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Document 32023R0840

Regulamento Delegado (UE) 2023/840 da Comissão de 25 de novembro de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia de cálculo e manutenção do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a utilizar nos termos do artigo 9.o, n.o 14, desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/8434

JO L 107 de 21.4.2023, p. 29–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/840/oj

21.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/29


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/840 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia de cálculo e manutenção do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a utilizar nos termos do artigo 9.o, n.o 14, desse regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 15, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a utilizar pelas CCP em situações de dificuldade deve ser determinado tendo em conta as características individuais de cada CCP.

(2)

Por conseguinte, a metodologia para calcular o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a utilizar por uma CCP na sequência de um evento de incumprimento ou de um evento que não de incumprimento deve permitir distinguir entre CCP com um perfil de risco complexo, para as quais o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados deve ser mais elevado, e CCP com perfis de risco menos complexos ou com uma gestão mais prudente dos riscos, para as quais o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados deve ser inferior.

(3)

A metodologia para calcular o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a utilizar por uma contraparte central na sequência de um evento de incumprimento ou de um evento que não de incumprimento deve conter parâmetros suficientemente claros e objetivos para evitar dificuldades de avaliação e permitir uma aplicação coerente em todas as CCP. Tais parâmetros devem também permitir adaptar o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados à estrutura e organização interna da CCP, à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades e à estrutura de incentivos dos seus acionistas, da sua direção e dos seus membros compensadores e respetivos clientes. A cada parâmetro deve ser atribuído um valor expresso em pontos percentuais. A soma de todos os parâmetros deve resultar no nível percentual do capital baseado no risco da CCP utilizado como montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a que as contrapartes centrais deverão recorrer na sequência de um evento de incumprimento ou de um evento que não de incumprimento.

(4)

A fim de ter em conta a estrutura e a organização interna da CCP, bem como a natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, a CCP deve avaliar a natureza e a complexidade das classes de ativos compensadas, o número e complexidade das suas interdependências com outras infraestruturas do mercado financeiro e instituições financeiras, a eficiência da sua organização interna, a solidez do seu quadro de gestão dos riscos e o número de medidas corretivas significativas pendentes na sequência de conclusões da autoridade competente da CCP.

(5)

Para ter em conta a estrutura de incentivos dos acionistas, da direção e dos membros compensadores das CCP e respetivos clientes, a CCP deve avaliar os riscos associados à sua propriedade direta ou indireta e à sua estrutura de capital e os incentivos financeiros integrados na remuneração da direção da CCP, bem como o grau de participação dos membros compensadores e dos clientes na governação dos riscos da CCP.

(6)

As CCP devem rever regularmente o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a fim de garantir que permanece num nível adequado, nomeadamente na sequência de uma alteração significativa dos requisitos de capital baseados no risco da CCP, calculados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(7)

A fim de evitar encargos desnecessários, a CCP não deve ser obrigada a efetuar o cálculo baseado em parâmetros específicos da metodologia se decidir aplicar voluntariamente o montante máximo adicional de 25 % de recursos próprios consignados pré-financiados.

(8)

É importante que, num cenário de incumprimento, o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados seja distribuído de forma justa. Por conseguinte, as CCP que tenham criado mais do que um fundo de proteção para as diferentes classes de instrumentos financeiros que compensam devem distribuir o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados pelos fundos de proteção de forma proporcional à sua dimensão. Num cenário que não de incumprimento, o montante total adicional de recursos próprios consignados pré-financiados deve estar disponível para cobrir as perdas.

