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Document 32023R0895
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/895 of 4 April 2023 laying down implementing technical standards for the application of Directive 2009/138/EC of the European Parliament and the Council with regard to the procedures, formats and templates for the disclosure by insurance and reinsurance undertakings of their report on their solvency and financial condition and repealing Implementing Regulation (EU) 2015/2452 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2023/895 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para a divulgação pelas empresas de seguros e de resseguros do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2023/895 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para a divulgação pelas empresas de seguros e de resseguros do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/2228
JO L 120 de 5.5.2023, p. 1597–1805
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/1597 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/895 DA COMISSÃO
de 4 de abril de 2023
que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para a divulgação pelas empresas de seguros e de resseguros do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 56.o, quarto parágrafo, e o artigo 256.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão (2) especifica os procedimentos, formatos e modelos de divulgação pública pelas empresas de seguros e de resseguros do seu relatório sobre a sua solvência e a situação financeira, como referido no artigo 51.o da Diretiva 2009/138/CE. |
(2) |
A divulgação de informações é uma condição prévia essencial para a proteção dos tomadores de seguros. O alinhamento entre os requisitos de comunicação e de divulgação deve promover a proteção dos tomadores de seguros, bem como a supervisão baseada nos riscos. Para o efeito, as alterações às informações transfronteiras e a outros domínios no contexto das atualizações dos requisitos de comunicação de informações devem também refletir-se nos requisitos de divulgação. |
(3) |
A fim de melhorar a qualidade, a comparabilidade e a legibilidade das informações divulgadas, os modelos contidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 relativos ao requisito de capital de solvência devem ser atualizados. Para as empresas que utilizam modelos internos parciais ou totais para calcular os seus requisitos de capital de solvência, esses modelos atualizados devem apresentar de forma mais abrangente os benefícios da diversificação entre módulos de risco separados. |
(4) |
Os requisitos de divulgação não devem ser excessivamente onerosos para as empresas. Para o efeito, é necessário especificar a forma como os requisitos de divulgação se aplicam de forma proporcionada, sem comprometer a qualidade dos dados a fornecer pela empresa. |
(5) |
A fim de assegurar que os requisitos de divulgação continuam a ser pertinentes e fornecem informações de elevada qualidade aos tomadores de seguros e a outras partes interessadas, é necessário rever substancialmente os modelos de divulgação contidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2452. Dada a amplitude das alterações, é adequado revogar o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452. |
(6) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução que a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma apresentou à Comissão. |
(7) |
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(8) |
As empresas devem dispor de tempo suficiente para aplicarem os requisitos de divulgação atualizados. A data de aplicação do presente regulamento deve, pois, ser diferida, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Formatos de divulgação pública
Ao divulgarem as informações em conformidade com o presente regulamento, as empresas de seguros e de resseguros devem exprimir quaisquer valores que reflitam montantes monetários em milhares de unidades.
Artigo 2.o
Moeda de comunicação
1. Salvo disposição em contrário da autoridade de supervisão em causa, entende-se por «moeda de comunicação», para efeitos do presente regulamento, qualquer uma das seguintes moedas:
a) |
Relativamente às divulgações a nível individual, a moeda utilizada na elaboração das demonstrações financeiras das empresas de seguros ou de resseguros; |
b) |
Relativamente às divulgações a nível do grupo, a moeda utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas. |
2. As empresas de seguros ou de resseguros devem divulgar valores que reflitam os montantes monetários na moeda de comunicação. Devem converter para a moeda de comunicação qualquer outra moeda que não seja a moeda de comunicação.
3. Quando as empresas de seguros ou de resseguros expressarem o valor de qualquer elemento do ativo ou do passivo contabilizado numa moeda diferente da moeda de comunicação, devem converter esse valor na moeda de comunicação à taxa de fecho no último dia do período de comunicação para o qual essa taxa esteja disponível relativamente a esse elemento do ativo ou do passivo.
4. Quando as empresas de seguros ou de resseguros expressarem o valor de qualquer rendimento ou despesa numa moeda diferente da moeda de comunicação, devem converter esse valor na moeda de comunicação utilizando a mesma base de conversão utilizada para efeitos contabilísticos.
5. As empresas de seguros ou de resseguros devem calcular a conversão para a moeda de comunicação aplicando a taxa de câmbio a partir da mesma fonte utilizada:
a) |
Para as demonstrações financeiras da empresa de seguros ou de resseguros em caso de comunicação de informações a nível individual; |
b) |
Para as demonstrações financeiras consolidadas em caso de comunicação de informações a nível do grupo, salvo disposição em contrário da autoridade de supervisão. |
Artigo 3.o
Modelos e instruções de divulgação do relatório sobre a solvência e a situação financeira de empresas individuais
As empresas de seguros e de resseguros devem divulgar publicamente, no âmbito da divulgação do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, pelo menos as seguintes informações, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.02.01.02 do anexo I, que especifica as informações relativas ao balanço utilizando a avaliação em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do anexo II do presente regulamento; |
b) |
O modelo S.04.05.21 do anexo I, que especifica as informações relativas aos prémios, sinistros e despesas por país, seguindo as instruções indicadas na secção S.04.05 do anexo II do presente regulamento; |
c) |
O modelo S.05.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre os prémios, sinistros e despesas utilizando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras da empresa, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.01 no anexo II do presente regulamento, relativamente a cada classe de negócio especificada no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35; |
d) |
O modelo S.12.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre as provisões técnicas relacionadas com os seguros de vida e de acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida («acidentes e doença STV») para cada classe de negócio definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.12.01 do anexo II do presente regulamento; |
e) |
O modelo S.17.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre as provisões técnicas do ramo não vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.17.01 no anexo II do presente regulamento, para cada classe de negócio definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35; |
f) |
O modelo S.19.01.21 do anexo I, que especifica as informações sobre os sinistros do ramo não vida segundo o formato dos triângulos de desenvolvimento, seguindo as instruções indicadas na secção S.19.01 do anexo II do presente regulamento, relativamente a todas as atividades do ramo não vida; |
g) |
O modelo S.22.01.21 do anexo I, que especifica as informações sobre o impacto das garantias de longo prazo e das medidas transitórias, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.01 do anexo II do presente regulamento; |
h) |
O modelo S.23.01.01 do anexo I, que especifica as informações respeitantes aos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de base e os fundos próprios complementares, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.01 no anexo II do presente regulamento; |
i) |
O modelo S.25.01.21 do anexo I, que especifica as informações respeitantes ao requisito de capital de solvência calculado utilizando a fórmula-padrão, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.01 do anexo II do presente regulamento; |
j) |
O modelo S.25.05.21 do anexo I, que especifica as informações respeitantes ao requisito de capital de solvência calculado utilizando um modelo interno total ou parcial, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.05 do anexo II do presente regulamento; |
k) |
O modelo S.28.01.01 do anexo I, que especifica o requisito de capital mínimo das empresas de seguros e de resseguros com atividade de seguros ou resseguros apenas do ramo vida ou apenas do ramo não vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.28.01 do anexo II do presente regulamento; |
l) |
O modelo S.28.02.01 do anexo I, que especifica o requisito de capital mínimo das empresas de seguros com atividade de seguros em simultâneo nos ramos vida e não vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.28.02 do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 4.o
Modelos e instruções para a divulgação do relatório sobre a solvência e a situação financeira de grupos
As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem divulgar publicamente, no âmbito da divulgação do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo, pelo menos as seguintes informações, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
Quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, o modelo S.02.01.02 do anexo I do presente regulamento, que especifica as informações relativas ao balanço, utilizando o método de avaliação referido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do anexo III do presente regulamento; |
b) |
O modelo S.05.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre os prémios, sinistros e despesas, utilizando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.01 no anexo III do presente regulamento, para cada classe de negócio definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35; |
c) |
O modelo S.05.02.04 do anexo I, que especifica as informações relativas aos prémios, sinistros e despesas por país, utilizando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.02 do anexo III do presente regulamento; |
d) |
O modelo S.22.01.22 do anexo I, que especifica as informações sobre o impacto das garantias de longo prazo e das medidas transitórias, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.01 do anexo III do presente regulamento; |
e) |
O modelo S.23.01.22 do anexo I, que especifica as informações respeitantes aos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de base e os fundos próprios complementares, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.01 no anexo III do presente regulamento; |
f) |
Quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, o modelo S.25.01.22 do anexo I do presente regulamento, que especifica as informações respeitantes ao requisito de capital de solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.01 do anexo III do presente regulamento; |
g) |
Quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, o modelo S.25.05.22 do anexo I do presente regulamento, que especifica as informações respeitantes ao requisito de capital de solvência, calculado utilizando um modelo interno total ou parcial, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.05 do anexo III do presente regulamento; |
h) |
O modelo S.32.01.22 do anexo I, que especifica as informações relativas às empresas do âmbito do grupo, seguindo as instruções indicadas na secção S.32.01 do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 5.o
Referências a outros documentos no relatório sobre a solvência e a situação financeira
Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas incluem no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira referências a outros documentos disponíveis ao público, essas referências devem ser feitas diretamente às informações em questão e não através de referências a um documento de caráter geral.
Artigo 6.o
Coerência das informações
As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas são responsáveis pela qualidade das informações divulgadas e devem assegurar que as informações divulgadas são perfeitamente coerentes com as informações comunicadas às autoridades de supervisão.
Artigo 7.o
Modo de divulgação do relatório sobre a solvência e a situação financeira individual e de um grupo
1. As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas devem divulgar o relatório sobre a solvência e a situação financeira individual e de um grupo no sítio Web do grupo.
2. Se o grupo ou as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas não possuírem nem mantiverem um sítio Web, mas forem membros de uma associação comercial que possua e mantenha efetivamente um sítio Web, essa associação deve divulgar o relatório sobre a solvência e a situação financeira individual e de um grupo, se tal for permitido por essa associação comercial.
3. Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas divulgam o relatório sobre a solvência e a situação financeira individual e de um grupo num sítio Web de acordo com os n.os 1 ou 2, esse relatório deve ficar à disposição nesse sítio Web durante, pelo menos, cinco anos após a respetiva data de divulgação.
4. Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas não divulgam o relatório sobre a solvência e a situação financeira individual e de um grupo num sítio Web de acordo com os n.os 1 e 2, devem enviar uma cópia eletrónica do relatório a qualquer pessoa que, no prazo de cinco anos a contar da respetiva divulgação, o solicite. As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas devem enviar o relatório no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação desse pedido.
5. As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas devem enviar, independentemente de o relatório sobre a solvência e a situação financeira individual e de um grupo ter sido disponibilizado num sítio Web de acordo com os n.os 1 ou 2, a qualquer pessoa que o solicite no prazo de dois anos a contar da respetiva data de divulgação, uma cópia impressa do relatório, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de apresentação desse pedido.
6. As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas devem assegurar a apresentação às autoridades de supervisão sob forma eletrónica do relatório sobre a solvência e a situação financeira individual e de um grupo, bem como de todas as suas versões atualizadas.
Artigo 8.o
Envolvimento das filiais no relatório individual sobre a solvência e a situação financeira
1. Nos casos em que uma empresa de seguros e de resseguros participante, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista solicita o acordo do supervisor do grupo para apresentar um relatório individual sobre a solvência e a situação financeira, de acordo com o artigo 256.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, esse supervisor do grupo deve contactar prontamente todas as autoridades de supervisão envolvidas a fim de debater, nomeadamente, a língua em que deverá ser elaborado esse relatório individual sobre a solvência e a situação financeira.
2. A empresa de seguros e de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem apresentar uma explicação sobre a forma de cobertura das suas filiais e o envolvimento dos órgãos de administração, gestão ou supervisão dessas filiais no processo de redação e aprovação do relatório individual sobre a solvência e a situação financeira.
Artigo 9.o
Revogação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452.
Artigo 10.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285).
(3) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
ANEXO I
S.02.01.02
Balanço
|
|
Valor Solvência II |
Ativos |
|
C0010 |
Ativos intangíveis |
R0030 |
|
Ativos por impostos diferidos |
R0040 |
|
Excedente de benefícios de pensão |
R0050 |
|
Ativos tangíveis para uso próprio |
R0060 |
|
Investimentos (que não ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
R0070 |
|
Imóveis (que não para uso próprio) |
R0080 |
|
Interesses em empresas coligadas, incluindo participações |
R0090 |
|
Ações |
R0100 |
|
Ações — cotadas |
R0110 |
|
Ações — não cotadas |
R0120 |
|
Obrigações |
R0130 |
|
Obrigações de dívida pública |
R0140 |
|
Obrigações de empresas |
R0150 |
|
Títulos de dívida |
R0160 |
|
Valores mobiliários garantidos |
R0170 |
|
Organismos de investimento coletivo |
R0180 |
|
Derivados |
R0190 |
|
Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário |
R0200 |
|
Outros investimentos |
R0210 |
|
Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0220 |
|
Empréstimos e hipotecas |
R0230 |
|
Empréstimos sobre apólices de seguro |
R0240 |
|
Empréstimos e hipotecas a particulares |
R0250 |
|
Outros empréstimos e hipotecas |
R0260 |
|
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos: |
R0270 |
|
Não vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida |
R0280 |
|
Não vida excluindo acidentes e doença |
R0290 |
|
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida |
R0300 |
|
Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0310 |
|
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida |
R0320 |
|
Vida excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0330 |
|
Vida ligado a índices e a unidades de participação |
R0340 |
|
Depósitos em cedentes |
R0350 |
|
Valores a receber de operações de seguro e mediadores |
R0360 |
|
Valores a receber de contratos de resseguro |
R0370 |
|
Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro) |
R0380 |
|
Ações próprias (detidas diretamente) |
R0390 |
|
Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados |
R0400 |
|
Caixa e equivalentes de caixa |
R0410 |
|
Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos |
R0420 |
|
Total dos ativos |
R0500 |
|
Passivos |
|
C0010 |
Provisões técnicas — não vida |
R0510 |
|
Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) |
R0520 |
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0530 |
|
Melhor Estimativa |
R0540 |
|
Margem de risco |
R0550 |
|
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) |
R0560 |
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0570 |
|
Melhor Estimativa |
R0580 |
|
Margem de risco |
R0590 |
|
Provisões técnicas — vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
R0600 |
|
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) |
R0610 |
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0620 |
|
Melhor Estimativa |
R0630 |
|
Margem de risco |
R0640 |
|
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
R0650 |
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0660 |
|
Melhor Estimativa |
R0670 |
|
Margem de risco |
R0680 |
|
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0690 |
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0700 |
|
Melhor Estimativa |
R0710 |
|
Margem de risco |
R0720 |
|
Passivos contingentes |
R0740 |
|
Provisões que não provisões técnicas |
R0750 |
|
Responsabilidades de planos de pensões |
R0760 |
|
Depósitos de resseguradores |
R0770 |
|
Passivos por impostos diferidos |
R0780 |
|
Derivados |
R0790 |
|
Dívidas a instituições de crédito |
R0800 |
|
Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito |
R0810 |
|
Valores a pagar de operações de seguro e mediadores |
R0820 |
|
Valores a pagar de contratos de resseguro |
R0830 |
|
Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro) |
R0840 |
|
Passivos subordinados |
R0850 |
|
Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios de base |
R0860 |
|
Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base |
R0870 |
|
Quaisquer outros passivos, não incluídos noutros elementos |
R0880 |
|
Total dos passivos |
R0900 |
|
Excesso do ativo sobre o passivo |
R1000 |
|
S.04.05.21
Prémios, sinistros e despesas por país
País de origem: Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não vida
País |
R0010 |
|
|
|
|
|
5 principais países: não vida |
|
|
País de origem |
… |
|
||
C0010 |
C0020 |
|
||
Prémios emitidos (valor bruto) |
|
|
|
|
Prémios brutos emitidos (diretos) |
R0020 |
|
|
|
Prémios brutos emitidos (resseguro proporcional) |
R0021 |
|
|
|
Prémios brutos emitidos (resseguro não proporcional) |
R0022 |
|
|
|
Prémios adquiridos (valor bruto) |
|
|
|
|
Prémios brutos auferidos (diretos) |
R0030 |
|
|
|
Prémios brutos adquiridos (resseguro proporcional) |
R0031 |
|
|
|
Prémios brutos adquiridos (resseguro não proporcional) |
R0032 |
|
|
|
Encargos com sinistros (valor bruto) |
|
|
|
|
Encargos com sinistros (diretos) |
R0040 |
|
|
|
Encargos com sinistros (resseguro proporcional) |
R0041 |
|
|
|
Encargos com sinistros (resseguro não proporcional) |
R0042 |
|
|
|
Despesas com sinistros (valor bruto) |
|
|
|
|
Despesas em valor bruto (diretas) |
R0050 |
|
|
|
Despesas em valor bruto (resseguro proporcional) |
R0051 |
|
|
|
Despesas em valor bruto (resseguro não proporcional) |
R0052 |
|
|
País de origem: Obrigações de seguro e de resseguro do ramo vida
|
|
País |
R1010 |
|
|
|
|
5 principais países: não vida |
|
|
|
País de origem |
… |
|
|
|
C0030 |
C0040 |
|
Prémios brutos emitidos |
R1020 |
|
|
|
Prémios brutos adquiridos |
R1030 |
|
|
|
Encargos com sinistros |
R1040 |
|
|
|
Despesas em valor bruto |
R1050 |
|
|
S.05.01.02
Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio
|
Classe de negócio: responsabilidades de seguro e de resseguro não vida (atividade direta e resseguro proporcional aceite) |
|||||||||
Seguro de despesas médicas |
Seguro de proteção do rendimento |
Seguro de acidentes de trabalho |
Seguro de responsabilidade civil automóvel |
Outros seguros do ramo automóvel |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes |
Seguro de incêndio e outros danos |
Seguro de responsabilidade civil geral |
Seguro de crédito e caução |
||
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0070 |
C0080 |
C0090 |
||
Prémios emitidos |
|
|
||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0110 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0120 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0130 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0140 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Prémios adquiridos |
|
|
||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0210 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0220 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0230 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0240 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Encargos com sinistros |
|
|
||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0310 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0320 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0330 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0340 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0400 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas suportadas |
R0550 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Saldo — outras despesas/receitas técnicas |
R1200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas totais |
R1300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Classe de negócio: responsabilidades de seguro e de resseguro não vida (atividade direta e resseguro proporcional aceite) |
Classe de negócio: Resseguro não proporcional aceite |
Total |
||||||
Seguro de proteção jurídica |
Assistência |
Perdas pecuniárias diversas |
Acidentes e doença |
Acidentes |
Marítimo, da aviação e dos transportes |
Imobiliário |
|||
C0100 |
C0110 |
C0120 |
C0130 |
C0140 |
C0150 |
C0160 |
C0200 |
||
Prémios emitidos |
|
|
|||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0110 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0120 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0130 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0140 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Prémios adquiridos |
|
|
|||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0210 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0220 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0230 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0240 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Encargos com sinistros |
|
|
|||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0310 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0320 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0330 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0340 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0400 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas suportadas |
R0550 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Saldo — outras despesas/receitas técnicas |
R1200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas totais |
R1300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Classe de negócio: Responsabilidades de seguro de vida |
Responsabilidades de resseguro de vida |
Total |
|||||||
Seguros de acidentes e doença |
Seguros com participação nos resultados |
Seguros ligados a índices e unidades de participação |
Outros seguros de vida |
Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença |
Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença |
Resseguro de acidentes e doença |
Resseguro de vida |
|
||
C0210 |
C0220 |
C0230 |
C0240 |
C0250 |
C0260 |
C0270 |
C0280 |
C0300 |
||
Prémios emitidos |
|
|
||||||||
Valor bruto |
R1410 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1420 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R1500 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Prémios adquiridos |
|
|
||||||||
Valor bruto |
R1510 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1520 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R1600 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Encargos com sinistros |
|
|
||||||||
Valor bruto |
R1610 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1620 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R1700 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas suportadas |
R1900 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Saldo — outras despesas/receitas técnicas |
R2500 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas totais |
R2600 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total do montante dos resgates |
R2700 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
S.05.02.04
Prémios, sinistros e despesas por país
|
País de origem |
País (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo não vida |
Total dos 5 principais países e do país de origem |
|||||
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0070 |
||
|
R0010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
C0080 |
C0090 |
C0100 |
C0110 |
C0120 |
C0130 |
C0140 |
|
Prémios emitidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Atividade direta |
R0110 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0120 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0130 |
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0140 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
|
Prémios adquiridos |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Atividade direta |
R0210 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0220 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0230 |
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0240 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0300 |
|
|
|
|
|
|
|
Encargos com sinistros |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Atividade direta |
R0310 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0320 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0330 |
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0340 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0400 |
|
|
|
|
|
|
|
Despesas suportadas |
R0550 |
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas |
R1200 |
|
|
|
|
|
|
|
Despesas totais |
R1300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
País de origem |
País (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo vida |
Total dos 5 principais países e do país de origem |
|||||
C0150 |
C0160 |
C0170 |
C0180 |
C0190 |
C0200 |
C0210 |
||
|
R1400 |
|
|
|
|
|
|
|
|
C0220 |
C0230 |
C0240 |
C0250 |
C0260 |
C0270 |
C0280 |
|
Prémios emitidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto |
R1410 |
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1420 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R1500 |
|
|
|
|
|
|
|
Prémios adquiridos |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto |
R1510 |
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1520 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R1600 |
|
|
|
|
|
|
|
Encargos com sinistros |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto |
R1610 |
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1620 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R1700 |
|
|
|
|
|
|
|
Despesas suportadas |
R1900 |
|
|
|
|
|
|
|
Saldo — outras despesas/receitas técnicas |
R2500 |
|
|
|
|
|
|
|
Despesas totais |
R2600 |
|
|
|
|
|
|
|
Total do montante dos resgates |
R2700 |
|
|
|
|
|
|
|
S.12.01.02
Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV
|
Seguros com participação nos resultados |
Seguros ligados a índices e unidades de participação |
|||
|
Contratos sem opções nem garantias |
Contratos com opções ou garantias |
|||
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
||
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0010 |
|
|
|
|
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo |
R0020 |
|
|
|
|
Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR |
|
|
|
|
|
Melhor Estimativa |
|
|
|
|
|
Melhor Estimativa em Valor Bruto |
R0030 |
|
|
|
|
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
R0080 |
|
|
|
|
Melhor estimativa menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro finito |
R0090 |
|
|
|
|
Margem de Risco |
R0100 |
|
|
|
|
Provisões técnicas — Total |
R0200 |
|
|
|
|
Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) |
R0370 |
|
|
|
|
|
Outros seguros de vida |
Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença |
Resseguro aceite |
|||
|
Contratos sem opções nem garantias |
Contratos com opções ou garantias |
||||
C0060 |
C0070 |
C0080 |
C0090 |
C0100 |
||
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0010 |
|
|
|
|
|
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo |
R0020 |
|
|
|
|
|
Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR |
|
|
|
|
|
|
Melhor Estimativa |
|
|
|
|
|
|
Melhor Estimativa em Valor Bruto |
R0030 |
|
|
|
|
|
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
R0080 |
|
|
|
|
|
Melhor estimativa menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro finito |
R0090 |
|
|
|
|
|
Margem de Risco |
R0100 |
|
|
|
|
|
Provisões técnicas — Total |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Seguros de acidentes e doença (atividade direta) |
Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença |
|||
|
Contratos sem opções nem garantias |
Contratos com opções ou garantias |
||||
C0150 |
C0160 |
C0170 |
C0180 |
C0190 |
||
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0010 |
|
|
|
|
|
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo |
R0020 |
|
|
|
|
|
Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR |
|
|
|
|
|
|
Melhor Estimativa |
|
|
|
|
|
|
Melhor Estimativa em Valor Bruto |
R0030 |
|
|
|
|
|
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
R0080 |
|
|
|
|
|
Melhor estimativa menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro finito |
R0090 |
|
|
|
|
|
Margem de Risco |
R0100 |
|
|
|
|
|
Provisões técnicas — Total |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
Resseguro de acidentes e doença (resseguro aceite) |
Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) |
|
C0200 |
C0210 |
||
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0010 |
|
|
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo |
R0020 |
|
|
Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR |
|
|
|
Melhor Estimativa |
|
|
|
Melhor Estimativa em Valor Bruto |
R0030 |
|
|
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
R0080 |
|
|
Melhor estimativa menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro finito |
R0090 |
|
|
Margem de Risco |
R0100 |
|
|
Provisões técnicas — Total |
R0200 |
|
|
S.17.01.02
Provisões Técnicas do Ramo Não Vida
|
Atividade direta e resseguro proporcional aceite |
||||||
Seguro de despesas médicas |
Seguro de proteção do rendimento |
Seguro de acidentes de trabalho |
Seguro de responsabilidade civil automóvel |
Outros seguros do ramo automóvel |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes |
||
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0070 |
||
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0010 |
|
|
|
|
|
|
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às PT calculadas como um todo |
R0050 |
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR |
|
|
|
|
|
|
|
Melhor estimativa |
|
|
|
|
|
|
|
Provisões para prémios |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto |
R0060 |
|
|
|
|
|
|
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
R0140 |
|
|
|
|
|
|
Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios |
R0150 |
|
|
|
|
|
|
Provisões para sinistros |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto |
R0160 |
|
|
|
|
|
|
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
R0240 |
|
|
|
|
|
|
Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros |
R0250 |
|
|
|
|
|
|
Total da Melhor Estimativa — valor bruto |
R0260 |
|
|
|
|
|
|
Total da Melhor Estimativa — valor líquido |
R0270 |
|
|
|
|
|
|
Margem de risco |
R0280 |
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas — Total |
|
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas — Total |
R0320 |
|
|
|
|
|
|
Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total |
R0330 |
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito — total |
R0340 |
|
|
|
|
|
|
|
Atividade direta e resseguro proporcional aceite |
||||||
Seguro de incêndio e outros danos |
Seguro de responsabilidade civil geral |
Seguro de crédito e caução |
Seguro de proteção jurídica |
Assistência |
Perdas pecuniárias diversas |
||
C0080 |
C0090 |
C0100 |
C0110 |
C0120 |
C0130 |
||
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0010 |
|
|
|
|
|
|
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às PT calculadas como um todo |
R0050 |
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR |
|
|
|
|
|
|
|
Melhor estimativa |
|
|
|
|
|
|
|
Provisões para prémios |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto |
R0060 |
|
|
|
|
|
|
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
R0140 |
|
|
|
|
|
|
Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios |
R0150 |
|
|
|
|
|
|
Provisões para sinistros |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto |
R0160 |
|
|
|
|
|
|
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
R0240 |
|
|
|
|
|
|
Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros |
R0250 |
|
|
|
|
|
|
Total da Melhor Estimativa — valor bruto |
R0260 |
|
|
|
|
|
|
Total da Melhor Estimativa — valor líquido |
R0270 |
|
|
|
|
|
|
Margem de risco |
R0280 |
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas — Total |
|
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas — Total |
R0320 |
|
|
|
|
|
|
Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total |
