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Document 32023R1537
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/1537 of 25 July 2023 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2022/2379 of the European Parliament and of the Council as regards statistics on the use of plant protection products to be transmitted for the reference year 2026 during the transitional regime 2025-2027 and as regards statistics on plant protection products placed on the market (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1537 da Comissão de 25 de julho de 2023 que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às estatísticas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos a transmitir para o ano de referência de 2026 durante o regime transitório 2025-2027 e às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1537 da Comissão de 25 de julho de 2023 que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às estatísticas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos a transmitir para o ano de referência de 2026 durante o regime transitório 2025-2027 e às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/4880
JO L 187 de 26.7.2023, p. 26–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2023
26.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1537 DA COMISSÃO
de 25 de julho de 2023
que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às estatísticas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos a transmitir para o ano de referência de 2026 durante o regime transitório 2025-2027 e às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1165/2008, (CE) n.o 543/2009 e (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/16/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, o artigo 5.o, n.o 10, o artigo 9.o, n.o 4 e o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2022/2379 estabelece um quadro integrado para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias relativas aos fatores de produção e produtos agrícolas. |
(2) |
Para os anos de 2025, 2026 e 2027, aplicam-se regras transitórias sobre o tópico detalhado da utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2379. De acordo com estas regras, só há uma transmissão de dados sobre a utilização para o ano de referência de 2026. |
(3) |
As estatísticas sobre a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos devem ser recolhidas anualmente a partir do ano de referência de 2025. |
(4) |
É necessário especificar os requisitos em matéria de dados para a produção de estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas no que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos, a fim de produzir dados comparáveis entre os Estados-Membros e garantir a harmonização. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2022/2379 estabelece que os dados estatísticos que abrangem a dimensão da produção biológica são essenciais para acompanhar os progressos do plano de ação para a agricultura em modo de produção biológica na União. A utilização de produtos fitofarmacêuticos na produção biológica é uma parte importante desses dados. |
(6) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2022/2379, o presente regulamento especifica os elementos técnicos dos dados a fornecer. Estes elementos incluem a lista de variáveis, a descrição das variáveis, as unidades de observação, os requisitos de precisão, as regras metodológicas e os prazos de transmissão dos dados. |
(7) |
A cobertura dos conjuntos de dados deve ser especificada para além dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2379, se for caso disso, a fim de evitar incoerências entre os Estados-Membros. Em especial, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2379, em derrogação do artigo 4.o, n.o 5, alínea b), é necessário especificar uma lista comum de culturas de todos os Estados-Membros que forneça informações sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos. A lista deve, juntamente com as pastagens permanentes, abranger 75 % da superfície agrícola utilizada a nível da União. Esta lista pode ser complementada pelos Estados-Membros com culturas relevantes a nível nacional. |
(8) |
Os períodos de referência mencionados no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2379 devem ser especificados mais pormenorizadamente. |
(9) |
A cobertura dos conjuntos de dados pode ser reconsiderada de modo a incluir estatísticas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos para o tratamento de sementes e para efeitos de armazenagem, logo que tal seja considerado exequível do ponto de vista técnico. |
(10) |
A fim de as manter coerentes com as atualizações regulares da lista de substâncias ativas aprovadas, as estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos devem ser alinhadas com o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2). |
(11) |
São necessárias estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos para acompanhar a política agrícola comum e as políticas pertinentes de apoio à utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Pacto Ecológico, assim como as respetivas metas. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Requisitos de dados
1. Os Estados-Membros devem fornecer dados relativos ao domínio das estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2022/2379, sob a forma de conjuntos de dados agregados.
