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Document 32023R0895

    Regulamento de Execução (UE) 2023/895 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para a divulgação pelas empresas de seguros e de resseguros do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/2228

    JO L 120 de 5.5.2023, p. 1597–1805 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/895/oj

    5.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 120/1597


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/895 DA COMISSÃO

    de 4 de abril de 2023

    que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para a divulgação pelas empresas de seguros e de resseguros do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 56.o, quarto parágrafo, e o artigo 256.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão (2) especifica os procedimentos, formatos e modelos de divulgação pública pelas empresas de seguros e de resseguros do seu relatório sobre a sua solvência e a situação financeira, como referido no artigo 51.o da Diretiva 2009/138/CE.

    (2)

    A divulgação de informações é uma condição prévia essencial para a proteção dos tomadores de seguros. O alinhamento entre os requisitos de comunicação e de divulgação deve promover a proteção dos tomadores de seguros, bem como a supervisão baseada nos riscos. Para o efeito, as alterações às informações transfronteiras e a outros domínios no contexto das atualizações dos requisitos de comunicação de informações devem também refletir-se nos requisitos de divulgação.

    (3)

    A fim de melhorar a qualidade, a comparabilidade e a legibilidade das informações divulgadas, os modelos contidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 relativos ao requisito de capital de solvência devem ser atualizados. Para as empresas que utilizam modelos internos parciais ou totais para calcular os seus requisitos de capital de solvência, esses modelos atualizados devem apresentar de forma mais abrangente os benefícios da diversificação entre módulos de risco separados.

    (4)

    Os requisitos de divulgação não devem ser excessivamente onerosos para as empresas. Para o efeito, é necessário especificar a forma como os requisitos de divulgação se aplicam de forma proporcionada, sem comprometer a qualidade dos dados a fornecer pela empresa.

    (5)

    A fim de assegurar que os requisitos de divulgação continuam a ser pertinentes e fornecem informações de elevada qualidade aos tomadores de seguros e a outras partes interessadas, é necessário rever substancialmente os modelos de divulgação contidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2452. Dada a amplitude das alterações, é adequado revogar o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452.

    (6)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução que a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma apresentou à Comissão.

    (7)

    A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (8)

    As empresas devem dispor de tempo suficiente para aplicarem os requisitos de divulgação atualizados. A data de aplicação do presente regulamento deve, pois, ser diferida,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Formatos de divulgação pública

    Ao divulgarem as informações em conformidade com o presente regulamento, as empresas de seguros e de resseguros devem exprimir quaisquer valores que reflitam montantes monetários em milhares de unidades.

    Artigo 2.o

    Moeda de comunicação

    1.   Salvo disposição em contrário da autoridade de supervisão em causa, entende-se por «moeda de comunicação», para efeitos do presente regulamento, qualquer uma das seguintes moedas:

    a)

    Relativamente às divulgações a nível individual, a moeda utilizada na elaboração das demonstrações financeiras das empresas de seguros ou de resseguros;

    b)

    Relativamente às divulgações a nível do grupo, a moeda utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

    2.   As empresas de seguros ou de resseguros devem divulgar valores que reflitam os montantes monetários na moeda de comunicação. Devem converter para a moeda de comunicação qualquer outra moeda que não seja a moeda de comunicação.

    3.   Quando as empresas de seguros ou de resseguros expressarem o valor de qualquer elemento do ativo ou do passivo contabilizado numa moeda diferente da moeda de comunicação, devem converter esse valor na moeda de comunicação à taxa de fecho no último dia do período de comunicação para o qual essa taxa esteja disponível relativamente a esse elemento do ativo ou do passivo.

    4.   Quando as empresas de seguros ou de resseguros expressarem o valor de qualquer rendimento ou despesa numa moeda diferente da moeda de comunicação, devem converter esse valor na moeda de comunicação utilizando a mesma base de conversão utilizada para efeitos contabilísticos.

    5.   As empresas de seguros ou de resseguros devem calcular a conversão para a moeda de comunicação aplicando a taxa de câmbio a partir da mesma fonte utilizada:

    a)

    Para as demonstrações financeiras da empresa de seguros ou de resseguros em caso de comunicação de informações a nível individual;

    b)

    Para as demonstrações financeiras consolidadas em caso de comunicação de informações a nível do grupo, salvo disposição em contrário da autoridade de supervisão.

    Artigo 3.o

    Modelos e instruções de divulgação do relatório sobre a solvência e a situação financeira de empresas individuais

    As empresas de seguros e de resseguros devem divulgar publicamente, no âmbito da divulgação do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, pelo menos as seguintes informações, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:

    a)

    O modelo S.02.01.02 do anexo I, que especifica as informações relativas ao balanço utilizando a avaliação em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do anexo II do presente regulamento;

    b)

    O modelo S.04.05.21 do anexo I, que especifica as informações relativas aos prémios, sinistros e despesas por país, seguindo as instruções indicadas na secção S.04.05 do anexo II do presente regulamento;

    c)

    O modelo S.05.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre os prémios, sinistros e despesas utilizando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras da empresa, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.01 no anexo II do presente regulamento, relativamente a cada classe de negócio especificada no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

    d)

    O modelo S.12.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre as provisões técnicas relacionadas com os seguros de vida e de acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida («acidentes e doença STV») para cada classe de negócio definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.12.01 do anexo II do presente regulamento;

    e)

    O modelo S.17.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre as provisões técnicas do ramo não vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.17.01 no anexo II do presente regulamento, para cada classe de negócio definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

    f)

    O modelo S.19.01.21 do anexo I, que especifica as informações sobre os sinistros do ramo não vida segundo o formato dos triângulos de desenvolvimento, seguindo as instruções indicadas na secção S.19.01 do anexo II do presente regulamento, relativamente a todas as atividades do ramo não vida;

    g)

    O modelo S.22.01.21 do anexo I, que especifica as informações sobre o impacto das garantias de longo prazo e das medidas transitórias, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.01 do anexo II do presente regulamento;

    h)

    O modelo S.23.01.01 do anexo I, que especifica as informações respeitantes aos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de base e os fundos próprios complementares, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.01 no anexo II do presente regulamento;

    i)

    O modelo S.25.01.21 do anexo I, que especifica as informações respeitantes ao requisito de capital de solvência calculado utilizando a fórmula-padrão, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.01 do anexo II do presente regulamento;

    j)

    O modelo S.25.05.21 do anexo I, que especifica as informações respeitantes ao requisito de capital de solvência calculado utilizando um modelo interno total ou parcial, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.05 do anexo II do presente regulamento;

    k)

    O modelo S.28.01.01 do anexo I, que especifica o requisito de capital mínimo das empresas de seguros e de resseguros com atividade de seguros ou resseguros apenas do ramo vida ou apenas do ramo não vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.28.01 do anexo II do presente regulamento;

    l)

    O modelo S.28.02.01 do anexo I, que especifica o requisito de capital mínimo das empresas de seguros com atividade de seguros em simultâneo nos ramos vida e não vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.28.02 do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Modelos e instruções para a divulgação do relatório sobre a solvência e a situação financeira de grupos

    As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem divulgar publicamente, no âmbito da divulgação do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo, pelo menos as seguintes informações, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:

    a)

    Quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, o modelo S.02.01.02 do anexo I do presente regulamento, que especifica as informações relativas ao balanço, utilizando o método de avaliação referido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do anexo III do presente regulamento;

    b)

    O modelo S.05.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre os prémios, sinistros e despesas, utilizando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.01 no anexo III do presente regulamento, para cada classe de negócio definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

    c)

    O modelo S.05.02.04 do anexo I, que especifica as informações relativas aos prémios, sinistros e despesas por país, utilizando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.02 do anexo III do presente regulamento;

    d)

    O modelo S.22.01.22 do anexo I, que especifica as informações sobre o impacto das garantias de longo prazo e das medidas transitórias, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.01 do anexo III do presente regulamento;

    e)

    O modelo S.23.01.22 do anexo I, que especifica as informações respeitantes aos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de base e os fundos próprios complementares, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.01 no anexo III do presente regulamento;

    f)

    Quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, o modelo S.25.01.22 do anexo I do presente regulamento, que especifica as informações respeitantes ao requisito de capital de solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.01 do anexo III do presente regulamento;

    g)

    Quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, o modelo S.25.05.22 do anexo I do presente regulamento, que especifica as informações respeitantes ao requisito de capital de solvência, calculado utilizando um modelo interno total ou parcial, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.05 do anexo III do presente regulamento;

    h)

    O modelo S.32.01.22 do anexo I, que especifica as informações relativas às empresas do âmbito do grupo, seguindo as instruções indicadas na secção S.32.01 do anexo III do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Referências a outros documentos no relatório sobre a solvência e a situação financeira

    Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas incluem no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira referências a outros documentos disponíveis ao público, essas referências devem ser feitas diretamente às informações em questão e não através de referências a um documento de caráter geral.

    Artigo 6.o

    Coerência das informações

    As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas são responsáveis pela qualidade das informações divulgadas e devem assegurar que as informações divulgadas são perfeitamente coerentes com as informações comunicadas às autoridades de supervisão.

    Artigo 7.o

    Modo de divulgação do relatório sobre a solvência e a situação financeira individual e de um grupo

    1.   As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas devem divulgar o relatório sobre a solvência e a situação financeira individual e de um grupo no sítio Web do grupo.

    2.   Se o grupo ou as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas não possuírem nem mantiverem um sítio Web, mas forem membros de uma associação comercial que possua e mantenha efetivamente um sítio Web, essa associação deve divulgar o relatório sobre a solvência e a situação financeira individual e de um grupo, se tal for permitido por essa associação comercial.

    3.   Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas divulgam o relatório sobre a solvência e a situação financeira individual e de um grupo num sítio Web de acordo com os n.os 1 ou 2, esse relatório deve ficar à disposição nesse sítio Web durante, pelo menos, cinco anos após a respetiva data de divulgação.

    4.   Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas não divulgam o relatório sobre a solvência e a situação financeira individual e de um grupo num sítio Web de acordo com os n.os 1 e 2, devem enviar uma cópia eletrónica do relatório a qualquer pessoa que, no prazo de cinco anos a contar da respetiva divulgação, o solicite. As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas devem enviar o relatório no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação desse pedido.

    5.   As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas devem enviar, independentemente de o relatório sobre a solvência e a situação financeira individual e de um grupo ter sido disponibilizado num sítio Web de acordo com os n.os 1 ou 2, a qualquer pessoa que o solicite no prazo de dois anos a contar da respetiva data de divulgação, uma cópia impressa do relatório, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de apresentação desse pedido.

    6.   As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas devem assegurar a apresentação às autoridades de supervisão sob forma eletrónica do relatório sobre a solvência e a situação financeira individual e de um grupo, bem como de todas as suas versões atualizadas.

    Artigo 8.o

    Envolvimento das filiais no relatório individual sobre a solvência e a situação financeira

    1.   Nos casos em que uma empresa de seguros e de resseguros participante, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista solicita o acordo do supervisor do grupo para apresentar um relatório individual sobre a solvência e a situação financeira, de acordo com o artigo 256.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, esse supervisor do grupo deve contactar prontamente todas as autoridades de supervisão envolvidas a fim de debater, nomeadamente, a língua em que deverá ser elaborado esse relatório individual sobre a solvência e a situação financeira.

    2.   A empresa de seguros e de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem apresentar uma explicação sobre a forma de cobertura das suas filiais e o envolvimento dos órgãos de administração, gestão ou supervisão dessas filiais no processo de redação e aprovação do relatório individual sobre a solvência e a situação financeira.

    Artigo 9.o

    Revogação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


    ANEXO I

    S.02.01.02

    Balanço

     

     

    Valor Solvência II

    Ativos

     

    C0010

    Ativos intangíveis

    R0030

     

    Ativos por impostos diferidos

    R0040

     

    Excedente de benefícios de pensão

    R0050

     

    Ativos tangíveis para uso próprio

    R0060

     

    Investimentos (que não ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação)

    R0070

     

    Imóveis (que não para uso próprio)

    R0080

     

    Interesses em empresas coligadas, incluindo participações

    R0090

     

    Ações

    R0100

     

    Ações — cotadas

    R0110

     

    Ações — não cotadas

    R0120

     

    Obrigações

    R0130

     

    Obrigações de dívida pública

    R0140

     

    Obrigações de empresas

    R0150

     

    Títulos de dívida

    R0160

     

    Valores mobiliários garantidos

    R0170

     

    Organismos de investimento coletivo

    R0180

     

    Derivados

    R0190

     

    Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário

    R0200

     

    Outros investimentos

    R0210

     

    Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação

    R0220

     

    Empréstimos e hipotecas

    R0230

     

    Empréstimos sobre apólices de seguro

    R0240

     

    Empréstimos e hipotecas a particulares

    R0250

     

    Outros empréstimos e hipotecas

    R0260

     

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos:

    R0270

     

    Não vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida

    R0280

     

    Não vida excluindo acidentes e doença

    R0290

     

    Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida

    R0300

     

    Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

    R0310

     

    Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida

    R0320

     

    Vida excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

    R0330

     

    Vida ligado a índices e a unidades de participação

    R0340

     

    Depósitos em cedentes

    R0350

     

    Valores a receber de operações de seguro e mediadores

    R0360

     

    Valores a receber de contratos de resseguro

    R0370

     

    Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro)

    R0380

     

    Ações próprias (detidas diretamente)

    R0390

     

    Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados

    R0400

     

    Caixa e equivalentes de caixa

    R0410

     

    Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

    R0420

     

    Total dos ativos

    R0500

     

    Passivos

     

    C0010

    Provisões técnicas — não vida

    R0510

     

    Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença)

    R0520

     

    Provisões técnicas calculadas como um todo

    R0530

     

    Melhor Estimativa

    R0540

     

    Margem de risco

    R0550

     

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida)

    R0560

     

    Provisões técnicas calculadas como um todo

    R0570

     

    Melhor Estimativa

    R0580

     

    Margem de risco

    R0590

     

    Provisões técnicas — vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação)

    R0600

     

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

    R0610

     

    Provisões técnicas calculadas como um todo

    R0620

     

    Melhor Estimativa

    R0630

     

    Margem de risco

    R0640

     

    Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

    R0650

     

    Provisões técnicas calculadas como um todo

    R0660

     

    Melhor Estimativa

    R0670

     

    Margem de risco

    R0680

     

    Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

    R0690

     

    Provisões técnicas calculadas como um todo

    R0700

     

    Melhor Estimativa

    R0710

     

    Margem de risco

    R0720

     

    Passivos contingentes

    R0740

     

    Provisões que não provisões técnicas

    R0750

     

    Responsabilidades de planos de pensões

    R0760

     

    Depósitos de resseguradores

    R0770

     

    Passivos por impostos diferidos

    R0780

     

    Derivados

    R0790

     

    Dívidas a instituições de crédito

    R0800

     

    Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito

    R0810

     

    Valores a pagar de operações de seguro e mediadores

    R0820

     

    Valores a pagar de contratos de resseguro

    R0830

     

    Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro)

    R0840

     

    Passivos subordinados

    R0850

     

    Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios de base

    R0860

     

    Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base

    R0870

     

    Quaisquer outros passivos, não incluídos noutros elementos

    R0880

     

    Total dos passivos

    R0900

     

    Excesso do ativo sobre o passivo

    R1000

     

    S.04.05.21

    Prémios, sinistros e despesas por país

    País de origem: Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não vida

    País

    R0010

     

     

     

     

     

    5 principais países: não vida

     

    País de origem

     

    C0010

    C0020

     

    Prémios emitidos (valor bruto)

     

     

     

     

    Prémios brutos emitidos (diretos)

    R0020

     

     

    Prémios brutos emitidos (resseguro proporcional)

    R0021

     

     

    Prémios brutos emitidos (resseguro não proporcional)

    R0022

     

     

    Prémios adquiridos (valor bruto)

     

     

     

    Prémios brutos auferidos (diretos)

    R0030

     

     

    Prémios brutos adquiridos (resseguro proporcional)

    R0031

     

     

    Prémios brutos adquiridos (resseguro não proporcional)

    R0032

     

     

    Encargos com sinistros (valor bruto)

     

     

     

    Encargos com sinistros (diretos)

    R0040

     

     

    Encargos com sinistros (resseguro proporcional)

    R0041

     

     

    Encargos com sinistros (resseguro não proporcional)

    R0042

     

     

    Despesas com sinistros (valor bruto)

     

     

     

    Despesas em valor bruto (diretas)

    R0050

     

     

    Despesas em valor bruto (resseguro proporcional)

    R0051

     

     

    Despesas em valor bruto (resseguro não proporcional)

    R0052

     

     


    País de origem: Obrigações de seguro e de resseguro do ramo vida

     

     

    País

    R1010

     

     

     

     

    5 principais países: não vida

     

     

     

    País de origem

     

     

     

    C0030

    C0040

     

    Prémios brutos emitidos

    R1020

     

     

     

    Prémios brutos adquiridos

    R1030

     

     

    Encargos com sinistros

    R1040

     

     

    Despesas em valor bruto

    R1050

     

     

    S.05.01.02

    Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

     

    Classe de negócio: responsabilidades de seguro e de resseguro não vida (atividade direta e resseguro proporcional aceite)

    Seguro de despesas médicas

    Seguro de proteção do rendimento

    Seguro de acidentes de trabalho

    Seguro de responsabilidade civil automóvel

    Outros seguros do ramo automóvel

    Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

    Seguro de incêndio e outros danos

    Seguro de responsabilidade civil geral

    Seguro de crédito e caução

    C0010

    C0020

    C0030

    C0040

    C0050

    C0060

    C0070

    C0080

    C0090

    Prémios emitidos

     

     

    Valor bruto — Atividade direta

    R0110

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    R0120

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    R0130

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Parte dos resseguradores

    R0140

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido

    R0200

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Prémios adquiridos

     

     

    Valor bruto — Atividade direta

    R0210

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    R0220

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    R0230

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Parte dos resseguradores

    R0240

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido

    R0300

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Encargos com sinistros

     

     

    Valor bruto — Atividade direta

    R0310

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    R0320

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    R0330

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Parte dos resseguradores

    R0340

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido

    R0400

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Despesas suportadas

    R0550

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Saldo — outras despesas/receitas técnicas

    R1200

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Despesas totais

    R1300

     

     

     

     

     

     

     

     

     


     

    Classe de negócio: responsabilidades de seguro e de resseguro não vida (atividade direta e resseguro proporcional aceite)

    Classe de negócio: Resseguro não proporcional aceite

    Total

    Seguro de proteção jurídica

    Assistência

    Perdas pecuniárias diversas

    Acidentes e doença

    Acidentes

    Marítimo, da aviação e dos transportes

    Imobiliário

    C0100

    C0110

    C0120

    C0130

    C0140

    C0150

    C0160

    C0200

    Prémios emitidos

     

     

    Valor bruto — Atividade direta

    R0110

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    R0120

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    R0130

     

     

     

     

     

     

     

     

    Parte dos resseguradores

    R0140

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido

    R0200

     

     

     

     

     

     

     

     

    Prémios adquiridos

     

     

    Valor bruto — Atividade direta

    R0210

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    R0220

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    R0230

     

     

     

     

     

     

     

     

    Parte dos resseguradores

    R0240

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido

    R0300

     

     

     

     

     

     

     

     

    Encargos com sinistros

     

     

    Valor bruto — Atividade direta

    R0310

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    R0320

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    R0330

     

     

     

     

     

     

     

     

    Parte dos resseguradores

    R0340

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido

    R0400

     

     

     

     

     

     

     

     

    Despesas suportadas

    R0550

     

     

     

     

     

     

     

     

    Saldo — outras despesas/receitas técnicas

    R1200

     

     

     

     

     

     

     

     

    Despesas totais

    R1300

     

     

     

     

     

     

     

     


     

    Classe de negócio: Responsabilidades de seguro de vida

    Responsabilidades de resseguro de vida

    Total

    Seguros de acidentes e doença

    Seguros com participação nos resultados

    Seguros ligados a índices e unidades de participação

    Outros seguros de vida

    Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

    Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença

    Resseguro de acidentes e doença

    Resseguro de vida

     

    C0210

    C0220

    C0230

    C0240

    C0250

    C0260

    C0270

    C0280

    C0300

    Prémios emitidos

     

     

    Valor bruto

    R1410

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Parte dos resseguradores

    R1420

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido

    R1500

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Prémios adquiridos

     

     

    Valor bruto

    R1510

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Parte dos resseguradores

    R1520

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido

    R1600

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Encargos com sinistros

     

     

    Valor bruto

    R1610

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Parte dos resseguradores

    R1620

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido

    R1700

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Despesas suportadas

    R1900

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Saldo — outras despesas/receitas técnicas

    R2500

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Despesas totais

    R2600

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total do montante dos resgates

    R2700

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    S.05.02.04

    Prémios, sinistros e despesas por país

     

    País de origem

    País (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo não vida

    Total dos 5 principais países e do país de origem

    C0010

    C0020

    C0030

    C0040

    C0050

    C0060

    C0070

     

    R0010

     

     

     

     

     

     

     

     

    C0080

    C0090

    C0100

    C0110

    C0120

    C0130

    C0140

    Prémios emitidos

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Atividade direta

    R0110

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    R0120

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    R0130

     

     

     

     

     

     

     

    Parte dos resseguradores

    R0140

     

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido

    R0200

     

     

     

     

     

     

     

    Prémios adquiridos

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Atividade direta

    R0210

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    R0220

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    R0230

     

     

     

     

     

     

     

    Parte dos resseguradores

    R0240

     

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido

    R0300

     

     

     

     

     

     

     

    Encargos com sinistros

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Atividade direta

    R0310

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    R0320

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    R0330

     

     

     

     

     

     

     

    Parte dos resseguradores

    R0340

     

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido

    R0400

     

     

     

     

     

     

     

    Despesas suportadas

    R0550

     

     

     

     

     

     

     

    Outras despesas

    R1200

     

     

     

     

     

     

     

    Despesas totais

    R1300

     

     

     

     

     

     

     


     

    País de origem

    País (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo vida

    Total dos 5 principais países e do país de origem

    C0150

    C0160

    C0170

    C0180

    C0190

    C0200

    C0210

     

    R1400

     

     

     

     

     

     

     

     

    C0220

    C0230

    C0240

    C0250

    C0260

    C0270

    C0280

    Prémios emitidos

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto

    R1410

     

     

     

     

     

     

     

    Parte dos resseguradores

    R1420

     

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido

    R1500

     

     

     

     

     

     

     

    Prémios adquiridos

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto

    R1510

     

     

     

     

     

     

     

    Parte dos resseguradores

    R1520

     

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido

    R1600

     

     

     

     

     

     

     

    Encargos com sinistros

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto

    R1610

     

     

     

     

     

     

     

    Parte dos resseguradores

    R1620

     

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido

    R1700

     

     

     

     

     

     

     

    Despesas suportadas

    R1900

     

     

     

     

     

     

     

    Saldo — outras despesas/receitas técnicas

    R2500

     

     

     

     

     

     

     

    Despesas totais

    R2600

     

     

     

     

     

     

     

    Total do montante dos resgates

    R2700

     

     

     

     

     

     

     

    S.12.01.02

    Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV

     

    Seguros com participação nos resultados

    Seguros ligados a índices e unidades de participação

     

    Contratos sem opções nem garantias

    Contratos com opções ou garantias

    C0020

    C0030

    C0040

    C0050

    Provisões técnicas calculadas como um todo

    R0010

     

     

     

     

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo

    R0020

     

     

     

     

    Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

     

     

     

     

     

    Melhor Estimativa

     

     

     

     

     

    Melhor Estimativa em Valor Bruto

    R0030

     

     

     

     

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

    R0080

     

     

     

     

    Melhor estimativa menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro finito

    R0090

     

     

     

     

    Margem de Risco

    R0100

     

     

     

     

    Provisões técnicas — Total

    R0200

     

     

     

     

    Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP)

    R0370

     

     

     

     


     

    Outros seguros de vida

    Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença

    Resseguro aceite

     

    Contratos sem opções nem garantias

    Contratos com opções ou garantias

    C0060

    C0070

    C0080

    C0090

    C0100

    Provisões técnicas calculadas como um todo

    R0010

     

     

     

     

     

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo

    R0020

     

     

     

     

     

    Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

     

     

     

     

     

     

    Melhor Estimativa

     

     

     

     

     

     

    Melhor Estimativa em Valor Bruto

    R0030

     

     

     

     

     

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

    R0080

     

     

     

     

     

    Melhor estimativa menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro finito

    R0090

     

     

     

     

     

    Margem de Risco

    R0100

     

     

     

     

     

    Provisões técnicas — Total

    R0200

     

     

     

     

     


     

    Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

    Seguros de acidentes e doença (atividade direta)

    Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

     

    Contratos sem opções nem garantias

    Contratos com opções ou garantias

    C0150

    C0160

    C0170

    C0180

    C0190

    Provisões técnicas calculadas como um todo

    R0010

     

     

     

     

     

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo

    R0020

     

     

     

     

     

    Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

     

     

     

     

     

     

    Melhor Estimativa

     

     

     

     

     

     

    Melhor Estimativa em Valor Bruto

    R0030

     

     

     

     

     

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

    R0080

     

     

     

     

     

    Melhor estimativa menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro finito

    R0090

     

     

     

     

     

    Margem de Risco

    R0100

     

     

     

     

     

    Provisões técnicas — Total

    R0200

     

     

     

     

     


     

    Resseguro de acidentes e doença (resseguro aceite)

    Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

    C0200

    C0210

    Provisões técnicas calculadas como um todo

    R0010

     

     

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo

    R0020

     

     

    Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

     

     

     

    Melhor Estimativa

     

     

     

    Melhor Estimativa em Valor Bruto

    R0030

     

     

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

    R0080

     

     

    Melhor estimativa menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro finito

    R0090

     

     

    Margem de Risco

    R0100

     

     

    Provisões técnicas — Total

    R0200

     

     

    S.17.01.02

    Provisões Técnicas do Ramo Não Vida

     

    Atividade direta e resseguro proporcional aceite

    Seguro de despesas médicas

    Seguro de proteção do rendimento

    Seguro de acidentes de trabalho

    Seguro de responsabilidade civil automóvel

    Outros seguros do ramo automóvel

    Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

    C0020

    C0030

    C0040

    C0050

    C0060

    C0070

    Provisões técnicas calculadas como um todo

    R0010

     

     

     

     

     

     

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às PT calculadas como um todo

    R0050

     

     

     

     

     

     

    Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

     

     

     

     

     

     

     

    Melhor estimativa

     

     

     

     

     

     

     

    Provisões para prémios

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto

    R0060

     

     

     

     

     

     

    Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

    R0140

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios

    R0150

     

     

     

     

     

     

    Provisões para sinistros

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto

    R0160

     

     

     

     

     

     

    Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

    R0240

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros

    R0250

     

     

     

     

     

     

    Total da Melhor Estimativa — valor bruto

    R0260

     

     

     

     

     

     

    Total da Melhor Estimativa — valor líquido

    R0270

     

     

     

     

     

     

    Margem de risco

    R0280

     

     

     

     

     

     

    Provisões técnicas — Total

     

     

     

     

     

     

     

    Provisões técnicas — Total

    R0320

     

     

     

     

     

     

    Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total

    R0330

     

     

     

     

     

     

    Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito — total

    R0340

     

     

     

     

     

     


     

    Atividade direta e resseguro proporcional aceite

    Seguro de incêndio e outros danos

    Seguro de responsabilidade civil geral

    Seguro de crédito e caução

    Seguro de proteção jurídica

    Assistência

    Perdas pecuniárias diversas

    C0080

    C0090

    C0100

    C0110

    C0120

    C0130

    Provisões técnicas calculadas como um todo

    R0010

     

     

     

     

     

     

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às PT calculadas como um todo

    R0050

     

     

     

     

     

     

    Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

     

     

     

     

     

     

     

    Melhor estimativa

     

     

     

     

     

     

     

    Provisões para prémios

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto

    R0060

     

     

     

     

     

     

    Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

    R0140

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios

    R0150

     

     

     

     

     

     

    Provisões para sinistros

     

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto

    R0160

     

     

     

     

     

     

    Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

    R0240

     

     

     

     

     

     

    Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros

    R0250

     

     

     

     

     

     

    Total da Melhor Estimativa — valor bruto

    R0260

     

     

     

     

     

     

    Total da Melhor Estimativa — valor líquido

    R0270

     

     

     

     

     

     

    Margem de risco

    R0280

     

     

     

     

     

     

    Provisões técnicas — Total

     

     

     

     

     

     

     

    Provisões técnicas — Total

    R0320

     

     

     

     

     

     

    Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total

    R0330

     

     

     

     

     

     

    Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito — total

    R0340

     

     

     

     

     

     


     

    Resseguro não proporcional aceite

    Total das responsabilidades não vida

    Resseguro não proporcional de acidentes e doença

    Resseguro não proporcional de acidentes

    Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

    Resseguro não proporcional de danos patrimoniais

    C0140

    C0150

    C0160

    C0170

    C0180

    Provisões técnicas calculadas como um todo

    R0010

     