R0330 |
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito — total |
R0340 |
|
|
|
|
|
|
|
Resseguro não proporcional aceite |
Total das responsabilidades não vida |
||||
Resseguro não proporcional de acidentes e doença |
Resseguro não proporcional de acidentes |
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes |
Resseguro não proporcional de danos patrimoniais |
|||
C0140 |
C0150 |
C0160 |
C0170 |
C0180 |
||
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0010 |
|
|
|
|
|
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às PT calculadas como um todo |
R0050 |
|
|
|
|
|
Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR |
|
|
|
|
|
|
Melhor estimativa |
|
|
|
|
|
|
Provisões para prémios |
|
|
|
|
|
|
Valor bruto |
R0060 |
|
|
|
|
|
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
R0140 |
|
|
|
|
|
Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios |
R0150 |
|
|
|
|
|
Provisões para sinistros |
|
|
|
|
|
|
Valor bruto |
R0160 |
|
|
|
|
|
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
R0240 |
|
|
|
|
|
Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros |
R0250 |
|
|
|
|
|
Total da Melhor Estimativa — valor bruto |
R0260 |
|
|
|
|
|
Total da Melhor Estimativa — valor líquido |
R0270 |
|
|
|
|
|
Margem de risco |
R0280 |
|
|
|
|
|
Provisões técnicas — Total |
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas — Total |
R0320 |
|
|
|
|
|
Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total |
R0330 |
|
|
|
|
|
Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito — total |
R0340 |
|
|
|
|
|
S.19.01.21
Sinistros de seguros não vida
Ano do acidente/Ano de subscrição |
Z0020 |
Valor bruto dos sinistros pagos (não cumulativo) — ano de desenvolvimento (montante absoluto). Total da atividade não vida
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 & + |
|
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0070 |
C0080 |
C0090 |
C0100 |
C0110 |
||
Anteriores |
R0100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–9 |
R0160 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–8 |
R0170 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–7 |
R0180 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–6 |
R0190 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–5 |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–4 |
R0210 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–3 |
R0220 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–2 |
R0230 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–1 |
R0240 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N |
R0250 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto dos sinistros pagos (não cumulativo) — Ano em curso, soma dos anos (cumulativo). Total da atividade não vida
|
Exercício em curso |
Soma dos exercícios (cumulativo) |
|
C0170 |
C0180 |
||
Anteriores |
R0100 |
|
|
N–9 |
R0160 |
|
|
N–8 |
R0170 |
|
|
N–7 |
R0180 |
|
|
N–6 |
R0190 |
|
|
N–5 |
R0200 |
|
|
N–4 |
R0210 |
|
|
N–3 |
R0220 |
|
|
N–2 |
R0230 |
|
|
N–1 |
R0240 |
|
|
N |
R0250 |
|
|
Total |
R0260 |
|
|
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 & + |
|
C0200 |
C0210 |
C0220 |
C0230 |
C0240 |
C0250 |
C0260 |
C0270 |
C0280 |
C0290 |
C0300 |
||
Anteriores |
R0100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–9 |
R0160 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–8 |
R0170 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–7 |
R0180 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–6 |
R0190 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–5 |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–4 |
R0210 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–3 |
R0220 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–2 |
R0230 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N–1 |
R0240 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N |
R0250 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto descontado da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Ano em curso, soma dos anos (cumulativo). Total da atividade não vida
|
Final do exercício (dados descontados) |
|
C0360 |
||
Anteriores |
R0100 |
|
N–9 |
R0160 |
|
N–8 |
R0170 |
|
N–7 |
R0180 |
|
N–6 |
R0190 |
|
N–5 |
R0200 |
|
N–4 |
R0210 |
|
N–3 |
R0220 |
|
N–2 |
R0230 |
|
N–1 |
R0240 |
|
N |
R0250 |
|
Total |
R0260 |
|
S.22.01.21
Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias
|
Montante com as Garantias a Longo Prazo e medidas transitórias |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas |
Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero |
|
C0010 |
C0030 |
C0050 |
C0070 |
C0090 |
||
Provisões técnicas |
R0010 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios de base |
R0020 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência |
R0050 |
|
|
|
|
|
Requisito de Capital de Solvência |
R0090 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital Mínimo |
R0100 |
|
|
|
|
|
Requisito de Capital Mínimo |
R0110 |
|
|
|
|
|
S.22.01.22
Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias
|
Montante com as Garantias a Longo Prazo e medidas transitórias |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas |
Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero |
|
C0010 |
C0030 |
C0050 |
C0070 |
C0090 |
||
Provisões técnicas |
R0010 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios de base |
R0020 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência |
R0050 |
|
|
|
|
|
Requisito de Capital de Solvência |
R0090 |
|
|
|
|
|
S.23.01.01
Fundos próprios
|
Total |
Nível 1 — sem restrições |
Nível 1 — com restrições |
Nível 2 |
Nível 3 |
|
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
||
Fundos próprios de base antes da dedução por participações noutros setores financeiros como previsto no artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 |
|
|
|
|
|
|
Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) |
R0010 |
|
|
|
|
|
Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias |
R0030 |
|
|
|
|
|
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua |
R0040 |
|
|
|
|
|
Contas subordinadas dos associados de mútuas |
R0050 |
|
|
|
|
|
Fundos excedentários |
R0070 |
|
|
|
|
|
Ações preferenciais |
R0090 |
|
|
|
|
|
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais |
R0110 |
|
|
|
|
|
Reserva de Reconciliação |
R0130 |
|
|
|
|
|
Passivos subordinados |
R0140 |
|
|
|
|
|
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos |
R0160 |
|
|
|
|
|
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente |
R0180 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II |
|
|
|
|
|
|
Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II |
R0220 |
|
|
|
|
|
Deduções |
|
|
|
|
|
|
Dedução por participações em instituições financeiras e instituições de crédito |
R0230 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios de base após deduções |
R0290 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios complementares |
|
|
|
|
|
|
Capital em ações ordinárias não realizado nem mobilizado mas mobilizável mediante pedido |
R0300 |
|
|
|
|
|
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido |
R0310 |
|
|
|
|
|
Ações preferenciais não realizadas nem mobilizadas mas mobilizáveis mediante pedido |
R0320 |
|
|
|
|
|
Compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido |
R0330 |
|
|
|
|
|
Cartas de crédito e garantias abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE |
R0340 |
|
|
|
|
|
Cartas de crédito e garantias não abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE |
R0350 |
|
|
|
|
|
Reforços de quotização dos associados abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE |
R0360 |
|
|
|
|
|
Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE |
R0370 |
|
|
|
|
|
Outros fundos próprios complementares |
R0390 |
|
|
|
|
|
|
Total |
Nível 1 — sem restrições |
Nível 1 — com restrições |
Nível 2 |
Nível 3 |
|
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
||
Total dos fundos próprios complementares |
R0400 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios disponíveis e elegíveis |
|
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS |
R0500 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM |
R0510 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS |
R0540 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM |
R0550 |
|
|
|
|
|
RCS |
R0580 |
|
|
|
|
|
RCM |
R0600 |
|
|
|
|
|
Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS |
R0620 |
|
|
|
|
|
Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCM |
R0640 |
|
|
|
|
|
|
|
C0060 |
Reserva de Reconciliação |
|
|
Excesso do ativo sobre o passivo |
R0700 |
|
Ações próprias (detidas direta e indiretamente) |
R0710 |
|
Dividendos, distribuições e encargos previsíveis |
R0720 |
|
Outros elementos de fundos próprios de base |
R0730 |
|
Ajustamentos dos elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos |
R0740 |
|
Reserva de Reconciliação |
R0760 |
|
Lucros Esperados |
|
|
Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida |
R0770 |
|
Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não vida |
R0780 |
|
Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) |
R0790 |
|
S.23.01.22
Fundos próprios
|
Total |
Nível 1 — sem restrições |
Nível 1 — com restrições |
Nível 2 |
Nível 3 |
|
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
||
Fundos próprios de base antes da dedução |
|
|
|
|
|
|
Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) |
R0010 |
|
|
|
|
|
Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado indisponível a deduzir ao nível do grupo |
R0020 |
|
|
|
|
|
Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias |
R0030 |
|
|
|
|
|
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua |
R0040 |
|
|
|
|
|
Contas subordinadas dos associados de mútuas |
R0050 |
|
|
|
|
|
Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis a deduzir ao nível do grupo |
R0060 |
|
|
|
|
|
Fundos excedentários |
R0070 |
|
|
|
|
|
Fundos excedentários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo |
R0080 |
|
|
|
|
|
Ações preferenciais |
R0090 |
|
|
|
|
|
Ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo |
R0100 |
|
|
|
|
|
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais |
R0110 |
|
|
|
|
|
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo |
R0120 |
|
|
|
|
|
Reserva de Reconciliação |
R0130 |
|
|
|
|
|
Passivos subordinados |
R0140 |
|
|
|
|
|
Passivos subordinados indisponíveis a deduzir ao nível do grupo |
R0150 |
|
|
|
|
|
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos |
R0160 |
|
|
|
|
|
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a deduzir a nível do grupo |
R0170 |
|
|
|
|
|
Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente |
R0180 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão |
R0190 |
|
|
|
|
|
Interesses minoritários |
R0200 |
|
|
|
|
|
Interesses minoritários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo |
R0210 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II |
|
|
|
|
|
|
Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II |
R0220 |
|
|
|
|
|
Deduções |
|
|
|
|
|
|
Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras |
R0230 |
|
|
|
|
|
Das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE |
R0240 |
|
|
|
|
|
Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) |
R0250 |
|
|
|
|
|
Dedução respeitante a participações incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação (D&A) quando se usa uma combinação de métodos |
R0260 |
|
|
|
|
|
Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis a deduzir |
R0270 |
|
|
|
|
|
Total das deduções |
R0280 |
|
|
|
|
|
|
Total |
Nível 1 — sem restrições |
Nível 1 — com restrições |
Nível 2 |
Nível 3 |
|
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
||
Total dos fundos próprios de base após deduções |
R0290 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios complementares |
|
|
|
|
|
|
Capital em ações ordinárias não realizado nem mobilizado mas mobilizável mediante pedido |
R0300 |
|
|
|
|
|
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido |
R0310 |
|
|
|
|
|
Ações preferenciais não realizadas nem mobilizadas mas mobilizáveis mediante pedido |
R0320 |
|
|
|
|
|
Compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido |
R0330 |
|
|
|
|
|
Cartas de crédito e garantias abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE |
R0340 |
|
|
|
|
|
Cartas de crédito e garantias não abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE |
R0350 |
|
|
|
|
|
Reforços de quotização dos associados abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE |
R0360 |
|
|
|
|
|
Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE |
R0370 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios complementares indisponíveis a deduzir ao nível do grupo |
R0380 |
|
|
|
|
|
Outros fundos próprios complementares |
R0390 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios complementares |
R0400 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios de outros setores financeiros |
|
|
|
|
|
|
Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — total |
R0410 |
|
|
|
|
|
Instituições de realização de planos de pensões profissionais |
R0420 |
|
|
|
|
|
Empresas não reguladas que exercem atividades financeiras |
R0430 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios de outros setores financeiros |
R0440 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios nos casos em que se utiliza D&A, exclusivamente ou em combinação com o método 1 |
|
|
|
|
|
|
Fundos próprios agregados quando se utiliza o método de D&A e uma combinação de métodos |
R0450 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios agregados quando se utiliza o método de D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG |
R0460 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) |
R0520 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo |
R0530 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) |
R0560 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo |
R0570 |
|
|
|
|
|
RCS consolidado mínimo do grupo |
R0610 |
|
|
|
|
|
Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS Consolidado Mínimo do grupo |
R0650 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) |
R0660 |
|
|
|
|
|
RCS total do Grupo |
R0680 |
|
|
|
|
|
Rácio entre o total dos Fundos próprios elegíveis e o total do RCS do grupo — rácio que inclui outras empresas do setor financeiro e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A |
R0690 |
|
|
|
|
|
|
C0060 |
|
|
Reserva de Reconciliação |
|
|
|
Excesso do ativo sobre o passivo |
R0700 |
|
|
Ações próprias (detidas direta e indiretamente) |
R0710 |
|
|
Dividendos, distribuições e encargos previsíveis |
R0720 |
|
|
Outros elementos de fundos próprios de base |
R0730 |
|
|
Ajustamentos dos elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos |
R0740 |
|
|
Outros fundos próprios indisponíveis |
R0750 |
|
|
Reserva de Reconciliação |
R0760 |
|
|
Lucros Esperados |
|
|
|
Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida |
R0770 |
|
|
Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não vida |
R0780 |
|
|
Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) |
R0790 |
|
|
S.25.01.21
Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula-padrão
Requisito de Capital de Solvência de Base |
Valor bruto do requisito de capital de solvência |
Simplificações |
|
C0110 |
C0120 |
||
Risco de mercado |
R0010 |
|
|
Risco de incumprimento pela contraparte |
R0020 |
|
|
Risco de subscrição de seguros de vida |
R0030 |
|
|
Risco de subscrição de seguros de acidentes e doença |
R0040 |
|
|
Risco de subscrição de seguros não vida |
R0050 |
|
|
Diversificação |
R0060 |
|
|
Risco de ativos intangíveis |
R0070 |
|
|
Requisito de Capital de Solvência de Base |
R0100 |
|
|
Requisito de Capital de Solvência de Base (PEE)
|
PEE |
|
C0090 |
||
Risco de subscrição de seguros de vida |
R0030 |
|
Risco de subscrição de seguros de acidentes e doença |
R0040 |
|
Risco de subscrição de seguros não vida |
R0050 |
|
Cálculo do Requisito de Capital de Solvência
|
Valor |
|
C0100 |
||
Risco operacional |
R0130 |
|
Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas |
R0140 |
|
Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos |
R0150 |
|
Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
R0160 |
|
Requisito de Capital de Solvência excluindo acréscimos dos requisitos de capital |
R0200 |
|
Acréscimos dos requisitos de capital já decididos |
R0210 |
|
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo a) |
R0211 |
|
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo b) |
R0212 |
|
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo c) |
R0213 |
|
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo d) |
R0214 |
|
Requisito de capital de solvência |
R0220 |
|
Outras informações sobre o RCS |
|
|
Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração |
R0400 |
|
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente |
R0410 |
|
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos |
R0420 |
|
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência |
R0430 |
|
Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
R0440 |
|
Abordagem relativamente à taxa de imposto
|
Sim/Não |
|
C0109 |
||
Abordagem baseada na taxa média de imposto |
R0590 |
|
Cálculo da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos
|
LAC DT |
|
C0130 |
||
LAC DT |
R0640 |
|
LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos |
R0650 |
|
LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros |
R0660 |
|
LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso |
R0670 |
|
LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros |
R0680 |
|
LAC DT máxima |
R0690 |
|
S.25.01.22
Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula-padrão
Requisito de Capital de Solvência de Base
|
Valor bruto do requisito de capital de solvência |
Simplificações |
|
C0110 |
C0120 |
||
Risco de mercado |
R0010 |
|
|
Risco de incumprimento pela contraparte |
R0020 |
|
|
Risco de subscrição de seguros de vida |
R0030 |
|
|
Risco de subscrição de seguros de acidentes e doença |
R0040 |
|
|
Risco de subscrição de seguros não vida |
R0050 |
|
|
Diversificação |
R0060 |
|
|
Risco de ativos intangíveis |
R0070 |
|
|
Requisito de Capital de Solvência de Base |
R0100 |
|
|
Requisito de Capital de Solvência de Base (PEE)
|
PEE |
|
C0090 |
||
Risco de subscrição de seguros de vida |
R0030 |
|
Risco de subscrição de seguros de acidentes e doença |
R0040 |
|
Risco de subscrição de seguros não vida |
R0050 |
|
Cálculo do Requisito de Capital de Solvência
|
Valor |
|
C0100 |
||
Risco operacional |
R0130 |
|
Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas |
R0140 |
|
Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos |
R0150 |
|
Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
R0160 |
|
Requisito de capital de solvência calculado com base no artigo 336.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, excluindo os acréscimos dos requisitos de capital |
R0200 |
|
Acréscimos dos requisitos de capital já decididos |
R0210 |
|
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo a) |
R0211 |
|
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo b) |
R0212 |
|
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo c) |
R0213 |
|
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo d) |
R0214 |
|
RCS Consolidado do Grupo |
R0220 |
|
Outras informações sobre o RCS |
|
|
Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração |
R0400 |
|
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente |
R0410 |
|
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos |
R0420 |
|
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência |
R0430 |
|
Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
R0440 |
|
Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo |
R0470 |
|
Informação sobre outras entidades |
|
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) |
R0500 |
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM |
R0510 |
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais |
R0520 |
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras |
R0530 |
|
Requisito de capital para participações que não controlam |
R0540 |
|
Requisito de capital para as empresas residuais coligadas |
R0550 |
|
Requisito de capital para os organismos de investimento coletivo ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos |
R0555 |
|
RCS global |
|
|
RCS para as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A |
R0560 |
|
Total do Requisito de capital de solvência do grupo |
R0570 |
|
S.25.05.21
Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam um modelo interno (parcial ou total)
Informação sobre o requisito de capital de solvência
|
Requisito de Capital de Solvência |
Montante modelado |
PEE |
Simplificações |
|
C0010 |
C0070 |
C0090 |
C0120 |
||
Tipo de risco |
|
|
|
|
|
Total da diversificação |
R0020 |
|
|
|
|
Total do risco diversificado antes de impostos |
R0030 |
|
|
|
|
Total do risco diversificado após impostos |
R0040 |
|
|
|
|
Total do risco de mercado e de crédito |
R0070 |
|
|
|
|
Risco de Mercado e de Crédito — diversificado |
R0080 |
|
|
|
|
Risco de evento de crédito não coberto pelo risco de mercado e de crédito |
R0190 |
|
|
|
|
Risco de evento de crédito não coberto pelo risco de mercado e de crédito — diversificado |
R0200 |
|
|
|
|
Total do risco de negócio |
R0270 |
|
|
|
|
Total do risco de negócio — diversificado |
R0280 |
|
|
|
|
Total do risco líquido de subscrição de seguros não vida |
R0310 |
|
|
|
|
Total do risco líquido de subscrição de seguros não vida — diversificado |
R0320 |
|
|
|
|
Total do risco de subscrição de seguros de acidentes e doença |
R0400 |
|
|
|
|
Total do risco de subscrição de seguros de acidentes e doença — diversificado |
R0410 |
|
|
|
|
Total do risco operacional |
R0510 |
|
|
|
|
Total do risco operacional — diversificado |
R0520 |
|
|
|
|
Outros riscos |
R0530 |
|
|
|
|
Cálculo do Requisito de Capital de Solvência
|
C0100 |
|
Total dos componentes não diversificados |
R0110 |
|
Diversificação |
R0060 |
|
Ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC |
R0120 |
|
Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
R0160 |
|
Requisito de Capital de Solvência excluindo acréscimos dos requisitos de capital |
R0200 |
|
Acréscimos dos requisitos de capital já decididos |
R0210 |
|
Acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo a) |
R0211 |
|
Acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo b) |
R0212 |
|
Acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo c) |
R0213 |
|
Acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo d) |
R0214 |
|
Requisito de capital de solvência |
R0220 |
|
Outras informações sobre o RCS |
|
|
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas |
R0300 |
|
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos |
R0310 |
|
Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração |
R0400 |
|
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente |
R0410 |
|
Total do montante do Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos |
R0420 |
|
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência |
R0430 |
|
Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
R0440 |
|
Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE. |
R0450 |
|
Valor líquido dos benefícios discricionários futuros |
R0460 |
|
S.25.02.21.04
Abordagem relativamente à taxa de imposto
|
Sim/Não |
|
C0109 |
||
Abordagem baseada na taxa média de imposto |
R0590 |
|
S.25.02.21.05
Cálculo da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos
|
LAC DT |
|
C0130 |
||
Montante/estimativa da LAC DT |
R0640 |
|
Montante/estimativa da LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos |
R0650 |
|
Montante/estimativa da LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros |
R0660 |
|
Montante/estimativa da AC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso |
R0670 |
|
Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros |
R0680 |
|
Montante/estimativa da LAC DT máxima |
R0690 |
|
S.25.05.22
Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam um modelo interno (parcial ou total)
|
Requisito de Capital de Solvência |
Montante modelado |
PEE |
Simplificações |
|
C0010 |
C0070 |
C0090 |
C0120 |
||
Tipo de risco |
|
|
|
|
|
Total da diversificação |
R0020 |
|
|
|
|
Total do risco diversificado antes de impostos |
R0030 |
|
|
|
|
Total do risco diversificado após impostos |
R0040 |
|
|
|
|
Total do risco de mercado e de crédito |
R0070 |
|
|
|
|
Risco de Mercado e de Crédito — diversificado |
R0080 |
|
|
|
|
Risco de evento de crédito não coberto pelo risco de mercado e de crédito |
R0190 |
|
|
|
|
Risco de evento de crédito não coberto pelo risco de mercado e de crédito — diversificado |
R0200 |
|
|
|
|
Total do risco de negócio |
R0270 |
|
|
|
|
Total do risco de negócio — diversificado |
R0280 |
|
|
|
|
Total do risco líquido de subscrição de seguros não vida |
R0310 |
|
|
|
|
Total do risco líquido de subscrição de seguros não vida — diversificado |
R0320 |
|
|
|
|
Total do risco de subscrição de seguros de acidentes e doença |
R0400 |
|
|
|
|
Total do risco de subscrição de seguros de acidentes e doença — diversificado |
R0410 |
|
|
|
|
Total do risco operacional |
R0510 |
|
|
|
|
Total do risco operacional — diversificado |
R0520 |
|
|
|
|
Outros riscos |
R0530 |
|
|
|
|
Cálculo do Requisito de Capital de Solvência
|
C0100 |
|
Total dos componentes não diversificados |
R0110 |
|
Diversificação |
R0060 |
|
Ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC |
R0120 |
|
Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
R0160 |
|
Requisito de capital de solvência calculado com base no artigo 336.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, excluindo os acréscimos dos requisitos de capital |
R0200 |
|
Acréscimos dos requisitos de capital já decididos |
R0210 |
|
Acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo a) |
R0211 |
|
Acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo b) |
R0212 |
|
Acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo c) |
R0213 |
|
Acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo d) |
R0214 |
|
RCS Consolidado do Grupo |
R0220 |
|
Outras informações sobre o RCS |
|
|
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas |
R0300 |
|
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos |
R0310 |
|
Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração |
R0400 |
|
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente |
R0410 |
|
Total do montante do Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos |
R0420 |
|
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência |
R0430 |
|
Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
R0440 |
|
Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo |
R0470 |
|
Informação sobre outras entidades |
|
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) |
R0500 |
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM |
R0510 |
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais |
R0520 |
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras |
R0530 |
|
Requisito de capital para participações que não controlam |
R0540 |
|
Requisito de capital para as empresas residuais coligadas |
R0550 |
|
Requisito de capital para os organismos de investimento coletivo ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos |
R0555 |
|
RCS global |
|
|
RCS para as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A |
R0560 |
|
Total do Requisito de capital de solvência do grupo |
R0570 |
|
S.28.01.01
Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro e de resseguro exclusivamente do ramo vida ou do ramo não vida
Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro não vida
|
Componentes MCR |
|
C0010 |
||
Resultado de RCMNL |
R0010 |
|
|
Informações gerais |
||
Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
||
C0020 |
C0030 |
||
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional |
R0020 |
|
|
Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional |
R0030 |
|
|
Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional |
R0040 |
|
|
Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional |
R0050 |
|
|
Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional |
R0060 |
|
|
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional |
R0070 |
|
|
Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional |
R0080 |
|
|
Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional |
R0090 |
|
|
Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional |
R0100 |
|
|
Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional |
R0110 |
|
|
Assistência e resseguro proporcional |
R0120 |
|
|
Seguro de perdas financeiras diversas e resseguro proporcional |
R0130 |
|
|
Resseguro não proporcional de acidentes e doença |
R0140 |
|
|
Resseguro não proporcional de acidentes |
R0150 |
|
|
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes |
R0160 |
|
|
Resseguro não proporcional de danos patrimoniais |
R0170 |
|
|
Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro de vida
|
C0040 |
|
Resultado de RCML |
R0200 |
|
Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida
|
Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) do capital em risco total |
|
C0050 |
C0060 |
||
Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios garantidos |
R0210 |
|
|
Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios discricionários futuros |
R0220 |
|
|
Responsabilidades de seguros ligados a índices e a unidades de participação |
R0230 |
|
|
Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença |
R0240 |
|
|
Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida |
R0250 |
|
|
Cálculo do RCM global
|
C0070 |
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RCM linear |
R0300 |
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RCS |
R0310 |
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Limite superior do RCM |
R0320 |
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Limite inferior do RCM |
R0330 |
|
RCM combinado |
R0340 |
|
Limite inferior absoluto do RCM |
R0350 |
|
Requisito de Capital Mínimo |
R0400 |
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S.28.02.01
Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro do ramo vida e do ramo não vida em simultâneo
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Componentes MCR |
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Atividades do ramo não vida |
Atividades do ramo vida |
||
Resultado de RCM(NL, NL) |
Resultado de RCM(NL, L) |
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C0010 |
C0020 |
||
Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro não vida |
R0010 |
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Informações gerais |
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Atividades do ramo não vida |
Atividades do ramo vida |
||||
Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
||
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
||
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional |
R0020 |
|
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Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional |
R0030 |
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Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional |
R0040 |
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|
Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional |
R0050 |
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|
Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional |
R0060 |
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|
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional |
R0070 |
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|
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|
Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional |
R0080 |
|
|
|
|
Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional |
R0090 |
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|
Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional |
R0100 |
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|
Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional |
R0110 |
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Assistência e resseguro proporcional |
R0120 |
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|
Seguro de perdas financeiras diversas e resseguro proporcional |
R0130 |
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|
Resseguro não proporcional de acidentes e doença |
R0140 |
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|
Resseguro não proporcional de acidentes |
R0150 |
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|
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes |
R0160 |
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|
Resseguro não proporcional de danos patrimoniais |
R0170 |
|
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|
|
|
Atividades do ramo não vida |
Atividades do ramo vida |
|
Resultado de RCM(L,NL) |
Resultado de RCM(L,L) |
||
C0070 |
C0080 |
||
Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro de vida |
R0200 |
|
|
|
Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) do capital em risco total |
Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) do capital em risco total |
|
C0090 |
C0100 |
C0110 |
C0120 |
||
Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios garantidos |
R0210 |
|
|
|
|
Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios discricionários futuros |
R0220 |
|
|
|
|
Responsabilidades de seguros ligados a índices e a unidades de participação |
R0230 |
|
|
|
|
Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença |
R0240 |
|
|
|
|
Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida |
R0250 |
|
|
|
|
Cálculo do RCM global
|
C0130 |
|
RCM linear |
R0300 |
|
RCS |
R0310 |
|
Limite superior do RCM |
R0320 |
|
Limite inferior do RCM |
R0330 |
|
RCM combinado |
R0340 |
|
Limite inferior absoluto do RCM |
R0350 |
|
Requisito de Capital Mínimo |
R0400 |
|
Cálculo do RCM nocional dos ramos vida e não vida |
Atividades do ramo não vida |
Atividades do ramo vida |
|
C0140 |
C0150 |
||
RCM linear nocional |
R0500 |
|
|
RCM nocional excluindo os acréscimos de capital (anual ou cálculo mais recente) |
R0510 |
|
|
Limite superior do RCM nocional |
R0520 |
|
|
Limite inferior do RCM nocional |
R0530 |
|
|
RCM combinado nocional |
R0540 |
|
|
Limite inferior absoluto do RCM nocional |
R0550 |
|
|
RCM nocional |
R0560 |
|
|
S.32.01.22
Empresas do âmbito do grupo
País |
Código de identificação da empresa |
Tipo de código de identificação ID da empresa |
Nome legal da empresa |
Tipo de empresa |
Forma jurídica |
Categoria (mútua/não mútua) |
Autoridade de Supervisão |
(cont.) |
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0070 |
C0080 |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
Critério de influência |
Inclusão no âmbito da supervisão do grupo |
Cálculo da solvência do grupo |
||||||
% do capital social |
% utilizada para a elaboração das contas consolidadas |
% dos direitos de voto |
Outros critérios |
Nível de influência |
Parte proporcional utilizada para o cálculo da solvência do grupo |
Sim/Não |
Data da decisão em caso de aplicação do artigo 214.o |
Método utilizado e, ao abrigo do método 1, tratamento dado à empresa |
C0180 |
C0190 |
C0200 |
C0210 |
C0220 |
C0230 |
C0240 |
C0250 |
C0260 |
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ANEXO II
Instruções respeitantes aos modelos para a apresentação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira de empresas individuais
O presente anexo contém instruções em relação aos modelos constantes do anexo I. A primeira coluna dos quadros indica os elementos que devem ser divulgados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.
