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Document 32023R0839

Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de abril de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/75/2022/REV/1

JO L 107 de 21.4.2023, p. 1–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/839/oj

21.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/1


REGULAMENTO (UE) 2023/839 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de abril de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), (o «Acordo de Paris»), entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. As partes no Acordo de Paris acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. Esse compromisso foi reforçado com a adoção ao abrigo da CQNUAC do Pacto de Glasgow sobre o Clima, em 13 de novembro de 2021, no qual a Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris reconheceu que os impactos das alterações climáticas serão muito inferiores se o aumento da temperatura for de 1,5 °C, em vez de 2 °C, e decidiu prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C.

(2)

No seu relatório global de avaliação sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, de 2019, a Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES) disponibilizou os mais recentes dados científicas sobre a perda de biodiversidade em curso a nível mundial. A Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, sobre uma Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas (a «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030») intensifica a ambição da União no que diz respeito à proteção e à restauração da biodiversidade e ao bom funcionamento dos ecossistemas. As florestas e solos saudáveis são extremamente importantes para a biodiversidade, bem como para a purificação do ar e da água, o sequestro e o armazenamento de carbono e o fornecimento de produtos de madeira de vida longa obtidos de forma sustentável. A natureza e a função das florestas são muito variáveis em toda a União, sendo que determinados tipos de florestas são mais vulneráveis às alterações climáticas devido aos impactos diretos, como a seca, o declínio das florestas provocado pela temperatura ou as alterações da aridez. A desflorestação e a degradação florestal contribuem para a crise climática mundial, uma vez que aumentam as emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente através dos incêndios florestais que lhes estão associados, removendo, assim, permanentemente as capacidades de sequestro de carbono, diminuindo a resiliência das zonas afetadas às alterações climáticas e reduzindo substancialmente a sua biodiversidade.

O carbono orgânico do solo e o depósito de carbono de madeira morta, muito do qual alimenta a reserva de carbono do solo, são também particularmente importantes, em várias categorias de comunicação de informações, tanto para a ação climática como para a proteção de biodiversidade. Tanto a comunicação da Comissão, de 16 de julho de 2021, intitulada «Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030» (a «Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030») como a comunicação da Comissão, de 17 de novembro de 2021, intitulada «Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030 – Colher os benefícios dos solos saudáveis para as pessoas, a alimentação, a natureza e o clima» (a «Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030») reconhecem a necessidade de proteger e melhorar a qualidade dos ecossistemas florestais e dos solos na União, bem como de incentivar práticas reforçadas de gestão sustentável passíveis de melhorar o sequestro de carbono e de fortalecer a resiliência das florestas e dos solos atendendo às crises climática e de biodiversidade. As turfeiras são a maior reserva terrestre de carbono orgânico, pelo que a melhoria da gestão e proteção das turfeiras constitui um aspeto importante que contribui para a atenuação das alterações climáticas e para a proteção da biodiversidade e dos solos contra a erosão.

(3)

A comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (o «Pacto Ecológico Europeu») constitui um ponto de partida para a concretização do objetivo de neutralidade climática da União, o mais tardar, até 2050 e da meta de alcançar emissões negativas após essa data, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O Pacto Ecológico Europeu combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na União até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, essa transição tem aspetos relacionados com a igualdade de género, bem como impactos particulares em alguns grupos desfavorecidos e vulneráveis, como os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição seja equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.

(4)

A resposta aos desafios climáticos e ambientais e a consecução dos objetivos do Acordo de Paris estão no cerne do Pacto Ecológico Europeu. O Parlamento Europeu, na sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (5), apelou à transição necessária para uma sociedade neutra em termos de clima, o mais tardar até 2050, e, na sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental, declarou uma emergência climática e ambiental (6). A necessidade e o valor do Pacto Ecológico Europeu tornaram-se ainda mais evidentes face aos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde e no bem-estar económico dos cidadãos da União.

(5)

Importa garantir que as medidas adotadas com vista à consecução dos objetivos do presente regulamento sejam aplicadas em consonância com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável estabelecido no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Acordo de Paris e o princípio de «não prejudicar significativamente», se for caso disso, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(6)

A União comprometeu-se a reduzir, até 2030, as suas emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia em, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, no âmbito da contribuição determinada a nível nacional apresentada ao Secretariado da CQNUAC em 17 de dezembro de 2020.

(7)

Com a adoção do Regulamento (UE) 2021/1119, a União consagrou na legislação o objetivo de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas em toda a economia por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na União até 2050 e, se for caso disso, de alcançar emissões negativas a partir dessa data. O referido regulamento estabelece igualmente uma meta vinculativa da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 %, em relação aos níveis de 1990. Todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar essa meta, incluindo o setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF, do inglês «land-use, land-use change and forestry»). A fim de garantir que são desenvolvidos esforços de atenuação suficientes noutros setores até 2030, a contribuição das remoções líquidas para a meta climática da União para 2030 está limitada a 225 milhões de toneladas de equivalente CO2. No contexto do Regulamento (UE) 2021/1119, a Comissão reiterou, numa declaração correspondente, a sua intenção de propor uma revisão do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), em consonância com a ambição de aumentar as remoções líquidas de carbono no setor LULUCF para níveis superiores a 300 milhões de toneladas de equivalente CO2 até 2030.

(8)

A fim de contribuir para alcançar a meta reforçada de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa, que passou de, pelo menos, 40 % para, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, e de garantir que o setor LULUCF dê um contributo sustentável e previsível a longo prazo para o objetivo de neutralidade climática da União, é necessário estabelecer, para cada Estado-Membro, metas vinculativas para o aumento das remoções líquidas de gases com efeito de estufa no setor LULUCF para o período de 2026 a 2030, que totalizem uma meta de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 de remoções líquidas à escala da União até 2030. A metodologia utilizada para estabelecer as metas nacionais para 2030 deverá ter em conta a diferença entre a meta da União e as médias de emissões e remoções de gases com efeito de estufa nos anos de 2016, 2017 e 2018, comunicadas por cada Estado-Membro em 2020, e refletir o atual desempenho das medidas de atenuação no setor LULUCF, bem como a quota-parte de cada Estado-Membro na área de solos geridos da União, tendo em conta a capacidade desse Estado-Membro para melhorar o seu desempenho no setor mediante práticas de gestão dos solos ou de alterações do uso do solo que beneficiem o clima e a biodiversidade. A superação das metas por parte dos Estados-Membros contribuiria ainda mais para a consecução dos objetivos climáticos da União.

(9)

As metas vinculativas para a ambição de aumentar as emissões e remoções líquidas de gases com efeito de estufa estabelecidas para cada Estado-Membro deverão ser determinadas seguindo uma trajetória linear. A trajetória deverá ter início em 2022, com base na média das emissões de gases com efeito de estufa comunicadas por esse Estado-Membro em 2021, 2022 e 2023, e terminar em 2030, na meta fixada para esse Estado-Membro. A fim de assegurar a consecução coletiva da meta da União para 2030, tendo simultaneamente em conta a variabilidade interanual das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no setor LULUCF, é conveniente estabelecer, para cada Estado-Membro, um compromisso no sentido de alcançar uma soma das emissões e remoções líquidas de gases com efeito de estufa para o período de 2026 a 2029 (o «orçamento para 2026 a 2029»), para além da meta nacional para 2030.

(10)

As regras contabilísticas previstas nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2018/841 foram concebidas para determinar até que ponto o desempenho das medidas de atenuação no setor LULUCF poderia contribuir para a meta da União para 2030 de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em 40 %, que não incluía este setor. A fim de simplificar o quadro regulamentar do setor, as atuais regras contabilísticas deverão deixar de se aplicar após 2025 e o cumprimento das metas nacionais dos Estados-Membros deverá ser verificado com base nas emissões e remoções de gases com efeito de estufa comunicadas. Tal proporcionaria coerência metodológica com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e com a nova meta de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 %, que inclui o setor LULUCF.

(11)

Em 16 de junho de 2022, o Conselho adotou uma Recomendação que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (11), na qual salientou a necessidade de se adotar medidas de acompanhamento e de se prestar especial atenção ao apoio às regiões, aos setores, às micro, pequenas e médias empresas, aos trabalhadores, aos agregados familiares e aos consumidores que enfrentarão os maiores desafios. Essa recomendação incentiva os Estados-Membros a ponderarem um conjunto de medidas nos domínios do emprego e das transições no mercado de trabalho, da criação de emprego e do empreendedorismo, da saúde e da segurança no trabalho, dos contratos públicos, da fiscalidade e dos sistemas de proteção social, dos serviços essenciais e da habitação, bem como, a ter em vista, nomeadamente, o reforço da igualdade de género, da educação e da formação.

(12)

Tendo em conta as especificidades do setor LULUCF em cada Estado-Membro, bem como o facto de os Estados-Membros terem de melhorar o seu desempenho para alcançarem as metas nacionais vinculativas, deverá permanecer à disposição dos Estados-Membros uma série de flexibilidades, incluindo o comércio dos excedentes obtidos e o alargamento de flexibilidades específicas para as florestas, respeitando simultaneamente a integridade ambiental das metas.

(13)

Disposições alternativas em matéria de perturbações naturais (abióticas e bióticas), como incêndios, surtos de pragas, tempestades e inundações extremas, a fim de fazer face às incertezas decorrentes de processos naturais no setor LULUCF, deverão estar disponíveis em 2032 para os Estados-Membros que tenham feito todos os possíveis para ter em conta qualquer parecer que lhes tenha sido dirigido pela Comissão no contexto das medidas corretivas introduzidas pelo presente regulamento modificativo, na condição de terem esgotado todas as outras flexibilidades disponíveis e aplicado medidas adequadas para reduzir a vulnerabilidade dos solos a este tipo de perturbações e de a meta da União para 2030 relativa ao setor LULUCF ter sido alcançada.

