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Document 32023R0739

Regulamento de Execução (UE) 2023/739 da Comissão de 4 de abril de 2023 que estabelece uma medida de apoio de emergência aos setores dos cereais e das oleaginosas na Bulgária, na Polónia e na Roménia

C/2023/2431

JO L 96 de 5.4.2023, p. 80–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/739/oj

5.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/80


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/739 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2023

que estabelece uma medida de apoio de emergência aos setores dos cereais e das oleaginosas na Bulgária, na Polónia e na Roménia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A invasão da Ucrânia pela Rússia em 24 de fevereiro de 2022 está a afetar as operações de transporte marítimo nos portos ucranianos do mar Negro, que representavam cerca de 90 % das exportações ucranianas de cereais e oleaginosas. Para evitar ameaças à segurança alimentar mundial e apoiar os agricultores ucranianos, eram urgentemente necessárias rotas logísticas alternativas, pelo que a União tomou medidas concretas para facilitar as exportações agrícolas da Ucrânia, delineadas na sua comunicação intitulada «Plano de ação para a criação de corredores solidários UE-Ucrânia com vista a facilitar as exportações agrícolas e o comércio bilateral da Ucrânia com a UE» («corredores solidários UE-Ucrânia») (2).

(2)

As alterações nas rotas logísticas resultaram num aumento dos custos do transporte dos cereais e oleaginosas ucranianos até aos seus mercados tradicionais, o que afetou as exportações para o mercado da União.

(3)

O aumento das importações de cereais e oleaginosas da Ucrânia para os Estados-Membros da União mais próximos, onde foram criados os principais «corredores solidários UE-Ucrânia», afeta os agricultores locais. Em certas regiões da União, as importações suplementares provocaram excesso de oferta, depreciação dos preços locais ou saturação das cadeias logísticas.

(4)

Tendo em conta a situação da oferta interna e os desafios logísticos nos Estados-Membros situados perto da Ucrânia, considera-se que os agricultores da Bulgária, da Polónia e da Roménia, em particular aqueles que se encontram mais próximos de uma fronteira ou plataforma de trânsito, são os mais afetados. A queda dos preços locais dos cereais e das oleaginosas afeta a viabilidade económica desses agricultores e pode ter um impacto nas suas decisões de plantação. Esta situação poderá causar uma rápida deterioração da produção nas zonas em causa, bem como dificuldades na implementação dos «corredores solidários UE-Ucrânia». O exposto constitui um problema específico na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o qual, num número limitado de regiões de alguns Estados-Membros da União, não pode ser resolvido com medidas ao abrigo do artigo 219.o ou do artigo 220.o desse regulamento, uma vez que não deriva especificamente de uma perturbação de mercado existente ou de uma ameaça concreta, nem se relaciona com medidas para combater a propagação de doenças dos animais ou com uma perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade. A fim de evitar uma rápida deterioração da produção de cereais e oleaginosas, a situação exige uma intervenção urgente, nomeadamente a adoção das medidas de emergência previstas no artigo 221.o do referido regulamento.

(5)

Por conseguinte, é adequado conceder à Bulgária, à Polónia e à Roménia uma subvenção financeira para apoiar os agricultores afetados pelo aumento das importações de cereais e oleaginosas da Ucrânia, durante o período estritamente necessário. O montante disponível para cada um desses Estados-Membros deve ser estabelecido tendo em conta a perda potencial do valor da produção de determinadas culturas e para os agricultores das regiões afetadas.

(6)

A Bulgária, a Polónia e a Roménia devem distribuir a ajuda através dos canais mais eficazes, com base em critérios objetivos e não discriminatórios que tenham em conta a dimensão das dificuldades com que se confrontam os produtores de cereais e oleaginosas nas zonas afetadas, assegurando simultaneamente que esses agricultores sejam os beneficiários finais da ajuda e evitando distorções do mercado e da concorrência.

(7)

Uma vez que o montante atribuído à Bulgária, à Polónia e à Roménia apenas compensará parte das perdas efetivas sofridas pelos agricultores nas regiões afetadas, esses Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder apoio nacional suplementar a esses produtores, nas condições e no prazo estabelecidos no presente regulamento.

(8)

A fim de lhes proporcionar a flexibilidade necessária para distribuir a ajuda financeira, caso as circunstâncias assim o exijam para fazer face às dificuldades dos agricultores, a Bulgária, a Polónia e a Roménia devem poder acumular esses apoios nacionais com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(9)

Uma vez que a ajuda da União é fixada em euros, é necessário, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, estabelecer uma data para a conversão em moeda nacional do montante atribuído aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro, como é o caso da Bulgária, da Polónia e da Roménia. Dado que o presente regulamento não prevê um prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda, é conveniente considerar, para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (3), a data de entrada em vigor do presente regulamento como o facto gerador da taxa de câmbio no que respeita aos montantes fixados no presente regulamento.