(9)

O montante adicional de recursos próprios consignados a utilizar pelas contrapartes centrais na sequência de um evento de incumprimento ou de um evento que não de incumprimento deve refletir a importância relativa de diferentes parâmetros que reflitam a organização interna da CCP e a natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, bem como a estrutura de incentivos que deverão levar os seus acionistas a desenvolver uma gestão adequada dos riscos. Por conseguinte, sem prejuízo das percentagens mínima e máxima a aplicar para determinar o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados, o cálculo da percentagem a aplicar para determinar esse montante deve corresponder à soma acumulada de todos os pontos percentuais atribuídos a cada parâmetro. A percentagem a aplicar a cada parâmetro deve ser a soma dos indicadores quantitativos pertinentes. Os parâmetros mais significativos na avaliação dos riscos e complexidade de uma CCP devem ser objeto de indicadores quantitativos com uma gama de valores alargada, enquanto os parâmetros que digam respeito a um aspeto de risco específico da CCP poderão ser objeto de indicadores com uma gama mais restrita.

(10)

A metodologia de manutenção dos recursos próprios consignados pré-financiados adicionais deve permitir às CCP atenuar o impacto do requisito relativo a esses recursos adicionais, permitindo-lhes investir esses recursos adicionais em ativos que não os considerados na política de investimento das CCP a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, desde que essas CCP executem os procedimentos adequados para aplicar medidas de recuperação destinadas a atenuar o risco de esses ativos não estarem imediatamente disponíveis.

(11)

É necessário atenuar o impacto dos recursos próprios consignados pré-financiados adicionais nas CCP. Por conseguinte, as possibilidades de investimento das CCP para a manutenção dos recursos próprios consignados pré-financiados adicionais devem ser parcialmente alinhadas com a lista de ativos elegíveis como garantias aceites pelas CCP dos membros compensadores. Esta abordagem continuaria a garantir que as CCP dispõem do quadro e dos procedimentos adequados para gerir os riscos associados a esses ativos e à sua liquidação em períodos de esforço. No entanto, alguns ativos elegíveis como garantia devem continuar excluídos da lista de investimentos elegíveis, dado que não podem ser considerados suficientemente líquidos, ou porque exporiam os recursos próprios da CCP a riscos de crédito e de mercado excessivos, não podendo assim ser considerados adequados para investimento por uma CCP.

(12)

Quando o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados investido em ativos distintos dos referidos no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 não estiver imediatamente disponível, as CCP, na sequência de um evento de incumprimento ou de um evento que não de incumprimento, devem informar desse facto a respetiva autoridade competente e os seus membros compensadores. Nesse caso, as CCP devem ter o direito de cobrir o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados indisponível solicitando contribuições financeiras aos seus membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento. Tais contribuições devem ser distribuídas de forma justa e proporcionada.

(13)

As CCP devem reembolsar os membros compensadores que não se encontravam em situação de incumprimento pela contribuição financeira por eles disponibilizada para cobrir o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados indisponível. A fim de limitar a exposição dos membros compensadores das CCP que não se encontrem em situação de incumprimento, e para assegurar que estes possam suportar quaisquer futuras contribuições em numerário, tal reembolso deve ser efetuado num prazo razoável, em numerário e na mesma moeda em que a contribuição financeira foi disponibilizada. O reembolso só deve ser efetuado depois de as CCP terem cumprido as suas outras obrigações de pagamento. Se o reembolso não for efetuado num prazo razoável, e a título de incentivo à recuperação dos montantes devidos, as CCP devem pagar juros anuais sobre esses montantes.

(14)

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação, e a fim de preservar a competitividade internacional das CCP da União, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) analisou as regras aplicáveis às CCP de países terceiros e as práticas levadas a cabo pelas mesmas, juntamente com a evolução a nível internacional em termos de recuperação e resolução de CCP. Com base nessas análises, a ESMA concluiu que a metodologia proposta para o cálculo dos montantes adicionais de recursos próprios consignados pré-financiados para as CCP da União não deve afetar negativamente a competitividade das CCP da União que operam a nível internacional.