(14)

Ademais, deverão ser tidos em conta os efeitos difusos e a longo prazo das alterações climáticas, por oposição às perturbações naturais que são essencialmente mais temporárias e geograficamente localizadas. Isto deverá também permitir ter em conta os efeitos de legado das medidas de gestão anteriores relacionadas com uma proporção dos solos orgânicos na área de solos geridos excecionalmente elevada em comparação com a média da União em alguns Estados-Membros. Os volumes não utilizados da compensação disponível ao abrigo do anexo VII durante o período de 2021 a 2030 deverão ser disponibilizados para esse efeito, em função da apresentação de dados à Comissão pelos Estados-Membros em causa com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis e em indicadores objetivos, mensuráveis e comparáveis, como o índice de aridez, na aceção da Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação nos países afetados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África (12), definido como o rácio entre a precipitação média anual e a evapotranspiração média anual. A atribuição entre os Estados-Membros deverá ser feita, à luz das evidências apresentadas, com base no rácio entre a quantidade de 50 milhões de toneladas de equivalente CO2 disponível e a quantidade total de compensação solicitada por esses Estados-Membros.

(15)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao estabelecimento das emissões e remoções anuais de gases com efeito de estufa para cada ano do período de 2026 a 2029, estabelecidas com base numa trajetória linear que termina na meta para 2030 fixada para os Estados-Membros, e para a adoção de regras pormenorizadas sobre a metodologia a utilizar para comprovar os impactos a longo prazo das alterações climáticas que escapam ao controlo dos Estados-Membros, bem como os efeitos de uma proporção excecionalmente elevada de solos orgânicos, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(16)

As regras de governação deverão ser estabelecidas de forma a promover uma ação rápida com vista a alcançar a meta climática intermédia da União para 2030 e o objetivo da neutralidade climática em toda a economia da União, seguindo a trajetória para os anos de 2026 a 2029 introduzida pelo presente regulamento modificativo. Os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/842 aplicam-se, com as devidas adaptações, sendo o multiplicador calculado da seguinte forma: 108 % da diferença entre o orçamento de um Estado-Membro para o período de 2026 a 2029 e as remoções líquidas correspondentes comunicadas serão adicionados ao valor comunicado para 2030 por esse Estado-Membro. Ademais, qualquer défice acumulado até 2030 por cada Estado-Membro deverá ser tido em conta quando a Comissão apresentar propostas relativas ao período pós-2030.

(17)

A União e os seus Estados-Membros são partes na Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (14) (a «Convenção de Aarhus»). O controlo público e o acesso à justiça constituem elementos essenciais dos valores democráticos da União e instrumentos para salvaguardar o Estado de direito.

(18)

A fim de permitir uma ação rápida e eficaz, sempre que a Comissão considerar que um Estado-Membro não realiza progressos suficientes para atingir a sua meta para 2030, tendo em conta a trajetória, o orçamento para o período de 2026 a 2029 e as flexibilidades previstas no presente regulamento, deverá aplicar-se um mecanismo de medidas corretivas para ajudar esse Estado-Membro a retomar a trajetória rumo a 2030, assegurando que sejam adotadas medidas adicionais que conduzam a um reforço das remoções líquidas de gases com efeito de estufa.

(19)

Os inventários de gases com efeito de estufa melhorarão com uma maior utilização das tecnologias de monitorização e um melhor conhecimento. Deverá introduzir-se um conceito de «ajustamento metodológico», aplicável aos Estados-Membros que melhorem a sua metodologia de cálculo das emissões e remoções. As seguintes questões, por exemplo, podem desencadear um ajustamento metodológico: alterações nas metodologias de comunicação de informações, novos dados ou correções de erros estatísticos, inclusão de novos depósitos ou gases de carbono, novo cálculo de estimativas históricas com base em novos dados científicos, em conformidade com as Orientações do PIAC relativas aos inventários nacionais de gases com efeito de estufa de 2006, inclusão de novos elementos de comunicação e melhoria da monitorização das perturbações naturais. Deverá ser aplicado um ajustamento metodológico aos dados do inventário das emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro, com vista a neutralizar o efeito das alterações da metodologia na avaliação da consecução coletiva da meta da União para 2030, a fim de respeitar a integridade ambiental.

(20)

Na Europa, os inventários florestais nacionais são utilizados para prestar informações para a avaliação dos serviços dos ecossistemas florestais. O sistema de monitorização dos inventários florestais difere consoante o país, uma vez que cada país tem o seu próprio sistema de inventário florestal e a sua própria metodologia. Na Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 é salientada a necessidade de um planeamento estratégico das florestas em todos os Estados-Membros, com base numa monitorização e em dados fiáveis, numa governação transparente e num intercâmbio coordenado a nível da União. Para o efeito, a Comissão anunciou a sua intenção de apresentar uma proposta legislativa com vista a estabelecer um regime integrado de monitorização das florestas à escala da União.

(21)

A fim de alterar e completar os elementos não essenciais dos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/1999, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar o Regulamento (UE) 2018/841, a fim de estabelecer as regras de registo e de realização exata das operações no Registo da União criado nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como a alterar o anexo V, parte 3, do Regulamento (UE) 2018/1999, atualizando a lista de categorias em conformidade com a legislação pertinente da União. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (15). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(22)

A comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030» propôs diferentes vias e opções políticas para alcançar a meta climática reforçada da União para 2030. Salientou que a consecução da neutralidade climática exigirá uma intensificação significativa das medidas da União em todos os setores da economia. Os sumidouros de carbono desempenham um papel essencial na transição para a neutralidade climática na União e, nesse contexto, os setores da agricultura, das florestas e do uso dos solos, em particular, dão um importante contributo. Caso a Comissão realize uma avaliação do funcionamento do Regulamento (UE) 2018/841 no âmbito da avaliação introduzida pelo presente regulamento modificativo e elabore um relatório para o Parlamento Europeu e o Conselho, deverá incluir as atuais tendências e as projeções futuras das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura, por um lado, e das emissões e remoções de gases com efeito de estufa provenientes de solos agrícolas, pastagens e zonas húmidas, por outro, e explorar opções regulamentares para assegurar a sua coerência com o objetivo de alcançar reduções a longo prazo das emissões de gases com efeito de estufa em todos os setores da economia, em conformidade com a meta da neutralidade climática e as metas climáticas intermédias da União. Ademais, a Comissão deverá prestar especial atenção aos efeitos da estrutura etária das florestas, nomeadamente nos casos em que esses efeitos estejam associados a circunstâncias específicas relacionadas com períodos de guerra ou pós-guerra, de uma forma cientificamente sólida, fiável e transparente, e a fim de assegurar a resiliência a longo prazo e a capacidade de adaptação das florestas.

Tendo em conta a importância de cada setor dar uma contribuição justa e o facto de a transição para a neutralidade climática exigir mudanças em todas as políticas e um esforço coletivo de todos os setores da economia e da sociedade, tal como salientado no Pacto Ecológico Europeu, a Comissão deverá apresentar, se for caso disso, propostas legislativas que estabeleçam o regime para o período pós-2030.

(23)

As prováveis alterações antropogénicas relativas às emissões e remoções de gases com efeito de estufa nos meios marinho e de água doce, podem ser significativas e prevê-se a sua variação no futuro, em resultado de alterações da utilização por meio, por exemplo, da expansão prevista da exploração da energia oceânica, do potencial aumento da produção aquícola e dos níveis crescentes de proteção da natureza necessários para cumprir as metas da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030. Atualmente, essas emissões e remoções não estão incluídas nos quadros normalizados de comunicação à CQNUAC. Na sequência da adoção da metodologia de comunicação, a Comissão deverá poder ponderar a apresentação de relatórios sobre os progressos, a análise da viabilidade e o impacto do alargamento da comunicação aos meios marinho e de água doce com base nos mais recentes dados científicos desses fluxos aquando da realização da avaliação introduzida pelo presente regulamento modificativo.

(24)

A fim de alcançar a meta de neutralidade climática até 2050 e de procurar alcançar emissões negativas após essa data, é da maior importância que as remoções de gases com efeito de estufa na União aumentem continuamente e, ao mesmo tempo, que sejam permanentes. Se for caso disso, podem ser necessárias soluções técnicas, como a bioenergia com captura e armazenamento de carbono (BECCS, do inglês «Bio-Energy Carbon Capture and Storage»), bem como soluções baseadas na natureza para a captura e o armazenamento de emissões de CO2. Em particular, é necessário incentivar os agricultores individuais, os proprietários de terras e de florestas ou os gestores florestais a armazenar mais carbono nos seus terrenos e florestas, dando prioridade a abordagens de base ecossistémica e a práticas respeitadoras da biodiversidade, como as práticas de silvicultura próxima da natureza, as terras em pousio, a restauração das reservas de carbono florestais, a expansão das áreas abrangidas pela agrossilvicultura, o sequestro de carbono e a restauração de zonas húmidas, bem como outras soluções inovadoras. Estes incentivos reforçam a atenuação das alterações climáticas e a redução global das emissões em todos os setores da bioeconomia, nomeadamente por via da utilização de produtos de madeira abatida duradouros, no pleno respeito dos princípios ecológicos que promovem a biodiversidade e a economia circular. Deverá ser possível ponderar a criação de um processo para a inclusão de produtos sustentáveis de armazenamento de carbono no âmbito do Regulamento (UE) 2018/841 no âmbito da avaliação introduzida pelo presente regulamento modificativo, a fim de assegurar a coerência com outros objetivos da União em matéria de ambiente e com orientações do PIAC.