Os modelos a preencher de acordo com as instruções incluídas nas diferentes secções do presente anexo são referidos no texto como o «presente modelo».
S.02.01 — Balanço
Observações gerais:
A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
A coluna «Valor Solvência II» (C0010) deve ser preenchida utilizando os princípios de avaliação estabelecidos na Diretiva 2009/138/CE, no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e nas normas técnicas e orientações Solvência II.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
||||||||
Ativos |
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||||||||
C0010/R0030 |
Ativos intangíveis |
Ativos intangíveis distintos do goodwill. Um ativo não monetário identificável sem substância física. |
||||||||
C0010/R0040 |
Ativos por impostos diferidos |
Os ativos por impostos diferidos são os montantes de impostos sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros respeitantes a:
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||||||||
C0010/R0050 |
Excedente de benefícios de pensão |
Total do excedente em valor líquido relacionado com o regime de pensões dos trabalhadores. |
||||||||
C0010/R0060 |
Ativos tangíveis para uso próprio |
Ativos tangíveis que se destinam a utilização permanente e bens imóveis detidos pela empresa para uso próprio. Inclui também os imóveis em construção para uso próprio. |
||||||||
C0010/R0070 |
Investimentos (que não os ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
Total do montante dos investimentos, excluindo os ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação. |
||||||||
C0010/R0080 |
Imóveis (que não para uso próprio) |
Montante correspondente aos imóveis que não são para uso próprio. Inclui também imóveis em construção que não são para uso próprio. |
||||||||
C0010/R0090 |
Interesses em empresas coligadas, incluindo participações |
Participações na aceção dos artigos 13.o, n.o 20, da Diretiva 2009/138/CE e 212.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e interesses em empresas coligadas na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE. Quando partes dos ativos respeitantes às participações e empresas coligadas forem referentes a contratos ligados a unidades de participação e a índices, essas partes devem ser divulgadas como «Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação» na célula C0010/R0220. |
||||||||
C0010/R0100 |
Ações |
Total do montante das ações, cotadas e não cotadas. |
||||||||
C0010/R0110 |
Ações — cotadas |
Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2014/65/UE. As ações cotadas não incluem os interesses em empresas coligadas, incluindo participações. |
||||||||
C0010/R0120 |
Ações — não cotadas |
Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, não negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2014/65/UE. As ações não cotadas não incluem os interesses em empresas coligadas, incluindo participações. |
||||||||
C0010/R0130 |
Obrigações |
Total do montante das obrigações de dívida pública, das obrigações de empresas, dos títulos de dívida e dos valores mobiliários garantidos. |
||||||||
C0010/R0140 |
Obrigações de dívida pública |
Obrigações emitidas por autoridades públicas, quer sejam administrações centrais, instituições governamentais supranacionais, administrações regionais ou autoridades locais, e obrigações total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Banco Central Europeu, pelas administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou organizações internacionais a que se refere o artigo 118.o do mesmo regulamento, administrações regionais e autoridades locais enumeradas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão (2), quando a garantia cumprir os requisitos definidos no artigo 215.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||||||
C0010/R0150 |
Obrigações de empresas |
Obrigações emitidas por empresas |
||||||||
C0010/R0160 |
Títulos de dívida |
Valores mobiliários híbridos, que combinam um instrumento com rendimento fixo (retorno sob a forma de pagamentos fixos) com uma série de componentes derivados. Estão excluídos desta categoria os valores mobiliários de rendimento fixo emitidos por Estados soberanos. Integra valores mobiliários que incorporam qualquer tipo de derivados, incluindo os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps ou CDS), os swaps com prazo de vencimento constante (Constant Maturity Swaps ou CMS) e as opções de risco de incumprimento (Credit Default Options ou CDOp). |
||||||||
C0010/R0170 |
Valores mobiliários garantidos |
Valores mobiliários cujos valor e pagamentos derivam de uma carteira de ativos subjacentes, incluindo os valores mobiliários garantidos por ativos (Asset Backed Securities ou ABS), valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários (Mortgage Backed Securities ou MBS), valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (Commercial Mortgage Backed Securities ou CMBS), obrigações de dívida garantidas (Collateralised Debt Obligations ou CDO), obrigações de empréstimo garantidas (Collateralised Loan Obligations ou CLO) e obrigações de hipoteca garantidas (Collateralised Mortgage Obligations ou CMO) |
||||||||
C0010/R0180 |
Organismos de investimento coletivo |
Entende-se por «organismo de investimento coletivo» um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) definido no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou um fundo de investimento alternativo (FIA) definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
||||||||
C0010/R0190 |
Derivados |
Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:
O valor Solvência II do instrumento derivado à data da comunicação de informações, somente se positivo, deve ser comunicado aqui (em caso de valor negativo, ver C0010/R0790). |
||||||||
C0010/R0200 |
Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário |
Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário que não podem ser utilizados para a realização de pagamentos antes de uma data específica de vencimento e que não são convertíveis em dinheiro ou em depósitos transferíveis sem penalizações ou restrições significativas. |
||||||||
C0010/R0210 |
Outros investimentos |
Outros investimentos não abrangidos por investimentos divulgados entre R0070 e R0200. |
||||||||
C0010/R0220 |
Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação |
Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação [classificados na classe de negócio 31 na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35]. |
||||||||
C0010/R0230 |
Empréstimos e hipotecas |
Total do montante dos empréstimos e hipotecas, ou seja, dos ativos financeiros criados quando a empresa empresta fundos, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools). |
||||||||
C0010/R0240 |
Empréstimos sobre apólices de seguro |
Empréstimos concedidos a tomadores de seguros, garantidos por apólices (provisões técnicas subjacentes). |
||||||||
C0010/R0250 |
Empréstimos e hipotecas a particulares |
Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — particulares, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools). |
||||||||
C0010/R0260 |
Outros empréstimos e hipotecas |
Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — outros, não classificáveis nas linhas R0240 ou R0250, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools). |
||||||||
C0010/R0270 |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos: |
Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro. Corresponde ao montante da parte do segurador das provisões técnicas (incluindo Resseguro Finito e EI). Esta célula inclui, em especial, todos os pagamentos esperados dos resseguradores à empresa (ou vice-versa) correspondentes a pagamentos ainda não efetuados pela empresa aos tomadores de seguros (ou pelos tomadores de seguros à empresa). Todos os pagamentos esperados dos resseguradores à empresa (ou vice-versa) correspondentes aos pagamentos já efetuados pela empresa aos tomadores de seguros (ou pelos tomadores de seguros à empresa) devem ser incluídos nos valores a receber de contratos de resseguro (ou valores a pagar de operações de resseguro). |
||||||||
C0010/R0280 |
Não vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para os ramos não vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida. |
||||||||
C0010/R0290 |
Não vida, excluindo seguro de acidentes e doença |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo não vida, excluindo provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com características técnicas semelhantes ao ramo não vida |
||||||||
C0010/R0300 |
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o seguro de acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida. |
||||||||
C0010/R0310 |
Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo seguros de acidentes e doença e os contratos ligados a índices e a unidades de participação |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para os ramos vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação. |
||||||||
C0010/R0320 |
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o seguro de acidentes e doença semelhante ao ramo vida. |
||||||||
C0010/R0330 |
Vida, excluindo seguros de acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo vida, excluindo provisões técnicas do ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida e provisões técnicas dos contratos ligados a índices e a unidades de participação. |
||||||||
C0010/R0340 |
Contratos ligados a índices e a unidades de participação |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação do ramo vida. |
||||||||
C0010/R0350 |
Depósitos em cedentes |
Depósitos ligados a resseguro aceite. |
||||||||
C0010/R0360 |
Valores a receber de operações de seguro e mediadores |
Montantes para pagamentos por tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, que não estão incluídos nas provisões técnicas. Inclui os valores a receber de contratos de resseguro aceites. |
||||||||
C0010/R0370 |
Valores a receber de contratos de resseguro |
Inclui todos os pagamentos esperados (devidos e vencidos) dos resseguradores em relação a atividades de resseguro à empresa não incluídos nos montantes recuperáveis de resseguro. Esses montantes esperados não devem ser incluídos no elemento «Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos». Esta célula deve, em especial, ter em conta todos os pagamentos esperados dos resseguradores à empresa e que correspondem aos pagamentos efetuados pela empresa aos tomadores de seguros. Inclui também todos os pagamentos esperados (devidos e vencidos) dos resseguradores em relação a eventos que não sejam de seguros ou que tenham sido acordados entre a empresa cedente e o ressegurador, sempre que o montante do pagamento previsto seja certo. |
||||||||
C0010/R0380 |
Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro) |
Inclui montantes a receber devidos por empregados ou parceiros comerciais diversos (não relacionados com a atividade seguradora), incluindo entidades públicas. |
||||||||
C0010/R0390 |
Ações próprias (detidas diretamente) |
Total do montante de ações próprias diretamente detidas pela empresa. |
||||||||
C0010/R0400 |
Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados |
Valor do montante devido a título de elementos dos fundos próprios ou dos fundos iniciais mobilizados mas ainda não realizados. |
||||||||
C0010/R0410 |
Caixa e equivalentes de caixa |
Notas e moedas em circulação normalmente utilizadas para efetuar pagamentos, e depósitos líquidos cujo saldo pode ser mobilizado pelo respetivo valor equivalente e que são diretamente utilizáveis para a realização de pagamentos por cheque, saque, ordem de pagamento, débito/crédito direto, ou outros meios de pagamento direto, sem penalizações ou restrições. As contas bancárias não deverão ser compensadas, pelo que só deverão ser reconhecidas neste elemento as contas com saldo positivo e os saldos a descoberto deverão ser incluídos nos passivos, salvo quando existam em simultâneo um direito legal à compensação e uma intenção demonstrável de proceder a essa mesma compensação. |
||||||||
C0010/R0420 |
Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos |
Montante de quaisquer outros ativos não incluídos nos outros elementos do balanço. |
||||||||
C0010/R0500 |
Total dos ativos |
Total do montante global de todos os ativos. |
||||||||
Passivos |
|
|
||||||||
C0010/R0510 |
Provisões técnicas — não vida |
Soma das provisões técnicas do ramo não vida. Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do Requisito de Capital Mínimo («RCM»). |
||||||||
C0010/R0520 |
Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) |
Total do montante das provisões técnicas para o ramo não vida (excluindo acidentes e doença). Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0530 |
Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo não vida (excluindo acidentes e doença). Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0540 |
Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo não vida (excluindo acidentes e doença). A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0550 |
Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo não vida (excluindo acidentes e doença). Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0560 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) |
Total do montante das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (semelhante ao ramo não vida). Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0570 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) — provisões técnicas calculadas como um todo |
Montante total das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida). Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0580 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida). A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0590 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida). Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0600 |
Provisões técnicas — vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
Soma das provisões técnicas do ramo vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação). Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0610 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) |
Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida). Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0620 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida). Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0630 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida). A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0640 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida). Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0650 |
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação). Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0660 |
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação). Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0670 |
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação). A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0680 |
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação). Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0690 |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação |
Total do montante das provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação. Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0700 |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para os contratos ligados a índices e a unidades de participação. Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0710 |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação. A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0720 |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação. Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0740 |
Passivos contingentes |
Um passivo contingente é:
O montante dos passivos contingentes reconhecidos no balanço deve seguir os critérios estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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C0010/R0750 |
Provisões que não provisões técnicas |
Passivos com prazo ou montante incertos, excluindo aqueles que são divulgados como «Responsabilidades de planos de pensões». As provisões são reconhecidas como passivos (assumindo que se consegue obter uma estimativa fiável das mesmas) quando representarem responsabilidades e quando for provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos para liquidar a responsabilidade. |
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C0010/R0760 |
Responsabilidades de planos de pensões |
Total das responsabilidades em valor líquido relacionadas com o regime de pensões dos trabalhadores. |
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C0010/R0770 |
Depósitos de resseguradores |
Montantes (p. ex.: numerário) recebidos do ressegurador ou deduzidos pelo ressegurador em conformidade com o contrato de resseguro. |
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C0010/R0780 |
Passivos por impostos diferidos |
Passivos por impostos diferidos são as quantias de impostos sobre o rendimento a pagar em períodos futuros com respeito a diferenças temporárias tributáveis. |
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C0010/R0790 |
Derivados |
Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:
Nesta linha só deverão ser comunicados os passivos derivados (isto é, os derivados com valor negativo na data de comunicação das informações). Os ativos derivados deverão ser comunicados nas células C0010/R0190. As empresas que não avaliam os instrumentos derivados de acordo com os PCGA locais não precisam de comunicar um valor constante das suas demonstrações financeiras. |
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C0010/R0800 |
Dívidas a instituições de crédito |
Dívidas, incluindo hipotecas e empréstimos, perante instituições de crédito, excluindo obrigações detidas por instituições de crédito (a empresa não tem a possibilidade de identificar todos os detentores das obrigações que emite) e passivos subordinados. Inclui também os saldos a descoberto de contas bancárias. |
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C0010/R0810 |
Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito |
Passivos financeiros incluindo obrigações emitidas pela empresa (detidas por instituições de crédito ou não), títulos de dívida emitidos pela própria empresa e hipotecas e empréstimos devidos a outras entidades que não são instituições de crédito. Os passivos subordinados não devem ser incluídos aqui. |
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C0010/R0820 |
Valores a pagar de operações de seguro e mediadores |
Montantes a pagar aos tomadores de seguros e a outras seguradoras e empresas, ligados à atividade seguradora, que não estão incluídos nas provisões técnicas. Incluem montantes a pagar a mediadores de (res)seguros (p. ex.: comissões devidas a mediadores mas ainda não pagas pela empresa). Exclui empréstimos e hipotecas devidos a outras empresas de seguros, se esses empréstimos e hipotecas apenas se referirem a financiamentos e não estiverem ligados à atividade seguradora (devendo portanto ser divulgados como passivos financeiros). Incluem os valores a pagar de contratos de resseguro aceites. |
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C0010/R0830 |
Valores a pagar de contratos de resseguro |
Montantes a pagar aos resseguradores (em especial contas correntes) que não sejam depósitos ligados a atividades de resseguro que não estejam incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, incluindo montantes a pagar pela empresa aos resseguradores em relação a outros eventos que não sejam de seguros. Inclui valores a pagar a resseguradores relacionados com prémios cedidos. Inclui todos os pagamentos esperados (devidos e vencidos) das empresas aos resseguradores não incluídos nos montantes recuperáveis de resseguro. Estes não devem ser incluídos na rubrica «Quaisquer outros passivos, não incluídos noutros elementos». Esta célula deve, em especial, ter em conta todos os pagamentos esperados da empresa aos resseguradores correspondentes aos pagamentos efetuados pelos tomadores de seguros à empresa. Inclui também todos os pagamentos esperados (devidos e vencidos) a resseguradores em relação a eventos que não sejam de seguros ou que tenham sido acordados entre o cedente e o ressegurador, sempre que o montante do pagamento previsto seja certo. |
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C0010/R0840 |
Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro) |
Total do montante dos valores a pagar a título de operações comerciais, incluindo montantes devidos a empregados, fornecedores, etc., e montantes não relacionados com a atividade seguradora, em paralelo com os valores a receber (por operações comerciais, não de seguro) do lado dos ativos; inclui entidades públicas. |
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C0010/R0850 |
Passivos subordinados |
Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação da empresa. Total dos passivos subordinados classificados como Fundos Próprios de Base e dos passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base. |
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C0010/R0860 |
Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios de base |
Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação da empresa. Outras dívidas poderão ocupar uma posição ainda mais baixa na hierarquia de reembolso. Só deverão ser apresentados aqui os passivos subordinados não classificados nos Fundos Próprios de Base. |
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C0010/R0870 |
Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base |
Passivos subordinados classificados nos Fundos Próprios de Base. |
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C0010/R0880 |
Quaisquer outros passivos, não incluídos noutros elementos |
Total de quaisquer outros passivos, não incluídos nos outros elementos do balanço. |
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C0010/R0900 |
Total dos passivos |
Total do montante global de todos os passivos. |
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C0010/R1000 |
Excesso do ativo sobre o passivo |
Total do excesso do ativo sobre o passivo da empresa, avaliado em conformidade com as bases de avaliação Solvência II. Valor dos ativos menos passivos. |
S.04.05 — Prémios, sinistros e despesas por país
Observações gerais
A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais. As empresas de seguros e de resseguros não são obrigadas a divulgar essas informações caso o país de origem represente 90 % ou mais do total dos prémios emitidos em valor bruto.
Nestes modelos, as informações devem incluir:
— |
todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contrato de investimento ou como contrato de seguro aplicável às demonstrações financeiras, e |
— |
a atividade direta e a atividade resseguradora aceite. |
Este modelo deve ser divulgado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais. Deve ser preenchido utilizando as classes de negócio na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguro, quando esta classificação for aplicável às demonstrações financeiras.
As empresas de seguros e de resseguros devem comunicar os prémios emitidos/adquiridos como definidos no artigo 1.o, n.os 11 e 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, independentemente de serem utilizados os PCGA locais ou as IFRS.
Para efeitos do presente modelo e no caso de seguro direto, entende-se por «país em que se situa o risco»:
a) |
O país em que se situa o imóvel, se o seguro disser respeito a imóveis ou a imóveis e respetivo conteúdo, na medida em que esse conteúdo esteja coberto pela mesma apólice de seguro; |
b) |
O país de matrícula, se o seguro disser respeito a veículos de qualquer tipo; |
c) |
O país em que o tomador do seguro subscreveu a apólice, no caso de apólices de duração igual ou inferior a quatro meses que cubram riscos de viagem ou de férias, independentemente do ramo em causa; |
d) |
O país em que se situa o crédito/valor a receber, se o seguro disser respeito a créditos/valores a receber; |
e) |
Em todos os casos não explicitamente abrangidos pelas alíneas a), b), c) ou d), o país em que se situa:
|
Para efeitos do presente modelo e no caso do resseguro proporcional ou não proporcional, entende-se por «país em que se situa o risco» o país em que se situa a empresa cedente.
Ao considerar as responsabilidades do ramo não vida:
a) |
As informações devem ser comunicadas relativamente ao país de origem e aos cinco principais países diferentes do país de origem (em montante de prémios emitidos em valor bruto), ou de forma a que o número de países (se inferior a cinco) seja suficiente para representar 90 % ou mais do total dos prémios emitidos em valor bruto; e |
b) |
Devem ser incluídas todas as seguintes classes de negócio:
|
Ao considerar as responsabilidades do ramo vida:
a) |
As informações devem ser comunicadas relativamente ao país de origem e aos cinco principais países diferentes do país de origem (em montante de prémios emitidos em valor bruto), ou de forma a que o número de países (se inferior a cinco) seja suficiente para representar 90 % ou mais do total dos prémios emitidos em valor bruto; e |
b) |
Devem ser incluídas todas as seguintes classes de negócio:
|
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
País de origem: Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não vida |
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C0010/R0020 |
Atividade situada no país de estabelecimento: Prémios brutos emitidos (diretos) |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. Apenas para as atividades em que o risco se situa no país de estabelecimento e para as atividades de seguro direto não vida |
C0010/R0021 |
Atividade situada no país de estabelecimento: Prémios brutos emitidos (resseguro proporcional) |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. Apenas para as atividades em que o risco se situa no país de estabelecimento e para as atividades de resseguro proporcional não vida |
C0010/R0022 |
Atividade situada no país de estabelecimento: Prémios brutos emitidos (resseguro não proporcional) |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país de estabelecimento e para o resseguro não vida não proporcional. |
C0010/R0030 |
Atividade situada no país de estabelecimento: Prémios brutos auferidos (diretos) |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos. Apenas para as atividades em que o risco se situa no país de estabelecimento e para as atividades de seguro direto não vida |
C0010/R0031 |
Atividade situada no país de estabelecimento: Prémios brutos adquiridos (resseguro proporcional) |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos. Apenas para as atividades em que o risco se situa no país de estabelecimento e para as atividades de resseguro proporcional não vida |
C0010/R0032 |
Atividade situada no país de estabelecimento: Prémios brutos adquiridos (resseguro não proporcional) |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país de estabelecimento e para o resseguro não vida não proporcional. |
C0010/R0040 |
Atividade situada no país de estabelecimento: Encargos com sinistros (diretos) |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE do Conselho (5), quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro. Apenas para as atividades em que o risco se situa no país de estabelecimento e para as atividades de seguro direto não vida O valor dos encargos com sinistros não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0010/R0041 |
Atividade situada no país de estabelecimento: Encargos com sinistros (resseguro proporcional) |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção do artigo 38.o da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro. Apenas para as atividades em que o risco se situa no país de estabelecimento e para as atividades de resseguro proporcional não vida O valor dos encargos com sinistros não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0010/R0042 |
Atividade situada no país de estabelecimento: Encargos com sinistros (resseguro não proporcional) |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção do artigo 38.o da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país de estabelecimento e para o resseguro não vida não proporcional. O valor dos encargos com sinistros não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0010/R0050 |
Atividade situada no país de estabelecimento: Despesas em valor bruto (diretas) |
Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. Apenas para as atividades em que o risco se situa no país de estabelecimento e para as atividades de seguro direto não vida |
C0010/R0051 |
Atividade situada no país de estabelecimento: Despesas em valor bruto (resseguro proporcional) |
Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. Apenas para as atividades em que o risco se situa no país de estabelecimento e para as atividades de resseguro proporcional não vida |
C0010/R0052 |
Atividade situada no país de estabelecimento: Despesas em valor bruto (resseguro não proporcional) |
Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país de estabelecimento e para o resseguro não vida não proporcional. |
5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto): Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não vida |
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R0010 |
País |
Código ISO 3166-1 alfa-2 do país em que se situa o risco |
C0020/R0020 |
Empresa situada no país considerado: Prémios brutos emitidos (diretos) |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o seguro direto não vida. |
C0020/R0021 |
Empresa situada no país considerado: Prémios brutos emitidos (resseguro proporcional) |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. Apenas para as atividades em que o risco se situa no país considerado e para o resseguro não vida proporcional. |
C0020/R0022 |
Empresa situada no país considerado: Prémios brutos emitidos (resseguro não proporcional) |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o resseguro não vida não proporcional. |
C0020/R0030 |
Empresa situada no país considerado: Prémios brutos auferidos (diretos) |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o seguro direto não vida. |
C0020/R0031 |
Empresa situada no país considerado: Prémios brutos adquiridos (resseguro proporcional) |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos. Apenas para as atividades em que o risco se situa no país considerado e para o resseguro não vida proporcional. |
C0020/R0032 |
Empresa situada no país considerado: Prémios brutos adquiridos (resseguro não proporcional) |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o resseguro não vida não proporcional. |
C0020/R0040 |
Empresa situada no país considerado: Encargos com sinistros (diretos) |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção do artigo 38.o da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o seguro direto não vida. O valor dos encargos com sinistros não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0020/R0041 |
Empresa situada no país considerado: Encargos com sinistros (resseguro proporcional) |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção do artigo 38.o da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro. Apenas para as atividades em que o risco se situa no país considerado e para o resseguro não vida proporcional. O valor dos encargos com sinistros não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0020/R0042 |
Empresa situada no país considerado: Encargos com sinistros (resseguro não proporcional) |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção do artigo 38.o da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o resseguro não vida não proporcional. O valor dos encargos com sinistros não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0020/R0050 |
Empresa situada no país considerado: Despesas em valor bruto (diretas) |
Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o seguro direto não vida. |
C0020/R0051 |
Empresa situada no país considerado: Despesas em valor bruto (resseguro proporcional) |
Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. Apenas para as atividades em que o risco se situa no país considerado e para o resseguro não vida proporcional. |
C0020/R0052 |
Empresa situada no país considerado: Despesas em valor bruto (resseguro não proporcional) |
Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o resseguro não vida não proporcional. |
País de origem: Obrigações de seguro e de resseguro do ramo vida |
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C0030/R1020 |
Atividade situada no país de estabelecimento: Prémios brutos emitidos |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país de estabelecimento e para o seguro de vida (direto e resseguro). |
C0030/R1030 |
Atividade situada no país de estabelecimento: Prémios brutos adquiridos |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país de estabelecimento e para o seguro de vida (direto e resseguro). |
C0030/R1040 |
Atividade situada no país de estabelecimento: Encargos com sinistros |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção do artigo 38.o da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país de estabelecimento e para o seguro de vida (direto e resseguro). O valor dos encargos com sinistros não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0030/R1050 |
Atividade situada no país de estabelecimento: Despesas em valor bruto |
Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país de estabelecimento e para o seguro de vida (direto e resseguro). |
5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto): Obrigações de seguro e de resseguro do ramo vida |
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R1010 |
País |
Código ISO 3166-1 alfa-2 do país em que se situa o risco |
C0040/R1020 |
Empresa situada no país considerado: Prémios brutos emitidos |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o seguro de vida (direto e resseguro). |
C0040/R1030 |
Empresa situada no país considerado: Prémios brutos adquiridos |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o seguro de vida (direto e resseguro). |
C0040/R1040 |
Empresa situada no país considerado: Encargos com sinistros |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o seguro de vida (direto e resseguro). O valor dos encargos com sinistros não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0040/R1050 |
Empresa situada no país considerado: Despesas em valor bruto |
Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o seguro de vida (direto e resseguro). |
S.05.01 — Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio
Observações gerais:
A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
O presente modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais mas utilizarem as classes de negócio SII. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo indicação em contrário nas presentes instruções, exceto para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguros ou para outros requisito de comunicação, quando for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contrato de investimento ou como contrato de seguro aplicável às demonstrações financeiras.