(15)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(16)

A ESMA elaborou os projetos de normas técnicas em cooperação com a Autoridade Bancária Europeia e após consulta do Sistema Europeu de Bancos Centrais. Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cálculo e distribuição do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados da CCP

1.   As CCP calculam o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a que se refere o artigo 9.o, n.o 14, do Regulamento (UE) 2021/23 multiplicando os requisitos de capital baseados no risco, calculados nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão (4), pelo nível percentual «P» do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados das CCP, determinado nos termos do artigo 2.o.

2.   As CCP reveem a determinação do nível percentual e do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados, calculado nos termos do n.o 1, na sequência de cada alteração significativa dos seus requisitos de capital baseados no risco, calculados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e pelo menos uma vez por ano.

3.   As CCP que decidam aplicar voluntariamente a percentagem máxima de 25 % para calcular o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a que se refere o artigo 9.o, n.o 14, do Regulamento (UE) 2021/23 não são obrigadas a determinar o nível percentual a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento.

4.   As CCP que tenham criado mais do que um fundo de proteção para as diferentes classes de instrumentos financeiros que compensam distribuem o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados, calculado nos termos do n.o 1, pelos fundos de proteção, de forma proporcional à dimensão de cada um. As CCP discriminam essa distribuição nos seus balanços. As CCP utilizam os montantes adicionais atribuídos a um fundo de proteção para os incumprimentos que ocorram nos segmentos de mercado a que esse fundo se refere. No caso de um evento que não de incumprimento, as CCP atribuem o montante total do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados, calculado nos termos do n.o 1, às perdas incorridas em resultado do evento que não de incumprimento.

Artigo 2.o

Determinação do nível percentual do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados da CCP

As CCP calculam o nível percentual do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados da CCP a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, de acordo com as fórmulas estabelecidas no anexo.

Artigo 3.o

Manutenção do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados das CCP

1.   As CCP notificam imediatamente a sua autoridade competente, por escrito, se o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados for inferior ao montante adicional exigido, calculado nos termos do artigo 1.o, n.o 1, e em caso de reduções subsequentes desse montante adicional. A notificação por escrito especifica o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados remanescente e informa a autoridade competente se será de esperar uma nova redução desse montante nos cinco dias úteis seguintes a essa notificação. A notificação por escrito deve também indicar a razão pela qual o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados caiu abaixo do montante adicional exigido e conter uma descrição exaustiva das medidas e o calendário para a reconstituição desse montante.

2.   As CCP só podem utilizar o montante residual do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados para efeitos do artigo 9.o, n.o 14, do Regulamento (UE) 2021/23 se ocorrer um incumprimento subsequente de um ou mais membros compensadores ou um evento que não de incumprimento antes de a CCP em causa ter reconstituído a totalidade do montante adicional dos seus recursos próprios consignados pré-financiados calculado nos termos do artigo 1.o, n.o 1.

3.   As CCP reconstituem o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados o mais tardar no prazo de 20 dias úteis a contar da primeira notificação por escrito a que se refere o n.o 1.

4.   Se o nível percentual determinado nos termos do artigo 2.o, for superior a 10 %, as CCP podem investir o montante exigido de recursos próprios consignados pré-financiados adicionais em excesso em ouro e em instrumentos financeiros considerados garantias de elevada liquidez nos termos do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, desde que:

a)

tais ativos estejam incluídos na política de garantias das CCP;

b)

tais ativos não sejam garantias bancárias, derivados nem títulos de capital;

c)

as CCP em causa disponham dos procedimentos previstos nos artigos 4.o e 5.° do presente regulamento.

Artigo 4.o

Procedimento para a aplicação de medidas de recuperação caso o montante adicional não esteja imediatamente disponível

1.   As CCP informam imediatamente a sua autoridade competente e os seus membros compensadores do facto de que, na sequência de um evento de incumprimento ou de um evento que não de incumprimento, o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados calculado nos termos do artigo 1.o não se encontra imediatamente disponível. Devem também fornecer à sua autoridade competente e aos seus membros compensadores uma descrição pormenorizada do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados indisponível e indicar o motivo dessa indisponibilidade.