     

     

     

     

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às PT calculadas como um todo

    R0050

     

     

     

     

     

    Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

     

     

     

     

     

     

    Melhor estimativa

     

     

     

     

     

     

    Provisões para prémios

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto

    R0060

     

     

     

     

     

    Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

    R0140

     

     

     

     

     

    Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios

    R0150

     

     

     

     

     

    Provisões para sinistros

     

     

     

     

     

     

    Valor bruto

    R0160

     

     

     

     

     

    Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

    R0240

     

     

     

     

     

    Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros

    R0250

     

     

     

     

     

    Total da Melhor Estimativa — valor bruto

    R0260

     

     

     

     

     

    Total da Melhor Estimativa — valor líquido

    R0270

     

     

     

     

     

    Margem de risco

    R0280

     

     

     

     

     

    Provisões técnicas — Total

     

     

     

     

     

     

    Provisões técnicas — Total

    R0320

     

     

     

     

     

    Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total

    R0330

     

     

     

     

     

    Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito — total

    R0340

     

     

     

     

     

    S.19.01.21

    Sinistros de seguros não vida

    Ano do acidente/Ano de subscrição

    Z0020


    Valor bruto dos sinistros pagos (não cumulativo) — ano de desenvolvimento (montante absoluto). Total da atividade não vida

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10 & +

    C0010

    C0020

    C0030

    C0040

    C0050

    C0060

    C0070

    C0080

    C0090

    C0100

    C0110

    Anteriores

    R0100

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–9

    R0160

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–8

    R0170

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–7

    R0180

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–6

    R0190

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–5

    R0200

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–4

    R0210

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–3

    R0220

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–2

    R0230

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–1

    R0240

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N

    R0250

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    Valor bruto dos sinistros pagos (não cumulativo) — Ano em curso, soma dos anos (cumulativo). Total da atividade não vida

     

    Exercício em curso

    Soma dos exercícios (cumulativo)

    C0170

    C0180

    Anteriores

    R0100

     

     

    N–9

    R0160

     

     

    N–8

    R0170

     

     

    N–7

    R0180

     

     

    N–6

    R0190

     

     

    N–5

    R0200

     

     

    N–4

    R0210

     

     

    N–3

    R0220

     

     

    N–2

    R0230

     

     

    N–1

    R0240

     

     

    N

    R0250

     

     

    Total

    R0260

     

     


     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10 & +

    C0200

    C0210

    C0220

    C0230

    C0240

    C0250

    C0260

    C0270

    C0280

    C0290

    C0300

    Anteriores

    R0100

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–9

    R0160

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–8

    R0170

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–7

    R0180

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–6

    R0190

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–5

    R0200

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–4

    R0210

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–3

    R0220

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–2

    R0230

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N–1

    R0240

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N

    R0250

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    Valor bruto descontado da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Ano em curso, soma dos anos (cumulativo). Total da atividade não vida

     

    Final do exercício (dados descontados)

    C0360

    Anteriores

    R0100

     

    N–9

    R0160

     

    N–8

    R0170

     

    N–7

    R0180

     

    N–6

    R0190

     

    N–5

    R0200

     

    N–4

    R0210

     

    N–3

    R0220

     

    N–2

    R0230

     

    N–1

    R0240

     

    N

    R0250

     

    Total

    R0260

     

    S.22.01.21

    Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias

     

    Montante com as Garantias a Longo Prazo e medidas transitórias

    Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas

    Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

    Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero

    Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero

    C0010

    C0030

    C0050

    C0070

    C0090

    Provisões técnicas

    R0010

     

     

     

     

     

    Fundos próprios de base

    R0020

     

     

     

     

     

    Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência

    R0050

     

     

     

     

     

    Requisito de Capital de Solvência

    R0090

     

     

     

     

     

    Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital Mínimo

    R0100

     

     

     

     

     

    Requisito de Capital Mínimo

    R0110

     

     

     

     

     


    S.22.01.22

    Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias

     

    Montante com as Garantias a Longo Prazo e medidas transitórias

    Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas

    Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

    Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero

    Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero

    C0010

    C0030

    C0050

    C0070

    C0090

    Provisões técnicas

    R0010

     

     

     

     

     

    Fundos próprios de base

    R0020

     

     

     

     

     

    Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência

    R0050

     

     

     

     

     

    Requisito de Capital de Solvência

    R0090

     

     

     

     

     

    S.23.01.01

    Fundos próprios

     

    Total

    Nível 1 — sem restrições

    Nível 1 — com restrições

    Nível 2

    Nível 3

    C0010

    C0020

    C0030

    C0040

    C0050

    Fundos próprios de base antes da dedução por participações noutros setores financeiros como previsto no artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

     

     

     

     

     

     

    Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias)

    R0010

     

     

     

     

     

    Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias

    R0030

     

     

     

     

     

    Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua

    R0040

     

     

     

     

     

    Contas subordinadas dos associados de mútuas

    R0050

     

     

     

     

     

    Fundos excedentários

    R0070

     

     

     

     

     

    Ações preferenciais

    R0090

     

     

     

     

     

    Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais

    R0110

     

     

     

     

     

    Reserva de Reconciliação

    R0130

     

     

     

     

     

    Passivos subordinados

    R0140

     

     

     

     

     

    Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos

    R0160

     

     

     

     

     

    Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente

    R0180

     

     

     

     

     

    Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II

     

     

     

     

     

     

    Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II

    R0220

     

     

     

     

     

    Deduções

     

     

     

     

     

     

    Dedução por participações em instituições financeiras e instituições de crédito

    R0230

     

     

     

     

     

    Total dos fundos próprios de base após deduções

    R0290

     

     

     

     

     

    Fundos próprios complementares

     

     

     

     

     

     

    Capital em ações ordinárias não realizado nem mobilizado mas mobilizável mediante pedido

    R0300

     

     

     

     

     

    Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido

    R0310

     

     

     

     

     

    Ações preferenciais não realizadas nem mobilizadas mas mobilizáveis mediante pedido

    R0320

     

     

     

     

     

    Compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido

    R0330

     

     

     

     

     

    Cartas de crédito e garantias abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

    R0340

     

     

     

     

     

    Cartas de crédito e garantias não abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

    R0350

     

     

     

     

     

    Reforços de quotização dos associados abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

    R0360

     

     

     

     

     

    Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

    R0370

     

     

     

     

     

    Outros fundos próprios complementares

    R0390

     

     

     

     

     


     

    Total

    Nível 1 — sem restrições

    Nível 1 — com restrições

    Nível 2

    Nível 3

    C0010

    C0020

    C0030

    C0040

    C0050

    Total dos fundos próprios complementares

    R0400

     

     

     

     

     

    Fundos próprios disponíveis e elegíveis

     

     

     

     

     

     

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS

    R0500

     

     

     

     

     

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM

    R0510

     

     

     

     

     

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

    R0540

     

     

     

     

     

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

    R0550

     

     

     

     

     

    RCS

    R0580

     

     

     

     

     

    RCM

    R0600

     

     

     

     

     

    Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS

    R0620

     

     

     

     

     

    Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCM

    R0640

     

     

     

     

     


     

     

    C0060

    Reserva de Reconciliação

     

     

    Excesso do ativo sobre o passivo

    R0700

     

    Ações próprias (detidas direta e indiretamente)

    R0710

     

    Dividendos, distribuições e encargos previsíveis

    R0720

     

    Outros elementos de fundos próprios de base

    R0730

     

    Ajustamentos dos elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

    R0740

     

    Reserva de Reconciliação

    R0760

     

    Lucros Esperados

     

     

    Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida

    R0770

     

    Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não vida

    R0780

     

    Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP)

    R0790

     

    S.23.01.22

    Fundos próprios

     

    Total

    Nível 1 — sem restrições

    Nível 1 — com restrições

    Nível 2

    Nível 3

    C0010

    C0020

    C0030

    C0040

    C0050

    Fundos próprios de base antes da dedução

     

     

     

     

     

     

    Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias)

    R0010

     

     

     

     

     

    Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado indisponível a deduzir ao nível do grupo

    R0020

     

     

     

     

     

    Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias

    R0030

     

     

     

     

     

    Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua

    R0040

     

     

     

     

     

    Contas subordinadas dos associados de mútuas

    R0050

     

     

     

     

     

    Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis a deduzir ao nível do grupo

    R0060

     

     

     

     

     

    Fundos excedentários

    R0070

     

     

     

     

     

    Fundos excedentários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo

    R0080

     

     

     

     

     

    Ações preferenciais

    R0090

     

     

     

     

     

    Ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo

    R0100

     

     

     

     

     

    Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais

    R0110

     

     

     

     

     

    Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo

    R0120

     

     

     

     

     

    Reserva de Reconciliação

    R0130

     

     

     

     

     

    Passivos subordinados

    R0140

     

     

     

     

     

    Passivos subordinados indisponíveis a deduzir ao nível do grupo

    R0150

     

     

     

     

     

    Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos

    R0160

     

     

     

     

     

    Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a deduzir a nível do grupo

    R0170

     

     

     

     

     

    Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente

    R0180

     

     

     

     

     

    Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão

    R0190

     

     

     

     

     

    Interesses minoritários

    R0200

     

     

     

     

     

    Interesses minoritários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo

    R0210

     

     

     

     

     

    Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II

     

     

     

     

     

     

    Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II

    R0220

     

     

     

     

     

    Deduções

     

     

     

     

     

     

    Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras

    R0230

     

     

     

     

     

    Das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE

    R0240

     

     

     

     

     

    Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o)

    R0250

     

     

     

     

     

    Dedução respeitante a participações incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação (D&A) quando se usa uma combinação de métodos

    R0260

     

     

     

     

     

    Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis a deduzir

    R0270

     

     

     

     

     

    Total das deduções

    R0280

     

     

     

     

     


     

    Total

    Nível 1 — sem restrições

    Nível 1 — com restrições

    Nível 2

    Nível 3

    C0010

    C0020

    C0030

    C0040

    C0050

    Total dos fundos próprios de base após deduções

    R0290

     

     

     

     

     

    Fundos próprios complementares

     

     

     

     

     

     

    Capital em ações ordinárias não realizado nem mobilizado mas mobilizável mediante pedido

    R0300

     

     

     

     

     

    Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido

    R0310

     

     

     

     

     

    Ações preferenciais não realizadas nem mobilizadas mas mobilizáveis mediante pedido

    R0320

     

     

     

     

     

    Compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido

    R0330

     

     

     

     

     

    Cartas de crédito e garantias abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

    R0340

     

     

     

     

     

    Cartas de crédito e garantias não abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

    R0350

     

     

     

     

     

    Reforços de quotização dos associados abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

    R0360

     

     

     

     

     

    Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

    R0370

     

     

     

     

     

    Fundos próprios complementares indisponíveis a deduzir ao nível do grupo

    R0380

     

     

     

     

     

    Outros fundos próprios complementares

    R0390

     

     

     

     

     

    Total dos fundos próprios complementares

    R0400

     

     

     

     

     

    Fundos próprios de outros setores financeiros

     

     

     

     

     

     

    Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — total

    R0410

     

     

     

     

     

    Instituições de realização de planos de pensões profissionais

    R0420

     

     

     

     

     

    Empresas não reguladas que exercem atividades financeiras

    R0430

     

     

     

     

     

    Total dos fundos próprios de outros setores financeiros

    R0440

     

     

     

     

     

    Fundos próprios nos casos em que se utiliza D&A, exclusivamente ou em combinação com o método 1

     

     

     

     

     

     

    Fundos próprios agregados quando se utiliza o método de D&A e uma combinação de métodos

    R0450

     

     

     

     

     

    Fundos próprios agregados quando se utiliza o método de D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG

    R0460

     

     

     

     

     

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A)

    R0520

     

     

     

     

     

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo

    R0530

     

     

     

     

     

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A)

    R0560

     

     

     

     

     

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo

    R0570

     

     

     

     

     

    RCS consolidado mínimo do grupo

    R0610

     

     

     

     

     

    Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS Consolidado Mínimo do grupo

    R0650

     

     

     

     

     

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A)

    R0660

     

     

     

     

     

    RCS total do Grupo

    R0680

     

     

     

     

     

    Rácio entre o total dos Fundos próprios elegíveis e o total do RCS do grupo — rácio que inclui outras empresas do setor financeiro e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A

    R0690

     

     

     

     

     


     

    C0060

     

    Reserva de Reconciliação

     

     

     

    Excesso do ativo sobre o passivo

    R0700

     

     

    Ações próprias (detidas direta e indiretamente)

    R0710

     

     

    Dividendos, distribuições e encargos previsíveis

    R0720

     

     

    Outros elementos de fundos próprios de base

    R0730

     

     

    Ajustamentos dos elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

    R0740

     

     

    Outros fundos próprios indisponíveis

    R0750

     

     

    Reserva de Reconciliação

    R0760

     

     

    Lucros Esperados

     

     

     

    Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida

    R0770

     

     

    Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não vida

    R0780

     

     

    Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP)

    R0790

     

     

    S.25.01.21

    Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula-padrão

    Requisito de Capital de Solvência de Base

    Valor bruto do requisito de capital de solvência

    Simplificações

    C0110

    C0120

    Risco de mercado

    R0010

     

     

    Risco de incumprimento pela contraparte

    R0020

     

     

    Risco de subscrição de seguros de vida

    R0030

     

     

    Risco de subscrição de seguros de acidentes e doença

    R0040

     

     

    Risco de subscrição de seguros não vida

    R0050

     

     

    Diversificação

    R0060

     

     

    Risco de ativos intangíveis

    R0070

     

     

    Requisito de Capital de Solvência de Base

    R0100

     

     


    Requisito de Capital de Solvência de Base (PEE)

     

    PEE

    C0090

    Risco de subscrição de seguros de vida

    R0030

     

    Risco de subscrição de seguros de acidentes e doença

    R0040

     

    Risco de subscrição de seguros não vida

    R0050

     


    Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

     

    Valor

    C0100

    Risco operacional

    R0130

     

    Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas

    R0140

     

    Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

    R0150

     

    Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

    R0160

     

    Requisito de Capital de Solvência excluindo acréscimos dos requisitos de capital

    R0200

     

    Acréscimos dos requisitos de capital já decididos

    R0210

     

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo a)

    R0211

     

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo b)

    R0212

     

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo c)

    R0213

     

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo d)

    R0214

     

    Requisito de capital de solvência

    R0220

     

    Outras informações sobre o RCS

     

     

    Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

    R0400

     

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente

    R0410

     

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

    R0420

     

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

    R0430

     

    Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

    R0440

     


    Abordagem relativamente à taxa de imposto

     

    Sim/Não

    C0109

    Abordagem baseada na taxa média de imposto

    R0590

     


    Cálculo da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

     

    LAC DT

    C0130

    LAC DT

    R0640

     

    LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos

    R0650

     

    LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros

    R0660

     

    LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso

    R0670

     

    LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros

    R0680

     

    LAC DT máxima

    R0690

     

    S.25.01.22

    Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula-padrão

    Requisito de Capital de Solvência de Base

     

    Valor bruto do requisito de capital de solvência

    Simplificações

    C0110

    C0120

    Risco de mercado

    R0010

     

     

    Risco de incumprimento pela contraparte

    R0020

     

     

    Risco de subscrição de seguros de vida

    R0030

     

     

    Risco de subscrição de seguros de acidentes e doença

    R0040

     

     

    Risco de subscrição de seguros não vida

    R0050

     

     

    Diversificação

    R0060

     

     

    Risco de ativos intangíveis

    R0070

     

     

    Requisito de Capital de Solvência de Base

    R0100

     

     


    Requisito de Capital de Solvência de Base (PEE)

     

    PEE

    C0090

    Risco de subscrição de seguros de vida

    R0030

     

    Risco de subscrição de seguros de acidentes e doença

    R0040

     

    Risco de subscrição de seguros não vida

    R0050

     


    Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

     

    Valor

    C0100

    Risco operacional

    R0130

     

    Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas

    R0140

     

    Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

    R0150

     

    Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

    R0160

     

    Requisito de capital de solvência calculado com base no artigo 336.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, excluindo os acréscimos dos requisitos de capital

    R0200

     

    Acréscimos dos requisitos de capital já decididos

    R0210

     

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo a)

    R0211

     

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo b)

    R0212

     

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo c)

    R0213

     

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo d)

    R0214

     

    RCS Consolidado do Grupo

    R0220

     

    Outras informações sobre o RCS

     

     

    Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

    R0400

     

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente

    R0410

     

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

    R0420

     

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

    R0430

     

    Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

    R0440

     

    Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo

    R0470

     

    Informação sobre outras entidades

     

     

    Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

    R0500

     

    Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

    R0510

     

    Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais

    R0520

     

    Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras

    R0530

     

    Requisito de capital para participações que não controlam

    R0540

     

    Requisito de capital para as empresas residuais coligadas

    R0550

     

    Requisito de capital para os organismos de investimento coletivo ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos

    R0555

     

    RCS global

     

     

    RCS para as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A

    R0560

     

    Total do Requisito de capital de solvência do grupo

    R0570

     

    S.25.05.21

    Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam um modelo interno (parcial ou total)

    Informação sobre o requisito de capital de solvência

     

    Requisito de Capital de Solvência

    Montante modelado

    PEE

    Simplificações

    C0010

    C0070

    C0090

    C0120

    Tipo de risco

     

     

     

     

     

    Total da diversificação

    R0020

     

     

     

     

    Total do risco diversificado antes de impostos

    R0030

     

     

     

     

    Total do risco diversificado após impostos

    R0040

     

     

     

     

    Total do risco de mercado e de crédito

    R0070

     

     

     

     

    Risco de Mercado e de Crédito — diversificado

    R0080

     

     

     

     

    Risco de evento de crédito não coberto pelo risco de mercado e de crédito

    R0190

     

     

     

     

    Risco de evento de crédito não coberto pelo risco de mercado e de crédito — diversificado

    R0200

     

     

     

     

    Total do risco de negócio

    R0270

     

     

     

     

    Total do risco de negócio — diversificado

    R0280

     

     

     

     

    Total do risco líquido de subscrição de seguros não vida

    R0310

     

     

     

     

    Total do risco líquido de subscrição de seguros não vida — diversificado

    R0320

     

     

     

     

    Total do risco de subscrição de seguros de acidentes e doença

    R0400

     

     

     

     

    Total do risco de subscrição de seguros de acidentes e doença — diversificado

    R0410

     

     

     

     

    Total do risco operacional

    R0510

     

     

     

     

    Total do risco operacional — diversificado

    R0520

     

     

     

     

    Outros riscos

    R0530

     

     

     

     


    Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

     

    C0100

    Total dos componentes não diversificados

    R0110

     

    Diversificação

    R0060

     

    Ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

    R0120

     

    Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

    R0160

     

    Requisito de Capital de Solvência excluindo acréscimos dos requisitos de capital

    R0200

     

    Acréscimos dos requisitos de capital já decididos

    R0210

     

    Acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo a)

    R0211

     

    Acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo b)

    R0212

     

    Acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo c)

    R0213

     

    Acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo d)

    R0214

     

    Requisito de capital de solvência

    R0220

     

    Outras informações sobre o RCS

     

     

    Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

    R0300

     

    Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos

    R0310

     

    Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

    R0400

     

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente

    R0410

     

    Total do montante do Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

    R0420

     

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

    R0430

     

    Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

    R0440

     

    Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE.

    R0450

     

    Valor líquido dos benefícios discricionários futuros

    R0460

     

    S.25.02.21.04

    Abordagem relativamente à taxa de imposto

     

    Sim/Não

    C0109

    Abordagem baseada na taxa média de imposto

    R0590

     


    S.25.02.21.05

    Cálculo da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

     

    LAC DT

    C0130

    Montante/estimativa da LAC DT

    R0640

     

    Montante/estimativa da LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos

    R0650

     

    Montante/estimativa da LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros

    R0660

     

    Montante/estimativa da AC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso

    R0670

     

    Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros

    R0680

     

    Montante/estimativa da LAC DT máxima

    R0690

     

    S.25.05.22

    Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam um modelo interno (parcial ou total)

     

    Requisito de Capital de Solvência

    Montante modelado

    PEE

    Simplificações

    C0010

    C0070

    C0090

    C0120

    Tipo de risco

     

     

     

     

     

    Total da diversificação

    R0020

     

     

     

     

    Total do risco diversificado antes de impostos

    R0030

     

     

     

     

    Total do risco diversificado após impostos

    R0040

     

     

     

     

    Total do risco de mercado e de crédito

    R0070

     

     

     

     

    Risco de Mercado e de Crédito — diversificado

    R0080

     

     

     

     

    Risco de evento de crédito não coberto pelo risco de mercado e de crédito

    R0190

     

     

     

     

    Risco de evento de crédito não coberto pelo risco de mercado e de crédito — diversificado

    R0200

     

     

     

     

    Total do risco de negócio

    R0270

     

     

     

     

    Total do risco de negócio — diversificado

    R0280

     

     

     

     

    Total do risco líquido de subscrição de seguros não vida

    R0310

     

     

     

     

    Total do risco líquido de subscrição de seguros não vida — diversificado

    R0320

     

     

     

     

    Total do risco de subscrição de seguros de acidentes e doença

    R0400

     

     

     

     

    Total do risco de subscrição de seguros de acidentes e doença — diversificado

    R0410

     

     

     

     

    Total do risco operacional

    R0510

     

     

     

     

    Total do risco operacional — diversificado

    R0520

     

     

     

     

    Outros riscos

    R0530

     

     

     

     


    Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

     

    C0100

    Total dos componentes não diversificados

    R0110

     

    Diversificação

    R0060

     

    Ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

    R0120

     

    Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

    R0160

     

    Requisito de capital de solvência calculado com base no artigo 336.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, excluindo os acréscimos dos requisitos de capital

    R0200

     

    Acréscimos dos requisitos de capital já decididos

    R0210

     

    Acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo a)

    R0211

     

    Acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo b)

    R0212

     

    Acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo c)

    R0213

     

    Acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo d)

    R0214

     

    RCS Consolidado do Grupo

    R0220

     

    Outras informações sobre o RCS

     

     

    Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

    R0300

     

    Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos

    R0310

     

    Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

    R0400

     

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente

    R0410

     

    Total do montante do Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

    R0420

     

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

    R0430

     

    Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

    R0440

     

    Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo

    R0470

     

    Informação sobre outras entidades

     

     

    Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

    R0500

     

    Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

    R0510

     

    Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais

    R0520

     

    Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras

    R0530

     

    Requisito de capital para participações que não controlam

    R0540

     

    Requisito de capital para as empresas residuais coligadas

    R0550

     

    Requisito de capital para os organismos de investimento coletivo ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos

    R0555

     

    RCS global

     

     

    RCS para as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A

    R0560

     

    Total do Requisito de capital de solvência do grupo

    R0570

     

    S.28.01.01

    Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro e de resseguro exclusivamente do ramo vida ou do ramo não vida

    Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro não vida

     

    Componentes MCR

    C0010

    Resultado de RCMNL

    R0010

     


     

    Informações gerais

    Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    C0020

    C0030

    Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional

    R0020

     

     

    Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional

    R0030

     

     

    Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional

    R0040

     

     

    Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional

    R0050

     

     

    Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional

    R0060

     

     

    Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional

    R0070

     

     

    Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional

    R0080

     

     

    Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional

    R0090

     

     

    Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional

    R0100

     

     

    Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional

    R0110

     

     

    Assistência e resseguro proporcional

    R0120

     

     

    Seguro de perdas financeiras diversas e resseguro proporcional

    R0130

     

     

    Resseguro não proporcional de acidentes e doença

    R0140

     

     

    Resseguro não proporcional de acidentes

    R0150

     

     

    Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

    R0160

     

     

    Resseguro não proporcional de danos patrimoniais

    R0170

     

     


    Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro de vida

     

    C0040

    Resultado de RCML

    R0200

     


    Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida

     

    Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) do capital em risco total

    C0050

    C0060

    Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios garantidos

    R0210

     

     

    Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios discricionários futuros

    R0220

     

     

    Responsabilidades de seguros ligados a índices e a unidades de participação

    R0230

     

     

    Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença

    R0240

     

     

    Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida

    R0250

     

     


    Cálculo do RCM global

     

    C0070

    RCM linear

    R0300

     

    RCS

    R0310

     

    Limite superior do RCM

    R0320

     

    Limite inferior do RCM

    R0330

     

    RCM combinado

    R0340

     

    Limite inferior absoluto do RCM

    R0350

     

    Requisito de Capital Mínimo

    R0400

     

    S.28.02.01

    Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro do ramo vida e do ramo não vida em simultâneo

     

    Componentes MCR

    Atividades do ramo não vida

    Atividades do ramo vida

    Resultado de RCM(NL, NL)

    Resultado de RCM(NL, L)

    C0010

    C0020

    Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro não vida

    R0010

     

     


     

    Informações gerais

    Atividades do ramo não vida

    Atividades do ramo vida

    Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    C0030

    C0040

    C0050

    C0060

    Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional

    R0020

     

     

     

     

    Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional

    R0030

     

     

     

     

    Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional

    R0040

     

     

     

     

    Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional

    R0050

     

     

     

     

    Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional

    R0060

     

     

     

     

    Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional

    R0070

     

     

     

     

    Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional

    R0080

     

     

     

     

    Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional

    R0090

     

     

     

     

    Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional

    R0100

     

     

     

     

    Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional

    R0110

     

     

     

     

    Assistência e resseguro proporcional

    R0120

     

     

     

     

    Seguro de perdas financeiras diversas e resseguro proporcional

    R0130

     

     

     

     

    Resseguro não proporcional de acidentes e doença

    R0140

     

     

     

     

    Resseguro não proporcional de acidentes

    R0150

     

     

     

     

    Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

    R0160

     

     

     

     

    Resseguro não proporcional de danos patrimoniais

    R0170

     

     

     

     


     

    Atividades do ramo não vida

    Atividades do ramo vida

    Resultado de RCM(L,NL)

    Resultado de RCM(L,L)

    C0070

    C0080

    Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro de vida

    R0200

     

     


     

    Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) do capital em risco total

    Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) do capital em risco total

    C0090

    C0100

    C0110

    C0120

    Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios garantidos

    R0210

     

     

     

     

    Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios discricionários futuros

    R0220

     

     

     

     

    Responsabilidades de seguros ligados a índices e a unidades de participação

    R0230

     

     

     

     

    Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença

    R0240

     

     

     

     

    Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida

    R0250

     

     

     

     


    Cálculo do RCM global

     

    C0130

    RCM linear

    R0300

     

    RCS

    R0310

     

    Limite superior do RCM

    R0320

     

    Limite inferior do RCM

    R0330

     

    RCM combinado

    R0340

     

    Limite inferior absoluto do RCM

    R0350

     

    Requisito de Capital Mínimo

    R0400

     


    Cálculo do RCM nocional dos ramos vida e não vida

    Atividades do ramo não vida

    Atividades do ramo vida

    C0140

    C0150

    RCM linear nocional

    R0500

     

     

    RCM nocional excluindo os acréscimos de capital (anual ou cálculo mais recente)

    R0510

     

     

    Limite superior do RCM nocional

    R0520

     

     

    Limite inferior do RCM nocional

    R0530

     

     

    RCM combinado nocional

    R0540

     

     

    Limite inferior absoluto do RCM nocional

    R0550

     

     

    RCM nocional

    R0560

     

     

    S.32.01.22

    Empresas do âmbito do grupo

    País

    Código de identificação da empresa

    Tipo de código de identificação ID da empresa

    Nome legal da empresa

    Tipo de empresa

    Forma jurídica

    Categoria (mútua/não mútua)

    Autoridade de Supervisão

    (cont.)

    C0010

    C0020

    C0030

    C0040

    C0050

    C0060

    C0070

    C0080

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    Critério de influência

    Inclusão no âmbito da supervisão do grupo

    Cálculo da solvência do grupo

    % do capital social

    % utilizada para a elaboração das contas consolidadas

    % dos direitos de voto

    Outros critérios

    Nível de influência

    Parte proporcional utilizada para o cálculo da solvência do grupo

    Sim/Não

    Data da decisão em caso de aplicação do artigo 214.o

    Método utilizado e, ao abrigo do método 1, tratamento dado à empresa

    C0180

    C0190

    C0200

    C0210

    C0220

    C0230

    C0240

    C0250

    C0260

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    ANEXO II

    Instruções respeitantes aos modelos para a apresentação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira de empresas individuais

    O presente anexo contém instruções em relação aos modelos constantes do anexo I. A primeira coluna dos quadros indica os elementos que devem ser divulgados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.

    Os modelos a preencher de acordo com as instruções incluídas nas diferentes secções do presente anexo são referidos no texto como o «presente modelo».

    S.02.01 — Balanço

    Observações gerais:

    A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

    A coluna «Valor Solvência II» (C0010) deve ser preenchida utilizando os princípios de avaliação estabelecidos na Diretiva 2009/138/CE, no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e nas normas técnicas e orientações Solvência II.

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    Ativos

     

     

    C0010/R0030

    Ativos intangíveis

    Ativos intangíveis distintos do goodwill. Um ativo não monetário identificável sem substância física.

