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Document 32023R2180

Regulamento de Execução (UE) 2023/2180 da Comissão, de 16 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame relativo a um novo exportador nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2023/6760

JO L, 2023/2180, 17.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2180/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/10/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2180/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2180

17.10.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2180 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2008 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa») («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial». As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem entre 6,6 % e 42,7 %.

(2)

Pela Decisão 2008/899/CE (3), a Comissão Europeia («Comissão») aceitou os compromissos de preços oferecidos por seis produtores-exportadores chineses (incluindo um grupo de produtores-exportadores), juntamente com a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («CCCMC»).

(3)

Pela Decisão 2012/501/UE (4), a Comissão denunciou o compromisso oferecido por um produtor-exportador, a empresa Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd («Laiwu Taihe»).

(4)

Pelo Regulamento (UE) 2015/82 (5), a Comissão prorrogou por um período de cinco anos as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC, na sequência de um reexame da caducidade.

(5)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/32 (6), a Comissão tornou as medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de ácido cítrico originário da China extensivas às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

(6)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/704 (7), a Comissão denunciou os compromissos de dois outros produtores-exportadores chineses devido a violações dos compromissos.

(7)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/607 (8), a Comissão prorrogou por um período de cinco anos as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC, na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade anterior»).

2.   PROCEDIMENTO EM CURSO

2.1.   Pedido de reexame relativo a um novo exportador

(8)

Em 17 de maio de 2022, a Comissão recebeu um pedido para dar início a um reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, de 8 de junho de 2016. O pedido foi apresentado pela Seven Star Lemon Technology co., Ltd. («requerente»), um produtor-exportador de ácido cítrico da RPC.

(9)

O requerente afirmou que não exportou o produto em causa para a União no período de inquérito inicial, ou seja, de 1 de julho de 2006 a 30 de junho de 2007.

(10)

O requerente afirmou ainda que não está coligado com qualquer dos produtores-exportadores do produto em causa que estão sujeitos às medidas anti-dumping acima mencionadas.

(11)

Alegou também que começou a exportar o produto em causa para a União após o termo do período de inquérito inicial, ou seja, a partir de junho de 2021.

2.2.   Início de um reexame relativo a um novo exportador

(12)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo requerente, tendo determinado que eram suficientes para justificar o início de um reexame relativo a um «novo exportador», em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base.

(13)

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame relativo a um «novo exportador», em 30 de janeiro de 2023, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/185 (9) («regulamento de início»), a Comissão deu início a um reexame do Regulamento de Execução (UE) 2021/607, no que respeita ao requerente.

(14)

Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2023/185, o direito anti-dumping sobre o ácido cítrico instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/607 foi revogado no que respeita às importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente. Simultaneamente, por força do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

2.3.   Produto objeto de reexame e produto em causa

(15)

O produto objeto de reexame é o ácido cítrico e o citrato trissódico di-hidratado.

(16)

O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da China, atualmente classificado nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00 (códigos TARIC 2918150011 e 2918150019).

2.4.   Partes interessadas

(17)

A Comissão informou oficialmente a indústria da União, o requerente e os representantes do país de exportação do início do reexame. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(18)

A Comissão enviou um questionário anti-dumping ao requerente, tendo recebido uma resposta deste último no prazo fixado para o efeito.

(19)

A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para a determinação do estatuto de novo exportador e da existência do dumping, tendo efetuado uma visita de verificação, que decorreu nas instalações do requerente na RPC.

(20)

Dois produtores da União, a N.V. Citrique Belge S.A. e a Jungbunzlauer Austria AG, registaram-se como partes interessadas e apresentaram observações.

(21)

Em 7 de junho de 2023, realizou-se uma audição com o produtor da União N.V. Citrique Belge S.A.

2.5.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(22)

O período de inquérito do reexame do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022 («período de inquérito de reexame»).

2.6.   Divulgação

(23)

Em 3 de agosto de 2023, a Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping de 31,5 % sobre as importações do produto em causa provenientes do requerente e alterar o Regulamento de Execução (UE) 2021/607 em conformidade («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(24)

A Comissão recebeu observações do requerente e dos dois produtores da União mencionados no considerando 20.

(25)

Na sequência da divulgação final, foi concedida às partes interessadas que o solicitaram a possibilidade de serem ouvidas pelos serviços da Comissão. Não foi solicitada qualquer audição.

3.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

3.1.   Qualificação como «novo exportador»

(26)

O inquérito confirmou que a empresa não tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a União após esse período.

(27)

A empresa pôde ainda demonstrar que não tinha qualquer relação, direta ou indireta, com nenhum dos produtores-exportadores chineses sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que respeita ao produto em causa.

(28)

Consequentemente, confirma-se que a empresa deve ser considerada um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, devendo, por conseguinte, ser determinada uma margem de dumping individual que lhe será aplicada.

3.2.   Dumping

3.2.1.   Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações de ácido cítrico originário da RPC

(29)

No contexto do reexame da caducidade anterior, a Comissão concluiu que os preços e os custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultavam do livre funcionamento do mercado, pois eram afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Nessa base, a Comissão concluiu que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(30)

Em 15 de junho de 2023, através de uma nota («nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de ácido cítrico. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão afirmou que utilizaria a Colômbia como país representativo, tal como no reexame da caducidade anterior. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a escolha do país representativo.

3.2.2.   Valor normal

(31)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

(32)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por VAG).

(33)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e em consonância com o anterior reexame da caducidade, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.2.1.   Existência de distorções importantes

3.2.2.1.1.   Introdução

(34)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

(35)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, na avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve atender-se, nomeadamente, à lista não exaustiva de elementos constante da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários destes elementos nos preços e custos no país de exportação do produto objeto de reexame. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(36)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que [c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor.

(37)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a China («relatório» ou «relatório sobre a China») (10) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início.

(38)

O Governo da China («Governo da RPC») não formulou observações nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, nem se pronunciou sobre a existência de distorções importantes e/ou a conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

3.2.2.1.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da China

(39)

O sistema económico chinês assenta no conceito da economia de mercado socialista. Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores. A economia estatal é considerada a força motriz da economia nacional e incumbe ao Estado garantir a sua consolidação e o seu crescimento (11). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo em que a China se encontra e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (12).

(40)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: [o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China, foi inserida uma segunda frase: [a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China. (13) Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

(41)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (14). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(42)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.2.1.5) (15).

(43)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.2.1.8) (16). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (17).

(44)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (18). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (19).

(45)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (20).

3.2.2.1.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(46)

Na China, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(47)

O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas e, em especial, as empresas estatais. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, pela presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas (ver também a secção 3.2.2.1.4), bem como pela definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais (21). Em troca, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (22). Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas do setor do ácido cítrico são analisados em mais pormenor na secção 3.2.2.1.4.

(48)

No caso concreto do setor do ácido cítrico, é evidente que o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. O inquérito permitiu apurar que a COFCO, um dos maiores exportadores de ácido cítrico, faz parte do grupo COFCO, uma empresa estatal sob supervisão da SASAC (23). Os dois outros principais exportadores de ácido cítrico, a Seven Star Lemon Technology Co. Ltd. (24) e a Weifang Ensign Co. Ltd. (25), são ambas empresas privadas, mas mantêm relações estreitas com o Estado. Um artigo publicado no sítio Web do governo distrital de Yishui confirma, por exemplo, o apoio financeiro e regulamentar prestado pela administração local à Seven Star Lemon Technology (26). Por seu turno, as duas associações industriais — a federação da indústria ligeira da China e a associação da indústria de biofermentação da China — atribuíram à Weifang Ensign o estatuto de «empresa fundamental», envolvendo a empresa no processo de tomada de decisões das associações industriais, que estão sujeitas às orientações políticas do Estado (ver considerando 57) (27).

(49)

Além disso, dado que as intervenções do PCC no processo de tomada de decisões operacionais se tornaram a norma também nas empresas privadas (28), com o PCC a reivindicar a liderança de praticamente todos os aspetos da economia do país, a influência do Estado através das estruturas do PCC nas empresas leva efetivamente a que os operadores económicos estejam sob o controlo e a supervisão política do governo, dado o grau de interdependência a que se chegou entre as estruturas do Estado e do Partido na RPC.

