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Document 32024D1798

Decisão (UE) 2024/1798 do Conselho, de 25 de junho de 2024, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2024

ST/10794/2024/INIT

JO L, 2024/1798, 26.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1798/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1798/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1798

26.6.2024

DECISÃO (UE) 2024/1798 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2024

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2024

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(2)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão deve apresentar, até 15 de junho de 2024, uma proposta indicando o montante da segunda parcela da contribuição para 2024.

(3)

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento («FED») anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para a Comissão e para o BEI.

(4)

O artigo 152.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») permaneça membro do FED até ao encerramento do 11.o FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes da anulação de autorizações relativas a projetos no âmbito do 11.o FED, caso essas autorizações tenham sido anuladas após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada.

(5)

A Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho (4) fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes ao FED para 2024 em 1 200 000 000 EUR, no que respeita à Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao BEI.

(6)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O montante anual da contribuição a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a título da segunda parcela de 2024 é fixado em 500 000 000 EUR. É pago do seguinte modo:

a)

para a Comissão, 400 000 000 EUR; e

b)

para o Banco Europeu de Investimento (BEI), 100 000 000 EUR.

Artigo 2.o

As contribuições individuais para o FED serão pagas pelas partes ao FED, à Comissão e ao BEI, a título da segunda parcela de 2024, constante do anexo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(2)   JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.

(3)   JO C 384 I, de 12.11.2019, p. 1.

(4)  Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho, de 13 de novembro de 2023, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2025, o montante anual para 2024, o montante da primeira parcela para 2024 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2026 e 2027 (JO L, 2023/2586, 15.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2586/oj).


ANEXO

Segunda parcela das contribuições para o FED relativas a 2024 (EUR)

ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO

Chave de repartição do 11.o FED (em %)

Segunda parcela de 2024 (EUR)

Total

Comissão

BEI

11.o FED

11.o FED

BÉLGICA

3,24927

12 997 080

3 249 270

16 246 350

BULGÁRIA

0,21853

874 120

218 530

1 092 650

CHÉQUIA

0,79745

3 189 800

797 450

3 987 250

DINAMARCA

1,98045

7 921 800

1 980 450

9 902 250

ALEMANHA

20,57980

82 319 200

20 579 800

102 899 000

ESTÓNIA

0,08635

345 400

86 350

431 750

IRLANDA

0,94006

3 760 240

940 060

4 700 300

GRÉCIA

1,50735

6 029 400

1 507 350

7 536 750

ESPANHA

7,93248

31 729 920

7 932 480

39 662 400

FRANÇA

17,81269

71 250 760

17 812 690

89 063 450

CROÁCIA

0,22518

900 720

225 180

1 125 900

ITÁLIA

12,53009

50 120 360

12 530 090

62 650 450

CHIPRE

0,11162

446 480

111 620

558 100

LETÓNIA

0,11612

464 480

116 120

580 600

LITUÂNIA

0,18077

723 080

180 770

903 850

LUXEMBURGO

0,25509

1 020 360

255 090

1 275 450

HUNGRIA

0,61456

2 458 240

614 560

3 072 800

MALTA

0,03801

152 040

38 010

190 050

PAÍSES BAIXOS

4,77678

19 107 120

4 776 780

23 883 900

ÁUSTRIA

2,39757

9 590 280

2 397 570

11 987 850

POLÓNIA

2,00734

8 029 360

2 007 340

10 036 700

PORTUGAL

1,19679

4 787 160

1 196 790

5 983 950

ROMÉNIA

0,71815

2 872 600

718 150

3 590 750

ESLOVÉNIA

0,22452

898 080

224 520

1 122 600

ESLOVÁQUIA

0,37616

1 504 640

376 160

1 880 800

FINLÂNDIA

1,50909

6 036 360

1 509 090

7 545 450

SUÉCIA

2,93911

11 756 440

2 939 110

14 695 550

REINO UNIDO (*1)

14,67862

58 714 480

14 678 620

73 393 100

TOTAL UE-27 e REINO UNIDO

100,00

400 000 000

100 000 000

500 000 000


(*1)  Nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse a sua parte remanescente das reservas do 10.o e 11.o FED, por compensação com a sua contribuição pendente ao FED. Essa compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1798/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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