    C0010/R0040

    Ativos por impostos diferidos

    Os ativos por impostos diferidos são os montantes de impostos sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros respeitantes a:

    a)

    Diferenças temporárias dedutíveis;

    b)

    Transporte de perdas fiscais não utilizadas; ou

    c)

    Transporte de créditos fiscais não utilizados.

    C0010/R0050

    Excedente de benefícios de pensão

    Total do excedente em valor líquido relacionado com o regime de pensões dos trabalhadores.

    C0010/R0060

    Ativos tangíveis para uso próprio

    Ativos tangíveis que se destinam a utilização permanente e bens imóveis detidos pela empresa para uso próprio. Inclui também os imóveis em construção para uso próprio.

    C0010/R0070

    Investimentos (que não os ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação)

    Total do montante dos investimentos, excluindo os ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação.

    C0010/R0080

    Imóveis (que não para uso próprio)

    Montante correspondente aos imóveis que não são para uso próprio. Inclui também imóveis em construção que não são para uso próprio.

    C0010/R0090

    Interesses em empresas coligadas, incluindo participações

    Participações na aceção dos artigos 13.o, n.o 20, da Diretiva 2009/138/CE e 212.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e interesses em empresas coligadas na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE.

    Quando partes dos ativos respeitantes às participações e empresas coligadas forem referentes a contratos ligados a unidades de participação e a índices, essas partes devem ser divulgadas como «Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação» na célula C0010/R0220.

    C0010/R0100

    Ações

    Total do montante das ações, cotadas e não cotadas.

    C0010/R0110

    Ações — cotadas

    Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2014/65/UE.

    As ações cotadas não incluem os interesses em empresas coligadas, incluindo participações.

    C0010/R0120

    Ações — não cotadas

    Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, não negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2014/65/UE.

    As ações não cotadas não incluem os interesses em empresas coligadas, incluindo participações.

    C0010/R0130

    Obrigações

    Total do montante das obrigações de dívida pública, das obrigações de empresas, dos títulos de dívida e dos valores mobiliários garantidos.

    C0010/R0140

    Obrigações de dívida pública

    Obrigações emitidas por autoridades públicas, quer sejam administrações centrais, instituições governamentais supranacionais, administrações regionais ou autoridades locais, e obrigações total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Banco Central Europeu, pelas administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou organizações internacionais a que se refere o artigo 118.o do mesmo regulamento, administrações regionais e autoridades locais enumeradas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão (2), quando a garantia cumprir os requisitos definidos no artigo 215.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0010/R0150

    Obrigações de empresas

    Obrigações emitidas por empresas

    C0010/R0160

    Títulos de dívida

    Valores mobiliários híbridos, que combinam um instrumento com rendimento fixo (retorno sob a forma de pagamentos fixos) com uma série de componentes derivados. Estão excluídos desta categoria os valores mobiliários de rendimento fixo emitidos por Estados soberanos. Integra valores mobiliários que incorporam qualquer tipo de derivados, incluindo os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps ou CDS), os swaps com prazo de vencimento constante (Constant Maturity Swaps ou CMS) e as opções de risco de incumprimento (Credit Default Options ou CDOp).

    C0010/R0170

    Valores mobiliários garantidos

    Valores mobiliários cujos valor e pagamentos derivam de uma carteira de ativos subjacentes, incluindo os valores mobiliários garantidos por ativos (Asset Backed Securities ou ABS), valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários (Mortgage Backed Securities ou MBS), valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (Commercial Mortgage Backed Securities ou CMBS), obrigações de dívida garantidas (Collateralised Debt Obligations ou CDO), obrigações de empréstimo garantidas (Collateralised Loan Obligations ou CLO) e obrigações de hipoteca garantidas (Collateralised Mortgage Obligations ou CMO)

    C0010/R0180

    Organismos de investimento coletivo

    Entende-se por «organismo de investimento coletivo» um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) definido no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou um fundo de investimento alternativo (FIA) definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    C0010/R0190

    Derivados

    Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:

    a)

    O seu valor altera-se em resposta à alteração numa determinada taxa de juro, no preço de um instrumento financeiro, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio, num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes no contrato (por vezes denominado o «subjacente»).

    b)

    Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

    c)

    Será liquidado em data futura.

    O valor Solvência II do instrumento derivado à data da comunicação de informações, somente se positivo, deve ser comunicado aqui (em caso de valor negativo, ver C0010/R0790).

    C0010/R0200

    Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário

    Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário que não podem ser utilizados para a realização de pagamentos antes de uma data específica de vencimento e que não são convertíveis em dinheiro ou em depósitos transferíveis sem penalizações ou restrições significativas.

    C0010/R0210

    Outros investimentos

    Outros investimentos não abrangidos por investimentos divulgados entre R0070 e R0200.

    C0010/R0220

    Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação

    Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação [classificados na classe de negócio 31 na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35].

    C0010/R0230

    Empréstimos e hipotecas

    Total do montante dos empréstimos e hipotecas, ou seja, dos ativos financeiros criados quando a empresa empresta fundos, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

    C0010/R0240

    Empréstimos sobre apólices de seguro

    Empréstimos concedidos a tomadores de seguros, garantidos por apólices (provisões técnicas subjacentes).

    C0010/R0250

    Empréstimos e hipotecas a particulares

    Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — particulares, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

    C0010/R0260

    Outros empréstimos e hipotecas

    Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — outros, não classificáveis nas linhas R0240 ou R0250, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

    C0010/R0270

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos:

    Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro. Corresponde ao montante da parte do segurador das provisões técnicas (incluindo Resseguro Finito e EI).

    Esta célula inclui, em especial, todos os pagamentos esperados dos resseguradores à empresa (ou vice-versa) correspondentes a pagamentos ainda não efetuados pela empresa aos tomadores de seguros (ou pelos tomadores de seguros à empresa). Todos os pagamentos esperados dos resseguradores à empresa (ou vice-versa) correspondentes aos pagamentos já efetuados pela empresa aos tomadores de seguros (ou pelos tomadores de seguros à empresa) devem ser incluídos nos valores a receber de contratos de resseguro (ou valores a pagar de operações de resseguro).

    C0010/R0280

    Não vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para os ramos não vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida.

    C0010/R0290

    Não vida, excluindo seguro de acidentes e doença

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo não vida, excluindo provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com características técnicas semelhantes ao ramo não vida

    C0010/R0300

    Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o seguro de acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida.

    C0010/R0310

    Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo seguros de acidentes e doença e os contratos ligados a índices e a unidades de participação

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para os ramos vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação.

    C0010/R0320

    Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o seguro de acidentes e doença semelhante ao ramo vida.

    C0010/R0330

    Vida, excluindo seguros de acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo vida, excluindo provisões técnicas do ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida e provisões técnicas dos contratos ligados a índices e a unidades de participação.

    C0010/R0340

    Contratos ligados a índices e a unidades de participação

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação do ramo vida.

    C0010/R0350

    Depósitos em cedentes

    Depósitos ligados a resseguro aceite.

    C0010/R0360

    Valores a receber de operações de seguro e mediadores

    Montantes para pagamentos por tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, que não estão incluídos nas provisões técnicas.

    Inclui os valores a receber de contratos de resseguro aceites.

    C0010/R0370

    Valores a receber de contratos de resseguro

    Inclui todos os pagamentos esperados (devidos e vencidos) dos resseguradores em relação a atividades de resseguro à empresa não incluídos nos montantes recuperáveis de resseguro.

    Esses montantes esperados não devem ser incluídos no elemento «Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos».

    Esta célula deve, em especial, ter em conta todos os pagamentos esperados dos resseguradores à empresa e que correspondem aos pagamentos efetuados pela empresa aos tomadores de seguros.

    Inclui também todos os pagamentos esperados (devidos e vencidos) dos resseguradores em relação a eventos que não sejam de seguros ou que tenham sido acordados entre a empresa cedente e o ressegurador, sempre que o montante do pagamento previsto seja certo.

    C0010/R0380

    Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro)

    Inclui montantes a receber devidos por empregados ou parceiros comerciais diversos (não relacionados com a atividade seguradora), incluindo entidades públicas.

    C0010/R0390

    Ações próprias (detidas diretamente)

    Total do montante de ações próprias diretamente detidas pela empresa.

    C0010/R0400

    Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados

    Valor do montante devido a título de elementos dos fundos próprios ou dos fundos iniciais mobilizados mas ainda não realizados.

    C0010/R0410

    Caixa e equivalentes de caixa

    Notas e moedas em circulação normalmente utilizadas para efetuar pagamentos, e depósitos líquidos cujo saldo pode ser mobilizado pelo respetivo valor equivalente e que são diretamente utilizáveis para a realização de pagamentos por cheque, saque, ordem de pagamento, débito/crédito direto, ou outros meios de pagamento direto, sem penalizações ou restrições.

    As contas bancárias não deverão ser compensadas, pelo que só deverão ser reconhecidas neste elemento as contas com saldo positivo e os saldos a descoberto deverão ser incluídos nos passivos, salvo quando existam em simultâneo um direito legal à compensação e uma intenção demonstrável de proceder a essa mesma compensação.

    C0010/R0420

    Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

    Montante de quaisquer outros ativos não incluídos nos outros elementos do balanço.

    C0010/R0500

    Total dos ativos

    Total do montante global de todos os ativos.

    Passivos

     

     

    C0010/R0510

    Provisões técnicas — não vida

    Soma das provisões técnicas do ramo não vida.

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do Requisito de Capital Mínimo («RCM»).

    C0010/R0520

    Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença)

    Total do montante das provisões técnicas para o ramo não vida (excluindo acidentes e doença).

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0530

    Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) — provisões técnicas calculadas como um todo

    Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo não vida (excluindo acidentes e doença).

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0540

    Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) — Melhor estimativa

    Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo não vida (excluindo acidentes e doença).

    A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0550

    Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) — Margem de risco

    Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo não vida (excluindo acidentes e doença).

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0560

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida)

    Total do montante das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (semelhante ao ramo não vida).

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0570

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) — provisões técnicas calculadas como um todo

    Montante total das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida).

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0580

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) — Melhor estimativa

    Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida).

    A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0590

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) — Margem de risco

    Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida).

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0600

    Provisões técnicas — vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação)

    Soma das provisões técnicas do ramo vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação).

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0610

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

    Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida).

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0620

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — provisões técnicas calculadas como um todo

    Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida).

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0630

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Melhor estimativa

    Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida).

    A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0640

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Margem de risco

    Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida).

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0650

    Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

    Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação).

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0660

    Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — provisões técnicas calculadas como um todo

    Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação).

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0670

    Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Melhor estimativa

    Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação).

    A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0680

    Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Margem de risco

    Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação).

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0690

    Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

    Total do montante das provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação.

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0700

    Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — provisões técnicas calculadas como um todo

    Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0710

    Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Melhor estimativa

    Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

    A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0720

    Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Margem de risco

    Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

    Este montante inclui a afetação da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0740

    Passivos contingentes

    Um passivo contingente é:

    a)

    Uma possível obrigação que resulta de acontecimentos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou

    b)

    Uma responsabilidade atual que resulta de acontecimentos passados, mesmo se:

    i)

    não é provável que um exfluxo de recursos que incorporam benefícios económicos seja exigido para liquidar a obrigação, ou

    ii)

    o montante da responsabilidade não pode ser mensurado com fiabilidade suficiente.

    O montante dos passivos contingentes reconhecidos no balanço deve seguir os critérios estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0010/R0750

    Provisões que não provisões técnicas

    Passivos com prazo ou montante incertos, excluindo aqueles que são divulgados como «Responsabilidades de planos de pensões».

    As provisões são reconhecidas como passivos (assumindo que se consegue obter uma estimativa fiável das mesmas) quando representarem responsabilidades e quando for provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos para liquidar a responsabilidade.

    C0010/R0760

    Responsabilidades de planos de pensões

    Total das responsabilidades em valor líquido relacionadas com o regime de pensões dos trabalhadores.

    C0010/R0770

    Depósitos de resseguradores

    Montantes (p. ex.: numerário) recebidos do ressegurador ou deduzidos pelo ressegurador em conformidade com o contrato de resseguro.

    C0010/R0780

    Passivos por impostos diferidos

    Passivos por impostos diferidos são as quantias de impostos sobre o rendimento a pagar em períodos futuros com respeito a diferenças temporárias tributáveis.

    C0010/R0790

    Derivados

    Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:

    a)

    O seu valor altera-se em resposta à alteração numa determinada taxa de juro, no preço de um instrumento financeiro, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio, num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes no contrato (por vezes denominado o «subjacente»).

    b)

    Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

    c)

    Será liquidado em data futura.

    Nesta linha só deverão ser comunicados os passivos derivados (isto é, os derivados com valor negativo na data de comunicação das informações). Os ativos derivados deverão ser comunicados nas células C0010/R0190.

    As empresas que não avaliam os instrumentos derivados de acordo com os PCGA locais não precisam de comunicar um valor constante das suas demonstrações financeiras.

    C0010/R0800

    Dívidas a instituições de crédito

    Dívidas, incluindo hipotecas e empréstimos, perante instituições de crédito, excluindo obrigações detidas por instituições de crédito (a empresa não tem a possibilidade de identificar todos os detentores das obrigações que emite) e passivos subordinados. Inclui também os saldos a descoberto de contas bancárias.

    C0010/R0810

    Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito

    Passivos financeiros incluindo obrigações emitidas pela empresa (detidas por instituições de crédito ou não), títulos de dívida emitidos pela própria empresa e hipotecas e empréstimos devidos a outras entidades que não são instituições de crédito.

    Os passivos subordinados não devem ser incluídos aqui.

    C0010/R0820

    Valores a pagar de operações de seguro e mediadores

    Montantes a pagar aos tomadores de seguros e a outras seguradoras e empresas, ligados à atividade seguradora, que não estão incluídos nas provisões técnicas.

    Incluem montantes a pagar a mediadores de (res)seguros (p. ex.: comissões devidas a mediadores mas ainda não pagas pela empresa).

    Exclui empréstimos e hipotecas devidos a outras empresas de seguros, se esses empréstimos e hipotecas apenas se referirem a financiamentos e não estiverem ligados à atividade seguradora (devendo portanto ser divulgados como passivos financeiros).

    Incluem os valores a pagar de contratos de resseguro aceites.

    C0010/R0830

    Valores a pagar de contratos de resseguro

    Montantes a pagar aos resseguradores (em especial contas correntes) que não sejam depósitos ligados a atividades de resseguro que não estejam incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, incluindo montantes a pagar pela empresa aos resseguradores em relação a outros eventos que não sejam de seguros.

    Inclui valores a pagar a resseguradores relacionados com prémios cedidos.

    Inclui todos os pagamentos esperados (devidos e vencidos) das empresas aos resseguradores não incluídos nos montantes recuperáveis de resseguro. Estes não devem ser incluídos na rubrica «Quaisquer outros passivos, não incluídos noutros elementos».

    Esta célula deve, em especial, ter em conta todos os pagamentos esperados da empresa aos resseguradores correspondentes aos pagamentos efetuados pelos tomadores de seguros à empresa.

    Inclui também todos os pagamentos esperados (devidos e vencidos) a resseguradores em relação a eventos que não sejam de seguros ou que tenham sido acordados entre o cedente e o ressegurador, sempre que o montante do pagamento previsto seja certo.

    C0010/R0840

    Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro)

    Total do montante dos valores a pagar a título de operações comerciais, incluindo montantes devidos a empregados, fornecedores, etc., e montantes não relacionados com a atividade seguradora, em paralelo com os valores a receber (por operações comerciais, não de seguro) do lado dos ativos; inclui entidades públicas.

    C0010/R0850

    Passivos subordinados

    Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação da empresa. Total dos passivos subordinados classificados como Fundos Próprios de Base e dos passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base.

    C0010/R0860

    Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios de base

    Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação da empresa. Outras dívidas poderão ocupar uma posição ainda mais baixa na hierarquia de reembolso. Só deverão ser apresentados aqui os passivos subordinados não classificados nos Fundos Próprios de Base.

    C0010/R0870

    Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base

    Passivos subordinados classificados nos Fundos Próprios de Base.

    C0010/R0880

    Quaisquer outros passivos, não incluídos noutros elementos

    Total de quaisquer outros passivos, não incluídos nos outros elementos do balanço.

    C0010/R0900

    Total dos passivos

    Total do montante global de todos os passivos.

    C0010/R1000

    Excesso do ativo sobre o passivo

    Total do excesso do ativo sobre o passivo da empresa, avaliado em conformidade com as bases de avaliação Solvência II. Valor dos ativos menos passivos.

    S.04.05 — Prémios, sinistros e despesas por país

    Observações gerais

    A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais. As empresas de seguros e de resseguros não são obrigadas a divulgar essas informações caso o país de origem represente 90 % ou mais do total dos prémios emitidos em valor bruto.

    Nestes modelos, as informações devem incluir:

    todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contrato de investimento ou como contrato de seguro aplicável às demonstrações financeiras, e

    a atividade direta e a atividade resseguradora aceite.

    Este modelo deve ser divulgado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais. Deve ser preenchido utilizando as classes de negócio na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguro, quando esta classificação for aplicável às demonstrações financeiras.

    As empresas de seguros e de resseguros devem comunicar os prémios emitidos/adquiridos como definidos no artigo 1.o, n.os 11 e 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, independentemente de serem utilizados os PCGA locais ou as IFRS.

    Para efeitos do presente modelo e no caso de seguro direto, entende-se por «país em que se situa o risco»:

    a)

    O país em que se situa o imóvel, se o seguro disser respeito a imóveis ou a imóveis e respetivo conteúdo, na medida em que esse conteúdo esteja coberto pela mesma apólice de seguro;

    b)

    O país de matrícula, se o seguro disser respeito a veículos de qualquer tipo;

    c)

    O país em que o tomador do seguro subscreveu a apólice, no caso de apólices de duração igual ou inferior a quatro meses que cubram riscos de viagem ou de férias, independentemente do ramo em causa;

    d)

    O país em que se situa o crédito/valor a receber, se o seguro disser respeito a créditos/valores a receber;

    e)

    Em todos os casos não explicitamente abrangidos pelas alíneas a), b), c) ou d), o país em que se situa:

    i)

    a residência habitual do tomador do seguro, ou

    ii)

    se o tomador de seguro for uma pessoa coletiva, o estabelecimento do tomador de seguro a que o contrato diz respeito.

    Para efeitos do presente modelo e no caso do resseguro proporcional ou não proporcional, entende-se por «país em que se situa o risco» o país em que se situa a empresa cedente.

    Ao considerar as responsabilidades do ramo não vida:

    a)

    As informações devem ser comunicadas relativamente ao país de origem e aos cinco principais países diferentes do país de origem (em montante de prémios emitidos em valor bruto), ou de forma a que o número de países (se inferior a cinco) seja suficiente para representar 90 % ou mais do total dos prémios emitidos em valor bruto; e

    b)

    Devem ser incluídas todas as seguintes classes de negócio:

    i)

    seguro de despesas médicas (resseguro direto e proporcional)

    ii)

    seguro de proteção do rendimento (resseguro direto e proporcional)

    iii)

    seguro de acidentes de trabalho (resseguro direto e proporcional)

    iv)

    seguro de responsabilidade civil automóvel (resseguro direto e proporcional)

    v)

    outros seguros do ramo automóvel (resseguro direto e proporcional)

    vi)

    seguro marítimo, da aviação e dos transportes (resseguro direto e proporcional)

    vii)

    seguro de incêndio e outros danos (resseguro direto e proporcional)

    viii)

    seguro de responsabilidade civil geral (resseguro direto e proporcional)

    ix)

    seguro de crédito e caução (resseguro direto e proporcional)

    x)

    seguro de proteção jurídica (resseguro direto e proporcional)

    xi)

    assistência (resseguro direto e proporcional)

    xii)

    seguro de perdas financeiras diversas (resseguro direto e proporcional)

    xiii)

    resseguro não proporcional de acidentes e doença

    xiv)

    resseguro não proporcional de acidentes

    xv)

    resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

    xvi)

    resseguro não proporcional de danos patrimoniais

    Ao considerar as responsabilidades do ramo vida:

    a)

    As informações devem ser comunicadas relativamente ao país de origem e aos cinco principais países diferentes do país de origem (em montante de prémios emitidos em valor bruto), ou de forma a que o número de países (se inferior a cinco) seja suficiente para representar 90 % ou mais do total dos prémios emitidos em valor bruto; e

    b)

    Devem ser incluídas todas as seguintes classes de negócio:

    i)

    seguros de acidentes e doença

    ii)

    seguros com participação nos resultados

    iii)

    seguros ligados a índices e unidades de participação

    iv)

    outros seguros de vida

    v)

    anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

    vi)

    anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença

    vii)

    resseguro de acidentes e doença

    viii)

    resseguro de vida

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    País de origem: Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não vida

    C0010/R0020

    Atividade situada no país de estabelecimento:

    Prémios brutos emitidos (diretos)

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. Apenas para as atividades em que o risco se situa no país de estabelecimento e para as atividades de seguro direto não vida

    C0010/R0021

    Atividade situada no país de estabelecimento:

    Prémios brutos emitidos (resseguro proporcional)

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. Apenas para as atividades em que o risco se situa no país de estabelecimento e para as atividades de resseguro proporcional não vida

    C0010/R0022

    Atividade situada no país de estabelecimento:

    Prémios brutos emitidos (resseguro não proporcional)

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos. Apenas para a atividade em que o risco se situa no país de estabelecimento e para o resseguro não vida não proporcional.

    C0010/R0030

    Atividade situada no país de estabelecimento:

    Prémios brutos auferidos (diretos)

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos.

    Apenas para as atividades em que o risco se situa no país de estabelecimento e para as atividades de seguro direto não vida

    C0010/R0031

    Atividade situada no país de estabelecimento:

    Prémios brutos adquiridos (resseguro proporcional)

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos.

    Apenas para as atividades em que o risco se situa no país de estabelecimento e para as atividades de resseguro proporcional não vida

    C0010/R0032

    Atividade situada no país de estabelecimento:

    Prémios brutos adquiridos (resseguro não proporcional)

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país de estabelecimento e para o resseguro não vida não proporcional.

    C0010/R0040

    Atividade situada no país de estabelecimento:

    Encargos com sinistros (diretos)

    Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE do Conselho (5), quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro.

    Apenas para as atividades em que o risco se situa no país de estabelecimento e para as atividades de seguro direto não vida

    O valor dos encargos com sinistros não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0010/R0041

    Atividade situada no país de estabelecimento:

    Encargos com sinistros (resseguro proporcional)

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção do artigo 38.o da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro.

    Apenas para as atividades em que o risco se situa no país de estabelecimento e para as atividades de resseguro proporcional não vida

    O valor dos encargos com sinistros não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0010/R0042

    Atividade situada no país de estabelecimento:

    Encargos com sinistros (resseguro não proporcional)

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção do artigo 38.o da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país de estabelecimento e para o resseguro não vida não proporcional.

    O valor dos encargos com sinistros não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0010/R0050

    Atividade situada no país de estabelecimento:

    Despesas em valor bruto (diretas)

    Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

    Apenas para as atividades em que o risco se situa no país de estabelecimento e para as atividades de seguro direto não vida

    C0010/R0051

    Atividade situada no país de estabelecimento:

    Despesas em valor bruto (resseguro proporcional)

    Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

    Apenas para as atividades em que o risco se situa no país de estabelecimento e para as atividades de resseguro proporcional não vida

    C0010/R0052

    Atividade situada no país de estabelecimento:

    Despesas em valor bruto (resseguro não proporcional)

    Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país de estabelecimento e para o resseguro não vida não proporcional.

    5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto): Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não vida

    R0010

    País

    Código ISO 3166-1 alfa-2 do país em que se situa o risco

    C0020/R0020

    Empresa situada no país considerado:

    Prémios brutos emitidos (diretos)

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o seguro direto não vida.

    C0020/R0021

    Empresa situada no país considerado:

    Prémios brutos emitidos (resseguro proporcional)

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    Apenas para as atividades em que o risco se situa no país considerado e para o resseguro não vida proporcional.

    C0020/R0022

    Empresa situada no país considerado:

    Prémios brutos emitidos (resseguro não proporcional)

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o resseguro não vida não proporcional.

    C0020/R0030

    Empresa situada no país considerado:

    Prémios brutos auferidos (diretos)

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o seguro direto não vida.

    C0020/R0031

    Empresa situada no país considerado:

    Prémios brutos adquiridos (resseguro proporcional)

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos.

    Apenas para as atividades em que o risco se situa no país considerado e para o resseguro não vida proporcional.

    C0020/R0032

    Empresa situada no país considerado:

    Prémios brutos adquiridos (resseguro não proporcional)

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o resseguro não vida não proporcional.

    C0020/R0040

    Empresa situada no país considerado:

    Encargos com sinistros (diretos)

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção do artigo 38.o da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o seguro direto não vida.

    O valor dos encargos com sinistros não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0020/R0041

    Empresa situada no país considerado:

    Encargos com sinistros (resseguro proporcional)

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção do artigo 38.o da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro.

    Apenas para as atividades em que o risco se situa no país considerado e para o resseguro não vida proporcional.

    O valor dos encargos com sinistros não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0020/R0042

    Empresa situada no país considerado:

    Encargos com sinistros (resseguro não proporcional)

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção do artigo 38.o da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o resseguro não vida não proporcional.

    O valor dos encargos com sinistros não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0020/R0050

    Empresa situada no país considerado:

    Despesas em valor bruto (diretas)

    Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o seguro direto não vida.

    C0020/R0051

    Empresa situada no país considerado:

    Despesas em valor bruto (resseguro proporcional)

    Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

    Apenas para as atividades em que o risco se situa no país considerado e para o resseguro não vida proporcional.

    C0020/R0052

    Empresa situada no país considerado:

    Despesas em valor bruto (resseguro não proporcional)

    Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o resseguro não vida não proporcional.

    País de origem: Obrigações de seguro e de resseguro do ramo vida

    C0030/R1020

    Atividade situada no país de estabelecimento:

    Prémios brutos emitidos

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país de estabelecimento e para o seguro de vida (direto e resseguro).

    C0030/R1030

    Atividade situada no país de estabelecimento:

    Prémios brutos adquiridos

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país de estabelecimento e para o seguro de vida (direto e resseguro).

    C0030/R1040

    Atividade situada no país de estabelecimento:

    Encargos com sinistros

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção do artigo 38.o da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país de estabelecimento e para o seguro de vida (direto e resseguro).

    O valor dos encargos com sinistros não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0030/R1050

    Atividade situada no país de estabelecimento:

    Despesas em valor bruto

    Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país de estabelecimento e para o seguro de vida (direto e resseguro).

    5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto): Obrigações de seguro e de resseguro do ramo vida

    R1010

    País

    Código ISO 3166-1 alfa-2 do país em que se situa o risco

    C0040/R1020

    Empresa situada no país considerado:

    Prémios brutos emitidos

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o seguro de vida (direto e resseguro).

    C0040/R1030

    Empresa situada no país considerado:

    Prémios brutos adquiridos

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o seguro de vida (direto e resseguro).

    C0040/R1040

    Empresa situada no país considerado:

    Encargos com sinistros

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o seguro de vida (direto e resseguro).

    O valor dos encargos com sinistros não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0040/R1050

    Empresa situada no país considerado:

    Despesas em valor bruto

    Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

    Apenas para a atividade em que o risco se situa no país considerado e para o seguro de vida (direto e resseguro).

    S.05.01 — Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

    Observações gerais:

    A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

    O presente modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais mas utilizarem as classes de negócio SII. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo indicação em contrário nas presentes instruções, exceto para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguros ou para outros requisito de comunicação, quando for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contrato de investimento ou como contrato de seguro aplicável às demonstrações financeiras.

    As empresas de seguros e de resseguros devem comunicar os prémios emitidos/adquiridos como definidos no artigo 1.o, n.os 11 e 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, independentemente de serem utilizados os PCGA locais ou as IFRS.

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não vida

    C0010 a C0120/R0110

    Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0010 a C0120/R0120

    Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0130 a C0160/R0130

    Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0010 a C0160/R0140

    Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0010 a C0160/R0200

    Prémios emitidos — Valor líquido

    Os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    C0010 a C0120/R0210

    Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta.

    C0010 a C0120/R0220

    Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade de resseguro proporcional aceite.

    C0130 a C0160/R0230

    Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade de resseguro não proporcional aceite.

    C0010 a C0160/R0240

    Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

    A soma das partes dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

    C0010 a C0160/R0300

    Prémios adquiridos — Valor líquido

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    C0010 a C0120/R0310

    Encargos com sinistros — Valor bruto — Atividade direta

    Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas) em relação com contratos de seguro no quadro da atividade seguradora direta.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0010 a C0120/R0320

    Encargos com sinistros — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas) em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite em valor bruto.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0130 a C0160/R0330

    Encargos com sinistros — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas) em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0010 a C0160/R0340

    Encargos com sinistros — Parte dos resseguradores

    Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou as IFRS utilizadas).