(50)

Esta situação também se verifica ao nível da associação chinesa do setor do amido (29) e da associação chinesa da indústria biotecnológica de fermentação (30). Nos termos do artigo 3.o dos estatutos das duas organizações, ambas [reconhecem] a liderança geral do Partido Comunista da China. Em conformidade com o disposto na Constituição do Partido Comunista da China, criam uma organização do Partido Comunista da China, desenvolvem atividades do Partido e proporcionam as condições necessárias para as atividades da organização do Partido […] (31)(32). Os estatutos da associação chinesa da indústria biotecnológica de fermentação dispõem ainda o seguinte: A associação aceita a orientação comercial, a supervisão e a gestão das autoridades de registo e gestão, das autoridades de reforço partidário e dos serviços administrativos competentes pela gestão do setor. (33) O artigo 3.o dos estatutos da associação da indústria química e petroquímica da China, outra importante associação industrial no setor do ácido cítrico, sublinha igualmente que em conformidade com o disposto na Constituição do Partido Comunista da China, a associação cria uma organização do Partido Comunista da China, desenvolve atividades do Partido e proporciona as condições necessárias para as atividades da organização do Partido […], o que constitui mais uma prova do controlo e da supervisão política exercidos pelo PCC nas associações industriais (34).

3.2.2.1.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(51)

Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (35), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (36) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (37). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (38). Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de ácido cítrico e aos fornecedores dos inputs correspondentes.

(52)

O inquérito revelou que, no setor do ácido cítrico, se mantêm os vínculos entre o PCC e os quadros superiores. O diretor-geral da COFCO Biotech (39) e o presidente do Conselho de Administração da COFCO detêm cargos nas secções do Partido das respetivas empresas, sendo, respetivamente, secretário adjunto do Comité do Partido (40) e secretário da organização do Partido (41). O relatório anual da COFCO define especificamente as atividades de reforço partidário que serão realizadas na empresa: Reconhecer a liderança do Partido e intensificar o reforço partidário enquanto orientador do desenvolvimento da empresa. Continuar a seguir a orientação das reflexões de Xi Jinping sobre o socialismo com características chinesas na nova era, aprofundar o sistema de responsabilidade no âmbito das atividades de reforço partidário, e aplicar de forma exaustiva e rigorosa as principais responsabilidades do Partido; integrar a inovação na gestão da empresa e procurar obter resultados concretos através da promoção do desenvolvimento empresarial, prosseguindo, ao mesmo tempo, a consolidação e a melhoria da qualidade das atividades de reforço partidário (42).

(53)

Note-se ainda que um artigo no sítio Web da Weifang Ensign descreve as atividades de reforço partidário destinadas a celebrar os noventa e nove anos da fundação do Partido, reforçar a educação e o estudo do espírito partidário pelos membros do Partido da empresa e reforçar a participação dos membros exemplares do Partido enquanto líderes (43).

(54)

As observações da Federação da Indústria Petroquímica e Química da China no âmbito de uma comissão especial também indiciam que o PCC intervém na determinação dos preços ao sublinhar que este tinha por função orientar e regular o desenvolvimento do mercado e da indústria. Manter uma concorrência leal no mercado, auxiliar o governo a regular comportamentos no mercado, como a fixação dos preços e as plataformas de negociação, reforçar a autodisciplina das empresas e prestar serviços de consultoria para o desenvolvimento sustentável das empresas (44).

(55)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.2.1.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (45). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, do setor do ácido cítrico e de outros setores (como o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.2.1.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(56)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (46).

(57)

Embora, por si só, a indústria do ácido cítrico não seja uma indústria fundamental na China, as matérias-primas utilizadas na produção de ácido cítrico são fortemente regulamentadas na China. A principal matéria-prima, o milho, está sujeita a uma estrita regulamentação.

(58)

A China tem grandes reservas de milho, que dão ao governo a possibilidade de aumentar ou baixar artificialmente os preços deste produto de base por meio da compra ou da venda de grandes quantidades de milho no mercado. O 14.o Plano Quinquenal da associação chinesa do setor do amido sublinha, por exemplo, que a capacidade de produção de amido de milho e de produtos de transformação complexa enfrenta uma grave situação de sobrecapacidade e acrescenta que devido ao aumento constante de novas capacidades de produção, os problemas de sobrecapacidade a nível da transformação do amido de milho e o aprovisionamento difícil de matérias-primas tornar-se-ão cada vez mais evidentes (47).

(59)

Embora tenha começado a dar resposta ao problema das reservas excessivas de milho em 2016, a China mantém ainda enormes reservas, que têm um efeito de distorção nos preços (48). O governo controla todos os aspetos da cadeia de valor do milho, a todos os níveis da elaboração de políticas, como se atesta pela análise dos diversos planos quinquenais que se referem ao milho e a produtos conexos. O 14.o Plano Quinquenal de promoção da modernização da agricultura e das zonas rurais para 2021-2025 destaca, entre outros objetivos, o de melhorar as políticas de apoio à produção de cereais. Estabilizar as ajudas aos produtores de cereais, melhorar a política de preços mínimos de compra do arroz e do trigo e a política de subvenções para os produtores de milho e soja; reforçar o sistema de políticas de apoio aos principais distritos produtores de cereais [e] aumentar a superfície de plantação de milho em regiões vantajosas (49).

(60)

O 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento do setor agrícola especifica ainda o seguinte: No período de vigência do 14.o Plano Quinquenal, [a China] explorará o seu potencial de expansão, aumentará a sua capacidade de produção, otimizará a sua estrutura, promoverá um desenvolvimento diversificado e melhorará as suas capacidades no domínio da segurança do aprovisionamento. Até 2025, a superfície semeada atingirá mais de 630 milhões de mu [42 milhões de ha], a produção aumentará para mais de 530 mil milhões de jin [265 milhões de toneladas], com o objetivo de atingir 555 mil milhões de jin [277,5 milhões de toneladas]. A China tenciona também melhorar o mecanismo de garantia dos investimentos da indústria agrícola […] melhorar as subvenções aos produtores de milho e soja […] melhorar o sistema político de apoio aos principais distritos produtores de cereais (oleaginosas), e melhorar o mecanismo de compensação dos interesse nas principais regiões produtoras de cereais [bem como] alargar a cobertura do seguro dos custos integrais das culturas de produtos alimentares e do seguro dos rendimentos da agricultura (50).

(61)

O 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da bioeconomia define uma abordagem mais ampla para desenvolver capacidades científicas e tecnológicas estratégicas nacionais no domínio da biotecnologia, melhorar o mecanismo de investigação científica no domínio da biotecnologia, acelerar a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento da bioeconomia, ganhar autossuficiência e poder em ciência e tecnologia e melhorar a segurança e a estabilidade da indústria e da cadeia de aprovisionamento (51). O Plano Quinquenal sublinha igualmente o objetivo de reforçar a posição das principais empresas intervenientes no domínio da inovação. Envolver as principais empresas no domínio biológico, orientar as grandes empresas para que abram e partilhem recursos como a inovação tecnológica, a cadeia de aprovisionamento e os serviços financeiros com a cadeia industrial a montante e a jusante, e promover a integração e a inovação com as pequenas e médias empresas. Concentrar-se em domínios fundamentais de grande escala e impacto alargado, como a biomedicina, a bioagricultura e a biofabricação, e incentivar as empresas bioinovadoras a continuar a desenvolver subsetores, fomentar as suas vantagens em termos de desenvolvimento e promover a sua transformação em campeões individuais capazes de competir a nível mundial (52).

(62)

As Orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal instam os operadores económicos a desenvolver ativamente a indústria bioquímica, encorajar o desenvolvimento das enzimas necessárias para a utilização da biomassa e a biorrefinação a partir de recursos biológicos (53).