As empresas de seguros e de resseguros devem comunicar os prémios emitidos/adquiridos como definidos no artigo 1.o, n.os 11 e 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, independentemente de serem utilizados os PCGA locais ou as IFRS.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não vida |
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C0010 a C0120/R0110 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0010 a C0120/R0120 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0130 a C0160/R0130 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0010 a C0160/R0140 |
Prémios emitidos — Parte dos resseguradores |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0010 a C0160/R0200 |
Prémios emitidos — Valor líquido |
Os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0010 a C0120/R0210 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta. |
C0010 a C0120/R0220 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade de resseguro proporcional aceite. |
C0130 a C0160/R0230 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade de resseguro não proporcional aceite. |
C0010 a C0160/R0240 |
Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores |
A soma das partes dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos. |
C0010 a C0160/R0300 |
Prémios adquiridos — Valor líquido |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0010 a C0120/R0310 |
Encargos com sinistros — Valor bruto — Atividade direta |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas) em relação com contratos de seguro no quadro da atividade seguradora direta. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0010 a C0120/R0320 |
Encargos com sinistros — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas) em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite em valor bruto. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0130 a C0160/R0330 |
Encargos com sinistros — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas) em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite em valor bruto. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0010 a C0160/R0340 |
Encargos com sinistros — Parte dos resseguradores |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou as IFRS utilizadas). Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0010 a C0160/R0400 |
Encargos com sinistros — Valor líquido |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas), em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0010 a C0160/R0550 |
Despesas suportadas |
Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. |
C0200/R0110-R0550 |
Total |
Total dos diferentes elementos para todas as classes de negócio. |
C0200/R1200 |
Saldo — outras despesas/receitas técnicas |
Despesas/receitas técnicas líquidas não cobertas pelas despesas/receitas acima mencionadas, reduzidas dos montantes cedidos a empresas de resseguros. As outras despesas/receitas técnicas não são repartidas por classes de negócio. Não devem incluir alterações noutras provisões técnicas e despesas/receitas não técnicas como impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc. O montante das despesas/receitas técnicas líquidas deve ser comunicado como sendo negativo se o montante das receitas técnicas for superior ao montante das despesas técnicas. |
C0200/R1300 |
Despesas totais |
Montante de todas as despesas técnicas |
Obrigações de seguro e de resseguro do ramo vida |
||
C0210 a C0280/R1410 |
Prémios emitidos — Valor bruto |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. Incluem tanto a atividade direta como a atividade resseguradora. |
C0210 a C0280/R1420 |
Prémios emitidos — Parte dos resseguradores |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0210 a C0280/R1500 |
Prémios emitidos — Valor líquido |
Os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0210 a C0280/R1510 |
Prémios adquiridos — Valor bruto |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta e com o resseguro aceite. |
C0210 a C0280/R1520 |
Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores |
Parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos. |
C0210 a C0280/R1600 |
Prémios adquiridos — Valor líquido |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0210 a C0280/R1610 |
Encargos com sinistros — Valor bruto |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas) em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0210 a C0280/R1620 |
Encargos com sinistros — Parte dos resseguradores |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou as IFRS utilizadas). Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0210 a C0280/R1700 |
Encargos com sinistros — Valor líquido |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0210 a C0280/R1900 |
Despesas suportadas |
Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. |
C0300/R1410-R1900 |
Total |
Total dos diferentes elementos para todas as classes de negócio do ramo vida. |
C0300/R2500 |
Saldo — outras despesas/receitas técnicas |
Despesas/receitas técnicas líquidas não cobertas pelas despesas/receitas acima mencionadas, reduzidas dos montantes cedidos a empresas de resseguros. As outras despesas/receitas técnicas não são repartidas por classes de negócio. Não devem incluir alterações noutras provisões técnicas e despesas/receitas não técnicas como impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc. O montante das despesas/receitas técnicas líquidas deve ser comunicado como sendo negativo se o montante das receitas técnicas for superior ao montante das despesas técnicas. |
C0300/R2600 |
Despesas totais |
Montante de todas as despesas técnicas. |
C0210 a C0280/R2700 |
Total do montante dos resgates |
Este montante representa o total do montante dos resgates ocorridos durante o ano. Este montante é igualmente divulgado em encargos com sinistros (linha R1610). |
S.12.01 — Provisões técnicas do seguro de vida e do seguro de acidentes e doença STV
Observações gerais:
A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
As empresas podem aplicar aproximações apropriadas no cálculo das provisões técnicas como referido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Além disso, o artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 pode ser aplicado para calcular a margem de risco durante o exercício.
Classe de negócio para as responsabilidades do ramo vida: as classes de negócio, referidas no artigo 80.o da Diretiva 2009/138/CE, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. A segmentação deve refletir a natureza dos riscos subjacentes ao contrato (substância), e não a forma jurídica desse mesmo contrato (forma). Por norma, quando um contrato de seguro ou de resseguro cobre riscos de várias classes de negócio as empresas deverão, quando possível, desagregar as responsabilidades pelas classes de negócio adequadas [artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35].
As classes de negócio «Seguro ligado a índices e a unidades de participação», «Outros seguros do ramo vida» e «Seguro de acidentes e doença» são repartidas entre «Contratos sem opções nem garantias» e «Contratos com opções ou garantias». Nessa repartição devem ser considerados os seguintes fatores:
a) |
Os «Contratos sem opções nem garantias» incluem os montantes relacionados com os contratos que não incluem quaisquer garantias financeiras nem opções contratuais, ou seja, em que o cálculo das provisões técnicas não reflete o montante de quaisquer garantias financeiras ou opções contratuais. |
b) |
Os contratos com garantias financeiras ou opções contratuais não materiais sem reflexo no cálculo das provisões técnicas devem também ser comunicados nesta coluna; |
c) |
Os «Contratos com opções ou garantias» incluem os contratos que incluam garantias financeiras, opções contratuais ou ambas, na medida em que o cálculo das provisões técnicas integre a existência dessas garantias financeiras ou opções contratuais. |
A informação deve ser comunicada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros, uma vez que a informação respeitante aos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e ao Resseguro Finito será apresentada nas linhas especificamente previstas para o efeito.
As informações a comunicar entre as linhas R0010 e R0100 devem incluir os ajustamentos de volatilidade, de congruência e transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, quando aplicados, mas não as deduções transitórias às provisões técnicas. O montante das deduções transitórias às provisões técnicas é solicitado separadamente entre as linhas R0110 e R0130.
|
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
Provisões técnicas calculadas como um todo |
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C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0010 |
Provisões técnicas calculadas como um todo |
Montante das provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0150/R0010 |
Provisões técnicas calculadas como um todo — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo vida exceto acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação. |
C0210/R0010 |
Provisões técnicas calculadas como um todo — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida) |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo para os seguros de acidentes e doença STV. |
C0020, C0030, C0060, C0090, C0100 a C0140, C0160, C0190, C0200/R0020 |
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo |
Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0150/R0020 |
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação. |
C0210/R0020 |
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida) |
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte às provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida. |
Provisões técnicas calculadas como a soma da melhor estimativa e da margem de risco |
||
C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100 a C0140, C0170, C0180, C0190, C0200/R0030 |
Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e da MR, valor bruto da melhor estimativa |
Montante em valor bruto da Melhor Estimativa (sem deduções por contratos de resseguro, EI e Resseguro Finito de acordo com o artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE) para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0150/R0030 |
Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e da MR, Valor bruto da Melhor Estimativa — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Total do montante em valor bruto da Melhor Estimativa (sem deduções por contratos de resseguro, EI e Resseguro Finito de acordo com o artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE), para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação. |
C0210/R0030 |
Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e da MR, Valor bruto da Melhor Estimativa — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida) |
Total do montante em valor bruto da Melhor Estimativa (sem deduções por contratos de resseguro, EI e Resseguro Finito de acordo com o artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE), para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida. |
C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100 a C0140, C0170, C0180, C0190, C0200/R0040 |
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
Montante recuperável após ajustamento para perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, na aceção do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo o resseguro cedido intragrupo, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0150/R0080 |
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Total (Vida exceto seguro de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Total dos Montantes recuperáveis após ajustamento para perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, como definido no artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo resseguro intragrupo cedido, para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação. |
C0210/R0080 |
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Total (Acidentes e doença semelhante a seguros de vida) |
Total dos Montantes recuperáveis após ajustamento para as perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, na aceção do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo o resseguro cedido intragrupo, para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida. |
C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100, C0170, C0180, C0190, C0200/R0090 |
Melhor estimativa menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro finito |
Montante da Melhor Estimativa à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI por classe de negócio. |
C0150/R0090 |
Melhor estimativa menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro finito — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Total do montante da Melhor Estimativa, à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito, para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação. |
C0210/R0090 |
Melhor estimativa menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro finito — Total (Acidentes e doença semelhante a seguros de vida) |
Total do montante da Melhor Estimativa à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida. |
C0020, C0030, C0060, C0090, C0100 a C0140, C0160, C0190, C0200/R0100 |
Margem de Risco |
Montante em valor bruto da Margem de Risco, na aceção do artigo 77.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0150/R0100 |
Margem de risco — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Total do montante da Margem de Risco para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação. |
C0210/R0100 |
Margem de Risco — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida) |
Total do montante da Margem de Risco para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida. |
Provisões técnicas — Total |
||
C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0200 |
Provisões Técnicas — Total |
Total do montante das Provisões Técnicas para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas. |
C0150/R0200 |
Provisões técnicas — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Total do montante das Provisões Técnicas para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas. |
C0210/R0200 |
Provisões técnicas— Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida) |
Total do montante das Provisões Técnicas para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas. |
S.17.01 — Provisões Técnicas do Ramo Não vida
Observações gerais:
A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
As empresas podem aplicar aproximações apropriadas no cálculo das provisões técnicas como referido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Além disso, o artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 pode ser aplicado para calcular a margem de risco durante o exercício.
Classe de negócio para as responsabilidades do ramo não vida: as classes de negócio, referidas no artigo 80.o da Diretiva 2009/138/CE, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 referentes à atividade direta/resseguro proporcional aceite e resseguro não proporcional aceite. A segmentação deve refletir a natureza dos riscos subjacentes ao contrato (substância), e não a forma jurídica desse mesmo contrato (forma).
A atividade de seguro direto do ramo acidentes e doença que não seja desenvolvida com bases semelhantes à do seguro de vida deverá ser segmentada pelas classes de negócio não vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, pontos 1 a 3.
O resseguro proporcional aceite deverá ser considerado em conjunto com a atividade direta nas colunas C0020 a C0130.
A informação a divulgar entre as linhas R0010 e R0280 deverá incluir os ajustamentos de volatilidade, de congruência e transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, quando forem aplicados, mas não as deduções transitórias às provisões técnicas. O montante dessas deduções transitórias às provisões técnicas é solicitado separadamente entre as linhas R0290 e R0310.
|
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
Provisões técnicas calculadas como um todo |
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C0020 a C0170/R0010 |
Provisões técnicas calculadas como um todo |
Montante das provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, no que respeita à atividade direta e aceite. Este montante deverá ser apresentado em valor bruto de qualquer montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito relacionados com a atividade. |
C0180/R0010 |
Provisões técnicas calculadas como um todo — Total das responsabilidades do ramo não vida |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo em relação à atividade direta e aceite. Este montante deverá ser apresentado em valor bruto de qualquer montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito relacionados com a atividade. |
C0020 a C0170/R0050 |
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0180/R0050 |
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo |
Total, para todas as classe de negócio, dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
Provisões técnicas calculadas como a soma de uma melhor estimativa e de uma margem de risco — Melhor estimativa |
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C0020 a C0170/R0060 |
Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Valor bruto, total |
Montante da melhor estimativa das provisões para prémios, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades instrumentais e resseguro finito, para cada classe de negócio e em relação à atividade direta e aceite. |
C0180/R0060 |
Total das responsabilidades do ramo não vida, Melhor Estimativa das Provisões para Prémios, Valor bruto, total |
Total do montante da melhor estimativa das provisões para prémios, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades instrumentais e resseguro finito e em relação à atividade direta e aceite. |
C0020 a C0170/R0140 |
Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite |
Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e resseguro finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, para cada classe de negócio e em relação à atividade direta e à atividade de resseguro aceite. |
C0180/R0140 |
Total das Responsabilidades do ramo Não Vida, Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte. |
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, por referência à melhor estimativa das provisões para prémios. |
C0020 a C0170/R0150 |
Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para prémios — Atividade direta e atividade de resseguro aceite |
Montante em valor líquido da melhor estimativa das provisões para prémios, para cada classe de negócio. |
C0180/R0150 |
Total das obrigações do ramo não vida, Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para prémios |
Total do montante em valor líquido da melhor estimativa das provisões para prémios. |
C0020 a C0170/R0160 |
Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Valor bruto, Total |
Montante da melhor estimativa das Provisões para Sinistros, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades instrumentais e resseguro finito, para cada classe de negócio e em relação à atividade direta e aceite. |
C0180/R0160 |
Total das Responsabilidades do ramo não vida, Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Valor bruto, total |
Total do montante da melhor estimativa das Provisões para Sinistros, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades instrumentais e resseguro finito. |
C0020 a C0170/R0240 |
Melhor estimativa das Provisões para sinistros, Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite |
Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, para cada classe de negócio e em relação à atividade direta e de resseguro aceite. |
C0180/R0240 |
Total das Responsabilidades do ramo Não Vida, Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, por referência à Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros. |
C0020 a C0170/R0250 |
Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para sinistros — Atividade de resseguro direta e aceite |
Montante em valor líquido da melhor estimativa das provisões para sinistros, para cada classe de negócio em relação à atividade de resseguro direta e aceite. |
C0180/R0250 |
Total das Responsabilidades do ramo não vida, Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para Sinistros |
Total do montante em valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros. |
C0020 a C0170/R0260 |
Total da melhor estimativa, Valor bruto — Atividade de resseguro direta e aceite |
Montante do Total da melhor estimativa em valor bruto, para cada classe de negócio, em relação à atividade de resseguro direta e aceite. |
C0180/R0260 |
Total das Responsabilidades do ramo não vida, Total da Melhor Estimativa, Valor bruto |
Total do montante da Melhor Estimativa em valor bruto (soma das Provisões para Prémios com as Provisões para Sinistros). |
C0020 a C0170/R0270 |
Total da melhor estimativa, Valor líquido — Atividade de resseguro direta e aceite |
Montante do Total da melhor estimativa em valor líquido, para cada classe de negócio, em relação à atividade de resseguro direta e aceite. |
C0180/R0270 |
Total das Responsabilidades do ramo não vida, Total da Melhor Estimativa, Valor líquido |
Total do Montante da melhor estimativa em valor líquido (soma das Provisões para Prémios com as Provisões para Sinistros). |
C0020 a C0170/R0280 |
Provisões técnicas calculadas como a soma de uma melhor estimativa e de uma margem de risco — Margem de risco |
O montante da margem de risco, como exigido pela Diretiva 2009/138/CE (artigo 77.o, n.o 3). A margem de risco é calculada para toda a carteira de responsabilidades de (res)seguro e seguidamente afetada a cada uma das classes de negócio, em relação à atividade direta e à atividade de resseguro aceite. |
C0180/R0280 |
Total das Responsabilidades do ramo Não Vida, Total da margem de risco |
Total do montante da margem de risco, como exigido pela Diretiva 2009/138/CE (artigo 77.o, n.o 3). |
Provisões técnicas — Total |
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C0020 a C0170/R0320 |
Provisões técnicas, Total — Atividade de resseguro direta e aceite |
Total do montante das provisões técnicas em valor bruto, para cada classe de negócio e em relação à atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas. |
C0180/R0320 |
Total das Responsabilidades do ramo não vida, Provisões Técnicas — total |
Total do montante das provisões técnicas em valor bruto em relação com a atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas. |
C0020 a C0170/R0330 |
Provisões técnicas, Total — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite |
Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, para cada classe de negócio e em relação à atividade de resseguro direta e aceite. |
C0180/R0330 |
Total das Responsabilidades do ramo não vida, Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite |
Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte em relação com a atividade de resseguro direta e aceite. |
C0020 a C0170/R0340 |
Provisões técnicas, Total — Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito — Atividade de resseguro direta e aceite |
Total do montante das provisões técnicas em valor líquido, para cada classe de negócio e em relação à atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas. |
C0180/R0340 |
Total das Responsabilidades do ramo não vida, Provisões técnicas menos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI — Atividade de resseguro direta e aceite |
Total do montante das provisões técnicas em valor líquido em relação com a atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas. |
S.19.01 — Sinistros de seguros do ramo não vida
A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
Os triângulos de desenvolvimento dos sinistros mostram a estimativa do segurador em relação ao custo dos sinistros (sinistros pagos e provisões para sinistros ao abrigo do princípio de avaliação Solvência II) e da forma como essa estimativa irá evoluir com o tempo.
As empresas devem comunicar dados com base no ano dos acidentes ou no ano de subscrição, em conformidade com quaisquer requisitos impostos pela autoridade de supervisão nacional. Se a autoridade de supervisão nacional não tiver estipulado que critério deve ser utilizado, a empresa pode escolher utilizar o ano dos acidentes ou o ano de subscrição, em função da forma como administra cada classe de negócio, desde que aplique o mesmo critério de forma coerente, ao longo dos anos.
Este modelo deverá ser divulgado para a totalidade da atividade do ramo não vida, mas discriminado por ano da subscrição dos seguros e por ano dos acidentes, se a empresa utilizar as duas bases.
Por norma, a dimensão do triângulo de liquidação será de 10 + 1 anos, mas o requisito de comunicação baseia-se na evolução dos sinistros da empresa (se o ciclo de regularização dos sinistros for inferior a 10 anos, as empresas deverão proceder à comunicação de acordo com o período de desenvolvimento interno, mais curto).
Deverão ser divulgados dados históricos desde a primeira aplicação da Diretiva Solvência II (ou seja, a totalidade da série de dados) m relação aos sinistros pagos, mas não em relação à Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros. Em relação à compilação dos dados históricos relativos aos sinistros regularizados, deverá ser aplicada a mesma abordagem em termos da dimensão do triângulo para a divulgação corrente (ou seja, a dimensão mais curta entre 10 + 1 anos e o ciclo de regularização de sinistros da empresa).
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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Z0020 |
Ano do acidente ou Ano de subscrição |
Divulgar as normas aplicadas pelas empresas para a divulgação da evolução dos sinistros. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
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C0010 a C0110/R0100 a R0250 |
Valor bruto dos Sinistros Pagos (não cumulativo) — Triângulo |
O valor bruto dos sinistros pagos, líquidos dos salvados e sub-rogações, excluindo as despesas, num triângulo que mostra a evolução dos pagamentos de sinistros em valor bruto já efetuados: para cada ano dos acidentes/de subscrição de N–9 (e anteriores) e todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação), comunicar os pagamentos já efetuados correspondentes a cada ano de desenvolvimento (prazo que decorre entre a data dos acidentes/de subscrição e a data de pagamento). Os dados devem ser apresentados em valor absoluto, não cumulativo e sem descontos. |
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C0170/R0100 a R0260 |
Valor bruto dos sinistros pagos (não cumulativo) — Ano em curso |
O total «Ano em curso» reflete a última diagonal (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação) das linhas R0100 a R0250. R0260 é o total de R0100 a R0250. |
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C0180/R0100 a R0260 |
Valor bruto dos Sinistros Pagos — Soma dos anos (cumulativo) |
O total «Soma dos anos» inclui a soma de todos os dados das linhas (soma de todos os pagamentos referentes ao ano dos acidentes/de subscrição), incluindo o total. |
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C0200 a C0300/R0100 a R0250 |
Valor bruto não descontado da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Triângulo |
Triângulos do valor não descontado da melhor estimativa das provisões para sinistros, em valor bruto de resseguro para cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–9 (e anteriores) e todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação). A melhor estimativa das provisões para sinistros diz respeito a encargos com sinistros até à data da avaliação, inclusive, independentemente de os sinistros decorrentes desses acontecimentos terem sido comunicados ou não. Os dados devem ser apresentados em valor absoluto, não cumulativo e sem descontos, líquidos dos salvados e sub-rogações e excluindo quaisquer despesas, bem como quaisquer prémios futuros. |
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C0360/R0100 a R0260 |
Valor bruto da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Final do ano (dados descontados) |
O total «Final do ano» reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação), das linhas R0100 a R0250. R0260 é o total de R0100 a R0250. |
S.22.01 — Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias
Observações gerais:
O presente modelo respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
O presente modelo aplica-se quando a empresa utilizar pelo menos uma garantia de longo prazo ou medida transitória.
O presente modelo deve refletir o impacto sobre as posições financeiras quando não for utilizada qualquer medida transitória e quando todas as medidas de GLP e medidas transitórias forem fixadas em zero. Para esse efeito, deverá ser seguida uma abordagem passo a passo, retirando cada medida transitória e GLP uma a uma e recalculando o impacto das medidas restantes após cada passo.
Os impactos deverão ser divulgados com valor positivo se aumentarem o montante do elemento divulgado e negativo se o diminuírem (p. ex.: se o montante do RCS aumentar ou se o montante dos Fundos Próprios aumentar, deverá ser divulgado um valor positivo).