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0010 a C0160/R0400

    Encargos com sinistros — Valor líquido

    Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas), em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0010 a C0160/R0550

    Despesas suportadas

    Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

    C0200/R0110-R0550

    Total

    Total dos diferentes elementos para todas as classes de negócio.

    C0200/R1200

    Saldo — outras despesas/receitas técnicas

    Despesas/receitas técnicas líquidas não cobertas pelas despesas/receitas acima mencionadas, reduzidas dos montantes cedidos a empresas de resseguros. As outras despesas/receitas técnicas não são repartidas por classes de negócio.

    Não devem incluir alterações noutras provisões técnicas e despesas/receitas não técnicas como impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

    O montante das despesas/receitas técnicas líquidas deve ser comunicado como sendo negativo se o montante das receitas técnicas for superior ao montante das despesas técnicas.

    C0200/R1300

    Despesas totais

    Montante de todas as despesas técnicas

    Obrigações de seguro e de resseguro do ramo vida

    C0210 a C0280/R1410

    Prémios emitidos — Valor bruto

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    Incluem tanto a atividade direta como a atividade resseguradora.

    C0210 a C0280/R1420

    Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0210 a C0280/R1500

    Prémios emitidos — Valor líquido

    Os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    C0210 a C0280/R1510

    Prémios adquiridos — Valor bruto

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta e com o resseguro aceite.

    C0210 a C0280/R1520

    Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

    Parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

    C0210 a C0280/R1600

    Prémios adquiridos — Valor líquido

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    C0210 a C0280/R1610

    Encargos com sinistros — Valor bruto

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas) em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0210 a C0280/R1620

    Encargos com sinistros — Parte dos resseguradores

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou as IFRS utilizadas).

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0210 a C0280/R1700

    Encargos com sinistros — Valor líquido

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0210 a C0280/R1900

    Despesas suportadas

    Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

    C0300/R1410-R1900

    Total

    Total dos diferentes elementos para todas as classes de negócio do ramo vida.

    C0300/R2500

    Saldo — outras despesas/receitas técnicas

    Despesas/receitas técnicas líquidas não cobertas pelas despesas/receitas acima mencionadas, reduzidas dos montantes cedidos a empresas de resseguros. As outras despesas/receitas técnicas não são repartidas por classes de negócio.

    Não devem incluir alterações noutras provisões técnicas e despesas/receitas não técnicas como impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

    O montante das despesas/receitas técnicas líquidas deve ser comunicado como sendo negativo se o montante das receitas técnicas for superior ao montante das despesas técnicas.

    C0300/R2600

    Despesas totais

    Montante de todas as despesas técnicas.

    C0210 a C0280/R2700

    Total do montante dos resgates

    Este montante representa o total do montante dos resgates ocorridos durante o ano.

    Este montante é igualmente divulgado em encargos com sinistros (linha R1610).

    S.12.01 — Provisões técnicas do seguro de vida e do seguro de acidentes e doença STV

    Observações gerais:

    A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

    As empresas podem aplicar aproximações apropriadas no cálculo das provisões técnicas como referido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Além disso, o artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 pode ser aplicado para calcular a margem de risco durante o exercício.

    Classe de negócio para as responsabilidades do ramo vida: as classes de negócio, referidas no artigo 80.o da Diretiva 2009/138/CE, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. A segmentação deve refletir a natureza dos riscos subjacentes ao contrato (substância), e não a forma jurídica desse mesmo contrato (forma). Por norma, quando um contrato de seguro ou de resseguro cobre riscos de várias classes de negócio as empresas deverão, quando possível, desagregar as responsabilidades pelas classes de negócio adequadas [artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35].

    As classes de negócio «Seguro ligado a índices e a unidades de participação», «Outros seguros do ramo vida» e «Seguro de acidentes e doença» são repartidas entre «Contratos sem opções nem garantias» e «Contratos com opções ou garantias». Nessa repartição devem ser considerados os seguintes fatores:

    a)

    Os «Contratos sem opções nem garantias» incluem os montantes relacionados com os contratos que não incluem quaisquer garantias financeiras nem opções contratuais, ou seja, em que o cálculo das provisões técnicas não reflete o montante de quaisquer garantias financeiras ou opções contratuais.

    b)

    Os contratos com garantias financeiras ou opções contratuais não materiais sem reflexo no cálculo das provisões técnicas devem também ser comunicados nesta coluna;

    c)

    Os «Contratos com opções ou garantias» incluem os contratos que incluam garantias financeiras, opções contratuais ou ambas, na medida em que o cálculo das provisões técnicas integre a existência dessas garantias financeiras ou opções contratuais.

    A informação deve ser comunicada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros, uma vez que a informação respeitante aos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e ao Resseguro Finito será apresentada nas linhas especificamente previstas para o efeito.

    As informações a comunicar entre as linhas R0010 e R0100 devem incluir os ajustamentos de volatilidade, de congruência e transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, quando aplicados, mas não as deduções transitórias às provisões técnicas. O montante das deduções transitórias às provisões técnicas é solicitado separadamente entre as linhas R0110 e R0130.

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    Provisões técnicas calculadas como um todo

    C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0010

    Provisões técnicas calculadas como um todo

    Montante das provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0150/R0010

    Provisões técnicas calculadas como um todo — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

    Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo vida exceto acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

    C0210/R0010

    Provisões técnicas calculadas como um todo — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

    Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo para os seguros de acidentes e doença STV.

    C0020, C0030, C0060, C0090, C0100 a C0140, C0160, C0190, C0200/R0020

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

    Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0150/R0020

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

    Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

    C0210/R0020

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte às provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

    Provisões técnicas calculadas como a soma da melhor estimativa e da margem de risco

    C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100 a C0140, C0170, C0180, C0190, C0200/R0030

    Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e da MR, valor bruto da melhor estimativa

    Montante em valor bruto da Melhor Estimativa (sem deduções por contratos de resseguro, EI e Resseguro Finito de acordo com o artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE) para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0150/R0030

    Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e da MR, Valor bruto da Melhor Estimativa — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

    Total do montante em valor bruto da Melhor Estimativa (sem deduções por contratos de resseguro, EI e Resseguro Finito de acordo com o artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE), para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

    C0210/R0030

    Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e da MR, Valor bruto da Melhor Estimativa — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

    Total do montante em valor bruto da Melhor Estimativa (sem deduções por contratos de resseguro, EI e Resseguro Finito de acordo com o artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE), para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

    C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100 a C0140, C0170, C0180, C0190, C0200/R0040

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

    Montante recuperável após ajustamento para perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, na aceção do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo o resseguro cedido intragrupo, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0150/R0080

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Total (Vida exceto seguro de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

    Total dos Montantes recuperáveis após ajustamento para perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, como definido no artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo resseguro intragrupo cedido, para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

    C0210/R0080

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Total (Acidentes e doença semelhante a seguros de vida)

    Total dos Montantes recuperáveis após ajustamento para as perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, na aceção do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo o resseguro cedido intragrupo, para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

    C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100, C0170, C0180, C0190, C0200/R0090

    Melhor estimativa menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro finito

    Montante da Melhor Estimativa à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI por classe de negócio.

    C0150/R0090

    Melhor estimativa menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro finito — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

    Total do montante da Melhor Estimativa, à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito, para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

    C0210/R0090

    Melhor estimativa menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro finito — Total (Acidentes e doença semelhante a seguros de vida)

    Total do montante da Melhor Estimativa à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida.

    C0020, C0030, C0060, C0090, C0100 a C0140, C0160, C0190, C0200/R0100

    Margem de Risco

    Montante em valor bruto da Margem de Risco, na aceção do artigo 77.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0150/R0100

    Margem de risco — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

    Total do montante da Margem de Risco para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

    C0210/R0100

    Margem de Risco — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

    Total do montante da Margem de Risco para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

    Provisões técnicas — Total

    C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0200

    Provisões Técnicas — Total

    Total do montante das Provisões Técnicas para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

    C0150/R0200

    Provisões técnicas — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

    Total do montante das Provisões Técnicas para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

    C0210/R0200

    Provisões técnicas— Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

    Total do montante das Provisões Técnicas para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

    S.17.01 — Provisões Técnicas do Ramo Não vida

    Observações gerais:

    A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

    As empresas podem aplicar aproximações apropriadas no cálculo das provisões técnicas como referido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Além disso, o artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 pode ser aplicado para calcular a margem de risco durante o exercício.

    Classe de negócio para as responsabilidades do ramo não vida: as classes de negócio, referidas no artigo 80.o da Diretiva 2009/138/CE, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 referentes à atividade direta/resseguro proporcional aceite e resseguro não proporcional aceite. A segmentação deve refletir a natureza dos riscos subjacentes ao contrato (substância), e não a forma jurídica desse mesmo contrato (forma).

    A atividade de seguro direto do ramo acidentes e doença que não seja desenvolvida com bases semelhantes à do seguro de vida deverá ser segmentada pelas classes de negócio não vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, pontos 1 a 3.

    O resseguro proporcional aceite deverá ser considerado em conjunto com a atividade direta nas colunas C0020 a C0130.

    A informação a divulgar entre as linhas R0010 e R0280 deverá incluir os ajustamentos de volatilidade, de congruência e transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, quando forem aplicados, mas não as deduções transitórias às provisões técnicas. O montante dessas deduções transitórias às provisões técnicas é solicitado separadamente entre as linhas R0290 e R0310.

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    Provisões técnicas calculadas como um todo

    C0020 a C0170/R0010

    Provisões técnicas calculadas como um todo

    Montante das provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, no que respeita à atividade direta e aceite.

    Este montante deverá ser apresentado em valor bruto de qualquer montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito relacionados com a atividade.

    C0180/R0010

    Provisões técnicas calculadas como um todo — Total das responsabilidades do ramo não vida

    Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo em relação à atividade direta e aceite.

    Este montante deverá ser apresentado em valor bruto de qualquer montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito relacionados com a atividade.

    C0020 a C0170/R0050

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0180/R0050

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

    Total, para todas as classe de negócio, dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    Provisões técnicas calculadas como a soma de uma melhor estimativa e de uma margem de risco — Melhor estimativa

    C0020 a C0170/R0060

    Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Valor bruto, total

    Montante da melhor estimativa das provisões para prémios, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades instrumentais e resseguro finito, para cada classe de negócio e em relação à atividade direta e aceite.

    C0180/R0060

    Total das responsabilidades do ramo não vida, Melhor Estimativa das Provisões para Prémios, Valor bruto, total

    Total do montante da melhor estimativa das provisões para prémios, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades instrumentais e resseguro finito e em relação à atividade direta e aceite.

    C0020 a C0170/R0140

    Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite

    Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e resseguro finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, para cada classe de negócio e em relação à atividade direta e à atividade de resseguro aceite.

    C0180/R0140

    Total das Responsabilidades do ramo Não Vida, Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte.

    Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, por referência à melhor estimativa das provisões para prémios.

    C0020 a C0170/R0150

    Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para prémios — Atividade direta e atividade de resseguro aceite

    Montante em valor líquido da melhor estimativa das provisões para prémios, para cada classe de negócio.

    C0180/R0150

    Total das obrigações do ramo não vida, Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para prémios

    Total do montante em valor líquido da melhor estimativa das provisões para prémios.

    C0020 a C0170/R0160

    Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Valor bruto, Total

    Montante da melhor estimativa das Provisões para Sinistros, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades instrumentais e resseguro finito, para cada classe de negócio e em relação à atividade direta e aceite.

    C0180/R0160

    Total das Responsabilidades do ramo não vida, Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Valor bruto, total

    Total do montante da melhor estimativa das Provisões para Sinistros, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades instrumentais e resseguro finito.

    C0020 a C0170/R0240

    Melhor estimativa das Provisões para sinistros, Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite

    Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, para cada classe de negócio e em relação à atividade direta e de resseguro aceite.

    C0180/R0240

    Total das Responsabilidades do ramo Não Vida, Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

    Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, por referência à Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros.

    C0020 a C0170/R0250

    Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para sinistros — Atividade de resseguro direta e aceite

    Montante em valor líquido da melhor estimativa das provisões para sinistros, para cada classe de negócio em relação à atividade de resseguro direta e aceite.

    C0180/R0250

    Total das Responsabilidades do ramo não vida, Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para Sinistros

    Total do montante em valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros.

    C0020 a C0170/R0260

    Total da melhor estimativa, Valor bruto — Atividade de resseguro direta e aceite

    Montante do Total da melhor estimativa em valor bruto, para cada classe de negócio, em relação à atividade de resseguro direta e aceite.

    C0180/R0260

    Total das Responsabilidades do ramo não vida, Total da Melhor Estimativa, Valor bruto

    Total do montante da Melhor Estimativa em valor bruto (soma das Provisões para Prémios com as Provisões para Sinistros).

    C0020 a C0170/R0270

    Total da melhor estimativa, Valor líquido — Atividade de resseguro direta e aceite

    Montante do Total da melhor estimativa em valor líquido, para cada classe de negócio, em relação à atividade de resseguro direta e aceite.

    C0180/R0270

    Total das Responsabilidades do ramo não vida, Total da Melhor Estimativa, Valor líquido

    Total do Montante da melhor estimativa em valor líquido (soma das Provisões para Prémios com as Provisões para Sinistros).

    C0020 a C0170/R0280

    Provisões técnicas calculadas como a soma de uma melhor estimativa e de uma margem de risco — Margem de risco

    O montante da margem de risco, como exigido pela Diretiva 2009/138/CE (artigo 77.o, n.o 3). A margem de risco é calculada para toda a carteira de responsabilidades de (res)seguro e seguidamente afetada a cada uma das classes de negócio, em relação à atividade direta e à atividade de resseguro aceite.

    C0180/R0280

    Total das Responsabilidades do ramo Não Vida, Total da margem de risco

    Total do montante da margem de risco, como exigido pela Diretiva 2009/138/CE (artigo 77.o, n.o 3).

    Provisões técnicas — Total

    C0020 a C0170/R0320

    Provisões técnicas, Total — Atividade de resseguro direta e aceite

    Total do montante das provisões técnicas em valor bruto, para cada classe de negócio e em relação à atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

    C0180/R0320

    Total das Responsabilidades do ramo não vida, Provisões Técnicas — total

    Total do montante das provisões técnicas em valor bruto em relação com a atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

    C0020 a C0170/R0330

    Provisões técnicas, Total — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite

    Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, para cada classe de negócio e em relação à atividade de resseguro direta e aceite.

    C0180/R0330

    Total das Responsabilidades do ramo não vida, Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite

    Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte em relação com a atividade de resseguro direta e aceite.

    C0020 a C0170/R0340

    Provisões técnicas, Total — Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EI e Resseguro Finito — Atividade de resseguro direta e aceite

    Total do montante das provisões técnicas em valor líquido, para cada classe de negócio e em relação à atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

    C0180/R0340

    Total das Responsabilidades do ramo não vida, Provisões técnicas menos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI — Atividade de resseguro direta e aceite

    Total do montante das provisões técnicas em valor líquido em relação com a atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

    S.19.01 — Sinistros de seguros do ramo não vida

    A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

    Os triângulos de desenvolvimento dos sinistros mostram a estimativa do segurador em relação ao custo dos sinistros (sinistros pagos e provisões para sinistros ao abrigo do princípio de avaliação Solvência II) e da forma como essa estimativa irá evoluir com o tempo.

    As empresas devem comunicar dados com base no ano dos acidentes ou no ano de subscrição, em conformidade com quaisquer requisitos impostos pela autoridade de supervisão nacional. Se a autoridade de supervisão nacional não tiver estipulado que critério deve ser utilizado, a empresa pode escolher utilizar o ano dos acidentes ou o ano de subscrição, em função da forma como administra cada classe de negócio, desde que aplique o mesmo critério de forma coerente, ao longo dos anos.

    Este modelo deverá ser divulgado para a totalidade da atividade do ramo não vida, mas discriminado por ano da subscrição dos seguros e por ano dos acidentes, se a empresa utilizar as duas bases.

    Por norma, a dimensão do triângulo de liquidação será de 10 + 1 anos, mas o requisito de comunicação baseia-se na evolução dos sinistros da empresa (se o ciclo de regularização dos sinistros for inferior a 10 anos, as empresas deverão proceder à comunicação de acordo com o período de desenvolvimento interno, mais curto).

    Deverão ser divulgados dados históricos desde a primeira aplicação da Diretiva Solvência II (ou seja, a totalidade da série de dados) m relação aos sinistros pagos, mas não em relação à Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros. Em relação à compilação dos dados históricos relativos aos sinistros regularizados, deverá ser aplicada a mesma abordagem em termos da dimensão do triângulo para a divulgação corrente (ou seja, a dimensão mais curta entre 10 + 1 anos e o ciclo de regularização de sinistros da empresa).

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    Z0020

    Ano do acidente ou Ano de subscrição

    Divulgar as normas aplicadas pelas empresas para a divulgação da evolução dos sinistros. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

     

    1 — Ano dos acidentes

     

    2 — Ano de subscrição

    C0010 a C0110/R0100 a R0250

    Valor bruto dos Sinistros Pagos (não cumulativo) — Triângulo

    O valor bruto dos sinistros pagos, líquidos dos salvados e sub-rogações, excluindo as despesas, num triângulo que mostra a evolução dos pagamentos de sinistros em valor bruto já efetuados: para cada ano dos acidentes/de subscrição de N–9 (e anteriores) e todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação), comunicar os pagamentos já efetuados correspondentes a cada ano de desenvolvimento (prazo que decorre entre a data dos acidentes/de subscrição e a data de pagamento).

    Os dados devem ser apresentados em valor absoluto, não cumulativo e sem descontos.

    C0170/R0100 a R0260

    Valor bruto dos sinistros pagos (não cumulativo) — Ano em curso

    O total «Ano em curso» reflete a última diagonal (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação) das linhas R0100 a R0250.

    R0260 é o total de R0100 a R0250.

    C0180/R0100 a R0260

    Valor bruto dos Sinistros Pagos — Soma dos anos (cumulativo)

    O total «Soma dos anos» inclui a soma de todos os dados das linhas (soma de todos os pagamentos referentes ao ano dos acidentes/de subscrição), incluindo o total.

    C0200 a C0300/R0100 a R0250

    Valor bruto não descontado da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Triângulo

    Triângulos do valor não descontado da melhor estimativa das provisões para sinistros, em valor bruto de resseguro para cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–9 (e anteriores) e todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação). A melhor estimativa das provisões para sinistros diz respeito a encargos com sinistros até à data da avaliação, inclusive, independentemente de os sinistros decorrentes desses acontecimentos terem sido comunicados ou não.

    Os dados devem ser apresentados em valor absoluto, não cumulativo e sem descontos, líquidos dos salvados e sub-rogações e excluindo quaisquer despesas, bem como quaisquer prémios futuros.

    C0360/R0100 a R0260

    Valor bruto da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Final do ano (dados descontados)

    O total «Final do ano» reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação), das linhas R0100 a R0250.

    R0260 é o total de R0100 a R0250.

    S.22.01 — Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias

    Observações gerais:

    O presente modelo respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

    O presente modelo aplica-se quando a empresa utilizar pelo menos uma garantia de longo prazo ou medida transitória.

    O presente modelo deve refletir o impacto sobre as posições financeiras quando não for utilizada qualquer medida transitória e quando todas as medidas de GLP e medidas transitórias forem fixadas em zero. Para esse efeito, deverá ser seguida uma abordagem passo a passo, retirando cada medida transitória e GLP uma a uma e recalculando o impacto das medidas restantes após cada passo.

    Os impactos deverão ser divulgados com valor positivo se aumentarem o montante do elemento divulgado e negativo se o diminuírem (p. ex.: se o montante do RCS aumentar ou se o montante dos Fundos Próprios aumentar, deverá ser divulgado um valor positivo).

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    C0010/R0010

    Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Provisões técnicas

    Total do montante das provisões técnicas em valor bruto incluindo as garantias de longo prazo e medidas transitórias.

    C0030/R0010

    Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Provisões técnicas

    Montante do ajustamento das provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação das medidas transitórias às provisões técnicas.

    Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

    C0050/R0010

    Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Provisões técnicas

    Montante do ajustamento às provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.

    C0070/R0010

    Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Provisões técnicas

    Montante do ajustamento às provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

    Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    C0090/R0010

    Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Provisões Técnicas

    Montante do ajustamento às provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

    Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.

    C0010/R0020

    Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Fundos próprios de base

    Total do montante dos fundos próprios de base calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias

    C0030/R0020

    Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios de base

    Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

    Diferença entre os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas com as garantias de longo prazo («GLP») e medidas transitórias.

    C0050/R0020

    Impacto das medidas transitórias ao nível da taxas de juro — Fundos próprios de base

    Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.

    C0070/R0020

    Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios de base

    Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    C0090/R0020

    Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios de base

    Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.

    C0010/R0050

    Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência

    Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

    C0030/R0050

    Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência

    Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

    Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

    C0050/R0050

    Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência

    Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.

    C0070/R0050

    Impacto da fixação do ajustamento da volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência

    Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    C0090/R0050

    Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência

    Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.

    C0010/R0090

    Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Requisito de Capital de Solvência

    Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

    C0030/R0090

    Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Requisito de Capital de Solvência

    Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

    Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

    C0050/R0090

    Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Requisito de Capital de Solvência

    Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os RCS calculados com as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.

    C0070/R0090

    Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Requisito de Capital de Solvência

    Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    C0090/R0090

    Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Requisito de Capital de Solvência

    Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.

    C0010/R0100

    Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital Mínimo

    Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

    C0030/R0100

    Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital Mínimo

    Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

    Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

    C0050/R0100

    Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital Mínimo

    Montante do ajustamento aos Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.

    C0070/R0100

    Impacto da fixação do ajustamento da volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital Mínimo

    Montante do ajustamento aos Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    C0090/R0100

    Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital Mínimo

    Montante do ajustamento aos Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.

    C0010/R0110

    Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Requisito de Capital Mínimo

    Total do montante do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

    C0030/R0110

    Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Requisito de Capital Mínimo

    Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

    Diferença entre o RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

    C0050/R0110

    Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Requisito de Capital Mínimo

    Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os RCS calculados com as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.

    C0070/R0110

    Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Requisito de Capital Mínimo

    Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    C0090/R0110

    Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Requisito de Capital Mínimo

    Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.

    S.23.01 — Fundos próprios

    Observações gerais:

    A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    Fundos próprios de base antes da dedução por participações noutros setores financeiros como previsto no artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

    R0010/C0010

    Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — total

    Total do capital em ações ordinárias, detidas tanto direta como indiretamente (antes da dedução das ações próprias). Total do capital em ações ordinárias da empresa que cumpre integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2. O capital em ações ordinárias que não cumpre integralmente os critérios deve ser tratado como capital em ações preferenciais e classificado em conformidade, independentemente da sua descrição ou designação.

    R0010/C0020

    Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 1 sem restrições

    Montante do capital em ações ordinárias realizado que cumpre os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

    R0010/C0040

    Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 2

    Montante do capital em ações ordinárias mobilizado que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

    R0030/C0010

    Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — total

    Total da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias da empresa que cumpre integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2.

    R0030/C0020

    Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 1 sem restrições

    Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições por se relacionarem com capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 1 sem restrições.

    R0030/C0040

    Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 2

    Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 2 por se relacionarem com o capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 2.

    R0040/C0010

    Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — total

    Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem plenamente os critérios de classificação no nível 1 ou no nível 2.

    R0040/C0020

    Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 1 sem restrições

    Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

    R0040/C0040

    Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 2

    Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0050/C0010

    Contas subordinadas dos associados das mútuas — total

    Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

    R0050/C0030

    Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 1 com restrições

    Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

    R0050/C0040

    Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 2

    Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0050/C0050

    Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 3

    Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0070/C0010

    Fundos excedentários — total

    Total do montante dos fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

    R0070/C0020

    Fundos excedentários — nível 1 sem restrições

    Fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e que cumprem os critérios definidos para os elementos do nível 1 sem restrições.

    R0090/C0010

    Ações preferenciais — total

    Total do montante de ações preferenciais emitidas pela empresas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

    R0090/C0030

    Ações preferenciais — nível 1 com restrições

    Montante das ações preferenciais emitidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

    R0090/C0040

    Ações preferenciais — nível 2

    Montante das ações preferenciais emitidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0090/C0050

    Ações preferenciais — nível 3

    Montante das ações preferenciais emitidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0110/C0010

    Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — total

    Total da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações preferenciais da empresa que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

    R0110/C0030

    Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 1 com restrições

    Montante da conta de prémios de emissão relativos a ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 1 com restrições.

    R0110/C0040

    Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 2

    Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 2, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 2.

    R0110/C0050

    Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 3

    Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 3, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 3.

    R0130/C0010

    Reserva de reconciliação — total

    O total da reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), em valor líquido de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação a que se refere o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

    R0130/C0020

    Reserva de reconciliação — nível 1 sem restrições

    A reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), em valor líquido de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação a que se refere a Diretiva 2009/138/CE.

    R0140/C0010

    Passivos subordinados — total

    Total do montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa.

    R0140/C0030

    Passivos subordinados — nível 1 com restrições

    Montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

    R0140/C0040

    Passivos subordinados — nível 2

    Montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0140/C0050

    Passivos subordinados — nível 3

    Montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0160/C0010

    Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — total

    Total do montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos da empresa.

    R0160/C0050

    Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — nível 3

    Montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos da empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 3. Os impostos diferidos líquidos devem ser indicados se houver um excedente de ativos por impostos diferidos em relação aos passivos por impostos diferidos. Se os passivos por impostos diferidos forem superiores aos ativos por impostos diferidos, os ativos líquidos por impostos diferidos devem ser iguais a 0.

    R0180/C0010

    Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente

    Total dos fundos próprios de base não identificados anteriormente e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

    R0180/C0020

    Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 sem restrições

    Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

    R0180/C0030

    Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 com restrições

    Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

    R0180/C0040

    Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 2

    Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

    R0180/C0050

    Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 3

    Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

    Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II

    R0220/C0010

    Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não deverão ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II — total

    Total do montante dos elementos dos fundos próprios incluídos nas demonstrações financeiras que não são considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II

    Estes elementos dos fundos próprios são respetivamente:

    a)

    elementos que aparecem nas listas de elementos dos fundos próprios, mas não cumprem os critérios de classificação ou as disposições transitórias; ou

    b)

    elementos destinados a desempenhar o papel de fundos próprios que não figuram na lista de elementos dos fundos próprios e não foram aprovados pela autoridade de supervisão, não constando do balanço como passivos.

    Os passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base não devem ser divulgados aqui, mas sim no balanço (modelo S.02.01) como passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base.

    Deduções

     

     

    R0230/C0010

    Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e instituições de crédito — total

    Total das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

    R0230/C0020

    Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e de crédito — nível 1 sem restrições

    Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 1 sem restrições em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0230/C0030

    Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e de crédito — nível 1 com restrições

    Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 1 com restrições em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0230/C0040

    Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e de crédito — nível 2

    Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 2 em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0230/C0050

    Deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito — nível 3

    Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 3 em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    Total dos fundos próprios de base após deduções

    R0290/C0010

    Total dos fundos próprios de base após deduções

    Total do montante dos elementos dos fundos próprios de base após deduções.

    R0290/C0020

    Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 sem restrições

    Montante dos fundos próprios de base após deduções que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

    R0290/C0030

    Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 com restrições

    Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

    R0290/C0040

    Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 2

    Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0290/C0050

    Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 3

    Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    Fundos próprios complementares

     

     

    R0300/C0010

    Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — total

    Total do montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido.

    R0300/C0040

    Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — nível 2

    Montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

    R0310/C0010

    Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — total

    Total do montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido.

    R0310/C0040

    Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — nível 2

    Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido, que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

    R0320/C0010

    Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — total

    Total do montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido.

    R0320/C0040

    Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 2

    Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0320/C0050

    Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 3

    Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3

    R0330/C0010

    Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — total

    Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido.

    R0330/C0040

    Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 2

    Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0330/C0050

    Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 3

    Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0340/C0010

    Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total

    Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE.

    R0340/C0040

    Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

    Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0350/C0010

    Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total

    Total do montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação nos níveis 2 ou 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE.

    R0350/C0040

    Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

    Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 2, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE.

    R0350/C0050

    Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3

    Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE.

    R0360/C0010

    Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — total

    Total do montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com quotizações variáveis que cobrem exclusivamente riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares, no decurso dos 12 meses seguintes.

    R0360/C0040

    Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

    Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com quotizações variáveis que cobrem exclusivamente riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares, no decurso dos 12 meses seguintes.

    R0370/C0010

    Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

    Total do montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares, no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.

    R0370/C0040

    Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

    Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0370/C0050

    Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3

    Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados por meio de um convite a contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva–Quadro 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0390/C0010

    Outros fundos próprios complementares — total

    Total do montante dos outros fundos próprios complementares.

    R0390/C0040

    Outros fundos próprios complementares — nível 2

    Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0390/C0050

    Outros fundos próprios complementares — nível 3

    Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0400/C0010

    Total dos fundos próprios complementares

    Total do montante dos elementos dos fundos próprios complementares.