(25)

Tendo em conta a importância de prestar apoio financeiro aos proprietários ou gestores de terras e florestas, com vista à consecução das metas estabelecidas no presente regulamento modificativo, a Comissão deverá, aquando da avaliação dos projetos de atualização final dos últimos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999, assegurar que o apoio financeiro, incluindo a quota-parte relevante das receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão do CELE ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE e que são utilizadas para o setor LULUCF, seja direcionado para políticas e medidas adaptadas à consecução dos orçamentos e dos objetivos dos Estados-Membros estabelecidos no presente regulamento modificativo. Na sua avaliação, a Comissão deverá prestar especial atenção à promoção de abordagens de base ecossistémica e à necessidade de assegurar que as remoções adicionais de gases com efeito de estufa sejam permanentes, tendo em conta a legislação em vigor.

(26)

A fixação do objetivo da União para 2030 é enquadrada pelos dados dos inventários comunicados pelos Estados-Membros para os anos de 2016, 2017 e 2018. A consistência dos relatórios de inventário apresentados é de grande importância. Por conseguinte, as metodologias aplicadas pelos Estados-Membros deverão ser verificadas sempre que as remoções líquidas tenham significativamente diminuído nos anos de 2016, 2017 e 2018. Em conformidade com o princípio da transparência e a fim de reforçar a confiança nos progressos realizados na comunicação de informações, os resultados dessas verificações deverão ser tornados públicos. Com base nessas verificações, a Comissão deverá, se for caso disso, apresentar propostas para assegurar que a União se mantenha no bom caminho para concretizar a sua meta de remoção líquida de 310 milhões de toneladas.

(27)

Tendo em vista a trajetória dos Estados-Membros para o período de 2026 a 2029, a Comissão deverá proceder a uma análise exaustiva para verificar os dados dos inventários de gases com efeito de estufa relativos aos anos de 2021, 2022 e 2023. Para o efeito, deverá ser realizada uma análise exaustiva em 2025, além das análises exaustivas que a Comissão está incumbida de realizar em 2027 e 2032, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

(28)

Os valores para cada Estado-Membro relativos ao coberto arbóreo constantes do anexo II do Regulamento (UE) 2018/841 deverão ser alinhados pelos valores comunicados à CQNUAC ou pelas atualizações previsíveis desses valores.

(29)

Devido à introdução de metas com base nos dados comunicados, decorrente do presente regulamento modificativo, as emissões e remoções de gases com efeito de estufa têm de ser estimadas com um nível de rigor mais elevado. Além disso, a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, sobre a Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente, a Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030, a Estratégia de Proteção do Solo da UE, a Comunicação da Comissão, de 15 de dezembro de 2021 sobre ciclos de carbono sustentáveis, a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), bem como a comunicação da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas», exigirão uma melhor monitorização dos solos, contribuindo assim para proteger e reforçar a resiliência das remoções de carbono baseadas na natureza em toda a União. A monitorização e a comunicação das emissões e remoções devem ser melhoradas, se for caso disso, utilizando tecnologias avançadas disponíveis no âmbito de programas da União, como o Copernicus, e dados digitais recolhidos ao abrigo da política agrícola comum, aplicando as inovações da dupla transição ecológica e digital.

(30)

Deverão ser introduzidas disposições em matéria de mapeamento e monitorização, tanto no terreno como à distância, para permitir que os Estados-Membros disponham de informações geograficamente explícitas para identificar zonas prioritárias capazes de contribuir para a ação climática. No âmbito de um reforço geral da monitorização, da comunicação de informações e da verificação, o trabalho também se deverá centrar na harmonização e no aperfeiçoamento das bases de dados de atividade e dos fatores de emissão para melhorar os inventários de gases com efeito de estufa.

(31)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, em especial ajustar, à luz do Regulamento (UE) 2021/1119, os compromissos dos Estados-Membros para o setor LULUCF que contribuem para atingir os objetivos do Acordo de Paris e a fim de cumprir o objetivo da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa para o período de 2021 a 2030, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(32)

Os Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/1999 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2018/841 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras respeitantes:

a)

Aos compromissos dos Estados-Membros relativos ao setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas ("LULUCF") que contribuem para atingir os objetivos do Acordo de Paris e cumprir a meta da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa para o período de 2021 a 2025;

b)

À contabilização das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no setor LULUCF e à verificação do cumprimento, por parte dos Estados-Membros, dos compromissos referidos na alínea a) para o período de 2021 a 2025;

c)

A uma meta de remoções líquidas de gases com efeito de estufa no setor LULUCF a nível da União para 2030;

d)

A metas de remoções líquidas de gases com efeito de estufa no setor LULUCF a nível dos Estados-Membros para o período de 2026 a 2030.»

;

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às emissões e remoções dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I, secção A, do presente regulamento, comunicadas nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), que ocorram de 2021 a 2025 nos territórios dos Estados-Membros em qualquer uma das seguintes categorias contabilísticas:

a)

"Solos florestados", ou seja, uso de solos identificados como solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em solos florestais;

b)

"Solos desflorestados", ou seja, uso de solos identificados como solos florestais convertidos em solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos;

c)

"Solos agrícolas geridos", ou seja, uso de solos identificados como qualquer dos seguintes:

i)

solos agrícolas que permanecem solos agrícolas,

ii)

pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em solos agrícolas,

iii)

solos agrícolas convertidos em zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos;

d)

"Pastagens geridas", ou seja, uso de solos identificados como qualquer dos seguintes:

i)

pastagens que permanecem pastagens,

ii)

solos agrícolas, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em pastagens,

iii)

pastagens convertidas em zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos;

e)

"Solos florestais geridos", ou seja, uso de solos identificados como solos florestais que permanecem solos florestais;

f)

Se um Estado-Membro tiver notificado a Comissão da sua intenção de incluir zonas húmidas geridas no âmbito dos seus compromissos nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, até 31 de dezembro de 2020, tipo de uso de solos identificados como um dos seguintes ("zonas húmidas geridas"):

zonas húmidas que permanecem zonas húmidas,

povoações ou outros tipos de solos convertidos em zonas húmidas,

zonas húmidas convertidas em povoações ou outros tipos de solos.

2.   O presente regulamento também é aplicável às emissões e remoções dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I, secção A, do presente regulamento, comunicadas nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, que ocorram de 2026 a 2030 nos territórios dos Estados-Membros em qualquer uma das seguintes categorias ou setores objeto de comunicação:

a)

Solos florestais;

b)

Solos agrícolas;

c)

Pastagens;

d)

Zonas húmidas;

e)

Povoações;

f)

Outros tipos de solos;

g)

Produtos de madeira abatida;

h)

Outros;

i)

Deposição atmosférica;

j)

Lixiviação e escoamento de azoto.

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).»;"

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9)

"Perturbação natural", qualquer evento ou circunstância não antropogénicos que causem emissões significativas no setor LULUCF e cuja ocorrência transcenda o controlo do Estado-Membro em causa, desde que este seja objetivamente incapaz de limitar de forma significativa o efeito do evento ou das circunstâncias nas emissões, mesmo após a sua ocorrência;»;

b)

É aditado o seguinte ponto:

«11)

"Alteração climática", uma modificação no clima atribuível, direta ou indiretamente, à atividade humana, que altera a composição da atmosfera global e que acresce às variações climáticas naturais observadas durante períodos de tempo comparáveis;»;

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Compromissos e metas

1.   Para o período compreendido entre 2021 e 2025, os Estados-Membros asseguram, tendo em conta as flexibilidades previstas nos artigos 12.o, 13.o e 13.o-A, que as emissões de gases com efeito de estufa não excedem as remoções de gases com efeito de estufa, calculadas como a soma do total das emissões e do total das remoções no seu território em todas as categorias contabilísticas referidas no artigo 2.o, n.o 1.

2.   A meta da União de remoções líquidas de gases com efeito de estufa para 2030 é de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2, o que corresponde à soma dos valores das emissões e remoções líquidas de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros em 2030 estabelecidos na coluna D do anexo II-A, e baseia-se na média dos dados dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018 apresentados em 2020.

3.   Cabe a cada Estado-Membro assegurar que, tendo em conta as flexibilidades previstas nos artigos 12.o e 13.o-B, a soma das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no seu território e em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), comunicadas para o ano de 2030 no seu inventário de gases com efeito de estufa apresentado em 2032, em comparação com a média dos dados do seu inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2016, 2017 e 2018 apresentados em 2032, não excede a meta estabelecida para esse Estado-Membro na coluna C do anexo II-A.

4.   Cada Estado-Membro assegura que a soma das diferenças entre as seguintes alíneas para cada ano do período de 2026 a 2029 não excede o orçamento para 2026 a 2029:

a)

As suas emissões e remoções de gases com efeito de estufa no seu território e em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j); e

b)

O valor médio dos dados do seu inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2021, 2022 e 2023 apresentados em 2032.

O orçamento para 2026 a 2029 é definido como a soma das diferenças, para cada ano do período de 2026 a 2029, para esse Estado-Membro, entre:

a)

Os valores-limite anuais de emissões e remoções de gases com efeito de estufa para esses anos, estabelecidos com base numa trajetória linear até 2030; e

b)

O valor médio dos dados do seu inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2021, 2022 e 2023 apresentados em 2025.

A trajetória linear de cada Estado-Membro tem início em 2022 no valor médio dos dados do inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2021, 2022 e 2023 e termina em 2030 no valor obtido somando o valor estabelecido para esse Estado-Membro na coluna C do anexo II-A ao valor médio dos dados do inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2016, 2017 e 2018.