2. As estatísticas devem abranger:
a) |
Todas as substâncias ativas, tal como especificadas nas subalíneas i) e ii) do presente artigo, presentes nos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado, na aceção do artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), incluindo os colocados no mercado ao abrigo de uma autorização de comércio paralelo, tal como referido no artigo 52.o do mesmo regulamento:
|
b) |
A utilização das substâncias ativas referidas na alínea a) por utilizadores profissionais na agricultura. |
3. Os dados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) a nível nacional.
Artigo 2.o
Conjuntos de dados
1. O conteúdo dos dados dos conjuntos de dados é especificado no anexo I para os tópicos detalhados.
1) |
Produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado; |
2) |
Utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura. |
2. Para cada conjunto de dados, a secção I do anexo I especifica:
1) |
O conteúdo dos dados; |
2) |
As variáveis a fornecer sobre a produção biológica; |
3) |
Os prazos de transmissão dos dados à Comissão (Eurostat); |
4) |
Os períodos de referência; |
5) |
As unidades de medida. |
3. Para cada conjunto de dados, a secção II do anexo I especifica, quando pertinente:
1) |
As unidades de medida; |
2) |
Eventuais requisitos técnicos relacionados com as variáveis. |
Artigo 3.o
Requisitos de qualidade
Quando as recolhas de dados são efetuadas com base em amostras estatísticas, os Estados-Membros devem assegurar que os resultados ponderados sejam representativos da população estatística dentro da unidade geográfica em causa. Sempre que não sejam aplicáveis requisitos de precisão, por exemplo devido a outras fontes que não inquéritos estatísticos, a qualidade das estatísticas deve ser assegurada por outros meios, de modo que sejam representativas do âmbito que descrevem, e devem cumprir os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
Artigo 4.o
Classificação
As substâncias ativas referidas no artigo 1.o, n.o 2, devem ser comunicadas utilizando a classificação estabelecida no anexo II.
Artigo 5.o
Descrições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as descrições de termos tal como constam do anexo III.
Artigo 6.o
Regime transitório
As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos períodos de referência de 2025 a 2027. As regras do regime transitório estabelecido no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2379 para o período 2025-2027 aplicam-se apenas aos dados sobre o tópico pormenorizado da utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 315 de 7.12.2022, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(4) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
ANEXO I
CONJUNTO DE DADOS 1
Produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado
Domínio: |
e. |
Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos |
Tópico: |
i. |
Produtos fitofarmacêuticos |
Tópico detalhado: |
i.1 |
Produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado |
SECÇÃO I
Conteúdo dos dados
Os dados abrangem todas as substâncias ativas de todos os produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado dos Estados-Membros durante o período de referência, incluindo as que são colocadas no mercado ao abrigo de uma licença de comércio paralelo (1) e/ou de autorizações de emergência (2).
Categorias de produtos fitofarmacêuticos |
Prazo |
31 de dezembro ano N +1 |
|
Substâncias ativas em produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado, total |
Q |
N |
: |
O ano a que os dados se referem |
Q |
: |
Quantidade de substâncias ativas colocadas no mercado (kg) |
Período de referência |
: |
Ano civil |
Frequência |
: |
Anual |
Nível geográfico |
: |
Nacional |
SECÇÃO II
Descrição das unidades de medida
Quantidade de substâncias ativas: refere-se à quantidade de substâncias ativas presentes nos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a).
Requisitos técnicos relacionados com as variáveis
Os dados descritos nos quadros anteriores devem ser transmitidos: por substância ativa, por classes químicas, por categorias de produtos e por grupos principais, tal como indicado no anexo II.
CONJUNTO DE DADOS 2
Utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura
Domínio: |
e. |
Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos |
Tópico: |
i. |
Produtos fitofarmacêuticos |
Tópico detalhado: |
i.2 |
Utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura |
SECÇÃO I
Conteúdo dos dados
Os dados abrangem as superfícies cultivadas para efeitos da lista comum de culturas nas explorações agrícolas dos Estados-Membros tratadas com produtos fitofarmacêuticos, e as quantidades de todas as substâncias ativas utilizadas durante o período de referência, incluindo as utilizadas ao abrigo de uma autorização de emergência (3).