    R0400/C0040

    Total dos fundos próprios complementares de nível 2

    Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0400/C0050

    Total dos fundos próprios complementares — nível 3

    Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    Fundos próprios disponíveis e elegíveis

     

     

    R0500/C0010

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS

    Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base e fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios dos níveis 1, 2 ou 3 e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCS.

    R0500/C0020

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 1 sem restrições

    Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCS.

    R0500/C0030

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 1 com restrições

    Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 com restrições e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCS.

    R0500/C0040

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 2

    Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, e elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 2 e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCS.

    R0500/C0050

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 3

    Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, e elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 3 e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCS.

    R0510/C0010

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM

    Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios dos níveis 1 ou 2 e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCM.

    R0510/C0020

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM — nível 1 sem restrições

    Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCM.

    R0510/C0030

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM — nível 1 com restrições

    Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 com restrições e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCM.

    R0510/C0040

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM — nível 2

    Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 2 e estão portanto disponíveis para cumprimento do RCM.

    R0540/C0010

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

    Total do montante dos fundos próprios disponíveis elegíveis para cumprimento do requisito de Capital de Solvência (RCS).

    R0540/C0020

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 1 sem restrições

    Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 sem restrições elegíveis para cumprimentos do RCS.

    R0540/C0030

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 1 com restrições

    Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 com restrições elegíveis para cumprimentos do RCS.

    R0540/C0040

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 2

    Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 2 elegíveis para cumprimentos do RCS.

    R0540/C0050

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 3

    Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 3 elegíveis para cumprimentos do RCS.

    R0550/C0010

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

    Total do montante dos elementos dos fundos próprios elegíveis para cumprimentos do RCM.

    R0550/C0020

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM — nível 1 sem restrições

    Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 sem restrições elegíveis para cumprimentos do RCS.

    R0550/C0030

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM — nível 1 com restrições

    Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 com restrições elegíveis para cumprimentos do RCM.

    R0550/C0040

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM — nível 2

    Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 2 elegíveis para cumprimentos do RCM.

    R0580/C0010

    RCS

    Total do RCS da empresa no seu todo, que deverá corresponder ao RCS divulgado no modelo RCS relevante.

    R0600/C0010

    RCM

    RCM da empresa, que deverá corresponder ao total do RCM divulgado no modelo RCM relevante.

    R0620/C0010

    Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS

    Rácio de solvência calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS dividido pelo montante do RCS.

    R0640/C0060

    Rácio entre os fundos próprios elegíveis e o RCM

    Rácio do RCM calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM dividido pelo montante do RCM.

    Reserva de Reconciliação

     

     

    R0700/C0060

    Excesso do ativo sobre o passivo

    Excesso do ativo sobre o passivo tal como divulgado no balanço nos termos Solvência II.

    R0710/C0060

    Ações próprias (detidas direta e indiretamente)

    Montante das ações próprias detidas pela empresa, tanto direta como indiretamente.

    R0720/C0060

    Dividendos, distribuições e encargos previsíveis

    Dividendos, distribuições e encargos previsíveis da empresa.

    Logo que um dividendo seja previsível, este será considerado na íntegra na comunicação trimestral. Logo que um dividendo seja previsível, o montante total do dividendo deverá ser incluído na comunicação trimestral numa só vez, não devendo ser adicionado progressivamente de trimestre para trimestre.

    Um dividendo é previsível quando o pagamento se torna provável tendo em conta o historial de pagamento de dividendos da empresa, a evolução comercial ao longo do ano, a data de referência da avaliação e, se for caso disso, outras circunstâncias pertinentes.

    Os dividendos devem ser comunicados como «previsíveis» até à sua aprovação na assembleia geral anual (não até serem efetivamente pagos).

    R0730/C0060

    Outros elementos de fundos próprios de base

    Elementos dos fundos próprios de base incluídos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) a v), no artigo 72.o, alínea a), e no artigo 76.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, bem como elementos dos fundos próprios de base aprovados pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 79.o desse mesmo regulamento.

    R0740/C0060

    Ajustamentos dos elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

    Total do montante dos ajustamentos à reserva de reconciliação devido à existência de elementos dos fundos próprios com restrições em relação com fundos circunscritos para fins específicos e carteiras de ajustamento.

    R0760/C0060

    Reserva de reconciliação — total

    Reserva de reconciliação da empresa, antes da dedução por participações noutros setores financeiros como previsto no artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0770/C0060

    Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida

    A reserva de reconciliação inclui um montante do excesso do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante em valor bruto de resseguro e impostos (ou seja, sem ter em conta o seu impacto) para o ramo vida da empresa.

    R0780/C0060

    Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não vida

    A reserva de reconciliação inclui um montante do excesso do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante em valor bruto de resseguro e impostos (ou seja, sem ter em conta o seu impacto) para o ramo não vida da empresa.

    R0790/C0060

    Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP)

    Total do montante calculado dos lucros esperados incluídos nos prémios futuros.

    S.25.01 — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula-padrão

    Observações gerais:

    A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    R0010-R0050/C0110

    Valor bruto do requisito de capital de solvência

    Montante em valor bruto do requisito de capital para cada módulo de risco, conforme calculado segundo a fórmula-padrão.

    A diferença entre o valor líquido e o valor bruto do RCS representa a tomada em consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 206.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

    Estas células incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade.

    R0060/C0110

    Valor bruto do requisito de capital de solvência — Diversificação

    Montante dos efeitos de diversificação entre o RCS de base dos módulos de risco em valor bruto, incluindo a diversificação em cada módulo de risco, devido à aplicação da matriz de correlação definida no anexo IV da Diretiva 2009/138/CE.

    Este montante deve ser divulgado como um valor negativo.

    R0070/C0110

    Valor bruto do requisito de capital de solvência — Risco dos ativos intangíveis

    Os benefícios discricionários futuros a que se refere o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para o risco dos ativos intangíveis terão um valor zero para efeitos da fórmula-padrão.

    R0100/C0110

    Valor bruto do requisito de capital de solvência — Requisito de Capital de Solvência de Base

    Montante dos requisitos de capital de solvência de base, antes da consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, conforme calculados segundo a fórmula–padrão.

    Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação a que se refere o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE.

    Esta célula inclui a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade.

    Este montante será calculado como a soma do valor bruto dos requisitos de capital para cada módulo de risco no âmbito da fórmula-padrão, incluindo o ajustamento em função dos efeitos de diversificação no âmbito da fórmula-padrão.

    R0030/C0090

    PEE — Risco específico de seguros de vida

    Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Escolher uma das opções constantes da seguinte lista:

    Aumento no montante dos benefícios das anuidades

    Nenhum

    R0040/C0090

    PEE — Risco específico de seguros de acidentes e doença

    Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Escolher pelo menos uma das opções constantes da seguinte lista:

    Aumento no montante dos benefícios das anuidades

    Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, secção 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

    Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo acidentes e doença NSTV em valor bruto referido no título I, capítulo V, secção 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

    Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

    Desvio-padrão para o risco de provisões do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, secção 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

    Nenhum

    Se for utilizado mais de um parâmetro específico, comunicar os mesmos separados por vírgulas.

    R0050/C0090

    PEE — Risco de subscrição de seguros não vida

    Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Escolher pelo menos uma das opções constantes da seguinte lista:

    Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo não vida

    Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo não vida em valor bruto

    Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

    Desvio-padrão para o risco de provisões do ramo não vida

    Nenhum

    R0010, R0030, R0040, R0050/C0120

    Simplificações

    Identifica os submódulos de risco dentro de cada módulo de risco relativamente aos quais foi utilizado um método de cálculo simplificado.

    Se tiverem sido utilizados métodos de cálculo simplificados para mais de um submódulo de risco dentro de um módulo de risco, comunicar os mesmos separados por vírgulas.

    Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

    R0130/C0100

    Risco operacional

    Montante dos requisitos de capital para o módulo de risco operacional conforme calculado segundo a fórmula-padrão.

    R0140/C0100

    Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas

    Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas calculado de acordo com a fórmula-padrão. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo.

    R0150/C0100

    Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

    Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos calculado de acordo com a fórmula-padrão.

    Este montante deve ser divulgado como um valor negativo.

    R0160/C0100

    Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

    Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser divulgado para o período de transição.

    R0200/C0100

    Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos dos requisitos de capital

    Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo do requisito de capital.

    R0210/C0100

    Acréscimos dos requisitos de capital já decididos

    Montante dos acréscimos de capital estabelecidos pela Autoridade Nacional de Supervisão na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

    Durante a fase transitória, este elemento só deverá ser divulgado se o Estado-Membro tiver decidido pela sua obrigatoriedade em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Caso contrário, o acréscimo do requisito de capital deverá ser dividido pelos RCSn dos diferentes módulos de risco. O procedimento exato deverá ser previamente acordado com a Autoridade Nacional de Supervisão.

    R0211/C0100

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo a)

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital já decididos pela autoridade de supervisão nacional na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

    R0212/C0100

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo b)

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital já decididos pela autoridade de supervisão nacional na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

    R0213/C0100

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo c)

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital já decididos pela autoridade de supervisão nacional na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

    R0214/C0100

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo d)

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital já decididos pela autoridade de supervisão nacional na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

    R0220/C0100

    Requisito de capital de solvência

    Montante do Requisito de Capital de Solvência.

    Outras informações sobre o RCS

    R0400/C0100

    Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

    Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração.

    R0410/C0100

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente

    Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE.

    R0420/C0100

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

    Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe, se for o caso [exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)].

    R0430/C0100

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

    Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência.

    R0440/C0100

    Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

    Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos (FCFE) ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE e a parte remanescente.

    Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE)/carteira de ajustamento de congruência (CAC)/parte remanescente (PR) e o RCS total.

    Abordagem relativamente à taxa de imposto

    R0590/C0109

    Abordagem baseada na taxa média de imposto

    Escolher uma das opções constantes da seguinte lista:

     

    1 — Sim

     

    2 — Não

     

    3 — Não aplicável visto que a LAC DT não é utilizada (neste caso, R0640 a R0690 não se aplicam).

    Ver as orientações da EIOPA sobre a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos (EIOPA-BoS-14/177) (6)

    Cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

    R0640/C0130

    LAC DT

    Montante da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, na aceção do artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. O montante da LAC nesta célula deve ser o mesmo que o valor na célula R0150/C0100 do modelo S.25.01.

    R0650/C0130

    LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos

    Montante da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado pela reversão de passivos por impostos diferidos.

    R0660/C0130

    LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros

    Montante da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado por referência aos prováveis futuros lucros económicos tributáveis.

    R0670/C0130

    LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso

    Montante da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado pelos lucros de anos anteriores. Montante das perdas afetado ao ano seguinte.

    R0680/C0130

    LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros»

    Montante da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado pelos lucros de anos anteriores. Montante das perdas afetado aos anos seguintes ao próximo ano.

    R0690/C0130

    LAC DT máxima

    Montante máximo da LAC DT que poderá estar disponível, antes de se avaliar se o aumento dos ativos líquidos por impostos diferidos pode ser utilizado para efeitos do ajustamento, tal como previsto no artigo 207.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    S.25.05 — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam um modelo interno (parcial ou total)

    Observações gerais:

    O presente anexo contém instruções em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do quadro seguinte indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.

    O presente anexo diz respeito à apresentação inicial e anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

    O presente modelo deve ser comunicado com base na disponibilidade de acordo com a arquitetura do modelo interno e o perfil de risco, sempre que tal for possível com um esforço razoável. Os dados a comunicar deverão ser objeto de acordo entre as autoridades nacionais de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros.

    O objetivo do presente modelo é recolher dados num nível agregado e mostrar os benefícios da diversificação entre módulos de risco separados. Todos os valores devem ser comunicados antes de quaisquer efeitos fiscais, salvo indicação em contrário.

    No respeitante às empresas que utilizam um modelo interno parcial, todas as linhas da coluna C0010 referem-se ao montante do requisito de capital para cada componente independentemente do método de cálculo (fórmula-padrão ou modelo interno parcial), após ajustamentos para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos quando os mesmos forem integrados no cálculo dos componentes.

    Em relação aos componentes correspondentes à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando comunicados como componentes separados, deverão mostrar o montante da capacidade de absorção de perdas (montantes que deverão ser comunicados como valores negativos).

    Para os componentes calculados utilizando a fórmula-padrão esta célula representa o RCSn em valor bruto. Para os componentes calculados utilizando o modelo interno parcial, o respetivo valor tem em conta as futuras medidas de gestão integradas no cálculo, mas não as que forem modeladas como componentes separadas.

    Estes montantes deverão tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação a que se refere o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

    Quando aplicável, estas células não incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade.

    No que respeita às empresas que comunicam a nível de toda a entidade, no âmbito de um modelo interno parcial em que aplicam o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC, quando a entidade tiver CAC ou FCFE (exceto quando sejam constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE), o RCSn ao nível do módulo de risco e a LAC das provisões técnicas e dos impostos diferidos a comunicar deverão ser calculados da seguinte forma:

    Quando a empresa aplicar integralmente o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade, o RCSn é calculado como se não existisse FCFE e a LAC é calculada como a soma das LAC de todos os FCFE/CAC e da parte remanescente;

    quando a empresa aplicar a Simplificação a nível do submódulo de risco para agregar os RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn e a LAC são calculados considerando um método de soma direta a nível do submódulo;

    quando a empresa aplicar a Simplificação a nível do módulo de risco para agregar os RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn e a LAC são calculados considerando um método de soma direta a nível do módulo.

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    C0010/R0020

    Total da diversificação

    Montante dos efeitos de diversificação entre módulos de risco.

    Este montante deverá ser comunicado como um valor negativo.

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados a divulgar publicamente.

    C0010/R0030

    Total do risco diversificado antes de impostos

    Requisitos de capital diversificados antes de impostos.

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0040

    Total do risco diversificado após impostos

    Requisitos de capital diversificados após impostos.

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0070

    Total do risco de mercado e de crédito

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0070

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0080

    Risco de Mercado e de Crédito — diversificado

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0080

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0190

    Risco de evento de crédito não coberto pelo risco de mercado e de crédito

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0190

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0200

    Risco de evento de crédito não coberto pelo risco de mercado e de crédito — diversificado

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0200

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0270

    Total do risco de negócio

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0270

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0280

    Total do risco de negócio — diversificado

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0280

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0310

    Total do risco líquido de subscrição de seguros não vida

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0310

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0320

    Total do risco líquido de subscrição de seguros não vida — diversificado

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0320

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0400

    Total do risco de subscrição de seguros de acidentes e doença

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0400

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0410

    Total do risco de subscrição de seguros de acidentes e doença — diversificado

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0410

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0480

    Total do risco operacional

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0480

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0490

    Total do risco operacional — diversificado

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0490

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0500

    Outros riscos

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0500

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0070/R0020 a R0080, R0190 a R0200, R0270, R0280, R0310, R0320, R0400, R0410, R0510, R0520, R0530

    Montante modelado

    Em relação a cada componente, esta célula representa o montante calculado de acordo com o modelo interno parcial.

    Esta coluna não é relevante para o modelo interno completo.

    C0090/R0020 a R0080, R0190 a R0200, R0270, R0280, R0310, R0320, R0400, R0410, R0510, R0520, R0530

    PEE

    Em relação aos componentes calculados de acordo com a fórmula-padrão aplicando parâmetros específicos da empresa, será utilizada uma das seguintes opções:

    Para o risco específico de seguros de vida:

    Aumento no montante dos benefícios das anuidades

    Nenhum

    Para o risco específico de seguros de acidentes e doença:

    Aumento no montante dos benefícios das anuidades

    Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo acidentes e doença NSTV

    Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo acidentes e doença NSTV em valor bruto

    Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

    Desvio-padrão para o risco de provisões do ramo acidentes e doença NSTV

    Nenhum

    Para o risco de subscrição de seguros não vida:

    Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo não vida

    Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo não vida em valor bruto

    Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

    Desvio-padrão para o risco de provisões do ramo não vida

    Nenhum

    Em qualquer dos casos, se for utilizado mais de um parâmetro específico, comunicar os mesmos separados por vírgulas.

    Esta coluna não é relevante para o modelo interno completo.

    C0120/R0020 a R0080, R0190 a R0200, R0270, R0280, R0310, R0320, R0400, R0410, R0510, R0520, R0530

    Simplificações

    Em relação aos componentes calculados de acordo com a fórmula-padrão aplicando simplificações, devem ser identificados os submódulos de risco dentro de cada módulo de risco relativamente aos quais foi utilizado um método de cálculo simplificado.

    Se tiverem sido utilizados métodos de cálculo simplificados para mais de um submódulo de risco dentro de um módulo de risco, comunicar os mesmos separados por vírgulas.

    Esta coluna não é relevante para o modelo interno completo.

    R0110/C0100

    Total dos componentes não diversificados

    Soma de todos os componentes.

    R0060/C0100

    Diversificação

    Total do montante da diversificação entre componentes comunicada na célula C0030.

    Este montante não inclui os efeitos de diversificação no interior de cada componente, que serão integrados nos valores divulgados em C0030.

    Este montante deverá ser comunicado como um valor negativo.

    R0120/C0100

    Ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

    Quando aplicável, ajustamento para correção dos desvios no cálculo do RCS devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível do módulo de risco.

    Aplicável apenas a modelos internos parciais.

    R0160/C0100

    Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

    Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser comunicado para o período de transição.

    R0200/C0100

    Requisito de capital de solvência excluindo os acréscimos dos requisitos de capital

    Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo dos requisitos de capital.

    R0210/C0100

    Acréscimos dos requisitos de capital já decididos

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital que já estavam decididos na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão.

    R0211/C0100

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE — Tipo a)

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital de tipo a) calculados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, fixados na data de referência do relato. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão.

    R0212/C0100

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE — Tipo b)

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital de tipo b) calculados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, fixados na data de referência do relato. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

    R0213/C0100

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE — Tipo c)

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital de tipo c) calculados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, fixados na data de referência do relato. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

    R0214/C0100

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE — Tipo d)

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital de tipo d) calculados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, fixados na data de referência do relato. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

    R0220/C0100

    Requisito de Capital de Solvência

    Requisito de capital global, incluindo os acréscimos dos requisitos de capital

    Outras informações sobre o RCS

    R0300/C0100

    Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

    Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, incluindo a parte integrada em componentes e a parte comunicada como um componente único. Este montante deverá ser comunicado como um montante negativo.

    R0310/C0100

    Montante/Estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

    Montante/Estimativa do ajustamento global dos impostos diferidos, incluindo a parte integrada em componentes e a parte comunicada como um componente único. Este montante deverá ser comunicado como um montante negativo.

    R0400/C0100

    Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

    Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração.

    Aplicável apenas a modelos internos parciais.

    R0410/C0100

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente

    Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE.

    R0420/C0100

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

    Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe, se for o caso [exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)].

    R0430/C0100

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

    Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência.

    A divulgação deste elemento não é obrigatória na comunicação do cálculo do RCS a nível de cada FCFE ou carteira de ajustamento de congruência.

    R0440/C0100

    Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

    Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE e a parte remanescente quando aplicável.

    Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS divulgado na célula R0200/C0100.

    R0450/C0100

    Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE

    Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE. Deve utilizar-se uma das seguintes opções:

     

    1 — Recálculo integral

     

    2 — Simplificação a nível do submódulo de risco

     

    3 — Simplificação a nível do módulo de risco

     

    4 — Sem ajustamento

    Quando a entidade não tiver FCFE (ou só tiver FCFE constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE), deverá selecionar a opção 4.

    Aplicável apenas a modelos internos parciais.

    R0460/C0100

    Valor líquido dos benefícios discricionários futuros

    Montante das provisões técnicas sem margem de risco em relação com os benefícios discricionários futuros em valor líquido do resseguro.

    Abordagem relativamente à taxa de imposto se calculada de acordo com a fórmula-padrão

    R0590/C0109

    Abordagem baseada na taxa média de imposto

    Escolher uma das opções constantes da seguinte lista:

     

    1 — Sim

     

    2 — Não

    Cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos se efetuado de acordo com a fórmula-padrão.

    R0640/C0130

    Montante/estimativa da LAC DT

    Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. O montante da LAC desta célula deve corresponder ao valor inserido na célula R0310/C0100 em S.25.05.01.

    R0650/C0130

    Montante/estimativa da LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos

    Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos.

    R0660/C0130

    Montante/estimativa da LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros

    Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros.

    R0670/C0130

    Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso

    Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado pelos lucros de anos anteriores. Montante das perdas afetado ao ano seguinte.

    R0680/C0130

    Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros»

    Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado pelos lucros de anos anteriores Montante das perdas afetado aos anos seguintes ao próximo ano.

    R0690/C0130

    Montante/estimativa da LAC DT máxima

    Montante máximo da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, que poderá estar disponível, antes de se avaliar se o aumento dos ativos líquidos por impostos diferidos pode ser utilizado para efeitos do ajustamento, tal como previsto no artigo 207.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    S.28.01 — Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro e de resseguro exclusivamente do ramo vida ou do ramo não vida

    Observações gerais:

    A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

    O modelo S.28.01 deverá ser apresentado, em particular, pelas empresas de seguros e de resseguros que não desenvolvam em simultâneo atividades de seguro do ramo vida e do ramo não vida. As empresas que desenvolvam em simultâneo atividades de seguro do ramo vida e do ramo não vida deverão apresentar o modelo S.28.02.

    O presente modelo deverá ser preenchido com base na avaliação Solvência II, ou seja, os prémios emitidos são definidos como os prémios a receber pela empresa durante o período [na aceção do artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35]. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    Todas as referências às provisões técnicas são referentes às provisões técnicas após aplicação das medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias.

    O cálculo do RCM combina uma fórmula linear com um limite inferior de 25 % e um limite superior de 45 % do RCS. O RCM está sujeito a um limite mínimo absoluto, variável em função da natureza da empresa [na aceção do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE].

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    C0010/R0010

    Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não vida — Resultado de RCM NL

    Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não vida calculado em conformidade com o artigo 250.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0020/R0020

    Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas relativas ao seguro de despesas médicas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0030/R0020

    Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Prémios de seguro de despesas médicas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0020/R0030

    Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0030/R0030

    Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Prémios de seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0020/R0040

    Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas relativas ao seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0030/R0040

    Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Prémios de seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0020/R0050

    Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0030/R0050

    Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0020/R0060

    Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas relativas aos outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0030/R0060

    Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Prémios de outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0020/R0070

    Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas relativas ao seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0030/R0070

    Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Prémios de seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0020/R0080

    Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas relativas ao seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0030/R0080

    Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Prémios de seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0020/R0090

    Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0030/R0090

    Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Prémios de seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0020/R0100

    Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas relativas ao seguro de crédito e caução e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0030/R0100

    Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Prémios de seguro de crédito e caução e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0020/R0110

    Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0030/R0110

    Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Prémios de seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0020/R0120

    Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas relativas à assistência e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com limite inferior igual a zero.

    C0030/R0120

    Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Prémios de assistência e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0020/R0130

    Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas relativas ao seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0030/R0130

    Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Prémios de seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0020/R0140

    Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e doença, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0030/R0140

    Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e doença emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0020/R0150

    Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0030/R0150

    Resseguro de acidentes e riscos diversos não proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0020/R0160

    Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0030/R0160

    Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Prémios de resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0020/R0170

    Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de danos materiais, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0030/R0170

    Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

    Prémios de resseguro não proporcional de danos materiais emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0040/R0200

    Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro de vida — Resultado de MCRL

    Resultado da componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro ou de resseguro do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 251.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0050/R0210

    Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios garantidos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas sem margem de risco em relação aos benefícios garantidos das responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, e provisões técnicas sem margem de risco para as responsabilidades de resseguro quando as responsabilidades de seguro de vida subjacentes incluem participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0050/R0220

    Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios discricionários futuros — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios discricionários futuros de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0050/R0230

    Responsabilidades ligadas a índices e a unidades de participação — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de seguro de vida ligadas a índices e a unidades de participação e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    C0050/R0240

    Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

    Provisões técnicas sem margem de risco para todas as demais responsabilidades de seguro de vida e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero.

    As anuidades relativas a contratos do ramo não vida devem ser aqui divulgadas.

    C0060/R0250

    Total do capital em risco para todas as obrigações de (res)seguro do ramo vida — Valor líquido (de resseguros/EI) do total do capital em risco

    Total do capital em risco, que consiste na soma do capital em risco de todos os contratos que geram responsabilidades de seguro ou resseguro do ramo vida.

    C0070/R0300

    Cálculo do RCM global — RCM linear

    O Requisito de Capital Mínimo linear é igual à soma do componente RCM da fórmula linear para o seguro e de resseguro do ramo não vida e do componente RCM da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida calculados em conformidade com o artigo 249.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0070/R0310

    Cálculo do RCM global — RCS

    Último RCS calculado e comunicado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco), incluindo os acréscimos dos requisitos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, a autoridade nacional de supervisão exigir o recurso à fórmula-padrão.

    C0070/R0320

    Cálculo do RCM global — Limite superior do RCM

    É fixado em 45 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

    C0070/R0330

    Cálculo do RCM global — Limite inferior do RCM

    É fixado em 25 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

    C0070/R0340

    Cálculo do RCM global — RCM combinado

    Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0070/R0350

    Cálculo do RCM global —

    Calculado de acordo com o artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE.

    C0070/R0400

    Requisito de Capital Mínimo

    Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    S.28.02 — Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro do ramo vida e do ramo não vida em simultâneo

    Observações gerais:

    A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

    O modelo S.28.02 deverá ser apresentado, em particular, pelas empresas de seguros que desenvolvam atividades de seguro dos ramos vida e não vida em simultâneo. As empresas de seguros e de resseguros que não desenvolvam atividades de seguro dos ramos vida e não vida em simultâneo deverão apresentar o modelo S.28.01.

    O presente modelo deverá ser preenchido com base na avaliação Solvência II, ou seja, os prémios emitidos são definidos como os prémios a receber pela empresa durante o período [na aceção do artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35]. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    Todas as referências às provisões técnicas são referentes às provisões técnicas após aplicação das medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias.

    O cálculo do RCM combina uma fórmula linear com um limite inferior de 25 % e um limite superior de 45 % do RCS. O RCM está sujeito a um limite mínimo absoluto, variável em função da natureza da empresa [na aceção do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE].

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    C0010/R0010

    Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não vida — Resultado de RCM(NL,NL) — atividades do ramo não vida

    Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não vida relacionadas com atividades de seguro ou resseguro do ramo não vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0020/R0010

    Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não vida — resultado de RCM(NL,L) — atividades do ramo vida

    Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não vida relacionadas com atividades de seguro ou resseguro do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 9 e 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0030/R0020

    Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de despesas médicas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0040/R0020

    Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida

    Prémios de seguro de despesas médicas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0050/R0020

    Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de despesas médicas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0060/R0020

    Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

    Prémios de seguro de despesas médicas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0030/R0030

    Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0040/R0030

    Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida

    Prémios de seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0050/R0030

    Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0060/R0030

    Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

    Prémios de seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0030/R0040

    Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0040/R0040

    Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida

    Prémios de seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0050/R0040

    Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0060/R0040

    Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

    Prémios de seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0030/R0050

    Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0040/R0050

    Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida

    Prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0050/R0050

    Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0060/R0050

    Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

    Prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0030/R0060

    Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas relativas aos outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0040/R0060

    Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida

    Prémios de outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0050/R0060

    Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas relativas aos outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0060/R0060

    Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

    Prémios de outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0030/R0070

    Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0040/R0070

    Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida

    Prémios de seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0050/R0070

    Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0060/R0070

    Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

    Prémios de seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0030/R0080

    Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0040/R0080

    Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida

    Prémios de seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0050/R0080

    Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0060/R0080

    Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

    Prémios de seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0030/R0090

    Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0040/R0090

    Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida

    Prémios de seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0050/R0090

    Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0060/R0090

    Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

    Prémios de seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0030/R0100

    Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de crédito e caução e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0040/R0100

    Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida

    Prémios de seguro de crédito e caução e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0050/R0100

    Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de crédito e caução e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0060/R0100

    Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

    Prémios de seguro de crédito e caução e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0030/R0110

    Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0040/R0110

    Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida

    Prémios de seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0050/R0110

    Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0060/R0110

    Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

    Prémios de seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0030/R0120

    Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de assistência e respetivo resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0040/R0120

    Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida

    Prémios de seguro de assistência e respetivo resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0050/R0120

    Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro de assistência e respetivo resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0060/R0120

    Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

    Prémios de seguro de assistência e respetivo resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0030/R0130

    Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0040/R0130

    Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida

    Prémios de seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limiar igual a zero, respeitantes a atividades de seguro do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0050/R0130

    Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas relativas ao seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0060/R0130

    Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

    Prémios de seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limiar igual a zero, respeitantes a atividades de seguro do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0030/R0140

    Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e doença, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0040/R0140

    Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida

    Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e doença emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0050/R0140

    Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e doença, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0060/R0140

    Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

    Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e doença emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0030/R0150

    Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0040/R0150

    Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida

    Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0050/R0150

    Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0060/R0150

    Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

    Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0030/R0160

    Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0040/R0160

    Resseguro não proporcional marítimo, aéreo e de transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida

    Prémios de resseguro não proporcional marítimo, aéreo e de transportes emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0050/R0160

    Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0060/R0160

    Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

    Prémios de resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0030/R0170

    Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de danos materiais, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0040/R0170

    Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não vida

    Prémios de resseguro não proporcional de danos materiais emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0050/R0170

    Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de danos materiais, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0060/R0170

    Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

    Prémios de resseguro não proporcional de danos materiais emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0070/R0200

    Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro de vida — Resultado de RCM(L,NL)

    Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida relacionadas com atividades de seguro ou resseguro do ramo não vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0080/R0200

    Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro de vida — Resultado de RCM(L,L)

    Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida relacionadas com atividades de seguro ou resseguro do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 9 e 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0090/R0210

    Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios garantidos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios garantidos no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida, e provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de resseguro quando as responsabilidades de seguro subjacentes incluem participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0110/R0210

    Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios garantidos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios garantidos no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida, e provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de resseguro quando as responsabilidades de seguro subjacentes incluem participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0090/R0220

    Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios discricionários futuros — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios discricionários futuros no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0110/R0220

    Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios discricionários futuros — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios discricionários futuros no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0090/R0230

    Responsabilidades de seguro ligadas a índices e a unidades de participação — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas sem a margem de risco relativas a responsabilidades de seguro de vida ligadas a índices e a unidades de participação e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0110/R0230

    Responsabilidades de seguro ligadas a índices e a unidades de participação — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas sem a margem de risco relativas a responsabilidades de seguro de vida ligadas a índices e a unidades de participação e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0090/R0240

    Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não vida

    Provisões técnicas sem a margem de risco relativas a outras responsabilidades de seguro de vida e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não vida.

