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Document 32024D1798
Council Decision (EU) 2024/1798 of 25 June 2024 on the financial contributions to be paid by the parties to the European Development Fund as the second instalment for 2024
Decisão (UE) 2024/1798 do Conselho, de 25 de junho de 2024, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2024
Decisão (UE) 2024/1798 do Conselho, de 25 de junho de 2024, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2024
ST/10794/2024/INIT
JO L, 2024/1798, 26.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1798/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1798 |
26.6.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/1798 DO CONSELHO
de 25 de junho de 2024
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2024
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura. |
(2) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão deve apresentar, até 15 de junho de 2024, uma proposta indicando o montante da segunda parcela da contribuição para 2024. |
(3) |
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento («FED») anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para a Comissão e para o BEI. |
(4) |
O artigo 152.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») permaneça membro do FED até ao encerramento do 11.o FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes da anulação de autorizações relativas a projetos no âmbito do 11.o FED, caso essas autorizações tenham sido anuladas após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada. |
(5) |
A Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho (4) fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes ao FED para 2024 em 1 200 000 000 EUR, no que respeita à Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao BEI. |
(6) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O montante anual da contribuição a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a título da segunda parcela de 2024 é fixado em 500 000 000 EUR. É pago do seguinte modo:
a) |
para a Comissão, 400 000 000 EUR; e |
b) |
para o Banco Europeu de Investimento (BEI), 100 000 000 EUR. |
Artigo 2.o
As contribuições individuais para o FED serão pagas pelas partes ao FED, à Comissão e ao BEI, a título da segunda parcela de 2024, constante do anexo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2) JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(3) JO C 384 I, de 12.11.2019, p. 1.
(4) Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho, de 13 de novembro de 2023, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2025, o montante anual para 2024, o montante da primeira parcela para 2024 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2026 e 2027 (JO L, 2023/2586, 15.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2586/oj).
ANEXO
Segunda parcela das contribuições para o FED relativas a 2024 (EUR)
ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO |
Chave de repartição do 11.o FED (em %) |
Segunda parcela de 2024 (EUR) |
Total |
|
Comissão |
BEI |
|||
11.o FED |
11.o FED |
|||
BÉLGICA |
3,24927 |
12 997 080 |
3 249 270 |
16 246 350 |
BULGÁRIA |
0,21853 |
874 120 |
218 530 |
1 092 650 |
CHÉQUIA |
0,79745 |
3 189 800 |
797 450 |
3 987 250 |
DINAMARCA |
1,98045 |
7 921 800 |
1 980 450 |
9 902 250 |
ALEMANHA |
20,57980 |
82 319 200 |
20 579 800 |
102 899 000 |
ESTÓNIA |
0,08635 |
345 400 |
86 350 |
431 750 |
IRLANDA |
0,94006 |
3 760 240 |
940 060 |
4 700 300 |
GRÉCIA |
1,50735 |
6 029 400 |
1 507 350 |
7 536 750 |
ESPANHA |
7,93248 |
31 729 920 |
7 932 480 |
39 662 400 |
FRANÇA |
17,81269 |
71 250 760 |
17 812 690 |
89 063 450 |
CROÁCIA |
0,22518 |
900 720 |
225 180 |
1 125 900 |
ITÁLIA |
12,53009 |
50 120 360 |
12 530 090 |
62 650 450 |
CHIPRE |
0,11162 |
446 480 |
111 620 |
558 100 |
LETÓNIA |
0,11612 |
464 480 |
116 120 |
580 600 |
LITUÂNIA |
0,18077 |
723 080 |
180 770 |
903 850 |
LUXEMBURGO |
0,25509 |
1 020 360 |
255 090 |
1 275 450 |
HUNGRIA |
0,61456 |
2 458 240 |
614 560 |
3 072 800 |
MALTA |
0,03801 |
152 040 |
38 010 |
190 050 |
PAÍSES BAIXOS |
4,77678 |
19 107 120 |
4 776 780 |
23 883 900 |
ÁUSTRIA |
2,39757 |
9 590 280 |
2 397 570 |
11 987 850 |
POLÓNIA |
2,00734 |
8 029 360 |
2 007 340 |
10 036 700 |
PORTUGAL |
1,19679 |
4 787 160 |
1 196 790 |
5 983 950 |
ROMÉNIA |
0,71815 |
2 872 600 |
718 150 |
3 590 750 |
ESLOVÉNIA |
0,22452 |
898 080 |
224 520 |
1 122 600 |
ESLOVÁQUIA |
0,37616 |
1 504 640 |
376 160 |
1 880 800 |
FINLÂNDIA |
1,50909 |
6 036 360 |
1 509 090 |
7 545 450 |
SUÉCIA |
2,93911 |
11 756 440 |
2 939 110 |
14 695 550 |
REINO UNIDO (*1) |
14,67862 |
58 714 480 |
14 678 620 |
73 393 100 |
TOTAL UE-27 e REINO UNIDO |
100,00 |
400 000 000 |
100 000 000 |
500 000 000 |
(*1) Nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse a sua parte remanescente das reservas do 10.o e 11.o FED, por compensação com a sua contribuição pendente ao FED. Essa compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1798/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)