O orçamento para 2026 a 2029 é definido com base nos dados do inventário de gases com efeito de estufa apresentados em 2025, sendo a conformidade com esse orçamento avaliada com base nos dados do inventário de gases com efeito de estufa apresentados em 2032.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os valores-limite anuais para o período de 2026 a 2029, baseados na trajetória linear das remoções líquidas de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro, expressos em toneladas de equivalente CO2. Essas trajetórias nacionais baseiam-se nos dados médios dos inventários de gases com efeito de estufa comunicados por cada Estado-Membro relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o-A do presente regulamento. Para efeitos destes atos de execução, a Comissão procede a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999.

6.   Ao adotarem políticas para cumprirem os seus compromissos, metas e orçamentos, como referido no presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta a necessidade de assegurar uma transição justa e socialmente equilibrada para todos. A Comissão pode emitir orientações para apoiar os Estados-Membros a este respeito.»

;

5)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro elabora e mantém uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e as remoções resultantes das categorias de contabilização dos solos referidas no artigo 2.o. Os Estados-Membros garantem que a sua contabilidade e outros dados previstos ao abrigo do presente regulamento sejam precisos, exaustivos, coerentes, publicamente acessíveis, comparáveis e transparentes. Os Estados-Membros indicam as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-).»

;

6)

No artigo 6.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros contabilizam as emissões e remoções resultantes de solos florestados e desflorestados, calculadas como o total das emissões e o total das remoções de cada um dos anos do período de 2021 a 2025.

2.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, e o mais tardar até 2025, caso o uso do solo seja convertido de solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de solos em solos florestais, os Estados-Membros podem, 30 anos após a data da conversão, mudar a categorização desses solos de “solos convertidos em solos florestais” para a categoria de “solos florestais que permanecem solos florestais”, desde que tal seja devidamente justificado com base nas diretrizes do PIAC.»

;

7)

No artigo 7.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro contabiliza as emissões e remoções resultantes de solos agrícolas geridos, calculadas como emissões e remoções no período de 2021 a 2025, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias desse Estado-Membro resultantes dos solos agrícolas geridos no seu período de base de 2005 a 2009.

2.   Cada Estado-Membro contabiliza as emissões e remoções resultantes de pastagens geridas, calculadas como emissões e remoções no período de 2021 a 2025, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias desse Estado-Membro resultantes das pastagens geridas no seu período de base de 2005 a 2009.

3.   Durante o período de 2021 a 2025, cada Estado-Membro que inclua as zonas húmidas geridas no âmbito dos seus compromissos contabiliza as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nesse período, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias desse Estado-Membro resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005 a 2009.»

;

8)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro contabiliza as emissões e remoções resultantes de solos florestais geridos, calculadas como emissões e remoções no período de 2021 a 2025, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco o nível de referência florestal do Estado-Membro em causa.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Até 31 de dezembro de 2018, os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus planos de contabilidade florestal nacional, incluindo o nível de referência florestal proposto para o período de 2021 a 2025. O plano de contabilidade florestal nacional deve conter todos os elementos enumerados no anexo IV, secção B, e ser tornado público, inclusive através da Internet.»

;

c)

Os n.os 7 a 10 passam a ter a seguinte redação:

«7.   Sempre que necessário, com base nas avaliações técnicas efetuadas nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, e, se for caso disso, nas recomendações técnicas emitidas nos termos do n.o 6, segundo parágrafo, os Estados-Membros comunicam os seus níveis de referência florestais propostos revistos à Comissão até 31 de dezembro de 2019 para o período de 2021 a 2025. A Comissão publica os níveis de referência florestais propostos comunicados pelos Estados-Membros.

8.   Com base nos níveis de referência florestais propostos apresentados pelos Estados-Membros, na avaliação técnica efetuada nos termos do n.o 6, e, se for caso disso, nos níveis de referência florestais propostos revistos, comunicados nos termos do n.o 7, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 16.o, que alteram o anexo IV a fim de estabelecer os níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados-Membros no período de 2021 a 2025.

9.   Se um Estado-Membro não apresentar o seu nível de referência florestal à Comissão dentro dos prazos fixados no n.o 3 e, se for caso disso, no n.o 7, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 16.o, que alteram o anexo IV a fim de estabelecer o nível de referência florestal a aplicar por esse Estado-Membro no período de 2021 a 2025, com base numa avaliação técnica efetuada nos termos do n.o 6 do presente artigo.

10.   Os atos delegados referidos nos n.os 8 e 9 são adotados até 31 de outubro de 2020 para o período de 2021 a 2025.»

;

9)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No termo do período de 2021 a 2025, os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade para solos florestados e solos florestais geridos as emissões de gases com efeito de estufa resultantes de perturbações naturais que excedam as emissões médias causadas por perturbações naturais no período de 2001 a 2020, com exclusão das medições estatísticas anómalas ("nível de base"). Esse nível de base deve ser calculado em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI.»

;

b)

No n.o 2, alínea b), o ano «2030» é substituído pelo de «2025»;

10)

Os artigos 11.o, 12.o e 13.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Flexibilidades e governação

1.   Os Estados-Membros podem utilizar:

a)

As flexibilidades gerais estabelecidas no artigo 12.o; e

b)

A fim de cumprir o compromisso, a meta e o orçamento definidos nos termos do artigo 4.o, as flexibilidades estabelecidas nos artigos 13.o e 13.o-B.

A Finlândia pode, além das flexibilidades referidas no primeiro parágrafo, recorrer a compensação adicional nos termos do artigo 13.o-A.

2.   Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos de monitorização previstos no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1999, o administrador central designado nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE (o "administrador central") proíbe temporariamente esse Estado-Membro de transferir emissões nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento, ou de utilizar a flexibilidade dos solos florestais geridos nos termos do artigo 13.o do presente regulamento. A Comissão pode ainda prestar um apoio técnico adicional a esse Estado-Membro.

Artigo 12.o

Flexibilidades gerais

1.   Caso, no período de 2021 a 2025, o total das emissões exceda o total das remoções num Estado-Membro ou, no período de 2026 a 2030, a diferença entre a soma das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no território de um Estado-Membro e o compromisso, a meta ou orçamento estabelecidos para esse Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do presente regulamento seja positiva, e esse Estado-Membro tenha optado por utilizar a sua flexibilidade e tenha solicitado a supressão das dotações anuais de emissões ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842, a quantidade de dotações de emissões suprimidas é tida em conta no que respeita ao cumprimento pelo Estado-Membro do seu compromisso, meta ou orçamento, respetivamente, estabelecido nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.

2.   Na medida em que, no período de 2021 a 2025, o total das remoções exceda o total das emissões num Estado-Membro ou, no período de 2026 a 2030, a diferença entre a soma das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no território de um Estado-Membro e o compromisso, a meta ou o orçamento estabelecidos para esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento seja negativa, e após dedução das quantidades tidas em conta nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842, esse Estado-Membro pode transferir a quantidade restante de remoções para outro Estado-Membro. A quantidade transferida é tida em conta para verificar o cumprimento pelo Estado-Membro beneficiário do seu compromisso, meta ou orçamento, respetivamente, estabelecido nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.

3.   A fim de evitar a dupla contabilização, a quantidade de remoções líquidas tidas em conta nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842 é deduzida da quantidade desse Estado-Membro disponível para transferência para outro Estado-Membro nos termos do n.o 2 do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros deverão utilizar as receitas, ou o seu equivalente em valor financeiro, geradas pelas transferências realizadas nos termos do n.o 2 para combater as alterações climáticas na União ou em países terceiros. Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas tomadas nos termos do presente número e tornam públicas essas informações de um modo facilmente acessível.

5.   As eventuais transferências realizadas nos termos do n.o 2 podem ser o resultado de um projeto ou de um programa de atenuação das emissões de gases com efeito de estufa concretizado no Estado-Membro vendedor e financiado pelo Estado-Membro beneficiário, desde que se evite a dupla contabilização e se garanta a rastreabilidade.

Artigo 13.o

Flexibilidade dos solos florestais geridos

1.   Caso, no período de 2021 a 2025, as emissões totais num Estado-Membro excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, contabilizadas nos termos do presente regulamento, esse Estado-Membro pode utilizar a flexibilidade dos solos florestais geridos estabelecida no presente artigo a fim de cumprir o disposto no artigo 4.o, n.o 1.

2.   Se, no período de 2021 a 2025, o resultado do cálculo a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, for um valor positivo, o Estado-Membro em causa tem direito a compensar as emissões correspondentes ao resultado desse cálculo, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro tenha incluído, na sua estratégia apresentada nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2018/1999, medidas concretas em curso ou previstas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme for adequado, dos sumidouros e dos reservatórios florestais, bem como informações sobre o impacto de tais medidas nos objetivos ambientais pertinentes, nomeadamente a proteção da biodiversidade e a adaptação a perturbações naturais; e

b)

No contexto da União, as emissões totais não excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento para o período de 2021 a 2025.

Ao determinar se as emissões totais excedem as remoções totais no conjunto da União, tal como referido na alínea b) do presente número, a Comissão assegura que é evitada a dupla contabilização pelos Estados-Membros, em especial no exercício das flexibilidades estabelecidas no artigo 12.o do presente regulamento e no artigo 7.o, n.o 1, ou no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842.

3.   A compensação a que se refere o n.o 2 só pode abranger os sumidouros contabilizados como emissões relativamente ao nível de referência florestal do Estado-Membro em causa e não pode, para o período de 2021 a 2025, exceder 50 % do volume máximo de compensação estabelecido para esse Estado-Membro no anexo VII.