    C0110/R0240

    Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EI) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

    Provisões técnicas sem a margem de risco relativas a outras responsabilidades de seguro de vida e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EI, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

    C0100/R0250

    Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida — Valor líquido (de resseguros/EI) do total do capital em risco — atividades do ramo não vida

    Total do capital em risco, que consiste na soma dos montantes máximos que a empresa de seguros ou resseguros teria de pagar em caso de morte ou invalidez das pessoas seguras, no âmbito e nos termos de todos os contratos geradores de responsabilidades de seguro ou resseguro de vida celebrados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades instrumentais nessa eventualidade, com o valor estimado presente das anuidades a pagar em caso de morte ou invalidez deduzido da melhor estimativa líquida, com um limite inferior igual a zero, respeitante a atividades do ramo não vida.

    C0120/R0250

    Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida — Valor líquido (de resseguros/EI) do total do capital em risco — atividades do ramo vida

    Total do capital em risco, que consiste na soma dos montantes máximos que a empresa de seguros ou resseguros teria de pagar em caso de morte ou invalidez das pessoas seguras, no âmbito e nos termos de todos os contratos geradores de responsabilidades de seguro ou resseguro de vida celebrados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades instrumentais nessa eventualidade, com o valor estimado presente das anuidades a pagar em caso de morte ou invalidez deduzido da melhor estimativa líquida, com um limite inferior igual a zero, respeitante a atividades do ramo vida.

    C0130/R0300

    Cálculo do RCM global — RCM linear

    O Requisito de Capital Mínimo linear é igual à soma do componente RCM da fórmula linear para o seguro e de resseguro do ramo não vida e do componente RCM da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida calculados em conformidade com o artigo 249.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0130/R0310

    Cálculo do RCM global — RCS

    Último RCS calculado e comunicado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco), incluindo os acréscimos dos requisitos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, o supervisor exigir o recurso à fórmula-padrão.

    C0130/R0320

    Cálculo do RCM global — Limite superior do RCM

    É fixado em 45 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

    C0130/R0330

    Cálculo do RCM global — Limite inferior do RCM

    É fixado em 25 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

    C0130/R0340

    Cálculo do RCM global — RCM combinado

    Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0130/R0350

    Cálculo do RCM global — Limite mínimo absoluto do RCM

    Calculado de acordo com o artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE.

    C0130/R0400

    Requisito de Capital Mínimo

    Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0140/R0500

    Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — RCM linear nocional — atividades do ramo não vida

    Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0150/R0500

    Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — RCM linear nocional — atividades do ramo vida

    Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0140/R0510

    Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — RCS nocional excluindo acréscimos de capital (cálculo anual ou mais recente) — atividades do ramo não vida

    Último RCS nocional calculado e divulgado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS nocional ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco) e divulgado, excluindo os acréscimos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, o supervisor nacional exigir o recurso à fórmula–padrão.

    C0150/R0510

    Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — RCS nocional excluindo acréscimos de capital (cálculo anual ou mais recente) — atividades do ramo vida

    Último RCS nocional calculado e divulgado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS nocional ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco) e divulgado, excluindo os acréscimos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, o supervisor nacional exigir o recurso à fórmula–padrão.

    C0140/R0520

    Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — Limite superior do RCM nocional — atividades do ramo não vida

    É fixado em 45 % do RCS nocional do ramo não vida incluindo os acréscimos dos requisitos de capital do ramo não vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

    C0150/R0520

    Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — Limite superior do RCM nocional — atividades do ramo vida

    É fixado em 45 % do RCS nocional do ramo vida incluindo os acréscimos dos requisitos de capital do ramo vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

    C0140/R0530

    Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — Limite inferior do RCM nocional — atividades do ramo não vida

    É fixado em 25 % do RCS nocional do ramo não vida incluindo os acréscimos dos requisitos de capital do ramo não vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

    C0150/R0530

    Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — Limite inferior do RCM nocional — atividades do ramo vida

    É fixado em 25 % do RCS nocional do ramo vida incluindo os acréscimos dos requisitos de capital do ramo vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

    C0140/R0540

    Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — RCM nocional combinado — atividades do ramo não vida

    Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0150/R0540

    Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — RCM nocional combinado — atividades do ramo vida

    Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0140/R0550

    Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — Limite inferior absoluto do RCM nocional — atividades do ramo não vida

    Montante definido no artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE.

    C0150/R0560

    Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — Limite inferior absoluto do RCM nocional — atividades do ramo vida

    Montante definido no artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), da Diretiva 2009/138/CE.

    C0140/R0560

    Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — RCM nocional — atividades do ramo não vida

    RCM nocional do ramo não vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0150/R0560

    Cálculo do RCM nocional dos ramos não vida e vida — RCM nocional — atividades do ramo vida

    RCM nocional do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 3).

    (3)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

    (4)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

    (5)  Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).

    (6)  Orientações EIOPA-BoS-14/177, de 2 de fevereiro de 2015, sobre a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos (https://eiopa.europa.eu/publications/eiopa-guidelines/guidelines-on-the-loss-absorbing-capacity-of-technical-provisions-and-deferred-taxes).


    ANEXO III

    Instruções respeitantes aos modelos para a apresentação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira de grupos

    O presente anexo contém instruções em relação aos modelos constantes do anexo I. A primeira coluna dos quadros indica os elementos que devem ser divulgados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.

    Os modelos a preencher de acordo com as instruções incluídas nas diferentes secções do presente anexo são referidos no texto como o «presente modelo».

    S.02.01 — Balanço

    Observações gerais:

    A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre grupos.

    O presente modelo aplica-se quando for utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), exclusivamente ou em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação). Os interesses em empresas coligadas que não forem consolidadas linha a linha em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo os interesses em empresas coligadas incluídas pelo método 2 quando é utilizada uma combinação de métodos, deverão ser incluídas na célula «Interesses em empresas coligadas, incluindo participações».

    A coluna «Valor Solvência II» (C0010) deve ser preenchida utilizando os princípios de avaliação estabelecidos na Diretiva 2009/138/CE, no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e nas normas técnicas e orientações Solvência II.

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    Ativos

     

     

    C0010/R0030

    Ativos intangíveis

    Ativos intangíveis distintos do goodwill. Um ativo não monetário identificável sem substância física.

    C0010/R0040

    Ativos por impostos diferidos

    Os ativos por impostos diferidos são os montantes de impostos sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros respeitantes a:

    a)

    diferenças temporárias dedutíveis;

    b)

    transporte de perdas fiscais não utilizadas; ou

    c)

    transporte de créditos fiscais não utilizados.

    C0010/R0050

    Excedente de benefícios de pensão

    Total do excedente em valor líquido relacionado com o regime de pensões dos trabalhadores.

    C0010/R0060

    Ativos tangíveis para uso próprio

    Ativos tangíveis que se destinam a utilização permanente e bens imóveis detidos pelo grupo para uso próprio. Inclui também os imóveis em construção para uso próprio.

    C0010/R0070

    Investimentos (que não os ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação)

    Total do montante dos investimentos, excluindo os ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação.

    C0010/R0080

    Imóveis (que não para uso próprio)

    Montante correspondente aos imóveis que não são para uso próprio. Inclui também imóveis em construção que não são para uso próprio.

    C0010/R0090

    Interesses em empresas coligadas, incluindo participações

    Participações na aceção dos artigos 13.o, n.o 20, da Diretiva 2009/138/CE e 212.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e interesses em empresas coligadas na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE.

    Quando partes dos ativos respeitantes às participações e empresas coligadas forem referentes a contratos ligados a unidades de participação e a índices, essas partes devem ser divulgadas como «Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação» na célula C0010/R0220.

    As participações e interesses em empresas relacionadas a nível do grupo deverão incluir:

    interesses em empresas de seguros ou de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas relacionadas, mas não filiais, tal como descrito no artigo 335.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

    interesses em empresas relacionadas de outros setores financeiros, tal como descrito no artigo 335.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

    outras empresas relacionadas, tal como descrito no artigo 335.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

    empresas de seguros ou de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas incluídas pelo método de dedução e agregação (quando for utilizada uma combinação de métodos).

    C0010/R0100

    Ações

    Total do montante das ações, cotadas e não cotadas.

    C0010/R0110

    Ações — cotadas em bolsa

    Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2010/65/UE.

    As ações cotadas não incluem os interesses em empresas coligadas, incluindo participações.

    C0010/R0120

    Ações — não cotadas

    Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, não negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2014/65/UE.

    As ações não cotadas não incluem os interesses em empresas coligadas, incluindo participações.

    C0010/R0130

    Obrigações

    Total do montante das obrigações de dívida pública, das obrigações de empresas, dos títulos de dívida e dos valores mobiliários garantidos.

    C0010/R0140

    Obrigações de dívida pública

    Obrigações emitidas por autoridades públicas, quer sejam administrações centrais, instituições governamentais supranacionais, administrações regionais ou autoridades locais, e obrigações total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Banco Central Europeu, pelas administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou organizações internacionais a que se refere o artigo 118.o do mesmo regulamento, administrações regionais e autoridades locais enumeradas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão (2), quando a garantia cumprir os requisitos definidos no artigo 215.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0010/R0150

    Obrigações de empresas

    Obrigações emitidas por empresas.

    C0010/R0160

    Títulos de dívida

    Valores mobiliários híbridos, que combinam um instrumento com rendimento fixo (retorno sob a forma de pagamentos fixos) com uma série de componentes derivados. Estão excluídos desta categoria os valores mobiliários de rendimento fixo emitidos por Estados soberanos. Integra valores mobiliários que incorporam qualquer tipo de derivados, incluindo os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps ou CDS), os swaps com prazo de vencimento constante (Constant Maturity Swaps ou CMS) e as opções de risco de incumprimento (Credit Default Options ou CDOp).

    C0010/R0170

    Valores mobiliários garantidos

    Valores mobiliários cujos valor e pagamentos derivam de uma carteira de ativos subjacentes, incluindo os valores mobiliários garantidos por ativos (Asset Backed Securities ou ABS), valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários (Mortgage Backed Securities ou MBS), valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (Commercial Mortgage Backed Securities ou CMBS), obrigações de dívida garantidas (Collateralised Debt Obligations ou CDO), obrigações de empréstimo garantidas (Collateralised Loan Obligations ou CLO) e obrigações de hipoteca garantidas (Collateralised Mortgage Obligations ou CMO)

    C0010/R0180

    Organismos de investimento coletivo

    Entende-se por «organismo de investimento coletivo» um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) definido no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou um fundo de investimento alternativo (FIA) definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    C0010/R0190

    Derivados

    Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:

    a)

    O seu valor altera-se em resposta à alteração numa determinada taxa de juro, no preço de um instrumento financeiro, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio, num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes no contrato (por vezes denominado o «subjacente»).

    b)

    Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

    c)

    Será liquidado em data futura.

    Deve ser divulgado aqui o valor Solvência II do instrumento derivado à data de comunicação das informações, somente quando seja positivo (em caso de valor negativo, ver C0010/R0790).

    C0010/R0200

    Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário

    Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário que não podem ser utilizados para a realização de pagamentos antes de uma data específica de vencimento e que não são convertíveis em dinheiro ou em depósitos transferíveis sem penalizações ou restrições significativas.

    C0010/R0210

    Outros investimentos

    Outros investimentos não abrangidos por investimentos divulgados entre R0070 e R0200.

    C0010/R0220

    Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação

    Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação [classificados na classe de negócio 31 na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35].

    C0010/R0230

    Empréstimos e hipotecas

    Total do montante dos empréstimos e hipotecas, ou seja, dos ativos financeiros criados quando a empresa empresta fundos, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

    C0010/R0240

    Empréstimos sobre apólices de seguro

    Empréstimos concedidos a tomadores de seguros, garantidos por apólices (provisões técnicas subjacentes).

    C0010/R0250

    Empréstimos e hipotecas a particulares

    Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — particulares, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

    C0010/R0260

    Outros empréstimos e hipotecas

    Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — outros, não classificáveis nas linhas R0240 ou R0250, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

    C0010/R0270

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos:

    Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro. Corresponde ao montante da parte do segurador das provisões técnicas (incluindo Resseguro Finito e EI).

    Esta célula inclui, em especial, todos os pagamentos esperados dos resseguradores à empresa (ou vice-versa) correspondentes a pagamentos ainda não efetuados pela empresa aos tomadores de seguros (ou pelos tomadores de seguros à empresa). Todos os pagamentos esperados das resseguradoras à empresa (ou vice-versa) correspondentes aos pagamentos já efetuados pela empresa aos tomadores de seguros (ou pelos tomadores de seguros à empresa) devem ser incluídos nos valores a receber de contratos de resseguro (ou valores a pagar de operações de resseguro).

    C0010/R0280

    Não vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para os ramos não vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida.

    C0010/R0290

    Não vida, excluindo seguro de acidentes e doença

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo não vida, excluindo provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com características técnicas semelhantes ao ramo não vida

    C0010/R0300

    Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o seguro de acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida.

    C0010/R0310

    Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo seguros de acidentes e doença e os contratos ligados a índices e a unidades de participação

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para os ramos vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação.

    C0010/R0320

    Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o seguro de acidentes e doença semelhante ao ramo vida.

    C0010/R0330

    Vida, excluindo seguros de acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo vida, excluindo provisões técnicas do ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida e provisões técnicas dos contratos ligados a índices e a unidades de participação.

    C0010/R0340

    Contratos ligados a índices e a unidades de participação

    Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação do ramo vida.

    C0010/R0350

    Depósitos em cedentes

    Depósitos ligados a resseguro aceite.

    C0010/R0360

    Valores a receber de operações de seguro e mediadores

    Montantes para pagamentos por tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, que não estão incluídos nas provisões técnicas.

    Inclui os valores a receber de contratos de resseguro aceites.

    C0010/R0370

    Valores a receber de contratos de resseguro

    Inclui todos os pagamentos esperados (devidos e vencidos) dos resseguradores em relação a atividades de resseguro à empresa incluídos nos montantes recuperáveis de resseguro.

    Esses montantes esperados não devem ser incluídos no elemento «Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos».

    Esta célula deve, em especial, ter em conta todos os pagamentos esperados dos resseguradores à empresa e que correspondem aos pagamentos efetuados pela empresa aos tomadores de seguros.

    Inclui também todos os pagamentos esperados (devidos e vencidos) dos resseguradores em relação a eventos que não sejam de seguros ou que tenham sido acordados entre a empresa cedente e o ressegurador, sempre que o montante do pagamento previsto seja certo.

    C0010/R0380

    Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro)

    Inclui montantes a receber devidos por colaboradores ou parceiros comerciais diversos (não relacionados com a atividade seguradora), incluindo entidades públicas.

    C0010/R0390

    Ações próprias (detidas diretamente)

    Total do montante de ações próprias diretamente detidas pelo grupo.

    C0010/R0400

    Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados

    Valor do montante devido a título de elementos dos fundos próprios ou dos fundos iniciais mobilizados mas ainda não realizados.

    C0010/R0410

    Caixa e equivalentes de caixa

    Notas e moedas em circulação normalmente utilizadas para efetuar pagamentos, e depósitos líquidos cujo saldo pode ser mobilizado pelo respetivo valor equivalente e que são diretamente utilizáveis para a realização de pagamentos por cheque, saque, ordem de pagamento, débito/crédito direto, ou outros meios de pagamento direto, sem penalizações ou restrições.

    As contas bancárias não deverão ser compensadas, pelo que só deverão ser reconhecidas neste elemento as contas com saldo positivo e os saldos a descoberto deverão ser incluídos nos passivos, salvo quando existam em simultâneo um direito legal à compensação e uma intenção demonstrável de proceder a essa mesma compensação.

    C0010/R0420

    Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

    Montante de quaisquer outros ativos não incluídos nos outros elementos do balanço.

    C0010/R0500

    Total dos ativos

    Total do montante global de todos os ativos.

    Passivos

     

     

    C0010/R0510

    Provisões técnicas — não vida

    Soma das provisões técnicas do ramo não vida.

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do Requisito de Capital Mínimo («RCM»).

    C0010/R0520

    Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença)

    Total do montante das provisões técnicas para o ramo não vida (excluindo acidentes e doença).

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0530

    Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) — provisões técnicas calculadas como um todo

    Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo não vida (excluindo acidentes e doença).

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0540

    Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) — Melhor estimativa

    Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo não vida (excluindo acidentes e doença).

    A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0550

    Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) — Margem de risco

    Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo não vida (excluindo acidentes e doença).

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0560

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida)

    Total do montante das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (semelhante ao ramo não vida).

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0570

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) — provisões técnicas calculadas como um todo

    Montante total das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida).

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0580

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) — Melhor estimativa

    Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida).

    A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0590

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) — Margem de risco

    Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida).

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0600

    Provisões técnicas — vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação)

    Soma das provisões técnicas do ramo vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação).

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0610

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

    Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida).

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0620

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — provisões técnicas calculadas como um todo

    Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida).

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0630

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Melhor estimativa

    Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida).

    A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0640

    Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Margem de risco

    Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida).

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0650

    Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

    Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação).

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0660

    Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — provisões técnicas calculadas como um todo

    Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação).

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0670

    Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Melhor estimativa

    Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação).

    A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0680

    Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Margem de risco

    Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação).

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0690

    Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

    Total do montante das provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação.

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0700

    Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — provisões técnicas calculadas como um todo

    Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0710

    Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Melhor estimativa

    Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

    A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0720

    Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Margem de risco

    Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

    Este montante inclui a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

    C0010/R0740

    Passivos contingentes

    Um passivo contingente é:

    a)

    Uma possível obrigação que resulta de acontecimentos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou

    b)

    Uma responsabilidade atual que resulta de acontecimentos passados, mesmo se:

    i)

    não é provável que um exfluxo de recursos que incorporam benefícios económicos seja exigido para liquidar a obrigação, ou

    ii)

    o montante da responsabilidade não pode ser mensurado com fiabilidade suficiente.

    O montante dos passivos contingentes reconhecidos no balanço deve seguir os critérios estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0010/R0750

    Provisões que não provisões técnicas

    Passivos com um prazo ou montante incerto, excluindo aqueles que são divulgados como «Responsabilidades de planos de pensões».

    As provisões são reconhecidas como passivos (assumindo que se consegue obter uma estimativa fiável das mesmas) quando representarem responsabilidades e quando for provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos para liquidar a responsabilidade.

    C0010/R0760

    Responsabilidades de planos de pensões

    Total das responsabilidades em valor líquido relacionadas com o regime de pensões dos trabalhadores.

    C0010/R0770

    Depósitos de resseguradores

    Montantes (p. ex.: numerário) recebidos do ressegurador ou deduzidos pelo ressegurador em conformidade com o contrato de resseguro.

    C0010/R0780

    Passivos por impostos diferidos

    Passivos por impostos diferidos são as quantias de impostos sobre o rendimento a pagar em períodos futuros com respeito a diferenças temporárias tributáveis.

    C0010/R0790

    Derivados

    Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:

    a)

    O seu valor altera-se em resposta à alteração numa determinada taxa de juro, no preço de um instrumento financeiro, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio, num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes no contrato (por vezes denominado o «subjacente»).

    b)

    Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

    c)

    Será liquidado em data futura.

    Nesta linha só deverão ser comunicados os passivos derivados (isto é, os derivados com valor negativo na data de comunicação das informações). Os ativos derivados deverão ser comunicados nas células C0010/R0190.

    As empresas que não avaliam os instrumentos derivados de acordo com os Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites («PCGA») locais não precisam de comunicar um valor constante das suas demonstrações financeiras.

    C0010/R0800

    Dívidas a instituições de crédito

    Dívidas, incluindo hipotecas e empréstimos, perante instituições de crédito, excluindo obrigações detidas por instituições de crédito (uma vez que o grupo não tem a possibilidade de identificar todos os detentores das obrigações que emite) e passivos subordinados. Inclui também os saldos a descoberto de contas bancárias.

    C0010/R0810

    Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito

    Passivos financeiros incluindo obrigações emitidas pelo grupo (detidas por instituições de crédito ou não), instrumentos de dívida estruturados emitidos pelo próprio grupo e hipotecas e empréstimos devidos a outras entidades que não instituições de crédito.

    Os passivos subordinados não devem ser incluídos aqui.

    C0010/R0820

    Valores a pagar de operações de seguro e mediadores

    Montantes a pagar aos tomadores de seguros e a outras seguradoras e empresas, ligados à atividade seguradora, que não estão incluídos nas provisões técnicas.

    Incluem montantes a pagar a mediadores de (res)seguros (p. ex.: comissões devidas a mediadores mas ainda não pagas pelo grupo).

    Exclui empréstimos e hipotecas devidos a outras empresas de seguros, se esses empréstimos e hipotecas apenas se referirem a financiamentos e não estiverem ligados à atividade seguradora (devendo portanto ser divulgados como passivos financeiros).

    Incluem os valores a pagar de contratos de resseguro aceites.

    C0010/R0830

    Valores a pagar de contratos de resseguro

    Montantes a pagar aos resseguradores (em especial contas correntes) que não sejam depósitos ligados a atividades de resseguro que não estejam incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, incluindo montantes a pagar pela empresa aos resseguradores em relação a outros eventos que não sejam de seguros.

    Inclui valores a pagar a resseguradores relacionados com prémios cedidos.

    Inclui todos os pagamentos esperados (devidos e vencidos) das empresas aos resseguradores não incluídos nos montantes recuperáveis de resseguro. Estes não devem ser incluídos na rubrica «Quaisquer outros passivos, não incluídos noutros elementos».

    Esta célula deve, em especial, ter em conta todos os pagamentos esperados da empresa aos resseguradores correspondentes aos pagamentos efetuados pelos tomadores de seguros à empresa.

    Inclui também todos os pagamentos esperados (devidos e vencidos) a resseguradores em relação a eventos que não sejam de seguros ou que tenham sido acordados entre o cedente e o ressegurador, sempre que o montante do pagamento previsto seja certo.

    C0010/R0840

    Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro)

    Total do montante dos valores a pagar a título de operações comerciais, incluindo montantes devidos a colaboradores, fornecedores, etc., e montantes não relacionados com a atividade seguradora, em paralelo com os valores a receber (por operações comerciais, não de seguro) do lado dos ativos; inclui entidades públicas.

    C0010/R0850

    Passivos subordinados

    Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação do emitente. Total dos passivos subordinados classificados como Fundos Próprios de Base e dos passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base.

    C0010/R0860

    Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios de base

    Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação do emitente. Outras dívidas poderão ocupar uma posição ainda mais baixa na hierarquia de reembolso. Só deverão ser apresentados aqui os passivos subordinados não classificados nos Fundos Próprios de Base.

    C0010/R0870

    Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base

    Passivos subordinados classificados nos Fundos Próprios de Base.

    C0010/R0880

    Quaisquer outros passivos, não incluídos noutros elementos

    Total de quaisquer outros passivos, não incluídos nos outros elementos do balanço.

    C0010/R0900

    Total dos passivos

    Total do montante global de todos os passivos

    C0010/R1000

    Excesso do ativo sobre o passivo

    Total do excesso do ativo sobre o passivo do grupo, avaliado em conformidade com as bases de avaliação Solvência II. Valor dos ativos menos passivos

    S.05.01 — Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

    Observações gerais:

    A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre grupos.

    O presente modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais mas utilizarem as classes de negócio SII. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo indicação em contrário nas presentes instruções, exceto para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguros ou para outros requisito de comunicação, quando for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contrato de investimento ou como contrato de seguro aplicável às demonstrações financeiras.

    Este modelo cobre apenas as atividades de seguro e de resseguro incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

    As empresas de seguros e de resseguros devem comunicar os prémios emitidos/adquiridos como definidos no artigo 1.o, n.os 11 e 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, independentemente de serem utilizados os PCGA locais ou as IFRS.

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não vida

     

     

    C0010 a C0120/R0110

    Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0010 a C0120/R0120

    Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0130 a C0160/R0130

    Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0010 a C0160/R0140

    Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

    Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0010 a C0160/R0200

    Prémios emitidos — Valor líquido

    Os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    C0010 a C0120/R0210

    Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta.

    C0010 a C0120/R0220

    Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade de resseguro proporcional aceite.

    C0130 a C0160/R0230

    Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade de resseguro não proporcional aceite.

    C0010 a C0160/R0240

    Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

    A soma das partes dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

    C0010 a C0160/R0300

    Prémios adquiridos — Valor líquido

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    C0010 a C0120/R0310

    Encargos com sinistros — Valor bruto — Atividade direta

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas) em relação com contratos de seguro no quadro da atividade seguradora direta.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0010 a C0120/R0320

    Encargos com sinistros — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas) em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite em valor bruto.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0130 a C0160/R0330

    Encargos com sinistros — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas) em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0010 a C0160/R0340

    Encargos com sinistros — Parte dos resseguradores

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou as IFRS utilizadas).

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0010 a C0160/R0400

    Encargos com sinistros — Valor líquido

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas), em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0010 a C0160/R0550

    Despesas suportadas

    Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

    C0200/R0110- R0550

    Total

    Total dos diferentes elementos para todas as classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0200/R1200

    Saldo — outras despesas/receitas técnicas

    Despesas/receitas técnicas líquidas não cobertas pelas despesas/receitas acima mencionadas, reduzidas dos montantes cedidos a empresas de resseguros. As outras despesas/receitas técnicas não são repartidas por classes de negócio.

    Não devem incluir alterações noutras provisões técnicas e despesas/receitas não técnicas como impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

    O montante das despesas/receitas técnicas líquidas deve ser comunicado como sendo negativo se o montante das receitas técnicas for superior ao montante das despesas técnicas.

    C0200/R1300

    Despesas totais

    Montante de todas as despesas técnicas

    Obrigações de seguro e de resseguro do ramo vida

     

     

    C0210 a C0280/R1410

    Prémios emitidos — Valor bruto

    Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    Incluem tanto a atividade direta como a atividade resseguradora.

    C0210 a C0280/R1420

    Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

    os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0210 a C0280/R1500

    Prémios emitidos — Valor líquido

    Os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    C0210 a C0280/R1510

    Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta e resseguro aceite

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta e com o resseguro aceite.

    C0210 a C0280/R1520

    Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

    Parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

    C0210 a C0280/R1600

    Prémios adquiridos — Valor líquido

    A soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    C0210 a C0280/R1610

    Encargos com sinistros — Valor bruto — Atividade direta e resseguro aceite

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas) em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0210 a C0280/R1620

    Encargos com sinistros — Parte dos resseguradores

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou as IFRS utilizadas).

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0210 a C0280/R1700

    Encargos com sinistros — Valor líquido

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício (em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS utilizadas), em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0210 a C0280/R1900

    Despesas suportadas

    Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

    C0300/R1410-R1900

    Total

    Total dos diferentes elementos para todas as classes de negócio do ramo vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    C0300/R2500

    Saldo — outras despesas/receitas técnicas

    Despesas/receitas técnicas líquidas não cobertas pelas despesas/receitas acima mencionadas, reduzidas dos montantes cedidos a empresas de resseguros. As outras despesas/receitas técnicas não são repartidas por classes de negócio.

    Não devem incluir alterações noutras provisões técnicas e despesas/receitas não técnicas como impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

    O montante das despesas/receitas técnicas líquidas deve ser comunicado como sendo negativo se o montante das receitas técnicas for superior ao montante das despesas técnicas.

    C0300/R2600

    Despesas totais

    Montante de todas as despesas técnicas.

    C0210 a C0280/R2700

    Total do montante dos resgates

    Este montante representa o total do montante dos resgates ocorridos durante o ano.

    Este montante é igualmente divulgado em encargos com sinistros (linha R1610).

