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Document 32023R1717

Regulamento Delegado (UE) 2023/1717 da Comissão de 27 de junho de 2023 que altera a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às especificações técnicas para o recetor de carregamento e o protocolo de comunicação de carregamento de todas as categorias ou classes de equipamentos de rádio que podem ser recarregados por cabo (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/4032

JO L 223 de 11.9.2023, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1717/oj

11.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1717 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2023

que altera a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às especificações técnicas para o recetor de carregamento e o protocolo de comunicação de carregamento de todas as categorias ou classes de equipamentos de rádio que podem ser recarregados por cabo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos objetivos da Diretiva 2014/53/UE é assegurar o bom funcionamento do mercado interno de equipamentos de rádio.

(2)

A Diretiva 2014/53/UE foi alterada pela Diretiva (UE) 2022/2380 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) a fim de harmonizar as interfaces de carregamento e os protocolos de comunicação de carregamento para categorias ou classes específicas de equipamentos de rádio e especificar os requisitos relativos à venda combinada de equipamentos de rádio e dos seus carregadores e respeitantes às informações a fornecer aos consumidores e a outros utilizadores finais.

(3)

Na sequência das alterações da Diretiva (UE) 2022/2380, a Diretiva 2014/53/UE fornece igualmente a base para a adaptação destes requisitos ao progresso científico e tecnológico ou às evoluções do mercado que ocorram no futuro, a fim de assegurar uma interoperabilidade mínima comum entre os equipamentos de rádio e os seus dispositivos de carregamento, bem como de melhorar a conveniência para os consumidores, reduzir os resíduos ambientais e evitar a fragmentação do mercado.

(4)

No que diz respeito à harmonização das interfaces de carregamento e dos protocolos de comunicação de carregamento para carregamento por cabo, o artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/53/UE exige que os equipamentos de rádio pertencentes às categorias ou classes de equipamentos de rádio especificadas no anexo I-A, parte I, da referida diretiva sejam construídos de modo a cumprir as especificações relativas às capacidades de carregamento estabelecidas nesse anexo.

(5)

As especificações constantes do anexo I-A, parte I, da Diretiva 2014/53/UE determinam que as categorias ou classes de equipamentos de rádio enumeradas nesse anexo e que podem ser recarregadas por cabo devem estar equipadas com o recetor USB de tipo C descrito na norma EN IEC 62680-1-3:2021 «Interfaces USB para dados e energia — Parte 1-3: Componentes comuns — Especificação de cabos e conectores USB Type-C®». Além disso, as especificações constantes no anexo I-A, parte I, da Diretiva 2014/53/UE determinam que as categorias ou classes de equipamentos de rádio enumeradas nesse anexo e que podem ser recarregadas por cabo a tensões superiores a 5 volts, ou correntes superiores a 3 amperes, ou potências superiores a 15 watts devem incorporar a alimentação de energia por porta USB, conforme descrito na norma EN IEC 62680-1-2:2021 «Interfaces USB para dados e energia — Parte 1-2: Componentes comuns — Especificação de alimentação de energia USB».

(6)

Em 5 de setembro de 2022, a Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI) publicou a norma IEC 62680-1-2:2022 «Interfaces USB para dados e energia — Parte 1-2: Componentes comuns — Especificação de fornecimento de energia USB» e a norma IEC 62680-1-3:2022 «Interfaces USB para dados e energia — Parte 1-3: Componentes comuns — Especificação de cabos e conectores USB Type-C®». Ambas estas normas contêm especificações atualizadas.

(7)

Em 14 de outubro de 2022, o Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) adotou essas duas normas internacionais publicadas em 5 de setembro de 2022 como normas europeias (EN), através da norma EN IEC 62680-1-2:2022 «Interfaces USB para dados e energia — Parte 1-2: Componentes comuns — Especificação de fornecimento de energia USB» e da norma EN IEC 62680-1-3:2022 «Interfaces USB para dados e energia — Parte 1-3: Componentes comuns — Especificação de cabos e conectores USB Type-C®».

(8)

A fim de efetuar a adaptação ao progresso técnico, é necessário alterar no anexo I-A, parte I, ponto 2, da Diretiva 2014/53/UE, as referências da norma relativa ao recetor de carregamento e aos cabos para carregamento por cabo, em conformidade com a norma EN IEC 62680-1-3:2022.

(9)

É igualmente necessário alterar, no anexo I-A, parte I, ponto 3, da Diretiva 2014/53/UE, as referências da norma relativa ao protocolo de comunicação para carregamento por cabo a tensões superiores a 5 volts, ou correntes superiores a 3 amperes, ou potências superiores a 15 watts, em conformidade com a norma EN IEC 62680-1-2:2022.

(10)

A Diretiva 2014/53/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte I do anexo I-A da Diretiva 2014/53/UE é alterada do seguinte modo:

1)

no ponto 2.1, a referência à norma «EN IEC 62680-1-3:2021» é substituída por «EN IEC 62680-1-3:2022»;

2)

no ponto 2.2, a referência à norma «EN IEC 62680-1-3:2021» é substituída por «EN IEC 62680-1-3:2022»;

3)

no ponto 3.1, a referência à norma «EN IEC 62680-1-2:2021» é substituída por «EN IEC 62680-1-2:2022».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.

(2)  Diretiva (UE) 2022/2380 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de novembro de 2022 que altera a Diretiva 2014/53/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado (JO L 315 de 7.12.2022, p. 30).


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