4.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão evidências do impacto das perturbações naturais, calculado nos termos do anexo VI, e as medidas que tencionam adotar para prevenir ou atenuar efeitos semelhantes no futuro, a fim de serem elegíveis para compensação dos sumidouros remanescentes contabilizados como emissões relativamente ao seu nível de referência florestal, até ao volume não utilizado por outros Estados-Membros do volume total da compensação para o período de 2021 a 2025 estabelecida no anexo VII. Se os pedidos de compensação excederem o volume da compensação não utilizada disponível, tal compensação não utilizada é repartida numa base pro rata entre os Estados-Membros em causa. A Comissão torna públicas as evidências apresentadas pelos Estados-Membros.»

;

11)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 13.o-A

Compensações adicionais

1.   A Finlândia pode compensar 5 milhões de toneladas de equivalente CO2 adicionais de emissões contabilizadas nas categorias contabilísticas de solos florestais geridos, solos desflorestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas, no período de 2021 a 2025, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

A Finlândia tenha incluído, na sua estratégia apresentada nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2018/1999, medidas concretas em curso ou previstas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme for adequado, dos sumidouros e dos reservatórios florestais;

b)

No contexto da União, as emissões totais não excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento para o período de 2021 a 2025.

Ao determinar se as emissões totais excedem as remoções totais no conjunto da União, tal como referido na alínea b), primeiro parágrafo, do presente número, a Comissão assegura que é evitada a dupla contabilização pelos Estados-Membros, em especial no exercício das flexibilidades estabelecidas nos artigos 12.o e 13.o do presente regulamento e no artigo 7.o, n.o 1, ou no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842.

2.   A compensação adicional está limitada:

a)

Ao volume que excede a flexibilidade dos solos florestais geridos ao dispor da Finlândia no período de 2021 a 2025, nos termos do artigo 13.o;

b)

Às emissões geradas por alterações históricas de solo florestal para qualquer outra categoria de uso do solo que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017;

c)

Ao montante necessário para a conformidade com o artigo 4.o.

3.   A compensações adicional não pode ser objeto de transferência nos termos do artigo 12.o do presente regulamento ou do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842.

4.   A compensação adicional não utilizada do volume de 5 milhões de toneladas de equivalente de CO2 a que se refere o n.o 1 será anulada.

5.   O administrador central executa, no Registo da União criado nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2018/1999 (o "Registo da União"), as operações necessárias para efeitos do n.o 2, alínea a), e dos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 13.o-B

Mecanismo de uso do solo para o período de 2026 a 2030

1.   É estabelecido no Registo da União um mecanismo de uso do solo correspondente a uma quantidade máxima de 178 milhões de toneladas de equivalente CO2, sob reserva do cumprimento da meta da União referida no artigo 4.o, n.o 2. O mecanismo de uso do solo estará disponível em complemento das flexibilidades previstas no artigo 12.o.

2.   Se, no período de 2026 a 2030, após um Estado-Membro ter feito todos os possíveis para ter em conta um parecer que lhe tenha sido dirigido pela Comissão nos termos do artigo 13.o-D, a diferença entre a soma das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no território de um Estado-Membro em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), e a meta correspondente estabelecida para esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, ou o orçamento estabelecido para esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, for positiva, contabilizada e comunicada em conformidade com o presente regulamento, esse Estado-Membro pode utilizar o mecanismo previsto no presente artigo para cumprir a sua meta estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, ou o seu orçamento estabelecido em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4.

3.   Se, no período de 2026 a 2030, o resultado de um ou de ambos os cálculos a que se refere o n.o 2 for um valor positivo, o Estado-Membro tem direito a utilizar o mecanismo estabelecido no presente artigo para compensar as emissões líquidas ou as remoções líquidas, ou ambas, contabilizadas como emissões relativamente à meta fixada para esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, ou relativamente ao orçamento fixado para esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, ou a ambos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro tenha incluído no seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima atualizado, apresentado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999, medidas concretas em curso ou previstas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme for adequado, de todos os sumidouros e reservatórios e para reduzir a vulnerabilidade dos solos a perturbações naturais;

b)

O Estado-Membro tenha esgotado a flexibilidade disponível nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento;

c)

A diferença, a nível da União, entre a soma anual de todas as emissões e remoções de gases com efeito de estufa no seu território e em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), e a meta da União de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 de remoções líquidas for negativa em 2030.

Ao determinar se, na União, a condição referida no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número está preenchida, a Comissão inclui até 30 %, mas não mais de 20 milhões de toneladas de equivalente CO2, do excedente não utilizado relativamente aos compromissos dos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do período de 2021 a 2025, desde que um ou mais Estados-Membros apresentem à Comissão evidências do impacto das perturbações naturais em conformidade com o n.o 5 do presente artigo. A Comissão assegura também que é evitada a dupla contabilização pelos Estados-Membros, em especial no exercício das flexibilidades estabelecidas no artigo 12.o do presente regulamento e no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/842.

4.   O volume de compensação a que se refere o n.o 3 não pode, para o período de 2026 a 2030, exceder 50 % do volume máximo de compensação previsto para o Estado-Membro em causa no anexo VII.

5.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão evidências do impacto das perturbações naturais, calculado nos termos do anexo VI, a fim de serem elegíveis para compensação das emissões líquidas ou das remoções líquidas, ou ambas, contabilizadas como emissões relativamente às metas estabelecidas para esses Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, ou relativamente ao orçamento estabelecido para esses Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, até ao volume não utilizado por outros Estados-Membros do volume total da compensação para o período de 2026 a 2030 estabelecida no anexo VII. Se os pedidos de compensação excederem o volume da compensação não utilizada disponível, tal compensação não utilizada é repartida numa base pro rata entre os Estados-Membros em causa.

6.   Os Estados-Membros têm direito a compensar as emissões líquidas ou as remoções líquidas, ou ambas, contabilizadas como emissões relativamente às metas estabelecidas para esses Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, ou relativamente ao orçamento estabelecido para esses Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, até ao volume não utilizado por outros Estados-Membros do volume total da compensação para o período de 2021 a 2030 estabelecida no anexo VII, após ter em conta o artigo 13.o, n.o 4, e o n.o 5 do presente artigo, desde que esses Estados-Membros:

a)

Tenham esgotado as flexibilidades disponíveis nos termos do artigo 12.o, n.o 1, e dos n.os 3 e 5 do presente artigo; e

b)

Tenham apresentado à Comissão evidências relativas:

i)

ao impacto a longo prazo das alterações climáticas que causam emissões excedentárias ou a diminuição dos sumidouros de uma forma que escapa ao seu controlo, ou

ii)

ao efeito de uma proporção excecionalmente elevada de solos orgânicos na área de solos geridos, em comparação com a média da União, que causam emissões excedentárias, desde que esses efeitos sejam atribuíveis a práticas de gestão dos solos ocorridas antes da entrada em vigor da Decisão n.o 529/2013/UE;

c)

Tenham incluído no seu último plano nacional integrado em matéria de energia e clima, apresentado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999, medidas concretas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme for adequado, de todos os sumidouros e reservatórios e para reduzir a vulnerabilidade dos solos a perturbações dos ecossistemas causadas pelas alterações climáticas.

7.   O montante da compensação a que se refere o n.o 6 não pode exceder 50 milhões de toneladas de equivalente CO2 para a União no seu conjunto. Se os pedidos de compensação excederem o volume máximo da compensação disponível, tal compensação é repartida numa base pro rata entre os Estados-Membros em causa.

8.   As evidências a que se refere o n.o 6, alínea b), subalínea i), devem incluir uma avaliação quantitativa dos efeitos nas emissões líquidas ou nas remoções líquidas, em termos de milhões de toneladas de equivalente CO2 para a área afetada, e basear-se em índices quantitativos comparáveis e fiáveis, em dados geograficamente explícitos e nos melhores dados científicos disponíveis. Esses índices e dados e essas evidências devem basear-se nas alterações observadas que abranjam, pelo menos, o período de 2001 a 2025, bem como em projeções e observações cientificamente revistas para o período de 2026 a 2030. Esses índices e dados e essas evidências devem refletir as alterações de contexto a médio ou longo prazo das características climáticas relevantes para o setor LULUCF, tais como aridez, temperaturas médias, precipitação média, dias de geada e duração das secas meteorológicas ou de humidade do solo.

9.   As evidências a que se refere o n.o 6, alínea b), subalínea ii), devem incluir uma justificação de que a proporção dos solos orgânicos na área de solos geridos do Estado-Membro em causa excede a proporção média da União para o ano de 2030. As evidências devem incluir uma análise quantitativa, em milhões de toneladas de equivalente CO2, das emissões comunicadas devido aos efeitos de legado nos solos orgânicos geridos, com base nas observações analisadas para o período 2026-2030, em dados geograficamente explícitos comparáveis e fiáveis e nos melhores dados científicos disponíveis, em especial sobre locais semelhantes no Estado-Membro em causa. As evidências devem também ser acompanhadas de uma descrição das medidas políticas atualmente aplicadas que minimizem os impactos negativos dos efeitos de legado nos solos orgânicos geridos.

10.   Até 12 de maio de 2024, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, a estrutura, o formato, os pormenores técnicos e o processo de apresentação das evidências a que se refere o n.o 6, alínea b), do presente artigo. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o-A.

11.   A Comissão torna públicas as evidências apresentadas pelo Estado-Membro a que se refere o n.o 6, alínea b), e pode solicitar a um Estado-Membro que apresente evidências adicionais se, após verificação das informações recebidas desse Estado-Membro, as considerar insuficientemente fundamentadas ou desproporcionadas.