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
C0010/R0010 |
Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Provisões técnicas |
Total do montante das provisões técnicas em valor bruto incluindo as garantias de longo prazo e medidas transitórias. |
C0030/R0010 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Provisões técnicas |
Montante do ajustamento das provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação das medidas transitórias às provisões técnicas. Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0010 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Provisões técnicas |
Montante do ajustamento às provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas. |
C0070/R0010 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Provisões técnicas |
Montante do ajustamento às provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0010 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Provisões Técnicas |
Montante do ajustamento às provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias. |
C0010/R0020 |
Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Fundos próprios de base |
Total do montante dos fundos próprios de base calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias |
C0030/R0020 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios de base |
Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas com as garantias de longo prazo («GLP») e medidas transitórias. |
C0050/R0020 |
Impacto das medidas transitórias ao nível da taxas de juro — Fundos próprios de base |
Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas. |
C0070/R0020 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios de base |
Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0020 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios de base |
Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias. |
C0010/R0050 |
Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência |
Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias. |
C0030/R0050 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0050 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas. |
C0070/R0050 |
Impacto da fixação do ajustamento da volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0050 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias. |
C0010/R0090 |
Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Requisito de Capital de Solvência |
Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias. |
C0030/R0090 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Requisito de Capital de Solvência |
Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0090 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Requisito de Capital de Solvência |
Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os RCS calculados com as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas. |
C0070/R0090 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Requisito de Capital de Solvência |
Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0090 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Requisito de Capital de Solvência |
Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias. |
C0010/R0100 |
Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital Mínimo |
Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias. |
C0030/R0100 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital Mínimo |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0100 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital Mínimo |
Montante do ajustamento aos Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas. |
C0070/R0100 |
Impacto da fixação do ajustamento da volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital Mínimo |
Montante do ajustamento aos Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0100 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital Mínimo |
Montante do ajustamento aos Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias. |
C0010/R0110 |
Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Requisito de Capital Mínimo |
Total do montante do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias. |
C0030/R0110 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Requisito de Capital Mínimo |
Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre o RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0110 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Requisito de Capital Mínimo |
Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os RCS calculados com as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas. |
C0070/R0110 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Requisito de Capital Mínimo |
Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0110 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Requisito de Capital Mínimo |
Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias. |
S.23.01 — Fundos próprios
Observações gerais:
A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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Fundos próprios de base antes da dedução por participações noutros setores financeiros como previsto no artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 |
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R0010/C0010 |
Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — total |
Total do capital em ações ordinárias, detidas tanto direta como indiretamente (antes da dedução das ações próprias). Total do capital em ações ordinárias da empresa que cumpre integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2. O capital em ações ordinárias que não cumpre integralmente os critérios deve ser tratado como capital em ações preferenciais e classificado em conformidade, independentemente da sua descrição ou designação. |
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R0010/C0020 |
Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 1 sem restrições |
Montante do capital em ações ordinárias realizado que cumpre os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0010/C0040 |
Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 2 |
Montante do capital em ações ordinárias mobilizado que cumpre os critérios de classificação no nível 2. |
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R0030/C0010 |
Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — total |
Total da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias da empresa que cumpre integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2. |
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R0030/C0020 |
Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 1 sem restrições |
Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições por se relacionarem com capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 1 sem restrições. |
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R0030/C0040 |
Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 2 |
Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 2 por se relacionarem com o capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 2. |
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R0040/C0010 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — total |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem plenamente os critérios de classificação no nível 1 ou no nível 2. |
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R0040/C0020 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 1 sem restrições |
Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0040/C0040 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 2 |
Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0050/C0010 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas — total |
Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3. |
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R0050/C0030 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 1 com restrições |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0050/C0040 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 2 |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0050/C0050 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 3 |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0070/C0010 |
Fundos excedentários — total |
Total do montante dos fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0070/C0020 |
Fundos excedentários — nível 1 sem restrições |
Fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e que cumprem os critérios definidos para os elementos do nível 1 sem restrições. |
||||
R0090/C0010 |
Ações preferenciais — total |
Total do montante de ações preferenciais emitidas pela empresas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3. |
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R0090/C0030 |
Ações preferenciais — nível 1 com restrições |
Montante das ações preferenciais emitidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0090/C0040 |
Ações preferenciais — nível 2 |
Montante das ações preferenciais emitidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0090/C0050 |
Ações preferenciais — nível 3 |
Montante das ações preferenciais emitidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0110/C0010 |
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — total |
Total da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações preferenciais da empresa que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3. |
||||
R0110/C0030 |
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 1 com restrições |
Montante da conta de prémios de emissão relativos a ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 1 com restrições. |
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R0110/C0040 |
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 2 |
Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 2, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 2. |
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R0110/C0050 |
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 3 |
Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 3, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 3. |
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R0130/C0010 |
Reserva de reconciliação — total |
O total da reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), em valor líquido de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação a que se refere o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0130/C0020 |
Reserva de reconciliação — nível 1 sem restrições |
A reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), em valor líquido de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação a que se refere a Diretiva 2009/138/CE. |
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R0140/C0010 |
Passivos subordinados — total |
Total do montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa. |
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R0140/C0030 |
Passivos subordinados — nível 1 com restrições |
Montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0140/C0040 |
Passivos subordinados — nível 2 |
Montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0140/C0050 |
Passivos subordinados — nível 3 |
Montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0160/C0010 |
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — total |
Total do montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos da empresa. |
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R0160/C0050 |
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — nível 3 |
Montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos da empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 3. Os impostos diferidos líquidos devem ser indicados se houver um excedente de ativos por impostos diferidos em relação aos passivos por impostos diferidos. Se os passivos por impostos diferidos forem superiores aos ativos por impostos diferidos, os ativos líquidos por impostos diferidos devem ser iguais a 0. |
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R0180/C0010 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente |
Total dos fundos próprios de base não identificados anteriormente e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
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R0180/C0020 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 sem restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
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R0180/C0030 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 com restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
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R0180/C0040 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
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R0180/C0050 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 3 |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
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Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II |
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R0220/C0010 |
Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não deverão ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II — total |
Total do montante dos elementos dos fundos próprios incluídos nas demonstrações financeiras que não são considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II Estes elementos dos fundos próprios são respetivamente:
Os passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base não devem ser divulgados aqui, mas sim no balanço (modelo S.02.01) como passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base. |
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Deduções |
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R0230/C0010 |
Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e instituições de crédito — total |
Total das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 |
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R0230/C0020 |
Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e de crédito — nível 1 sem restrições |
Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 1 sem restrições em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0230/C0030 |
Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e de crédito — nível 1 com restrições |
Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 1 com restrições em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0230/C0040 |
Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e de crédito — nível 2 |
Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 2 em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0230/C0050 |
Deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito — nível 3 |
Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 3 em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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Total dos fundos próprios de base após deduções |
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R0290/C0010 |
Total dos fundos próprios de base após deduções |
Total do montante dos elementos dos fundos próprios de base após deduções. |
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R0290/C0020 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 sem restrições |
Montante dos fundos próprios de base após deduções que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0290/C0030 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 com restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0290/C0040 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0290/C0050 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 3 |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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Fundos próprios complementares |
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R0300/C0010 |
Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — total |
Total do montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido. |
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R0300/C0040 |
Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — nível 2 |
Montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido que cumpre os critérios de classificação no nível 2. |
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R0310/C0010 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — total |
Total do montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido. |
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R0310/C0040 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — nível 2 |
Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido, que cumpre os critérios de classificação no nível 2. |
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R0320/C0010 |
Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — total |
Total do montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido. |
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R0320/C0040 |
Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 2 |
Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0320/C0050 |
Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 3 |
Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3 |
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R0330/C0010 |
Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — total |
Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido. |
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R0330/C0040 |
Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 2 |
Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0330/C0050 |
Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 3 |
Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
||||
R0340/C0010 |
Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total |
Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE. |
||||
R0340/C0040 |
Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0350/C0010 |
Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total |
Total do montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação nos níveis 2 ou 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE. |
||||
R0350/C0040 |
Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 2, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE. |
||||
R0350/C0050 |
Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3 |
Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE. |
||||
R0360/C0010 |
Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — total |
Total do montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com quotizações variáveis que cobrem exclusivamente riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares, no decurso dos 12 meses seguintes. |
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R0360/C0040 |
Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com quotizações variáveis que cobrem exclusivamente riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares, no decurso dos 12 meses seguintes. |
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R0370/C0010 |
Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE |
Total do montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares, no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE. |
||||
R0370/C0040 |
Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0370/C0050 |
Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3 |
Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados por meio de um convite a contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva–Quadro 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0390/C0010 |
Outros fundos próprios complementares — total |
Total do montante dos outros fundos próprios complementares. |
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R0390/C0040 |
Outros fundos próprios complementares — nível 2 |
Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0390/C0050 |
Outros fundos próprios complementares — nível 3 |
Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0400/C0010 |
Total dos fundos próprios complementares |
Total do montante dos elementos dos fundos próprios complementares. |
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R0400/C0040 |
Total dos fundos próprios complementares de nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0400/C0050 |
Total dos fundos próprios complementares — nível 3 |
Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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Fundos próprios disponíveis e elegíveis |
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R0500/C0010 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base e fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios dos níveis 1, 2 ou 3 e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCS. |
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R0500/C0020 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 1 sem restrições |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCS. |
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R0500/C0030 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 1 com restrições |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 com restrições e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCS. |
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R0500/C0040 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 2 |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, e elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 2 e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCS. |
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R0500/C0050 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 3 |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, e elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 3 e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCS. |
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R0510/C0010 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios dos níveis 1 ou 2 e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCM. |
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R0510/C0020 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM — nível 1 sem restrições |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCM. |
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R0510/C0030 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM — nível 1 com restrições |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 com restrições e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCM. |
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R0510/C0040 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM — nível 2 |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 2 e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCM. |
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R0540/C0010 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS |
Total do montante dos fundos próprios disponíveis elegíveis para cumprimento do requisito de Capital de Solvência (RCS). |
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R0540/C0020 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 1 sem restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 sem restrições elegíveis para cumprimentos do RCS. |
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R0540/C0030 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 1 com restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 com restrições elegíveis para cumprimentos do RCS. |
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R0540/C0040 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 2 elegíveis para cumprimentos do RCS. |
||||
R0540/C0050 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 3 |
Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 3 elegíveis para cumprimentos do RCS. |
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R0550/C0010 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM |
Total do montante dos elementos dos fundos próprios elegíveis para cumprimentos do RCM. |
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R0550/C0020 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM — nível 1 sem restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 sem restrições elegíveis para cumprimentos do RCS. |
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R0550/C0030 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM — nível 1 com restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 com restrições elegíveis para cumprimentos do RCM. |
||||
R0550/C0040 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM — nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 2 elegíveis para cumprimentos do RCM. |
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R0580/C0010 |
RCS |
Total do RCS da empresa no seu todo, que deverá corresponder ao RCS divulgado no modelo RCS relevante. |
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R0600/C0010 |
RCM |
RCM da empresa, que deverá corresponder ao total do RCM divulgado no modelo RCM relevante. |
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R0620/C0010 |
Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS |
Rácio de solvência calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS dividido pelo montante do RCS. |
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R0640/C0060 |
Rácio entre os fundos próprios elegíveis e o RCM |
Rácio do RCM calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM dividido pelo montante do RCM. |
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Reserva de Reconciliação |
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R0700/C0060 |
Excesso do ativo sobre o passivo |
Excesso do ativo sobre o passivo tal como divulgado no balanço nos termos Solvência II. |
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R0710/C0060 |
Ações próprias (detidas direta e indiretamente) |
Montante das ações próprias detidas pela empresa, tanto direta como indiretamente. |
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R0720/C0060 |
Dividendos, distribuições e encargos previsíveis |
Dividendos, distribuições e encargos previsíveis da empresa. Logo que um dividendo seja previsível, este será considerado na íntegra na comunicação trimestral. Logo que um dividendo seja previsível, o montante total do dividendo deverá ser incluído na comunicação trimestral numa só vez, não devendo ser adicionado progressivamente de trimestre para trimestre. Um dividendo é previsível quando o pagamento se torna provável tendo em conta o historial de pagamento de dividendos da empresa, a evolução comercial ao longo do ano, a data de referência da avaliação e, se for caso disso, outras circunstâncias pertinentes. Os dividendos devem ser comunicados como «previsíveis» até à sua aprovação na assembleia geral anual (não até serem efetivamente pagos). |
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R0730/C0060 |
Outros elementos de fundos próprios de base |
Elementos dos fundos próprios de base incluídos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) a v), no artigo 72.o, alínea a), e no artigo 76.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, bem como elementos dos fundos próprios de base aprovados pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 79.o desse mesmo regulamento. |
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R0740/C0060 |
Ajustamentos dos elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos |
Total do montante dos ajustamentos à reserva de reconciliação devido à existência de elementos dos fundos próprios com restrições em relação com fundos circunscritos para fins específicos e carteiras de ajustamento. |
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R0760/C0060 |
Reserva de reconciliação — total |
Reserva de reconciliação da empresa, antes da dedução por participações noutros setores financeiros como previsto no artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0770/C0060 |
Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida |
A reserva de reconciliação inclui um montante do excesso do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante em valor bruto de resseguro e impostos (ou seja, sem ter em conta o seu impacto) para o ramo vida da empresa. |
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R0780/C0060 |
Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não vida |
A reserva de reconciliação inclui um montante do excesso do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante em valor bruto de resseguro e impostos (ou seja, sem ter em conta o seu impacto) para o ramo não vida da empresa. |
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R0790/C0060 |
Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) |
Total do montante calculado dos lucros esperados incluídos nos prémios futuros. |
S.25.01 — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula-padrão
Observações gerais:
A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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R0010-R0050/C0110 |
Valor bruto do requisito de capital de solvência |
Montante em valor bruto do requisito de capital para cada módulo de risco, conforme calculado segundo a fórmula-padrão. A diferença entre o valor líquido e o valor bruto do RCS representa a tomada em consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 206.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável. Estas células incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade. |
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R0060/C0110 |
Valor bruto do requisito de capital de solvência — Diversificação |
Montante dos efeitos de diversificação entre o RCS de base dos módulos de risco em valor bruto, incluindo a diversificação em cada módulo de risco, devido à aplicação da matriz de correlação definida no anexo IV da Diretiva 2009/138/CE. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo. |
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R0070/C0110 |
Valor bruto do requisito de capital de solvência — Risco dos ativos intangíveis |
Os benefícios discricionários futuros a que se refere o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para o risco dos ativos intangíveis terão um valor zero para efeitos da fórmula-padrão. |
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R0100/C0110 |
Valor bruto do requisito de capital de solvência — Requisito de Capital de Solvência de Base |
Montante dos requisitos de capital de solvência de base, antes da consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, conforme calculados segundo a fórmula–padrão. Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação a que se refere o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE. Esta célula inclui a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade. Este montante será calculado como a soma do valor bruto dos requisitos de capital para cada módulo de risco no âmbito da fórmula-padrão, incluindo o ajustamento em função dos efeitos de diversificação no âmbito da fórmula-padrão. |
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R0030/C0090 |
PEE — Risco específico de seguros de vida |
Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Escolher uma das opções constantes da seguinte lista:
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R0040/C0090 |
PEE — Risco específico de seguros de acidentes e doença |
Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Escolher pelo menos uma das opções constantes da seguinte lista:
Se for utilizado mais de um parâmetro específico, comunicar os mesmos separados por vírgulas. |
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R0050/C0090 |
PEE — Risco de subscrição de seguros não vida |
Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Escolher pelo menos uma das opções constantes da seguinte lista:
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R0010, R0030, R0040, R0050/C0120 |
Simplificações |
Identifica os submódulos de risco dentro de cada módulo de risco relativamente aos quais foi utilizado um método de cálculo simplificado. Se tiverem sido utilizados métodos de cálculo simplificados para mais de um submódulo de risco dentro de um módulo de risco, comunicar os mesmos separados por vírgulas. |
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Cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
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R0130/C0100 |
Risco operacional |
Montante dos requisitos de capital para o módulo de risco operacional conforme calculado segundo a fórmula-padrão. |
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R0140/C0100 |
Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas |
Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas calculado de acordo com a fórmula-padrão. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo. |
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R0150/C0100 |
Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos |
Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos calculado de acordo com a fórmula-padrão. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo. |
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R0160/C0100 |
Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser divulgado para o período de transição. |
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R0200/C0100 |
Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos dos requisitos de capital |
Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo do requisito de capital. |
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R0210/C0100 |
Acréscimos dos requisitos de capital já decididos |
Montante dos acréscimos de capital estabelecidos pela Autoridade Nacional de Supervisão na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. Durante a fase transitória, este elemento só deverá ser divulgado se o Estado-Membro tiver decidido pela sua obrigatoriedade em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Caso contrário, o acréscimo do requisito de capital deverá ser dividido pelos RCSn dos diferentes módulos de risco. O procedimento exato deverá ser previamente acordado com a Autoridade Nacional de Supervisão. |
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R0211/C0100 |
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo a) |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital já decididos pela autoridade de supervisão nacional na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. |
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R0212/C0100 |
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo b) |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital já decididos pela autoridade de supervisão nacional na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. |
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R0213/C0100 |
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo c) |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital já decididos pela autoridade de supervisão nacional na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. |
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R0214/C0100 |
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo d) |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital já decididos pela autoridade de supervisão nacional na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. |
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R0220/C0100 |
Requisito de capital de solvência |
Montante do Requisito de Capital de Solvência. |
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Outras informações sobre o RCS |
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R0400/C0100 |
Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração |
Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração. |
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R0410/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente |
Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE. |
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R0420/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos |
Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe, se for o caso [exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)]. |
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R0430/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência |
Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência. |
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R0440/C0100 |
Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos (FCFE) ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE e a parte remanescente. Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE)/carteira de ajustamento de congruência (CAC)/parte remanescente (PR) e o RCS total. |
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Abordagem relativamente à taxa de imposto |
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R0590/C0109 |
Abordagem baseada na taxa média de imposto |
Escolher uma das opções constantes da seguinte lista:
Ver as orientações da EIOPA sobre a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos (EIOPA-BoS-14/177) (6) |
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Cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos |
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R0640/C0130 |
LAC DT |
Montante da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, na aceção do artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. O montante da LAC nesta célula deve ser o mesmo que o valor na célula R0150/C0100 do modelo S.25.01. |
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R0650/C0130 |
LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos |
Montante da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado pela reversão de passivos por impostos diferidos. |
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R0660/C0130 |
LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros |
Montante da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado por referência aos prováveis futuros lucros económicos tributáveis. |
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R0670/C0130 |
LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso |
Montante da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado pelos lucros de anos anteriores. Montante das perdas afetado ao ano seguinte. |
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R0680/C0130 |
LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros» |
Montante da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado pelos lucros de anos anteriores. Montante das perdas afetado aos anos seguintes ao próximo ano. |
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R0690/C0130 |
LAC DT máxima |
Montante máximo da LAC DT que poderá estar disponível, antes de se avaliar se o aumento dos ativos líquidos por impostos diferidos pode ser utilizado para efeitos do ajustamento, tal como previsto no artigo 207.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
S.25.05 — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam um modelo interno (parcial ou total)
Observações gerais:
O presente anexo contém instruções em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do quadro seguinte indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.
O presente anexo diz respeito à apresentação inicial e anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.
O presente modelo deve ser comunicado com base na disponibilidade de acordo com a arquitetura do modelo interno e o perfil de risco, sempre que tal for possível com um esforço razoável. Os dados a comunicar deverão ser objeto de acordo entre as autoridades nacionais de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros.
O objetivo do presente modelo é recolher dados num nível agregado e mostrar os benefícios da diversificação entre módulos de risco separados. Todos os valores devem ser comunicados antes de quaisquer efeitos fiscais, salvo indicação em contrário.
No respeitante às empresas que utilizam um modelo interno parcial, todas as linhas da coluna C0010 referem-se ao montante do requisito de capital para cada componente independentemente do método de cálculo (fórmula-padrão ou modelo interno parcial), após ajustamentos para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos quando os mesmos forem integrados no cálculo dos componentes.
Em relação aos componentes correspondentes à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando comunicados como componentes separados, deverão mostrar o montante da capacidade de absorção de perdas (montantes que deverão ser comunicados como valores negativos).
Para os componentes calculados utilizando a fórmula-padrão esta célula representa o RCSn em valor bruto. Para os componentes calculados utilizando o modelo interno parcial, o respetivo valor tem em conta as futuras medidas de gestão integradas no cálculo, mas não as que forem modeladas como componentes separadas.
Estes montantes deverão tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação a que se refere o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.
Quando aplicável, estas células não incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade.
No que respeita às empresas que comunicam a nível de toda a entidade, no âmbito de um modelo interno parcial em que aplicam o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC, quando a entidade tiver CAC ou FCFE (exceto quando sejam constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE), o RCSn ao nível do módulo de risco e a LAC das provisões técnicas e dos impostos diferidos a comunicar deverão ser calculados da seguinte forma:
— |
Quando a empresa aplicar integralmente o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade, o RCSn é calculado como se não existisse FCFE e a LAC é calculada como a soma das LAC de todos os FCFE/CAC e da parte remanescente; |
— |
quando a empresa aplicar a Simplificação a nível do submódulo de risco para agregar os RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn e a LAC são calculados considerando um método de soma direta a nível do submódulo; |
— |
quando a empresa aplicar a Simplificação a nível do módulo de risco para agregar os RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn e a LAC são calculados considerando um método de soma direta a nível do módulo. |
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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C0010/R0020 |
Total da diversificação |
Montante dos efeitos de diversificação entre módulos de risco. Este montante deverá ser comunicado como um valor negativo. Tal faz parte do conjunto mínimo de dados a divulgar publicamente. |
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C0010/R0030 |
Total do risco diversificado antes de impostos |
Requisitos de capital diversificados antes de impostos. Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0040 |
Total do risco diversificado após impostos |
Requisitos de capital diversificados após impostos. Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0070 |
Total do risco de mercado e de crédito |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0070 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0080 |
Risco de Mercado e de Crédito — diversificado |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0080 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0190 |
Risco de evento de crédito não coberto pelo risco de mercado e de crédito |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0190 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
||||||||||||||||||||||||||
C0010/R0200 |
Risco de evento de crédito não coberto pelo risco de mercado e de crédito — diversificado |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0200 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
||||||||||||||||||||||||||
C0010/R0270 |
Total do risco de negócio |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0270 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
||||||||||||||||||||||||||
C0010/R0280 |
Total do risco de negócio — diversificado |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0280 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
||||||||||||||||||||||||||
C0010/R0310 |
Total do risco líquido de subscrição de seguros não vida |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0310 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
||||||||||||||||||||||||||
C0010/R0320 |
Total do risco líquido de subscrição de seguros não vida — diversificado |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0320 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0400 |
Total do risco de subscrição de seguros de acidentes e doença |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0400 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
||||||||||||||||||||||||||
C0010/R0410 |
Total do risco de subscrição de seguros de acidentes e doença — diversificado |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0410 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
||||||||||||||||||||||||||
C0010/R0480 |
Total do risco operacional |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0480 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
||||||||||||||||||||||||||
C0010/R0490 |
Total do risco operacional — diversificado |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0490 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
||||||||||||||||||||||||||
C0010/R0500 |
Outros riscos |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0500 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
||||||||||||||||||||||||||
C0070/R0020 a R0080, R0190 a R0200, R0270, R0280, R0310, R0320, R0400, R0410, R0510, R0520, R0530 |
Montante modelado |
Em relação a cada componente, esta célula representa o montante calculado de acordo com o modelo interno parcial. Esta coluna não é relevante para o modelo interno completo. |
||||||||||||||||||||||||||
C0090/R0020 a R0080, R0190 a R0200, R0270, R0280, R0310, R0320, R0400, R0410, R0510, R0520, R0530 |
PEE |
Em relação aos componentes calculados de acordo com a fórmula-padrão aplicando parâmetros específicos da empresa, será utilizada uma das seguintes opções: Para o risco específico de seguros de vida:
Para o risco específico de seguros de acidentes e doença:
Para o risco de subscrição de seguros não vida:
Em qualquer dos casos, se for utilizado mais de um parâmetro específico, comunicar os mesmos separados por vírgulas. Esta coluna não é relevante para o modelo interno completo. |
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C0120/R0020 a R0080, R0190 a R0200, R0270, R0280, R0310, R0320, R0400, R0410, R0510, R0520, R0530 |
Simplificações |
Em relação aos componentes calculados de acordo com a fórmula-padrão aplicando simplificações, devem ser identificados os submódulos de risco dentro de cada módulo de risco relativamente aos quais foi utilizado um método de cálculo simplificado. Se tiverem sido utilizados métodos de cálculo simplificados para mais de um submódulo de risco dentro de um módulo de risco, comunicar os mesmos separados por vírgulas. Esta coluna não é relevante para o modelo interno completo. |
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R0110/C0100 |
Total dos componentes não diversificados |
Soma de todos os componentes. |
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R0060/C0100 |
Diversificação |
Total do montante da diversificação entre componentes comunicada na célula C0030. Este montante não inclui os efeitos de diversificação no interior de cada componente, que serão integrados nos valores divulgados em C0030. Este montante deverá ser comunicado como um valor negativo. |
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R0120/C0100 |
Ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC |
Quando aplicável, ajustamento para correção dos desvios no cálculo do RCS devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível do módulo de risco. Aplicável apenas a modelos internos parciais. |
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R0160/C0100 |
Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser comunicado para o período de transição. |
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R0200/C0100 |
Requisito de capital de solvência excluindo os acréscimos dos requisitos de capital |
Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo dos requisitos de capital. |
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R0210/C0100 |
Acréscimos dos requisitos de capital já decididos |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital que já estavam decididos na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão. |
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R0211/C0100 |
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE — Tipo a) |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital de tipo a) calculados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, fixados na data de referência do relato. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão. |
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R0212/C0100 |
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE — Tipo b) |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital de tipo b) calculados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, fixados na data de referência do relato. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. |
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R0213/C0100 |
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE — Tipo c) |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital de tipo c) calculados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, fixados na data de referência do relato. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. |
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R0214/C0100 |
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE — Tipo d) |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital de tipo d) calculados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, fixados na data de referência do relato. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. |
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R0220/C0100 |
Requisito de Capital de Solvência |
Requisito de capital global, incluindo os acréscimos dos requisitos de capital |
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Outras informações sobre o RCS |
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R0300/C0100 |
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas |
Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, incluindo a parte integrada em componentes e a parte comunicada como um componente único. Este montante deverá ser comunicado como um montante negativo. |
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R0310/C0100 |
Montante/Estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos |
Montante/Estimativa do ajustamento global dos impostos diferidos, incluindo a parte integrada em componentes e a parte comunicada como um componente único. Este montante deverá ser comunicado como um montante negativo. |
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R0400/C0100 |
Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração |
Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração. Aplicável apenas a modelos internos parciais. |
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R0410/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente |
Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE. |
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R0420/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos |
Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe, se for o caso [exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)]. |
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R0430/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência |
Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência. A divulgação deste elemento não é obrigatória na comunicação do cálculo do RCS a nível de cada FCFE ou carteira de ajustamento de congruência. |
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R0440/C0100 |
Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE e a parte remanescente quando aplicável. Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS divulgado na célula R0200/C0100. |
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R0450/C0100 |
Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE |
Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE. Deve utilizar-se uma das seguintes opções:
Quando a entidade não tiver FCFE (ou só tiver FCFE constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE), deverá selecionar a opção 4. Aplicável apenas a modelos internos parciais. |
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R0460/C0100 |
Valor líquido dos benefícios discricionários futuros |
Montante das provisões técnicas sem margem de risco em relação com os benefícios discricionários futuros em valor líquido do resseguro. |
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Abordagem relativamente à taxa de imposto se calculada de acordo com a fórmula-padrão |
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R0590/C0109 |
Abordagem baseada na taxa média de imposto |
Escolher uma das opções constantes da seguinte lista:
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Cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos se efetuado de acordo com a fórmula-padrão. |
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R0640/C0130 |
Montante/estimativa da LAC DT |
Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. O montante da LAC desta célula deve corresponder ao valor inserido na célula R0310/C0100 em S.25.05.01. |
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R0650/C0130 |
Montante/estimativa da LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos |
Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos. |
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R0660/C0130 |
Montante/estimativa da LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros |
Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros. |
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R0670/C0130 |
Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso |
Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado pelos lucros de anos anteriores. Montante das perdas afetado ao ano seguinte. |
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R0680/C0130 |
Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros» |
Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado pelos lucros de anos anteriores Montante das perdas afetado aos anos seguintes ao próximo ano. |
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R0690/C0130 |
Montante/estimativa da LAC DT máxima |
Montante máximo da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, que poderá estar disponível, antes de se avaliar se o aumento dos ativos líquidos por impostos diferidos pode ser utilizado para efeitos do ajustamento, tal como previsto no artigo 207.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
S.28.01 — Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro e de resseguro exclusivamente do ramo vida ou do ramo não vida
Observações gerais:
A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
O modelo S.28.01 deverá ser apresentado, em particular, pelas empresas de seguros e de resseguros que não desenvolvam em simultâneo atividades de seguro do ramo vida e do ramo não vida. As empresas que desenvolvam em simultâneo atividades de seguro do ramo vida e do ramo não vida deverão apresentar o modelo S.28.02.
O presente modelo deverá ser preenchido com base na avaliação Solvência II, ou seja, os prémios emitidos são definidos como os prémios a receber pela empresa durante o período [na aceção do artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35]. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.
Todas as referências às provisões técnicas são referentes às provisões técnicas após aplicação das medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias.
O cálculo do RCM combina uma fórmula linear com um limite inferior de 25 % e um limite superior de 45 % do RCS. O RCM está sujeito a um limite mínimo absoluto, variável em função da natureza da empresa [na aceção do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE].
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
C0010/R0010 |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não vida — Resultado de RCM NL |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não vida calculado em conformidade com o artigo 250.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0020/R0020 |
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro de despesas médicas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0020 |
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro de despesas médicas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0020/R0030 |
Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0030 |
Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0020/R0040 |
Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0040 |
Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0020/R0050 |
Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0050 |
Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0020/R0060 |
Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas aos outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0060 |
Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0020/R0070 |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0070 |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0020/R0080 |
Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0080 |
Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0020/R0090 |
Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0090 |
Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0020/R0100 |
Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro de crédito e caução e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0100 |
Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro de crédito e caução e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0020/R0110 |
Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0110 |
Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0020/R0120 |
Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas à assistência e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com limite inferior igual a zero. |
C0030/R0120 |
Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de assistência e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0020/R0130 |
Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0130 |
Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0020/R0140 |
Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e doença, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0140 |
Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e doença emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0020/R0150 |
Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0150 |
Resseguro de acidentes e riscos diversos não proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0020/R0160 |
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0160 |
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0020/R0170 |
Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de danos materiais, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0170 |
Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de resseguro não proporcional de danos materiais emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0040/R0200 |
Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro de vida — Resultado de MCRL |
Resultado da componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro ou de resseguro do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 251.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0050/R0210 |
Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios garantidos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas sem margem de risco em relação aos benefícios garantidos das responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, e provisões técnicas sem margem de risco para as responsabilidades de resseguro quando as responsabilidades de seguro de vida subjacentes incluem participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0050/R0220 |
Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios discricionários futuros — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios discricionários futuros de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0050/R0230 |
Responsabilidades ligadas a índices e a unidades de participação — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de seguro de vida ligadas a índices e a unidades de participação e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. |
C0050/R0240 |
Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas sem margem de risco para todas as demais responsabilidades de seguro de vida e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero. As anuidades relativas a contratos do ramo não vida devem ser aqui divulgadas. |
C0060/R0250 |
Total do capital em risco para todas as obrigações de (res)seguro do ramo vida — Valor líquido (de resseguros/EI) do total do capital em risco |
Total do capital em risco, que consiste na soma do capital em risco de todos os contratos que geram responsabilidades de seguro ou resseguro do ramo vida. |
C0070/R0300 |
Cálculo do RCM global — RCM linear |
O Requisito de Capital Mínimo linear é igual à soma do componente RCM da fórmula linear para o seguro e de resseguro do ramo não vida e do componente RCM da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida calculados em conformidade com o artigo 249.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0070/R0310 |
Cálculo do RCM global — RCS |
Último RCS calculado e comunicado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco), incluindo os acréscimos dos requisitos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, a autoridade nacional de supervisão exigir o recurso à fórmula-padrão. |
C0070/R0320 |
Cálculo do RCM global — Limite superior do RCM |
É fixado em 45 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
C0070/R0330 |
Cálculo do RCM global — Limite inferior do RCM |
É fixado em 25 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
C0070/R0340 |
Cálculo do RCM global — RCM combinado |
Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0070/R0350 |
Cálculo do RCM global — |
Calculado de acordo com o artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE. |
C0070/R0400 |
Requisito de Capital Mínimo |
Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
S.28.02 — Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro do ramo vida e do ramo não vida em simultâneo
Observações gerais:
A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
O modelo S.28.02 deverá ser apresentado, em particular, pelas empresas de seguros que desenvolvam atividades de seguro dos ramos vida e não vida em simultâneo. As empresas de seguros e de resseguros que não desenvolvam atividades de seguro dos ramos vida e não vida em simultâneo deverão apresentar o modelo S.28.01.
O presente modelo deverá ser preenchido com base na avaliação Solvência II, ou seja, os prémios emitidos são definidos como os prémios a receber pela empresa durante o período [na aceção do artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35]. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.
Todas as referências às provisões técnicas são referentes às provisões técnicas após aplicação das medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias.
O cálculo do RCM combina uma fórmula linear com um limite inferior de 25 % e um limite superior de 45 % do RCS. O RCM está sujeito a um limite mínimo absoluto, variável em função da natureza da empresa [na aceção do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE].