(63)

A nível provincial, o 14.o Plano Quinquenal da província de Hebei para as indústrias estratégicas e emergentes estabelece os seguintes objetivos: Acelerar o ritmo da inovação e do desenvolvimento da bioindústria […] Desenvolver com empenho as indústrias da fermentação biológica, dos produtos de base biológica e dos produtos biológicos específicos e promover a aplicação integrada da biotecnologia nos domínios da medicina, da indústria química, dos materiais, da transformação complexa de produtos alimentares e das novas energias. Consolidar e melhorar as vantagens dos aminoácidos, dos açúcares de amido, das preparações enzimáticas, das vitaminas e de outros produtos e desenvolver novos materiais biológicos, tais como fibras de base biológica, produtos químicos de base biológica, bioplásticos e borracha de base biológica (54).

(64)

A existência de medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno é também evidente em determinadas empresas. Por exemplo, a COFCO usufruiu de apoio regulamentar através do município de Yushu, o qual manifestou o seu empenho em construir parques de indústrias bioquímicas a nível provincial, para o desenvolvimento de projetos específicos da COFCO (55). A empresa beneficiou igualmente de apoio financeiro do Estado, nomeadamente, 56,9 milhões de RMB em 2022 e 17,7 milhões de RMB em 2021 (56). A intervenção do governo em toda a cadeia de valor tem (pelo menos potencialmente) um efeito de distorção nos preços.

(65)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de milho, que é a principal matéria-prima utilizada no fabrico de ácido cítrico. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

3.2.2.1.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(66)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (57).

(67)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na China (58). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (59). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (60).

(68)

A Comissão concluiu, a título preliminar, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na China. À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de ácido cítrico estão sujeitos a estas regras e, por conseguinte, sujeitos às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada desta legislação. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões.

(69)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do ácido cítrico, inclusive no caso do produto objeto de reexame.

3.2.2.1.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(70)

Não é possível desenvolver plenamente na China um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A China não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (61). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (62). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (63). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na China.

(71)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do ácido cítrico não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor do ácido cítrico é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto objeto de reexame ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na China).

3.2.2.1.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(72)

O acesso ao capital por parte das empresas na China está sujeito a várias distorções.

(73)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (64), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (65) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (66). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (67).

(74)

Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(75)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (68).

(76)

Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (69). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(77)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(78)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45 % do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(79)

O crescimento geral do crédito na China aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(80)

No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na China é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(81)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do ácido cítrico e/ou os fornecedores deste setor não seriam abrangidos pela intervenção estatal no sistema financeiro atrás referida. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

3.2.2.1.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(82)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.2.1.1 a 3.2.2.1.5 e na parte A do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.2.1.6 a 3.2.2.1.8 e da parte B do relatório.

(83)

A Comissão recorda que, para produzir ácido cítrico, é necessária uma vasta gama de inputs, incluindo milho, batata-doce seca, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, carvão, etc. De acordo com os elementos de prova constantes do dossiê, a maioria dos produtores-exportadores incluídos na amostra abasteceu-se de todos os seus inputs na China e os inputs importados constituem uma parte negligenciável das matérias-primas dos produtores-exportadores que se abastecem no estrangeiro. Quando os produtores de ácido cítrico adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem ter contraído empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(84)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de ácido cítrico no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a China, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China, mesmo combinando diversos fatores de produção, está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

(85)

Nas observações formuladas na sequência da divulgação final, o requerente fez uma série de observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Em primeiro lugar, o requerente alegou que a Comissão efetuara as suas apreciações com base em referências desatualizadas porque, em seu entender: i) o relatório estava desatualizado e não era objetivo, tendo em conta as mudanças significativas que se tinham verificado na economia mundial nos últimos anos, pelo que não era correto extrair conclusões com base em constatações que não refletem a situação atual; ii) a Comissão não explicara a relação entre o relatório e o setor do ácido cítrico, já que o relatório tinha um âmbito de aplicação muito mais vasto e incluía uma série de outros setores.

(86)

Em segundo lugar, o requerente considerou que a argumentação da Comissão era insuficiente para concluir pela existência de distorções importantes na China. Na sua opinião, a Comissão não demonstrara a existência efetiva de uma intervenção estatal e/ou do seu efeito de distorção nos preços e custos de produção do produto objeto de reexame. Neste contexto, i) o requerente remeteu para a argumentação do Órgão de Recurso no processo EUAMedidas de compensação (China), nomeadamente de que a existência de distorções dos preços em virtude da intervenção estatal tem de ser estabelecida e devidamente explicada e que a determinação deve ser feita caso a caso, tendo em conta as características do mercado examinado; ii) o requerente considerou que a Comissão interpretou incorretamente a natureza do (14.o) Plano Quinquenal que, segundo o requente, devia ser entendido apenas como um mero documento de orientação, não complementado por instrumentos nacionais vinculativos ou sanções para os produtores que não respeitam os objetivos do mesmo; iii) o requerente argumentou ainda que a Comissão também interpretara incorretamente a posição e o poder da organização do PCC na gestão corrente de uma empresa, dado que a organização do PCC não intervém nos processos de tomada de decisão, mesmo que a organização do PCC e o conselho de administração possam ter membros em comum.

(87)

No que se refere ao primeiro argumento apresentado pelo requerente, a Comissão assinalou, desde logo, que o relatório é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos políticos oficiais publicados pelo Governo da RPC, relatórios de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Embora o relatório tenha, de facto, sido publicado em 2017, a Comissão observou que, independentemente das alegadas mudanças na economia mundial, os axiomas fundamentais da economia chinesa, como o paradigma da economia de mercado socialista, o sistema de planeamento ou a liderança do PCC na economia, não mudaram desde a publicação do relatório. Como tal, os elementos de prova constantes do relatório continuam, em grande medida, a ser válidos, e, de qualquer modo, foram completados durante o presente inquérito com outros elementos de prova, descritos em pormenor nos considerandos 48, 50, 52 a 54 e 58 a 64, como aliás o próprio requerente reconheceu no ponto 13 das suas observações. Tendo em conta o que precede, o argumento apresentado pelo requerente de que a Comissão extrai conclusões a partir de elementos de prova que não refletem a situação atual é desprovido de fundamento. A Comissão recordou igualmente que a determinação da existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não está subordinada à existência do relatório, e muito menos ao seu âmbito em termos de setores abrangidos. A Comissão demonstrou não só a amplitude das distorções importantes na economia da China em geral — ver sobretudo as secções 3.2.2.1.2 e 3.2.2.1.9 — como também a sua relação direta com o setor do produto objeto de reexame — ver, em especial as secções 3.2.2.1.3 a 3.2.2.1.8. Assim, não é possível aceitar o argumento do requerente.

(88)

No que diz respeito ao segundo argumento apresentado pelo requerente, a Comissão discordou. Desde logo, é descabida a remissão do requerente para o processo EUAMedidas de compensação (China), pois este litígio não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que é a base jurídica pertinente para a determinação do valor normal no presente inquérito, mas sim à interpretação do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. A Comissão recordou ainda que o sistema de planeamento da economia chinesa vai muito além do 14.o Plano Quinquenal nacional. Com efeito, toda a economia está sujeita a uma estrutura complexa de planos quinquenais, que orientam as decisões dos poderes públicos a todos os níveis, como já referido no considerando 42. A Comissão considera também que os planos quinquenais são documentos vinculativos, como se depreende das respetivas secções relativas à execução. Por exemplo, o 14.o Plano Quinquenal dedica toda uma secção à melhoria do mecanismo de execução do planeamento e estabelece o seguinte: [no] que diz respeito aos indicadores vinculativos, aos grandes projetos de engenharia e às tarefas no domínio dos serviços públicos, da proteção do ambiente, da segurança e de outros domínios definidos no presente plano, é necessário clarificar as responsabilidades das partes e os requisitos de calendário, afetar os recursos públicos, orientar e controlar os recursos sociais e assegurar a sua conclusão conforme previsto. Quanto aos indicadores e às tarefas estabelecidos no presente plano nos domínios do desenvolvimento industrial e do ajustamento estrutural, é necessário confiar principalmente no papel dos intervenientes no mercado para os alcançar. Os poderes públicos a todos os níveis devem criar um enquadramento político, institucional e jurídico favorável. Do mesmo modo, o 14.o Plano Quinquenal de promoção da modernização da agricultura e das zonas rurais para 2021-2025 (ver o considerando 59) define, na sua secção 5, vários mecanismos de acompanhamento da execução, associando a execução do plano ao apoio concedido pelos poderes públicos a outras políticas. Note-se ainda que, no que se refere ao papel do PCC, a Comissão reiterou a opinião exposta nos considerandos 49 e 50. Em especial, no que diz respeito às Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era, a Comissão recordou que estas referem, na secção II.4: [t]emos de reforçar a capacidade geral do Partido para orientar o trabalho da Frente Unida no setor privado e intensificar com eficácia os esforços desenvolvidos neste domínio e, na secção III.6: [t]emos de expandir as atividades de reforço partidário nas empresas privadas e velar por que as células do Partido possam agir efetivamente como baluartes e os membros do Partido possam desempenhar as suas funções enquanto líderes e pioneiros. Do mesmo modo, a Comissão considera que dificilmente se pode aceitar o argumento do requerente de que, apesar de o conselho de administração e a organização do PCC terem membros em comum, uma empresa não está sujeita às orientações e ao controlo do Estado, dado que o requerente não tentou de outro modo refutar as conclusões da Comissão, em especial as expostas nos considerandos 50 e 52 a 54. Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou esta argumentação.