Artigo 13.o-C

Governação

Se, em resultado da revisão exaustiva realizada em 2032, a Comissão concluir que, tendo em conta as flexibilidades utilizadas nos termos dos artigos 12.o e 13.o-B, o orçamento para 2026 a 2029 referido no artigo 4.o, n.o 4, não foi cumprido, ao valor das emissões líquidas de gases com efeito de estufa comunicado por esse Estado-Membro em 2030, de acordo com as medidas adotadas nos termos do artigo 15.o, é adicionado um volume correspondente ao das emissões líquidas excedentárias de gases com efeito de estufa, expressas em toneladas de equivalente CO2, multiplicado por um fator de 1,08.

Artigo 13.o-D

Medidas corretivas

1.   Se, na sua avaliação anual nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão concluir que um Estado-Membro não realiza progressos suficientes para atingir a sua meta estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento, tendo em conta a trajetória e o orçamento estabelecidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento, bem como as flexibilidades previstas no presente regulamento, esse Estado-Membro apresenta à Comissão, no prazo de três meses, um plano de medidas corretivas que inclua:

a)

Uma explicação pormenorizada dos motivos pelos quais não realiza progressos suficientes;

b)

Uma avaliação da forma como o financiamento da União apoiou os seus esforços para cumprir a sua meta e o seu orçamento e da forma como tenciona utilizar esse financiamento para fazer progressos para os cumprir;

c)

Medidas adicionais, que complementem o plano nacional integrado em matéria de energia e clima desse Estado-Membro nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 ou que reforcem a sua execução, que serão executadas pelo Estado-Membro a fim de cumprir a sua meta estabelecida nos termos do artigo 4.o, n.o 3, ou o seu orçamento estabelecido nos termos do artigo 4.o, n.o 4, através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União, acompanhadas de uma avaliação pormenorizada, apoiada por dados quantitativos, se disponíveis, das remoções líquidas previstas de gases com efeito de estufa que resultariam dessas ações;

d)

Um rigoroso calendário de execução das referidas medidas, que permita a avaliação dos progressos anuais da sua execução.

Caso um Estado-Membro tenha criado um órgão consultivo nacional em matéria de clima, pode solicitar a esse organismo o seu aconselhamento para identificar as ações necessárias a que se refere a alínea c).

2.   Em conformidade com o seu programa de trabalho anual, a Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nas suas atividades de avaliação desses planos de medidas corretivas.

3.   A Comissão pode emitir parecer sobre a solidez dos planos de medidas corretivas apresentados nos termos do n.o 1 e, nesse caso, deve fazê-lo no prazo de quatro meses a contar da data de receção dos referidos planos. O Estado-Membro em causa deve ter na máxima conta o parecer da Comissão e pode rever o seu plano de medidas corretivas em conformidade. Se o Estado-Membro em causa não acatar o parecer ou uma parte substancial do mesmo, deve apresentar uma justificação à Comissão.

4.   Cada Estado-Membro torna público o seu plano de medidas corretivas a que se refere o n.o 1, bem como qualquer justificação a que se refere o n.o 3. A Comissão torna público o seu parecer a que se refere o n.o 3.»

;

12)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 15 de março de 2027 para o período de 2021 a 2025, e até 15 de março de 2032 para o período de 2026 a 2030, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório de conformidade, baseado em conjuntos de dados anuais, do qual conste o balanço do total das emissões e do total das remoções no período em causa relativamente a cada uma das categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a f), para o período de 2021 a 2025 e o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), para o período de 2026 a 2030, utilizando as regras contabilísticas estabelecidas no presente regulamento.

O relatório de conformidade deve incluir uma avaliação:

a)

Das políticas e medidas relativas a possíveis soluções de compromisso, nomeadamente, pelo menos, com outros objetivos e estratégias ambientais da União, como os previstos no 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente estabelecido na Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e na Comunicação da Comissão, de 11 de outubro de 2018, intitulada "Uma bioeconomia sustentável para a Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente;

b)

Da forma como os Estados-Membros tiveram em conta o princípio de "não prejudicar significativamente" ao adotarem as suas políticas e medidas para cumprirem a sua meta estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, ou o seu orçamento estabelecido em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, na medida pertinente;

c)

Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, incluindo políticas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos solos a perturbações naturais e ao clima;

d)

Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas e a biodiversidade.

Do relatório de conformidade devem constar também, se for caso disso, pormenores sobre a intenção de utilizar as flexibilidades a que se refere o artigo 11.o e os respetivos volumes, ou sobre a utilização dessas flexibilidades e os respetivos volumes. Os Estados-Membros devem tornar públicos os relatórios de conformidade de acordo com o disposto no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

(*2)  Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).»;"

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   Os dados do inventário das emissões de gases com efeito de estufa apresentados por cada Estado-Membro e validados nos termos do artigo 38.o do Regulamento (UE) 2018/1999 podem ser objeto de um ajustamento metodológico por parte da Comissão se tiver havido uma alteração da metodologia utilizada pelos Estados-Membros. No entanto, esses ajustamentos metodológicos, para efeitos da avaliação do cumprimento da meta da União para 2030, não afetam o valor das remoções líquidas de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 como a soma dos valores das remoções líquidas de gases com efeito de estufa, em kt de equivalente CO2, dos Estados-Membros em 2030 estabelecidos na coluna D do anexo II-A nem as metas estabelecidas na coluna C do mesmo anexo.

1-B.   Os Estados-Membros que manifestem a intenção de utilizar a flexibilidade a que se refere o artigo 13.o-B, n.o 6, devem descrever, em secções específicas do relatório, as medidas tomadas para atenuar ou inverter os efeitos a que se refere o artigo 13.o-B, n.o 6, alínea b), bem como os efeitos observados e esperados dessas medidas.

1-C.   A Comissão realiza uma análise exaustiva dos relatórios de conformidade, previstos no n.o 1 do presente artigo, para efeitos de avaliação da conformidade com o artigo 4.o.

Paralelamente a essa análise exaustiva, a Comissão avalia a forma como o princípio de "não prejudicar significativamente" foi tido em conta nos termos do n.o 1, alínea b). A este respeito, antes da sua primeira avaliação, a Comissão emite orientações sobre a aplicação do princípio de "não prejudicar significativamente" para efeitos do presente regulamento.»

;

13)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o para completar o presente regulamento a fim de estabelecer as regras de registo e realização rigorosa das operações a seguir enumeradas no Registo da União:

a)

O registo da quantidade de emissões e de remoções por cada categoria contabilística de solos e por cada categoria de comunicação de informações em cada Estado-Membro;

b)

A aplicação de eventuais ajustamentos metodológicos, efetuada nos termos do artigo 14.o, n.o 1-A);

c)

O exercício das flexibilidades a que se referem os artigos 12.o, 13.o, 13.o-A e 13.o-B; e

d)

A verificação do cumprimento nos termos do artigo 13.o-C.»

;

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

15)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Reexame

1.   O presente regulamento é periodicamente revisto, tendo em conta, nomeadamente:

a)

A evolução da situação a nível internacional;

b)

Os esforços envidados para atingir os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris; e

c)

O direito da União, inclusive no que respeita à restauração da natureza.

Com base nas conclusões do relatório preparado nos termos do artigo 14.o, n.o 3, e nos resultados da avaliação efetuada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), ou com base na verificação efetuada nos termos do artigo 37.o, n.o 4-A, do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão apresenta, se necessário, propostas para garantir que a integridade do objetivo global líquido da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris sejam respeitadas.

2.   A Comissão apresenta um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar seis meses após o primeiro balanço mundial acordado nos termos do artigo 14.o do Acordo de Paris. O relatório baseia-se nos mais recentes dados disponíveis facultados pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999 e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4). Tendo em conta o necessário aumento das reduções e remoções das emissões dos gases com efeito de estufa na União e a prossecução de uma transição socialmente justa, e tendo em conta a necessidade de políticas e medidas adicionais da União, o relatório deve incluir, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação dos impactos das flexibilidades a que se refere o artigo 11.o;

b)

Uma avaliação da contribuição do presente regulamento para o objetivo de neutralidade climática e para as metas climáticas intermédias previstas no Regulamento (UE) 2021/1119;

c)

Uma avaliação da contribuição do presente regulamento para os objetivos do Acordo de Paris;

d)

Uma avaliação dos impactos sociais e laborais, incluindo em termos de igualdade de género e condições de trabalho, nos Estados-Membros, tanto a nível nacional como regional, que as obrigações previstas no presente regulamento têm nas categorias de solos e setores abrangidos pelo artigo 2.o;

e)

Uma avaliação dos progressos realizados a nível internacional no que diz respeito às regras que regem o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Acordo de Paris e, se pertinente, propostas de alteração do presente regulamento, nomeadamente para evitar a dupla contabilização e efetuar os ajustamentos correspondentes;

f)

Uma avaliação das tendências atuais e das projeções futuras no que respeita às emissões e remoções de gases com efeito de estufa provenientes de terras de cultivo, prados e zonas húmidas e opções regulamentares para assegurar a coerência dessas tendências e projeções com o objetivo de alcançar reduções a longo prazo das emissões de gases com efeito de estufa em todos os setores da economia, em conformidade com o objetivo da União em matéria de neutralidade climática e com as metas climáticas intermédias da União estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119;

g)

As tendências atuais e as projeções futuras no que respeita às emissões de gases com efeito de estufa provenientes das seguintes categorias objeto de comunicação e opções regulamentares para assegurar a coerência dessas tendências e projeções com o objetivo de alcançar reduções a longo prazo das emissões de gases com efeito de estufa em todos os setores da economia, em conformidade com o objetivo da União em matéria de neutralidade climática e com as metas climáticas intermédias da União estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119:

i)

fermentação entérica,

ii)

gestão de estrume,

iii)

cultivo de arroz,

iv)

solos agrícolas,

v)

queimada intencional de savanas,

vi)

queimada de resíduos agrícolas,

vii)

calagem,

viii)

aplicação de ureia,

ix)

outros fertilizantes que contenham carbono,

x)

outros.

