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Document 32024D0528

    Decisão de Execução (UE) 2024/528 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2024, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à integração no VIS da lista dos documentos de viagem e do quadro de notificações referidos no artigo 5.o-A, n.os 1 e 2, desse regulamento

    C/2024/647

    JO L, 2024/528, 9.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/528/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/528/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/528

    9.2.2024

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/528 DA COMISSÃO

    de 6 de fevereiro de 2024

    que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à integração no VIS da lista dos documentos de viagem e do quadro de notificações referidos no artigo 5.o-A, n.os 1 e 2, desse regulamento

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS) (1), nomeadamente o artigo 5.o-A, n.o 3,

    Após consulta do Comité das Fronteiras Inteligentes,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 5.o-A, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, a lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme previsto pela Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («lista dos documentos de viagem»), juntamente com a notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista («quadro dos documentos de viagem»), devem ser integradas no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS).

    (2)

    Nos termos da mesma disposição, o VIS deve fornecer a funcionalidade para a gestão centralizada do quadro de notificações do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista, nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 1105/2011/UE.

    (3)

    A consulta da lista dos documentos de viagem, juntamente com as notificações de reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista, é um elemento obrigatório do procedimento de análise de vistos de curta duração. Essa consulta através do VIS permitirá a verificação automática do reconhecimento do documento de viagem do requerente.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão n.o 1105/2011/UE, os Estados-Membros continuam a ser competentes para reconhecer os documentos de viagem para efeitos de emissão de vistos e para permitir ao respetivo titular atravessar as fronteiras externas.

    (5)

    Nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 1105/2011/UE, a Comissão mantém a responsabilidade pela atualização da lista dos documentos de viagem. Os Estados-Membros mantêm a responsabilidade pela notificação da sua posição sobre o reconhecimento e o não reconhecimento de tais documentos. Por conseguinte, é necessário permitir aos Estados-Membros notificar e atualizar diretamente a sua nova posição sobre o estatuto de reconhecimento relativamente a um determinado documento de viagem, bem como editar o quadro de notificações do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista, como integrado no VIS, que deverá, consequentemente, ser disponibilizado aos Estados-Membros e ao público através de uma publicação eletrónica atualizada regularmente.

    (6)

    A fim de informar a Comissão de qualquer notificação dos Estados-Membros relativamente ao quadro dos documentos de viagem, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) deve, de duas em duas semanas, extrair do VIS o quadro dos documentos de viagem e disponibilizá-lo à Comissão em formato eletrónico.

    (7)

    A integração no VIS da lista dos documentos de viagem e das notificações de reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista assegurará também que o VIS, na sequência de um tratamento automático dos processos de requerimento em conformidade com o artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008, produz automaticamente um resultado sobre o estatuto de reconhecimento do documento de viagem, facilitando assim a análise de um pedido [e a decisão sobre o mesmo]. O atual procedimento de visto será melhorado, uma vez que se evitará que um Estado-Membro emita um visto uniforme de curta duração para um documento de viagem não reconhecido e as complicações subsequentes para um viajante que chegue a outro Estado-Membro que não reconhece o documento de viagem em causa.

    (8)

    O trabalho dos consulados ou das autoridades centrais e das autoridades responsáveis pelas fronteiras será facilitado, uma vez que esta funcionalidade mostrará automaticamente, a nível central, se um documento de viagem selecionado é reconhecido, não reconhecido ou se são aplicáveis condições relativas ao reconhecimento, na sequência de um tratamento automático dos processos de requerimento de visto pelo VIS.

    (9)

    A fim de facilitar a análise de um documento de viagem pelas autoridades de controlo das fronteiras e pelo pessoal consular, a eu-LISA e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem estabelecer uma ligação entre o quadro das notificações de reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista, tal como integrado no VIS, e o novo sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) criado pelo Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), logo que este estiver operacional e contiver imagens e outras informações sobre documentos falsos e autênticos. Não deve ser efetuado um tratamento de dados pessoais operacionais no sistema FADO.

    (10)

    Dado que o Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2021/1134 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada pela presente decisão.

    (11)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (12)

    No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7).

    (13)

    No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).

    (14)

    No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (11).

    (15)

    A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005.

    (16)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e emitiu parecer em 9 de março de 2022.

    (17)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Gestão do quadro dos documentos de viagem

    1.   A eu-LISA integra no VIS a lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme previsto na Decisão n.o 1105/2011/UE («lista dos documentos de viagem»), juntamente com a notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista («quadro dos documentos de viagem»).

    2.   A eu-LISA assegura que os documentos enumerados no quadro dos documentos de viagem integrado no VIS, como referido no n.o 1, correspondem à lista dos documentos de viagem estabelecida na Decisão n.o 1105/2011/UE.

    3.   A eu-LISA assegura a gestão central do quadro dos documentos de viagem.

    4.   Os Estados-Membros atualizam sem demora a sua nova posição sobre o estatuto de reconhecimento de um determinado documento de viagem editando o quadro dos documentos de viagem diretamente no VIS.

    5.   De duas em duas semanas, a eu-LISA extrai do VIS o quadro dos documentos de viagem e disponibiliza-o à Comissão em formato eletrónico.

    6.   As informações constantes do quadro dos documentos de viagem, tal como integrado no VIS, são igualmente disponibilizadas aos Estados-Membros e ao público numa publicação eletrónica atualizada regularmente.

    Artigo 2.o

    Ligação com o sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha

    A eu-LISA e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira estabelecem uma ligação entre o quadro dos documentos de viagem, tal como integrado no VIS, e o novo sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO), logo que estiver operacional em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/493, no que diz respeito a imagens e outras informações sobre documentos falsos e autênticos.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir da data de entrada em funcionamento do VIS, tal como estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134.

    Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

    (2)  Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).

    (3)  Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho (JO L 107 de 6.4.2020, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).

    (5)  A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (6)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (7)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (8)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (10)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (11)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

    (12)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/528/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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