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Document 32023R1103

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1103 da Comissão de 6 de junho de 2023 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2023/3541

    JO L 147 de 7.6.2023, p. 27–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1103/oj

    7.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 147/27


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1103 DA COMISSÃO

    de 6 de junho de 2023

    que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

    (1)

    Na sequência de um inquérito antissubvenções, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 (2), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia. Na sequência de um inquérito anti-dumping, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 (3), instituiu igualmente um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia («inquérito inicial»).

    (2)

    Na sequência de um reexame intercalar parcial ex officio das medidas de compensação, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2008 (4), alterou o Regulamento (CE) n.o 1628/2004 e o Regulamento (CE) n.o 1629/2004.

    (3)

    Na sequência de um reexame da caducidade das medidas de compensação, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2010 (5), prorrogou as medidas de compensação.

    (4)

    Na sequência de um reexame da caducidade das medidas de compensação, a Comissão Europeia («Comissão»), pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/421 (6), prorrogou as medidas de compensação.

    (5)

    As medidas de compensação assumiram a forma de uma taxa do direito ad valorem de 6,3 % e 7,0 % aplicável às importações de exportadores especificamente designados, e de uma taxa do direito de 7,2 % aplicável às importações provenientes de todas as outras empresas na Índia.

    1.2.   Pedido de reexame da caducidade

    (6)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (7), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

    (7)

    O pedido de reexame foi apresentado em 9 de dezembro de 2021 pelos produtores da União, que representam cerca de 90 % da produção total da União de determinados sistemas de elétrodos de grafite («requerentes»). O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação das práticas de subvenção e à reincidência do prejuízo para a indústria da União. Algumas das alegadas práticas de subvenção já haviam sido objeto de medidas de compensação no inquérito inicial enquanto outras são subvenções novas ou conexas que não foram examinadas no inquérito inicial. À luz do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão elaborou um memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que contém uma análise de todos os elementos de prova relativos ao país em causa de que dispõe e com base nos quais dá início ao presente inquérito. O memorando consta do dossiê para consulta pelas partes interessadas.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Índia («GI»), antes do início do processo, de que tinha recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado. A Comissão convidou a Índia a participar em consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e a chegar a uma solução mutuamente acordada. O GI aceitou o convite, tendo as consultas decorrido em 3 de março de 2022. No decurso das referidas consultas não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada.

    1.3.   Início de um reexame da caducidade

    (9)

    Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 25.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 9 de março de 2022, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (8) («aviso de início»), deu início a um reexame da caducidade das medidas aplicáveis às importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia («Índia» ou «país em causa»), nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

    1.4.   Inquérito distinto relativo às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações do produto objeto de reexame

    (10)

    Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 9 de março de 2022 (9), a Comissão anunciou igualmente o início de um reexame da caducidade, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), das medidas anti-dumping definitivas em vigor no que respeita às importações na União de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia.

    1.5.   Período de inquérito de reexame e período considerado

    (11)

    O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

    1.6.   Partes interessadas

    (12)

    No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os requerentes, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Índia, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

    (13)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

    1.7.   Amostragem

    (14)

    No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    1.7.1.   Amostragem de produtores da União

    (15)

    No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base nos volumes de produção e de vendas do produto similar na União. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 61 % da produção total estimada da União e 64 % do volume total estimado de vendas da União do produto similar. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. A Comissão não recebeu quaisquer observações. Como tal, a amostra foi considerada representativa da indústria da União.

    1.7.2.   Amostragem de importadores

    (16)

    Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início,

    (17)

    mas nenhum deles se manifestou e facultou as informações solicitadas.

    1.8.   Respostas ao questionário e verificações cruzadas, à distância

    (18)

    Na fase de início, os questionários foram disponibilizados no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (11).

    (19)

    Responderam ao questionário os três produtores da União incluídos na amostra, o Governo da República da Índia («GI») e um produtor-exportador indiano. Nenhum dos utilizadores respondeu ao questionário ou se deu a conhecer durante o inquérito.

    (20)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 26.o do regulamento de base, que decorreram nas dependências do GI e nas instalações das seguintes empresas:

    a)

    Produtores da União

    GrafTech Iberica S.L., Navarra, Espanha

    Showa Denko Carbon Spain S.A., A Coruna, Espanha

    Tokai Erftcarbon GmbH, Grevenbroich, Alemanha

    b)

    Produtor-exportador na Índia

    HEG Limited, Bhopal («HEG»)

    2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto objeto de reexame

    (21)

    O produto objeto de reexame são os elétrodos de grafite do tipo utilizado em fornos elétricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,65 g/cm3 e uma resistência elétrica igual ou inferior a 6,0 μ.Ω.m, e as peças de encaixe para esses elétrodos, quer sejam importados juntos ou separadamente, atualmente classificados nos códigos NC ex 8545 11 00 e ex 8545 90 90 (códigos TARIC 8545110010 e 8545909010). «produto objeto de reexame» ou «sistemas de elétrodos de grafite»).

    2.2.   Produto similar

    (22)

    Tal como estabelecido no inquérito inicial, bem como nos reexames da caducidade anteriores, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

    o produto objeto de reexame,

    o produto produzido e vendido no mercado interno do país em causa, e

    o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

    (23)

    A Comissão decidiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DAS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO

    (24)

    Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e como referido no aviso de início, a Comissão averiguou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção.

    3.1.   Subvenções e regimes de subvenções no âmbito do presente inquérito

    (25)

    Com base nas informações constantes do pedido de reexame, bem como nas informações apresentadas pelo Governo da Índia e pelo produtor-exportador colaborante, foram objeto de inquérito os seguintes regimes, que alegadamente envolvem a concessão de subvenções:

     

    Regimes de subvenção objeto do inquérito inicial confirmados no último reexame da caducidade

    a)

    Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme - «AAS»);

    b)

    Regime aplicável às exportações de mercadorias da Índia (Merchandise Export from India Scheme - «MEIS»)

    c)

    Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion of Capital Goods Scheme - «EPCGS»);

    d)

    Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme - «DDS»),

    e)

    Regimes regionais: isenção do imposto sobre a eletricidade e assistência fiscal;

     

    Outros regimes

    f)

    Regime de dispensa de pagamento de direitos e encargos sobre produtos exportados (Remission of Duties and Taxes on Exported Products Scheme - «RoDTEP»);

    g)

    Financiamento das exportações pré-expedição e pós-expedição, regime de compensação de juros (Interest Equalization scheme - «IES»),

    h)

    Regime de autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Import Authorization Scheme - «DFIA»),

    i)

    Regimes regionais: descontos sobre a eletricidade e taxas reduzidas;

    j)

    Gold Card Scheme, Status Holder Scheme;

    k)

    Market Access Initiative («MAI»).

    3.2.   Regimes de subvenção objeto do inquérito inicial confirmados no último reexame da caducidade

    3.2.1.   Regimes de isenção e dispensa de direitos

    (26)

    Os regimes AAS, EPCGS e MEIS têm como base jurídica a Lei (n.o 22 de 1992) relativa ao comércio externo (desenvolvimento e regulamentação), que entrou em vigor em 7 de agosto de 1992 («Lei relativa ao comércio externo»). Esta lei autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de comércio externo, que, por norma, são publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e são atualizados periodicamente.

    (27)

    O documento sobre política de comércio externo pertinente para o PIR é o Foreign Trade Policy 2015-2020 («FTP 2015-2020»). O FTP 2015-2020 entrou em vigor em abril de 2015 e caducou inicialmente em 31 de março de 2020. No entanto, devido à pandemia de COVID-19, o FTP 2015-2020 foi prorrogado várias vezes, sendo a mais recente até 31 de março de 2023. O Governo da Índia também especifica os procedimentos que regem o FTP 2015-2020 num manual de procedimentos intitulado Handbook of Procedures, 2015-2020 («HOP 2015-2020»).

    3.2.2.   Regime de autorização prévia (Advanced Authorization Scheme - «AAS»)

    (28)

    A Comissão estabeleceu que a HEG recorreu ao AAS durante o PIR.

    3.2.2.1.   Base jurídica

    (29)

    O regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.03 a 4.24 do FTP 2015-2020 e nos capítulos 4.04 a 4.52 do HOP 2015-2020 e do HOP 2015-2020 atualizado.

    3.2.2.2.   Elegibilidade

    (30)

    O AAS é composto por seis sub-regimes: «exportações físicas, «necessidades anuais», «fornecimentos intermédios, «exportações previstas», «ordens prévias de aprovisionamento» e «cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia». Esses sub-regimes diferem, entre outros aspetos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do sub-regime AAS «exportações físicas» e do sub-regime AAS «necessidades anuais» os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes auxiliares. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do sub-regime AAS «fornecimentos intermédios». Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 7.02 do FTP 2015-2020, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (Export Oriented Unit – «EOU»), podem beneficiar do sub-regime AAS «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir das vantagens relativas às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes «ordens prévias de aprovisionamento» (Advance Release Orders - «ARO») e «cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia» (back to back inland letter of credit).

    3.2.2.3.   Aplicação prática

    (31)

    O regime de autorização prévia pode ser concedido nos seguintes casos:

    a)

    Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, dos inputs para fabricar um produto específico destinado à exportação. Neste contexto, por «físico», entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo do produto a exportar, são especificadas na licença;

    b)

    Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função dos anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a produção de qualquer dos produtos desse grupo. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos, no qual tenham sido utilizados esses inputs isentos.

    c)

    Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que fabrica o produto intermédio pode importar os inputs necessários com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma autorização prévia para fornecimentos intermédios, enquanto o exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado;

    d)

    Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas no ponto 8.2, alíneas b) a f), g), i) e j), do FTP 2015-2020. De acordo com o GI, entende-se por «exportações previstas» as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas a uma unidade orientada para a exportação («EOU») ou a empresas instaladas numa zona económica especial («SEZ»);

    e)

    Ordens prévias de aprovisionamento (Advance Release Orders - «ARO»): o titular da autorização prévia que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar diretamente, pode obtê-los contra a entrega de ordens prévias de aprovisionamento (ARO). Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor no momento da entrega dos produtos nelas especificados. A cedência das ordens prévias de aprovisionamento permite ao fornecedor local beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do FT 2015-2020 (ou seja, as AAS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo de ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados;

    f)

    Cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia: este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. Este último pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na licença para importações diretas somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos inputs obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor local poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do FT 2015-2020 (ou seja, AAS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

    (32)

    Concluiu-se que, no período de inquérito de reexame, a HEG obteve concessões ao abrigo do primeiro sub-regime AAS, ou seja, exportações físicas. Não foi, por conseguinte, necessário determinar se os sub-regimes restantes são passíveis de medidas de compensação. Este é o principal sub-regime. Permite a importação, com isenção de direitos, dos inputs para fabricar um produto específico destinado à exportação. Neste contexto, por «físico», entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença.

    (33)

    Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado interno» num formato especificado (capítulo 4.51 e apêndice 4H ou 4I do HOP 2015-2020 (12)), ou seja, um registo do consumo real. Este registo tem de ser verificado por contabilistas ajuramentados ou por técnicos de contas externos, que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 4H são corretas e exatas em todos os seus elementos.

    (34)

    No que diz respeito ao sub-regime utilizado durante o PIR pela empresa em causa, ou seja, o sub-regime «exportações físicas», tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e inscritas na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na licença pelos funcionários da administração pública competentes. O volume das importações autorizadas ao abrigo do regime AAS é determinado pelo GI, com base nas normas-padrão sobre inputs/outputs (Standard Input Output Norms - «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto objeto de reexame.

    (35)

    Os inputs importados não são transmissíveis e têm de ser utilizados para produzir o produto de exportação resultante. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (18 meses com duas eventuais prorrogações, de seis meses cada).

    (36)

    As SION aplicáveis ao produto objeto de reexame foram estabelecidas pelo GI em 1998 e não foram revistas ou ajustadas até ao PIR. Por conseguinte, as SION são insuficientes para controlar eficazmente o consumo real. O GI também não procedeu a um exame mais aprofundado com base nos fatores de produção reais. Para a principal matéria-prima, neste caso o coque acicular, (também designado «coque de petróleo calcinado» ou «CPC»), a Comissão detetou uma discrepância importante entre as SION e o consumo efetivo de matérias-primas da empresa. A SION permite um rácio de 1,3 de coque acicular por tonelada exportada, ao passo que o rácio real necessário para a produção é substancialmente inferior.

    (37)

    Por conseguinte, o inquérito estabeleceu que os requisitos de verificação estipulados pelas autoridades indianas não eram suficientes para evitar uma vantagem.

    (38)

    O produtor-exportador colaborante manteve, até certo ponto, um registo da produção e do consumo. No entanto, não foi possível verificar quais os inputs (incluindo a sua origem) consumidos durante o processo de produção do produto exportado e em que quantidades. Em especial com o sistema instituído, não foi possível identificar e medir com precisão se houve uma remissão excessiva, uma vez que a matéria-prima é armazenada em silos, que contêm coque acicular importado com isenção de direitos, juntamente com coque acicular importado com direitos aduaneiros, sem qualquer separação local. Assim, logo que o coque acicular importado é armazenado, já não é possível rastrear um encargo específico sobre as importações.

    (39)

    A HEG confirmou que o seu registo do consumo não permite estabelecer o consumo efetivo de matérias-primas importadas com isenção de direitos e associá-las aos produtos finais produzidos e exportados. Por conseguinte, o sub-regime utilizado no caso em apreço não pode ser considerado como um regime de devolução de direitos autorizado.

    3.2.2.4.   Conclusão sobre o AAS

    (40)

    A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, trata-se de uma contribuição financeira do Governo da Índia, visto que renuncia às receitas dos direitos que, de outra forma, seriam devidos, além de conceder uma vantagem ao exportador objeto do inquérito, pois melhora a sua liquidez.

    (41)

    O sub-regime AAS «exportações físicas» está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. Se não assumirem um compromisso de exportação, as empresas não podem beneficiar das vantagens decorrentes deste regime.