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
C0010/R0010 |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não vida — Resultado de RCM(NL,NL) — atividades do ramo não vida |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não vida relacionadas com atividades de seguro ou resseguro do ramo não vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0020/R0010 |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não vida — resultado de RCM(NL,L) — atividades do ramo vida |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não vida relacionadas com atividades de seguro ou resseguro do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 9 e 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0030/R0020 |
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de despesas médicas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0040/R0020 |
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida |
Prémios de seguro de despesas médicas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0050/R0020 |
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de despesas médicas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0020 |
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de despesas médicas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0030/R0030 |
Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0040/R0030 |
Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida |
Prémios de seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0050/R0030 |
Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0030 |
Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0030/R0040 |
Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0040/R0040 |
Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida |
Prémios de seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0050/R0040 |
Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0040 |
Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0030/R0050 |
Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0040/R0050 |
Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida |
Prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0050/R0050 |
Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0050 |
Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0030/R0060 |
Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas relativas aos outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0040/R0060 |
Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida |
Prémios de outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0050/R0060 |
Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas aos outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0060 |
Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0030/R0070 |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0040/R0070 |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida |
Prémios de seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0050/R0070 |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0070 |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0030/R0080 |
Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0040/R0080 |
Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida |
Prémios de seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0050/R0080 |
Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0080 |
Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0030/R0090 |
Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0040/R0090 |
Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida |
Prémios de seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0050/R0090 |
Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0090 |
Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0030/R0100 |
Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de crédito e caução e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0040/R0100 |
Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida |
Prémios de seguro de crédito e caução e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0050/R0100 |
Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de crédito e caução e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0100 |
Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de crédito e caução e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0030/R0110 |
Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0040/R0110 |
Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida |
Prémios de seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0050/R0110 |
Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0110 |
Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0030/R0120 |
Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de assistência e respetivo resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0040/R0120 |
Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida |
Prémios de seguro de assistência e respetivo resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0050/R0120 |
Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de assistência e respetivo resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0120 |
Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de assistência e respetivo resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0030/R0130 |
Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0040/R0130 |
Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida |
Prémios de seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limiar igual a zero, respeitantes a atividades de seguro do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0050/R0130 |
Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0130 |
Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limiar igual a zero, respeitantes a atividades de seguro do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0030/R0140 |
Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e doença, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0040/R0140 |
Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida |
Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e doença emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0050/R0140 |
Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e doença, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0140 |
Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e doença emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0030/R0150 |
Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0040/R0150 |
Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida |
Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0050/R0150 |
Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0150 |
Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0030/R0160 |
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0040/R0160 |
Resseguro não proporcional marítimo, aéreo e de transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida |
Prémios de resseguro não proporcional marítimo, aéreo e de transportes emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0050/R0160 |
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0160 |
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0030/R0170 |
Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de danos materiais, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0040/R0170 |
Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida |
Prémios de resseguro não proporcional de danos materiais emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0050/R0170 |
Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de danos materiais, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0170 |
Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de resseguro não proporcional de danos materiais emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0070/R0200 |
Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro de vida — Resultado de RCM(L,NL) |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida relacionadas com atividades de seguro ou resseguro do ramo não vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0080/R0200 |
Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro de vida — Resultado de RCM(L,L) |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida relacionadas com atividades de seguro ou resseguro do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 9 e 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0090/R0210 |
Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios garantidos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios garantidos no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida, e provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de resseguro quando as responsabilidades de seguro subjacentes incluem participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0110/R0210 |
Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios garantidos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios garantidos no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida, e provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de resseguro quando as responsabilidades de seguro subjacentes incluem participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0090/R0220 |
Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios discricionários futuros — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios discricionários futuros no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0110/R0220 |
Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios discricionários futuros — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios discricionários futuros no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0090/R0230 |
Responsabilidades de seguro ligadas a índices e a unidades de participação — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas sem a margem de risco relativas a responsabilidades de seguro de vida ligadas a índices e a unidades de participação e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0110/R0230 |
Responsabilidades de seguro ligadas a índices e a unidades de participação — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas sem a margem de risco relativas a responsabilidades de seguro de vida ligadas a índices e a unidades de participação e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0090/R0240 |
Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida |
Provisões técnicas sem a margem de risco relativas a outras responsabilidades de seguro de vida e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. |
C0110/R0240 |
Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas sem a margem de risco relativas a outras responsabilidades de seguro de vida e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0100/R0250 |
Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida — Valor líquido (de resseguros/EI) do total do capital em risco — atividades do ramo não vida |
Total do capital em risco, que consiste na soma dos montantes máximos que a empresa de seguros ou resseguros teria de pagar em caso de morte ou invalidez das pessoas seguras, no âmbito e nos termos de todos os contratos geradores de responsabilidades de seguro ou resseguro de vida celebrados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades instrumentais nessa eventualidade, com o valor estimado presente das anuidades a pagar em caso de morte ou invalidez deduzido da melhor estimativa líquida, com um limite inferior igual a zero, respeitante a atividades do ramo não vida. |
C0120/R0250 |
Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida — Valor líquido (de resseguros/EI) do total do capital em risco — atividades do ramo vida |
Total do capital em risco, que consiste na soma dos montantes máximos que a empresa de seguros ou resseguros teria de pagar em caso de morte ou invalidez das pessoas seguras, no âmbito e nos termos de todos os contratos geradores de responsabilidades de seguro ou resseguro de vida celebrados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades instrumentais nessa eventualidade, com o valor estimado presente das anuidades a pagar em caso de morte ou invalidez deduzido da melhor estimativa líquida, com um limite inferior igual a zero, respeitante a atividades do ramo vida. |
C0130/R0300 |
Cálculo do RCM global — RCM linear |
O Requisito de Capital Mínimo linear é igual à soma do componente RCM da fórmula linear para o seguro e de resseguro do ramo não vida e do componente RCM da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida calculados em conformidade com o artigo 249.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0130/R0310 |
Cálculo do RCM global — RCS |
Último RCS calculado e comunicado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco), incluindo os acréscimos dos requisitos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, o supervisor exigir o recurso à fórmula-padrão. |
C0130/R0320 |
Cálculo do RCM global — Limite superior do RCM |
É fixado em 45 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
C0130/R0330 |
Cálculo do RCM global — Limite inferior do RCM |
É fixado em 25 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
C0130/R0340 |
Cálculo do RCM global — RCM combinado |
Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0130/R0350 |
Cálculo do RCM global — Limite mínimo absoluto do RCM |
Calculado de acordo com o artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE. |
C0130/R0400 |
Requisito de Capital Mínimo |
Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0140/R0500 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — RCM linear nocional — atividades do ramo não vida |
Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0150/R0500 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — RCM linear nocional — atividades do ramo vida |
Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0140/R0510 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — RCS nocional excluindo acréscimos de capital (cálculo anual ou mais recente) — atividades do ramo não vida |
Último RCS nocional calculado e divulgado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS nocional ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco) e divulgado, excluindo os acréscimos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, o supervisor nacional exigir o recurso à fórmula–padrão. |
C0150/R0510 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — RCS nocional excluindo acréscimos de capital (cálculo anual ou mais recente) — atividades do ramo vida |
Último RCS nocional calculado e divulgado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS nocional ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco) e divulgado, excluindo os acréscimos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, o supervisor nacional exigir o recurso à fórmula–padrão. |
C0140/R0520 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — Limite superior do RCM nocional — atividades do ramo não vida |
É fixado em 45 % do RCS nocional do ramo não vida incluindo os acréscimos dos requisitos de capital do ramo não vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
C0150/R0520 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — Limite superior do RCM nocional — atividades do ramo vida |
É fixado em 45 % do RCS nocional do ramo vida incluindo os acréscimos dos requisitos de capital do ramo vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
C0140/R0530 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — Limite inferior do RCM nocional — atividades do ramo não vida |
É fixado em 25 % do RCS nocional do ramo não vida incluindo os acréscimos dos requisitos de capital do ramo não vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
C0150/R0530 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — Limite inferior do RCM nocional — atividades do ramo vida |
É fixado em 25 % do RCS nocional do ramo vida incluindo os acréscimos dos requisitos de capital do ramo vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
C0140/R0540 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — RCM nocional combinado — atividades do ramo não vida |
Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0150/R0540 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — RCM nocional combinado — atividades do ramo vida |
Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0140/R0550 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — Limite inferior absoluto do RCM nocional — atividades do ramo não vida |
Montante definido no artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE. |
C0150/R0560 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — Limite inferior absoluto do RCM nocional — atividades do ramo vida |
Montante definido no artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), da Diretiva 2009/138/CE. |
C0140/R0560 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — RCM nocional — atividades do ramo não vida |
RCM nocional do ramo não vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0150/R0560 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — RCM nocional — atividades do ramo vida |
RCM nocional do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 3).
(3) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(4) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(5) Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).
(6) Orientações EIOPA-BoS-14/177, de 2 de fevereiro de 2015, sobre a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos (https://eiopa.europa.eu/publications/eiopa-guidelines/guidelines-on-the-loss-absorbing-capacity-of-technical-provisions-and-deferred-taxes).
ANEXO III
Instruções respeitantes aos modelos para a apresentação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira de grupos
O presente anexo contém instruções em relação aos modelos constantes do anexo I. A primeira coluna dos quadros indica os elementos que devem ser divulgados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.
Os modelos a preencher de acordo com as instruções incluídas nas diferentes secções do presente anexo são referidos no texto como o «presente modelo».
S.02.01 — Balanço
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre grupos.
O presente modelo aplica-se quando for utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), exclusivamente ou em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação). Os interesses em empresas coligadas que não forem consolidadas linha a linha em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo os interesses em empresas coligadas incluídas pelo método 2 quando é utilizada uma combinação de métodos, deverão ser incluídas na célula «Interesses em empresas coligadas, incluindo participações».
A coluna «Valor Solvência II» (C0010) deve ser preenchida utilizando os princípios de avaliação estabelecidos na Diretiva 2009/138/CE, no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e nas normas técnicas e orientações Solvência II.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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Ativos |
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C0010/R0030 |
Ativos intangíveis |
Ativos intangíveis distintos do goodwill. Um ativo não monetário identificável sem substância física. |
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C0010/R0040 |
Ativos por impostos diferidos |
Os ativos por impostos diferidos são os montantes de impostos sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros respeitantes a:
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C0010/R0050 |
Excedente de benefícios de pensão |
Total do excedente em valor líquido relacionado com o regime de pensões dos trabalhadores. |
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C0010/R0060 |
Ativos tangíveis para uso próprio |
Ativos tangíveis que se destinam a utilização permanente e bens imóveis detidos pelo grupo para uso próprio. Inclui também os imóveis em construção para uso próprio. |
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C0010/R0070 |
Investimentos (que não os ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
Total do montante dos investimentos, excluindo os ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação. |
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C0010/R0080 |
Imóveis (que não para uso próprio) |
Montante correspondente aos imóveis que não são para uso próprio. Inclui também imóveis em construção que não são para uso próprio. |
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C0010/R0090 |
Interesses em empresas coligadas, incluindo participações |
Participações na aceção dos artigos 13.o, n.o 20, da Diretiva 2009/138/CE e 212.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e interesses em empresas coligadas na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE. Quando partes dos ativos respeitantes às participações e empresas coligadas forem referentes a contratos ligados a unidades de participação e a índices, essas partes devem ser divulgadas como «Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação» na célula C0010/R0220. As participações e interesses em empresas relacionadas a nível do grupo deverão incluir:
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C0010/R0100 |
Ações |
Total do montante das ações, cotadas e não cotadas. |
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C0010/R0110 |
Ações — cotadas em bolsa |
Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2010/65/UE. As ações cotadas não incluem os interesses em empresas coligadas, incluindo participações. |
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C0010/R0120 |
Ações — não cotadas |
Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, não negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2014/65/UE. As ações não cotadas não incluem os interesses em empresas coligadas, incluindo participações. |
||||||||
C0010/R0130 |
Obrigações |
Total do montante das obrigações de dívida pública, das obrigações de empresas, dos títulos de dívida e dos valores mobiliários garantidos. |
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C0010/R0140 |
Obrigações de dívida pública |
Obrigações emitidas por autoridades públicas, quer sejam administrações centrais, instituições governamentais supranacionais, administrações regionais ou autoridades locais, e obrigações total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Banco Central Europeu, pelas administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou organizações internacionais a que se refere o artigo 118.o do mesmo regulamento, administrações regionais e autoridades locais enumeradas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão (2), quando a garantia cumprir os requisitos definidos no artigo 215.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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C0010/R0150 |
Obrigações de empresas |
Obrigações emitidas por empresas. |
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C0010/R0160 |
Títulos de dívida |
Valores mobiliários híbridos, que combinam um instrumento com rendimento fixo (retorno sob a forma de pagamentos fixos) com uma série de componentes derivados. Estão excluídos desta categoria os valores mobiliários de rendimento fixo emitidos por Estados soberanos. Integra valores mobiliários que incorporam qualquer tipo de derivados, incluindo os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps ou CDS), os swaps com prazo de vencimento constante (Constant Maturity Swaps ou CMS) e as opções de risco de incumprimento (Credit Default Options ou CDOp). |
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C0010/R0170 |
Valores mobiliários garantidos |
Valores mobiliários cujos valor e pagamentos derivam de uma carteira de ativos subjacentes, incluindo os valores mobiliários garantidos por ativos (Asset Backed Securities ou ABS), valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários (Mortgage Backed Securities ou MBS), valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (Commercial Mortgage Backed Securities ou CMBS), obrigações de dívida garantidas (Collateralised Debt Obligations ou CDO), obrigações de empréstimo garantidas (Collateralised Loan Obligations ou CLO) e obrigações de hipoteca garantidas (Collateralised Mortgage Obligations ou CMO) |
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C0010/R0180 |
Organismos de investimento coletivo |
Entende-se por «organismo de investimento coletivo» um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) definido no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou um fundo de investimento alternativo (FIA) definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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C0010/R0190 |
Derivados |
Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:
Deve ser divulgado aqui o valor Solvência II do instrumento derivado à data de comunicação das informações, somente quando seja positivo (em caso de valor negativo, ver C0010/R0790). |
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C0010/R0200 |
Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário |
Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário que não podem ser utilizados para a realização de pagamentos antes de uma data específica de vencimento e que não são convertíveis em dinheiro ou em depósitos transferíveis sem penalizações ou restrições significativas. |
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C0010/R0210 |
Outros investimentos |
Outros investimentos não abrangidos por investimentos divulgados entre R0070 e R0200. |
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C0010/R0220 |
Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação |
Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação [classificados na classe de negócio 31 na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35]. |
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C0010/R0230 |
Empréstimos e hipotecas |
Total do montante dos empréstimos e hipotecas, ou seja, dos ativos financeiros criados quando a empresa empresta fundos, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools). |
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C0010/R0240 |
Empréstimos sobre apólices de seguro |
Empréstimos concedidos a tomadores de seguros, garantidos por apólices (provisões técnicas subjacentes). |
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C0010/R0250 |
Empréstimos e hipotecas a particulares |
Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — particulares, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools). |
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C0010/R0260 |
Outros empréstimos e hipotecas |
Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — outros, não classificáveis nas linhas R0240 ou R0250, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools). |
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C0010/R0270 |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos: |
Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro. Corresponde ao montante da parte do segurador das provisões técnicas (incluindo Resseguro Finito e EI). Esta célula inclui, em especial, todos os pagamentos esperados dos resseguradores à empresa (ou vice-versa) correspondentes a pagamentos ainda não efetuados pela empresa aos tomadores de seguros (ou pelos tomadores de seguros à empresa). Todos os pagamentos esperados das resseguradoras à empresa (ou vice-versa) correspondentes aos pagamentos já efetuados pela empresa aos tomadores de seguros (ou pelos tomadores de seguros à empresa) devem ser incluídos nos valores a receber de contratos de resseguro (ou valores a pagar de operações de resseguro). |
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C0010/R0280 |
Não vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para os ramos não vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida. |
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C0010/R0290 |
Não vida, excluindo seguro de acidentes e doença |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo não vida, excluindo provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com características técnicas semelhantes ao ramo não vida |
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C0010/R0300 |
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o seguro de acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida. |
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C0010/R0310 |
Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo seguros de acidentes e doença e os contratos ligados a índices e a unidades de participação |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para os ramos vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação. |
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C0010/R0320 |
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o seguro de acidentes e doença semelhante ao ramo vida. |
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C0010/R0330 |
Vida, excluindo seguros de acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo vida, excluindo provisões técnicas do ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida e provisões técnicas dos contratos ligados a índices e a unidades de participação. |
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C0010/R0340 |
Contratos ligados a índices e a unidades de participação |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação do ramo vida. |
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C0010/R0350 |
Depósitos em cedentes |
Depósitos ligados a resseguro aceite. |
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C0010/R0360 |
Valores a receber de operações de seguro e mediadores |
Montantes para pagamentos por tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, que não estão incluídos nas provisões técnicas. Inclui os valores a receber de contratos de resseguro aceites. |
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C0010/R0370 |
Valores a receber de contratos de resseguro |
Inclui todos os pagamentos esperados (devidos e vencidos) dos resseguradores em relação a atividades de resseguro à empresa incluídos nos montantes recuperáveis de resseguro. Esses montantes esperados não devem ser incluídos no elemento «Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos». Esta célula deve, em especial, ter em conta todos os pagamentos esperados dos resseguradores à empresa e que correspondem aos pagamentos efetuados pela empresa aos tomadores de seguros. Inclui também todos os pagamentos esperados (devidos e vencidos) dos resseguradores em relação a eventos que não sejam de seguros ou que tenham sido acordados entre a empresa cedente e o ressegurador, sempre que o montante do pagamento previsto seja certo. |
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C0010/R0380 |
Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro) |
Inclui montantes a receber devidos por colaboradores ou parceiros comerciais diversos (não relacionados com a atividade seguradora), incluindo entidades públicas. |
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C0010/R0390 |
Ações próprias (detidas diretamente) |
Total do montante de ações próprias diretamente detidas pelo grupo. |
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C0010/R0400 |
Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados |
Valor do montante devido a título de elementos dos fundos próprios ou dos fundos iniciais mobilizados mas ainda não realizados. |
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C0010/R0410 |
Caixa e equivalentes de caixa |
Notas e moedas em circulação normalmente utilizadas para efetuar pagamentos, e depósitos líquidos cujo saldo pode ser mobilizado pelo respetivo valor equivalente e que são diretamente utilizáveis para a realização de pagamentos por cheque, saque, ordem de pagamento, débito/crédito direto, ou outros meios de pagamento direto, sem penalizações ou restrições. As contas bancárias não deverão ser compensadas, pelo que só deverão ser reconhecidas neste elemento as contas com saldo positivo e os saldos a descoberto deverão ser incluídos nos passivos, salvo quando existam em simultâneo um direito legal à compensação e uma intenção demonstrável de proceder a essa mesma compensação. |
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C0010/R0420 |
Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos |
Montante de quaisquer outros ativos não incluídos nos outros elementos do balanço. |
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C0010/R0500 |
Total dos ativos |
Total do montante global de todos os ativos. |
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Passivos |
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C0010/R0510 |
Provisões técnicas — não vida |
Soma das provisões técnicas do ramo não vida. Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do Requisito de Capital Mínimo («RCM»). |
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C0010/R0520 |
Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) |
Total do montante das provisões técnicas para o ramo não vida (excluindo acidentes e doença). Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0530 |
Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo não vida (excluindo acidentes e doença). Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0540 |
Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo não vida (excluindo acidentes e doença). A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0550 |
Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo não vida (excluindo acidentes e doença). Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0560 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) |
Total do montante das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (semelhante ao ramo não vida). Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0570 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) — provisões técnicas calculadas como um todo |
Montante total das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida). Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0580 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida). A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0590 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida). Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0600 |
Provisões técnicas — vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
Soma das provisões técnicas do ramo vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação). Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0610 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) |
Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida). Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0620 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida). Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0630 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida). A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0640 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida). Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0650 |
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação). Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0660 |
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação). Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0670 |
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação). A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0680 |
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação). Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0690 |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação |
Total do montante das provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação. Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0700 |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para os contratos ligados a índices e a unidades de participação. Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0710 |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação. A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0720 |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação. Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0740 |
Passivos contingentes |
Um passivo contingente é:
O montante dos passivos contingentes reconhecidos no balanço deve seguir os critérios estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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C0010/R0750 |
Provisões que não provisões técnicas |
Passivos com um prazo ou montante incerto, excluindo aqueles que são divulgados como «Responsabilidades de planos de pensões». As provisões são reconhecidas como passivos (assumindo que se consegue obter uma estimativa fiável das mesmas) quando representarem responsabilidades e quando for provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos para liquidar a responsabilidade. |
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C0010/R0760 |
Responsabilidades de planos de pensões |
Total das responsabilidades em valor líquido relacionadas com o regime de pensões dos trabalhadores. |
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C0010/R0770 |
Depósitos de resseguradores |
Montantes (p. ex.: numerário) recebidos do ressegurador ou deduzidos pelo ressegurador em conformidade com o contrato de resseguro. |
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C0010/R0780 |
Passivos por impostos diferidos |
Passivos por impostos diferidos são as quantias de impostos sobre o rendimento a pagar em períodos futuros com respeito a diferenças temporárias tributáveis. |
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C0010/R0790 |
Derivados |
Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:
Nesta linha só deverão ser comunicados os passivos derivados (isto é, os derivados com valor negativo na data de comunicação das informações). Os ativos derivados deverão ser comunicados nas células C0010/R0190. As empresas que não avaliam os instrumentos derivados de acordo com os Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites («PCGA») locais não precisam de comunicar um valor constante das suas demonstrações financeiras. |
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C0010/R0800 |
Dívidas a instituições de crédito |
Dívidas, incluindo hipotecas e empréstimos, perante instituições de crédito, excluindo obrigações detidas por instituições de crédito (uma vez que o grupo não tem a possibilidade de identificar todos os detentores das obrigações que emite) e passivos subordinados. Inclui também os saldos a descoberto de contas bancárias. |
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C0010/R0810 |
Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito |
Passivos financeiros incluindo obrigações emitidas pelo grupo (detidas por instituições de crédito ou não), instrumentos de dívida estruturados emitidos pelo próprio grupo e hipotecas e empréstimos devidos a outras entidades que não instituições de crédito. Os passivos subordinados não devem ser incluídos aqui. |
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C0010/R0820 |
Valores a pagar de operações de seguro e mediadores |
Montantes a pagar aos tomadores de seguros e a outras seguradoras e empresas, ligados à atividade seguradora, que não estão incluídos nas provisões técnicas. Incluem montantes a pagar a mediadores de (res)seguros (p. ex.: comissões devidas a mediadores mas ainda não pagas pelo grupo). Exclui empréstimos e hipotecas devidos a outras empresas de seguros, se esses empréstimos e hipotecas apenas se referirem a financiamentos e não estiverem ligados à atividade seguradora (devendo portanto ser divulgados como passivos financeiros). Incluem os valores a pagar de contratos de resseguro aceites. |
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C0010/R0830 |
Valores a pagar de contratos de resseguro |
Montantes a pagar aos resseguradores (em especial contas correntes) que não sejam depósitos ligados a atividades de resseguro que não estejam incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, incluindo montantes a pagar pela empresa aos resseguradores em relação a outros eventos que não sejam de seguros. Inclui valores a pagar a resseguradores relacionados com prémios cedidos. Inclui todos os pagamentos esperados (devidos e vencidos) das empresas aos resseguradores não incluídos nos montantes recuperáveis de resseguro. Estes não devem ser incluídos na rubrica «Quaisquer outros passivos, não incluídos noutros elementos». Esta célula deve, em especial, ter em conta todos os pagamentos esperados da empresa aos resseguradores correspondentes aos pagamentos efetuados pelos tomadores de seguros à empresa. Inclui também todos os pagamentos esperados (devidos e vencidos) a resseguradores em relação a eventos que não sejam de seguros ou que tenham sido acordados entre o cedente e o ressegurador, sempre que o montante do pagamento previsto seja certo. |
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C0010/R0840 |
Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro) |
Total do montante dos valores a pagar a título de operações comerciais, incluindo montantes devidos a colaboradores, fornecedores, etc., e montantes não relacionados com a atividade seguradora, em paralelo com os valores a receber (por operações comerciais, não de seguro) do lado dos ativos; inclui entidades públicas. |
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C0010/R0850 |
Passivos subordinados |
Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação do emitente. Total dos passivos subordinados classificados como Fundos Próprios de Base e dos passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base. |
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C0010/R0860 |
Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios de base |
Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação do emitente. Outras dívidas poderão ocupar uma posição ainda mais baixa na hierarquia de reembolso. Só deverão ser apresentados aqui os passivos subordinados não classificados nos Fundos Próprios de Base. |
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C0010/R0870 |
Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base |
Passivos subordinados classificados nos Fundos Próprios de Base. |
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C0010/R0880 |
Quaisquer outros passivos, não incluídos noutros elementos |
Total de quaisquer outros passivos, não incluídos nos outros elementos do balanço. |
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C0010/R0900 |
Total dos passivos |
Total do montante global de todos os passivos |
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C0010/R1000 |
Excesso do ativo sobre o passivo |
Total do excesso do ativo sobre o passivo do grupo, avaliado em conformidade com as bases de avaliação Solvência II. Valor dos ativos menos passivos |
S.05.01 — Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre grupos.
O presente modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais mas utilizarem as classes de negócio SII. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo indicação em contrário nas presentes instruções, exceto para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguros ou para outros requisito de comunicação, quando for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contrato de investimento ou como contrato de seguro aplicável às demonstrações financeiras.
Este modelo cobre apenas as atividades de seguro e de resseguro incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
As empresas de seguros e de resseguros devem comunicar os prémios emitidos/adquiridos como definidos no artigo 1.o, n.os 11 e 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, independentemente de serem utilizados os PCGA locais ou as IFRS.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não vida |
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C0010 a C0120/R0110 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0010 a C0120/R0120 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0130 a C0160/R0130 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0010 a C0160/R0140 |
Prémios emitidos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0010 a C0160/R0200 |
Prémios emitidos — Valor líquido |
Os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0010 a C0120/R0210 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta. |
C0010 a C0120/R0220 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade de resseguro proporcional aceite. |
C0130 a C0160/R0230 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade de resseguro não proporcional aceite. |
C0010 a C0160/R0240 |
Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores |
A soma das partes dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos. |
C0010 a C0160/R0300 |
Prémios adquiridos — Valor líquido |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0010 a C0120/R0310 |
Encargos com sinistros — Valor bruto — Atividade direta |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas) em relação com contratos de seguro no quadro da atividade seguradora direta. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0010 a C0120/R0320 |
Encargos com sinistros — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas) em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite em valor bruto. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0130 a C0160/R0330 |
Encargos com sinistros — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas) em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite em valor bruto. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0010 a C0160/R0340 |
Encargos com sinistros — Parte dos resseguradores |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou as IFRS utilizadas). Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0010 a C0160/R0400 |
Encargos com sinistros — Valor líquido |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas), em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0010 a C0160/R0550 |
Despesas suportadas |
Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. |
C0200/R0110- R0550 |
Total |
Total dos diferentes elementos para todas as classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0200/R1200 |
Saldo — outras despesas/receitas técnicas |
Despesas/receitas técnicas líquidas não cobertas pelas despesas/receitas acima mencionadas, reduzidas dos montantes cedidos a empresas de resseguros. As outras despesas/receitas técnicas não são repartidas por classes de negócio. Não devem incluir alterações noutras provisões técnicas e despesas/receitas não técnicas como impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc. O montante das despesas/receitas técnicas líquidas deve ser comunicado como sendo negativo se o montante das receitas técnicas for superior ao montante das despesas técnicas. |
C0200/R1300 |
Despesas totais |
Montante de todas as despesas técnicas |
Obrigações de seguro e de resseguro do ramo vida |
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C0210 a C0280/R1410 |
Prémios emitidos — Valor bruto |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. Incluem tanto a atividade direta como a atividade resseguradora. |
C0210 a C0280/R1420 |
Prémios emitidos — Parte dos resseguradores |
os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0210 a C0280/R1500 |
Prémios emitidos — Valor líquido |
Os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0210 a C0280/R1510 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta e resseguro aceite |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta e com o resseguro aceite. |
C0210 a C0280/R1520 |
Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores |
Parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos. |
C0210 a C0280/R1600 |
Prémios adquiridos — Valor líquido |
A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0210 a C0280/R1610 |
Encargos com sinistros — Valor bruto — Atividade direta e resseguro aceite |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas) em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0210 a C0280/R1620 |
Encargos com sinistros — Parte dos resseguradores |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou as IFRS utilizadas). Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0210 a C0280/R1700 |
Encargos com sinistros — Valor líquido |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas), em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0210 a C0280/R1900 |
Despesas suportadas |
Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. |
C0300/R1410-R1900 |
Total |
Total dos diferentes elementos para todas as classes de negócio do ramo vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0300/R2500 |
Saldo — outras despesas/receitas técnicas |
Despesas/receitas técnicas líquidas não cobertas pelas despesas/receitas acima mencionadas, reduzidas dos montantes cedidos a empresas de resseguros. As outras despesas/receitas técnicas não são repartidas por classes de negócio. Não devem incluir alterações noutras provisões técnicas e despesas/receitas não técnicas como impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc. O montante das despesas/receitas técnicas líquidas deve ser comunicado como sendo negativo se o montante das receitas técnicas for superior ao montante das despesas técnicas. |
C0300/R2600 |
Despesas totais |
Montante de todas as despesas técnicas. |
C0210 a C0280/R2700 |
Total do montante dos resgates |
Este montante representa o total do montante dos resgates ocorridos durante o ano. Este montante é igualmente divulgado em encargos com sinistros (linha R1610). |
S.05.02 — Prémios, sinistros e despesas por país
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre grupos. As empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas não são obrigadas a divulgar o modelo S.05.02.01 do anexo I caso o país de origem represente 90 % ou mais do total dos prémios emitidos em valor bruto.