    S.05.02 — Prémios, sinistros e despesas por país

    Observações gerais:

    A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre grupos. As empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas não são obrigadas a divulgar o modelo S.05.02.01 do anexo I caso o país de origem represente 90 % ou mais do total dos prémios emitidos em valor bruto.

    O presente modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS (se estas forem aceites como PCGA locais). O modelo baseia-se no exercício até à data. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguro, quando esta for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contrato de investimento ou como contrato de seguro aplicável às demonstrações financeiras.

    Este modelo cobre apenas as atividades de seguro e de resseguro incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

    Devem aplicar-se os seguintes critérios de classificação por país:

    As informações, a prestar por país, devem ser preenchidas relativamente aos cinco países com o montante bruto de prémios emitidos mais elevado, além do país de origem, ou até atingir 90 % do total dos prémios emitidos em valor bruto:

    No que respeita à atividade seguradora direta das classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, «Despesas médicas», «Proteção do rendimento», «Acidentes de trabalho», «Seguro de incêndio e outros danos» e «Seguro de crédito e caução», a informação deverá ser divulgada em função do país onde se situa o risco na aceção do artigo 13.o, n.o 13, da Diretiva 2009/138/CE;

    No que respeita à atividade seguradora direta de todas as outras classes de negócio, a informação deverá ser divulgada em função do país onde foi celebrado o contrato;

    No que respeita ao resseguro proporcional e não proporcional, a informação deverá ser divulgada em função do país da empresa cedente.

    Para efeitos do presente modelo, por «país onde foi celebrado o contrato» entende-se:

    a)

    O país de estabelecimento da empresa de seguros (país de origem) quando o contrato não tiver sido vendido através de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços;

    b)

    O país onde está localizada a sucursal (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido através de uma sucursal;

    c)

    O país onde foi notificada a liberdade de prestação de serviços (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido ao abrigo dessa liberdade.

    d)

    Se for utilizado um mediador ou em qualquer outra situação, será aplicável a alínea a), b) ou c), dependendo de quem tenha vendido o contrato.

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não vida

     

     

    C0020 a C0060/R0010

    5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo não vida

    Indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 dos países que são divulgados para as responsabilidades do ramo não vida.

    C0080 a C0140/R0110

    Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta

    Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0080 a C0140/R0120

    Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0080 a C0140/R0130

    Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0080 a C0140/R0140

    Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

    Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0080 a C0140/R0200

    Prémios emitidos — Valor líquido

    Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0080 a C0140/R0210

    Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta

    Definição de prémios adquiridos na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: a soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios adquiridos.

    C0080 a C0140/R0220

    Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    Definição de prémios adquiridos na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: a soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade de resseguro proporcional aceite.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios adquiridos.

    C0080 a C0140/R0230

    Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    Definição de prémios adquiridos na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: a soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade de resseguro não proporcional aceite.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios adquiridos.

    C0080 a C0140/R0240

    Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

    Definição de prémios adquiridos na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios adquiridos.

    C0080 a C0140/R0300

    Prémios adquiridos — Valor líquido

    Definição de prémios adquiridos na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: a soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    Os impostos e taxas devem ser excluídos dos prémios adquiridos.

    C0080 a C0140/R0310

    Encargos com sinistros — Valor bruto — Atividade direta

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro da atividade seguradora direta.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0080 a C0140/R0320

    Encargos com sinistros — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0080 a C0140/R0330

    Encargos com sinistros — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0080 a C0140/R0340

    Encargos com sinistros — Parte dos resseguradores

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: Por encargos com sinistros entende-se a parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o período de comunicação.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0080 a C0140/R0400

    Encargos com sinistros — Valor líquido

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

    C0080 a C0140/R0550

    Despesas suportadas

    Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

    C0140/R1200

    Outras despesas

    Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por classes de negócios.

    Não devem ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

    C0140/R1300

    Despesas totais

    Montante de todas as despesas técnicas correspondentes aos países abrangidos pelo presente modelo.

    Responsabilidades de seguro de vida

     

     

    C0160 a C0200/R1400

    5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo vida

    Indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 dos países que são divulgados para as responsabilidades do ramo vida.

    C0220 a C0280/R1410

    Prémios emitidos — Valor bruto

    Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

    Os impostos e taxas devem ser excluídos dos prémios emitidos.

    C0220 a C0280/R1420

    Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

    Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

    Os impostos e taxas devem ser excluídos dos prémios emitidos.

    C0220 a C0280/R1500

    Prémios emitidos — Valor líquido

    Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios emitidos.

    C0220 a C0280/R1510

    Prémios adquiridos — Valor bruto

    Definição de prémios adquiridos na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: a soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade direta e a atividade de resseguro aceite.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios adquiridos.

    C0220 a C0280/R1520

    Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

    Definição de prémios adquiridos na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios adquiridos.

    C0220 a C0280/R1600

    Prémios adquiridos — Valor líquido

    Definição de prémios adquiridos na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: a soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    O montante dos impostos e taxas cobrados com os prémios deve ser excluído dos prémios adquiridos.

    C0220 a C0280/R1610

    Encargos com sinistros — Valor bruto

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora em valor bruto.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

    C0220 a C0280/R1620

    Encargos com sinistros — Parte dos resseguradores

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

    C0220 a C0280/R1700

    Encargos com sinistros — Valor líquido

    Encargos com sinistros no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por encargos com sinistros entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

    Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

    C0220 a C0280/R1900

    Despesas suportadas

    Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

    C0280/R2500

    Saldo — outras despesas/receitas técnicas

    Despesas/receitas técnicas líquidas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por classes de negócios.

    Não devem ser incluídas despesas/receitas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

    C0280/R2600

    Despesas totais

    Montante de todas as despesas técnicas correspondentes aos países abrangidos pelo presente modelo.

    C0220 a C0280/R2700

    Total do montante dos resgates

    Este montante representa o total do montante dos resgates ocorridos durante o ano.

    Este montante é igualmente divulgado em encargos com sinistros (linha R1610).

    S.22.01 — Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias

    Observações gerais:

    A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre grupos.

    O presente modelo aplica-se quando qualquer empresa do âmbito da supervisão do grupo utilizar pelo menos uma garantia de longo prazo ou medida transitória.

    O presente modelo deve refletir o impacto sobre as posições financeiras quando não for utilizada qualquer medida transitória e quando todas as medidas de GLP e medidas transitórias forem fixadas em zero. Para esse efeito, deverá ser seguida uma abordagem passo a passo, retirando cada medida transitória e GLP uma a uma e recalculando o impacto das medidas restantes após cada passo.

    Os impactos deverão ser divulgados com valor positivo se aumentarem o montante do elemento divulgado e negativo se o diminuírem (p. ex.: se o montante do RCS aumentar ou se o montante dos Fundos Próprios aumentar, deverá ser divulgado um valor positivo).

    Os montantes divulgados no presente modelo devem ser apresentados em valor líquido das operações intragrupo.

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    Provisões técnicas

     

     

    C0010/R0010

    Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Provisões técnicas

    Montante total das provisões técnicas em valor bruto, incluindo as garantias de longo prazo e medidas transitórias.

    C0030/R0010

    Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Provisões técnicas

    Montante do ajustamento das provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação das medidas transitórias às provisões técnicas.

    Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

    C0050/R0010

    Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Provisões técnicas

    Montante do ajustamento às provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.

    C0070/R0010

    Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Provisões técnicas

    Montante do ajustamento às provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

    Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    C0090/R0010

    Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Provisões Técnicas

    Montante do ajustamento às provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

    Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.

    C0010/R0020

    Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Fundos próprios de base

    Total do montante dos fundos próprios de base calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias

    C0030/R0020

    Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios de base

    Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

    Diferença entre os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas com GLP e medidas transitórias.

    C0050/R0020

    Impacto das medidas transitórias ao nível da taxas de juro — Fundos próprios de base

    Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.

    C0070/R0020

    Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios de base

    Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    C0090/R0020

    Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios de base

    Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.

    C0010/R0050

    Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência

    Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do requisito de capital de solvência (RCS) calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

    C0030/R0050

    Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência

    Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

    Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

    C0050/R0050

    Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência

    Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.

    C0070/R0050

    Impacto da fixação do ajustamento da volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência

    Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    C0090/R0050

    Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência

    Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.

    C0010/R0090

    Montante com as medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias — Requisito de Capital de Solvência

    Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

    C0030/R0090

    Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Requisito de Capital de Solvência

    Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

    Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

    C0050/R0090

    Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Requisito de Capital de Solvência

    Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os RCS calculados com as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.

    C0070/R0090

    Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Requisito de Capital de Solvência

    Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

    C0090/R0090

    Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Requisito de Capital de Solvência

    Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

    Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.

    S.23.01 — Fundos próprios

    Observações gerais:

    A presente secção diz respeito à divulgação inicial, trimestral e anual de informações sobre os grupos.

    O modelo é aplicável para qualquer dos três métodos de cálculo do requisito de capital de solvência do grupo. Na medida em que a maior parte dos elementos serão aplicáveis à parte do grupo coberta pelo método 1 (método baseado na consolidação contabilística), os elementos aplicáveis quando for utilizado o método 2 (método de dedução e agregação ou método D&A), exclusivamente ou em combinação com o método 1, são claramente identificados nas instruções.

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    R0010/C0010

    Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — total

    Total do capital em ações ordinárias, detidas tanto direta como indiretamente (antes da dedução das ações próprias). Total do capital em ações ordinárias do grupo que cumpre integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2. O capital em ações ordinárias que não cumpre integralmente os critérios deve ser tratado como capital em ações preferenciais e classificado em conformidade, independentemente da sua descrição ou designação.

    R0010/C0020

    Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 1 sem restrições

    Montante do capital em ações ordinárias realizado que cumpre os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

    R0010/C0040

    Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 2

    Montante do capital em ações ordinárias mobilizado que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

    R0020/C0010

    Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado a deduzir ao nível do grupo — total

    Total do capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado considerado indisponível na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0020/C0020

    Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado a deduzir ao nível do grupo — nível 1 sem restrições

    Total do montante de capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado que é considerado indisponível na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e que cumpre os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0020/C0040

    Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado a deduzir ao nível do grupo — nível 2

    Montante do capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado considerado indisponível na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumpre os critérios de classificação no nível 2 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0030/C0010

    Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — total

    Total da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2.

    R0030/C0020

    Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 1 sem restrições

    Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições por se relacionarem com capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 1 sem restrições.

    R0030/C0040

    Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 2

    Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 2 por se relacionarem com o capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 2.

    R0040/C0010

    Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — total

    Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem plenamente os critérios de classificação no nível 1 ou no nível 2.

    R0040/C0020

    Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 1 sem restrições

    Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

    R0040/C0040

    Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 2

    Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0050/C0010

    Contas subordinadas dos associados das mútuas — total

    Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

    R0050/C0030

    Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 1 com restrições

    Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

    R0050/C0040

    Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 2

    Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0050/C0050

    Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 3

    Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0060/C0010

    Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo a deduzir — total

    Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0060/C0030

    Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo a deduzir — nível 1 com restrições

    Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0060/C0040

    Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo a deduzir — nível 2

    Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0060/C0050

    Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo a deduzir — nível 3

    Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0070/C0010

    Fundos excedentários — total

    Total do montante dos fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

    R0070/C0020

    Fundos excedentários — nível 1 sem restrições

    Fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e que cumprem os critérios definidos para os elementos do nível 1 sem restrições.

    R0080/C0010

    Fundos excedentários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — total

    Total do montante dos fundos excedentários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0080/C0020

    Fundos excedentários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 1 sem restrições

    Montante dos fundos excedentários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0090/C0010

    Ações preferenciais — total

    Total do montante das ações preferenciais emitidas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

    R0090/C0030

    Ações preferenciais — nível 1 com restrições

    Montante das ações preferenciais emitidas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

    R0090/C0040

    Ações preferenciais — nível 2

    Montante das ações preferenciais emitidas que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0090/C0050

    Ações preferenciais — nível 3

    Montante das ações preferenciais emitidas que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0100/C0010

    Ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — total

    Total do montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0100/C0030

    Ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 1 com restrições

    Montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0100/C0040

    Ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 2

    Montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0100/C0050

    Ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 3

    Montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0110/C0010

    Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — total

    Total da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações preferenciais que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

    R0110/C0030

    Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 1 com restrições

    Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 1 com restrições.

    R0110/C0040

    Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 2

    Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 2, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 2.

    R0110/C0050

    Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 3

    Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 3, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 3.

    R0120/C0010

    Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — total

    Total do montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0120/C0030

    Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 1 com restrições

    Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0120/C0040

    Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 2

    Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0120/C0050

    Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 3

    Montante do montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0130/C0010

    Reserva de reconciliação — total

    O total da reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), em valor líquido de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação a que se refere o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

    R0130/C0020

    Reserva de reconciliação — nível 1 sem restrições

    A reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), em valor líquido de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação a que se refere a Diretiva 2009/138/CE.

    R0140/C0010

    Passivos subordinados — total

    Total do montante dos passivos subordinados.

    R0140/C0030

    Passivos subordinados — nível 1 com restrições

    Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

    R0140/C0040

    Passivos subordinados — nível 2

    Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0140/C0050

    Passivos subordinados — nível 3

    Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0150/C0010

    Passivos subordinados indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — total

    Total do montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0150/C0030

    Passivos subordinados indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 1 com restrições

    Montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0150/C0040

    Passivos subordinados indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 2

    Montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0150/C0050

    Passivos subordinados indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 3

    Montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0160/C0010

    Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — total

    Total do montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos.

    R0160/C0050

    Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — nível 3

    Montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0170/C0010

    Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a deduzir a nível do grupo — total

    Total do montante líquido dos ativos por impostos diferidos considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0170/C0050

    Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a deduzir a nível do grupo — nível 3

    Montante líquido dos ativos por impostos diferidos considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0180/C0010

    Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente

    Total dos fundos próprios de base não identificados anteriormente e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

    R0180/C0020

    Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 sem restrições

    Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

    R0180/C0030

    Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 com restrições

    Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

    R0180/C0040

    Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 2

    Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

    R0180/C0050

    Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 3

    Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

    R0190/C0010

    Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente a deduzir — total

    Montante total dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0190/C0020

    Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente a deduzir — nível 1 sem restrições

    Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0190/C0030

    Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente a deduzir — nível 1 com restrições

    Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0190/C0040

    Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente a deduzir — nível 2

    Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0190/C0050

    Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente a deduzir — nível 3

    Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0200/C0010

    Interesses minoritários ao nível do grupo — total

    Total dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada.

    R0200/C0020

    Interesses minoritários ao nível do grupo — nível 1 sem restrições

    Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

    R0200/C0030

    Interesses minoritários ao nível do grupo — nível 1 com restrições

    Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

    R0200/C0040

    Interesses minoritários ao nível do grupo — nível 2

    Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0200/C0050

    Interesses minoritários ao nível do grupo — nível 3

    Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0210/C0010

    Interesses minoritários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — total

    Total do montante dos interesses minoritários ao nível do grupo considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0210/C0020

    Interesses minoritários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 1 sem restrições

    Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0210/C0030

    Interesses minoritários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 1 com restrições

    Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0210/C0040

    Interesses minoritários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 2

    Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0210/C0050

    Interesses minoritários indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 3

    Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II

     

     

    R0220/C0010

    Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não deverão ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II — total

    Total do montante dos elementos dos fundos próprios incluídos nas demonstrações financeiras que não são considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II.

    Estes elementos dos fundos próprios são respetivamente:

    a)

    Elementos que aparecem nas listas de elementos dos fundos próprios, mas não cumprem os critérios de classificação ou as disposições transitórias; ou

    b)

    Elementos destinados a desempenhar o papel de fundos próprios que não figuram na lista de elementos dos fundos próprios e não foram aprovados pela autoridade de supervisão, não constando do balanço como passivos.

    Os passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base não devem ser divulgados aqui, mas sim no balanço (modelo S.02.01) como passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base.

    Deduções

     

     

    R0230/C0010

    Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — total

    Total da dedução pelas participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, entidades financeiras não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

    Estas participações são deduzidas dos fundos próprios de base e adicionadas como fundos próprios, de acordo com as regras setoriais aplicáveis, nas linhas R0410 a R0440.

    R0230/C0020

    Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 sem restrições

    Dedução das participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, entidades financeiras não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE (a apresentar separadamente na linha R0240).

    Estas participações são deduzidas dos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios, de acordo com as regras setoriais aplicáveis, nas linhas R0410 a R0440 — elementos do nível 1 sem restrições.

    R0230/C0030

    Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 com restrições

    Dedução das participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, entidades financeiras não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

    Estas participações são deduzidas dos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios, de acordo com as regras setoriais aplicáveis, nas linhas R0410 a R0440 — elementos do nível 1 com restrições.

    R0230/C0040

    Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 2

    Dedução das participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, entidades financeiras não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

    Estas participações são deduzidas dos fundos próprios de base e adicionadas como fundos próprios, de acordo com as regras setoriais aplicáveis, nas linhas R0410 a R0440 — nível 2.

    R0240/C0010

    Das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — total

    Total do valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor divulgado na linha R0230 — total

    R0240/C0020

    Das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 sem restrições

    Valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor divulgado na linha R0230 — nível 1 sem restrições

    R0240/C0030

    Das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 com restrições

    Valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor divulgado na linha R0230 — nível 1 com restrições

    R0240/C0040

    Das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

    Valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor divulgado na linha R0230 — nível 2

    R0250/C0010

    Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — total

    Total das deduções respeitantes a participações em empresas coligadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE.

    R0250/C0020

    Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 1 sem restrições

    Dedução das participações em empresas coligadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 sem restrições.

    R0250/C0030

    Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 1 com restrições

    Dedução das participações em empresas coligadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 com restrições.

    R0250/C0040

    Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 2

    Dedução das participações em empresas coligadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 2.

    R0250/C0050

    Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 3

    Dedução das participações em empresas coligadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 3.

    R0260/C0010

    Dedução respeitante a participações incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação quando se usa uma combinação de métodos — total

    Total da dedução das participações em empresas coligadas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação quando se usa uma combinação de métodos.

    R0260/C0020

    Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação quando se usa uma combinação de métodos — nível 1 sem restrições

    Dedução das participações em empresas coligadas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de Dedução e Agregação quando se utiliza a combinação de métodos — nível 1 sem restrições.

    R0260/C0030

    Dedução respeitante a participações incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação quando se usa uma combinação de métodos — nível 1 com restrições

    Dedução das participações em empresas coligadas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de Dedução e Agregação quando se utiliza a combinação de métodos — nível 1 com restrições.

    R0260/C0040

    Dedução respeitante a participações incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 2

    Dedução das participações em empresas coligadas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de Dedução e Agregação quando se utiliza a combinação de métodos — nível 2.

    R0260/C0050

    Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação quando se usa uma combinação de métodos — nível 3

    Dedução das participações em empresas coligadas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de Dedução e Agregação quando se utiliza a combinação de métodos — nível 3.

    R0270/C0010

    Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis a deduzir — total

    Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis.

    R0270/C0020

    Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis a deduzir — nível 1 sem restrições

    Total do montante dos elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 1 sem restrições.

    R0270/C0030

    Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis a deduzir — nível 1 com restrições

    Elementos dos fundos próprios indisponíveis — fundos próprios de nível 1 com restrições a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0270/C0040

    Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis a deduzir — nível 2

    Elementos dos fundos próprios indisponíveis — fundos próprios de nível 2 a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0270/C0050

    Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis a deduzir — nível 3

    Elementos dos fundos próprios indisponíveis — fundos próprios de nível 3 a deduzir por força do artigo 330.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0280/C0010

    Total das deduções — total

    Total do montante das deduções não incluídas nas reservas de reconciliação.

    R0280/C0020

    Total das deduções — nível 1 sem restrições

    Montante das deduções aos elementos do nível 1 sem restrições não incluído nas reservas de reconciliação.

    R0280/C0030

    Total das deduções — nível 1 com restrições

    Montante das deduções aos elementos do nível 1 com restrições não incluído nas reservas de reconciliação.

    R0280/C0040

    Total das deduções — nível 2

    Montante das deduções aos elementos do nível 2 não incluído nas reservas de reconciliação.

    R0280/C0050

    Total das deduções — nível 3

    Montante das deduções aos elementos do nível 3 não incluído nas reservas de reconciliação.

    Total dos fundos próprios de base após deduções

     

     

    R0290/C0010

    Total dos fundos próprios de base após deduções — total

    Total do montante dos elementos dos fundos próprios de base após deduções.

    R0290/C0020

    Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 sem restrições

    Montante dos fundos próprios de base após deduções que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

    R0290/C0030

    Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 com restrições

    Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

    R0290/C0040

    Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 2

    Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0290/C0050

    Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 3

    Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    Fundos próprios complementares

     

     

    R0300/C0010

    Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — total

    Total do montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido.

    R0300/C0040

    Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — nível 2

    Montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

    R0310/C0010

    Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — total

    Total do montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido.

    R0310/C0040

    Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — nível 2

    Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido, que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

    R0320/C0010

    Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — total

    Total do montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido.

    R0320/C0040

    Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 2

    Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0320/C0050

    Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 3

    Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3

    R0330/C0010

    Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — total

    Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido.

    R0330/C0040

    Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 2

    Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0330/C0050

    Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 3

    Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0340/C0010

    Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total

    Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE.

    R0340/C0040

    Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

    Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0350/C0010

    Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total

    Total do montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação nos níveis 2 ou 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE.

    R0350/C0040

    Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

    Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 2, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE.

    R0350/C0050

    Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3

    Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE.

    R0360/C0010

    Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — total

    Total do montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com quotizações variáveis que cobrem exclusivamente riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares, no decurso dos 12 meses seguintes.

    R0360/C0040

    Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

    Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com quotizações variáveis que cobrem exclusivamente riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares, no decurso dos 12 meses seguintes.

    R0370/C0010

    Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

    Total do montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares, no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.

    R0370/C0040

    Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

    Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0370/C0050

    Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3

    Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados por meio de um convite a contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva–Quadro 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0380/C0010

    Fundos próprios complementares indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — total

    Total do montante dos fundos próprios complementares considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

    R0380/C0040

    Fundos próprios complementares indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 2

    Montante dos fundos próprios complementares considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0380/C0050

    Fundos próprios complementares indisponíveis a deduzir ao nível do grupo — nível 3

    Montante dos fundos próprios complementares considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0390/C0010

    Outros fundos próprios complementares — total

    Total do montante dos outros fundos próprios complementares.

    R0390/C0040

    Outros fundos próprios complementares — nível 2

    Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0390/C0050

    Outros fundos próprios complementares — nível 3

    Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0400/C0010

    Total dos fundos próprios complementares

    Total do montante dos elementos dos fundos próprios complementares.

    R0400/C0040

    Total dos fundos próprios complementares de nível 2

    Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0400/C0050

    Total dos fundos próprios complementares — nível 3

    Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    Fundos próprios de outros setores financeiros

     

     

    Os seguintes elementos são aplicáveis também no caso das empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A e quando é utilizada uma combinação de métodos

     

     

    R0410/C0010

    Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — total

    Total dos fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.

    R0410/C0020

    Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — nível 1 sem restrições

    Fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante — nível 1 sem restrições.

    Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.

    R0410/C0030

    Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — nível 1 com restrições

    Fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante — nível 1 com restrições.

    A inclusão de outros setores financeiros segue o artigo 329.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, se não for deduzida em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.

    R0410/C0040

    Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — nível 2

    Fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante — nível 2.

    A inclusão de outros setores financeiros segue o artigo 329.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, se não for deduzida em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.

    R0420/C0010

    Instituições de realização de planos de pensões profissionais — total

    Total dos fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.

    R0420/C0020

    Instituições de realização de planos de pensões profissionais — nível 1 sem restrições

    Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 sem restrições.

    Esses elementos devem também ser deduzidos de quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais aplicáveis.

    R0420/C0030

    Instituições de realização de planos de pensões profissionais — nível 1 com restrições

    Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 com restrições.

    Esses elementos devem também ser deduzidos de quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais aplicáveis.

    R0420/C0040

    Instituições de realização de planos de pensões profissionais — nível 2

    Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 2.

    Esses elementos devem também ser deduzidos de quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais aplicáveis.

    R0420/C0050

    Instituições de realização de planos de pensões profissionais — nível 3

    Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 3.

    Esses elementos devem também ser deduzidos de quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais aplicáveis.

    R0430/C0010

    Empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — total

    Total dos fundos próprios de empresas não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.

    R0430/C0020

    Empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 sem restrições

    Fundos próprios de empresas não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 sem restrições.

    Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.

    R0430/C0030

    Empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 com restrições

    Fundos próprios de empresas não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 com restrições.

    Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.

    R0430/C0040

    Empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 2

    Fundos próprios de empresas não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 2.

    Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.

    R0440/C0010

    Total dos fundos próprios de outros setores financeiros

    Total dos fundos próprios noutros setores financeiros.

    O valor da participação nos outros setores financeiros é deduzido em R0230 e os fundos próprios de acordo com as regras setoriais próprias dos fundos próprios dessas empresas são comunicados em R0440.

    R0440/C0020

    Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 1 sem restrições

    Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 1 sem restrições.

    O valor da participação nos outros setores financeiros é deduzido em R0230 e os fundos próprios de acordo com as regras setoriais próprias dos fundos próprios dessas empresas são comunicados em R0440.

    R0440/C0030

    Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 1 com restrições

    Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 1 com restrições.

    O valor da participação nos outros setores financeiros é deduzido em R0230 e os fundos próprios de acordo com as regras setoriais próprias dos fundos próprios dessas empresas são comunicados em R0440.

    R0440/C0040

    Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 2

    Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 2.

    O valor da participação nos outros setores financeiros é deduzido em R0230 e os fundos próprios de acordo com as regras setoriais próprias dos fundos próprios dessas empresas são comunicados em R0440.

    R0440/C0050

    Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 3

    Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 3.

    O valor da participação nos outros setores financeiros é deduzido em R0230 e os fundos próprios de acordo com as regras setoriais próprias dos fundos próprios dessas empresas são comunicados em R0440.

    Fundos próprios quando se usa o método de dedução e agregação, exclusivamente ou em combinação com o método 1

     

     

    R0450/C0010

    Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação ou uma combinação de métodos — total

    Total dos fundos próprios elegíveis das empresas coligadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza o método de dedução e agregação (D&A) ou uma combinação de métodos, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo.

    R0450/C0020

    Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação e uma combinação de métodos — nível 1 sem restrições

    Fundos próprios elegíveis das empresas coligadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza o método de D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 1 sem restrições, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo.

    R0450/C0030

    Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação e uma combinação de métodos — nível 1 com restrições

    Fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza o método de D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 1 com restrições, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo

    R0450/C0040

    Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação e uma combinação de métodos — nível 2

    Fundos próprios elegíveis das empresas coligadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza o método de D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 2, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo.

    R0450/C0050

    Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação e uma combinação de métodos — nível 3

    Fundos próprios elegíveis das empresas coligadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza o método de D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 3, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo.

    R0460/C0010

    Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — total

    Total dos fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo (OIG) para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada.

    O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG.

    R0460/C0020

    Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — nível 1 sem restrições

    Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 1 sem restrições.

    O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG.

    R0460/C0030

    Fundos próprios agregados quando se utiliza o método de D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — nível 1 com restrições

    Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 1 com restrições.

    O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG.

    R0460/C0040

    Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — nível 2

    Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 2.

    O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG.

    R0460/C0050

    Fundos próprios agregados quando se usa o método de dedução e agregação e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — nível 3

    Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 3.

    O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG.

    R0520/C0010

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação) — total

    Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos mais os fundos próprios complementares, disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A.

    R0520/C0020

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação) — nível 1 sem restrições

    Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

    R0520/C0030

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação) — nível 1 com restrições

    Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

    R0520/C0040

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação) — nível 2

    Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos e os fundos próprios complementares, disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0520/C0050

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação) — nível 3

    Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos e os fundos próprios complementares, disponíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0530/C0010

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — total

    Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo, excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A

    R0530/C0020

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 sem restrições

    Fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

    R0530/C0030

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 com restrições

    Fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

    R0530/C0040

    Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 2

    Fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0560/C0010

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — total

    Total dos fundos próprios totais do grupo elegíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A), dentro dos limites

    Para efeitos da elegibilidade desses elementos dos fundos próprios, a parte consolidada do RCS do grupo não deverá incluir os requisitos de capital de outros setores financeiros [artigo 336.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35], de forma coerente.

    R0560/C0020

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — nível 1 sem restrições

    Fundos próprios do grupo elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação), que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

    R0560/C0030

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — nível 1 com restrições

    Fundos próprios elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação), que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

    R0560/C0040

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — nível 2

    Fundos próprios elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação), que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0560/C0050

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — nível 3

    Fundos próprios elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento da parte consolidada do RCS do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação), que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

    R0570/C0010

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — total

    Total dos fundos próprios elegíveis do grupo, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo, excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A.

