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Document 32023R1565
Council Regulation (EU) 2023/1565 of 28 July 2023 amending Regulation (EC) No 1183/2005 concerning restrictive measures in view of the situation in the Democratic Republic of the Congo
Regulamento (UE) 2023/1565 do Conselho de 28 de julho de 2023 que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
Regulamento (UE) 2023/1565 do Conselho de 28 de julho de 2023 que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
ST/12057/2023/INIT
JO L 190I de 28.7.2023, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 190/19 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1565 DO CONSELHO
de 28 de julho de 2023
que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/1568 do Conselho, de 28 de julho de 2023, que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (2) dá execução à Decisão 2010/788/PESC do Conselho (3) e prevê certas medidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (RDC), incluindo o congelamento dos seus ativos. |
(2) |
Tendo em conta a gravidade da situação na RDC, a Decisão (PESC) 2023/1568 altera os critérios das listas autónomas da União a fim de permitir a aplicação de medidas restritivas específicas contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo responsável por sustentar o conflito armado, a instabilidade ou a insegurança na RDC. |
(3) |
Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução à Decisão (PESC) 2023/1568, nomeadamente com vista a assegurar a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá portanto ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) |
Prestarem apoio a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis por sustentarem o conflito armado, a instabilidade ou a insegurança na RDC;». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. NAVARRO RÍOS
(1) Ver página 37 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).
(3) Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).