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Document 32023R1104

Regulamento de Execução (UE) 2023/1104 da Comissão de 6 de junho de 2023 que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

C/2023/3546

JO L 147 de 7.6.2023, p. 65–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1104/oj

7.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1104 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1), nomeadamente o artigo 113.o,

Após consulta do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão (2) estabelece a taxa a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («Instituto») por cada ano de vigência do direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal, tal como previsto no artigo 113.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 2100/94.

(2)

A fim de refletir a eventual inflação em todas as rubricas orçamentais e de continuar a aumentar a reserva livre para o nível mínimo necessário para assegurar o funcionamento do Instituto, a taxa anual paga pelo titular de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal deve ser aumentada para 380 euros.

(3)

A complexidade dos processos de recurso tem vindo a aumentar e a atual taxa de recurso estabelecida no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1238/95 não cobre os custos reais. Esta taxa de recurso deve, por conseguinte, ser aumentada para 2 100 euros.

(4)

A experiência demonstrou que é necessário cobrir os custos administrativos relativos à anulação do direito comunitário de proteção das variedades vegetais, tal como referido no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94, bem como a taxa administrativa relativa a uma oposição por escrito ao reconhecimento de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal, tal como referido no artigo 59.o do mesmo regulamento.

(5)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1238/95 fixa o nível das taxas relativas à preparação e realização do exame técnico de uma variedade objeto de um pedido de direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal cobradas pelo Instituto.

(6)

Com base num inquérito realizado pelo Instituto sobre os custos dos organismos de exame, as taxas cobradas pelo Instituto devem ser atualizadas, tendo em conta a taxa de inflação. A colza deve ser incluída no grupo de outras variedades agrícolas e o morango no grupo de outras variedades frutíferas, uma vez que o nível das taxas nesses grupos é mais adequado para essas espécies. Por conseguinte, as taxas fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1238/95 devem ser alteradas para todos os grupos de custos em causa.

(7)

Em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94, o Instituto cobrará taxas pelos atos oficiais por si praticados nos termos do regulamento. Por conseguinte, devem ser estabelecidas taxas para a anulação do direito comunitário de proteção das variedades vegetais e para a oposição por escrito ao reconhecimento de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal, a fim de cobrir os custos destas atividades intensificadas.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1238/95 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de julho de 2023, para que o Instituto e as partes interessadas disponham de tempo suficiente para se adaptarem a essas alterações.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Proteção das Variedades Vegetais,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1238/95 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Instituto cobrará ao titular de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal (“titular”) uma taxa de 380 euros por cada ano de vigência dos direitos comunitários de proteção de variedades vegetais (“taxa anual”), tal como referido no artigo 113.o, n.o 2, alínea d), do regulamento de base.»

.

2)

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O recorrente pagará uma taxa de recurso de 2 100 euros pelo processamento de um recurso, conforme disposto no artigo 113.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base.»

.

3)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presidente do Instituto estabelecerá o montante das taxas referentes às seguintes matérias:

a)

Taxa administrativa referida no artigo 8.o, n.o 5;

b)

Taxas pela emissão de cópias certificadas de documentos;

c)

Taxa administrativa referida no artigo 82.o, n.o 2, do regulamento de processo;

d)

Taxa administrativa relativa à anulação do direito comunitário de proteção das variedades vegetais, como se refere no artigo 20.o do regulamento de base;

e)

Taxa administrativa relativa a uma oposição por escrito ao reconhecimento de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal, como se refere no artigo 59.o do regulamento de base.»

.

4)

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O presidente do Instituto pode decidir sujeitar os serviços mencionados no n.o 1, alíneas a) a e), a um pagamento antecipado.»

.

5)

O texto do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão, de 31 de maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO L 121 de 1.6.1995, p. 31).


ANEXO

«ANEXO I

Taxa de exame técnico referida no artigo 8.o

A taxa de exame técnico de uma variedade será determinada em conformidade com o quadro:

(em EUR)

 

Grupo de custos

Taxa

Grupo agrícola

1

Batata

2 580

2

Gramíneas

3 650

3

Outras variedades agrícolas

1 980

Grupo das frutíferas

4

Maçã

4 130

5

Outras variedades frutíferas

4 130

Grupo ornamental

6

Espécies ornamentais com uma coleção de referência viva, ensaio em estufa

2 390

7

Espécies ornamentais com uma coleção de referência viva, ensaio de campo

3 070

8

Espécies ornamentais sem uma coleção de referência viva, ensaio em estufa

2 760

9

Espécies ornamentais sem uma coleção de referência viva, ensaio de campo

2 890

10

Espécies ornamentais especiais

3 550

Grupo das espécies hortícolas

11

Espécies hortícolas, ensaio em estufa

3 570

12

Espécies hortícolas, ensaio de campo

3 280

»

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