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Document 32023R2395
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/2395 of 2 October 2023 amending Implementing Regulation (EU) 2023/2059 as regards the inclusion of certain goods of non-animal origin in the list of rest-of-the-world commodities
Regulamento de Execução (UE) 2023/2395 da Comissão, de 2 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/2059 no que diz respeito à inclusão de determinados produtos de origem não animal na lista de mercadorias do resto do mundo
Regulamento de Execução (UE) 2023/2395 da Comissão, de 2 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/2059 no que diz respeito à inclusão de determinados produtos de origem não animal na lista de mercadorias do resto do mundo
C/2023/6638
JO L, 2023/2395, 3.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2395/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2395 |
3.10.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2395 DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/2059 no que diz respeito à inclusão de determinados produtos de origem não animal na lista de mercadorias do resto do mundo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece regras específicas relativas, nomeadamente, à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de determinados produtos a retalho para colocação no mercado na Irlanda do Norte destinados ao consumidor final, incluindo regras específicas para remessas de produtos a retalho do resto do mundo. |
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(2) |
Mais especificamente, o artigo 9.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) 2023/1231 prevê que os produtos a retalho do resto do mundo que consistem em mercadorias de origem animal ou vegetal ou produtos compostos sujeitos às regras sanitárias e fitossanitárias referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d), e) e g), do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («mercadorias do resto do mundo»), só podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado na Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2023/1231, se o Reino Unido apresentar provas por escrito de que as condições de importação e os requisitos de controlos oficiais previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 (3), (UE) 2016/429 (4), (UE) 2016/2031 (5) e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e nos atos da Comissão adotados nos termos desses regulamentos se aplicam às mercadorias do resto do mundo ao abrigo do direito nacional do Reino Unido, e as condições de importação e os requisitos relativos aos controlos oficiais são efetivamente aplicados pelo Reino Unido. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/2059 da Comissão (6) estabelece a lista de mercadorias do resto do mundo, que atualmente inclui produtos de origem animal, na lista que consta do anexo desse regulamento de execução. |
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(4) |
Nas suas cartas de 4 e 7 de setembro e de 1 de outubro de 2023, o Reino Unido apresenta as provas por escrito de que as condições de importação e os requisitos de controlos oficiais previstos no Regulamento (UE) 2016/2031 e que dizem respeito a determinados produtos de origem não animal provenientes de determinados países terceiros, que são de origem vegetal («produtos de origem não animal»), são aplicáveis ao abrigo da sua legislação nacional e que tais condições de importação e requisitos de controlos oficiais relativos aos produtos de origem não animal são efetivamente aplicados pelo Reino Unido. |
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(5) |
Por conseguinte, é adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) 2023/2059 de modo a aditar a categoria de produtos de origem não animal à lista de mercadorias do resto do mundo estabelecida no anexo desse regulamento de execução. |
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(6) |
Por razões de segurança jurídica e a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2023/2059 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
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(7) |
Uma vez que o Reino Unido apresenta as provas por escrito relacionadas com as regras fitossanitárias referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1231 a partir de 1 de outubro de 2023 para as mercadorias de origem não animal, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio, o presente regulamento deve, por conseguinte, aplicar-se retroativamente a partir de 1 de outubro de 2023. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2023/2059 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 165 de 29.6.2023, p. 103.
(2) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2023/2059, de 26 de setembro de 2023, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à listagem de determinadas mercadorias do resto do mundo que podem entrar na Irlanda do Norte como produtos a retalho provenientes de outras partes do Reino Unido e ser colocadas no mercado na Irlanda do Norte (JO L 238 de 27.9.2023, p. 103).
ANEXO
No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2023/2059, é aditada a seguinte categoria de mercadorias à lista de mercadorias do resto do mundo:
|
«Produtos de origem não animal |
||||
|
1 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
0702 00 00 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional (*1) |
Todos os países terceiros |
|
2 |
Cebolas, exceto de semente, frescas ou refrigeradas |
0703 10 19 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
3 |
Chalotas, frescas ou refrigeradas |
0703 10 90 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
4 |
Alhos, frescos ou refrigerados |
0703 20 00 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
5 |
Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados |
0704 10 10 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
6 |
Ervilhas, frescas ou refrigeradas |
0708 10 00 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
7 |
Feijões, frescos ou refrigerados |
0708 20 00 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
8 |
Espargos, frescos ou refrigerados |
0709 20 00 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
9 |
Pimentos (frescos ou refrigerados, do género Capsicum ou do género Pimenta), exceto pimentos do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum e pimentos destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinoides |
0709 60 10 0709 60 99 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
10 |
Abóboras, abobrinhas e cabaças, frescas ou refrigeradas, exceto curgetes |
0709 93 90 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
11 |
Milho doce, fresco ou refrigerado |
0709 99 60 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
12 |
Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana |
0714 20 10 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
13 |
Abacates, frescos ou secos |
0804 40 00 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
14 |
Uvas de mesa, frescas |
0806 10 10 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
15 |
Melancias, frescas |
0807 11 00 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
16 |
Melões, exceto melancias, frescos |
0807 19 00 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
17 |
Maçãs, exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro, frescas |
0808 10 80 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
18 |
Peras, exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro, frescas |
0808 30 90 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
19 |
Morangos, frescos |
0810 10 00 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
20 |
Framboesas, frescas |
0810 20 10 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
21 |
Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
0810 20 90 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
|
22 |
Frutos da espécie Vaccinium myrtillus, frescos Mirtilos e airelas, frescos |
0810 40 30 0810 40 50 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
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23 |
Gengibre, não triturado nem em pó |
0910 11 00 |
Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional |
Todos os países terceiros |
(*1) https://www.ippc.int/en/core-activities/governance/convention-text/».
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2395/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)