    (42)

    O sub-regime aplicado no presente processo não pode ser considerado nem um regime de devolução de direitos nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O Governo da Índia não aplicou eficazmente um sistema de verificação ou procedimento para confirmar quais os inputs consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades (anexo II, n.o 4, e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, anexo III, parte II, n.o 2, do regulamento de base). Considerou-se igualmente que as normas SION aplicáveis ao produto objeto de reexame não eram suficientemente precisas e que, por si sós, não podem constituir um sistema de verificação do consumo real, porque a conceção dessas normas-padrão não permite que o GI verifique, com precisão suficiente, quais as quantidades de inputs consumidos na produção destinada a exportação. O GI também não procedeu a qualquer exame adicional com base nos inputs efetivamente utilizados, apesar de ser esse o procedimento na ausência da aplicação de um sistema de verificação eficaz (anexo II, n.o 5, e anexo III, parte II, n.o 3, do regulamento de base). Tal também se traduziu no facto de, desde a sua criação em 1998, a SION nunca ter sido revista.

    (43)

    Por conseguinte, este sub-regime é passível de medidas de compensação.

    (44)

    Na sequência da divulgação final, o GI observou que existe um mecanismo de verificação em vigor e que o mesmo tinha sido devidamente demonstrado no processo de verificação.

    (45)

    A Comissão rejeitou este argumento. Tal como explicado no considerando 36, a SION que determina o montante de matérias-primas importadas com isenção de impostos nunca foi revista desde a sua instituição e a Comissão detetou uma discrepância importante entre as SION e o consumo efetivo. A Comissão concluiu que o controlo da aplicação das SION não pode garantir que as vantagens não sejam concedidas em excesso, se a SION subjacente, que determina o montante das matérias-primas importadas com isenção de impostos, não for suficientemente precisa e este facto não for controlado. Além disso, a Comissão constatou que, na HEG, não era possível rastrear as matérias-primas importadas até aos produtos acabados.

    (46)

    Na sequência da divulgação final, o Governo da Índia observou que decorre do anexo II, secção I, ponto 2, do Acordo SMC da OMC («ASMC») que os regimes de descontos dos impostos indiretos só são passíveis de medidas de compensação se previrem remissões para além do direito de importação sobre os inputs consumidos durante a produção do produto exportado.

    (47)

    O GI alegou ainda que o AAS não é um programa passível de medidas de compensação, uma vez que não prevê uma remissão excessiva dos direitos de importação em relação ao número de direitos acumulados sobre os inputs importados. Tal decorre do anexo II, secção II, do ASMC, que fornece orientações para determinar se os inputs são consumidos durante a produção do produto exportado. Além disso, o relatório do painel no processo União Europeia – Medidas de compensação aplicáveis a determinados poli(tereftalatos de etileno) provenientes do Paquistão (WT/DS/486) afirmou que o «princípio da remissão excessiva» constitui uma norma jurídica que determina se as remissões de direitos de importação obtidas ao abrigo do regime de devolução de direitos constituem uma contribuição financeira.

    (48)

    A Comissão afirmou no considerando 36 ter detetado uma discrepância substancial entre as SION e o consumo efetivo. Tal como explicado no considerando 38, o produtor-exportador colaborante manteve, até certo ponto, um registo da produção e do consumo. No entanto, não foi possível verificar quais os inputs (incluindo a sua origem) consumidos durante o processo de produção do produto exportado e em que quantidades. Em especial, com o sistema instituído, não foi possível identificar e medir com precisão a existência de uma remissão excessiva. Constatou-se igualmente que nenhum registo mantido pelas empresas permitiria calcular a remissão excessiva, tornando assim impossível qualquer certificação futura por um contabilista ajuramentado ou por um técnico de contas externo. O GI não especificou em que aspeto esta impossibilidade de verificar não cumpre a norma das secções citadas do ASMC.

    (49)

    Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

    3.2.2.5.   Cálculo do montante da subvenção

    (50)

    Na ausência de regimes de devolução de direitos autorizados e perante a impossibilidade de verificar a taxa de consumo real dos inputs relevantes, atendendo a que não existiam elementos de prova fiáveis que demonstrassem o contrário, o montante total dos direitos aduaneiros não cobrados (direito aduaneiro de base e taxa aduaneira) é considerado uma remissão excessiva que constituiria uma subvenção passível de medidas de compensação nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. As taxas de pedido pagas pela empresa foram deduzidas.

    (51)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão repartiu estes montantes da subvenção pelo volume de negócios total das exportações da empresa durante o PIR, considerado o denominador adequado, visto que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (52)

    A taxa de subvenção estabelecida para este regime durante o período de inquérito de reexame ascendeu a 1,66 % no que respeita à HEG.

    (53)

    Na sequência da divulgação final, o Governo da Índia alegou que, se a Comissão decidir aplicar medidas de compensação ao AAS, apenas o montante que exceda os direitos objeto de dispensa de pagamento pode ser passível de medidas de compensação. O Governo da Índia alegou que tal decorre do relatório do painel da OMC sobre as medidas relacionadas com a Índia [WT/DS541/R], segundo o qual qualquer isenção de impostos indiretos que não excedam os direitos cobrados sobre os inputs importados consumidos durante a produção do produto exportado não é considerada passível de medidas de compensação. O GI alega ainda que o relatório do painel (WT/DS/486) forneceu a norma jurídica para fundamentar esta determinação.

    (54)

    Tal como explicado no considerando 50, na ausência de regimes de devolução de direitos autorizados e perante a impossibilidade de verificar a taxa de consumo real dos inputs relevantes, atendendo a que não existiam elementos de prova fiáveis que demonstrassem o contrário, o montante total dos direitos aduaneiros não cobrados (direito aduaneiro de base e taxa aduaneira) é considerado uma remissão excessiva. O relatório do painel da OMC sobre as medidas relacionadas com a Índia [WT/DS541/R] não contém uma definição que contrarie esta consideração.

    (55)

    Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

    3.2.3.   Regime aplicável às exportações de mercadorias da Índia (Merchandise Export from India Scheme - «MEIS»)

    (56)

    A Comissão estabeleceu que a HEG recorreu ao MEIS durante o PIR.

    3.2.3.1.   Base jurídica

    (57)

    O MEIS está descrito pormenorizadamente no capítulo 3 do FTP 2015-2020 e respetiva atualização e no capítulo 3 do HOP 2015-2020 (13).

    3.2.3.2.   Elegibilidade

    (58)

    Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

    3.2.3.3.   Aplicação prática

    (59)

    As empresas elegíveis podem beneficiar do MEIS mediante a exportação de produtos específicos para países específicos que se encontram categorizados no Grupo A («Mercados Tradicionais», incluindo todos os Estados-Membros da UE), no Grupo B («Mercados Emergentes e Alvo») e no Grupo C («Outros Mercados»). Os países abrangidos por cada um dos grupos e a lista de produtos com as taxas de compensação correspondentes encontram-se especificados no apêndice 3B do HOP 2015-2020 atualizado.

    (60)

    A vantagem assume a forma de um crédito de direitos equivalente a uma percentagem do valor FOB da exportação. A taxa do MEIS aplicável às exportações de sistemas de elétrodos de grafite para países do grupo A durante o PIR ascendeu a 2 %.

    (61)

    Nos termos do n.o 3.06 do FTP 2015-2020, determinados tipos de exportações estão excluídos do regime, por exemplo, exportações de mercadorias importadas ou transbordadas, transações assimiladas a exportações, exportações de serviços e volume de negócios relativo às exportações no caso de unidades que funcionem em zonas económicas especiais/unidades que operam no domínio da exportação.

    (62)

    Os créditos de direitos concedidos ao abrigo do MEIS são livremente transmissíveis e válidos por um período de 18 meses a partir da data de emissão e os créditos de direitos emitidos em ou após 1 de janeiro de 2016 deverão ser válidos por um período de 24 meses a partir da data de emissão, em conformidade com o n.o 3.13 do HOP 2015-2020 atualizado.

    (63)

    Podem ser utilizados para: i) pagamento de direitos aduaneiros sobre importações de inputs ou bens, incluindo bens de equipamento; ii) pagamento de impostos especiais sobre o consumo aplicáveis à aquisição de inputs ou bens, incluindo bens de equipamento e pagamento, no mercado interno; iii) pagamento de impostos sobre os serviços aplicáveis à aquisição de serviços.

    (64)

    O requerimento para solicitar vantagens ao abrigo do MEIS tem de ser preenchido em linha no sítio Web da Direção-Geral do Comércio Externo. A documentação pertinente (documentos de expedição, certificado bancário e comprovativo de desembarque) tem de ser associada ao requerimento em linha. Após examinar os documentos, a autoridade regional competente do GI emite um crédito de direitos. Contanto que o exportador apresente a documentação pertinente, a autoridade regional não tem qualquer poder para decidir da concessão dos créditos de direitos.

    (65)

    O regime MEIS terminou em 1 de janeiro de 2021. No entanto, verificou-se que foram concedidas vantagens à HEG ao abrigo do regime MEIS durante o PIR, uma vez que o regime permitia solicitar retroativamente vantagens relativas a períodos anteriores até ao final de 2021.

    3.2.3.4.   Conclusão sobre o MEIS

    (66)

    Ao abrigo do MEIS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Os créditos de direitos concedidos ao abrigo do MEIS consistem numa contribuição financeira do GI, já que podem ser utilizados para compensar direitos de importação pagos sobre bens de equipamento, reduzindo, deste modo, as receitas públicas que de outra forma resultariam desses direitos. Além disso, os créditos de direitos ao abrigo do MEIS conferem uma vantagem ao exportador que não está sujeito ao pagamento desses direitos de importação.

    (67)

    O MEIS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    (68)

    Este regime não pode ser considerado nem um regime de devolução de direitos nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras rigorosas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Um exportador não é obrigado a consumir efetivamente no processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na aceção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Os exportadores podem beneficiar do MEIS independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs, o que quer dizer que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do MEIS. Além disso, um exportador pode utilizar os créditos sobre os direitos MEIS para importar bens de equipamento, apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução autorizados como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados. Acresce o facto de o GI não ter efetuado análises suplementares com base nos inputs efetivos e nas operações de facto realizadas, a fim de determinar se ocorreu pagamento em excesso.

    (69)

    Note-se que o MEIS caducou em 1 de janeiro de 2021 (14). No entanto, até ao final de 2021, as empresas continuaram a poder solicitar créditos de direitos MEIS para as operações de exportação efetuadas em 2020. Além disso, as empresas ainda podem utilizar o crédito de direitos MEIS obtido em 2021 para equilibrar os direitos de importação devidos, até 15 de setembro de 2023. Assim, durante o período de inquérito de reexame, foram auferidas vantagens ao abrigo deste regime, que continuarão mesmo após o termo do inquérito.

    (70)

    Na sequência da divulgação final, o GI observou que o MEIS não é um programa passível de medidas de compensação, uma vez que se destina apenas a reembolsar os impostos indiretos pagos sobre os inputs consumidos na produção de mercadorias exportadas. Além disso, o valor dos créditos de direitos (que são concedidos como vantagens ao abrigo do MEIS) não excede os impostos indiretos incorridos pelo exportador. Assim, o programa MEIS está em conformidade com o disposto nas alíneas g) e h) do anexo I, lido em conjugação com a nota de rodapé 1 do ASMC da OMC.

    (71)

    Contrariamente ao que alega o GI, o MEIS prevê uma remissão excessiva dos direitos. Como demonstrado no considerando 68, um exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Não existe qualquer sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de fabrico dos produtos exportados. A mera intenção de reembolsar os impostos indiretos pagos sobre os inputs consumidos não substitui a necessidade de um controlo, se estes forem efetivamente consumidos.

    (72)

    O GI observou ainda que o MEIS foi encerrado pelo GI com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021 e que a prorrogação do direito resultaria em medidas de compensação a um programa ao abrigo do qual não seria concedida qualquer assistência a qualquer exportador. O GI chamou a atenção para o facto de, em inquéritos anteriores, a Comissão se ter abstido de aplicar regimes de compensação que foram revogados pelo GI.

    (73)

    No considerando 69, a Comissão demonstrou que, apesar da cessação do regime, a HEG beneficiou de vantagens durante o PIR, na sequência da cessação do regime. A Comissão demonstrou igualmente que estas vantagens se mantêm mesmo após o termo do inquérito. Nenhum destes factos foi contestado pelo Governo da Índia.

    (74)

    Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

    3.2.3.5.   Cálculo do montante da subvenção

    (75)

    Em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em termos da vantagem concedida ao beneficiário que se verificou ter existido durante o PIR. A este respeito, a Comissão estabeleceu que a vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que a empresa recebe a vantagem ao abrigo deste regime, depois de efetuar um pedido nesse sentido. Nesse momento, o GI emite um crédito de direitos que é contabilizado pelo produtor-exportador enquanto conta a receber e que pode ser por este compensada em qualquer momento. Esta ação representa uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, e não dispondo de elementos de prova fiáveis que demonstrassem o contrário, a Comissão considerou adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do MEIS corresponde à soma dos montantes obtidos ao abrigo deste regime durante o PIR. A Comissão teve em conta os montantes do MEIS obtidos em todas as transações de exportação da HEG, uma vez que a empresa exporta apenas o produto objeto de reexame.

    (76)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, os encargos incorridos pela empresa para obter a subvenção foram deduzidos do montante total da subvenção, sempre que solicitado.

    (77)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, a Comissão repartiu este montante de subvenção pelo volume de negócios das exportações da HEG durante o PIR, considerado o denominador adequado, visto que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (78)

    A taxa de subvenção estabelecida para este regime durante o período de inquérito de reexame ascendeu a 0,87 % no que respeita à HEG.

    3.2.4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion of Capital Goods Scheme - «EPCGS»)

    (79)

    Tal como no inquérito inicial e no último reexame, a Comissão estabeleceu que a HEG recebeu concessões ao abrigo do EPCGS que podiam ser atribuídas ao produto objeto de reexame originário da Índia durante o PIR.

    3.2.4.1.   Base jurídica

    (80)

    O EPCGS está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do FTP 2015-2020 e no capítulo 5 do HOP 2015-2020.

    3.2.4.2.   Elegibilidade

    (81)

    Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes e prestadores de serviços auxiliares.

    3.2.4.3.   Aplicação prática

    (82)

    Sob condição de uma obrigação de exportação, uma empresa pode importar bens de equipamento (novos e usados, até dez anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPCGS. O regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida do direito de importação aplicável a todos os bens de equipamento importados ao abrigo do regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Nos termos do FTP 2015-2020 e da respetiva atualização, os bens de equipamento podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do EPCGS. Qualquer obrigação de exportação que ascenda a seis vezes os direitos economizados deve ser cumprida dentro de um período máximo de seis anos.

