez forçada, a eletrocussão genital e as ameaças de mutilação genital.

Foram especificamente visadas pessoas suspeitas de transmitir informações às autoridades ucranianas ou de apoiar as forças armadas ucranianas.

Na qualidade de chefe do serviço penitenciário das autoridades russas de ocupação na região de Quérson, Evgeniy Sobolev é responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e outras violações dos direitos humanos, incluindo a violência sexual e baseada no género sistemática e generalizada.

22.7.2024»

2)

À secção «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos», da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, são aditadas as seguintes entradas:

 

Nomes (Transliteração para o alfabeto latino)

Nomes

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

Data de inclusão na lista

«32.

Kokorat San Ras

 

Tipo de entidade: Gangue haitiano que opera principalmente na região de Artibonite e Noroeste

O Kokorat San Ras é um gangue que opera no Haiti, que foi criado e ganhou força entre 2015 e 2017. Opera em zonas específicas (Artibonite/Noroeste) e a sua influência continua a aumentar.

O Kokorat San Ras é bem conhecido pelos seus violentos ataques e atos de agressão física, destinados a obter o controlo de zonas suplementares. Durante esses ataques, a violação e outras formas de violência contra as mulheres são uma arma comum.

Por conseguinte, o Kokorat San Ras é responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a violência sexual e baseada no género sistemática e generalizada.

22.7.2024

33.

Centro de Detenção do MSS do distrito de Onsong

 

Tipo de entidade: centro de detenção

Local de registo: Distrito de Onsong, província de Hamgyong Norte, República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

O Centro de Detenção do MSS do distrito de Onsong é um centro de detenção situado na província de Hamgyong Norte, na República Popular Democrática da Coreia (RPDC).

O centro é gerido pelas forças policiais gerais da RPDC, o Ministério da Segurança Popular (MPS), e o MPS é composto por funcionários públicos e agentes correcionais.

No centro de detenção do MSS do distrito de Onsong a tortura é parte integrante do processo de interrogatório, utilizado para extrair uma confissão total das pessoas detidas arbitrariamente.

Entre os exemplos de tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes contam-se a recusa prolongada de alimentos, a fome, a recusa de assistência médica, a falta de higiene e a tortura de posição.

As pessoas detidas no Centro de Detenção do MSS do distrito de Onsong são também vítimas de violação e de outras formas de violência sexual e baseada no género, como a escravatura, as buscas corporais invasivas, o aborto forçado e os atentados sistemáticos contra a capacidade de reprodução das mulheres.

O Centro de Detenção do MSS do distrito de Onsong é, por conseguinte, responsável por violações graves dos direitos humanos, incluindo tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, prisão ou detenções arbitrárias, bem como violência sexual e violência baseada no género generalizadas.

22.7.2024»


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2009/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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