O referido relatório deve ter em conta, se pertinente, os efeitos da estrutura etária das florestas, nomeadamente nos casos em que esses efeitos estejam associados a circunstâncias específicas relacionadas com períodos de guerra ou pós-guerra, de uma forma cientificamente sólida, fiável e transparente, e a fim de assegurar a resiliência a longo prazo e a capacidade de adaptação das florestas.

O referido relatório pode também, após a adoção de uma metodologia científica de comunicação de informações adequada e com base nos progressos realizados na comunicação de informações e nas mais recentes informações científicas disponíveis, avaliar a viabilidade da análise e o impacto da comunicação das emissões e remoções de gases com efeito de estufa provenientes de outros setores, como os ambientes marinho e de água doce, bem como as opções regulamentares pertinentes.

Na sequência do relatório, e tendo em conta a importância de cada setor dar uma contribuição justa para o objetivo de neutralidade climática da União e das respetivas metas climáticas intermédias nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119, a Comissão apresenta, se adequado, propostas legislativas. Em especial, as propostas podem estabelecer metas anuais da União e dos Estados-Membros para as emissões e remoções de gases com efeito de estufa, tendo em conta eventuais défices acumulados até 2030 por cada Estado-Membro.

O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, criado nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) (o "Conselho Científico"), pode, por iniciativa própria, apresentar pareceres científicos ou elaborar relatórios sobre as medidas da União, os objetivos climáticos, os níveis anuais de emissões e remoções e as flexibilidades ao abrigo do presente regulamento. A Comissão tem em conta os pareceres e relatórios pertinentes do Conselho Científico, em especial no que diz respeito às futuras medidas visando aumentar a redução e a remoção das emissões nos subsetores abrangidos pelo presente regulamento.

3.   No prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor de um ato legislativo relativo a um regime regulamentar da União para a certificação das remoções de carbono, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os possíveis benefícios e compromissos resultantes da inclusão, no âmbito do presente regulamento, de produtos de armazenamento de carbono de vida longa obtidos de forma sustentável que tenham um efeito líquido positivo em matéria de sequestro de carbono. O relatório avalia a forma de ter em conta as emissões e remoções diretas e indiretas de gases com efeito de estufa relacionadas com esses produtos, tais como as resultantes de alterações do uso do solo e os consequentes riscos de fuga de emissões conexas, bem como possíveis benefícios e compromissos relativamente a outros objetivos ambientais da União, em especial os objetivos em matéria de biodiversidade. Se adequado, o relatório pode ponderar um processo de inclusão de produtos de armazenamento de carbono sustentáveis no âmbito do presente regulamento, em consonância com outros objetivos ambientais da União, bem como com as diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Acordo de Paris. O relatório da Comissão pode ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento em conformidade.

(*4)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 ("Lei europeia em matéria de clima") (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1)."

(*5)  Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).»;"

16)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento modificativo;

17)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento modificativo;

18)

No anexo III, é suprimida a entrada referente ao Reino Unido;

19)

O texto que consta do anexo III do presente regulamento modificativo é inserido como anexo II-A;

20)

No anexo IV, secção C, é suprimida a entrada referente ao Reino Unido;

21)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento modificativo;

22)

No anexo VII, é suprimida a entrada referente ao Reino Unido.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) 2018/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:

«63)

"Sistema de informação geográfica", um sistema informático capaz de captar, armazenar, analisar e visualizar informações geograficamente referenciadas;

64)

"Aplicação geoespacial", um formulário de pedido eletrónico que inclui uma aplicação informática baseada num sistema de informação geográfica que permite aos beneficiários declarar espacialmente as parcelas agrícolas da exploração e as áreas não agrícolas para as quais é solicitado pagamento.»;

2)

No artigo 4.o, alínea a), ponto 1, subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

Os compromissos e as metas nacionais do Estado-Membro quanto a remoções líquidas de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/841;»;

3)

Ao artigo 9.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«e)

A coerência das medidas de financiamento pertinentes, incluindo a quota-parte relevante das receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão do CELE ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, que são utilizadas para o uso dos solos, da alteração do uso dos solos e das florestas, o apoio da União e a utilização de fundos da União, como instrumentos, políticas e medidas da política agrícola comum, no que diz respeito ao cumprimento dos compromissos, metas e orçamentos dos Estados-Membros estabelecidos em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841.»;

4)

Ao artigo 26.o, n.o 6, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Alterar o anexo V, parte 3, a fim de atualizar a lista de categorias, em conformidade com a legislação pertinente da União.»;

5)

No artigo 37.o, é inserido o seguinte número:

«4-A.   Se a Comissão constatar, durante o controlo inicial efetuado nos termos do n.o 4 do presente artigo, uma diferença entre a média anual das remoções líquidas nos anos especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/841, comunicada por qualquer Estado-Membro entre 2020 e 2023, ou a subsequente apresentação do inventário de gases com efeito de estufa, superior a 500 quilotoneladas de equivalente CO2, a Comissão confere:

a)

A transparência, exatidão, coerência, comparabilidade e exaustividade das informações apresentadas; e

b)

Se a comunicação do LULUCF é efetuada em conformidade com as orientações da CQNUAC ou com as regras da União.

A Comissão divulga ao público os resultados dessas verificações.»

;

6)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Em 2025, a Comissão procede a uma análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do presente regulamento, a fim de determinar as metas anuais de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/841 e de estabelecer as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842.»

;

b)

No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A análise exaustiva a que se referem os n.os 1 e 1-A deve compreender:»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Uma vez concluída a análise exaustiva nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão determina, mediante atos de execução, a soma total das emissões dos anos relevantes, com base nos dados de inventário corrigidos de cada Estado-Membro, subdivididas entre os dados das emissões pertinentes para efeitos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842 e os dados das emissões indicados no anexo V, parte 1, alínea c), do presente regulamento, e determina também a soma total das emissões e remoções pertinentes para efeitos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841.»

;

7)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento modificativo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de abril de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  JO C 152 de 6.4.2022, p. 192.

(2)  JO C 301 de 5.8.2022, p. 221.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de março de 2023.

(4)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(5)  JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.

(6)  JO C 232 de 16.6.2021, p. 28.

(7)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(8)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(9)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(10)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(11)  Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35).

(12)  JO L 83 de 19.3.1998, p. 3.

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(14)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(15)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(16)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).


ANEXO I

No anexo I do Regulamento (UE) 2018/841, a secção B passa a ter a seguinte redação:

«B.

Depósitos de carbono a que se refere o artigo 5.o, n.o 4:

a)

Biomassa viva;

b)

Manta morta (1);

c)

Madeira morta 1 ;

d)

Matéria orgânica morta (2);

e)

Solos minerais;

f)

Solos orgânicos;

g)

Produtos de madeira abatida nas categorias contabilísticas de solos florestados e solos florestais geridos.».


(1)  Aplicável apenas aos solos florestados e aos solos florestais geridos.

(2)  Aplicável apenas aos solos desflorestados, aos solos agrícolas geridos, às pastagens geridas e às zonas húmidas geridas.


ANEXO II

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/841 é alterado do seguinte modo:

1)

As entradas relativas a Espanha, Eslovénia e Finlândia passam a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro

Superfície (ha)

Coberto arbóreo (%)

Altura das árvores (m)

Espanha

1,0

20

A partir da apresentação do inventário de gases com efeitos de estufa em 2028: 10

3

Eslovénia

0,25

10

5

Finlândia

0,25

10

5 »;

2)

É suprimida a entrada referente ao Reino Unido.


ANEXO III

«ANEXO II-A

Meta da União (coluna D), média dos dados do inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2016, 2017 e 2018 (coluna B) e metas nacionais dos Estados-Membros (coluna C) a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, a alcançar em 2030

A

B

C

D

Estado-Membro

Média dos dados do inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2016, 2017 e 2018 (quilotoneladas de equivalente CO2), dados apresentados em 2020

Metas dos Estados-Membros, 2030 (quilotoneladas de equivalente CO2)

Valor das remoções líquidas de gases com efeito de estufa (quilotoneladas de equivalente CO2) em 2030, dados apresentados em 2020 (colunas B+C)

Bélgica

-1 032

- 320

-1 352

Bulgária

-8 554

-1 163

-9 718

República Checa

- 401

- 827

-1 228

Dinamarca

5 779

- 441

5 338

Alemanha

-27 089

-3 751

-30 840

Estónia

-2 112

- 434

-2 545

Irlanda

4 354

- 626

3 728

Grécia

-3 219

-1 154

-4 373

Espanha

-38 326

-5 309

-43 635

França

-27 353

-6 693

-34 046

Croácia

-4 933

- 593

-5 527

Itália

-32 599

-3 158

-35 758

Chipre

- 289

-63

- 352

Letónia

-6

- 639

- 644

Lituânia

-3 972

- 661

-4 633

Luxemburgo

- 376

-27

- 403

Hungria

-4 791

- 934

-5 724

Malta

4

-2

2

Países Baixos

4 958

- 435

4 523

Áustria

-4 771

- 879

-5 650

Polónia

-34 820

-3 278

-38 098

Portugal

- 390

- 968

-1 358

Roménia

-23 285

-2 380

-25 665

Eslovénia

67

- 212

- 146

Eslováquia

-6 317

- 504

-6 821

Finlândia

-14 865

-2 889

-17 754

Suécia

-43 366

-3 955

-47 321

UE-27/União

- 267 704

-42 296

- 310 000

».