    (83)

    O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode tirar proveito dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para o seu fabrico. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada às transações assimiladas a exportações, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

    3.2.4.4.   Conclusão sobre o regime EPCGS

    (84)

    O EPCGS concede subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, porque diminui as receitas fiscais que este de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez.

    (85)

    Acresce que o EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respetivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    (86)

    O EPCGS não pode ser considerado nem um regime de devolução de direitos nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizado, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não estão incluídos no âmbito destes regimes autorizados, como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos no fabrico dos produtos exportados.

    3.2.4.5.   Cálculo do montante da subvenção

    (87)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflete o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. O montante apurado com base nesse cálculo e imputável ao PIR foi ajustado, tendo sido adicionados os juros correspondentes a esse período, de modo a estabelecer o valor temporal total do dinheiro. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito.

    (88)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, os encargos incorridos pela HEG para obter a subvenção foram deduzidos do montante total da subvenção, sempre que solicitado.

    (89)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações do produto objeto de reexame durante o PIR, considerado o denominador adequado, uma vez que a empresa utilizou máquinas adquiridas ao abrigo do EPCGS apenas para a produção do produto objeto de reexame, uma vez que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (90)

    A taxa de subvenção estabelecida para este regime durante o período de inquérito de reexame ascendeu a 0,31 % no que respeita à HEG.

    3.2.5.   Transferência direta de fundos

    (91)

    A Comissão analisou uma transferência direta de fundos ao abrigo do regime DDS. O regime DDS baseia-se na secção 75 da Lei aduaneira de 1962, na secção 37 da Lei relativa a direitos especiais centrais de 1944 e nas secções 93A e 94 da Lei das finanças de 1994 e no Regulamento de 1995 sobre a devolução de direitos aduaneiros, direitos especiais centrais e imposto sobre os serviços. As taxas de devolução são publicadas periodicamente.

    3.2.6.   Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme - «DDS»),

    (92)

    A Comissão estabeleceu que a HEG recorreu ao DDS durante o PIR.

    3.2.6.1.   Base jurídica

    (93)

    A base jurídica aplicável durante o PIR era constituída pelas regras da devolução dos direitos aduaneiros e dos direitos especiais de consumo (Customs and Central Excise Duties Drawback Rules) de 1995 («regras DDS de 1995»), com a última redação que lhes foi dada em 2006 (15) e substituídas pelas regras da devolução dos direitos aduaneiros e dos direitos especiais de consumo (Customs and Central Excise Duties Drawback Rules) de 2017 (16) («regras DDS de 2017»), que entraram em vigor em 1 de outubro de 2017. A regra 3.°, n.o 2, das normas DDS de 1995 determina o método de cálculo do regime de devolução de direitos. A regra 12, n.o 1, alínea a), subalínea ii), das mesmas regras DDS estabelece a declaração a apresentar pelos produtores-exportadores para beneficiarem do regime. Estas regras são idênticas às regras DDS de 2017 e correspondem à regra 3, n.o 2, e à regra 13, n.o 1, alínea a), subalínea ii), respetivamente.

    (94)

    Além disso, a circular n.o 24/2001 (17) contém instruções específicas sobre a forma de aplicar a regra 3, n.o 2, e a declaração a apresentar pelos exportadores nos termos da regra 12, n.o 1, alínea a), subalínea ii).

    (95)

    A regra 4 das regras DDS de 1995 estabelece que o Governo Central pode rever os montantes ou taxas fixados nos termos da regra 3. O GI procedeu a diversas alterações para rever as taxas e as mais recentes foram a notificação n.o 95/2018 – CUSTOMS e a notificação n.o 07/2020 – CUSTOMS. Assim, no que diz respeito ao produto objeto de reexame, a taxa DDS foi de 1,6 % do valor FOB dos produtos exportados. A mesma taxa DDS é aplicada aos sistemas de elétrodos de grafite exportados pela HEG.

    3.2.6.2.   Elegibilidade

    (96)

    Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

    3.2.6.3.   Aplicação prática

    (97)

    Ao abrigo deste regime, qualquer empresa que exporte produtos elegíveis tem direito a receber um montante correspondente a uma percentagem do valor FOB declarado do produto exportado. Em conformidade com as regras da devolução dos direitos aduaneiros e dos direitos especiais de consumo, nomeadamente a regra 3, n.o 2, o GI baseia o montante reembolsável nos valores médios, a nível da indústria, dos direitos aduaneiros aplicáveis pagos pelas matérias-primas importadas e nos rácios de consumo médio da indústria, obtidos junto de fabricantes que, no entender do GI, são fabricantes representativos no que respeita aos produtos de exportação elegíveis. O GI determina, em seguida, o montante a reembolsar como percentagem do valor médio de exportação dos produtos exportados elegíveis.

    (98)

    Para poder beneficiar deste regime, uma empresa tem de exportar. No momento em que os dados relativos à expedição são introduzidos no servidor das alfândegas (ICEGATE), é indicado que a exportação é efetuada ao abrigo do DDS e o montante DDS é fixado de forma irrevogável. Após a transportadora ter apresentado o manifesto geral de exportação (Export General Manifest) e a estância aduaneira ter comparado de forma satisfatória este documento com os dados do documento de expedição, estão preenchidas todas as condições para autorizar o pagamento do montante de devolução quer diretamente na conta bancária do exportador quer por ordem de pagamento.

    (99)

    O exportador deve igualmente apresentar provas da realização das receitas de exportação através de um certificado bancário (Bank Realisation Certificate - «BRC»). Este documento pode ser fornecido após o pagamento do montante de devolução, mas o Governo da Índia recupera o montante pago se o exportador não o apresentar num determinado prazo.

    (100)

    O montante da devolução pode ser utilizado para qualquer fim e, em conformidade com as normas contabilísticas indianas, pode ser registado numa base de acréscimo como receita nas contas comerciais, uma vez cumprida a obrigação de exportação.

    (101)

    A legislação aplicável e as instruções administrativas estabelecem que a administração aduaneira indiana não deve exigir qualquer prova de que o exportador que solicita a devolução do direito incorreu ou irá incorrer numa despesa aduaneira para importar as matérias-primas necessárias ao fabrico do produto exportado. Além disso, durante a visita de verificação, o GI confirmou que as empresas que se abasteceriam no mercado interno de todas as matérias-primas continuariam a beneficiar da taxa total calculada nos termos da regra 3, n.o 2, acima referida, a HEG exercia DDS com a taxa de todas as indústrias, não sendo necessária qualquer prova de pagamento efetivo dos direitos.

    3.2.6.4.   Conclusão sobre o regime DDS

    (102)

    Ao abrigo do DDS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O denominado montante de devolução de direitos é uma contribuição financeira do GI porque assume a forma de uma transferência direta de fundos pelo GI. Não existem restrições quanto à utilização destes fundos. O montante da devolução de direitos confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

    (103)

    A taxa de devolução de direitos aplicável às exportações é determinada pelo GI de forma específica para cada produto. Contudo, embora a subvenção seja referida como devolução de direitos, o regime não tem todas as características de um regime de devolução de direitos ou de um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, nem está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O pagamento em dinheiro ao exportador não está necessariamente relacionado com os pagamentos efetivos dos direitos de importação sobre as matérias-primas e não é um crédito de direitos para compensar direitos de importação sobre importações passadas ou futuras de matérias-primas. Além disso, não existe qualquer sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs efetivamente consumidos no fabrico dos produtos exportados e em que quantidade. O GI também não procedeu a qualquer exame adicional com base nos inputs efetivamente utilizados, apesar de ser esse o procedimento na ausência da aplicação de um sistema de verificação eficaz (anexo II, n.o 5, e anexo III, parte II, n.o 3, do regulamento de base). Não foram apresentados elementos de prova da existência de uma relação entre as taxas de devolução e os direitos pagos sobre as matérias-primas.

    (104)

    Por conseguinte, o pagamento, que assume a forma de uma transferência direta de fundos, efetuado pelo GI na sequência das exportações realizadas pelos exportadores está subordinado aos resultados das exportações, pelo que este regime tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

    (105)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que o DDS é passível de medidas de compensação.

    (106)

    Na sequência da divulgação final, o Governo da Índia alegou que o DDS não é passível de medidas de compensação, uma vez que se destina a aplicar o princípio de que os impostos não devem ser exportados. Os referidos regimes estão em conformidade com o anexo II, secção I, ponto 2, do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação («Acordo SMC»). A devolução dos impostos indiretos ou encargos de importação não excede o montante desses impostos ou encargos efetivamente cobrados sobre os inputs consumidos durante a produção do produto exportado. O DDS é apenas um programa que reembolsa os impostos pagos sobre a importação de inputs utilizados na produção de mercadorias exportadas. O retorno dos valores seria calculado a partir de uma percentagem do valor FOB exportado, variável em função das mercadorias exportadas.

    (107)

    O Governo da Índia alegou igualmente que as suas bases de dados são utilizadas para controlos cruzados adequados. Um comité também visita unidades de fabricantes exportadores para conhecer em primeira mão o processo de fabrico e observa a natureza dos inputs normalmente utilizados e a quantidade de desperdício. O Comité tem igualmente em conta a experiência do setor e, se for caso disso, os amplos fatores técnicos. O reembolso é o montante médio dos direitos pagos sobre matérias de qualquer classe ou descrição específica das mercadorias utilizadas no fabrico de mercadorias para exportação de mercadorias especificadas.

    (108)

    No entanto, a Comissão não considerou que a alegada relação entre as taxas de devolução e os direitos pagos sobre as matérias-primas fosse suficiente para que o regime estivesse em conformidade com as regras estabelecidas no anexo I, alínea I), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos aos inputs de substituição) do regulamento de base. Em especial, o montante do crédito não foi calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Acresce o facto de não existir nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs (incluindo as respetivas quantidades e origem) consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na aceção do anexo I, alínea I), e dos anexos II e III do regulamento de base. Além disso, o GI não efetuou análises suplementares com base nos inputs efetivos e nas operações de facto realizadas, a fim de determinar se ocorreu um pagamento em excesso.

    (109)

    Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

    3.2.6.5.   Cálculo do montante da subvenção

    (110)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão estabeleceu que a vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a pagar o montante de devolução, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea l), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante de devolução a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção.

    (111)

    Tendo em conta o que precede, e não dispondo de elementos de prova fiáveis que demonstrassem o contrário, a Comissão considerou adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DDS corresponde à soma dos montantes de devolução obtidos nas operações de exportação realizadas ao abrigo deste regime durante o PIR. A Comissão teve em conta os montantes de devolução de direitos obtidos em todas as transações de exportação da HEG, uma vez que a empresa exporta apenas o produto objeto de reexame.

    (112)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão repartiu estes montantes da subvenção pelo volume de negócios total das exportações da empresa durante o PIR, considerado o denominador adequado, visto que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (113)

    A taxa de subvenção estabelecida para este regime durante o período de inquérito de reexame ascendeu a 1,27 % no que respeita à HEG.

    (114)

    Na sequência da divulgação final, o GI alegou que, se houver devolução excessiva, só esta pode ser objeto de medidas de compensação. O GI remeteu para o relatório do painel no processo WT/DS486/R, União Europeia – Medidas de Compensação sobre determinados poli(tereftalatos de etileno) provenientes do Paquistão. O Governo da Índia citou uma secção do referido relatório do painel que contém a seguinte afirmação: «Em consonância com esta observação, o anexo III, parte II, fornece orientações às autoridades responsáveis pelos inquéritos que são concebidas para permitir que as autoridades responsáveis pelo inquérito identifiquem as remissões excessivas.»

    (115)

    O relatório do painel não contém conclusões que contradigam a conclusão da Comissão sobre a forma de definir a vantagem excessiva neste caso. Tal como descrito no considerando 111, uma vez que não existiam elementos de prova de um processo de verificação efetivo que demonstrasse o contrário, mas apenas descrições gerais da forma como o Comité funciona e estabelece o rácio DDS, a Comissão considerou adequado avaliar a vantagem ao abrigo do DDS como sendo a soma dos montantes de devolução obtidos nas operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o PIR.

    (116)

    Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

    3.3.   Outros regimes analisados para determinar a continuação das subvenções

    3.3.1.   Regimes de isenção e dispensa de direitos

    (117)

    À semelhança do MEIS, o regime RODTEP tem como base jurídica a Lei (n.o 22 de 1992) relativa ao comércio externo (desenvolvimento e regulamentação), que entrou em vigor em 7 de agosto de 1992 («Lei relativa ao comércio externo»). O RODTEP foi concebido como sucessor do regime MEIS, mas, devido às diferenças entre estes regimes quanto à forma como as vantagens são concedidas, existe uma sobreposição no período em que os dois regimes foram aplicados.

    3.3.2.   Regime de dispensa de pagamento de direitos e encargos sobre produtos exportados (Remission of Duties and Taxes on Exported Products Scheme - «RODTEP»)

    (118)

    A Comissão estabeleceu que a HEG recorreu ao RODTEP durante o PIR.

    3.3.2.1.   Base jurídica

    (119)

    O RODTEP está descrito pormenorizadamente no capítulo 4 do FTP 2015-2020 e respetiva atualização e no capítulo 4 do HOP 2015-2020 atualizado. Também se encontra na notificação que introduz o RODTEP no FTP 2015-2020 (18).

    3.3.2.2.   Elegibilidade

    (120)

    Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

    3.3.2.3.   Aplicação prática

    (121)

    As empresas elegíveis podem beneficiar do RODTEP exportando produtos que não estão excluídos de acordo com a lista da secção 4.55 do FTP 2015-2020 como fornecimentos/itens/categorias inelegíveis ao abrigo do regime. De acordo com esta lista, o sistema de elétrodos de grafite não foi excluído.

    (122)

    Ao abrigo do regime, é concedido um desconto numa percentagem notificada do valor FOB, com um limite máximo por unidade do produto exportado. O regime é aplicado mediante a emissão de um montante de desconto sob a forma de um crédito de direitos transferíveis/guião eletrónico (e-script), que é mantido num registo eletrónico pelo Conselho Central dos Impostos Indiretos das Alfândegas (CBIC).

    (123)

    Os guiões eletrónicos podem ser utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros sobre as importações de inputs ou bens, incluindo bens de equipamento, ao abrigo da Primeira lista da Lei da Pauta Aduaneira de 1975, ou seja, do direito aduaneiro de base.