Características das culturas |
Prazo |
|
31 de dezembro ano N +1 |
||
Superfície tratada |
Quantidade de substância ativa |
|
Trigo mole e espelta |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Trigo-duro |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Cevada |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Milho em grão e corn-cob-mix |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Milho forrageiro |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Colza e nabita |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Sementes de girassol |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Batatas (incluindo batatas de semente) |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Beterraba sacarina (excluindo sementes) |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Maçãs |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Uvas para produção de vinho |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Uvas de mesa |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Laranjas |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Azeitonas |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Couves |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Cenouras |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Cebolas |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Tomates cultivados ao ar livre |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Tomates em estufas ou sob abrigo alto acessível |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Morangos cultivados ao ar livre |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
Morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível |
NAT, OAT |
NQS, OQS |
N |
: |
O ano a que os dados se referem |
NAT |
: |
Superfície não biológica tratada (ha) |
OAT |
: |
Superfície biológica (superfície em conversão e superfície certificada) tratada (ha) |
NQS |
: |
Quantidade de todas as substâncias ativas utilizadas em superfície não biológica (kg) |
OQS |
: |
Quantidade de todas as substâncias ativas utilizadas em superfície biológica (superfície em conversão e superfície certificada) (kg) |
Período de referência |
: |
Ano de colheita |
Frequência |
: |
2026 |
Nível geográfico |
: |
Nacional |
SECÇÃO II
Descrição das unidades de medida
Superfície tratada (ha): refere-se à superfície física da cultura a colher, no ano de colheita, tratada pelo menos uma vez durante o período de referência com uma determinada substância ativa classificada de acordo com o anexo II, independentemente do número de aplicações.
Superfície não biológica tratada (ha): refere-se à superfície tratada, excluindo as superfícies certificadas como biológicas ou em conversão.
Superfície biológica tratada (ha): refere-se à superfície tratada que seja certificada como biológica ou em conversão em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
Quantidade de substância ativa (kg): refere-se à quantidade de cada uma das substâncias ativas, tal como definidas na artigo 1.o, n.o 2, alínea a), classificadas de acordo com o anexo II, utilizadas na cultura durante o período de referência.
Quantidade utilizada em superfícies não biológicas (kg): refere-se à quantidade de substâncias ativas utilizadas em culturas colhidas em superfícies não biológicas.
Quantidade utilizada em superfícies biológicas (kg): refere-se à quantidade de substâncias ativas utilizadas em culturas de superfícies biológicas (certificadas como biológicas ou em conversão).
Requisitos técnicos relacionados com as variáveis
Os dados descritos nos quadros anteriores devem ser transmitidos: por substância ativa, por classes químicas, por categorias de produtos e por grupos principais, tal como indicado no anexo II.
Os dados devem abranger todas as substâncias ativas em todos os produtos fitofarmacêuticos utilizados nos Estados-Membros durante o período de referência, incluindo as utilizadas ao abrigo de autorizações de emergência. Os dados devem incluir todos os tratamentos desde a sementeira/plantação até ao final da colheita.
Os dados sobre a superfície tratada devem ser recolhidos de forma a permitir que os dados relativos à superfície e à quantidade por cultura (sem dupla contagem) estejam igualmente disponíveis ao nível de agregação por classes químicas, categorias de produtos e grupos principais.
Os dados devem incluir todas as substâncias ativas em todos os produtos fitofarmacêuticos utilizados nas explorações agrícolas (está excluída a utilização em instalações de armazenagem e para sementeira de sementes).