2.   Se, na sequência de um evento de incumprimento ou de um evento que não de incumprimento, as CCP recolherem recursos financeiros junto de membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento, o montante deve ser igual ao montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados indisponível e as CCP em causa distribuem esse montante pelos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento de forma proporcional às suas contribuições para o fundo de proteção.

Artigo 5.o

Procedimento para a indemnização dos membros compensadores que não se encontravam em situação de incumprimento disponibilizaram uma contribuição financeira porque o montante adicional não se encontrava imediatamente disponível

1.   As CCP tomam todas as medidas razoáveis para reembolsar os membros compensadores que não se encontravam em situação de incumprimento mas tenham contribuído financeiramente para a CCP nos termos do artigo 4.o, n.o 2. Tal deverá ser feito liquidando os ativos utilizados para investir o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados, calculado nos termos do artigo 1.o, n.o 1, o mais tardar no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da indisponibilidade dos fundos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

2.   Sob reserva do n.o 4, as CCP reembolsam os membros compensadores que não se encontravam em situação de incumprimento num prazo razoável e continuam a fazê-lo até que todos os montantes tenham sido recuperados.

3.   O reembolso de todos os montantes devidos a membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento é efetuado em numerário, na mesma moeda em que o membro compensador que não se encontrava em situação de incumprimento contribuiu financeiramente para a CCP.

4.   As CCP pagam aos membros compensadores que não se encontravam em situação de incumprimento os seus montantes devidos após a ocorrência de todos os seguintes elementos:

a)

os custos operacionais foram pagos;

b)

todas as obrigações de dívida vencidas e exigíveis foram pagas;

c)

qualquer indemnização a pagar dentro do prazo estabelecido no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/450 da Comissão (5) foi paga.

5.   As CCP pagam juros anuais sobre os montantes devidos se o reembolso integral demorar mais de 120 dias úteis a contar da data da medida de recuperação inicial que exigiu a contribuição financeira dos membros compensadores que não se encontravam em situação de incumprimento. A taxa de juro é fixada como a taxa de juros de mora calculada nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 22 de 22.1.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 37).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2023/450 da Comissão, de 25 de novembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam a ordem pela qual as CCP devem pagar a indemnização a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, o número máximo de anos durante o qual essas CCP devem utilizar uma parte dos seus lucros anuais para esses pagamentos a detentores de instrumentos que reconheçam um crédito sobre os seus lucros futuros e a percentagem máxima desses lucros a utilizar para esses pagamentos (JO L 67 de 3.3.2023.p. 5).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO

1.   Instruções gerais

O nível percentual do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados da CCP, a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, é calculado pela CCP de acordo com a seguinte fórmula:

Formula
)

em que:

«A» = parâmetros A1 a A5, que a CCP calcula de acordo com as secções 2 a 6 do presente anexo;

«B» = parâmetros B1 a B3, que a CCP calcula de acordo com as secções 7 a 9 do presente anexo.

Os parâmetros A 1 a A 5 refletem a estrutura e a organização interna, bem como a natureza, o âmbito e a complexidade das atividades de uma CCP, enquanto os parâmetros B 1 a B 3 refletem a estrutura de incentivos dos acionistas, da direção e dos membros compensadores da CCP, incluindo os respetivos clientes.

O nível percentual final (P) é arredondado para o número inteiro mais próximo.

2.   Natureza e complexidade das classes de ativos compensadas

O parâmetro A 1 diz respeito à natureza e à complexidade das classes de ativos compensadas. O parâmetro A 1 varia entre 1 % e 7 %. O parâmetro A 1 é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

I assets reflete o número das diferentes classes de ativos compensadas pela CCP. O valor de I assets é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula
,

em que N assets = número de diferentes classes de ativos compensadas pela CCP;

I FX reflete o número de moedas compensadas pela CCP. O valor de I FX é 1 % se a CCP compensar ativos noutra moeda ou oferecer liquidação em mais do que uma moeda e 0 % caso contrário;

I settl reflete o modo de liquidação dos derivados. O valor de I settl é 1 % se a CCP oferecer a liquidação física de contratos de derivados e 0 % caso contrário.