    3.3.2.4.   Conclusão sobre o RODTEP

    (124)

    Ao abrigo do RODTEP, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Os créditos de direitos concedidos ao abrigo do RODTEP consistem numa contribuição financeira do GI, já que podem ser utilizados para compensar direitos de importação pagos sobre bens de equipamento, reduzindo, deste modo, as receitas públicas que de outra forma resultariam desses direitos. Além disso, os créditos de direitos ao abrigo do RODTEP conferem uma vantagem ao exportador que não está sujeito ao pagamento desses direitos de importação.

    (125)

    O RODTEP está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    (126)

    Este regime não pode ser considerado nem um regime de devolução de direitos nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras rigorosas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Um exportador não é obrigado a consumir efetivamente no processo de produção quaisquer mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na aceção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Acresce o facto de o GI não ter efetuado análises suplementares com base nos inputs efetivos e nas operações de facto realizadas, a fim de determinar se ocorreu pagamento em excesso.

    (127)

    Na sequência da divulgação final, o GI alegou que um reexame da caducidade se limita à extensão do direito já em vigor. Por conseguinte, os novos regimes de subvenção, como o RODTEP, devem permanecer fora do âmbito do presente reexame.

    (128)

    O facto de um reexame da caducidade se limitar à extensão de um direito já em vigor não limita a Comissão a investigar apenas os regimes de subvenção que existiam no período de inquérito do inquérito inicial. Para determinar se as subvenções acima do nível de minimis se mantiveram durante o PIR, a Comissão teve em conta o RODTEP, uma vez que foi incluído no pedido de reexame e constituía um regime de acompanhamento do MEIS.

    (129)

    O GI alegou ainda que a RODTEP não é passível de medidas de compensação, uma vez que se destina a aplicar o princípio de que os impostos não devem ser exportados. Os referidos regimes estão em conformidade com o anexo II, secção I, ponto 2, do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação («Acordo SMC»). A devolução dos impostos indiretos ou encargos de importação não excede o montante desses impostos ou encargos efetivamente cobrados sobre os inputs consumidos durante a produção do produto exportado. O DDS é apenas um programa que reembolsa os impostos pagos sobre a importação de inputs utilizados na produção de mercadorias exportadas. Os valores reembolsados seriam calculados a partir de uma percentagem do valor FOB exportado, variável em função das mercadorias exportadas.

    (130)

    As bases de dados do GI são utilizadas para controlos cruzados adequados. Um comité também visita unidades de fabricantes exportadores para conhecer em primeira mão o processo de fabrico e observar a natureza dos inputs normalmente utilizados e a quantidade de desperdício. O Comité tem igualmente em conta a experiência do setor e, se for caso disso, fatores técnicos gerais. A restituição corresponde ao montante médio dos direitos pagos sobre matérias de qualquer classe ou descrição específica das mercadorias utilizadas no fabrico de mercadorias para exportação de mercadorias especificadas.

    (131)

    Contrariamente ao que o Governo da Índia alegou, o RODTEP não é apenas um programa que reembolsou os impostos pagos sobre a importação de inputs utilizados na produção de mercadorias exportadas. Tal como descrito no considerando 126, um exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção quaisquer mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na aceção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por conseguinte, os pormenores que o GI descreveu sobre a forma como a taxa para o regime RODTEP é determinada pelo Comité e os controlos cruzados com os seus bancos de dados não são pertinentes, uma vez que tal não impede a vantagem excessiva.

    (132)

    Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

    3.3.2.5.   Cálculo do montante da subvenção

    (133)

    Em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em termos da vantagem concedida ao beneficiário que se verificou ter existido durante o PIR. A este respeito, a Comissão estabeleceu que a vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que a empresa recebe a vantagem ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI emitiu um crédito de direitos que foi contabilizado pela HEG enquanto conta a receber e que pode ser por esta compensada em qualquer momento. Esta ação representa uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, e dado que não havia elementos de prova fiáveis que demonstrassem o contrário, a Comissão considerou adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do RODTEP corresponde à soma dos montantes obtidos nas operações de exportação realizadas ao abrigo deste regime durante o PIR pelo produtor-exportador colaborante HEG. A Comissão teve em conta os montantes do RODTEP obtidos em todas as transações de exportação da HEG, uma vez que a empresa exporta apenas o produto objeto de reexame.

    (134)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, os encargos suportados pelo produtor-exportador colaborante HEG para obter a subvenção foram deduzidos do montante total da subvenção, sempre que solicitado.

    (135)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, a Comissão repartiu este montante de subvenção pelo volume de negócios das exportações da HEG durante o PIR, considerado o denominador adequado, visto que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (136)

    A taxa de subvenção estabelecida para este regime durante o período de inquérito de reexame ascendeu a 0,59 % no que respeita à HEG.

    (137)

    Na sequência da divulgação final, o GI alegou que, se houver devolução excessiva, só esta pode ser objeto de medidas de compensação. O GI remeteu para o relatório do painel no processo WT/DS486/R, União Europeia – Medidas de Compensação sobre determinados poli(tereftalatos de etileno) provenientes do Paquistão. O GI citou uma secção do referido relatório do painel que contém a seguinte afirmação: «Em consonância com esta observação, o anexo III, parte II, fornece orientações às autoridades responsáveis pelos inquéritos que são concebidas para permitir que as autoridades responsáveis pelo inquérito identifiquem as remissões excessivas.»

    (138)

    O relatório do painel não contém conclusões que impeçam a Comissão de tirar as suas próprias conclusões sobre a forma de definir a vantagem excessiva. Tal como descrito no considerando 133, uma vez que não existiam elementos de prova de um processo de verificação efetivo que demonstrasse o contrário, mas apenas descrições gerais da forma como o Comité funciona e estabelece o rácio RODTEP, a Comissão considerou adequado avaliar a vantagem ao abrigo do RODTEP como sendo a soma dos montantes de devolução obtidos nas operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o PIR.

    (139)

    Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

    3.3.3.   Financiamento preferencial: Regime de compensação de juros (Interest Equalization scheme - «IES»)

    (140)

    A Comissão estabeleceu que a HEG beneficiou de vantagens ao abrigo do IES que poderiam ser atribuídas ao produto objeto de reexame durante o PIR.

    3.3.3.1.   Base jurídica

    (141)

    O Banco Central da Índia («RBI») anunciou um novo regime de compensação de juros sobre crédito à exportação em rupias, pré- e pós-expedição (Interest Equalisation Scheme on Pre and Post Shipment Rupee Export Credit) na Circular de Base DBR.Dir.BC.n.o 62/04.02.001/2015-16, de 4 de dezembro de 2015. Inicialmente, o IES deveria expirar em setembro de 2021. No entanto, em março de 2022, o RBI notificou os bancos da prorrogação retroativa do regime até 2024, mas à taxa mais baixa de 2 %.

    3.3.3.2.   Elegibilidade

    (142)

    Pode-se recorrer ao IES para exportações de um vasto leque de produtos, entre os quais os sistemas de elétrodos de grafite, independentemente da dimensão do produtor-exportador, e para qualquer exportação, no caso das pequenas e médias empresas.

    3.3.3.3.   Aplicação prática

    (143)

    O IES é um regime gerido pela DGFT. Inicialmente, previa uma compensação de juros de 3 a 5 % para os empréstimos utilizados em relação às exportações ao abrigo de 416 posições pautais, de acordo com o anexo A, e às exportações efetuadas pelas micro, pequenas e médias empresas (MPME) em todos os códigos ITC (SH).

    (144)

    A Circular de Base de 4 de dezembro de 2015 estipulava que, a partir do mês de dezembro de 2015, os bancos devem reduzir a taxa de juro cobrada aos exportadores elegíveis, de acordo com as orientações relativas às taxas de juro dos adiantamentos, pela taxa de compensação de juros fornecida pelo Governo da Índia. Os bancos locais receberam uma compensação do Banco Central da Índia para que os juros mais baixos fossem concedidos às empresas elegíveis. A vantagem de compensação dos juros está disponível a partir da data de desembolso até à data do reembolso ou até à data a partir da qual o crédito à exportação em dívida se torna vencido. No entanto, a compensação dos juros só está disponível para os exportadores elegíveis durante o período de vigência do regime.

    (145)

    Quando, em março de 2022, o RBI notificou os bancos da prorrogação retroativa do regime até 2024 à taxa mais baixa de 2 %, também permitiu aos bancos privados reembolsar retroativamente aos produtores-exportadores elegíveis o respetivo montante de compensação para o período compreendido entre outubro de 2021 e março de 2022.

    3.3.3.4.   Conclusão sobre o IES

    (146)

    Ao abrigo do IES, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Os bancos privados são, por lei, diretamente responsáveis pela compensação de juros às empresas elegíveis.

    (147)

    Acresce que o IES está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de não ser possível obter essa compensação dos juros de empréstimo sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    3.3.3.5.   Cálculo do montante da subvenção

    (148)

    Segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida ao beneficiário é a diferença entre o montante dos juros que a empresa paga sobre o empréstimo preferencial e o montante que a empresa pagaria por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado financeiro indiano (ou seja, a compensação de juros prevista na lei). Por conseguinte, considerou-se que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação era igual ao montante dos juros relativos ao PIR compensado pelo RIB e, por conseguinte, poupado pela HEG. Tal inclui igualmente os montantes que foram reembolsados retroativamente pelos bancos em relação ao PIR, devido à prorrogação retroativa do regime em março de 2022.

    (149)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão repartiu este montante de subvenção pelo volume de negócios das exportações da HEG durante o PIR, considerado o denominador adequado, visto que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (150)

    A taxa de subvenção estabelecida para este regime durante o período de inquérito de reexame ascendeu a 0,71 % no que respeita à HEG.

    3.4.   Outros regimes adicionais

    3.4.1.   Regimes nacionais

    (151)

    O regime de autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Import Authorisation Scheme - «DFIA») é um regime de isenção de direitos aplicável às importações incorporadas nas exportações, regulado pelo capítulo 4 do FTP 2015-2020. O regime continuou ao abrigo do FTP 2015-2020 atualizado. No que diz respeito às exportações que beneficiam do AAS, uma empresa não pode solicitar simultaneamente vantagens ao abrigo do DFIA. Concluiu-se que não foi conferida qualquer vantagem à HEG durante o PIR.

    (152)

    Nos termos do artigo 8.1.3 da Circular de Base, é concedido um acesso fácil ao crédito à exportação aos exportadores solventes com um bom historial nas melhores condições através do Gold Card Scheme. A Comissão não encontrou vantagens específicas para a HEG durante o PIR que pudessem ser associadas ao Gold Card Scheme.

    (153)

    O Status Holder Scheme concede benefícios a dirigentes empresariais que se tenham destacado no comércio internacional e que tenham contribuído com êxito para o comércio externo do país. Todos os exportadores com um número de código de importação-exportação são elegíveis para o regime, desde que atinjam um limiar definido de níveis de desempenho das exportações nos três exercícios financeiros em curso e nos três exercícios anteriores. A Comissão não encontrou vantagens específicas para a HEG durante o PIR que pudessem estar ligadas ao Status Holder Scheme.

    (154)

    Durante o PIR, a HEG beneficiou do financiamento das exportações pré-expedição e pós-expedição. No entanto, para além da bonificação de juros ao abrigo do regime de compensação de juros já discutida na secção 3.3, a Comissão não encontrou vantagens específicas para a HEG relacionadas com o financiamento das exportações pré-expedição e pós-expedição.

    (155)

    A Iniciativa de Acesso aos Mercados («MAI») é um regime geral de promoção das exportações que, no entanto, visa apenas as agências de execução, a fim de promover as exportações e facilitar o acesso aos mercados. Não implica qualquer interação direta com os produtores-exportadores, mas sim com o Conselho de Promoção das Exportações sob a supervisão do Ministério do Comércio. Os produtores-exportadores podem beneficiar indiretamente do reembolso dos custos relativos a atividades relacionadas com a promoção das exportações. Concluiu-se que não foi conferida qualquer vantagem à HEG durante o PIR.

    3.4.2.   Regimes regionais

    (156)

    Nenhum dos exportadores com produção nos estados de Carnataca e Maarastra colaborou no inquérito, Por conseguinte, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos dados disponíveis.

    (157)

    Na sequência da divulgação final, o GI comentou que a Comissão aplicou medidas de compensação aos programas de Karnataka e de Maharashtra e alegou não existirem produtores do produto objeto de reexame em Maharashtra.

    (158)

    Contrariamente ao entendimento do GI, para efeitos do presente inquérito, a Comissão não chegou a quaisquer conclusões sobre os regimes regionais em Karnataka e Maharashtra.

    (159)

    Durante o último reexame da caducidade, a HEG beneficiou de uma isenção da taxa sobre a eletricidade concedida pelo Estado de Madhya Pradesh às empresas industriais que invistam na produção de eletricidade destinada ao consumo cativo. A elegibilidade da HEG para beneficiar deste regime caducou em 2016.

    (160)

    No que diz respeito à eletricidade adquirida, a denúncia mencionava um desconto de 2 rupias como uma possível vantagem ao abrigo de regimes regionais. As faturas de eletricidade revistas na empresa revelaram diferenças em relação à tarifa normal de eletricidade industrial, incluindo um desconto mencionado nas faturas. Consequentemente, a Comissão recolheu documentos da empresa e do GI relacionados com as tarifas de energia aplicáveis à HEG em Madhya Pradesh.

    (161)

    Os documentos e outras informações disponíveis mostraram que a Comissão Reguladora da Eletricidade de Madhya Pradesh foi constituída pelo Governo de Madhya Pradesh através de notificação publicada no Jornal Oficial de 20 de agosto de 1998. A Lei da Eletricidade de 2003 (n.o 36 de 2003) aprovada pelo parlamento regional entrou em vigor em 10 de junho de 2003 e considera-se que a Comissão foi constituída e está funcional ao abrigo das disposições da Lei da Eletricidade de 2003. A secção 86 da Lei da Eletricidade de 2003 estabeleceu as funções dessa Comissão do Estado, nomeadamente:

    «a)

    Determinar a tarifa de produção, fornecimento, transporte e localização de eletricidade, por grosso, a granel ou a retalho, consoante o caso, no interior do Estado:

    Desde que, nos termos da secção 42, tenha sido permitido o livre acesso a uma categoria de consumidores, a Comissão do Estado determinará apenas as taxas de localização e, se for caso disso, as sobretaxas aplicáveis à referida categoria de consumidores;

    b)

    Regulamentar o processo de aquisição de eletricidade dos titulares de licenças de distribuição, incluindo o preço a que a eletricidade deve ser adquirida junto das empresas produtoras ou licenciadas ou de outras fontes através de acordos de compra de eletricidade para distribuição e fornecimento no interior do Estado;»

    (162)

    Nas suas ordens tarifárias de abastecimento a retalho, a Comissão Reguladora da Eletricidade de Madhya Pradesh instituiu um desconto para os consumidores industriais com centrais elétricas cativas. O desconto foi inicialmente criado por um período de cinco anos a contar do exercício financeiro de 2016/2017, mas foi prorrogado para ser aplicável até ao exercício financeiro de 2022/2023. Durante o PIR, a ordem tarifária de abastecimento a retalho FY 2020-21 indicava que seria aplicável um desconto de 2 rupias por unidade ao preço normal das unidades de eletricidade incrementais adquiridas pelo consumidor à rede, sob reserva de uma redução do seu consumo de energia gerada de forma cativa.

