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Document 32023R1537

Regulamento de Execução (UE) 2023/1537 da Comissão de 25 de julho de 2023 que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às estatísticas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos a transmitir para o ano de referência de 2026 durante o regime transitório 2025-2027 e às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/4880

JO L 187 de 26.7.2023, p. 26–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1537/oj

26.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1537 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2023

que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às estatísticas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos a transmitir para o ano de referência de 2026 durante o regime transitório 2025-2027 e às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1165/2008, (CE) n.o 543/2009 e (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/16/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, o artigo 5.o, n.o 10, o artigo 9.o, n.o 4 e o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/2379 estabelece um quadro integrado para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias relativas aos fatores de produção e produtos agrícolas.

(2)

Para os anos de 2025, 2026 e 2027, aplicam-se regras transitórias sobre o tópico detalhado da utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2379. De acordo com estas regras, só há uma transmissão de dados sobre a utilização para o ano de referência de 2026.

(3)

As estatísticas sobre a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos devem ser recolhidas anualmente a partir do ano de referência de 2025.

(4)

É necessário especificar os requisitos em matéria de dados para a produção de estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas no que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos, a fim de produzir dados comparáveis entre os Estados-Membros e garantir a harmonização.

(5)

O Regulamento (UE) 2022/2379 estabelece que os dados estatísticos que abrangem a dimensão da produção biológica são essenciais para acompanhar os progressos do plano de ação para a agricultura em modo de produção biológica na União. A utilização de produtos fitofarmacêuticos na produção biológica é uma parte importante desses dados.

(6)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2022/2379, o presente regulamento especifica os elementos técnicos dos dados a fornecer. Estes elementos incluem a lista de variáveis, a descrição das variáveis, as unidades de observação, os requisitos de precisão, as regras metodológicas e os prazos de transmissão dos dados.

(7)

A cobertura dos conjuntos de dados deve ser especificada para além dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2379, se for caso disso, a fim de evitar incoerências entre os Estados-Membros. Em especial, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2379, em derrogação do artigo 4.o, n.o 5, alínea b), é necessário especificar uma lista comum de culturas de todos os Estados-Membros que forneça informações sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos. A lista deve, juntamente com as pastagens permanentes, abranger 75 % da superfície agrícola utilizada a nível da União. Esta lista pode ser complementada pelos Estados-Membros com culturas relevantes a nível nacional.

(8)

Os períodos de referência mencionados no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2379 devem ser especificados mais pormenorizadamente.

(9)

A cobertura dos conjuntos de dados pode ser reconsiderada de modo a incluir estatísticas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos para o tratamento de sementes e para efeitos de armazenagem, logo que tal seja considerado exequível do ponto de vista técnico.

(10)

A fim de as manter coerentes com as atualizações regulares da lista de substâncias ativas aprovadas, as estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos devem ser alinhadas com o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2).

(11)

São necessárias estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos para acompanhar a política agrícola comum e as políticas pertinentes de apoio à utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Pacto Ecológico, assim como as respetivas metas.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Requisitos de dados

1.   Os Estados-Membros devem fornecer dados relativos ao domínio das estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2022/2379, sob a forma de conjuntos de dados agregados.

2.   As estatísticas devem abranger:

a)

Todas as substâncias ativas, tal como especificadas nas subalíneas i) e ii) do presente artigo, presentes nos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado, na aceção do artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), incluindo os colocados no mercado ao abrigo de uma autorização de comércio paralelo, tal como referido no artigo 52.o do mesmo regulamento:

i)

as substâncias ativas enumeradas no Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011;

ii)

as substâncias ativas presentes em produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado em situações de emergência referidas no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com exceção das referidas na subalínea i), e independentemente do seu estatuto de aprovação;

b)

A utilização das substâncias ativas referidas na alínea a) por utilizadores profissionais na agricultura.

3.   Os dados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) a nível nacional.

Artigo 2.o

Conjuntos de dados

1.   O conteúdo dos dados dos conjuntos de dados é especificado no anexo I para os tópicos detalhados.

1)

Produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado;

2)

Utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura.