3.2.2.1.10.   Conclusão

(89)

A análise apresentada nas secções 3.2.2.1.2 a 3.2.2.1.9, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral e no setor do ácido cítrico em particular (incluindo o produto objeto de reexame) mostra que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(90)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.2.2.2.   País representativo

3.2.2.2.1.   Observações de caráter geral

(91)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (70);

A produção do produto objeto de reexame nesse país (71);

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo;

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(92)

Como explicado no considerando 30, em 15 de junho de 2023, através de uma nota, a Comissão informou todas as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal.

3.2.2.2.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(93)

Na nota, remetendo para o reexame da caducidade anterior, a Comissão observou que se tinha conhecimento de que havia produção do produto objeto de reexame na Colômbia, no Brasil e na Tailândia, países que, com base nos dados do Banco Mundial, identificou como tendo um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, ou seja, o Banco Mundial classifica-os como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto.

(94)

No que se refere à Tailândia, a Comissão concluiu no inquérito de reexame da caducidade anterior que esta não seria um país representativo adequado, porque os produtores do produto objeto de reexame eram deficitários e/ou eram filiais de empresas chinesas e havia restrições à exportação (requisitos em matéria de licenças de exportação) de determinados fatores de produção. Além disso, as empresas que fabricam o produto objeto de reexame não apresentaram um nível razoável de VAG e de lucro.

(95)

No atual período de inquérito de reexame, a Comissão observou que, embora os dados financeiros de 2021 mostrassem que dois dos três produtores voltaram a uma situação de rendibilidade, a sua propriedade efetiva não se alterou, ou seja, estes produtores continuavam a estar coligados com empresas chinesas. Além disso, mantinham-se em vigor as restrições à exportação identificadas.

(96)

Quanto ao Brasil, a Comissão concluiu igualmente no inquérito de reexame da caducidade anterior que este não seria um país representativo adequado. Com efeito, o volume das suas importações de milho, o principal fator de produção (que representava mais de 70 % do custo dos inputs) era baixo em comparação com a produção interna de milho, e os preços divergiam consideravelmente dos preços internacionais. Acresce ainda que a única empresa que produzia ácido cítrico no Brasil relativamente à qual havia dados de acesso público era um conglomerado que produzia uma gama de produtos mais vasta e registara uma fraca rendibilidade, pelo menos durante parte do período considerado. No que se refere à Tailândia, havia restrições à exportação (requisitos em matéria de licenças de exportação) de determinados fatores de produção.

(97)

No presente inquérito, a Comissão observou que, segundo os dados do Atlas do Comércio Global («GTA») relativos a 2022, as importações brasileiras de milho continuam a ser muito reduzidas em comparação com a produção interna (72) e os preços continuam a divergir consideravelmente dos preços internacionais. No que se refere aos produtores brasileiros de ácido cítrico, não estavam disponíveis dados financeiros fiáveis posteriores a 2020. Por último, as restrições à exportação de determinados fatores de produção anteriormente identificadas não foram suprimidas.

(98)

Em contrapartida, no inquérito de reexame da caducidade anterior, as importações de milho na Colômbia foram realizadas em volumes representativos e a preços consentâneos com os preços internacionais. Além disso, embora o produtor colombiano de ácido cítrico Sucroal SA tenha registado uma rendibilidade fraca ou negativa durante uma parte do período considerado do reexame da caducidade anterior, a Comissão identificou sete outras empresas que fabricam produtos de uma categoria de produtos próxima à do ácido cítrico, ou seja, ingredientes para as indústrias de bebidas, limpezas, produtos alimentares, o setor da saúde e a indústria farmacêutica, com dados financeiros fiáveis disponíveis e um nível de lucro razoável. Além disso, não se identificaram na Colômbia restrições à exportação aplicáveis. Tendo em conta o que precede, no contexto do inquérito de reexame da caducidade anterior, a Comissão concluiu que a Colômbia seria o país representativo adequado.

(99)

No presente inquérito, a Comissão observou que, segundo os dados do GTA relativos a 2022, as importações de milho na Colômbia se realizaram em volumes representativos e a preços consentâneos com os preços internacionais. No caso da Sucroal SA, a rendibilidade só se tornou positiva em 2020 e 2021 (os dois últimos anos em relação aos quais existiam dados financeiros disponíveis quando a nota foi apensa ao dossiê) e apenas a um nível muito reduzido.

(100)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que não houve qualquer alteração significativa das circunstâncias que pudesse conduzir a uma conclusão diferente no caso em apreço no que se refere à escolha do país representativo adequado. Por conseguinte, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Colômbia como país representativo adequado e as sete empresas na Colômbia que fabricam produtos de uma categoria de produtos próxima à do ácido cítrico.

(101)

As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação da Colômbia como país representativo e das empresas acima referidas como produtores do país representativo.

(102)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre a seleção da Colômbia como país representativo adequado.

(103)

Quanto às empresas que serão utilizadas para calcular os VAG e o lucro, o requerente alegou que a definição do seu produto era demasiado ampla e que a Comissão não tinha demonstrado que os respetivos VAG e lucro se situavam ao mesmo nível que os dos produtores de ácido cítrico. Além disso, algumas destas empresas registaram VAG e/ou lucros excessivamente elevados, pelo que não deviam ser tidas em conta no cálculo do valor normal. Assim, o requerente sugeriu que se utilizassem os dados dos produtores de ácido cítrico que registaram uma rendibilidade positiva.

(104)

Desde a publicação da nota, no que se refere aos produtores de ácido cítrico do Brasil e da Tailândia, não foram disponibilizadas ao público informações financeiras relativas a 2022. No entanto, foram publicados dados financeiros relativos a 2022 no caso da Sucroal SA, o produtor colombiano de ácido cítrico. Segundo estes dados, a Sucroal SA manteve-se rentável, inclusive em 2022, com níveis de rendibilidade que já não eram marginais. Por conseguinte, a Comissão considerou que os dados da Sucroal SA constituiriam a base mais adequada para estabelecer os VAG e a margem de lucro a níveis razoáveis. As alegações relativas aos VAG e aos lucros das empresas colombianas que fabricam produtos de uma categoria de produtos próxima não tinham sentido e, como tal, não foram examinadas.

3.2.2.2.3.   Nível de proteção social e ambiental

(105)

Tendo estabelecido que, no caso em apreço, a Colômbia era o único país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.2.2.2.4.   Conclusão

(106)

Tendo em conta o que precede, a Colômbia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado.

3.2.2.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(107)

Na nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção de ácido cítrico pelos produtores-exportadores chineses. A lista de fatores de produção foi ligeiramente revista durante a visita de verificação no local.