    (163)

    Além disso, as ordens tarifárias de abastecimento a retalho indicam ainda uma tarifa especial para uma categoria específica de utilizadores industriais, denominada «indústrias com utilização intensiva de energia», que é inferior à taxa normal para os utilizadores industriais («taxa reduzida de eletricidade»).

    (164)

    O desconto da central elétrica cativa está disponível para as empresas situadas no Estado de Madhya Pradesh, que cumpriram total ou parcialmente a sua procura de energia num exercício financeiro entre 2016 e 2020 através de centrais elétricas cativas e estão agora a vender a sua própria energia à rede e, subsequentemente, a readquirir a sua procura de energia através da rede.

    (165)

    As taxas reduzidas de eletricidade para as indústrias com utilização intensiva de energia só estão disponíveis para as empresas estabelecidas no Estado de Madhya Pradesh que operam como mini centrais de aço (Mini Steel Plants - «MSP»), MSP com laminadores/unidades de produção de esponja de ferro nas mesmas instalações, indústria eletroquímica/eletrotérmica ou indústria de ligas de ferro.

    (166)

    Os descontos e as taxas reduzidas de eletricidade são fixados pela Comissão Reguladora da Eletricidade de Madhya Pradesh nas suas ordens tarifárias de abastecimento a retalho. O operador de rede integralmente detido pelo Estado, Madhya Pradesh Madhya Kshetra Vidyut Vitaran Co. Ltd (um dos quatro fornecedores públicos de eletricidade no Estado), aplica estas ordens nas respetivas faturas de energia. Para além das centrais elétricas cativas, não existem operadores privados que operem no mercado da eletricidade em Madhya Pradesh.

    (167)

    Devido às conclusões sobre os regimes descritos nas secções 3.2 e 3.3, que já confirmam a continuação das subvenções a um nível muito superior ao limiar de minimis, a Comissão concluiu que, no contexto do presente reexame da caducidade, não era necessário analisar mais aprofundadamente os dois regimes (desconto de eletricidade e taxa reduzida de eletricidade para determinados setores industriais) para determinar a continuação das subvenções, que já tinha sido estabelecida.

    (168)

    No entanto, com base nos documentos recolhidos e tendo em conta o facto de a aplicação tanto do desconto de eletricidade como da taxa reduzida de eletricidade conduzir a uma redução de 50 % do preço em comparação com a taxa de eletricidade normal para os grandes utilizadores industriais no Estado de Madhya Pradesh, não se pode excluir que o produtor-exportador colaborante tenha beneficiado de uma vantagem significativa ao abrigo destes regimes.

    (169)

    Na sequência da divulgação final, o GI observou que um inquérito sobre este regime não estava abrangido nem no aviso de início nem nas consultas com o GI, tal como exigido no âmbito do ASMC.

    (170)

    Em conformidade com os considerandos 159 e 160, a Comissão considerou que o regime estava abrangido pelo pedido de reexame e, possivelmente, constituía uma continuação do anterior regime de eletricidade. No entanto, a Comissão confirmou igualmente a sua posição descrita no considerando 168, segundo a qual, para efeitos do presente reexame da caducidade, não é necessário analisar exaustivamente os dois regimes. Por conseguinte, não foi efetuada qualquer determinação da existência de subvenções relativamente a estes regimes.

    3.5.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

    (171)

    Os montantes das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expressos ad valorem, para o produtor-exportador colaborante foram os seguintes:

    Regimes

    DDS

    AAS

    MEIS

    RODTEP

    EPCGS

    IES

    Total

    HEG

    1,27  %

    1,66  %

    0,87  %

    0,59  %

    0,31  %

    0,71  %

    5,41  %

    (172)

    O montante total das subvenções excede o limiar de minimis referido no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

    3.6.   Conclusões sobre a probabilidade de continuação das práticas de subvenção

    (173)

    Estabeleceu-se que, durante o PIR, o produtor-exportador colaborante continuou a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Estabeleceu-se que as práticas de subvenção também se mantiveram a nível nacional, uma vez que a maioria dos regimes está disponível a nível nacional para os exportadores de sistemas de elétrodos de grafite.

    (174)

    Os regimes de subvenção passíveis de medidas de compensação conferem vantagens recorrentes e nada indica que venham a ser progressivamente eliminados num futuro próximo ou que a HEG deixará de auferir das vantagens ao abrigo dos mesmos. Pelo contrário, os regimes nacionais de natureza fiscal foram renovados durante o PIR no âmbito da política de comércio externo para o período de 2015 a 2020, que continuará em vigor até março de 2023. Além disso, recorda-se que a aplicação da política de comércio externo para o período de 2015 a 2020 foi prolongada várias vezes, o que indica que é provável que a política de comércio externo de seguimento prossiga as subvenções. Além disso, cada exportador pode beneficiar de diversos regimes de subvenção. A única exceção diz respeito ao MEIS, que terminou em janeiro de 2021. No entanto, este regime foi substituído por um regime semelhante, o RODTEP, relativamente ao qual a empresa obteve vantagens, tal como salientado na secção 3.2.5.

    (175)

    Do mesmo modo, a Comissão concluiu que o financiamento preferencial ao abrigo do regime IES foi prorrogado pelo menos até 2024.

    (176)

    O inquérito revelou também que, no PIR, as importações indianas continuaram a entrar no mercado da União e mantiveram as suas quantidades e partes de mercado, à semelhança do que se verificou nos dois últimos inquéritos de reexame. Além disso, a análise do volume de produção e da capacidade não utilizada na Índia, dos volumes e dos preços de exportação da Índia para os mercados de outros países terceiros, das medidas em vigor noutros países terceiros e da atratividade do mercado da União exposta nos considerandos 250 a 270 mostra ainda que é provável que as exportações subvencionadas venham a reforçar a sua presença, já de si significativa, no mercado da União, se as medidas em vigor vierem a caducar.

    (177)

    Tendo em conta o que precede, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão concluiu que existe uma probabilidade de continuação das práticas de subvenção caso as medidas em vigor venham a caducar.

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

    (178)

    O produto similar foi fabricado por sete produtores da União durante o período de inquérito de reexame. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (179)

    A produção total da União no período de inquérito de reexame foi estabelecida em 219 330 toneladas. A Comissão determinou o valor com base nas respostas (verificadas) ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra e nos dados fornecidos pelos produtores não incluídos na amostra e pelos requerentes (19). Como indicado no considerando 15, os três produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 61 % do total da produção da União do produto similar.

    4.2.   Consumo da União

    (180)

    A Comissão determinou o consumo da União com base nos volumes de vendas da produção própria da indústria da União destinada ao mercado da União e nos dados relativos aos volumes de importação obtidos a partir das estatísticas do Eurostat.

    (181)

    Tendo em conta estes elementos, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 1

    Consumo da União (toneladas)  (20)

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito de reexame

    Consumo total na União

    152 612

    120 169

    99 873

    137 279

    Índice

    100

    79

    65

    90

    Fonte:

    Eurostat, informações prestadas pelos produtores da União incluídos e não incluídos na amostra e informações facultadas pelos requerentes.

    (182)

    O consumo da União de sistemas de elétrodos de grafite diminuiu 10 % no período considerado. Em 2018, constatou-se um elevado consumo impulsionado pela grande procura da indústria siderúrgica da UE, que, na altura, estava a recuperar da crise que afetara o setor do aço. Além disso, num contexto de aumento súbito dos preços dos sistemas de elétrodos de grafite, os fabricantes de aço estavam a acumular existências desse produto na expectativa de um novo aumento.

    (183)

    Em 2019, segundo os dados da Eurofer, a produção de aço a partir de fornos de arco elétrico diminuiu 6,6 % em relação a 2018. Consequentemente, houve uma redução da procura de sistemas de elétrodos de grafite. Como o preço dos sistemas de elétrodos de grafite desceu significativamente, considerou-se que já não era necessário constituir existências para a indústria a jusante, porque a perspetiva de um novo aumento dos preços deixara de preocupar os utilizadores. Por conseguinte, os produtores de aço começaram a reduzir as suas existências de sistemas de elétrodos de grafite. A procura voltaria ainda a diminuir - se bem que temporariamente - em 2020, na sequência do surto de COVID-19.

    4.3.   Importações provenientes da Índia

    4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da Índia

    (184)

    Tal como explicado no considerando 180, a Comissão determinou o volume das importações provenientes da Índia recorrendo aos dados do Eurostat. A parte de mercado foi determinada com base no consumo da União, tal como estabelecido no considerando 181.

    (185)

    As importações provenientes da Índia evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 2

    Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito de reexame

    Volume das importações provenientes da Índia (toneladas)

    5 802

    3 369

    2 154

    6 540

    Índice

    100

    58

    37

    113

    Parte de mercado (%)

    4

    3

    2

    5

    Índice

    100

    74

    57

    125

    Fonte:

    Eurostat e base de dados base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

    (186)

    As importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa diminuíram em 2019 e 2020, na sequência da descida do consumo da UE, e recuperaram no período de inquérito de reexame. Globalmente, no período considerado, o volume das importações aumentou de 5 802 toneladas em 2018 para 6 540 toneladas no período de inquérito de reexame, ou seja, 13 %. As importações de sistemas de elétrodos de grafite provenientes da Índia representaram cerca de 16 % do total das importações de sistemas de elétrodos de grafite na União no período de inquérito de reexame, o que corresponde a uma parte de mercado de 5 %.

    (187)

    Em termos globais, as importações provenientes da Índia e a respetiva parte de mercado no período considerado. Apesar da descida do consumo da União, o volume das importações objeto de dumping e de subvencionamento provenientes da Índia continuou a aumentar no período considerado (13 %), ao passo que as vendas da indústria da União diminuíram.

    4.3.2.   Preços das importações provenientes da Índia e subcotação dos preços

    (188)

    O preço médio das importações provenientes da Índia evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 3

    Preços de importação (EUR/tonelada)

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito de reexame

    Preços das importações provenientes da Índia

    13 756

    10 211

    4 120

    2 747

    Índice

    100

    74

    30

    20

    Fonte:

    Eurostat.

    (189)

    O preço médio das importações (21) de sistemas de elétrodos de grafite provenientes da Índia diminuiu 80 % no período considerado, passando de 13 756 EUR/tonelada em 2018 para 2 747 EUR/tonelada no período de inquérito de reexame.

    (190)

    Devido à elevada procura mundial de sistemas de elétrodos de grafite, os preços indianos ultrapassaram os preços da indústria da União na primeira metade do período considerado, mas diminuíram 60 % entre 2018 e 2020 e mantiveram-se constantemente inferiores aos preços da União em 2020 e no período de inquérito de reexame.

    (191)

    A Comissão determinou a subcotação dos preços no período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

    a)

    o preço médio ponderado das vendas do produtor da União, cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica; e

    b)

    os preços médios ponderados correspondentes das importações do produto objeto de reexame provenientes da Índia comunicados pelo produtor-exportador indiano colaborante, estabelecidos numa base CIF, excluindo os direitos anti-dumping e de compensação, devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação. Na ausência de quaisquer outras informações, estes custos foram estimados em 1 % do valor CIF.

    (192)

    Obteve-se como resultado uma margem média de subcotação dos preços de 41,1 %.

    (193)

    Após a divulgação das conclusões, o Governo da Índia (GI) alegou que a margem de subcotação calculada pela Comissão não é representativa, uma vez que não se baseia nos preços de mercado reais na União. Na opinião do GI, o facto de as vendas provenientes da GrafTech Iberica terem sido efetuadas ao abrigo de contratos a longo prazo resultou num preço de venda artificialmente elevado, que não é indicativo do preço de mercado dos sistemas de elétrodos de grafite na União.

    (194)

    A Comissão discorda desta avaliação. Os contratos a longo prazo não são uma prática comercial pouco comum e uma decisão comercial em que um cliente aceita vincular-se a um determinado nível de preços em troca de segurança do aprovisionamento. Considerando que os contratos a longo prazo estavam a ser utilizados em transações no mercado relevante, a sua presença na amostra não torna a amostra não representativa. Além disso, apenas uma parte das vendas efetuadas pela GrafTech foi abrangida por contratos a longo prazo, ao passo que as vendas dos outros dois produtores da União incluídos na amostra no período de inquérito do reexame não estavam abrangidas por contratos a longo prazo semelhantes. Por conseguinte, na opinião da Comissão, embora representativa de uma parte do mercado, globalmente, os contratos a longo prazo utilizados pela GrafTech Iberica não afetaram significativamente o cálculo da subcotação dos preços. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    4.3.3.   Importações provenientes de países terceiros com exceção da Índia

    (195)

    As importações do produto objeto de reexame de outros países terceiros provieram principalmente da China, do México e da Rússia.