ANEXO IV

O anexo VI do Regulamento (UE) 2018/841 é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Estimativas do total anual de emissões para esses tipos de perturbações naturais para o período de 2001 a 2020, organizadas por categorias contabilísticas, no período de 2021 a 2025, e nas categorias de declaração de terras no período de 2026 a 2030;»;

b)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Após o cálculo do nível de base nos termos do n.o 2 do presente anexo, se as emissões num determinado ano durante o período entre 2021 e 2025 para as categorias contabilísticas de solos florestados e solos florestais geridos, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, excederem o nível de referência acrescido de uma margem, a quantidade de emissões que exceda o nível de referência pode ser excluída, em conformidade com o artigo 10.o. A margem é igual a um nível de probabilidade de 95 %.»;

c)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

As seguintes emissões não devem ser excluídas da aplicação do artigo 10.o:

a)

Emissões resultantes de atividades de abate e de exploração de recuperação desenvolvidas nos terrenos na sequência de perturbações naturais;

b)

Emissões resultantes das queimadas intencionais que tenham ocorrido nos terrenos num dado ano do período de 2021 a 2025;

c)

Emissões em terrenos que tenham sido objeto de desflorestação na sequência de perturbações naturais.»;

d)

O ponto 5 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é suprimida,

ii)

as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Evidências de que não houve desflorestação no resto do período de 2021 a 2025 em terrenos afetados por perturbações naturais e relativamente aos quais as emissões tenham sido excluídas da contabilidade;

c)

Descrição dos métodos e critérios verificáveis a utilizar para identificar a desflorestação nesses terrenos nos anos subsequentes do período de 2021 a 2025;»,

iii)

são suprimidas as alíneas d) e e);

e)

É aditado o seguinte ponto:

«6.

Os requisitos de informação nos termos do artigo 10.o, n.o 2, e dos artigos 13.o e 13.o-B incluem o seguinte:

a)

Identificação de todos os terrenos afetados por perturbações naturais nesse ano específico, incluindo a localização geográfica, o período e o tipo de perturbações naturais;

b)

Se possível, uma descrição das medidas tomadas pelo Estado-Membro para prevenir ou limitar o impacto dessas perturbações naturais;

c)

Se possível, uma descrição das medidas tomadas pelo Estado-Membro para reabilitar os terrenos afetados por essas perturbações naturais.».


ANEXO V

No anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, a parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«Parte 3

Metodologias para a monitorização e a comunicação no setor LULUCF

Para efeitos de monitorização e comunicação de informações no setor LULUCF, os Estados-Membros utilizam dados de conversão do uso dos solos explícitos do ponto de vista geográfico, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de Gases com efeito de estufa. A Comissão presta apoio e assistência adequados aos Estados-Membros, a fim de assegurar a coerência e a transparência dos dados recolhidos. Os Estados-Membros são incentivados a explorar sinergias e oportunidades para consolidar a comunicação de informações com outros domínios políticos pertinentes e a envidar esforços no sentido de elaborar inventários de gases com efeito de estufa que permitam a interoperabilidade com bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica pertinentes, incluindo:

a)

Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo cujos terrenos têm elevado teor de carbono, na aceção do artigo 29.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001;

b)

Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo protegidas, definidas como áreas abrangidas por uma ou mais das seguintes categorias:

terrenos ricos em biodiversidade, na aceção do artigo 29.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001,

sítios de importância comunitária adotados e zonas especiais de conservação designadas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (*) e outras unidades de solo que se encontrem fora das que estão sujeitas a medidas de proteção e conservação nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva, a fim de cumprir os objetivos de conservação dos sítios,

locais de reprodução e áreas de repouso das espécies enumeradas no anexo IV da Diretiva 92/43/CEE sujeitos a medidas de proteção ao abrigo do artigo 12.o da referida diretiva,

habitats naturais enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE e habitats das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43/CEE que não se encontram em sítios de importância comunitária ou em zonas especiais de conservação e que contribuem para que esses habitats e espécies atinjam um estado de conservação favorável nos termos do artigo 2.o da mesma diretiva ou que podem ser sujeitos a ações de prevenção e de reparação ao abrigo da Diretiva 2004/35/CE (**),

zonas de proteção especial classificadas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (***) e outras unidades de solo que se encontrem fora dessas zonas, sujeitas a medidas de proteção e conservação nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE e do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE, a fim de cumprir os objetivos de conservação dos sítios,

unidades de solo sujeitas a medidas de conservação de aves cujo estado é assinalado como não sendo seguro nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2009/147/CE, a fim de cumprir o requisito previsto no artigo 4.o, n.o 4, segundo período, da mesma diretiva, de envidar os esforços necessários para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats, ou de cumprir o requisito, previsto no artigo 3.o da mesma diretiva, de preservar ou manter a suficiente diversidade e superfície de habitats para as espécies de aves,

quaisquer outros habitats que o Estado-Membro designe para fins equivalentes aos estabelecidos na Diretiva 92/43/CEE e na Diretiva 2009/147/CE,

unidades de solo sujeitas às medidas necessárias para proteger e assegurar a não deterioração do estado ecológico das massas de águas de superfície referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (****),

planícies aluviais naturais ou áreas de retenção das águas das cheias protegidas pelos Estados-Membros para fins de gestão dos riscos de inundações nos termos da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*****),

as áreas protegidas designadas pelos Estados-Membros de modo a alcançar as metas relativas estas áreas;

c)

Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo que sejam sujeitas a medidas de restauração, definidas como solos abrangidos por uma ou mais das seguintes categorias:

sítios de importância comunitária, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial descritas na alínea b), assim como outras unidades de solo que se encontrem fora das que estão relativamente às quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração ou de compensarão para cumprir os objetivos de conservação dos sítios,

habitats de espécies de aves selvagens a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2009/147/CE ou enumerados no respetivo anexo I, que se encontrem fora de zonas de proteção especial, e relativamente aos quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração para os efeitos da Diretiva 2009/147/CE,

habitats naturais enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE e habitats das espécies enumeradas no anexo II da referida diretiva que não se encontrem em sítios de importância comunitária ou em zonas especiais de conservação, relativamente aos quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração com vista a alcançar um estado de conservação favorável nos termos da Diretiva 92/43/CEE ou medidas de reparação para efeitos do artigo 6.o da Diretiva 2004/35/CE,

zonas relativamente às quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração, ou sujeitas a medidas para assegurar a sua não deterioração, ao abrigo de um plano de restauração da natureza aplicável num Estado-Membro,

unidades de solo sujeitas às medidas necessárias para restabelecer o bom estado ecológico das massas de águas de superfície referidas no artigo 4.o, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2000/60/CE, ou às medidas necessárias para restabelecer o estado ecológico excelente dessas massas de águas sempre que exigido por lei,

unidades de solo sujeitas a medidas de recriação e recuperação de zonas húmidas, tal como referido no anexo VI, parte B, alínea vii), da Diretiva 2000/60/CE,

zonas que carecem de medidas de recuperação dos ecossistemas a fim de alcançarem um bom estado do ecossistema, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (******);

d)

Um sistema de monitorização das seguintes unidades de uso do solo com elevado risco climático:

zonas sujeitas a compensação nos termos do artigo 13.o-B, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) 2018/841,

zonas referidas no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2007/60/CE,

zonas identificadas na estratégia nacional de adaptação do Estado-Membro como apresentando níveis elevados de riscos de origem natural e humana, sujeitas a ações com vista à redução do risco de catástrofes relacionadas com o clima;

e)

Um sistema para monitorizar as reservas de carbono dos solos, recorrendo, nomeadamente, a conjuntos de dados anuais do inquérito estatístico areolar sobre utilização/ocupação do solo (LUCAS).

O inventário de gases com efeito de estufa deve permitir o intercâmbio e a integração de dados entre as bases de dados eletrónicas e os sistemas de informação geográfica, a fim de facilitar a respetiva comparabilidade e acessibilidade por parte do público.

Para o período 2021-2025, os Estados-Membros utilizam, pelo menos, metodologias de nível 1, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeitos de estufa, exceto para um depósito de carbono que represente, pelo menos, 25 % das emissões ou remoções numa categoria de fontes ou sumidouros considerada prioritária num sistema de inventário nacional de um Estado-Membro por se estimar que tem uma influência significativa no inventário total de gases com efeito de estufa em termos de nível absoluto de emissões e remoções, de tendência da evolução das emissões e remoções ou de incerteza das emissões e remoções nas categorias de uso do solo, caso em que devem ser utilizadas, no mínimo, metodologias de nível 2, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

A partir da apresentação do inventário de gases com efeito de estufa em 2028, os Estados-Membros devem utilizar, pelo menos, metodologias de nível 2, em conformidade com as orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, ao passo que os Estados-Membros devem, o mais rapidamente possível e a partir do inventário de gases com efeito de estufa apresentado em 2030, o mais tardar, para todas as emissões e remoções de depósitos de carbono localizados em unidades de uso do solo com elevado teor de carbono referidas na alínea a), em unidades de uso do solo sujeitas a medidas de proteção ou restauração referidas nas alíneas b) e c), e em unidades de uso do solo que apresentam riscos climáticos elevados no futuro referidas na alínea d), aplicando uma metodologia de nível 3, em conformidade com as orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, se a superfície de qualquer categoria individual enumerada nas alíneas a) a d) representar menos de 1 % da superfície de terras geridas declarada pelo Estado-Membro, os Estados-Membros devem utilizar, pelo menos, metodologias de nível 2, em conformidade com as orientações do PIAC de 2006, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.


(*)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(**)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

(***)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(****)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(*****)  Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(******)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).».»


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