2.   Para cada conjunto de dados, a secção I do anexo I especifica:

1)

O conteúdo dos dados;

2)

As variáveis a fornecer sobre a produção biológica;

3)

Os prazos de transmissão dos dados à Comissão (Eurostat);

4)

Os períodos de referência;

5)

As unidades de medida.

3.   Para cada conjunto de dados, a secção II do anexo I especifica, quando pertinente:

1)

As unidades de medida;

2)

Eventuais requisitos técnicos relacionados com as variáveis.

Artigo 3.o

Requisitos de qualidade

Quando as recolhas de dados são efetuadas com base em amostras estatísticas, os Estados-Membros devem assegurar que os resultados ponderados sejam representativos da população estatística dentro da unidade geográfica em causa. Sempre que não sejam aplicáveis requisitos de precisão, por exemplo devido a outras fontes que não inquéritos estatísticos, a qualidade das estatísticas deve ser assegurada por outros meios, de modo que sejam representativas do âmbito que descrevem, e devem cumprir os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Artigo 4.o

Classificação

As substâncias ativas referidas no artigo 1.o, n.o 2, devem ser comunicadas utilizando a classificação estabelecida no anexo II.

Artigo 5.o

Descrições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as descrições de termos tal como constam do anexo III.

Artigo 6.o

Regime transitório

As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos períodos de referência de 2025 a 2027. As regras do regime transitório estabelecido no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2379 para o período 2025-2027 aplicam-se apenas aos dados sobre o tópico pormenorizado da utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 315 de 7.12.2022, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).


ANEXO I

CONJUNTO DE DADOS 1

Produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado

Domínio:

e.

Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos

Tópico:

i.

Produtos fitofarmacêuticos

Tópico detalhado:

i.1

Produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado

SECÇÃO I

Conteúdo dos dados

Os dados abrangem todas as substâncias ativas de todos os produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado dos Estados-Membros durante o período de referência, incluindo as que são colocadas no mercado ao abrigo de uma licença de comércio paralelo (1) e/ou de autorizações de emergência (2).

Categorias de produtos fitofarmacêuticos

Prazo

31 de dezembro ano N +1

Substâncias ativas em produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado, total

Q

N

:

O ano a que os dados se referem

Q

:

Quantidade de substâncias ativas colocadas no mercado (kg)

Período de referência

:

Ano civil

Frequência

:

Anual

Nível geográfico

:

Nacional

SECÇÃO II

Descrição das unidades de medida

Quantidade de substâncias ativas: refere-se à quantidade de substâncias ativas presentes nos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a).

Requisitos técnicos relacionados com as variáveis

Os dados descritos nos quadros anteriores devem ser transmitidos: por substância ativa, por classes químicas, por categorias de produtos e por grupos principais, tal como indicado no anexo II.

CONJUNTO DE DADOS 2

Utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura

Domínio:

e.

Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos

Tópico:

i.

Produtos fitofarmacêuticos

Tópico detalhado:

i.2

Utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura

SECÇÃO I

Conteúdo dos dados

Os dados abrangem as superfícies cultivadas para efeitos da lista comum de culturas nas explorações agrícolas dos Estados-Membros tratadas com produtos fitofarmacêuticos, e as quantidades de todas as substâncias ativas utilizadas durante o período de referência, incluindo as utilizadas ao abrigo de uma autorização de emergência (3).

Características das culturas

Prazo

31 de dezembro ano N +1

Superfície tratada

Quantidade de substância ativa

Trigo mole e espelta

NAT, OAT

NQS, OQS

Trigo-duro

NAT, OAT

NQS, OQS

Cevada

NAT, OAT

NQS, OQS

Milho em grão e corn-cob-mix

NAT, OAT

NQS, OQS

Milho forrageiro

NAT, OAT

NQS, OQS

Colza e nabita

NAT, OAT

NQS, OQS

Sementes de girassol

NAT, OAT

NQS, OQS

Batatas (incluindo batatas de semente)