    (196)

    O volume das importações provenientes de outros países terceiros, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços, evoluíram do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 4

    Importações provenientes de países terceiros com exceção da Índia

    País

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito de reexame

    RPC

    Volume (toneladas)

    22 054

    19 284

    20 074

    26 065

    Índice

    100

    87

    91

    118

    Parte de mercado (%)

    14

    16

    20

    19

    Índice

    100

    111

    139

    131

    Preço médio

    10 875

    5 253

    2 337

    2 614

    Índice

    100

    48

    21

    24

    Rússia

    Volume (toneladas)

    1 076

    3 229

    780

    3 371

    Índice

    100

    300

    72

    313

    Parte de mercado (%)

    1

    3

    1

    2

    Índice

    100

    381

    111

    348

    Preço médio

    9 623

    5 771

    4 898

    2 851

    Índice

    100

    60

    51

    30

    México

    Volume (toneladas)

    1 374

    12

    896

    1 437

    Índice

    100

    1

    65

    105

    Parte de mercado (%)

    1

    0

    1

    1

    Índice

    100

    1

    100

    116

    Preço médio

    2 530

    3 264

    3 976

    3 435

    Índice

    100

    129

    157

    136

    Resto do mundo

    Volume (toneladas)

    4 482

    2 471

    2 616

    3 621

    Índice

    100

    55

    58

    81

    Parte de mercado (%)

    3

    2

    3

    3

    Índice

    100

    70

    89

    90

    Preço médio

    8 253

    10 648

    5 737

    3 979

    Índice

    100

    129

    70

    48

    Total dos países terceiros, exceto a Índia

    Volume (toneladas)

    28 987

    24 996

    24 366

    34 494

    Índice

    100

    86

    84

    119

    Parte de mercado (%)

    19

    21

    24

    25

    Índice

    100

    110

    128

    132

    Preço médio

    10 027

    5 852

    2 844

    2 814

    Índice

    100

    58

    28

    28

    Fonte:

    Eurostat.

    (197)

    O impacto das importações provenientes de outros países terceiros foi analisado, uma vez que representaram cerca de 84 % do total das importações de sistemas de elétrodos de grafite na União durante o PIR. Apesar da diminuição do consumo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros aumentou 19 %, passando de quase 29 000 toneladas em 2018 para cerca de 35 000 toneladas no PIR.

    (198)

    As importações provenientes de países terceiros acompanharam parcialmente a diminuição do consumo em 2019 e 2020, mas recuperaram rapidamente e atingiram o nível mais elevado no PIR, com um aumento de 19 % em comparação com 2018. O preço médio das importações provenientes de outros países terceiros seguiu a tendência mundial, diminuindo 72 % entre 2018 e o PIR.

    (199)

    No PIR, a grande maioria destas importações (76 %) proveio da China. Os volumes das importações provenientes de outros países terceiros, com exceção da China e da Índia, aumentaram 22 % no período considerado. O volume das importações de sistemas de elétrodos de grafite provenientes da Índia aumentou de 5 800 toneladas em 2018 para 6 500 toneladas durante o PIR, enquanto as da China aumentaram de 22 054 toneladas em 2018 para 26 065 toneladas durante o PIR, com um aumento da parte de mercado de 25 % e 31 %, respetivamente.

    (200)

    Durante o mesmo período, os preços das importações provenientes da China foram inferiores aos preços dos exportadores indianos e aos preços dos produtores da União (exceto em 2018).

    (201)

    Além disso, a partir de 7 de abril de 2022 (22), a Comissão sujeitou as importações de sistemas de elétrodos de grafite provenientes da China a um direito anti-dumping (entre 23 % e 74,9 %) (23).

    4.4.   Situação económica da indústria da União

    4.4.1.   Observações de caráter geral

    (202)

    A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado.

    (203)

    Como se refere no considerando 15, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União.

    (204)

    Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário anti-dumping dos produtores incluídos na amostra, bem como nos dados macroeconómicos facultados pelos produtores não incluídos na amostra e pelos requerentes, cruzados com os dados indicados no pedido de reexame. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

    (205)

    Os indicadores macroeconómicos são: a produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade, o volume de vendas, a parte de mercado, o crescimento, o emprego, a produtividade, o nível da margem de dumping e a recuperação de anteriores práticas de dumping.

    (206)

    Os indicadores microeconómicos são: os preços unitários médios, o custo unitário, o custo da mão de obra, as existências, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital.

    4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

    4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (207)

    No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 5

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito de reexame

    Volume de produção (toneladas)

    251 009

    219 744

    164 413

    219 330

    Índice

    100

    88

    66

    87

    Capacidade de produção (toneladas)

    283 500

    294 900

    294 900

    285 235

    Índice

    100

    104

    104

    101

    Utilização da capacidade (%)

    89

    75

    56

    77

    Índice

    100

    84

    63

    87

    Fonte:

    informações prestadas pelos produtores da União incluídos e não incluídos na amostra e informações facultadas pelos requerentes.

    (208)

    Na sequência da diminuição do consumo, o volume de produção da indústria da União diminuiu 34 % entre 2018 e 2020, tendo recuperado parcialmente no PIR, permanecendo abaixo do nível de 2018. Globalmente, o volume de produção diminuiu 13 % no período considerado.

    (209)

    A diminuição do volume de produção deve-se à diminuição do consumo, associada à perda de quantidade de vendas sofrida pela indústria da União, tal como explicado no considerando 211.

    4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (210)

    No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 6

    Volume de vendas e parte de mercado

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito de reexame

    Volume de vendas total no mercado da União (toneladas)

    117 824

    91 804

    73 352

    96 245

    Índice

    100

    78

    62

    82

    Parte de mercado (%)

    77

    76

    73

    70

    Índice

    100

    99

    95

    91

    Fonte:

    informações facultadas pelos requerentes e informações prestadas pelos produtores da União incluídos e não incluídos na amostra.

    (211)

    O volume de vendas da indústria da União diminuiu 18 % no período considerado. Diminuiu de forma constante até 2020 (38 %) e recuperou apenas parcialmente durante o período de inquérito de reexame. No entanto, este aumento não estava em consonância com a tendência semelhante seguida pelo consumo da União, que resultou numa perda global da parte de mercado da indústria da União de 77 % em 2018 para 70 % no período de inquérito de reexame (menos 9 %), enquanto a parte de mercado das importações provenientes da Índia aumentou 25 % durante o mesmo período.

    (212)

    No período considerado, o consumo de sistemas de elétrodos de grafite na UE diminuiu 10 %. Esta diminuição do consumo, de 15 000 toneladas, afetou apenas a indústria da União, que perdeu um volume de vendas de 21 000 toneladas. No mesmo período, o volume das importações objeto de dumping provenientes da Índia, da China e de outros países terceiros continuou a aumentar – 13 %, 18 % e 19 %, respetivamente –, durante o período considerado.

    4.4.2.3.   Crescimento

    (213)

    Como explicado acima, no período considerado, a indústria da União perdeu um volume de vendas de 21 000 toneladas, enquanto as importações aumentaram mais de 6 200 toneladas, o que resultou numa perda de parte de mercado de 9 % para a indústria da União nesse período. Por conseguinte, a indústria da União não registou qualquer crescimento no período considerado.

    4.4.2.4.   Emprego e produtividade

    (214)

    No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 7

    Emprego e produtividade

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito de reexame

    Número de trabalhadores (ETC)

    1 165

    1 148

    1 102

    1 143

    Índice

    100

    99

    95

    98

    Produtividade (unidades/trabalhador)

    215

    191

    149

    192

    Índice

    100

    89

    69

    89

    Fonte:

    informações facultadas pelos requerentes e informações prestadas pelos produtores da União incluídos e não incluídos na amostra.

    (215)

    O número de trabalhadores da indústria da União manteve-se relativamente estável no período considerado (diminuiu 2 % nesse período). Por conseguinte, tendo em conta a queda da produção explicada na secção 4.4.2.1, a produtividade da mão de obra da indústria da União, medida como produção em toneladas por trabalhador, seguiu uma tendência idêntica, registando uma diminuição de 11 % no mesmo período.

    4.4.2.5.   Amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção

    (216)

    A Comissão concluiu no considerando 177 que, durante o período de inquérito de reexame, as importações indianas continuaram a entrar no mercado da União a preços subvencionados. A Comissão confirmou ainda que havia elementos de prova da probabilidade de as práticas de subvenção continuarem, caso as medidas venham a caducar.

    (217)

    Não obstante as medidas de compensação em vigor desde 2009, a indústria da União perdeu um volume de vendas substancial, o que se refletiu numa perda de parte de mercado de nove pontos percentuais no período considerado. Consequentemente, não foi possível estabelecer qualquer recuperação de anteriores práticas de subvenção e a indústria da União continua a ser muito vulnerável ao efeito prejudicial de quaisquer importações subvencionadas no mercado da União.

    4.4.3.   Indicadores microeconómicos

    4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (218)

    No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 8

    Preços de venda na União

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito de reexame

    Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/tonelada)

    8 483

    9 578

    5 870

    4 682

    Índice

    100

    113

    69

    55

    Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

    3 696

    4 685

    4 864

    3 556

    Índice

    100

    127

    132

    96

    Fonte:

    respostas ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

    (219)

    Os preços de venda aumentaram 13 % entre 2018 e 2019, antes de diminuírem acentuadamente em 2020 e no período de inquérito de reexame para um nível 45 % inferior ao de 2018.

    (220)

    O custo de produção aumentou, atingiu o seu ponto mais elevado em 2020 e começou a diminuir durante o período de inquérito de reexame. Esta tendência deve-se ao aumento substancial do preço da principal matéria-prima, o coque acicular. O preço do coque acicular, devido ao aumento da procura impulsionado pela indústria das baterias de iões de lítio, aumentou de forma constante e significativa até 2019 e só começou a diminuir a partir de 2020.

    (221)

    Tendo em conta os preços de venda da indústria da União, a Comissão observou que uma parte da produção da União (em especial, produzida pela GrafTech Iberica e pela GrafTech France), que representava cerca de 50 % do total das vendas e da produção da União, estava, em certa medida, temporariamente protegida da concorrência direta no mercado, ao passo que a outra parte (os outros dois produtores da União incluídos na amostra) estava diretamente exposta às importações indianas objeto de dumping.

    (222)

    Esta situação deveu-se à existência de contratos a longo prazo que abrangem as vendas de sistemas de elétrodos de grafite provenientes da GrafTech Iberica. Estes contratos a longo prazo foram celebrados na sequência de um período de preços anormalmente elevados em 2017-2018. Trata-se de contratos de aquisição firme com uma garantia de um certo nível de fornecimentos a preços fixos e o comprador compromete-se a comprar os volumes acordados ao preço fixo predeterminado, sob reserva de vários direitos e obrigações contratuais. A duração destes contratos era de três a cinco anos. Verificou-se que uma grande parte das vendas da GrafTech Iberica durante o período de inquérito de reexame foi efetuada ao abrigo destes contratos a longo prazo. O inquérito não revelou que qualquer outro produtor da União beneficiaria de contratos a longo prazo semelhantes durante o período considerado. Tendo em conta a duração dos contratos a longo prazo, a Comissão observou que o seu impacto tem caráter temporário.

    (223)

    A origem destes contratos a longo prazo encontra-se no período de elevada volatilidade dos preços no período de 2017-2018, que se prolongou até 2019. Nesses anos, os preços dos elétrodos de grafite aumentaram significativamente a nível mundial. Tal deveu-se a muitos fatores, incluindo o aumento da procura mundial. A principal razão do aumento da procura a que a indústria da União se refere terá sido o processo de transição da indústria siderúrgica a nível mundial, que visa a substituição dos altos-fornos por fornos de arco elétrico, que utilizam elétrodos de grafite. Além disso, tal como explicado no considerando 220, a nova concorrência pelo coque acicular (a principal matéria-prima utilizada na produção de elétrodos de grafite) com a indústria das baterias de iões de lítio provocou um aumento do custo das matérias-primas que contribuiu para a volatilidade dos preços. Para resolver esta questão da volatilidade dos preços, os contratos a longo prazo para o fornecimento do produto objeto de reexame provenientes da GrafTech Iberica foram negociados com uma duração de três a cinco anos. O princípio era obter preços mais estáveis em troca de uma oferta estável, tal como solicitado pelos clientes.

    (224)

    Assim, graças aos contratos a longo prazo em vigor, a GrafTech Iberica pôde manter um nível de preços elevado ([25-50] % acima do preço de venda unitário médio na União) durante o período de inquérito de reexame, apesar da queda geral dos preços, da qual o resto da indústria da União não estava protegido por contratos a longo prazo. Com base nas informações disponíveis, tais como os volumes de vendas do produto objeto de reexame que não foram abrangidos por contratos a longo prazo e provenientes da GrafTech Iberica, bem como as vendas dos outros dois produtores da União incluídos na amostra, a Comissão estimou que o preço médio no mercado não abrangido pelas condições dos contratos a longo prazo, era cerca de [25-50] % inferior ao preço de venda unitário médio na União, no conjunto do mercado. Por conseguinte, o preço de venda médio da União durante o período de inquérito de reexame não reflete com exatidão a situação dos preços competitivos no mercado da União, que foi significativamente afetado pelas importações a baixos preços e objeto de dumping provenientes da Índia e da China.

    4.4.3.2.   Custo da mão de obra

    (225)

    No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 9

    Custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito de reexame

    Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

    91 856

    87 714

    84 993

    87 519

    Índice

    100

    95

    93

    95

    Fonte:

    respostas ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

    (226)

    O custo médio da mão de obra diminuiu ligeiramente no período considerado: Globalmente, o custo médio da mão de obra por trabalhador diminuiu 5 %. Esta tendência foi principalmente influenciada pela redução limitada dos números relativos ao emprego, tal como explicado no considerando 215.

    4.4.3.3.   Existências

    (227)

    No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 10

    Existências

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito de reexame

    Existências finais (toneladas)

    7 026

    9 447

    8 172

    8 812

    Índice

    100

    134

    116

    125

    Existências finais em percentagem da produção (%)

    3

    4

    5

    4

    Índice

    100

    154

    178

    144

    Fonte:

    respostas ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

    (228)

    Não se pode considerar as existências como um indicador de prejuízo pertinente neste setor, porque a produção e as vendas se baseiam sobretudo em encomendas e, portanto, os produtores tendem a dispor de existências limitadas. Por conseguinte, as tendências a nível da evolução das existências são indicadas a título meramente informativo.

    (229)

    De um modo geral, as existências foram influenciadas pelas tendências de diminuição da produção e das vendas da indústria da União. As existências finais em percentagem da produção aumentaram significativamente em 2019 e 2020 (54 % e 78 %, respetivamente), tendo diminuído parcialmente durante o período de inquérito de reexame. Em geral, as existências finais, em toneladas, aumentaram 25 % no período considerado.

    (230)

    No entanto, uma análise dos dados dos dois produtores da União que não beneficiaram de contratos a longo prazo mostra que, no mesmo período, as suas existências aumentaram [35 – 45] %.