(108)

Na nota, a Comissão afirmou igualmente que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao GTA (73) para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Afirmou também que iria utilizar as informações da Organização Internacional do Trabalho («OIT») para determinar os custos sem distorções da mão de obra (74) e as tarifas públicas de um grande fornecedor de eletricidade (75) para determinar os custos sem distorções da mão de obra e da eletricidade. A fim de determinar os custos sem distorções do vapor, a Comissão explicou que utilizaria a metodologia sugerida pelo Departamento da Energia dos EUA (76), que se baseava no custo do gás necessário para o produzir, acrescentando margens razoáveis para ter em conta outros custos de exploração, os VAG e o lucro.

(109)

Na nota, a Comissão afirmou ainda que, no que dizia respeito ao ácido sulfúrico concentrado, era necessário proceder a uma análise mais aprofundada, a fim de determinar se era conveniente utilizar os preços de importação colombianos ou, em alternativa, preços, custos ou valores de referência internacionais adequados e sem distorções, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(110)

Nas suas observações à nota, o requerente alegou que os volumes de importação de ácido sulfúrico concentrado na Colômbia eram muito baixos, pelo que os preços de importação na Colômbia não eram representativos. Segundo o requerente, no caso específico desta matéria-prima, os preços de importação do Brasil eram mais adequados para o cálculo do valor normal.

(111)

Tendo em conta os volumes reduzidos importados na Colômbia (cerca de 200 toneladas na Colômbia em comparação com 660 000 toneladas no Brasil), a Comissão concordou que os preços de importação não eram representativos e aceitou o argumento de que os preços de importação brasileiros seriam mais adequados para o cálculo do valor normal, em consonância com o anterior reexame da caducidade.

3.2.2.3.1.   Custos e valores de referência sem distorções

Fatores de produção

(112)

Tendo em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente, as informações constantes do pedido, as informações posteriores apresentadas pelo requerente e por outras partes interessadas e as obtidas e verificadas durante as visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção do ácido cítrico

Fator de produção

Código das mercadorias na Colômbia

Valor sem distorções (CNY)

Unidade de medida

Fonte de informação

Matérias-primas

Milho

1005 90 11

1005 90 12

1005 90 20

2,25

kg

GTA

Calcite

2836 50 00

6,29

kg

GTA

Ácido sulfúrico concentrado

2807 00 10  (*1)

1,74

kg

GTA

Soda cáustica líquida

2815 12 00

2,67

kg

GTA

α-amilase/

glucoamilase

3507 90 90

3507 90 19

3507 90 40

3507 90 13

3507 90 30

3507 90 60

89,40

kg

GTA

Carvão ativado

3802 10 00

24,71

kg

GTA

Embalagem — saco de papel

4819 30 10

4819 30 90

4819 40 00

1,04

unidades

GTA

Embalagem — saco de papel plastificado

3923 21 00

3923 29 20

3923 29 90

0,53

unidades

GTA

Mão de obra

Custo da mão de obra por trabalhador

ND

13,99

hora

OIT

Energia

Eletricidade

ND

0,84

Kwh

Enel

Vapor

ND

0,37

kg

ND

Subproduto

Resíduos da fabricação de amido de milho

2303 10 00

5,36

kg

GTA

Matérias-primas

(113)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (77). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações provenientes da RPC no país representativo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros continuou a ser representativo.

(114)

A Comissão expressou os custos de transporte suportados pelo requerente com o fornecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo sem distorções dessas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do requerente e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos de transporte sem distorções das matérias-primas quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa.

Mão de obra

(115)

A Comissão utilizou as estatísticas da OIT para determinar os salários na Colômbia (78). Estas estatísticas permitiram obter informações sobre os salários mensais dos trabalhadores na indústria transformadora e sobre a média de horas semanais de trabalho na Colômbia no período de inquérito (2022).

(116)

Dois produtores da União alegaram também que os custos da mão de obra na Colômbia deveriam ser ajustados para ter em conta outras contribuições, nomeadamente, 12 % para as contribuições patronais para o fundo de pensões, 8,5 % para o seguro de saúde, 1-2 % para o fundo de pensão solidária e 4-9 % para os impostos sobre os salários. Na sua opinião, devia utilizar-se o custo médio da mão de obra da categoria «homens», porque quase todos os trabalhadores no setor da produção bioquímica são homens. Estes produtores da União alegaram ainda que o montante dos custos da mão de obra utilizado deveria ser ajustado para ter em conta a produtividade, e apresentaram uma comparação da produtividade entre a França e a Colômbia, medida em valor da produção horária.

(117)

No cálculo do custo da mão de obra na Colômbia, a Comissão adicionou uma contribuição de 12 % para o fundo de pensões e um imposto de risco profissional de 2,436 % para o terceiro grupo de risco com base na atividade da empresa a que pertence a Sucroal SA (79). A contribuição de 8,5 % para o seguro de saúde e os impostos de 4-9 % sobre os salários são aplicáveis apenas a salários que sejam superiores à soma de dez salários mínimos mensais, mas, no setor da indústria transformadora, os salários mensais não ultrapassam este limiar. Note-se ainda que o fundo de pensão solidária é pago exclusivamente pelo trabalhador (80). No que diz respeito à utilização exclusiva dos custos médios da mão de obra da categoria «homens», os produtores da União não apresentaram quaisquer elementos de prova sobre a composição da mão de obra, nomeadamente, a proporção de homens e mulheres, no setor da produção bioquímica Por último, proceder a um ajustamento para ter em conta a produtividade não é adequado para efeitos da determinação dos custos sem distorções da mão de obra, porque o valor de referência da mão de obra é calculado com base no número de horas de trabalho para produzir um quilograma de ácido cítrico e a produtividade dos trabalhadores não tem incidência no custo da mão de obra. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

Eletricidade

(118)

No que diz respeito à eletricidade, a Comissão teve acesso aos preços divulgados pela Enel (81), o principal fornecedor de eletricidade da Colômbia. Esta fonte publicou um único preço médio da eletricidade por mês durante 2022.

(119)

Nas suas observações à nota, a indústria da União alegou que a tarifa de eletricidade aplicável cobrada pela Enel Colombia seria a tarifa de «nível 2» para utilizadores industriais, correspondente a uma tensão de 11,4-13,2 kV, e não a tarifa de «nível 4», correspondente a uma tensão de 115 kV, que a Comissão selecionara na nota.

(120)

No que se refere à tarifa de eletricidade aplicável, a Comissão confirmou que ao requerente é fornecida eletricidade com uma tensão de 110 kV, pelo que a tarifa de «nível 4» cobrada pela Enel Colombia é a mais adequada. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

Vapor

(121)

O preço do vapor cobrado às empresas (utilizadores industriais) na Colômbia foi calculado através da metodologia sugerida pelo Departamento da Energia dos EUA (82), que se baseia no custo do gás necessário para o produzir, acrescentando em seguida margens razoáveis para ter em conta outros custos de exploração, os VAG e o lucro.

(122)

Quanto ao custo do gás na Colômbia, a Comissão utilizou o preço do gás publicado por fornecedores colombianos, entre os quais o Grupo Vanti (83) e a EPM (84), durante o período de inquérito de reexame.

Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação

(123)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(124)

Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram expressos em percentagem dos custos de fabrico efetivamente suportados pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

(125)

A fim de obter um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros, a Comissão recorreu aos dados financeiros de 2022 da Sucroal SA, extraídos da base de dados Orbis (85).

3.2.2.4.   Cálculo do valor normal

(126)

Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(127)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção do requerente. Estes rácios de consumo declarados pelo requerente foram verificados durante a visita de verificação que decorreu nas instalações da empresa. A Comissão multiplicou os rácios de consumo pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo (Colômbia).

(128)

Uma vez determinado o custo de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro, como se refere nos considerandos 123 a 125. Os encargos gerais de produção foram determinados com base nos dados que o requerente facultou. Os VAG e o lucro foram determinados com base nas demonstrações financeiras da Sucroal SA relativas ao exercício de 2022. A Comissão adicionou os seguintes elementos aos custos de produção sem distorções:

os encargos gerais de produção, calculados como percentagem dos custos diretos de produção,

os VAG e outros custos, que representaram 24,6 % do custo de venda da Sucroal SA, e

os lucros, que ascenderam a 27,21 % do custo de venda, realizados pela Sucroal SA, foram aplicados aos custos totais de produção sem distorções.