NAT, OAT

NQS, OQS

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

NAT, OAT

NQS, OQS

Maçãs

NAT, OAT

NQS, OQS

Uvas para produção de vinho

NAT, OAT

NQS, OQS

Uvas de mesa

NAT, OAT

NQS, OQS

Laranjas

NAT, OAT

NQS, OQS

Azeitonas

NAT, OAT

NQS, OQS

Couves

NAT, OAT

NQS, OQS

Cenouras

NAT, OAT

NQS, OQS

Cebolas

NAT, OAT

NQS, OQS

Tomates cultivados ao ar livre

NAT, OAT

NQS, OQS

Tomates em estufas ou sob abrigo alto acessível

NAT, OAT

NQS, OQS

Morangos cultivados ao ar livre

NAT, OAT

NQS, OQS

Morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível

NAT, OAT

NQS, OQS

N

:

O ano a que os dados se referem

NAT

:

Superfície não biológica tratada (ha)

OAT

:

Superfície biológica (superfície em conversão e superfície certificada) tratada (ha)

NQS

:

Quantidade de todas as substâncias ativas utilizadas em superfície não biológica (kg)

OQS

:

Quantidade de todas as substâncias ativas utilizadas em superfície biológica (superfície em conversão e superfície certificada) (kg)

Período de referência

:

Ano de colheita

Frequência

:

2026

Nível geográfico

:

Nacional

SECÇÃO II

Descrição das unidades de medida

Superfície tratada (ha): refere-se à superfície física da cultura a colher, no ano de colheita, tratada pelo menos uma vez durante o período de referência com uma determinada substância ativa classificada de acordo com o anexo II, independentemente do número de aplicações.

Superfície não biológica tratada (ha): refere-se à superfície tratada, excluindo as superfícies certificadas como biológicas ou em conversão.

Superfície biológica tratada (ha): refere-se à superfície tratada que seja certificada como biológica ou em conversão em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Quantidade de substância ativa (kg): refere-se à quantidade de cada uma das substâncias ativas, tal como definidas na artigo 1.o, n.o 2, alínea a), classificadas de acordo com o anexo II, utilizadas na cultura durante o período de referência.

Quantidade utilizada em superfícies não biológicas (kg): refere-se à quantidade de substâncias ativas utilizadas em culturas colhidas em superfícies não biológicas.

Quantidade utilizada em superfícies biológicas (kg): refere-se à quantidade de substâncias ativas utilizadas em culturas de superfícies biológicas (certificadas como biológicas ou em conversão).

Requisitos técnicos relacionados com as variáveis

Os dados descritos nos quadros anteriores devem ser transmitidos: por substância ativa, por classes químicas, por categorias de produtos e por grupos principais, tal como indicado no anexo II.

Os dados devem abranger todas as substâncias ativas em todos os produtos fitofarmacêuticos utilizados nos Estados-Membros durante o período de referência, incluindo as utilizadas ao abrigo de autorizações de emergência. Os dados devem incluir todos os tratamentos desde a sementeira/plantação até ao final da colheita.

Os dados sobre a superfície tratada devem ser recolhidos de forma a permitir que os dados relativos à superfície e à quantidade por cultura (sem dupla contagem) estejam igualmente disponíveis ao nível de agregação por classes químicas, categorias de produtos e grupos principais.

Os dados devem incluir todas as substâncias ativas em todos os produtos fitofarmacêuticos utilizados nas explorações agrícolas (está excluída a utilização em instalações de armazenagem e para sementeira de sementes).


(1)  Na aceção do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)  Na aceção do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(3)  Na aceção do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).


ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ATIVAS PRESENTES NOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

Grupos principais

Categorias de produtos

Classes químicas (1)

Total de substâncias ativas em produtos fitofarmacêuticos

 

 

Fungicidas e bactericidas

 

 

 

Fungicidas inorgânicos

 

 

 

Compostos de cobre

 

 

Enxofre inorgânico

 

 

Outros fungicidas inorgânicos

 

Fungicidas à base de carbamatos e ditiocarbamatos

 

 

 

Fungicidas de carbanilatos

 

 

Fungicidas de carbamatos

 

 

Fungicidas de ditiocarbamatos

 

 

Outros fungicidas à base de carbamatos e ditiocarbamatos

 

Fungicidas à base de benzimidazoles

 

 

 

