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Document 32023R1100

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1100 da Comissão de 5 de junho de 2023 que estabelece medidas preventivas relativas a determinados produtos originários da Ucrânia

    C/2023/3767

    JO L 144I de 5.6.2023, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/09/2023: This act has been changed. Current consolidated version: 05/06/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1100/oj

    5.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 144/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1100 DA COMISSÃO

    de 5 de junho de 2023

    que estabelece medidas preventivas relativas a determinados produtos originários da Ucrânia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio (1), nomeadamente o artigo 59.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022, e a fim de apoiar a economia ucraniana, a União Europeia introduziu, por força do Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (2).

    (2)

    Com o Regulamento de Execução (UE) 2023/903 da Comissão, a União introduziu medidas preventivas relativas a determinados produtos originários da Ucrânia (3). Essas medidas foram necessárias para fazer face a circunstâncias excecionais suscetíveis de afetar a viabilidade económica dos produtores locais na Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia.

    (3)

    A aplicabilidade do Regulamento (UE) 2022/870 e do Regulamento de Execução (UE) 2023/903 chegou ao fim a 5 de junho de 2023.

    (4)

    De forma a continuar a apoiar a economia ucraniana, a União adotou o Regulamento (UE) 2023/1077 relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (4) («Acordo de Associação»).

    (5)

    Tendo em conta o fim de validade do Regulamento de Execução (UE) 2023/903, a Comissão avaliou se as circunstâncias excecionais referidas no considerando 2 desse regulamento continuam a verificar-se e, por conseguinte, exigem a adoção de novas medidas preventivas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/1077.

    (6)

    A avaliação revelou que ainda subsistem importantes estrangulamentos logísticos. Em especial, as infraestruturas na Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia continuam a ser insuficientes para fazer face ao aumento do tráfego, nomeadamente nas fronteiras entre a Ucrânia e esses Estados-Membros. Há equipamentos que são urgentemente necessários e a capacidade de armazenamento continua a ser escassa, o que resulta em elevados custos logísticos. Existe também um elevado risco de insuficiência das capacidades de armazenamento nos Estados-Membros afetados.

    (7)

    Estas circunstâncias excecionais continuam a afetar a viabilidade económica dos produtores locais nesses Estados-Membros. Por conseguinte, continuam a verificar-se circunstâncias excecionais que afetam os produtores locais da União. Tendo em conta essas circunstâncias, a Comissão avaliou a situação e considerou justificar-se uma ação imediata nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/1077.

    (8)

    Continua a ser necessário assegurar que determinados produtos de trigo, milho, colza e sementes de girassol originários da Ucrânia, que concorrem pelas mesmas capacidades de armazenagem, só sejam introduzidos em livre prática ou colocados sob os regimes de entreposto aduaneiro, zona franca ou aperfeiçoamento ativo, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em Estados-Membros que não a Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia ou a Eslováquia.

    (9)

    No entanto, essa limitação não afeta a circulação dessas mercadorias no interior ou através da Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia ou Eslováquia ao abrigo do regime de trânsito aduaneiro, tal como previsto no artigo 226.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, para outro Estado-Membro ou para um país ou território situado fora do território aduaneiro da União. Se, no entanto, essa circulação for negativamente afetada, a Comissão avaliará, se necessário, se persistem as circunstâncias excecionais que exigem uma ação imediata e atuará em conformidade.

    (10)

    A fim de rapidamente fazer face às circunstância excecionais que tornam necessário o presente regulamento, foi criada uma Plataforma de Coordenação Conjunta para coordenar os esforços da Comissão, da Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia, bem como da Ucrânia e da Moldávia, no sentido de melhorar o fluxo das trocas comerciais entre a União e a Ucrânia, incluindo o trânsito ao longo dos corredores de produtos agrícolas. A Plataforma de Coordenação Conjunta implementará soluções operacionais para melhorar os procedimentos, as infraestruturas e os estrangulamentos logísticos entre a Ucrânia e a União, acelerando e aperfeiçoando os procedimentos de controlo nas fronteiras, garantindo uma melhor coordenação do trânsito, o reforço das infraestruturas e a redução dos custos logísticos globais, assegurando assim que o trigo, o milho, a colza e as sementes de girassol originários da Ucrânia possam ser transportados mais longe na União e para além dela, conforme for necessário. É razoável esperar que o trabalho realizado no contexto da Plataforma de Coordenação Conjunta se traduza em melhorias nos próximos meses. À medida que surgirem soluções conjuntas para fazer face às circunstâncias excecionais referidas no considerando 6, será possível deixar caducar as medidas preventivas ao abrigo do presente regulamento até setembro de 2023.

    (11)

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/1077, a Comissão informou o Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478.

    (12)

    A fim de evitar comportamentos especulativos por parte dos operadores de mercado, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação. Uma vez que se espera que a Plataforma de Coordenação Conjunta melhore a situação no terreno nos próximos meses, o presente regulamento deverá ser aplicável apenas até 15 de setembro de 2023,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A introdução em livre prática ou a colocação sob os regimes de entreposto aduaneiro, zona franca ou aperfeiçoamento ativo dos produtos enumerados no anexo do presente regulamento originários da Ucrânia só são autorizadas em Estados-Membros que não a Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia ou a Eslováquia.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e aplicar-se-á até 15 de setembro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2023

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 144 de 5.6.2023, p. 1).

    (2)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

    (3)  JO L 114I de 2.5.2023, p. 1.

    (4)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

    (5)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


    ANEXO

    Designação dos produtos

    Código da mercadoria

    Trigo

    Trigo-mole (exceto sementes para sementeira)

    ex 1001 99 00

    Milho

    Milho (exceto sementes para sementeira)

    1005 90 00

    Colza

    Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas (exceto sementes para sementeira)

    1205 10 90 ;

    ex 1205 90 00

    Sementes de girassol

    Sementes de girassol, mesmo trituradas (exceto sementes para sementeira)

    1206 00 91 ;

    1206 00 99


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