(1) Na aceção do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
(2) Na aceção do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
(3) Na aceção do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
(4) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ATIVAS PRESENTES NOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
Grupos principais |
Categorias de produtos |
Classes químicas (1) |
Total de substâncias ativas em produtos fitofarmacêuticos |
|
|
Fungicidas e bactericidas |
|
|
|
Fungicidas inorgânicos |
|
|
|
Compostos de cobre |
|
|
Enxofre inorgânico |
|
|
Outros fungicidas inorgânicos |
|
Fungicidas à base de carbamatos e ditiocarbamatos |
|
|
|
Fungicidas de carbanilatos |
|
|
Fungicidas de carbamatos |
|
|
Fungicidas de ditiocarbamatos |
|
|
Outros fungicidas à base de carbamatos e ditiocarbamatos |
|
Fungicidas à base de benzimidazoles |
|
|
|
Fungicidas de benzimidazoles |
|
|
Outros fungicidas à base de benzimidazoles |
|
Fungicidas à base de imidazoles e triazoles |
|
|
|
Fungicidas de conazoles |
|
|
Fungicidas de imidazoles |
|
|
Outros fungicidas à base de imidazoles e triazoles |
|
Fungicidas à base de morfolinas |
|
|
|
Fungicidas de morfolinas |
|
|
Outros fungicidas à base de morfolinas |
|
Fungicidas de origem microbiológica ou botânica |
|
|
|
Fungicidas microbiológicos |
|
|
Fungicidas botânicos |
|
|
Outros fungicidas de origem microbiológica ou botânica |
|
Bactericidas |
|
|
|
Bactericidas inorgânicos |
|
|
Outros bactericidas |
|
Outros fungicidas e bactericidas |
|
|
|
Fungicidas de azoto alifáticos |
|
|
Fungicidas de amidas |
|
|
Fungicidas de anilidas |
|
|
Fungicidas aromáticos |
|
|
Fungicidas de dicarboximidas |
|
|
Fungicidas de dinitroanilinas |
|
|
Fungicidas de dinitrofenóis |
|
|
Fungicidas organofosforados |
|
|
Fungicidas de oxazoles |
|
|
Fungicidas de fenilpirroles |
|
|
Fungicidas de ftalimidas |
|
|
Fungicidas de pirimidinas |
|
|
Fungicidas de quinolinas |
|
|
Fungicidas de quinonas |
|
|
Fungicidas de estrobilurinas |
|
|
Fungicidas de ureias |
|
|
Fungicidas sem classe específica |
Herbicidas, desramadores e produtos para remoção de musgos |
|
|
|
Herbicidas à base de fenoxifitohormonas |
|
|
|
Herbicidas de fenóxidos |
|
|
Outros herbicidas à base de fenoxifitohormonas |
|
Herbicidas à base de triazinas e triazinonas |
|
|
|
Herbicidas de triazinas |
|
|
Herbicidas de triazinonas |
|
|
Outros herbicidas à base de triazinas e triazinonas |
|
Herbicidas à base de amidas e anilidas |
|
|
|
Herbicidas de amidas |
|
|
Herbicidas de anilidas |
|
|
Herbicidas de cloroacetanilidas |
|
|
Outros herbicidas à base de amidas e anilidas |
|
Herbicidas à base de carbamatos e bis-carbamatos |
|
|
|
Herbicidas de bis-carbamatos |
|
|
Herbicidas de carbamatos |
|
|
Outros herbicidas à base de carbamatos e bis-carbamatos |
|
Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas |
|
|
|
Herbicidas de dinitroanilinas |
|
|
Outros herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas |
|
Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de sulfonilureias |
|
|
|
Herbicidas de sulfonilureias |
|
|
Herbicidas de uracilos |
|
|
Herbicidas de ureias |
|
|
Outro herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de sulfonilureias |
|
Outros herbicidas |
|
|
|
Herbicidas ariloxifenoxipropiónicos |
|
|
Herbicidas de benzofuranos |
|
|
Herbicidas de ácidos benzoicos |
|
|
Herbicidas de bipiridílios |
|
|
Herbicidas de ciclohexanodionas |
|
|
Herbicidas de diazinas |
|
|
Herbicidas de dicarboximidas |
|
|
Herbicidas de difeniléteres |
|
|
Herbicidas de imidazolinonas |
|
|
Herbicidas inorgânicos |
|
|
Herbicidas de isoxazoles |
|
|
Herbicidas de nitrilos |
|
|
Herbicidas organofosforados |
|
|
Herbicidas de fenilpirazoles |
|
|
Herbicidas de piridazinonas |
|
|
Herbicidas de piridinocarboxamidas |
|
|
Herbicidas de ácidos piridinocarboxílicos |
|
|
Herbicidas de ácidos piridiloxiacéticos |
|
|
Herbicidas de quinolinas |
|
|
Herbicidas de tiadiazinas |
|
|
Herbicidas de tiocarbamatos |
|
|
Herbicidas de triazoles |
|
|
Herbicidas de triazolinonas |
|
|
Herbicidas de triazolonas |
|
|
Herbicidas de tricetonas |
|
|
Herbicidas sem classe específica |
Inseticidas e acaricidas |
|
|
|
Inseticidas à base de piretroides |
|
|
|
Inseticidas de piretroides |
|
|
Outros inseticidas à base de piretroides |
|
Inseticidas à base de hidrocarbonetos clorados |
|
|
|
Inseticidas de diamidas antranílicas |
|
|
Outros inseticidas à base de hidrocarbonetos clorados |
|
Inseticidas à base de carbamatos e oxima-carbamatos |
|
|