    4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (231)

    No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 11

    Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito de reexame

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    75

    62

    2

    31

    Índice

    100

    82

    2

    42

    Cash flow (EUR)

    659 909 270

    475 537 375

    120 592 009

    210 732 326

    Índice

    100

    72

    18

    32

    Investimentos (EUR)

    23 523 042

    28 065 231

    21 574 327

    29 396 885

    Índice

    100

    119

    92

    125

    Retorno dos investimentos (%)

    722

    467

    35

    154

    Índice

    100

    65

    5

    21

    Fonte:

    respostas ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

    (232)

    A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

    (233)

    Após o inquérito de reexame da caducidade anterior mencionado no considerando 1, em que as medidas de compensação foram instituídas, a situação da indústria da União melhorou e a sua margem de lucro, devido ao aumento dos preços mencionado na secção 4.4.3.1, atingiu 75 % em 2018. No entanto, a situação deteriorou-se posteriormente e as margens de lucro diminuíram a partir de 2018, atingindo o seu ponto mais baixo em 2020 (2 %) e recuperando parcialmente no período de inquérito de reexame (31 %), o que corresponde a uma diminuição de 58 % durante o período considerado.

    (234)

    A causa desta tendência decrescente é a redução significativa do consumo da União e do volume de vendas sofrida pela indústria da União com vantagem para as importações objeto de dumping e de subvencionamento da Índia e das importações objeto de dumping da China, que exerceram uma pressão significativa sobre os preços que entraram na União, subcotando os da indústria da União e forçando a parte da indústria da União não protegida pelos contratos a longo prazo a reduzir os seus níveis de preços, tal como explicado no considerando 224.

    (235)

    Como referido anteriormente, um dos produtores da União incluídos na amostra, a GrafTech Iberica, vendeu a maioria do seu volume ao abrigo de contratos a longo prazo. Por conseguinte, os produtos foram vendidos a preços estáveis e, durante o PIR (até ao termo dos contratos a longo prazo, que, em grande parte, chegaram a termo no final de 2021, tendo outros terminado no final de 2022), estas vendas continuaram a estar parcialmente protegidas de fatores externos, como a diminuição geral dos preços.

    (236)

    No entanto, a situação é diferente no caso dos outros dois produtores da União incluídos na amostra. Excluindo a GrafTech Iberica, os microindicadores mostram uma imagem diferente, com a rendibilidade das vendas na União a diminuir de [+ 70 - +80] % em 2018 para [0 - +10] % no período de inquérito de reexame.

    (237)

    O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. Dada a tendência decrescente do lucro da indústria da União, o cash flow diminuiu 68 % no período considerado.

    (238)

    Os investimentos aumentaram 25 % no período considerado, o que se deve principalmente aos esforços envidados pela indústria da União para racionalizar a sua produção e aumentar a eficiência e a produtividade, a fim de fazer frente ao aumento das importações a baixos preços. No entanto, no mesmo período, o retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, caiu 79 %, acompanhando, assim, a tendência da rendibilidade.

    (239)

    Uma situação semelhante se pode observar ao analisar os dados dos dois produtores da União que não beneficiaram de contratos a longo prazo durante o período de inquérito de reexame. No mesmo período o retorno dos investimentos e o cash flow diminuíram para [0 + 10] %.

    (240)

    A diminuição da rendibilidade e do retorno dos investimentos fez com que os produtores da União incluídos na amostra tivessem cada vez mais dificuldade em obter capital para investimentos futuros. Com o retorno dos investimentos a cair em flecha, no futuro, a capacidade de obtenção de capital dos produtores incluídos na amostra está ainda mais comprometida.

    4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

    (241)

    O inquérito revelou que as medidas permitiram que a indústria da União mantivesse, pelo menos parcialmente, uma parte de mercado significativa ao longo do período considerado. Na sua maioria, os indicadores de prejuízo mostraram que a indústria da União se encontrava numa situação económica difícil. Tal como explicado acima, esta evolução negativa explica-se pela diminuição do consumo associada à consequência do surto de COVID-19 e das importações objeto de dumping provenientes da China e das importações objeto de dumping e de subvencionamento da Índia, que durante o mesmo período ganharam parte de mercado em detrimento da indústria da União, cuja parte de mercado diminuiu. A situação foi ainda agravada pelo aumento acentuado das importações objeto de dumping provenientes da China e da Índia. A indústria da União respondeu a estes desafios reduzindo os seus preços e os lucros, que, ainda assim, continuaram a ser positivos no período considerado.

    (242)

    Em especial, a produção, os volumes de vendas e as partes de mercado diminuíram, bem como os preços de venda, o que se repercutiu de forma negativa na produtividade e na rendibilidade. A crescente pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da Índia e da China forçou a indústria da União a reduzir os seus preços de venda, com efeitos negativos na sua rendibilidade, que diminuiu substancialmente durante o período considerado. Por último, a rápida diminuição do retorno dos investimentos tem um impacto negativo na capacidade da indústria da União para obter capital e investimentos.

    (243)

    Por outro lado, apesar das tendências decrescentes, a indústria da União ainda conseguiu manter um grande volume de vendas e uma parte de mercado considerável. Do mesmo modo, apesar da tendência negativa, a rendibilidade manteve-se positiva ao longo do período considerado. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu algumas tendências negativas durante o período considerado, o que resultou numa situação globalmente vulnerável em 2021, mas não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

    (244)

    Após a divulgação, o GI alegou que o aumento dos preços das matérias-primas, na sequência da agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia, é um dos principais fatores para a redução da rendibilidade da indústria da União.

    (245)

    Esta alegação não foi apoiada por qualquer elemento de prova. A agressão militar e a situação geopolítica subjacente evoluíram após o período de inquérito de reexame, a partir de fevereiro de 2022, pelo que não tiveram qualquer influência na situação da indústria da União durante o período considerado. Por conseguinte, esta alegação foi considerada infundada.

    5.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

    (246)

    A Comissão concluiu no considerando 243 que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante no período de inquérito de reexame. Avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping e de subvencionamento provenientes da Índia, se as medidas viessem a caducar.

    (247)

    A fim de estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping e de subvencionamento provenientes da Índia, a Comissão teve em consideração os seguintes elementos: I) o volume de produção e a capacidade não utilizada na Índia, ii) os volumes e os preços de exportação da Índia para os mercados de outros países terceiros, iii) as medidas em vigor noutros países terceiros, iv) a atratividade do mercado da União e v) os níveis prováveis dos preços das importações provenientes da Índia e o seu impacto na situação da indústria da União, caso as medidas venham a caducar.

    5.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada

    (248)

    Com base nas informações fornecidas no pedido de reexame da caducidade (24), a capacidade de produção total indiana de sistemas de elétrodos de grafite foi estimada em cerca de 160 000 toneladas, a produção em cerca de 121 000 toneladas e a capacidade não utilizada em cerca de 39 000 toneladas no período de inquérito de reexame. A capacidade não utilizada estimada representou cerca de 29 % do consumo da União no período de inquérito do reexame.

    (249)

    Além disso, as informações fornecidas no pedido (25) indicavam que se prevê que um produtor indiano continue a aumentar a sua capacidade em 20 000 toneladas adicionais até ao início de 2023, aumentando a capacidade não utilizada para 59 000 toneladas (43 % do consumo da União durante o período de inquérito de reexame). Assim, a capacidade para aumentar significativamente as quantidades exportadas para a União é inegável, tanto mais que nada indica que os mercados dos países terceiros ou o mercado interno possam absorver um aumento da produção.

    5.2.   Volumes e preços de exportação da Índia para os mercados de outros países terceiros

    (250)

    Na ausência de colaboração e, consequentemente, de qualquer outra fonte mais fiável para estabelecer as exportações indianas de sistemas de elétrodos de grafite da Índia para outros países terceiros com exceção da União, a análise baseou-se nos dados do GTA do código SH 8545 11. Este código SH abrangia cerca de 82 % das exportações indianas para a União (em comparação com os dados TARIC do Eurostat), ao passo que quase nenhuma importação na União proveniente da Índia foi efetuada ao abrigo do código SH 8545 90. Os dados do GTA relativos ao SH 8545 11 foram, por conseguinte, considerados a fonte mais fiável para a análise do mercado de países terceiros.

    (251)

    Tanto a GIL como a HEG foram os dois produtores conhecidos de sistemas de elétrodos de grafite na Índia, considerados altamente orientados para a exportação, exportando mais de 60 % da sua produção em 2021. A Turquia, os Estados Unidos, a União e o Egito foram os seus principais mercados de exportação. Globalmente, os volumes de exportação mundiais provenientes da Índia diminuíram 14 % entre 2018 e o PIR, tendo aumentado 16 % para os três principais mercados de exportação (Turquia, Estados Unidos e Egito).

    (252)

    A análise dos preços de exportação para os dez principais países de exportação da Índia durante o PIR indicou que o preço de exportação para a União ao nível FOB fronteira indiana (2 727 EUR/tonelada) era mais elevado do que para o Egito, a Coreia do Sul, a África do Sul, o México e os Emirados Árabes Unidos, sendo inferior ao preço de exportação para a Turquia, os Estados Unidos, a Arábia Saudita e a Indonésia. No entanto, dadas as restrições à exportação que a indústria indiana enfrenta, tal como explicado abaixo na secção 5.3, e tendo em conta a atual capacidade não utilizada indiana, considerou-se que os exportadores indianos teriam um incentivo para transferir quantidades significativas de exportações de países terceiros para o mercado mais atrativo da União, caso as medidas viessem a caducar.

    5.3.   Medidas em vigor noutros países terceiros

    (253)

    Na sequência das sanções dos EUA contra o Irão em agosto de 2018, a Índia perdeu o seu maior destino de exportação de sistemas de elétrodos de grafite (26). Antes das sanções, o Irão era um dos três principais destinos de exportação de sistemas de elétrodos de grafite da Índia, com volumes de exportação de cerca de 9 000 toneladas/ano. Em 2019, na sequência das sanções, os volumes de exportação da Índia para o Irão diminuíram para quase zero toneladas, mantendo-se assim nos anos seguintes.

    (254)

    Por outro lado, a Comissão Económica da Eurásia prorrogou as medidas anti-dumping sobre as importações de sistemas de elétrodos de grafite provenientes da Índia até setembro de 2023, a uma taxa de 16,04 % para a HEG e de 32,83 % para a GIL e outros fabricantes indianos. A Federação da Rússia, um dos membros da União Económica da Eurásia, era um importante consumidor de sistemas de elétrodos de grafite, com uma produção anual de aço de arco elétrico de 24 milhões de toneladas em 2019. As exportações de sistemas de elétrodos de grafite da Índia para a Rússia diminuíram de cerca de 840 toneladas em 2018 para zero toneladas em 2020 e 2021. Por conseguinte, com a capacidade não utilizada já disponível, tal irá restringir os mercados de exportação potencialmente disponíveis para os produtores indianos, aumentando ainda mais a atratividade do mercado da União, caso as medidas venham a caducar.

    5.4.   Atratividade do mercado da União

    (255)

    A atratividade do mercado da União foi demonstrada pelo facto de, apesar dos direitos anti-dumping e de compensação em vigor, os sistemas de elétrodos de grafite indianos terem continuado a entrar no mercado da União. No período considerado, a Índia continuou a ser o segundo maior país de exportação para a União, a seguir à China. Apesar de uma diminuição entre 2019 e 2020 devido à pandemia de COVID-19, a Índia manteve e aumentou as suas exportações para a União, entre 5 800 toneladas em 2018 e 6 500 toneladas no período de inquérito de reexame, e as partes de mercado, entre 4 % em 2018 e 5 % no período de inquérito de reexame. Trata-se da mesma gama de volumes de exportação e partes de mercado observados na União durante o período de inquérito de reexame dos dois reexames da caducidade anteriores. Tal como indicado no considerando 192, o preço de exportação indiano para a União subcotou significativamente os preços no mercado da União durante o período de inquérito de reexame.

    (256)

    Além disso, de acordo com as declarações públicas da HEG, o produtor considera que a União é um mercado de exportação importante para aumentar a sua presença se as medidas anti-dumping/antissubvenções forem revogadas (27).

    5.5.   Níveis prováveis dos preços das importações provenientes da Índia e respetivo impacto na situação da indústria da União, caso as medidas venham a caducar

    (257)

    A fim de avaliar o impacto das futuras importações na situação da indústria da União, a Comissão considerou que os níveis de preços das exportações indianas para outros mercados terceiros sem os direitos anti-dumping seriam um indicador razoável dos níveis que os preços para a União virão a atingir no futuro. Nesta base, apurou-se que a margem média de subcotação do produto objeto de reexame era, sem a inclusão de direitos anti-dumping e de compensação, de 41,1 %, pelo que se considera o melhor indicador dos níveis prováveis dos preços na ausência de medidas antissubvenções.

    (258)

    Dada a sua utilização intensa e a sua rápida substituição, os utilizadores do produto objeto de reexame tendem a manter existências substanciais, como para os produtos de base. Por conseguinte, o produto objeto de reexame é sensível aos preços. Um aumento súbito das importações a baixos preços obrigaria a indústria da União a reduzir ainda mais os seus preços, à semelhança do que já fez para competir com as importações provenientes da Índia e da China, conforme se explica na secção 4.4.3.1.

    (259)

    Além disso, a partir de abril de 2022, as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite provenientes da China estão sujeitas ao direito anti-dumping mencionado no considerando 199. A definição do produto em causa por estes direitos abrange, em grande medida, a definição do produto em causa no presente inquérito, a saber, os códigos TARIC 8545110010. Espera-se, por conseguinte, que a parte de mercado chinesa diminua (de 20 %, no período de inquérito de reexame). Tal aumentará ainda mais a atratividade do mercado da União para as importações objeto de dumping/subvenções provenientes da Índia. Com a capacidade não utilizada atual, ou mesmo provavelmente aumentada, mencionada no considerando 249, e sem a concorrência dos produtores-exportadores chineses, existe uma forte probabilidade de os produtores-exportadores indianos aumentarem significativamente as suas importações do produto objeto de reexame para o mercado da União, caso as medidas venham a caducar.