    R0570/C0020

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 sem restrições

    Fundos próprios do grupo elegíveis, disponíveis para cumprimento RCS consolidado mínimo do grupo, excluindo os fundos próprios de empresas de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

    R0570/C0030

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 com restrições

    Fundos próprios do grupo elegíveis, disponíveis para cumprimento RCS consolidado mínimo do grupo, excluindo os fundos próprios de empresas de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

    R0570/C0040

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 2

    Fundos próprios do grupo, disponíveis para cumprimento RCS consolidado mínimo do grupo, excluindo os fundos próprios de empresas de outros setores financeiros e os fundos próprios de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de dedução e agregação, que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

    R0610/C0010

    RCS consolidado mínimo do grupo

    RCS consolidado mínimo do grupo calculado para os dados consolidados (método 1) nos termos dos artigos 230.o ou 231.o da Diretiva 2009/138/CE, Solvência II (apenas em relação à parte do grupo coberta pelo método 1).

    R0650/C0010

    Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS Consolidado Mínimo do grupo

    Rácio de solvência mínimo, calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS Consolidado Mínimo do grupo dividido pelo RCS consolidado mínimo do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A).

    R0660/C0010

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A)

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A.

    R0660/C0020

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — nível 1 sem restrições

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

    R0660/C0030

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — nível 1 com restrições

    Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições

    R0660/C0040

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — nível 2

    Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 2

    R0660/C0050

    Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação pelo método de D&A) — nível 3

    Fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 3

    R0680/C0010

    RCS total do Grupo

    O RCS total do grupo é a soma dos RCS consolidados do grupo calculados em conformidade com o artigo 336.o, alíneas a), b), c), d) e e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 com os RCS das entidades incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A.

    R0690/C0010

    Rácio entre o total dos fundos próprios elegíveis e o RCS do grupo, incluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A

    Rácio de solvência, calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo dividido pelo RCS total do grupo, incluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A

    Reserva de Reconciliação

     

     

    R0700/C0060

    Excesso do ativo sobre o passivo

    Excesso do ativo sobre o passivo tal como divulgado no balanço nos termos Solvência II.

    R0710/C0060

    Ações próprias (detidas direta e indiretamente)

    Montante das ações próprias detidas pela empresa de seguros ou de resseguros participante, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista e empresas coligadas, tanto direta como indiretamente.

    R0720/C0060

    Dividendos, distribuições e encargos previsíveis

    Dividendos, distribuições e encargos previsíveis do grupo.

    R0730/C0060

    Outros elementos de fundos próprios de base

    Elementos dos fundos próprios de base incluídos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) a v), no artigo 72.o, alínea a), e no artigo 76.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, bem como elementos dos fundos próprios de base aprovados pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 79.o desse mesmo regulamento.

    R0740/C0060

    Ajustamentos dos elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

    Total do montante dos ajustamentos à reserva de reconciliação devido à existência de elementos dos fundos próprios com restrições em relação com fundos circunscritos para fins específicos e carteiras de ajustamento a nível do grupo.

    R0750/C0060

    Outros fundos próprios indisponíveis

    Outros fundos próprios indisponíveis de empresas coligadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas d) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0760/C0060

    Reserva de reconciliação — total

    Reserva de reconciliação do grupo, antes das deduções por participações.

    R0770/C0060

    Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida

    A reserva de reconciliação inclui um montante do excesso do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante para as atividades do ramo vida do grupo.

    R0780/C0060

    Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não vida

    A reserva de reconciliação inclui um montante do excesso do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante para as atividades do ramo não vida do grupo.

    R0790/ C00160

    Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP)

    Total do montante calculado dos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP).

    S.25.01 — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula-padrão

    Observações gerais:

    A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre grupos.

    No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

    a)

    A informação até à linha R0460 é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva Solvência II;

    b)

    Quando for usada uma combinação de métodos, a informação até à linha R0460 só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II.

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    R0010-R0050/C0110

    Valor bruto do requisito de capital de solvência

    Montante em valor bruto do requisito de capital para cada módulo de risco, conforme calculado segundo a fórmula-padrão.

    A diferença entre o valor líquido e o valor bruto do RCS representa a tomada em consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

    Estas células incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos fundos circunscritos para fins específicos (FCFE)/carteiras de ajustamento de congruência (CAC) a nível da entidade.

    R0060/C0110

    Valor bruto do requisito de capital de solvência — Diversificação

    Montante dos efeitos de diversificação entre o RCS de base dos módulos de risco em valor bruto, incluindo a diversificação em cada módulo de risco, devido à aplicação da matriz de correlação definida no anexo IV da Diretiva 2009/138/CE.

    R0070/C0110

    Valor bruto do requisito de capital de solvência — Risco dos ativos intangíveis

    Os benefícios discricionários futuros a que se refere o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para o risco dos ativos intangíveis terão um valor zero para efeitos da fórmula-padrão.

    R0100/C0110

    Valor bruto do requisito de capital de solvência — Requisito de Capital de Solvência de Base

    Montante dos requisitos de capital de solvência de base, antes da consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, conforme calculados segundo a fórmula–padrão.

    Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação a que se refere o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE.

    Esta célula inclui a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade.

    Este montante será calculado como a soma do valor bruto dos requisitos de capital para cada módulo de risco no âmbito da fórmula-padrão, incluindo o ajustamento em função dos efeitos de diversificação no âmbito da fórmula-padrão.

    R0030/C0090

    PEE — Risco específico de seguros de vida

    Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Escolher uma das opções constantes da seguinte lista:

    Aumento no montante dos benefícios das anuidades

    Nenhum

    R0040/C0090

    PEE — Risco específico de seguros de acidentes e doença

    Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Escolher pelo menos uma das opções constantes da seguinte lista:

    Aumento no montante dos benefícios das anuidades

    Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, secção 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

    Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo acidentes e doença NSTV em valor bruto referido no título I, capítulo V, secção 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

    Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

    Desvio-padrão para o risco de provisões do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, secção 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

    Nenhum

    Se for utilizado mais de um parâmetro específico, comunicar os mesmos separados por vírgulas.

    R0050/C0090

    PEE — Risco de subscrição de seguros não vida

    Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Escolher pelo menos uma das opções constantes da seguinte lista:

    Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo não vida

    Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo não vida em valor bruto

    Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

    Desvio-padrão para o risco de provisões do ramo não vida

    Nenhum

    R0010, R0030, R0040, R0050/C0120

    Simplificações

    Identifica os submódulos de risco dentro de cada módulo de risco relativamente aos quais foi utilizado um método de cálculo simplificado.

    Se tiverem sido utilizados métodos de cálculo simplificados para mais de um submódulo de risco dentro de um módulo de risco, comunicar os mesmos separados por vírgulas.

    Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

     

     

    R0130/C0100

    Risco operacional

    Montante dos requisitos de capital para o módulo de risco operacional conforme calculado segundo a fórmula-padrão.

    R0140/C0100

    Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas

    Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas calculado de acordo com a fórmula-padrão. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo.

    R0150/C0100

    Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

    Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos calculado de acordo com a fórmula-padrão.

    Este montante deve ser divulgado como um valor negativo.

    R0160/C0100

    Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

    Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser divulgado para o período de transição.

    R0200/C0100

    Requisito de capital de solvência calculado com base no artigo 336.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, excluindo os acréscimos dos requisitos de capital

    Montante do RCS, antes de qualquer acréscimo dos requisitos de capital, calculado em conformidade com o artigo 336.o, alínea a), ou seja, com base nos dados consolidados a que se referem as alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo os dados dos organismos de investimento coletivo controlados e dos investimentos agrupados sob a forma de fundos.

    R0210/C0100

    Acréscimos dos requisitos de capital já decididos

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital que já estavam decididos na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

    Durante a fase transitória, este elemento só deverá ser divulgado se o Estado-Membro tiver decidido pela sua obrigatoriedade em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Caso contrário, o acréscimo do requisito de capital deverá ser dividido pelos RCSn dos diferentes módulos de risco. O procedimento exato deverá ser previamente acordado com a Autoridade Nacional de Supervisão.

    R0211/C0100

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo a)

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital que já estavam decididos na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

    R0212/C0100

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo b)

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital que já estavam decididos na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

    R0213/C0100

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo c)

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital que já estavam decididos na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

    R0214/C0100

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, Tipo d)

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital que já estavam decididos na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

    R0220/C0100

    RCS Consolidado do Grupo

    Requisito de capital global, incluindo os acréscimos dos requisitos de capital

    Montante do requisito de capital de solvência para as empresas na aceção do método 1 definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Inclui todas as componentes do RCS consolidado, incluindo os requisitos de capital de empresas de outros setores financeiros, os requisitos de capital para os requisitos decorrentes de participações que não conferem o controlo, os requisitos de capital para as empresas residuais e os requisitos de capital para os organismos de investimento coletivo ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos.

    Outras informações sobre o RCS

     

     

    R0400/C0100

    Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

    Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração.

    R0410/C0100

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente

    Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE.

    R0420/C0100

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

    Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe, se for o caso [exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)].

    R0430/C0100

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

    Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência.

    R0440/C0100

    Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

    Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE e a parte remanescente.

    Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS total.

    R0470/C0100

    Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo

    Montante do Requisito de Capital de Solvência consolidado mínimo do grupo tal como previsto no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE.

    Informação sobre outras entidades

     

     

    R0500/C0100

    Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

    Montante do requisito de capital para outros setores financeiros.

    Este elemento aplica-se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados.

    R0500 deve ser igual à soma de R0510, R0520 e R0530.

    R0510/C0100

    Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

    Montante do requisito de capital para as instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras.

    Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos ou sociedades de gestão de OICVM e estejam sujeitas a requisitos de capital, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes.

    R0520/C0100

    Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais

    Montante do requisito de capital para as instituições de realização de planos de pensões profissionais.

    Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de realização de planos de pensões profissionais e estejam sujeitas a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes.

    R0530/C0100

    Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para empresas não reguladas que exercem atividades financeiras

    Montante do requisito de capital para empresas não reguladas que exercem atividades financeiras. Este valor representa um requisito de capital de solvência nocional, que seria calculado em caso de aplicação das regras setoriais pertinentes.

    Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam empresas não reguladas que exercem atividades financeiras.

    R0540/C0100

    Requisito de capital para participações que não controlam

    Montante da parte proporcional dos requisitos de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros relacionadas e das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas que não sejam filiais, em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo e corresponde, para as entidades que não são filiais, ao requisito de capital calculado de acordo a Diretiva Solvência II.

    R0550/C0100

    Requisito de capital para as empresas residuais

    Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0555/C0100

    Requisito de capital para os organismos de investimento coletivo ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos

    Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    RCS global

     

     

    R0560/C0100

    RCS para as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A

    Montante do Requisito de Capital de Solvência para as empresas incluídas nos termos do método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, quando é utilizada uma combinação de métodos.

    R0570/C0100

    Total do Requisito de capital de solvência do grupo

    RCS global para todas as empresas independentemente do método utilizado.

    O total do requisito de capital de solvência do grupo deve ser igual à soma de R0220 e R0560.

    Se o RCS consolidado mínimo do grupo (R0470) for superior ao RCS consolidado do grupo (R0220), espera-se que o requisito total de capital de solvência do grupo seja igual à soma de R0470 e R0560.

    S.25.05 — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam um modelo interno (parcial ou total)

    Observações gerais:

    A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre grupos.

    O presente anexo contém instruções em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do quadro seguinte indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.

    O presente anexo diz respeito à apresentação inicial e anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

    O presente modelo deve ser comunicado com base na disponibilidade de acordo com a arquitetura do modelo interno e o perfil de risco, sempre que tal for possível com um esforço razoável. Os dados a comunicar deverão ser objeto de acordo entre as autoridades nacionais de supervisão e os grupos.

    O objetivo do presente modelo é recolher dados num nível agregado e mostrar os benefícios da diversificação entre módulos de risco separados. Todos os valores devem ser comunicados antes de quaisquer efeitos fiscais, salvo indicação em contrário.

    No respeitante aos grupos que utilizam um modelo interno parcial, todas as linhas da coluna C0010 referem-se ao montante do requisito de capital para cada componente independentemente do método de cálculo (fórmula-padrão ou modelo interno parcial), após ajustamentos para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos quando os mesmos forem integrados no cálculo dos componentes.

    Em relação aos componentes correspondentes à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando comunicados como componentes separados, deverão mostrar o montante da capacidade de absorção de perdas (montantes que deverão ser comunicados como valores negativos).

    Para os componentes calculados utilizando a fórmula-padrão esta célula representa o RCSn em valor bruto. Para os componentes calculados utilizando o modelo interno parcial, o respetivo valor tem em conta as futuras medidas de gestão integradas no cálculo, mas não as que forem modeladas como componentes separadas.

    Estes montantes deverão tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação a que se refere o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

    Quando aplicável, estas células não incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade.

    No respeitante aos grupos que comunicam a nível de todo o grupo no âmbito de um modelo interno parcial em que aplicam o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC, quando a entidade tiver CAC ou FCFE (exceto quando sejam constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE), o RCSn ao nível do módulo de risco e a LAC das provisões técnicas e dos impostos diferidos a comunicar deverão ser calculados da seguinte forma:

    Quando o grupo aplicar integralmente o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade: o RCSn é calculado como se não existisse FCFE e a LAC é calculada como a soma das LAC de todos os FCFE/CAC e da parte remanescente;

    quando o grupo aplicar a simplificação a nível do submódulo de risco para agregar os RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn e a LAC são calculados considerando um método de soma direta a nível do submódulo,

    Quando o grupo aplicar a Simplificação a nível do módulo de risco para agregar os RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn e a LAC são calculados considerando um método de soma direta a nível do módulo.

    No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

    a)

    A informação até à linha R0470 (S.25.05.22.02) é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE;

    b)

    Quando for usada uma combinação de métodos, a informação até à linha R0470 (S.25.05.22.02) só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE.

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    C0010/R0020

    Total da diversificação

    Montante dos efeitos de diversificação entre módulos de risco.

    Este montante deverá ser comunicado como um valor negativo.

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0030

    Total do risco diversificado antes de impostos

    Requisitos de capital diversificados antes de impostos.

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0040

    Total do risco diversificado após impostos

    Requisitos de capital diversificados após impostos.

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0070

    Total do risco de mercado e de crédito

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0070

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0080

    Risco de Mercado e de Crédito — diversificado

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0080

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0190

    Risco de evento de crédito não coberto pelo risco de mercado e de crédito

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0190

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0200

    Risco de evento de crédito não coberto pelo risco de mercado e de crédito — diversificado

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0200

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0270

    Total do risco de negócio

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0270

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0280

    Total do risco de negócio — diversificado

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0280

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0310

    Total do risco líquido de subscrição de seguros não vida

    Idêntico a S.26.08.04 — C0010/R0310

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0320

    Total do risco líquido de subscrição de seguros não vida — diversificado

    Idêntico a S.26.08.04 — C0010/R0320

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0400

    Total do risco de subscrição de seguros de acidentes e doença

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0400

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0410

    Total do risco de subscrição de seguros de acidentes e doença — diversificado

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0410

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0480

    Total do risco operacional

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0480

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0490

    Total do risco operacional — diversificado

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0490

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0010/R0500

    Outros riscos

    Idêntico a S.26.08.01 — C0010/R0500

    Tal faz parte do conjunto mínimo de dados para divulgação pública.

    C0070/R0020 a R0080, R0190 a R0200, R0270, R0280, R0310, R0320, R0400, R0410, R0510, R0520, R0530

    Montante modelado

    Em relação a cada componente, esta célula representa o montante calculado de acordo com o modelo interno parcial.

    Esta coluna não é relevante para o modelo interno completo.

    C0090/R0020 a R0080, R0190 a R0200, R0270, R0280, R0310, R0320, R0400, R0410, R0510, R0520, R0530

    PEE

    Em relação aos componentes calculados de acordo com a fórmula-padrão aplicando parâmetros específicos da empresa, será utilizada uma das seguintes opções:

    Para o risco específico de seguros de vida:

    Aumento no montante dos benefícios das anuidades

    Nenhum

    Para o risco específico de seguros de acidentes e doença:

    Aumento no montante dos benefícios das anuidades

    Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo acidentes e doença NSTV

    Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo acidentes e doença NSTV em valor bruto

    Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

    Desvio-padrão para o risco de provisões do ramo acidentes e doença NSTV

    Nenhum

    Para o risco de subscrição de seguros não vida:

    Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo não vida

    Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo não vida em valor bruto

    Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

    Desvio-padrão para o risco de provisões do ramo não vida

    Nenhum

    Em qualquer dos casos, se for utilizado mais de um parâmetro específico, comunicar os mesmos separados por vírgulas.

    Esta coluna não é relevante para o modelo interno completo.

    C0120/R0020 a R0080, R0190 a R0200, R0270, R0280, R0310, R0320, R0400, R0410, R0510, R0520, R0530

    Simplificações

    Em relação aos componentes calculados de acordo com a fórmula-padrão aplicando simplificações, devem ser identificados os submódulos de risco dentro de cada módulo de risco relativamente aos quais foi utilizado um método de cálculo simplificado.

    Se tiverem sido utilizados métodos de cálculo simplificados para mais de um submódulo de risco dentro de um módulo de risco, comunicar os mesmos separados por vírgulas.

    Esta coluna não é relevante para o modelo interno completo.

    R0110/C0100

    Total dos componentes não diversificados

    Soma de todos os componentes.

    R0060/C0100

    Diversificação

    Total do montante da diversificação entre componentes divulgada na célula C0030.

    Este montante não inclui os efeitos de diversificação no interior de cada componente, que serão integrados nos valores divulgados em C0030.

    Este montante deve ser divulgado como um valor negativo.

    R0120/C0100

    Ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

    Quando aplicável, ajustamento para correção dos desvios no cálculo do RCS devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível do módulo de risco.

    R0160/C0100

    Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

    Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser divulgado para o período de transição.

    R0200/C0100

    Requisito de capital de solvência calculado com base no artigo 336.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, excluindo os acréscimos dos requisitos de capital

    Montante do RCS, antes de qualquer acréscimo dos requisitos de capital, calculado em conformidade com o artigo 336.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, ou seja, com base nos dados consolidados referidos no artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo os dados dos organismos de investimento coletivo controlados e investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos.

     

     

     

    R0210/C0100

    Acréscimos dos requisitos de capital já decididos

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital que já estavam decididos na data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão.

    R0211/C0100

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE — Tipo a)

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital de tipo a) calculados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, fixados na data de referência do relato. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão.

    R0212/C0100

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE — Tipo b)

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital de tipo b) calculados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, fixados na data de referência do relato. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

    R0213/C0100

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE — Tipo c)

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital de tipo c) calculados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, fixados na data de referência do relato. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

    R0214/C0100

    Dos quais, acréscimos dos requisitos de capital já estabelecidos — artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE — Tipo d)

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital de tipo d) calculados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, fixados na data de referência do relato. Não devem ser incluídos os acréscimos dos requisitos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

    R0220/C0100

    RCS Consolidado do Grupo

    Requisito de capital global, incluindo os acréscimos dos requisitos de capital, para as empresas ao abrigo do método 1 na aceção no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Inclui todas as componentes do RCS consolidado, incluindo os requisitos de capital de empresas de outros setores financeiros, os requisitos de capital para os requisitos decorrentes de participações que não conferem o controlo, os requisitos de capital para as empresas residuais e os requisitos de capital para os organismos de investimento coletivo ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos.

    Outras informações sobre o RCS

    R0300/C0100

    Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

    Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, incluindo a parte integrada em componentes e a parte divulgada como um componente único. Este montante deve ser divulgado como um montante negativo.

    R0310/C0100

    Montante/Estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

    Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, incluindo a patê integrada em componentes e a parte divulgada como um componente único. Este montante deve ser divulgado como um montante negativo.

    R0400/C0100

    Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

    Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração.

    R0410/C0100

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente

    Montante do RCS nocional da parte remanescente quando o grupo utiliza FCFE.

    R0420/C0100

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

    Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que o grupo dispõe, se for o caso [exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)].

    R0430/C0100

    Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

    Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência.

    A divulgação deste elemento não é obrigatória na comunicação do cálculo do RCS a nível de cada FCFE ou carteira de ajustamento de congruência.

    R0440/C0100

    Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

    Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva Solvência II e a parte remanescente.

    Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS total divulgado na célula R0200/C0100.

    R0470/C0100

    Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo

    Montante do Requisito de Capital de Solvência consolidado mínimo do grupo tal como previsto no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo.

    R0500/C0100

    Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

    Montante do requisito de capital para outros setores financeiros.

    Este elemento aplica-se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados.

    R0500 deve ser igual à soma de R0510, R0520 e R0530.

    R0510/C0100

    Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

    Montante do requisito de capital para as instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras.

    Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos ou sociedades de gestão de OICVM e estejam sujeitas a requisitos de capital, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes.

    R0520/C0100

    Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais

    Montante do requisito de capital para as instituições de realização de planos de pensões profissionais.

    Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de realização de planos de pensões profissionais e estejam sujeitas a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes.

    R0530/C0100

    Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para empresas não reguladas que exercem atividades financeiras

    Montante do requisito de capital para empresas não reguladas que exercem atividades financeiras. Este valor representa um requisito de capital de solvência nocional, que seria calculado em caso de aplicação das regras setoriais pertinentes.

    Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam empresas não reguladas que exercem atividades financeiras.

    R0540/C0100

    Requisito de capital para participações que não controlam

    Montante da parte proporcional dos Requisitos de Capital de Solvência das empresas de seguros e resseguros relacionadas e das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros que não são filiais.

    Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo e corresponde, para as entidades que não são filiais, ao requisito de capital calculado de acordo a Diretiva Solvência II.

     

     

     

    R0550/C0100

    Requisito de capital para as empresas residuais

    Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0555/C0100

    Requisito de capital para os organismos de investimento coletivo ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos

    Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

    R0560/C0100

    RCS para as empresas incluídas no perímetro de consolidação através do método de D&A

    Montante do Requisito de Capital de Solvência para as empresas incluídas nos termos do método 2 definido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, quando é utilizada uma combinação de métodos.

    R0570/C0100

    Total do Requisito de capital de solvência do grupo

    RCS global para todas as empresas independentemente do método utilizado.

    O total do requisito de capital de solvência do grupo deve ser igual à soma de R0220 e R0560.

    Se o RCS consolidado mínimo do grupo (R0470) for superior ao RCS consolidado do grupo (R0220), espera-se que o requisito total de capital de solvência do grupo seja igual à soma de R0470 e R0560.

    S.32.01 — Empresas do âmbito do grupo

    Observações gerais:

    A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre grupos.

    O presente modelo é utilizado quando for aplicado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE e uma combinação de métodos. Lista de todas as empresas do âmbito do grupo na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, que são objeto de supervisão ao nível do grupo por força do artigo 213.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/138/CE, incluindo as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas no topo do grupo.

    As células C0010 a C0080 estão relacionadas com a identificação da empresa;

    As células C0180 a C0230 estão relacionadas com os critérios de influência;

    As células C0240 e C0250 estão relacionadas com a inclusão no âmbito da supervisão do grupo;

    A célula C0260 está relacionada com o cálculo da solvência do grupo.

     

    ELEMENTO

    INSTRUÇÕES

    C0010

    País

    Indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país em que está localizada a sede estatutária de cada empresa do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE

    C0020

    Código de identificação da empresa

    Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade e quando exista:

    Identificador de entidade jurídica (LEI) obrigatório, caso exista;

    Código específico caso não exista um código LEI

    Código específico:

    Para as empresas de seguros e de resseguros regulamentadas do EEE e outras empresas regulamentadas do EEE no âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

    Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

    Código de identificação da empresa-mãe +

    código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos

    C0030

    Tipo de código de identificação ID da empresa

    Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação da empresa»:

     

    1 — LEI

     

    2 — Código específico

    C0040

    Nome legal da empresa

    Nome legal da empresa

    C0050

    Tipo de empresa

    Indicar o tipo de empresa que presta informação sobre o tipo de atividade exercida pela empresa. O tipo de empresas está relacionado com a forma como as empresas são incluídas no cálculo da solvência do grupo, tal como comunicado na célula C0260 do presente modelo. Aplicável às empresas tanto do EEE como de países terceiros. Escolher uma das opções constantes da seguinte lista:

     

    1 — Empresa de seguros do ramo vida

     

    2 — Empresa de seguros do ramo não vida

     

    3 — Empresa de resseguros

     

    4 — Empresa multi ramos

     

    5 — Sociedade gestora de participações no setor dos seguros na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE

     

    6 — Sociedade gestora de participações de seguros mista na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE

     

    7 — Companhia financeira mista na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2009/138/CE

     

    8 — Instituição de crédito, empresa de investimento e instituição financeira

     

    9 — Instituição que presta serviços de planos de pensões profissionais

     

    10 — Empresa de serviços auxiliares na aceção do artigo 1.o, n.o 53, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

     

    11 — Empresa não regulada que exerce atividades financeiras na aceção do artigo 1.o, n.o 52, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

     

    12 — Entidade instrumental autorizada nos termos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE

     

    13 — Entidade instrumental que não é uma entidade instrumental autorizada nos termos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE

     

    14 — Sociedade de gestão de OICVM na aceção do artigo 1.o, n.o 54, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

     

    15 — Gestores de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 1.o, n.o 55, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

     

    99 — Outros

    C0060

    Forma jurídica

    Indicação da forma da empresa.

    Para as categorias 1 a 4 da célula «Tipo de empresa», a forma jurídica deverá ser coerente com o anexo III da Diretiva 2009/138/CE.

    C0070

    Categoria (mútua/não mútua)

    Informação resumida sobre a forma jurídica da empresa, ou seja, se se trata ou não de uma mútua.

    Escolher uma das seguintes opções:

     

    1 — Mútua

     

    2 — Não mútua

    C0080

    Autoridade de Supervisão

    Nome da autoridade de supervisão responsável pela supervisão de cada empresa.

    Indicar o nome completo da autoridade.

    Critério de influência

     

     

    C0180

    % do capital social

    Proporção do capital subscrito detida, direta ou indiretamente, pela empresa participante na empresa coligada (na aceção do artigo 221.o da Diretiva 2009/138/CE).

    Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe em última instância.

    C0190

    % utilizada para a elaboração das contas consolidadas

    Percentagem definida de acordo com as IFRS ou com os PCGA locais para a integração das empresas consolidadas na consolidação, que pode diferir do elemento C0180. Em caso de integração plena, devem ser igualmente divulgados neste elemento os interesses minoritários.

    Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe em última instância.

    C0200

    % dos direitos de voto

    Proporção dos direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, pela empresa participante na empresa

    Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe em última instância.

    C0210

    Outros critérios

    Outros critérios úteis para avaliar o tipo de influência exercido pela empresa participante, p. ex.: gestão de riscos centralizada.

    Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe em última instância.

    C0220

    Nível de influência

    A influência pode ser dominante ou significativa, em função dos critérios supramencionados; a avaliação do nível da influência exercida pela empresa participante sobre qualquer empresa compete ao grupo mas, como indicado no artigo 212.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, o supervisor do grupo pode ter uma opinião distinta da avaliação do grupo, que nesse caso deverá ter em conta qualquer decisão tomada pelo supervisor do grupo.

    Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe em última instância.

    Escolher uma das seguintes opções:

     

    1 — Dominante

     

    2 — Significativa

    C0230

    Parte proporcional utilizada para o cálculo da solvência do grupo

    A parte proporcional é a proporção que será utilizada para o cálculo da solvência do grupo.

    Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe em última instância.

    Inclusão no âmbito da supervisão do grupo

     

     

    C0240

    Inclusão no âmbito da supervisão do grupo — Sim/Não

    Indicar se a empresa está ou não incluída no âmbito da supervisão de grupo na aceção do artigo 214.o da Diretiva 2009/138/CE; se uma empresa não estiver incluída no âmbito da supervisão do grupo nos termos do artigo 214.o, indicar a alínea do artigo 214.o, n.o 2, que justifica essa situação.

    Escolher uma das seguintes opções:

     

    1 — Incluída no âmbito da supervisão do grupo

     

    2 — Não incluída no âmbito da supervisão do grupo (artigo 214.o, n.o 2, alínea a))

     

    3 — Não incluída no âmbito da supervisão do grupo (artigo 214.o, n.o 2, alínea b))

     

    4 — Não incluída no âmbito da supervisão do grupo (artigo 214.o, n.o 2, alínea c))

    C0250

    Inclusão no âmbito da supervisão do grupo — Data de decisão se for aplicado o artigo 214.o

    Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data em que foi tomada a decisão de exclusão.

    Cálculo da solvência do grupo

     

     

    C0260

    Método utilizado e, ao abrigo do método 1, tratamento dado à empresa

    Esta célula reúne a informação sobre o método usado para o cálculo da solvência do grupo e sobre o tratamento dado a cada empresa.

    Escolher uma das seguintes opções:

     

    1 — Método 1: Consolidação plena

     

    2 — Método 1: Consolidação proporcional

     

    3 — Método 1: Método da equivalência patrimonial ajustado

     

    4 — Método 1: Regras setoriais

     

    5 — Método 2: Solvência II

     

    6 — Método 2: Regras setoriais

     

    7 — Método 2: Regras locais

     

    8 — Dedução da participação em relação com o artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE

     

    9 — Não inclusão no âmbito da supervisão de grupo na aceção do artigo 214.o da Diretiva 2009/138/CE

     

    10 — Outro método


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 3).

    (3)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

    (4)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).


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