(10)

Por motivos orçamentais, as despesas suportadas pela Bulgária, pela Polónia e pela Roménia só devem ser financiadas pela União se forem efetuadas dentro de determinados prazos.

(11)

Os apoios no quadro desta medida de emergência deverão ser pagos até 30 de setembro de 2023. Uma vez que não deverão ser efetuados pagamentos após essa data, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 não deve ser aplicável.

(12)

Para que a União possa supervisionar a eficiência desta medida de emergência, a Bulgária, a Polónia e a Roménia devem comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre a execução da mesma.

(13)

Para que os agricultores recebam a ajuda o mais rapidamente possível, a Bulgária, a Polónia e a Roménia devem poder dar execução imediata ao presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É disponibilizada à Bulgária, à Polónia e à Roménia uma ajuda da União no montante total de 56 300 000 EUR para a concessão de apoio excecional aos agricultores que produzem cereais e oleaginosas referidos no anexo, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   A Bulgária, a Polónia e a Roménia devem utilizar os montantes referidos no artigo 2.o para medidas destinadas a compensar os agricultores pelas perdas económicas resultantes do aumento das importações de cereais e oleaginosas da Ucrânia para as regiões afetadas.

3.   As medidas devem ser tomadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios que tenham em conta as perdas económicas suportadas pelos agricultores afetados e assegurem que os pagamentos resultantes não causem distorções do mercado ou da concorrência.

4.   As despesas suportadas pela Bulgária, pela Polónia e pela Roménia com pagamentos a título das medidas referidas no n.o 2 só são elegíveis para ajuda da União se os pagamentos forem efetuados até 30 de setembro de 2023.

5.   Para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, o facto gerador da taxa de câmbio no que respeita aos montantes fixados no artigo 2.o, n.o 1, é a data de entrada em vigor do presente regulamento.

6.   As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento podem ser acumuladas com outras medidas de apoio financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.o

1.   As despesas da União efetuadas ao abrigo do artigo 1.o não podem exceder um montante total de:

a)

16 750 000 EUR para a Bulgária;

b)

29 500 000 EUR para a Polónia;

c)

10 050 000 EUR para a Roménia.

2.   A Bulgária, a Polónia e a Roménia podem conceder ajudas nacionais suplementares para as medidas tomadas ao abrigo do artigo 1.o até um máximo de 100 % do montante correspondente fixado no n.o 1 do presente artigo, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos resultantes não causem distorções do mercado ou da concorrência.

3.   A Bulgária, a Polónia e a Roménia devem pagar os apoios suplementares referidos no n.o 2 até 30 de setembro de 2023.

Artigo 3.o

1.   A Bulgária, a Polónia e a Roménia devem notificar à Comissão sem demora e o mais tardar até 30 de junho de 2023:

a)

Uma descrição das medidas a tomar;

b)

Os critérios utilizados para determinar os métodos de concessão da ajuda e os fundamentos que justificam a distribuição da ajuda pelos agricultores;

c)

O impacto pretendido das medidas que visam compensar os agricultores pelas perdas económicas causadas pelas importações de cereais e oleaginosas da Ucrânia;

d)

As ações empreendidas para verificar se o impacto pretendido das medidas foi conseguido;

e)

As medidas tomadas para evitar distorções da concorrência;

f)

A previsão de pagamento das despesas da União, repartidas por mês até 30 de setembro de 2023;

g)

O nível do apoio suplementar concedido nos termos do artigo 2.o, n.o 2.

2.   O mais tardar até 15 de maio de 2024, a Bulgária, a Polónia e a Roménia devem notificar à Comissão os montantes totais pagos a título de cada medida, se for caso disso distinguindo a ajuda da União e a ajuda nacional suplementar, bem como o número e o tipo de beneficiários da medida e uma avaliação da eficácia da mesma.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  COM/2022/217 final. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plano de ação para a criação de corredores solidários UE-Ucrânia com vista a facilitar as exportações agrícolas e o comércio bilateral da Ucrânia com a UE.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).


ANEXO

Lista dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1

Código NC

Descrição

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil)

1002

Centeio

1003

Cevada

1004

Aveia

1005

Milho

1008 60

Triticale

-

Misturas de produtos com os códigos NC 1001 , 1002 , 1003 , 1004 , 1005 e 1008 60

1205

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

1206

Sementes de girassol, mesmo trituradas


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