    (260)

    Além disso, tal como explicado acima nos considerandos 221 a 224, a situação global da indústria da União é afetada pela situação específica da GrafTech Iberica, a qual é temporária. Os contratos a longo prazo chegaram ao seu termo (em grande medida, a larga maioria dos contratos a longo prazo em vigor já caducou em 2022) e a GrafTech Iberica prorrogou alguns dos contratos a longo prazo existentes para além de 2022 por um ou dois anos. No entanto, os contratos a longo prazo prorrogados abrangeram apenas uma pequena parte das vendas totais provenientes da GrafTech Iberica. Mesmo incluindo os contratos a longo prazo prorrogados, a grande maioria do volume de vendas proveniente da GrafTech Iberica deixará de ser abrangida pelos atuais contratos a longo prazo no final de 2023. Esta proporção continuará a aumentar no final de 2024. A Comissão observou ainda que os preços médios de venda dos produtos provenientes da GrafTech Iberica para o PI diminuíram em comparação com 2020 (mesmo incluindo as vendas ao abrigo dos contratos a longo prazo), o que indica que as vendas provenientes da GrafTech Iberica foram afetadas pelas importações de elétrodos de grafite a baixos preços, provenientes da Índia e da China. Por conseguinte, até ao final de 2023, o mais tardar, a GrafTech Iberica estará na mesma situação que os outros produtores e ficará totalmente exposta ao impacto do aumento dos volumes das importações objeto de dumping e de subvencionamento provenientes da Índia. Isto significa que a situação económica da indústria da União se deterioraria ainda mais se as medidas viessem a caducar.

    (261)

    A diminuição da rendibilidade impediria a indústria da União de realizar os investimentos necessários, e, em última análise, implicaria também a perda de postos de trabalho e o risco de encerramento de linhas de produção.

    (262)

    Após a divulgação, o GI alegou que não existe probabilidade de reincidência do prejuízo no caso em apreço, principalmente porque a parte de mercado das importações provenientes da Índia na União é de apenas 5 % e que qualquer prejuízo para a indústria da União se deve às importações provenientes da China e não às importações provenientes da Índia. Além disso, o GI alegou que os baixos preços de importação provenientes da Índia constituem uma reação às importações a baixos preços provenientes da China.

    (263)

    Para determinar se existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Índia, tal como explicado no considerando 247, a Comissão teve em conta vários elementos, como o volume de produção e a capacidade não utilizada na Índia, os volumes e os preços das exportações da Índia para os mercados de outros países terceiros, as medidas em vigor nos outros países terceiros, a atratividade do mercado da União e os níveis prováveis de preços das importações provenientes da Índia, bem como o seu impacto na situação da indústria da União, caso as medidas venham a caducar. Nas suas observações, o GI não pôs em causa a análise ou a conclusão da Comissão sobre qualquer destes elementos para além do referido no considerando 127. Contrariamente ao que o GI sugeriu nas suas observações, a Comissão não baseou a sua conclusão relativa à probabilidade de reincidência do prejuízo na parte de mercado das importações de sistemas de elétrodos de grafite provenientes da Índia para a União observadas durante o período de inquérito de reexame.

    (264)

    Como tal, a alegação foi rejeitada.

    (265)

    Além disso, o GI alegou que o mercado da União não é um mercado atrativo em termos de preços para os produtores-exportadores indianos, uma vez que os seus preços de exportação para a União são inferiores ao preço de exportação dos sistemas de elétrodos de grafite para outros países terceiros.

    (266)

    A Comissão reconheceu, no considerando 252, que os preços de exportação indianos para alguns países terceiros são superiores aos preços de exportação para a União. No entanto, os preços para outros mercados de exportação, que são importantes para os produtores-exportadores indianos, são inferiores aos preços para a União. Além disso, tal como explicado na secção 4.3.1 supra, as exportações indianas ganharam parte de mercado na União durante o período considerado. Por conseguinte, pelas razões acima expostas, a Comissão concluiu que esta alegação era infundada.

    5.6.   Conclusão

    (267)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a caducidade das medidas resultaria muito provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping e de subvencionamento provenientes da Índia, a preços que subcotariam os preços da indústria da União e, por conseguinte, agravaria a situação económica da indústria da União. É muito provável que esta situação conduzisse a uma reincidência do prejuízo importante, comprometendo assim seriamente a viabilidade da indústria da União.

    6.   INTERESSE DA UNIÃO

    (268)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive os da indústria da União, dos importadores, dos distribuidores e dos utilizadores.

    (269)

    Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

    6.1.   Interesse da indústria da União

    (270)

    A indústria da União é composta por cinco grupos que produzem elétrodos de grafite na União. Todos os grupos colaboraram plenamente no inquérito. Conforme foi mencionado no considerando 15, a Comissão selecionou uma amostra de produtores da União. A amostra era constituída por três produtores da União que responderam ao questionário, tendo sido considerada representativa da indústria da União.

    (271)

    Tal como acima referido, a indústria da União não sofreu um prejuízo importante no período considerado, mas encontra-se numa situação de fragilidade, confirmada pelas tendências negativas dos indicadores de prejuízo. A eliminação dos direitos anti-dumping conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo importante, que se traduziria numa perda de volume de vendas e de produção, bem como de parte de mercado, daí resultando uma perda de rendibilidade e de emprego.

    (272)

    Por outro lado, a indústria da União provou ser uma indústria viável. Após o último reexame da caducidade, conseguiu melhorar a sua situação em condições equitativas no mercado da União, investir e operar com um lucro superior ao lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial. A continuação das medidas impediria as importações a baixos preços provenientes da Índia de inundar o mercado da União e, por conseguinte, permitiria à indústria da União manter os preços e os níveis de rendibilidade sustentáveis necessários para futuros investimentos.

    (273)

    Assim, a Comissão concluiu que a manutenção de medidas de compensação é do interesse da indústria da União.

    (274)

    Na sequência da divulgação final, o GI comentou que, uma vez que os direitos antissubvenções já estavam em vigor há quase 20 anos, a continuação dos direitos conduziria a uma proteção excessiva e impediria a concorrência no mercado da UE. Não se justificava a manutenção dos direitos durante mais de 20 anos.

    (275)

    A Comissão encontrou elementos de prova de que as subvenções concedidas às exportações indianas continuaram durante o PIR. Por conseguinte, mesmo que as medidas estejam em vigor durante um longo período, a prorrogação dos direitos está em conformidade com a regra da proteção contra importações subvencionadas. Também não existe o risco de influência negativa sobre a concorrência no mercado da UE, uma vez que os direitos apenas compensam as subvenções e restabelecem uma concorrência internacional leal.

    6.2.   Interesse dos importadores independentes, dos comerciantes e dos utilizadores

    (276)

    A Comissão contactou todos os importadores independentes, comerciantes e utilizadores conhecidos, mas nenhuma parte interessada se manifestou.

    (277)

    Dada a falta de colaboração de quaisquer importadores, comerciantes ou utilizadores, não se dispõe de informações sobre o impacto dos direitos nestas partes. O inquérito inicial revelou, contudo, que qualquer impacto noutras partes interessadas não foi de molde a que as medidas tivessem de ser consideradas contrárias ao interesse da União e, do mesmo modo, o anterior inquérito de reexame da caducidade determinou que a manutenção das medidas não teria um impacto negativo significativo na situação dessas partes.

    (278)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas de compensação em vigor não teria quaisquer efeitos adversos significativos para os importadores, comerciantes ou utilizadores.

    (279)

    Após a divulgação, o GI afirmou que a manutenção de medidas anti-dumping em vigor não é do interesse da União. O GI argumentou que o facto de as vendas provenientes da GrafTech Iberica terem sido efetuadas ao abrigo de contratos a longo prazo resultou num preço de venda artificialmente elevado e anticoncorrencial, o que não é indicativo do preço de mercado dos sistemas de elétrodos de grafite na União. As consequências destas vendas a preços artificialmente elevados seriam enfrentadas pelos utilizadores a jusante na União.

    (280)

    Tal como explicado no considerando 194, os contratos a longo prazo são uma prática comercial que não é pouco comum, na qual ambas as partes acordam nas condições, uma vez que presumem que serão benéficas. Por conseguinte, na opinião da Comissão, os contratos a longo prazo e os preços daí resultantes não podem ser considerados anticoncorrenciais. Além disso, tal como explicado no considerando 235, no final de 2023, a maioria dos contratos a longo prazo assinados pela GrafTech Iberica chegará ao seu termo e a GrafTech Iberica estará na mesma situação que os outros produtores e ficará totalmente exposta ao impacto do aumento dos volumes das importações objeto de dumping provenientes da Índia.

    (281)

    Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (282)

    Além disso, o Governo da Índia alegou que a manutenção dos direitos não seria do interesse da União, uma vez que o impacto desses direitos seria repercutido nos clientes.

    (283)

    Este argumento foi considerado infundado. A Comissão avaliou o interesse dos utilizadores nos considerandos 276 a 278, tendo sido concluído que a manutenção das medidas anti-dumping em vigor não teria quaisquer efeitos adversos significativos para os utilizadores.

    6.3.   Conclusão sobre o interesse da União

    (284)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame originário da Índia.

    7.   MEDIDAS ANTISSUBVENÇÕES

    (285)

    Com base nas conclusões que alcançou sobre a continuação das práticas de subvenção por parte da Índia, a probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações subvencionadas provenientes da Índia e o interesse da União, a Comissão considera que devem ser mantidas as medidas de compensação sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia.

    (286)

    As taxas do direito de compensação individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da Índia e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito de compensação individual.

    (287)

    Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito de compensação individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (28) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma.

    (288)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

    (289)

    Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

    (290)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de elétrodos de grafite do tipo utilizado em fornos elétricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,65 g/cm3 e uma resistência elétrica igual ou inferior a 6,0 μ.Ω.m, e as peças de encaixe para esses elétrodos, quer sejam importados juntos ou separadamente, atualmente classificados nos códigos NC ex 8545 11 00 e ex 8545 90 90 (códigos TARIC 8545110010 e 8545909010), originários da Índia.

    2.   As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

    Empresa

    Direito de compensação (%)

    Código adicional TARIC

    Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta - 700016, West Bengal

    6,3

    A530

    HEG Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector-1, Noida — 201301, Uttar Pradesh

    7,0

    A531

    Todas as outras empresas

    7,2

    A999

    3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho, de 13 de setembro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia (JO L 295 de 18.9.2004, p. 4).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho, de 13 de setembro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia (JO L 295 de 18.9.2004, p. 10).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1354/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1628/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia e o Regulamento (CE) n.o 1629/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia (JO L 350 de 30.12.2008, p. 24).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 (JO L 332 de 16.12.2010, p. 1).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/421 da Comissão, de 9 de março de 2017, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 64 de 10.3.2017, p. 10).

    (7)  JO C 222 de 11.6.2021, p. 24.

    (8)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia (JO C 113 de 9.3.2022, p. 13).

    (9)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia (JO C 113 de 9.3.2022, p. 3).

    (10)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

    (11)  https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2586.

    (12)  Handbook of Procedures (1 de abril de 2015 – 31 de março de 2020) atualizado até 4.8.2015: https://www.mofpi.gov.in/sites/default/files/updated_hbp_2015-2020.pdf

    (13)  https://www.mofpi.gov.in/sites/default/files/updated_hbp_2015-2020.pdf

    (14)  Note-se que este regime foi substituído por um novo regime, o RODTEP, que é descrito na secção 3.2.5.

    (15)  http://www.cbic.gov.in/htdocs-cbec/customs/cs-act/formatted-htmls/cs-rulee.

    (16)  Notificação n.o 88/2017-CUSTOMS (N.T.). Nova Deli, 21 de setembro de 2017.http://www.cbic.gov.in/resources//htdocs-cbec/customs/cs-act/notifications/notfns-2017/cs-nt2017/csnt88-2017.pdf.

    (17)  Cus. de 20 de abril, 2001F.NO.605/47/2001-DBK, Governo da Índia, Ministério das Finanças, Departamento das Receitas, declaração nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) sobre a devolução de direitos, para beneficiar dos tipos gerais de devolução aplicáveis à indústria. Ver, em especial, as secções 2 e 3 da declaração nos termos da regra 12, n.o 1, alínea a), subalínea ii) sobre a devolução de direitos, para beneficiar dos tipos gerais de devolução aplicáveis à indústria; disponível em: http://www.cbic.gov.in/htdocs-cbec/customs/cs- circulars/cscirculars-2001/24-2001-cus.

    (18)  https://content.dgft.gov.in/Website/dgftprod/8c25b521-147e-40e4-afa4-416eafdf3df6/RoDTEP%20Scheme%20Guidelines%20Notification%2019%20dated%2017%20Aug%202021.pdf

    (19)  O volume de produção baseia-se nos dados da UE-27, uma vez que o Reino Unido deixou de fazer parte da União Europeia em 1 de fevereiro de 2020 e o período de transição para a saída do Reino Unido terminou em 31 de dezembro de 2020.

    (20)  O consumo baseia-se nos dados da UE-27, excluindo os dados relativos ao Reino Unido.

    (21)  Preço de importação excluindo direitos aduaneiros e direitos anti-dumping/de compensação. Fonte: Eurostat.

    (22)  Regulamento de Execução (UE) 2022/558 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China (JO L 108 de 7.4.2022, p. 20).

    (23)  O âmbito de aplicação do regulamento chinês é ligeiramente diferente do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que não inclui as peças de encaixe e inclui também elétrodos de grafite do tipo utilizado em fornos elétricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,5 g/cm3, mas inferior a 1,65 g/cm3, e uma resistência elétrica igual ou inferior a 6,0 μΩ.m, ou com uma densidade aparente igual ou superior a 1,5 g/cm3 e uma resistência elétrica superior a 6,0 μΩ.m, mas não superior a 7,0 μΩ.m (códigos TARIC 8545110010 e 8545110015).

    (24)  Relatório anual da HEG disponível ao público em 2021 e apresentação da GIL Corporate de 2021.

    (25)  Relatório Anual de 2021 da HEG, p. 2, 11.

    (26)  As empresas não norte-americanas já não podem utilizar dólares dos Estados Unidos para transações com o Irão. Além disso, se forem sancionadas por violação das sanções dos EUA, pode resultar que as empresas estrangeiras não sejam autorizadas a abrir novas contas bancárias norte-americanas e enfrentem restrições em matéria de empréstimos, licenças e crédito EX-IM.

    (27)  HEG disponível ao público, Conference Call Transcript 2021, fornecido pelos requerentes. https://hegltd.com/wp-content/uploads/2021/06/ConferenceCallTranscript08062021.pdf.

    (28)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

    (29)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


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