Fungicidas de benzimidazoles

 

 

Outros fungicidas à base de benzimidazoles

 

Fungicidas à base de imidazoles e triazoles

 

 

 

Fungicidas de conazoles

 

 

Fungicidas de imidazoles

 

 

Outros fungicidas à base de imidazoles e triazoles

 

Fungicidas à base de morfolinas

 

 

 

Fungicidas de morfolinas

 

 

Outros fungicidas à base de morfolinas

 

Fungicidas de origem microbiológica ou botânica

 

 

 

Fungicidas microbiológicos

 

 

Fungicidas botânicos

 

 

Outros fungicidas de origem microbiológica ou botânica

 

Bactericidas

 

 

 

Bactericidas inorgânicos

 

 

Outros bactericidas

 

Outros fungicidas e bactericidas

 

 

 

Fungicidas de azoto alifáticos

 

 

Fungicidas de amidas

 

 

Fungicidas de anilidas

 

 

Fungicidas aromáticos

 

 

Fungicidas de dicarboximidas

 

 

Fungicidas de dinitroanilinas

 

 

Fungicidas de dinitrofenóis

 

 

Fungicidas organofosforados

 

 

Fungicidas de oxazoles

 

 

Fungicidas de fenilpirroles

 

 

Fungicidas de ftalimidas

 

 

Fungicidas de pirimidinas

 

 

Fungicidas de quinolinas

 

 

Fungicidas de quinonas

 

 

Fungicidas de estrobilurinas

 

 

Fungicidas de ureias

 

 

Fungicidas sem classe específica

Herbicidas, desramadores e produtos para remoção de musgos

 

 

 

Herbicidas à base de fenoxifitohormonas

 

 

 

Herbicidas de fenóxidos

 

 

Outros herbicidas à base de fenoxifitohormonas

 

Herbicidas à base de triazinas e triazinonas

 

 

 

Herbicidas de triazinas

 

 

Herbicidas de triazinonas

 

 

Outros herbicidas à base de triazinas e triazinonas

 

Herbicidas à base de amidas e anilidas

 

 

 

Herbicidas de amidas

 

 

Herbicidas de anilidas

 

 

Herbicidas de cloroacetanilidas

 

 

Outros herbicidas à base de amidas e anilidas

 

Herbicidas à base de carbamatos e bis-carbamatos

 

 

 

Herbicidas de bis-carbamatos

 

 

Herbicidas de carbamatos

 

 

Outros herbicidas à base de carbamatos e bis-carbamatos

 

Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas

 

 

 

Herbicidas de dinitroanilinas

 

 

Outros herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas

 

Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de sulfonilureias

 

 

 

Herbicidas de sulfonilureias

 

 

Herbicidas de uracilos

 

 

Herbicidas de ureias

 

 

Outro herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de sulfonilureias

 

Outros herbicidas

 

 

 

Herbicidas ariloxifenoxipropiónicos

 

 

Herbicidas de benzofuranos

 

 

Herbicidas de ácidos benzoicos

 

 

Herbicidas de bipiridílios

 

 

Herbicidas de ciclohexanodionas

 

 

Herbicidas de diazinas

 

 

Herbicidas de dicarboximidas

 

 

Herbicidas de difeniléteres

 

 

Herbicidas de imidazolinonas

 

 

Herbicidas inorgânicos

 

 

Herbicidas de isoxazoles

 

 

Herbicidas de nitrilos

 

 

Herbicidas organofosforados

 

 

Herbicidas de fenilpirazoles

 

 

Herbicidas de piridazinonas

 

 

Herbicidas de piridinocarboxamidas

 

 

Herbicidas de ácidos piridinocarboxílicos

 

 

Herbicidas de ácidos piridiloxiacéticos

 

 

Herbicidas de quinolinas

 

 

Herbicidas de tiadiazinas

 

 

Herbicidas de tiocarbamatos

 

 

Herbicidas de triazoles

 

 

Herbicidas de triazolinonas

 

 

Herbicidas de triazolonas

 

 

Herbicidas de tricetonas

 

 

Herbicidas sem classe específica

Inseticidas e acaricidas

 

 

 

Inseticidas à base de piretroides

 