O presente modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS (se estas forem aceites como PCGA locais). O modelo baseia-se no exercício até à data. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguro, quando esta for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contrato de investimento ou como contrato de seguro aplicável às demonstrações financeiras.
Este modelo cobre apenas as atividades de seguro e de resseguro incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Devem aplicar-se os seguintes critérios de classificação por país:
— |
As informações, a prestar por país, devem ser preenchidas relativamente aos cinco países com o montante bruto de prémios emitidos mais elevado, além do país de origem, ou até atingir 90 % do total dos prémios emitidos em valor bruto: |
— |
No que respeita à atividade seguradora direta das classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, «Despesas médicas», «Proteção do rendimento», «Acidentes de trabalho», «Seguro de incêndio e outros danos» e «Seguro de crédito e caução», a informação deverá ser divulgada em função do país onde se situa o risco na aceção do artigo 13.o, n.o 13, da Diretiva 2009/138/CE; |
— |
No que respeita à atividade seguradora direta de todas as outras classes de negócio, a informação deverá ser divulgada em função do país onde foi celebrado o contrato; |
— |
No que respeita ao resseguro proporcional e não proporcional, a informação deverá ser divulgada em função do país da empresa cedente. |
Para efeitos do presente modelo, por «país onde foi celebrado o contrato» entende-se:
a) |
O país de estabelecimento da empresa de seguros (país de origem) quando o contrato não tiver sido vendido através de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços; |
b) |
O país onde está localizada a sucursal (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido através de uma sucursal; |
c) |
O país onde foi notificada a liberdade de prestação de serviços (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido ao abrigo dessa liberdade. |
d) |
Se for utilizado um mediador ou em qualquer outra situação, será aplicável a alínea a), b) ou c), dependendo de quem tenha vendido o contrato. |
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não vida |
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C0020 a C0060/R0010 |
5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo não vida |
Indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 dos países que são divulgados para as responsabilidades do ramo não vida. |
C0080 a C0140/R0110 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0080 a C0140/R0120 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0080 a C0140/R0130 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0080 a C0140/R0140 |
Prémios emitidos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0080 a C0140/R0200 |
Prémios emitidos — Valor líquido |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0080 a C0140/R0210 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta |
Definição de prémios adquiridos na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: a soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios adquiridos. |
C0080 a C0140/R0220 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Definição de prémios adquiridos na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: a soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade de resseguro proporcional aceite. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios adquiridos. |
C0080 a C0140/R0230 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Definição de prémios adquiridos na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: a soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade de resseguro não proporcional aceite. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios adquiridos. |
C0080 a C0140/R0240 |
Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios adquiridos na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios adquiridos. |
C0080 a C0140/R0300 |
Prémios adquiridos — Valor líquido |
Definição de prémios adquiridos na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: a soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. Os impostos e taxas devem ser excluídos dos prémios adquiridos. |
C0080 a C0140/R0310 |
Encargos com sinistros — Valor bruto — Atividade direta |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro da atividade seguradora direta. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0080 a C0140/R0320 |
Encargos com sinistros — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0080 a C0140/R0330 |
Encargos com sinistros — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0080 a C0140/R0340 |
Encargos com sinistros — Parte dos resseguradores |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: Por encargos com sinistros entende-se a parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o período de comunicação. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0080 a C0140/R0400 |
Encargos com sinistros — Valor líquido |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros. |
C0080 a C0140/R0550 |
Despesas suportadas |
Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. |
C0140/R1200 |
Outras despesas |
Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por classes de negócios. Não devem ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc. |
C0140/R1300 |
Despesas totais |
Montante de todas as despesas técnicas correspondentes aos países abrangidos pelo presente modelo. |
Responsabilidades de seguro de vida |
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C0160 a C0200/R1400 |
5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo vida |
Indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 dos países que são divulgados para as responsabilidades do ramo vida. |
C0220 a C0280/R1410 |
Prémios emitidos — Valor bruto |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. Os impostos e taxas devem ser excluídos dos prémios emitidos. |
C0220 a C0280/R1420 |
Prémios emitidos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. Os impostos e taxas devem ser excluídos dos prémios emitidos. |
C0220 a C0280/R1500 |
Prémios emitidos — Valor líquido |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. |
C0220 a C0280/R1510 |
Prémios adquiridos — Valor bruto |
Definição de prémios adquiridos na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: a soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade direta e a atividade de resseguro aceite. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios adquiridos. |
C0220 a C0280/R1520 |
Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios adquiridos na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios adquiridos. |
C0220 a C0280/R1600 |
Prémios adquiridos — Valor líquido |
Definição de prémios adquiridos na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: a soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios adquiridos. |
C0220 a C0280/R1610 |
Encargos com sinistros — Valor bruto |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora em valor bruto. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0220 a C0280/R1620 |
Encargos com sinistros — Parte dos resseguradores |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0220 a C0280/R1700 |
Encargos com sinistros — Valor líquido |
Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0220 a C0280/R1900 |
Despesas suportadas |
Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. |
C0280/R2500 |
Saldo — outras despesas/receitas técnicas |
Despesas/receitas técnicas líquidas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por classes de negócios. Não devem ser incluídas despesas/receitas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc. |
C0280/R2600 |
Despesas totais |
Montante de todas as despesas técnicas correspondentes aos países abrangidos pelo presente modelo. |
C0220 a C0280/R2700 |
Total do montante dos resgates |
Este montante representa o total do montante dos resgates ocorridos durante o ano. Este montante é igualmente divulgado em encargos com sinistros (linha R1610). |
S.22.01 — Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre grupos.
O presente modelo aplica-se quando qualquer empresa do âmbito da supervisão do grupo utilizar pelo menos uma garantia de longo prazo ou medida transitória.
O presente modelo deve refletir o impacto sobre as posições financeiras quando não for utilizada qualquer medida transitória e quando todas as medidas de GLP e medidas transitórias forem fixadas em zero. Para esse efeito, deverá ser seguida uma abordagem passo a passo, retirando cada medida transitória e GLP uma a uma e recalculando o impacto das medidas restantes após cada passo.
Os impactos deverão ser divulgados com valor positivo se aumentarem o montante do elemento divulgado e negativo se o diminuírem (p. ex.: se o montante do RCS aumentar ou se o montante dos Fundos Próprios aumentar, deverá ser divulgado um valor positivo).
Os montantes divulgados no presente modelo devem ser apresentados em valor líquido das operações intragrupo.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
Provisões técnicas |
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C0010/R0010 |
Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Provisões técnicas |
Montante total das provisões técnicas em valor bruto, incluindo as garantias de longo prazo e medidas transitórias. |
C0030/R0010 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Provisões técnicas |
Montante do ajustamento das provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação das medidas transitórias às provisões técnicas. Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0010 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Provisões técnicas |
Montante do ajustamento às provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas. |
C0070/R0010 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Provisões técnicas |
Montante do ajustamento às provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0010 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Provisões Técnicas |
Montante do ajustamento às provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias. |
C0010/R0020 |
Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Fundos próprios de base |
Total do montante dos fundos próprios de base calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias |
C0030/R0020 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios de base |
Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas com GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0020 |
Impacto das medidas transitórias ao nível da taxas de juro — Fundos próprios de base |
Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas. |
C0070/R0020 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios de base |
Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0020 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios de base |
Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias. |
C0010/R0050 |
Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência |
Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do requisito de capital de solvência (RCS) calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias. |
C0030/R0050 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0050 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas. |
C0070/R0050 |
Impacto da fixação do ajustamento da volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0050 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias. |
C0010/R0090 |
Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Requisito de Capital de Solvência |
Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias. |
C0030/R0090 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Requisito de Capital de Solvência |
Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0090 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Requisito de Capital de Solvência |
Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os RCS calculados com as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas. |
C0070/R0090 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Requisito de Capital de Solvência |
Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0090 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Requisito de Capital de Solvência |
Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias. |
S.23.01 — Fundos próprios
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à divulgação inicial, trimestral e anual de informações sobre os grupos.
O modelo é aplicável para qualquer dos três métodos de cálculo do requisito de capital de solvência do grupo. Na medida em que a maior parte dos elementos serão aplicáveis à parte do grupo coberta pelo método 1 (método baseado na consolidação contabilística), os elementos aplicáveis quando for utilizado o método 2 (método de dedução e agregação ou método D&A), exclusivamente ou em combinação com o método 1, são claramente identificados nas instruções.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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R0010/C0010 |
Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — total |
Total do capital em ações ordinárias, detidas tanto direta como indiretamente (antes da dedução das ações próprias). Total do capital em ações ordinárias do grupo que cumpre integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2. O capital em ações ordinárias que não cumpre integralmente os critérios deve ser tratado como capital em ações preferenciais e classificado em conformidade, independentemente da sua descrição ou designação. |
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R0010/C0020 |
Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 1 sem restrições |
Montante do capital em ações ordinárias realizado que cumpre os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0010/C0040 |
Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 2 |
Montante do capital em ações ordinárias mobilizado que cumpre os critérios de classificação no nível 2. |
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R0020/C0010 |
Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado a deduzir ao nível do grupo — total |
Total do capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado considerado indisponível na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0020/C0020 |
Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado a deduzir ao nível do grupo — nível 1 sem restrições |
Total do montante de capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado que é considerado indisponível na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e que cumpre os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0020/C0040 |
Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado a deduzir ao nível do grupo — nível 2 |
Montante do capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado considerado indisponível na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumpre os critérios de classificação no nível 2 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0030/C0010 |
Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — total |
Total da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2. |
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R0030/C0020 |
Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 1 sem restrições |
Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições por se relacionarem com capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 1 sem restrições. |
||||
R0030/C0040 |
Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 2 |
Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 2 por se relacionarem com o capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 2. |
||||
R0040/C0010 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — total |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem plenamente os critérios de classificação no nível 1 ou no nível 2. |
||||
R0040/C0020 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 1 sem restrições |
Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0040/C0040 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 2 |
Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0050/C0010 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas — total |
Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3. |
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R0050/C0030 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 1 com restrições |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
||||
R0050/C0040 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 2 |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0050/C0050 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 3 |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
||||
R0060/C0010 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo a deduzir — total |
Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0060/C0030 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo a deduzir — nível 1 com restrições |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0060/C0040 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo a deduzir — nível 2 |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0060/C0050 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo a deduzir — nível 3 |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0070/C0010 |
Fundos excedentários — total |
Total do montante dos fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0070/C0020 |
Fundos excedentários — nível 1 sem restrições |
Fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e que cumprem os critérios definidos para os elementos do nível 1 sem restrições. |
||||
R0080/C0010 |
Fundos excedentários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — total |
Total do montante dos fundos excedentários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0080/C0020 |
Fundos excedentários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 1 sem restrições |
Montante dos fundos excedentários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0090/C0010 |
Ações preferenciais — total |
Total do montante das ações preferenciais emitidas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3. |
||||
R0090/C0030 |
Ações preferenciais — nível 1 com restrições |
Montante das ações preferenciais emitidas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
||||
R0090/C0040 |
Ações preferenciais — nível 2 |
Montante das ações preferenciais emitidas que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0090/C0050 |
Ações preferenciais — nível 3 |
Montante das ações preferenciais emitidas que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
||||
R0100/C0010 |
Ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — total |
Total do montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0100/C0030 |
Ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 1 com restrições |
Montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0100/C0040 |
Ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 2 |
Montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0100/C0050 |
Ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 3 |
Montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0110/C0010 |
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — total |
Total da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações preferenciais que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3. |
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R0110/C0030 |
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 1 com restrições |
Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 1 com restrições. |
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R0110/C0040 |
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 2 |
Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 2, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 2. |
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R0110/C0050 |
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 3 |
Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 3, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 3. |
||||
R0120/C0010 |
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — total |
Total do montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0120/C0030 |
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 1 com restrições |
Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0120/C0040 |
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 2 |
Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0120/C0050 |
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 3 |
Montante do montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0130/C0010 |
Reserva de reconciliação — total |
O total da reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), em valor líquido de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação a que se refere o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0130/C0020 |
Reserva de reconciliação — nível 1 sem restrições |
A reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), em valor líquido de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação a que se refere a Diretiva 2009/138/CE. |
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R0140/C0010 |
Passivos subordinados — total |
Total do montante dos passivos subordinados. |
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R0140/C0030 |
Passivos subordinados — nível 1 com restrições |
Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0140/C0040 |
Passivos subordinados — nível 2 |
Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0140/C0050 |
Passivos subordinados — nível 3 |
Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0150/C0010 |
Passivos subordinados indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — total |
Total do montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0150/C0030 |
Passivos subordinados indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 1 com restrições |
Montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0150/C0040 |
Passivos subordinados indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 2 |
Montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0150/C0050 |
Passivos subordinados indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 3 |
Montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0160/C0010 |
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — total |
Total do montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos. |
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R0160/C0050 |
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — nível 3 |
Montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0170/C0010 |
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a deduzir a nível do grupo — total |
Total do montante líquido dos ativos por impostos diferidos considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0170/C0050 |
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a deduzir a nível do grupo — nível 3 |
Montante líquido dos ativos por impostos diferidos considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0180/C0010 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente |
Total dos fundos próprios de base não identificados anteriormente e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
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R0180/C0020 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 sem restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
||||
R0180/C0030 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 com restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
||||
R0180/C0040 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
||||
R0180/C0050 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 3 |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
||||
R0190/C0010 |
Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente a deduzir — total |
Montante total dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0190/C0020 |
Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente a deduzir — nível 1 sem restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0190/C0030 |
Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente a deduzir — nível 1 com restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0190/C0040 |
Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente a deduzir — nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0190/C0050 |
Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente a deduzir — nível 3 |
Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0200/C0010 |
Interesses minoritários ao nível do grupo — total |
Total dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada. |
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R0200/C0020 |
Interesses minoritários ao nível do grupo — nível 1 sem restrições |
Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0200/C0030 |
Interesses minoritários ao nível do grupo — nível 1 com restrições |
Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0200/C0040 |
Interesses minoritários ao nível do grupo — nível 2 |
Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0200/C0050 |
Interesses minoritários ao nível do grupo — nível 3 |
Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0210/C0010 |
Interesses minoritários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — total |
Total do montante dos interesses minoritários ao nível do grupo considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0210/C0020 |
Interesses minoritários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 1 sem restrições |
Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0210/C0030 |
Interesses minoritários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 1 com restrições |
Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0210/C0040 |
Interesses minoritários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 2 |
Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0210/C0050 |
Interesses minoritários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 3 |
Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II |
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R0220/C0010 |
Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não deverão ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II — total |
Total do montante dos elementos dos fundos próprios incluídos nas demonstrações financeiras que não são considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II. Estes elementos dos fundos próprios são respetivamente:
Os passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base não devem ser divulgados aqui, mas sim no balanço (modelo S.02.01) como passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base. |
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Deduções |
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R0230/C0010 |
Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — total |
Total da dedução pelas participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, entidades financeiras não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Estas participações são deduzidas dos fundos próprios de base e adicionadas como fundos próprios, de acordo com as regras setoriais aplicáveis, nas linhas R0410 a R0440. |
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R0230/C0020 |
Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 sem restrições |
Dedução das participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, entidades financeiras não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE (a apresentar separadamente na linha R0240). Estas participações são deduzidas dos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios, de acordo com as regras setoriais aplicáveis, nas linhas R0410 a R0440 — elementos do nível 1 sem restrições. |
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R0230/C0030 |
Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 com restrições |
Dedução das participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, entidades financeiras não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Estas participações são deduzidas dos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios, de acordo com as regras setoriais aplicáveis, nas linhas R0410 a R0440 — elementos do nível 1 com restrições. |
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R0230/C0040 |
Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 2 |
Dedução das participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, entidades financeiras não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Estas participações são deduzidas dos fundos próprios de base e adicionadas como fundos próprios, de acordo com as regras setoriais aplicáveis, nas linhas R0410 a R0440 — nível 2. |
||||
R0240/C0010 |
Das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — total |
Total do valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor divulgado na linha R0230 — total |
||||
R0240/C0020 |
Das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 sem restrições |
Valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor divulgado na linha R0230 — nível 1 sem restrições |
||||
R0240/C0030 |
Das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 com restrições |
Valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor divulgado na linha R0230 — nível 1 com restrições |
||||
R0240/C0040 |
Das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor divulgado na linha R0230 — nível 2 |
||||
R0250/C0010 |
Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — total |
Total das deduções respeitantes a participações em empresas coligadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE. |
||||
R0250/C0020 |
Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 1 sem restrições |
Dedução das participações em empresas coligadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 sem restrições. |
||||
R0250/C0030 |
Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 1 com restrições |
Dedução das participações em empresas coligadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 com restrições. |
||||
R0250/C0040 |
Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 2 |
Dedução das participações em empresas coligadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 2. |
||||
R0250/C0050 |
Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 3 |
Dedução das participações em empresas coligadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 3. |
||||
R0260/C0010 |
Dedução respeitante a participações incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação quando se usa uma combinação de métodos — total |
Total da dedução das participações em empresas coligadas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação quando se usa uma combinação de métodos. |
||||
R0260/C0020 |
Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação quando se usa uma combinação de métodos — nível 1 sem restrições |
Dedução das participações em empresas coligadas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de Dedução e Agregação quando se utiliza a combinação de métodos — nível 1 sem restrições. |
||||
R0260/C0030 |
Dedução respeitante a participações incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação quando se usa uma combinação de métodos — nível 1 com restrições |
Dedução das participações em empresas coligadas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de Dedução e Agregação quando se utiliza a combinação de métodos — nível 1 com restrições. |
||||
R0260/C0040 |
Dedução respeitante a participações incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 2 |
Dedução das participações em empresas coligadas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de Dedução e Agregação quando se utiliza a combinação de métodos — nível 2. |
||||
R0260/C0050 |
Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação quando se usa uma combinação de métodos — nível 3 |
Dedução das participações em empresas coligadas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de Dedução e Agregação quando se utiliza a combinação de métodos — nível 3. |
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R0270/C0010 |
Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis a deduzir — total |
Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis. |
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R0270/C0020 |
Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis a deduzir — nível 1 sem restrições |
Total do montante dos elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 1 sem restrições. |
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R0270/C0030 |
Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis a deduzir — nível 1 com restrições |
Elementos dos fundos próprios indisponíveis — fundos próprios de nível 1 com restrições a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0270/C0040 |
Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis a deduzir — nível 2 |
Elementos dos fundos próprios indisponíveis — fundos próprios de nível 2 a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0270/C0050 |
Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis a deduzir — nível 3 |
Elementos dos fundos próprios indisponíveis — fundos próprios de nível 3 a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0280/C0010 |
Total das deduções — total |
Total do montante das deduções não incluídas nas reservas de reconciliação. |
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R0280/C0020 |
Total das deduções — nível 1 sem restrições |
Montante das deduções aos elementos do nível 1 sem restrições não incluído nas reservas de reconciliação. |
||||
R0280/C0030 |
Total das deduções — nível 1 com restrições |
Montante das deduções aos elementos do nível 1 com restrições não incluído nas reservas de reconciliação. |
||||
R0280/C0040 |
Total das deduções — nível 2 |
Montante das deduções aos elementos do nível 2 não incluído nas reservas de reconciliação. |
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R0280/C0050 |
Total das deduções — nível 3 |
Montante das deduções aos elementos do nível 3 não incluído nas reservas de reconciliação. |
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Total dos fundos próprios de base após deduções |
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R0290/C0010 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — total |
Total do montante dos elementos dos fundos próprios de base após deduções. |
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R0290/C0020 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 sem restrições |
Montante dos fundos próprios de base após deduções que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
||||
R0290/C0030 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 com restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
||||
R0290/C0040 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0290/C0050 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 3 |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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Fundos próprios complementares |
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R0300/C0010 |
Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — total |
Total do montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido. |
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R0300/C0040 |
Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — nível 2 |
Montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido que cumpre os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0310/C0010 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — total |
Total do montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido. |
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R0310/C0040 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — nível 2 |
Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido, que cumpre os critérios de classificação no nível 2. |
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R0320/C0010 |
Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — total |
Total do montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido. |
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R0320/C0040 |
Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 2 |
Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0320/C0050 |
Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 3 |
Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3 |
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R0330/C0010 |
Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — total |
Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido. |
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R0330/C0040 |
Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 2 |
Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0330/C0050 |
Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 3 |
Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0340/C0010 |
Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total |
Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE. |
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R0340/C0040 |
Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0350/C0010 |
Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total |
Total do montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação nos níveis 2 ou 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE. |
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R0350/C0040 |
Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 2, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE. |
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R0350/C0050 |
Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3 |
Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE. |
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R0360/C0010 |
Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — total |
Total do montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com quotizações variáveis que cobrem exclusivamente riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares, no decurso dos 12 meses seguintes. |
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R0360/C0040 |
Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com quotizações variáveis que cobrem exclusivamente riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares, no decurso dos 12 meses seguintes. |
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R0370/C0010 |
Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE |
Total do montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares, no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0370/C0040 |
Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0370/C0050 |
Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3 |
Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados por meio de um convite a contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva–Quadro 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0380/C0010 |
Fundos próprios complementares indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — total |
Total do montante dos fundos próprios complementares considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0380/C0040 |
Fundos próprios complementares indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 2 |
Montante dos fundos próprios complementares considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0380/C0050 |
Fundos próprios complementares indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 3 |
Montante dos fundos próprios complementares considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0390/C0010 |
Outros fundos próprios complementares — total |
Total do montante dos outros fundos próprios complementares. |
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R0390/C0040 |
Outros fundos próprios complementares — nível 2 |
Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0390/C0050 |
Outros fundos próprios complementares — nível 3 |
Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0400/C0010 |
Total dos fundos próprios complementares |
Total do montante dos elementos dos fundos próprios complementares. |
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R0400/C0040 |
Total dos fundos próprios complementares de nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0400/C0050 |
Total dos fundos próprios complementares — nível 3 |
Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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Fundos próprios de outros setores financeiros |
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Os seguintes elementos são aplicáveis também no caso das empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A e quando é utilizada uma combinação de métodos |
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R0410/C0010 |
Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — total |
Total dos fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0410/C0020 |
Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — nível 1 sem restrições |
Fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante — nível 1 sem restrições. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0410/C0030 |
Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — nível 1 com restrições |
Fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante — nível 1 com restrições. A inclusão de outros setores financeiros segue o artigo 329.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, se não for deduzida em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0410/C0040 |
Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — nível 2 |
Fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante — nível 2. A inclusão de outros setores financeiros segue o artigo 329.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, se não for deduzida em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0420/C0010 |
Instituições de realização de planos de pensões profissionais — total |
Total dos fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0420/C0020 |
Instituições de realização de planos de pensões profissionais — nível 1 sem restrições |
Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 sem restrições. Esses elementos devem também ser deduzidos de quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais aplicáveis. |
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R0420/C0030 |
Instituições de realização de planos de pensões profissionais — nível 1 com restrições |
Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 com restrições. Esses elementos devem também ser deduzidos de quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais aplicáveis. |
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R0420/C0040 |
Instituições de realização de planos de pensões profissionais — nível 2 |
Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 2. Esses elementos devem também ser deduzidos de quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais aplicáveis. |
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R0420/C0050 |
Instituições de realização de planos de pensões profissionais — nível 3 |
Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 3. Esses elementos devem também ser deduzidos de quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais aplicáveis. |
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R0430/C0010 |
Empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — total |
Total dos fundos próprios de empresas não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0430/C0020 |
Empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 sem restrições |
Fundos próprios de empresas não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 sem restrições. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0430/C0030 |
Empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 com restrições |
Fundos próprios de empresas não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 com restrições. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0430/C0040 |
Empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 2 |
Fundos próprios de empresas não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 2. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0440/C0010 |
Total dos fundos próprios de outros setores financeiros |
Total dos fundos próprios noutros setores financeiros. O valor da participação nos outros setores financeiros é deduzido em R0230 e os fundos próprios de acordo com as regras setoriais próprias dos fundos próprios dessas empresas são comunicados em R0440. |
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R0440/C0020 |
Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 1 sem restrições |
Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 1 sem restrições. O valor da participação nos outros setores financeiros é deduzido em R0230 e os fundos próprios de acordo com as regras setoriais próprias dos fundos próprios dessas empresas são comunicados em R0440. |
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R0440/C0030 |
Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 1 com restrições |
Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 1 com restrições. O valor da participação nos outros setores financeiros é deduzido em R0230 e os fundos próprios de acordo com as regras setoriais próprias dos fundos próprios dessas empresas são comunicados em R0440. |
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R0440/C0040 |
Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 2 |
Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 2. O valor da participação nos outros setores financeiros é deduzido em R0230 e os fundos próprios de acordo com as regras setoriais próprias dos fundos próprios dessas empresas são comunicados em R0440. |
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R0440/C0050 |
Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 3 |
Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 3. O valor da participação nos outros setores financeiros é deduzido em R0230 e os fundos próprios de acordo com as regras setoriais próprias dos fundos próprios dessas empresas são comunicados em R0440. |
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Fundos próprios quando se usa o método de dedução e agregação, exclusivamente ou em combinação com o método 1 |
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R0450/C0010 |
Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação ou uma combinação de métodos — total |
Total dos fundos próprios elegíveis das empresas coligadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza o método de dedução e agregação (D&A) ou uma combinação de métodos, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo. |
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R0450/C0020 |
Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação e uma combinação de métodos — nível 1 sem restrições |
Fundos próprios elegíveis das empresas coligadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza o método de D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 1 sem restrições, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo. |
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R0450/C0030 |
Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação e uma combinação de métodos — nível 1 com restrições |
Fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza o método de D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 1 com restrições, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo |
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R0450/C0040 |
Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação e uma combinação de métodos — nível 2 |
Fundos próprios elegíveis das empresas coligadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza o método de D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 2, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo. |
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R0450/C0050 |
Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação e uma combinação de métodos — nível 3 |
Fundos próprios elegíveis das empresas coligadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza o método de D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 3, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo. |
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R0460/C0010 |
Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — total |
Total dos fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo (OIG) para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada. O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG. |
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R0460/C0020 |
Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — nível 1 sem restrições |
Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 1 sem restrições. O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG. |
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R0460/C0030 |
Fundos próprios agregados quando se utiliza o método de D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — nível 1 com restrições |
Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 1 com restrições. O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG. |
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R0460/C0040 |
Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — nível 2 |
Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 2. O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG. |
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R0460/C0050 |
Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — nível 3 |
Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 3. O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG. |
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R0520/C0010 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação) — total |
Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos mais os fundos próprios complementares, disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A. |
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R0520/C0020 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação) — nível 1 sem restrições |
Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0520/C0030 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação) — nível 1 com restrições |
Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0520/C0040 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação) — nível 2 |
Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos e os fundos próprios complementares, disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0520/C0050 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação) — nível 3 |
Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos e os fundos próprios complementares, disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0530/C0010 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — total |
Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo, excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A |
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R0530/C0020 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 sem restrições |
Fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0530/C0030 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 com restrições |
Fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0530/C0040 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 2 |
Fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0560/C0010 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — total |
Total dos fundos próprios totais do grupo elegíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A), dentro dos limites Para efeitos da elegibilidade desses elementos dos fundos próprios, a parte consolidada do RCS do grupo não deverá incluir os requisitos de capital de outros setores financeiros [artigo 336.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35], de forma coerente. |
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R0560/C0020 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — nível 1 sem restrições |
Fundos próprios do grupo elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação), que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0560/C0030 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — nível 1 com restrições |
Fundos próprios elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação), que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0560/C0040 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — nível 2 |
Fundos próprios elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação), que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0560/C0050 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — nível 3 |
Fundos próprios elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação), que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0570/C0010 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — total |
Total dos fundos próprios elegíveis do grupo, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo, excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A. |
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R0570/C0020 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 sem restrições |
Fundos próprios do grupo elegíveis, disponíveis para cumprimento RCS consolidado mínimo do grupo, excluindo os fundos próprios de empresas de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0570/C0030 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 com restrições |
Fundos próprios do grupo elegíveis, disponíveis para cumprimento RCS consolidado mínimo do grupo, excluindo os fundos próprios de empresas de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0570/C0040 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 2 |
Fundos próprios do grupo, disponíveis para cumprimento RCS consolidado mínimo do grupo, excluindo os fundos próprios de empresas de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação, que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0610/C0010 |
RCS consolidado mínimo do grupo |
RCS consolidado mínimo do grupo calculado para os dados consolidados (método 1) nos termos dos artigos 230.o ou 231.o da Diretiva 2009/138/CE, Solvência II (apenas em relação à parte do grupo coberta pelo método 1). |
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R0650/C0010 |
Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS Consolidado Mínimo do grupo |
Rácio de solvência mínimo, calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS Consolidado Mínimo do grupo dividido pelo RCS consolidado mínimo do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A). |
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R0660/C0010 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A. |
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R0660/C0020 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — nível 1 sem restrições |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0660/C0030 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — nível 1 com restrições |
Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições |
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R0660/C0040 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — nível 2 |
Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 2 |
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R0660/C0050 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — nível 3 |
Fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 3 |
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R0680/C0010 |
RCS total do Grupo |
O RCS total do grupo é a soma dos RCS consolidados do grupo calculados em conformidade com o artigo 336.o, alíneas a), b), c), d) e e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 com os RCS das entidades incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A. |
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R0690/C0010 |
Rácio entre o total dos fundos próprios elegíveis e o RCS do grupo, incluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A |
Rácio de solvência, calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo dividido pelo RCS total do grupo, incluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A |
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Reserva de Reconciliação |
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R0700/C0060 |
Excesso do ativo sobre o passivo |
Excesso do ativo sobre o passivo tal como divulgado no balanço nos termos Solvência II. |
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R0710/C0060 |
Ações próprias (detidas direta e indiretamente) |
Montante das ações próprias detidas pela empresa de seguros ou de resseguros participante, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista e empresas coligadas, tanto direta como indiretamente. |
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R0720/C0060 |
Dividendos, distribuições e encargos previsíveis |
Dividendos, distribuições e encargos previsíveis do grupo. |
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R0730/C0060 |
Outros elementos de fundos próprios de base |
Elementos dos fundos próprios de base incluídos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) a v), no artigo 72.o, alínea a), e no artigo 76.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, bem como elementos dos fundos próprios de base aprovados pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 79.o desse mesmo regulamento. |
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R0740/C0060 |
Ajustamentos dos elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos |
Total do montante dos ajustamentos à reserva de reconciliação devido à existência de elementos dos fundos próprios com restrições em relação com fundos circunscritos para fins específicos e carteiras de ajustamento a nível do grupo. |
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R0750/C0060 |
Outros fundos próprios indisponíveis |
Outros fundos próprios indisponíveis de empresas coligadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas d) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0760/C0060 |
Reserva de reconciliação — total |
Reserva de reconciliação do grupo, antes das deduções por participações. |
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R0770/C0060 |
Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida |
A reserva de reconciliação inclui um montante do excesso do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante para as atividades do ramo vida do grupo. |
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R0780/C0060 |
Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não vida |
A reserva de reconciliação inclui um montante do excesso do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante para as atividades do ramo não vida do grupo. |
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R0790/ C00160 |
Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) |
Total do montante calculado dos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). |
S.25.01 — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula-padrão
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre grupos.
