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Document 32023R2057

Regulamento de Execução (UE) 2023/2057 da Comissão de 26 de setembro de 2023 que altera os anexos VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/6398

JO L 238 de 27.9.2023, p. 94–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2057/oj

27.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/94


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2057 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2023

que altera os anexos VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 3, e o artigo 36.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, e define o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e prevê a aprovação desses programas pela Comissão. O referido regulamento prevê igualmente a aprovação ou retirada pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos relativamente a determinadas doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c).

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação obrigatórios ou facultativos dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as doenças animais listadas a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas. Mais especificamente, enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença e ainda os programas de erradicação aprovados obrigatórios ou facultativos existentes. A evolução da situação epidemiológica de determinadas doenças torna necessário alterar determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 a fim de listar novos Estados-Membros indemnes de doenças ou respetivas zonas e aprovar determinados programas de erradicação obrigatórios ou facultativos apresentados à Comissão.

(4)

Relativamente à diarreia viral bovina (DVB), a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que estão preenchidas as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de DVB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 em todo o território do Estado Federado da Baviera, na maior parte do território do Estado Federado da Baixa Saxónia, exceto nas regiões de Cuxhaven, Göttingen, Northeim, Oldenburg e Stade, na maior parte do território no Estado Federado da Renânia do Norte-Vestefália, exceto nas regiões de Borken, Gütersloh, Höxter, Kleve e Paderborn, bem como na maior parte do território do Estado Federado de Schleswig-Holstein, exceto na região de Rendsburg-Eckernförde. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de DVB. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo VII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de DVB.

(5)

No que diz respeito à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (VFCO), o Luxemburgo apresentou à Comissão informações que demonstram que estão preenchidas as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO em todo o território do Luxemburgo. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO. Por conseguinte, o Luxemburgo deve ser listado como indemne de infeção pelo VFCO no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

(6)

Os anexos VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78).


ANEXO

Os anexos VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Alemanha

Bundesland Baden-Württemberg

Bundesland Bayern

Bundesland Brandenburg

Bundesland Bremen

Bundesland Hamburg

Bundesland Hessen

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

Bundesland Niedersachsen, exceto Landkreis Cuxhaven, Göttingen, Northeim, Oldenburg, Stade

Bundesland Nordrhein-Westfalen, exceto Kreis Borken, Gütersloh, Höxter, Kleve, Paderborn

Bundesland Schleswig-Holstein, exceto Kreis Rendsburg-Eckernförde

Bundesland Rheinland-Pfalz

Bundesland Saarland

Bundesland Sachsen

Bundesland Sachsen-Anhalt

Bundesland Thüringen»

b)

Na parte II, a entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

«Alemanha

Bundesland Berlin

Bundesland Niedersachsen:

Landkreis Cuxhaven, Göttingen, Northeim, Oldenburg, Stade

Bundesland Nordrhein-Westfalen:

Kreis Borken, Gütersloh, Höxter, Kleve, Paderborn

Bundesland Schleswig-Holstein:

Kreis Rendsburg-Eckernförde

21 de fevereiro de 2022»

2)

No anexo VIII, parte I, é inserida a seguinte entrada relativa ao Luxemburgo, entre as entradas relativas à Lituânia e à Hungria:

Estado-Membro

Território

«Luxemburgo

Todo o território»


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