 

 

Inseticidas de piretroides

 

 

Outros inseticidas à base de piretroides

 

Inseticidas à base de hidrocarbonetos clorados

 

 

 

Inseticidas de diamidas antranílicas

 

 

Outros inseticidas à base de hidrocarbonetos clorados

 

Inseticidas à base de carbamatos e oxima-carbamatos

 

 

 

Inseticidas de oxima-carbamatos

 

 

Inseticidas de carbamatos

 

 

Outros inseticidas à base de carbamatos e oxima-carbamatos

 

Inseticidas à base de organofosfatos

 

 

 

Inseticidas organofosforados

 

 

Outros inseticidas à base de organofosfatos

 

Inseticidas de origem microbiológica ou botânica

 

 

 

Inseticidas microbiológicos

 

 

Inseticidas botânicos

 

 

Outros inseticidas de origem microbiológica ou botânica

 

Acaricidas

 

 

 

Acaricidas de pirazoles

 

 

Acaricidas de tetrazinas

 

 

Outros acaricidas

 

Outros inseticidas

 

 

 

Inseticidas produzidos por fermentação

 

 

Inseticidas de benzoilureias

 

 

Inseticidas de carbazatos

 

 

Inseticidas de diazil-hidrazinas

 

 

Reguladores do crescimento de insetos

 

 

Inseticidas de nitroguanidinas

 

 

Inseticidas organoestânicos

 

 

Inseticidas de oxadiazinas

 

 

Inseticidas de éteres fenílicos

 

 

Inseticidas de (fenil-) pirazoles

 

 

Inseticidas de piridinas

 

 

Inseticidas de piridilmetilaminas

 

 

Inseticidas de ésteres de sulfito

 

 

Inseticidas de ácidos tetrónicos

 

 

Atrativos para insetos — feromonas de cadeia linear de lepidópteros (fcll)

 

 

Outros atrativos para insetos

 

 

Inseticidas-acaricidas sem classe específica

Moluscicidas

 

 

 

Moluscicidas

 

 

 

Moluscicidas

Reguladores de crescimento para plantas

 

 

 

Reguladores de crescimento para plantas, fisiológicos

 

 

 

Reguladores de crescimento para plantas, fisiológicos

 

 

Outros reguladores de crescimento para plantas, fisiológicos

 

Inibidores de germinação

 

 

 

Inibidores de germinação

 

 

Outros inibidores de germinação

 

Outros reguladores de crescimento para plantas

 

 

 

Outros reguladores de crescimento para plantas

Outros produtos fitofarmacêuticos

 

 

 

Óleos vegetais

 

 

 

Óleos vegetais

 

Esterilizadores do solo (incl. nematicidas)

 

 

 

Brometo de metilo

 

 

Nematicidas biológicos

 

 

Nematicidas organofosforados

 

 

Outros esterilizadores do solo

 

Rodenticidas

 

 

 

Rodenticidas

 

Todos os restantes produtos fitofarmacêuticos

 

 

 

Desinfetantes

 

 

Repulsivos

 

 

Outros produtos fitofarmacêuticos


(1)  Aplica-se igualmente aos produtos fitofarmacêuticos de origem microbiológica ou botânica, para efeitos de harmonização.


ANEXO III

DESCRIÇÕES

Um produto fitofarmacêutico é um produto na forma em que é fornecido ao utilizador, constituído por ou contendo substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos, e destina-se a uma das utilizações descritas no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Substâncias ativas: substâncias ativas na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Colocação no mercado: a colocação no mercado na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Culturas: as culturas agrícolas descritas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1538 da Comissão (1).

Classificação das substâncias ativas presentes nos produtos fitofarmacêuticos: agregação de substâncias ativas por grupos principais, categorias de produtos e classes químicas.

Ano de colheita: O ano civil em que se inicia a colheita, incluindo o período durante o qual dão tomadas todas as medidas preparatórias (tais como lavra, plantação e aplicação de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos) para garantir essa colheita, também durante o ano civil anterior.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1538 da Comissão, de 25 de julho de 2023, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às estatísticas de produção vegetal (ver página 40 do presente Jornal Oficial).


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