3.   Relações e interdependências da CCP com outras infraestruturas do mercado financeiro e outras instituições financeiras

O parâmetro A 2 diz respeito às relações e interdependências da CCP com outras infraestruturas do mercado financeiro e outras instituições financeiras. O parâmetro A 2 varia entre 0 % e 2 %. O parâmetro A 2 é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

I FMI reflete o número de interdependências. O valor de I FMI é 1 % se a CCP tiver mais de cinco interdependências com plataformas de negociação, sistemas de pagamento e sistemas de liquidação, e 0 % caso contrário;

I CMs reflete a concentração dos membros compensadores da CCP. O valor de I CMs é 1 % se os cinco principais membros compensadores da CCP representarem mais de 40 % do total de recursos pré-financiados da CCP, agregados para todos os serviços e fundos de proteção, e 0 % caso contrário. A CCP determina a percentagem dos recursos dos cinco principais membros compensadores com base numa média anual.

4.   Organização interna da CCP

O parâmetro A 3 diz respeito à eficiência da organização interna da CCP. O valor de A 3 varia entre 0 % e 5 %. O parâmetro A 3 é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

I Riskco reflete a interação entre o Conselho de Administração e o comité de risco criado nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O valor de I RiskCo é 2 % se o Conselho de Administração da CCP tiver tomado mais de 3 decisões nos últimos 3 anos em que a recomendação ou a posição aconselhada do comité de risco não foi seguida e 0 % caso contrário;

I reporting reflete o nível de comunicação para a validação do modelo. O valor de I reporting é 0 % se a validação do modelo for estruturalmente independente do respetivo desenvolvimento e 1 % caso contrário;

I Riskstaff reflete a percentagem de pessoal afetada à unidade de gestão de riscos. O valor de I Riskstaff varia entre 0 % e 2 % e é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que P risk = proporção de equivalentes a tempo completo da gestão dos riscos como parte do total de equivalentes a tempo completo da CCP, incluindo as funções subcontratadas. O valor de I Riskstaff é 2 % quando P risk for igual a 0 % e 0 % quando P risk for igual a 20 %.

5.   Solidez do quadro de gestão dos riscos da CCP

O parâmetro A 4 diz respeito à solidez do quadro de gestão dos riscos da CCP. O valor de A 4 varia entre 0 % e 8 %. O parâmetro A 4 é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

I BT reflete a adequação das margens da CCP, conforme avaliada pelos seus testes retrospetivos. O valor de I BT varia entre 0 % e 4 % e é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que P BT = percentagem das contas de compensação da CCP, calculada como o número de contas de compensação que cumprem o critério em comparação com o número total de contas de compensação da CCP, relativamente às quais o desempenho dos testes retrospetivos das margens é inferior ao requisito mínimo do EMIR, conforme especificado no artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão (1), nos últimos 12 meses. O valor de I BT é 4 % quando P BT se situar em 100 %;

I incident reflete a solidez operacional da CCP, com base no número de incidentes relacionados com as transações. O valor de I incident varia entre 0 % e 2 % e é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que N days = número de dias em que a CCP não conseguiu processar novas transações durante 2 horas ou mais nos últimos 12 meses. O valor de I incident é 2 % quando N days = 10 dias;

I payments reflete a solidez operacional da CCP, com base no número de incidentes de pagamento. O valor de I payments varia entre 0 % e 2 % e é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que N days = número de dias em que a CCP não conseguiu processar ou receber pagamentos durante 2 horas ou mais nos últimos 12 meses. O valor de I payments é 2 % quando N days = 10 dias;

