Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R1626

Regulamento Delegado (UE) 2023/1626 da Comissão de 19 de abril de 2023 que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 no que respeita ao regime sancionatório de falhas de liquidação relacionadas com transações compensadas apresentadas pelas CCP para liquidação (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/2484

JO L 201 de 11.8.2023, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1626/oj

11.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1626 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2023

que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 no que respeita ao regime sancionatório de falhas de liquidação relacionadas com transações compensadas apresentadas pelas CCP para liquidação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 15, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, o regime de sanções pecuniárias não é aplicável aos participantes em situação de incumprimento que sejam CCP.

(2)

O artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão (2), na sua versão atualmente aplicável, prevê um regime específico para a cobrança e redistribuição pelas CCP de sanções pecuniárias («regime sancionatório»), a fim de assegurar que, no que respeita às falhas de liquidação relacionadas com transações compensadas nas quais as CCP se interponham entre contrapartes, não sejam aplicadas sanções pecuniárias às CCP.

(3)

No entanto, devido à multiplicidade de partes envolvidas, a aplicação do regime sancionatório pelas CCP acrescenta riscos operacionais, complexidades técnicas e custos ao processo de cobrança e redistribuição das sanções pecuniárias por falhas de liquidação relacionadas com transações compensadas. As sanções por falhas de liquidação relacionadas com transações compensadas podem ser integralmente calculadas, aplicadas, cobradas e redistribuídas pelas CSD, junto de todos os participantes identificados nas instruções de liquidação apresentadas pelas CCP, em conformidade com os artigos 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229, como é o caso de quaisquer outras sanções por falhas de liquidação relacionadas com transações não compensadas.

(4)

Nos termos do artigo 2.o, ponto 19, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, qualquer instituição, contraparte central, agente de liquidação, operador de sistema de câmara de compensação ou membro compensador de uma CCP podem ser considerados participantes.

(5)

A fim de facilitar o cálculo, a cobrança e a redistribuição das sanções pecuniárias por falhas nas instruções de liquidação relativas às transações compensadas apresentadas pelas CCP, reduzindo simultaneamente os riscos e os custos relacionados com esse processo, as CSD devem calcular, cobrar e redistribuir junto dos participantes em causa, nos termos dos artigos 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229, as sanções pecuniárias relativas às instruções de liquidação apresentadas pelas CCP relativamente às transações compensadas.

(6)

Se as CCP se interpuserem entre contrapartes, o montante líquido das sanções que as CSD devem cobrar e redistribuir em relação às instruções de liquidação apresentadas pelas CCP equivalerá normalmente a zero, uma vez que as instruções de liquidação apresentadas pela CCP representam ambas as componentes das transações compensadas. No entanto, em certos casos, como a entrega tardia de valores mobiliários a uma CCP na data de liquidação prevista, que não permite a liquidação das instruções de entrega da CCP, ou em caso de diferenças nas sanções calculadas pelas diferentes CSD, as posições desequilibradas relativas às transações compensadas podem permanecer na contabilidade das CCP e o montante líquido das sanções a cobrar ou a redistribuir às CCP pode ser diferente de zero. Nesses casos, as CCP deverão ser autorizadas a atribuir aos seus membros compensadores o montante líquido remanescente de sanções, créditos ou débitos. As CCP deverão criar um regime adequado no quadro das suas regras para esse efeito.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 deve ser alterado em conformidade.

(8)

A fim de assegurar que o cálculo das sanções por falhas de liquidação ocorridas antes da data de aplicação do presente regulamento não seja afetado retroativamente, é conveniente incluir disposições transitórias.

(9)

A fim de permitir que as CCP e as CSD implementem as adaptações tecnológicas necessárias para assegurar o cumprimento do mecanismo sancionatório alterado, é conveniente adiar a aplicação do presente regulamento.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação, desenvolvidos em estreita cooperação com os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, que foram apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(11)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229

O artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Regime sancionatório para as falhas de liquidação relacionadas com transações compensadas apresentadas pelas CCP para liquidação

No que respeita às falhas de liquidação relacionadas com transações compensadas apresentadas pelas CCP para liquidação, as CSD devem aplicar os artigos 16.o, 17.o e 18.o.

As CCP podem atribuir aos seus membros compensadores qualquer montante líquido remanescente de sanções, créditos ou débitos, pago nos termos do artigo 16.o e distribuído nos termos do artigo 17.o, n.o 2.

As CCP devem criar um regime adequado no quadro das suas regras para esse efeito.»

Artigo 2.o

Disposição transitória

O artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229, aplicável a partir de 1 de setembro de 2024, continua a aplicar-se às falhas de liquidação ocorridas antes de 2 de setembro de 2024.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de setembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, de 25 de maio de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação (JO L 230 de 13.9.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


Top