No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:
a) |
A informação até à linha R0460 é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva Solvência II; |
b) |
Quando for usada uma combinação de métodos, a informação até à linha R0460 só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II. |
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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R0010-R0050/C0110 |
Valor bruto do requisito de capital de solvência |
Montante em valor bruto do requisito de capital para cada módulo de risco, conforme calculado segundo a fórmula-padrão. A diferença entre o valor líquido e o valor bruto do RCS representa a tomada em consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável. Estas células incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos fundos circunscritos para fins específicos (FCFE)/carteiras de ajustamento de congruência (CAC) a nível da entidade. |
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R0060/C0110 |
Valor bruto do requisito de capital de solvência — Diversificação |
Montante dos efeitos de diversificação entre o RCS de base dos módulos de risco em valor bruto, incluindo a diversificação em cada módulo de risco, devido à aplicação da matriz de correlação definida no anexo IV da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0070/C0110 |
Valor bruto do requisito de capital de solvência — Risco dos ativos intangíveis |
Os benefícios discricionários futuros a que se refere o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para o risco dos ativos intangíveis terão um valor zero para efeitos da fórmula-padrão. |
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R0100/C0110 |
Valor bruto do requisito de capital de solvência — Requisito de Capital de Solvência de Base |
Montante dos requisitos de capital de solvência de base, antes da consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, conforme calculados segundo a fórmula–padrão. Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação a que se refere o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE. Esta célula inclui a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade. Este montante será calculado como a soma do valor bruto dos requisitos de capital para cada módulo de risco no âmbito da fórmula-padrão, incluindo o ajustamento em função dos efeitos de diversificação no âmbito da fórmula-padrão. |
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R0030/C0090 |
PEE — Risco específico de seguros de vida |
Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Escolher uma das opções constantes da seguinte lista:
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R0040/C0090 |
PEE — Risco específico de seguros de acidentes e doença |
Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Escolher pelo menos uma das opções constantes da seguinte lista:
Se for utilizado mais de um parâmetro específico, comunicar os mesmos separados por vírgulas. |
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R0050/C0090 |
PEE — Risco de subscrição de seguros não vida |
Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Escolher pelo menos uma das opções constantes da seguinte lista:
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R0010, R0030, R0040, R0050/C0120 |
Simplificações |
Identifica os submódulos de risco dentro de cada módulo de risco relativamente aos quais foi utilizado um método de cálculo simplificado. Se tiverem sido utilizados métodos de cálculo simplificados para mais de um submódulo de risco dentro de um módulo de risco, comunicar os mesmos separados por vírgulas. |
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Cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
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R0130/C0100 |
Risco operacional |
Montante dos requisitos de capital para o módulo de risco operacional conforme calculado segundo a fórmula-padrão. |
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R0140/C0100 |
Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas |
Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas calculado de acordo com a fórmula-padrão. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo. |
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R0150/C0100 |
Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos |
Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos calculado de acordo com a fórmula-padrão. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo. |
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R0160/C0100 |
Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser divulgado para o período de transição. |
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R0200/C0100 |
Requisito de capital de solvência calculado com base no artigo 336.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, excluindo os acréscimos dos requisitos de capital |
Montante do RCS, antes de qualquer acréscimo dos requisitos de capital, calculado em conformidade com o artigo 336.o, alínea a), ou seja, com base nos dados consolidados a que se referem as alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo os dados dos organismos de investimento coletivo controlados e dos investimentos agrupados sob a forma de fundos. |
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R0210/C0100 |
Acréscimos dos requisitos de capital já decididos |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital que já estavam decididos na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. Durante a fase transitória, este elemento só deverá ser divulgado se o Estado-Membro tiver decidido pela sua obrigatoriedade em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Caso contrário, o acréscimo do requisito de capital deverá ser dividido pelos RCSn dos diferentes módulos de risco. O procedimento exato deverá ser previamente acordado com a Autoridade Nacional de Supervisão. |
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R0211/C0100 |
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo a) |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital que já estavam decididos na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. |
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R0212/C0100 |
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo b) |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital que já estavam decididos na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. |
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R0213/C0100 |
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo c) |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital que já estavam decididos na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. |
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R0214/C0100 |
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo d) |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital que já estavam decididos na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. |
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R0220/C0100 |
RCS Consolidado do Grupo |
Requisito de capital global, incluindo os acréscimos dos requisitos de capital Montante do requisito de capital de solvência para as empresas na aceção do método 1 definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Inclui todas as componentes do RCS consolidado, incluindo os requisitos de capital de empresas de outros setores financeiros, os requisitos de capital para os requisitos decorrentes de participações que não conferem o controlo, os requisitos de capital para as empresas residuais e os requisitos de capital para os organismos de investimento coletivo ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos. |
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Outras informações sobre o RCS |
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R0400/C0100 |
Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração |
Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração. |
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R0410/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente |
Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE. |
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R0420/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos |
Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe, se for o caso [exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)]. |
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R0430/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência |
Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência. |
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R0440/C0100 |
Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE e a parte remanescente. Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS total. |
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R0470/C0100 |
Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo |
Montante do Requisito de Capital de Solvência consolidado mínimo do grupo tal como previsto no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. |
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Informação sobre outras entidades |
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R0500/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) |
Montante do requisito de capital para outros setores financeiros. Este elemento aplica-se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados. R0500 deve ser igual à soma de R0510, R0520 e R0530. |
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R0510/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM |
Montante do requisito de capital para as instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos ou sociedades de gestão de OICVM e estejam sujeitas a requisitos de capital, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes. |
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R0520/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais |
Montante do requisito de capital para as instituições de realização de planos de pensões profissionais. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de realização de planos de pensões profissionais e estejam sujeitas a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes. |
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R0530/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para empresas não reguladas que exercem atividades financeiras |
Montante do requisito de capital para empresas não reguladas que exercem atividades financeiras. Este valor representa um requisito de capital de solvência nocional, que seria calculado em caso de aplicação das regras setoriais pertinentes. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam empresas não reguladas que exercem atividades financeiras. |
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R0540/C0100 |
Requisito de capital para participações que não controlam |
Montante da parte proporcional dos requisitos de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros relacionadas e das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas que não sejam filiais, em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo e corresponde, para as entidades que não são filiais, ao requisito de capital calculado de acordo a Diretiva Solvência II. |
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R0550/C0100 |
Requisito de capital para as empresas residuais |
Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0555/C0100 |
Requisito de capital para os organismos de investimento coletivo ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos |
Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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RCS global |
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R0560/C0100 |
RCS para as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A |
Montante do Requisito de Capital de Solvência para as empresas incluídas nos termos do método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, quando é utilizada uma combinação de métodos. |
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R0570/C0100 |
Total do Requisito de capital de solvência do grupo |
RCS global para todas as empresas independentemente do método utilizado. O total do requisito de capital de solvência do grupo deve ser igual à soma de R0220 e R0560. Se o RCS consolidado mínimo do grupo (R0470) for superior ao RCS consolidado do grupo (R0220), espera-se que o requisito total de capital de solvência do grupo seja igual à soma de R0470 e R0560. |
S.25.05 — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam um modelo interno (parcial ou total)
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre grupos.
O presente anexo contém instruções em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do quadro seguinte indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.
O presente anexo diz respeito à apresentação inicial e anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.
O presente modelo deve ser comunicado com base na disponibilidade de acordo com a arquitetura do modelo interno e o perfil de risco, sempre que tal for possível com um esforço razoável. Os dados a comunicar deverão ser objeto de acordo entre as autoridades nacionais de supervisão e os grupos.
O objetivo do presente modelo é recolher dados num nível agregado e mostrar os benefícios da diversificação entre módulos de risco separados. Todos os valores devem ser comunicados antes de quaisquer efeitos fiscais, salvo indicação em contrário.
No respeitante aos grupos que utilizam um modelo interno parcial, todas as linhas da coluna C0010 referem-se ao montante do requisito de capital para cada componente independentemente do método de cálculo (fórmula-padrão ou modelo interno parcial), após ajustamentos para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos quando os mesmos forem integrados no cálculo dos componentes.
Em relação aos componentes correspondentes à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando comunicados como componentes separados, deverão mostrar o montante da capacidade de absorção de perdas (montantes que deverão ser comunicados como valores negativos).
Para os componentes calculados utilizando a fórmula-padrão esta célula representa o RCSn em valor bruto. Para os componentes calculados utilizando o modelo interno parcial, o respetivo valor tem em conta as futuras medidas de gestão integradas no cálculo, mas não as que forem modeladas como componentes separadas.
Estes montantes deverão tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação a que se refere o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.
Quando aplicável, estas células não incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade.
No respeitante aos grupos que comunicam a nível de todo o grupo no âmbito de um modelo interno parcial em que aplicam o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC, quando a entidade tiver CAC ou FCFE (exceto quando sejam constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE), o RCSn ao nível do módulo de risco e a LAC das provisões técnicas e dos impostos diferidos a comunicar deverão ser calculados da seguinte forma:
— |
Quando o grupo aplicar integralmente o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade: o RCSn é calculado como se não existisse FCFE e a LAC é calculada como a soma das LAC de todos os FCFE/CAC e da parte remanescente; |
— |
quando o grupo aplicar a simplificação a nível do submódulo de risco para agregar os RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn e a LAC são calculados considerando um método de soma direta a nível do submódulo, |
— |
Quando o grupo aplicar a Simplificação a nível do módulo de risco para agregar os RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn e a LAC são calculados considerando um método de soma direta a nível do módulo. |
No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:
a) |
A informação até à linha R0470 (S.25.05.22.02) é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE; |
b) |
Quando for usada uma combinação de métodos, a informação até à linha R0470 (S.25.05.22.02) só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. |
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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C0010/R0020 |
Total da diversificação |
Montante dos efeitos de diversificação entre módulos de risco. Este montante deverá ser comunicado como um valor negativo. Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0030 |
Total do risco diversificado antes de impostos |
Requisitos de capital diversificados antes de impostos. Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0040 |
Total do risco diversificado após impostos |
Requisitos de capital diversificados após impostos. Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0070 |
Total do risco de mercado e de crédito |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0070 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0080 |
Risco de Mercado e de Crédito — diversificado |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0080 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0190 |
Risco de evento de crédito não coberto pelo risco de mercado e de crédito |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0190 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0200 |
Risco de evento de crédito não coberto pelo risco de mercado e de crédito — diversificado |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0200 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0270 |
Total do risco de negócio |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0270 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0280 |
Total do risco de negócio — diversificado |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0280 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0310 |
Total do risco líquido de subscrição de seguros não vida |
Idêntico a S.26.08.04 — C0010/R0310 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0320 |
Total do risco líquido de subscrição de seguros não vida — diversificado |
Idêntico a S.26.08.04 — C0010/R0320 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0400 |
Total do risco de subscrição de seguros de acidentes e doença |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0400 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0410 |
Total do risco de subscrição de seguros de acidentes e doença — diversificado |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0410 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0480 |
Total do risco operacional |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0480 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0490 |
Total do risco operacional — diversificado |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0490 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0010/R0500 |
Outros riscos |
Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0500 Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública. |
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C0070/R0020 a R0080, R0190 a R0200, R0270, R0280, R0310, R0320, R0400, R0410, R0510, R0520, R0530 |
Montante modelado |
Em relação a cada componente, esta célula representa o montante calculado de acordo com o modelo interno parcial. Esta coluna não é relevante para o modelo interno completo. |
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C0090/R0020 a R0080, R0190 a R0200, R0270, R0280, R0310, R0320, R0400, R0410, R0510, R0520, R0530 |
PEE |
Em relação aos componentes calculados de acordo com a fórmula-padrão aplicando parâmetros específicos da empresa, será utilizada uma das seguintes opções: Para o risco específico de seguros de vida:
Para o risco específico de seguros de acidentes e doença:
Para o risco de subscrição de seguros não vida:
Em qualquer dos casos, se for utilizado mais de um parâmetro específico, comunicar os mesmos separados por vírgulas. Esta coluna não é relevante para o modelo interno completo. |
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C0120/R0020 a R0080, R0190 a R0200, R0270, R0280, R0310, R0320, R0400, R0410, R0510, R0520, R0530 |
Simplificações |
Em relação aos componentes calculados de acordo com a fórmula-padrão aplicando simplificações, devem ser identificados os submódulos de risco dentro de cada módulo de risco relativamente aos quais foi utilizado um método de cálculo simplificado. Se tiverem sido utilizados métodos de cálculo simplificados para mais de um submódulo de risco dentro de um módulo de risco, comunicar os mesmos separados por vírgulas. Esta coluna não é relevante para o modelo interno completo. |
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R0110/C0100 |
Total dos componentes não diversificados |
Soma de todos os componentes. |
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R0060/C0100 |
Diversificação |
Total do montante da diversificação entre componentes divulgada na célula C0030. Este montante não inclui os efeitos de diversificação no interior de cada componente, que serão integrados nos valores divulgados em C0030. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo. |
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R0120/C0100 |
Ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC |
Quando aplicável, ajustamento para correção dos desvios no cálculo do RCS devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível do módulo de risco. |
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R0160/C0100 |
Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser divulgado para o período de transição. |
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R0200/C0100 |
Requisito de capital de solvência calculado com base no artigo 336.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, excluindo os acréscimos dos requisitos de capital |
Montante do RCS, antes de qualquer acréscimo dos requisitos de capital, calculado em conformidade com o artigo 336.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, ou seja, com base nos dados consolidados referidos no artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo os dados dos organismos de investimento coletivo controlados e investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos. |
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R0210/C0100 |
Acréscimos dos requisitos de capital já decididos |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital que já estavam decididos na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão. |
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R0211/C0100 |
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE — Tipo a) |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital de tipo a) calculados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, fixados na data de referência do relato. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão. |
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R0212/C0100 |
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE — Tipo b) |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital de tipo b) calculados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, fixados na data de referência do relato. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. |
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R0213/C0100 |
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE — Tipo c) |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital de tipo c) calculados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, fixados na data de referência do relato. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. |
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R0214/C0100 |
Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE — Tipo d) |
Montante dos acréscimos dos requisitos de capital de tipo d) calculados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, fixados na data de referência do relato. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. |
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R0220/C0100 |
RCS Consolidado do Grupo |
Requisito de capital global, incluindo os acréscimos dos requisitos de capital, para as empresas ao abrigo do método 1 na aceção no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Inclui todas as componentes do RCS consolidado, incluindo os requisitos de capital de empresas de outros setores financeiros, os requisitos de capital para os requisitos decorrentes de participações que não conferem o controlo, os requisitos de capital para as empresas residuais e os requisitos de capital para os organismos de investimento coletivo ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos. |
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Outras informações sobre o RCS |
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R0300/C0100 |
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas |
Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, incluindo a parte integrada em componentes e a parte divulgada como um componente único. Este montante deve ser divulgado como um montante negativo. |
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R0310/C0100 |
Montante/Estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos |
Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, incluindo a patê integrada em componentes e a parte divulgada como um componente único. Este montante deve ser divulgado como um montante negativo. |
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R0400/C0100 |
Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração |
Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração. |
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R0410/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente |
Montante do RCS nocional da parte remanescente quando o grupo utiliza FCFE. |
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R0420/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos |
Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que o grupo dispõe, se for o caso [exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)]. |
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R0430/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência |
Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência. A divulgação deste elemento não é obrigatória na comunicação do cálculo do RCS a nível de cada FCFE ou carteira de ajustamento de congruência. |
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R0440/C0100 |
Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva Solvência II e a parte remanescente. Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS total divulgado na célula R0200/C0100. |
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R0470/C0100 |
Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo |
Montante do Requisito de Capital de Solvência consolidado mínimo do grupo tal como previsto no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo. |
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R0500/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) |
Montante do requisito de capital para outros setores financeiros. Este elemento aplica-se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados. R0500 deve ser igual à soma de R0510, R0520 e R0530. |
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R0510/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM |
Montante do requisito de capital para as instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos ou sociedades de gestão de OICVM e estejam sujeitas a requisitos de capital, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes. |
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R0520/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais |
Montante do requisito de capital para as instituições de realização de planos de pensões profissionais. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de realização de planos de pensões profissionais e estejam sujeitas a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes. |
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R0530/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para empresas não reguladas que exercem atividades financeiras |
Montante do requisito de capital para empresas não reguladas que exercem atividades financeiras. Este valor representa um requisito de capital de solvência nocional, que seria calculado em caso de aplicação das regras setoriais pertinentes. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam empresas não reguladas que exercem atividades financeiras. |
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R0540/C0100 |
Requisito de capital para participações que não controlam |
Montante da parte proporcional dos Requisitos de Capital de Solvência das empresas de seguros e resseguros relacionadas e das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros que não são filiais. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo e corresponde, para as entidades que não são filiais, ao requisito de capital calculado de acordo a Diretiva Solvência II. |
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R0550/C0100 |
Requisito de capital para as empresas residuais |
Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0555/C0100 |
Requisito de capital para os organismos de investimento coletivo ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos |
Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0560/C0100 |
RCS para as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A |
Montante do Requisito de Capital de Solvência para as empresas incluídas nos termos do método 2 definido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, quando é utilizada uma combinação de métodos. |
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R0570/C0100 |
Total do Requisito de capital de solvência do grupo |
RCS global para todas as empresas independentemente do método utilizado. O total do requisito de capital de solvência do grupo deve ser igual à soma de R0220 e R0560. Se o RCS consolidado mínimo do grupo (R0470) for superior ao RCS consolidado do grupo (R0220), espera-se que o requisito total de capital de solvência do grupo seja igual à soma de R0470 e R0560. |
S.32.01 — Empresas do âmbito do grupo
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre grupos.
O presente modelo é utilizado quando for aplicado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE e uma combinação de métodos. Lista de todas as empresas do âmbito do grupo na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, que são objeto de supervisão ao nível do grupo por força do artigo 213.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/138/CE, incluindo as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas no topo do grupo.
— |
As células C0010 a C0080 estão relacionadas com a identificação da empresa; |
— |
As células C0180 a C0230 estão relacionadas com os critérios de influência; |
— |
As células C0240 e C0250 estão relacionadas com a inclusão no âmbito da supervisão do grupo; |
— |
A célula C0260 está relacionada com o cálculo da solvência do grupo. |
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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C0010 |
País |
Indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país em que está localizada a sede estatutária de cada empresa do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE |
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C0020 |
Código de identificação da empresa |
Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade e quando exista:
Código específico:
código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos |
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C0030 |
Tipo de código de identificação ID da empresa |
Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação da empresa»:
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C0040 |
Nome legal da empresa |
Nome legal da empresa |
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C0050 |
Tipo de empresa |
Indicar o tipo de empresa que presta informação sobre o tipo de atividade exercida pela empresa. O tipo de empresas está relacionado com a forma como as empresas são incluídas no cálculo da solvência do grupo, tal como comunicado na célula C0260 do presente modelo. Aplicável às empresas tanto do EEE como de países terceiros. Escolher uma das opções constantes da seguinte lista:
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C0060 |
Forma jurídica |
Indicação da forma da empresa. Para as categorias 1 a 4 da célula «Tipo de empresa», a forma jurídica deverá ser coerente com o anexo III da Diretiva 2009/138/CE. |
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C0070 |
Categoria (mútua/não mútua) |
Informação resumida sobre a forma jurídica da empresa, ou seja, se se trata ou não de uma mútua. Escolher uma das seguintes opções:
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C0080 |
Autoridade de Supervisão |
Nome da autoridade de supervisão responsável pela supervisão de cada empresa. Indicar o nome completo da autoridade. |
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Critério de influência |
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C0180 |
% do capital social |
Proporção do capital subscrito detida, direta ou indiretamente, pela empresa participante na empresa coligada (na aceção do artigo 221.o da Diretiva 2009/138/CE). Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe em última instância. |
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C0190 |
% utilizada para a elaboração das contas consolidadas |
Percentagem definida de acordo com as IFRS ou com os PCGA locais para a integração das empresas consolidadas na consolidação, que pode diferir do elemento C0180. Em caso de integração plena, devem ser igualmente divulgados neste elemento os interesses minoritários. Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe em última instância. |
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C0200 |
% dos direitos de voto |
Proporção dos direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, pela empresa participante na empresa Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe em última instância. |
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C0210 |
Outros critérios |
Outros critérios úteis para avaliar o tipo de influência exercido pela empresa participante, p. ex.: gestão de riscos centralizada. Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe em última instância. |
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C0220 |
Nível de influência |
A influência pode ser dominante ou significativa, em função dos critérios supramencionados; a avaliação do nível da influência exercida pela empresa participante sobre qualquer empresa compete ao grupo mas, como indicado no artigo 212.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, o supervisor do grupo pode ter uma opinião distinta da avaliação do grupo, que nesse caso deverá ter em conta qualquer decisão tomada pelo supervisor do grupo. Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe em última instância. Escolher uma das seguintes opções:
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C0230 |
Parte proporcional utilizada para o cálculo da solvência do grupo |
A parte proporcional é a proporção que será utilizada para o cálculo da solvência do grupo. Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe em última instância. |
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Inclusão no âmbito da supervisão do grupo |
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C0240 |
Inclusão no âmbito da supervisão do grupo — Sim/Não |
Indicar se a empresa está ou não incluída no âmbito da supervisão de grupo na aceção do artigo 214.o da Diretiva 2009/138/CE; se uma empresa não estiver incluída no âmbito da supervisão do grupo nos termos do artigo 214.o, indicar a alínea do artigo 214.o, n.o 2, que justifica essa situação. Escolher uma das seguintes opções:
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C0250 |
Inclusão no âmbito da supervisão do grupo — Data de decisão se for aplicado o artigo 214.o |
Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data em que foi tomada a decisão de exclusão. |
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Cálculo da solvência do grupo |
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C0260 |
Método utilizado e, ao abrigo do método 1, tratamento dado à empresa |
Esta célula reúne a informação sobre o método usado para o cálculo da solvência do grupo e sobre o tratamento dado a cada empresa. Escolher uma das seguintes opções:
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(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 3).
(3) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(4) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).