|
Inseticidas de oxima-carbamatos |
|
|
Inseticidas de carbamatos |
|
|
Outros inseticidas à base de carbamatos e oxima-carbamatos |
|
Inseticidas à base de organofosfatos |
|
|
|
Inseticidas organofosforados |
|
|
Outros inseticidas à base de organofosfatos |
|
Inseticidas de origem microbiológica ou botânica |
|
|
|
Inseticidas microbiológicos |
|
|
Inseticidas botânicos |
|
|
Outros inseticidas de origem microbiológica ou botânica |
|
Acaricidas |
|
|
|
Acaricidas de pirazoles |
|
|
Acaricidas de tetrazinas |
|
|
Outros acaricidas |
|
Outros inseticidas |
|
|
|
Inseticidas produzidos por fermentação |
|
|
Inseticidas de benzoilureias |
|
|
Inseticidas de carbazatos |
|
|
Inseticidas de diazil-hidrazinas |
|
|
Reguladores do crescimento de insetos |
|
|
Inseticidas de nitroguanidinas |
|
|
Inseticidas organoestânicos |
|
|
Inseticidas de oxadiazinas |
|
|
Inseticidas de éteres fenílicos |
|
|
Inseticidas de (fenil-) pirazoles |
|
|
Inseticidas de piridinas |
|
|
Inseticidas de piridilmetilaminas |
|
|
Inseticidas de ésteres de sulfito |
|
|
Inseticidas de ácidos tetrónicos |
|
|
Atrativos para insetos — feromonas de cadeia linear de lepidópteros (fcll) |
|
|
Outros atrativos para insetos |
|
|
Inseticidas-acaricidas sem classe específica |
Moluscicidas |
|
|
|
Moluscicidas |
|
|
|
Moluscicidas |
Reguladores de crescimento para plantas |
|
|
|
Reguladores de crescimento para plantas, fisiológicos |
|
|
|
Reguladores de crescimento para plantas, fisiológicos |
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Outros reguladores de crescimento para plantas, fisiológicos |
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Inibidores de germinação |
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Inibidores de germinação |
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Outros inibidores de germinação |
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Outros reguladores de crescimento para plantas |
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Outros reguladores de crescimento para plantas |
Outros produtos fitofarmacêuticos |
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Óleos vegetais |
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Óleos vegetais |
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Esterilizadores do solo (incl. nematicidas) |
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Brometo de metilo |
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Nematicidas biológicos |
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Nematicidas organofosforados |
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Outros esterilizadores do solo |
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Rodenticidas |
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Rodenticidas |
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Todos os restantes produtos fitofarmacêuticos |
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Desinfetantes |
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Repulsivos |
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Outros produtos fitofarmacêuticos |
(1) Aplica-se igualmente aos produtos fitofarmacêuticos de origem microbiológica ou botânica, para efeitos de harmonização.
ANEXO III
DESCRIÇÕES
Um produto fitofarmacêutico é um produto na forma em que é fornecido ao utilizador, constituído por ou contendo substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos, e destina-se a uma das utilizações descritas no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Substâncias ativas: substâncias ativas na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Colocação no mercado: a colocação no mercado na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Culturas: as culturas agrícolas descritas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1538 da Comissão (1).
Classificação das substâncias ativas presentes nos produtos fitofarmacêuticos: agregação de substâncias ativas por grupos principais, categorias de produtos e classes químicas.
Ano de colheita: O ano civil em que se inicia a colheita, incluindo o período durante o qual dão tomadas todas as medidas preparatórias (tais como lavra, plantação e aplicação de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos) para garantir essa colheita, também durante o ano civil anterior.
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1538 da Comissão, de 25 de julho de 2023, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às estatísticas de produção vegetal (ver página 40 do presente Jornal Oficial).