(129)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.2.3.   Preço de exportação

(130)

O requerente exportou diretamente para clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto objeto de reexame vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.2.4.   Comparação

(131)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(132)

Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados os necessários ajustamentos para ter em conta os custos de frete no país em causa, os custos de carregamento e custos acessórios, os custos de seguro e frete marítimo, os custos de embalagem, os encargos bancários e os custos de crédito em todos os casos em que foram considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados.

3.2.5.   Margem de dumping

(133)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a União.

(134)

Atendendo ao que precede, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é de 31,5 %.

3.2.6.   Observações das partes interessadas

(135)

Os produtores da União N.V. Citrique Belge S.A. e Jungbunzlauer Austria AG alegaram que, em virtude do impacto da pandemia de COVID-19, do custo elevado do frete marítimo durante o período de inquérito de reexame e da escassez do produto no mercado, o preço das vendas de exportação em 2022 (período de inquérito de reexame) não é fiável para avaliar o dumping e o prejuízo nem para determinar um direito anti-dumping aplicável às vendas futuras da empresa, pois a fixação dos preços não era representativa e não tinha caráter duradouro. Os produtores da União observaram que, em 2022, os volumes das exportações do requerente para a União foram muito reduzidos e, neste contexto, remeteram para o Regulamento de Execução (UE) 2016/306 da Comissão, de 3 de março de 2016 (86) (acessórios para tubos), no qual a Comissão determinou que, naquele caso, não se podia basear nos preços de exportação do produtor-exportador porque, entre outros aspetos, este «apenas vendeu volumes insignificantes do produto em causa na União». Os dois produtores da União argumentaram ainda que os preços das exportações do requerente para países terceiros no período de inquérito de reexame foram consideravelmente inferiores aos preços das exportações para a União, o que, em seu entender, indicava que estes últimos eram artificiais e tinham sido fixados apenas para efeitos do inquérito. Para apoiar as suas alegações, os dois produtores da União apresentaram relatórios de analistas de mercado sobre a evolução dos volumes e dos preços das exportações das empresas chinesas, incluindo o requerente, para a União.

(136)

A Comissão recordou que o dumping é a comparação entre o valor normal e o preço de exportação à saída da fábrica. As difíceis condições de mercado que se fizeram sentir em 2022, nomeadamente a escassez de produtos, não afetariam apenas o preço de exportação mas teriam provavelmente um efeito semelhante nos elementos utilizados para calcular o valor normal, entre os quais o custo dos fatores de produção num país representativo. O custo do frete marítimo no período de inquérito de reexame, apesar de relativamente elevado, refletia a situação nesse período e, portanto, não pôde ser ignorado. Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, a Comissão deve determinar uma margem de dumping individual se um novo exportador puder demonstrar que i) não exportou o produto em causa para a União no período de inquérito inicial, ii) não está coligado com um produtor-exportador sujeito às medidas e iii) exportou efetivamente para a União após o período de inquérito inicial (ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União). Tal como exposto na secção 3.1, a Comissão concluiu que o requerente respeitava os requisitos do regulamento de base, pelo que se justificava determinar a margem individual que lhe seria aplicada.

(137)

A Comissão observou igualmente que os factos do presente inquérito não são comparáveis aos do inquérito relativo aos acessórios para tubos a que os produtores da União fizeram referência. Tal como referido no considerando 29 do Regulamento de Execução (UE) 2016/306 da Comissão, o volume das exportações para a União foi apenas um dos vários elementos tidos em conta na avaliação. Embora relativamente limitados, os volumes de importação do requerente não podem ser entendidos como «negligenciáveis» e, uma vez que se destinaram a diversos clientes e foram objeto de várias faturas, considerou-se que eram suficientes para efetuar um cálculo fiável do dumping. A Comissão observa igualmente que uma análise do prejuízo não se insere no âmbito do presente inquérito. Tendo em conta o que precede, todos os argumentos dos dois produtores da União foram rejeitados.

(138)

Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, os produtores da União N.V. Citrique Belge S.A. e Jungbunzlauer Austria AG discordaram da afirmação da Comissão, constante do considerando 136, de que as difíceis condições de mercado que se fizeram sentir em 2022, nomeadamente a escassez de produtos, não afetariam apenas o preço de exportação mas teriam provavelmente um efeito semelhante nos elementos utilizados para calcular o valor normal, entre os quais o custo dos fatores de produção num país representativo. Os produtores da União apresentaram argumentos de caráter meramente geral sobre as repercussões negativas da política de «zero COVID-19» da China no mercado chinês, sem, contudo, fornecerem explicações ou informações adicionais ou indicarem qualquer impacto específico ou relação com o produto em causa. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(139)

Os dois produtores da União alegaram também que as suas observações, formuladas antes da divulgação, sobre os elevados custos de frete marítimo em 2022 não foram devidamente tidas em conta na divulgação final. Afirmaram que a sua argumentação não defendia que os custos do frete marítimo fossem ignorados mas se limitava a apoiar a sua alegação de que o ano de 2022 fora excecional e, por conseguinte, não constituía um período de inquérito adequado para a avaliação do dumping. Os produtores da União alegaram ainda que a Comissão não estava limitada ao exame formal das três condições previstas no artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, pois dispunha de poder de apreciação para se desviar do período de inquérito «habitual» determinado com base na data de início do pedido de reexame. Neste contexto, remeteram para o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-164/94, Ferchimex (87) e argumentaram que a Comissão não teria ultrapassado os limites do seu poder de apreciação caso tivesse selecionado um outro período de inquérito, mesmo que este tivesse repercussões negativas para o requerente. As consequências económicas da pandemia foram circunstâncias excecionais, pelo que a Comissão, no uso do seu poder discricionário, devia ter selecionado um outro período de inquérito em vez de 2022.

(140)

A Comissão dispõe, de facto, de margem de apreciação num inquérito quando seleciona o período de inquérito. No caso em apreço, a Comissão selecionou o período de inquérito em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base e a prática habitual, ou seja, imediatamente antes do início do inquérito. A Comissão considerou ainda que o período selecionado, que tinha por base um ano civil completo, facilitaria a colaboração do requerente e, por conseguinte, a exatidão e adequação das conclusões. O facto de, em 2022, o custo do frete marítimo ser mais elevado do que habitualmente ou de outros fatores terem sido afetados pela pandemia, não contraria a adequação do período de inquérito selecionado. Se pertinentes para o inquérito, esses fatores são avaliados caso a caso. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(141)

Os dois produtores da União alegaram ainda que, no inquérito relativo aos acessórios para tubos, as vendas de exportação para a União foram realizadas a três clientes diferentes com base em catorze faturas de venda e, ainda assim, a Comissão considerou que os volumes de vendas eram negligenciáveis, ao passo que no presente inquérito não o fez.

(142)

A Comissão observou que, no inquérito relativo aos acessórios para tubos, o produtor-exportador não conseguiu demonstrar que o direito anti-dumping fora efetivamente pago, o que suscitou dúvidas quanto ao facto de as mercadorias terem sido introduzidas em livre prática no território aduaneiro da União. Além disso, essas vendas foram realizadas a três clientes para projetos específicos, com especificações próprias. As vendas foram ainda efetuadas como parte de um «pacote» com outros acessórios e produtos além do produto em causa. Neste contexto, considerou-se que o risco de compensação cruzada era substancial. No presente inquérito, não se considerou que as vendas realizadas pelo requerente suscitassem problemas da mesma ordem. Embora, de facto, o volume das vendas do requerente à União em 2022 fosse reduzido, considerou-se que os preços de venda constituíam uma base fiável para o cálculo da margem de dumping. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(143)

Os dois produtores da União alegaram também que a Comissão não dera resposta ao argumento de que não se podiam considerar fiáveis os preços de exportação do requerente para a União, por serem 10 % a 30 % mais elevados do que o preço de exportação do requerente para a Índia. A este respeito, remeteram para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-374/12, Valimar, alegando que, em circunstâncias semelhantes, o Tribunal de Justiça concluíra que os preços de exportação do produtor-exportador não deviam ser tidos em conta (88).