6.   Medidas corretivas pendentes na sequência de conclusões da autoridade competente da CCP

O parâmetro A 5 diz respeito ao número de medidas corretivas significativas pendentes na sequência de conclusões da autoridade competente da CCP. O valor de A 5 varia entre 0 % e 2 %. O valor de A 5 é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

I reco reflete as medidas pendentes em matéria prudencial. O valor de I reco é 2 % se a CCP tiver pelo menos uma medida corretiva significativa pendente na sequência de conclusões da sua autoridade competente relativamente à qual a CCP tenha excedido o prazo fixado pela autoridade competente no plano de medidas corretivas e 0 % caso contrário.

Para efeitos desta fórmula, uma medida corretiva é considerada significativa se a CCP ou a autoridade competente em causa lhe tiver atribuído a prioridade máxima, com base na matriz de materialidade interna da CCP ou na classificação própria da autoridade competente.

7.   Propriedade, estrutura de capital e rentabilidade da CCP

O parâmetro B 1 diz respeito à propriedade e à estrutura de capital da CCP. O valor de B 1 varia entre 0 % e 4 %. O valor de B 1 é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

I majority reflete a natureza da empresa-mãe da CCP. O valor de I majority é 2 % se a CCP tiver uma empresa-mãe, com exceção das entidades públicas, sem notação ou que tenha uma notação inferior ao grau de investimento, e 0 % caso contrário. A notação corresponde à pior notação da entidade atribuída por uma agência de notação de risco autorizada;

I support reflete o apoio da empresa-mãe da CCP. O valor de I support é 0 % se a CCP beneficiar de apoio financeiro significativo contratualmente acordado da sua empresa-mãe em caso de um evento de incumprimento ou de um evento que não de incumprimento, incluindo linhas autorizadas ou contratos de seguro, e 2 % caso contrário.

8.   Remuneração da direção

O parâmetro B 2 diz respeito à medida em que a remuneração da direção pode ser afetada contratualmente na sequência de um evento de incumprimento ou de um evento que não de incumprimento. O valor de B 2 varia entre 0 % e 2 %. O valor de B 2 é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

I %amount reflete a percentagem da remuneração variável total da direção sujeita a cláusulas de reembolso. O valor de I %amount varia entre 0 % e 1 % e é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que P amount = percentagem da remuneração variável anual total da direção da CCP sujeita a cláusulas de reembolso em caso de evento de incumprimento ou de evento que não de incumprimento. O valor de I %amount é 1 % quando P amount se situar em 0 %;

I %staff reflete a percentagem do pessoal da direção sujeito a cláusulas de reembolso em caso de perdas por incumprimento ou de perdas que não sejam por incumprimento. O valor de I %staff varia entre 0 % e 1 % e é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que P %staff = percentagem da direção da CCP, expressa em % da média anual dos ETC da direção, sujeita a uma cláusula de reembolso da remuneração variável.

9.   Participação dos membros compensadores e dos clientes na governação dos riscos da CCP

O parâmetro B 3 diz respeito à participação dos membros compensadores e dos clientes na governação dos riscos da CCP. O valor de B 3 varia entre 0 % e 2 %. O valor de B 3 é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

I investment reflete a participação dos membros compensadores e dos clientes no processo de tomada de decisões de investimento. O valor de I investment é 0 % se os membros compensadores participarem nas decisões de investimento e suportarem algumas das perdas potenciais e 1 % caso contrário. Para efeitos da determinação do valor do indicador I investment , as CCP consideram que os membros compensadores estão envolvidos nas decisões de investimento sempre que estes sejam consultados no processo de aprovação da política de investimento da CCP ou em relação a cada decisão de investimento separada;

I incentives reflete os incentivos para os membros compensadores no processo de gestão do incumprimento. O valor de I incentives é 0 % caso existam incentivos para que os membros compensadores participem no processo de gestão do incumprimento e 1 % caso contrário.


(1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41).


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