(144)

A Comissão considerou que esta alegação é factualmente incorreta. O inquérito revelou que os preços de exportação para a Índia não foram 10 % a 30 % inferiores aos preços da União, sendo apenas menos de 5 % inferiores, em média. No entanto, convém recordar que, no anterior reexame da caducidade, a Comissão concluiu que o mercado da União era atrativo quando comparado com outros mercados terceiros, pois os preços de exportação para países terceiros das quatro empresas que colaboraram no inquérito foram 20 a 40 % mais baixos do que os preços de exportação para a União. O simples facto de os preços de exportação para outro mercado de um país terceiro serem inferiores aos preços de exportação para o mercado da União não é, assim, um motivo para considerar que os preços de exportação para a União praticados pelo requerente não são fiáveis. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(145)

Os dois produtores da União argumentaram igualmente que o preço de exportação do requerente para a União não era fiável devido ao preço mínimo de importação («PMI») em vigor. Neste contexto, remeteram para os inquéritos relativos aos módulos fotovoltaicos de silício cristalino (89) e aos cabos de ferro ou aço (90), no âmbito dos quais estavam em vigor compromissos e os preços de exportação dos produtores para a União eram consideravelmente mais elevados do que os seus preços de exportação para outros países terceiros, tendo, no entanto, a Comissão concluído que os preços de exportação para a União tinham sido francamente influenciados pelo compromisso e, por esse motivo, não eram fiáveis.

(146)

Em primeiro lugar, o inquérito permitiu apurar que o preço de exportação do requerente para países terceiros não foi sistematicamente mais elevado do que o preço de exportação para a União. O preço de exportação para determinados mercados foi superior ao preço de exportação para a União. No que se refere ao PMI, nos processos referidos a Comissão concluiu que o preço de exportação para a União fora consideravelmente influenciado pelo compromisso, pois estava, em média, ao nível do PMI. No presente inquérito, concluiu-se que preço de exportação do requerente para a União era superior ao PMI nessa altura. Por outro lado, o preço médio de exportação de todos os outros exportadores, incluindo os que não estavam sujeitos ao compromisso, estava a um nível semelhante ao do preço de exportação do requerente. Assim, a Comissão não pôde concluiu que o preço de exportação foi influenciado pelo compromisso e, como tal, a alegação foi rejeitada.

(147)

Os dois produtores da União argumentaram ainda que a Comissão não deu resposta à alegação relativa às discrepâncias entre os dados comunicados pelo requerente na sua resposta ao questionário e as estatísticas de exportação publicadas.

(148)

Como indicado no considerando 19, a Comissão verificou a resposta ao questionário apresentada pelo requerente por ocasião da visita que decorreu nas suas instalações na China. O inquérito não revelou quaisquer informações suscetíveis de pôr em causa a fiabilidade dos dados facultados pelo requerente. Por conseguinte, a Comissão é obrigada a utilizar a informação verificada. Por outro lado, a Comissão não pode verificar a exatidão das informações de acesso público, pelo que quaisquer discrepâncias entre a informação verificada apresentada pelo requerente no âmbito do inquérito e a informação publicada é irrelevante no caso em apreço. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

4.   COMPROMISSOS

(149)

Após a divulgação final, o requerente apresentou, juntamente com a CCCMC, uma oferta de compromisso de preços no prazo especificado no artigo 8.o, n.o 2, do regulamento de base.

(150)

Nos termos do artigo 8.o do regulamento de base, as ofertas de preços devem ser suficientes para eliminar o efeito prejudicial do dumping e não têm de ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável ou houver outras razões, designadamente de política geral. A Comissão avaliou a oferta com base nestes critérios e considerou que o compromisso oferecido não pode ser aceite pelas razões a seguir indicadas.

(151)

Em primeiro lugar, o requerente alegou que a sua oferta de compromisso se baseava no PMI indexado que estava em vigor para outros produtores-exportadores, pelo que satisfazia o requisito estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base.

(152)

No entanto, os dados específicos relativos ao PMI de compromissos anteriormente aceites constituem informações confidenciais a que só as partes que subscreveram os compromissos e/ou os seus representantes legais têm acesso. O requerente não era parte nesses compromissos, nem tão-pouco era uma parte interessada no processo anterior. Só a CCCMC foi parte nos compromissos iniciais subscritos pelos respetivos produtores-exportadores, enquanto cossignatária, em virtude das suas funções e do seu envolvimento na respetiva supervisão.

(153)

Ainda assim, a Comissão teceu as seguintes observações. Em primeiro lugar, tendo em conta a estrutura da empresa, o nível de colaboração e a qualidade das informações facultadas durante o inquérito, a Comissão considerou que seria exequível controlar o compromisso oferecido pelo requerente.

(154)

Em segundo lugar, a Comissão examinou se o compromisso não seria aceitável por «outras razões», em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do regulamento de base. Neste contexto, a Comissão observou que o método de cálculo do PMI (bem como o respetivo mecanismo de indexação) proposto pelo requerente era incompatível com a sua situação específica decorrente do presente inquérito (ou seja, deveria ter por base o seu valor normal, dado que o nível do direito da Seven Star se baseia na sua margem de dumping e não no preço não prejudicial). Além disso, este PMI implicaria um desconto injustificado e significativo para o ácido cítrico exportado pelo requerente.

(155)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a oferta de compromisso não pode ser aceite.

(156)

A Comissão enviou cartas à Seven Star e à CCCMC, precisando as razões pelas quais rejeitou a oferta de compromisso. Não foram recebidas quaisquer observações.

5.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DE REEXAME

(157)

A margem de dumping relativamente ao requerente, estabelecida para o período de inquérito de reexame, foi de 31,5 %. No âmbito do presente inquérito, a Comissão não recalculou o nível de preço não prejudicial no período de inquérito de reexame, porque não se insere no âmbito de um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Por conseguinte, é aplicável o nível de preço não prejudicial que foi estabelecido no inquérito inicial ao nível do prejuízo determinado para todas as outras empresas, ou seja, 42,7 %. Em aplicação da regra do direito inferior enunciada no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, o direito anti-dumping aplicável à Seven Star deve, por conseguinte, ser fixado ao nível da margem de dumping estabelecida, ou seja, 31,5 %. O Regulamento de Execução (UE) 2021/607 deve, pois, ser alterado em conformidade.

6.   REGISTO

(158)

Atendendo às conclusões acima referidas, o registo das importações instituído pelo Regulamento (UE) 2023/185 deve cessar sem qualquer cobrança retroativa dos direitos anti-dumping desde 30 de janeiro de 2023.

7.   DURAÇÃO DAS MEDIDAS

(159)

O presente reexame não afeta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/607, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(160)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/607, são aditados ao quadro relativo aos produtores da RPC a empresa/o direito/o código seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Seven Star Lemon Technology co., Ltd

31,5  %

A032

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações do produto em causa originário da RPC produzido pela empresa Seven Star Lemon Technology co., Ltd. e de cobrarem retroativamente a taxa do direito anti-dumping indicada no artigo 1.o a partir de 30 de janeiro de 2023.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1193/2008 do Conselho, de 1 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 1).

(3)  Decisão da Comissão n.o 2008/899/CE, de 2 de dezembro de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 62).

(4)  Decisão da Comissão n.o 2012/501/UE, de 7 de setembro de 2012, que altera a Decisão 2008/899/CE que aceita o compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 244 de 8.9.2012, p. 27).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 15 de 22.1.2015, p. 8).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/32 da Comissão, de 14 de janeiro de 2016, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China às importações de ácido cítrico originário da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia (JO L 10 de 15.1.2016, p. 3).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/704 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores e que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/87 que aceita o compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 122 de 12.5.2016, p. 19).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 129 de 15.4.2021, p. 73).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2023/185 da Comissão, de 27 de janeiro de 2023, que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento de Execução (UE) 2021/607 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China no que diz respeito a um produtor-exportador chinês, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita essas importações a registo (JO L 26 de 30.1.2023, p. 11).

(10)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório»).

(11)  Relatório — capítulo 2, p. 6-7.

(12)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

(13)  Disponível em: Constituição da República Popular da China (npc.gov.cn) (última consulta em 17 de julho de 2023).

(14)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

(15)  Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.

(16)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

(17)  Relatório — capítulo 6, p. 122-135.

(18)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

(19)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

(20)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, relatório — capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório — capítulo 5, p. 108-9.

(21)  Relatório — capítulo 3, p. 22-24, e capítulo 5, p. 97-108.

(22)  Relatório — capítulo 5, p. 104-9.

(23)  Relatório anual de 2022 da COFCO Biotechnology. 2022 de agosto. Página 51 e 82. Disponível em: https://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN202208231577503135_1.pdf?1661273401000.pdf= (última consulta em 13 de julho de 2023).

(24)  Ver também: http://www.7lemonstar.com/ (última consulta em 13 de julho de 2023).

(25)  Ver também: http://www.ensignworld.com/about.aspx?newsCateID=74&baseinfo_Id=74&CateId=74&ViewCateID=74&Prid=73&Yhid=70 (última consulta em 13 de julho de 2023).

(26)  Ver também: http://www.csmcity.cn/zlzx/info.php?id=7374 (última consulta em 13 de julho de 2023).

(27)  Ver também: http://www.ensignworld.com/about.aspx?newsCateID=74&baseinfo_Id=74&CateId=74&ViewCateID=74&Prid=73&Yhid=70 (última consulta em 13 de julho de 2023).

(28)  Ver, por exemplo, o artigo 33.o da Constituição do PCC, o artigo 19.o do direito das sociedades da China ou as Orientações sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era, publicadas pelo Secretariado-Geral do Comité Central do PCC (ver referência completa a seguir).

(29)  Ver também: https://www.siacn.org/dl/DyZXItsx00.html (última consulta em 13 de julho de 2023).

(30)  Ver também: http://www.cfia.org.cn/ (última consulta em 13 de julho de 2023).

(31)  Ver também: https://www.siacn.org/dl/IOa-252B22.html (última consulta em 13 de julho de 2023).

(32)  Estatutos da associação da indústria de biofermentação da China. Disponível em: Http://www.cfia.org.cn/site/term/5.html (última consulta em 13 de julho de 2023).

(33)  Ibidem

(34)  Estatutos da federação chinesa da indústria petroquímica. Disponível em: http://www.cpcif.org.cn/detail/40288043661e27fb01661e386a3f0001?e=1 (última consulta em 13 de julho de 2023).

(35)  Relatório — capítulo 5, p. 100-101.

(36)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

(37)  Relatório — capítulo 2, p. 31-32.

(38)   Exclusive: In China, the Party’s push for influence inside foreign firms stirs fears. Reuters. 24 de agosto de 2017. Disponível em: https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (última consulta em 13 de julho de 2023).

(39)  Ver também: http://www.cofco.com/en/BrandProduct/COFCOBiochemical (última consulta em 13 de julho de 2023).

(40)  Ver também: http://stockdata.stock.hexun.com/2009_gg_000930_3.shtml (última consulta em 13 de julho de 2023).

(41)  Ver também: https://www.cofco.com/cn/AboutCOFCO/Management/ (última consulta em 13 de julho de 2023).

(42)  Relatório anual de 2021 da COFCO Biotechnology Co., Ltd., página 29. Disponível em: http://img.zlahsh.com/Uploads/Zlsh/File/2022/10/12/u634675f3b11eb.PDF (última consulta em 17 de julho de 2023).

(43)  Ver também: http://www.ensignworld.com/newsinfo.aspx?NewsId=499&CateId=15 (última consulta em 17 de julho de 2023).

(44)  Ver também: http://www.ensignworld.com/newsinfo.aspx?NewsId=499&CateId=15 (última consulta em 13 de julho de 2023).

www.cpcif.org.cn/detail/4d477309-96db-4b64-ac0c-e87f00027bb2 (última consulta em 13 de julho de 2023).

(45)  Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.

(46)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42, 83.

(47)  Análise de mercado da transformação complexa do milho. 17 de fevereiro de 2023. Secção II.2.3. Disponível em: https://finance.sina.cn/2023-02-17/detail-imyfywyp2069106.d.html?source=nfquote (última consulta em 17 de julho de 2023).

(48)  Relatório — capítulo 12, p. 319.

(49)  14.o Plano Quinquenal de promoção da modernização da agricultura e das zonas rurais para 2021-2025. Secção II.1. Disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/content/2022-02/11/content_5673082.htm (última consulta em 13 de julho de 2023).

(50)  14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento do setor agrícola. Secção V.2. Disponível em: http://www.moa.gov.cn/govpublic/ZZYGLS/202201/t20220113_6386808.htm (última consulta em 13 de julho de 2023).

(51)  14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da bioeconomia. Secção II.2. Disponível em: https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/jd/jd/202205/t20220509_1324417.html (última consulta em 13 de julho de 2023).

(52)  Ibidem, secção III.6.

(53)  Orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal. Secção 11. Disponível em: https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/yj/art/2022/art_4ef438217a4548cb98c2d7f4f091d72e.html (última consulta em 13 de julho de 2023).

(54)  14.o Plano Quinquenal da província de Hebei para as indústrias estratégicas e emergentes. Secção IV.3. Disponível em: http://lvsefazhan.cn/index.php/guozijianguan/408.html (última consulta em 13 de julho de 2023).

(55)  Ver também: http://www.yushu.gov.cn/ywdt/ywzx/202306/t20230608_3152637.html

(56)  Relatório semestral de 2022 da COFCO Biotechnology Co., Ltd. Página 150. Disponível em: https://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN202208231577503135_1.pdf?1661273401000.pdf= (última consulta em 13 de julho de 2023).

(57)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

(58)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

(59)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

(60)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

(61)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

(62)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

(63)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

(64)  Relatório — capítulo 6, p. 114-117.

(65)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

(66)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(67)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(68)  Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(69)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(70)  Dados do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income

(71)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(72)  Segundo o GTA, o volume das importações de milho no Brasil em 2022 foi de 2,63 milhões de toneladas. Estima-se que a produção interna tenha ascendido a cerca de 120 milhões de toneladas (ver, por exemplo, https://www.fas.usda.gov/data/brazil-grain-and-feed-update-23).

(73)  http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm

(74)  https://ilostat.ilo.org/data/

(75)  https://www.enel.com.co/en/people/energy-rates.html

(76)  https://www1.eere.energy.gov/manufacturing/tech_assistance/pdfs/steam15_benchmark.pdf

(*1)  (*) Código das mercadorias do Brasil

(77)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(78)  https://ilostat.ilo.org/

(79)  https://safetya.co/normatividad/decreto-768-de-2022/

(80)  https://taxsummaries.pwc.com/colombia/individual/other-taxes

(81)  https://www.enel.com.co/en/people/energy-rates.html

(82)  https://www1.eere.energy.gov/manufacturing/tech_assistance/pdfs/steam15_benchmark.pdf

(83)  https://www.grupovanti.com/

(84)  http://cu.epm.com.co/

(85)  http://orbis4.bvdinfo.com/

(86)  Regulamento de Execução (UE) 2016/306, de 3 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame intercalar ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 58 de 4.3.2016, p. 3).

(87)  Ver o acórdão do Tribunal Geral, de 28 de setembro de 1995, no processo T-164/94- Ferchimex v Conselho, disponível em: eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61994TJ0164

(88)  Ver o acórdão do Tribunal de 18 de setembro de 2014 no processo C-374/12- Valimar’ OOD/Nachalnik na Mitnitsa Varna, disponível em:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=F1C927CFBC168F9A051D8B6C07B39582?text=&docid=157850&pageIndex=0&doclang=en&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=2738602, n.o 47.

(89)  Regulamento de Execução (UE) 2017/367 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 56 de 3.3.2017, p. 131).

(90)  Regulamento (CE) n.o 1279/2007 do Conselho, de 30 de outubro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre determinados cabos de ferro ou aço originários da Federação da Rússia e que revoga as medidas anti-dumping sobre as importações de determinados cabos de ferro ou aço originários da Tailândia e da Turquia (JO L 285 de 31.10.2007, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2180/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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