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Document 32023R0661
Commission Delegated Regulation (EU) 2023/661 of 2 December 2022 amending Regulation (EC) No 2111/2005 of the European Parliament and of the Council on the common criteria to consider the implementation or lifting of an operating ban at Union level
Regulamento Delegado (UE) 2023/661 da Comissão de 2 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios comuns a considerar para aplicar ou levantar uma proibição de operação a nível da União
Regulamento Delegado (UE) 2023/661 da Comissão de 2 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios comuns a considerar para aplicar ou levantar uma proibição de operação a nível da União
C/2022/8706
JO L 83 de 22.3.2023, p. 54–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 83/54 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/661 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios comuns a considerar para aplicar ou levantar uma proibição de operação a nível da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2111/2005 prevê o estabelecimento de uma lista da União das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação nos territórios a que se aplicam os Tratados. |
(2) |
O estabelecimento da lista de transportadoras aéreas da União baseia-se em critérios comuns para impor uma proibição de operação a uma transportadora aérea, estabelecidos a nível da União. Esses critérios comuns constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
(3) |
Uma avaliação do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 realizada pela Comissão identificou vários domínios em que a aplicação desse regulamento poderia ser melhorada, a fim de ter em conta a evolução científica e técnica. Nos últimos anos, a gestão da segurança aérea tem sido apoiada por novos avanços técnicos que permitiram medir elementos de prova verificáveis, uma vez que dizem respeito à avaliação das capacidades e informações dos operadores de países terceiros decorrentes das inspeções na plataforma de estacionamento para cumprir as normas de segurança pertinentes. Além disso, a recolha de conhecimentos científicos, através das atividades de investigação da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, reforça a sua capacidade para avaliar os sistemas de gestão da segurança dos operadores. É, por conseguinte, necessário alterar o anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 para ter em conta essa evolução. |
(4) |
Os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 enumeram os elementos a ter em conta ao ponderar a imposição de uma proibição (ou de restrições operacionais). Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a lista da União deve ser atualizada a fim de levantar a proibição de uma transportadora aérea se as deficiências de segurança tiverem sido corrigidas e se não houver outro motivo, com base nos critérios comuns, para manter a transportadora aérea nessa lista. Por razões de transparência, é necessário enumerar os elementos necessários para avaliar se os critérios comuns, cujo incumprimento levou à identificação das deficiências acima referidas, deixaram de ser cumpridos. |
(5) |
É possível alcançar uma série de melhorias mediante a alteração do anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 relativo aos critérios comuns utilizados para ponderar a imposição [ou o levantamento de] uma proibição de operação a nível da União, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
«ANEXO
Critérios comuns a considerar para a imposição de uma proibição de operação a nível da União
As decisões sobre as ações ao nível da União serão tomadas caso a caso. Em função de cada caso, uma transportadora ou todas as transportadoras certificadas num mesmo Estado poderão ser objeto de uma ação ao nível da União.
A.
Para examinar a questão de saber se uma transportadora aérea, ou as transportadoras aéreas certificadas no mesmo Estado, devem ser objeto de uma proibição total ou parcial, deve avaliar-se se a transportadora aérea cumpre as normas de segurança relevantes, tendo em conta os seguintes elementos:
1. |
Provas confirmadas de deficiências de segurança graves da parte de uma transportadora aérea:
|
2. |
Incapacidade e/ou relutância de uma transportadora aérea em corrigir as deficiências de segurança demonstradas por:
|
3. |
Incapacidade e/ou relutância das autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar de uma transportadora aérea para corrigir as deficiências de segurança demonstradas por:
|
B.
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, ao ponderar se a lista da União deve ser atualizada a fim de retirar uma transportadora aérea da lista por as deficiências de segurança terem sido corrigidas e não existirem outros motivos, com base nos critérios comuns enumerados na secção A, para manter a transportadora aérea na lista da União, pode considerar-se que os seguintes elementos fornecem elementos comprovativos:
1. |
provas verificáveis de que as deficiências identificadas foram corrigidas de forma sustentável, indicando que a transportadora aérea cumpre plenamente e aplica as normas de segurança pertinentes; |
2. |
nova certificação das transportadoras aéreas efetuada pelas autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar das transportadoras aéreas em conformidade com o processo da OACI, com provas de que todas as atividades foram devidamente documentadas; |
3. |
provas verificáveis do cumprimento e da aplicação efetiva das normas de segurança pertinentes pelas autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar da transportadora aérea; |
4. |
capacidade verificável das autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar da transportadora aérea para aplicarem um sistema regulamentar sólido; |
5. |
provas verificáveis de que as autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar da transportadora aérea procedem a uma supervisão eficaz, o que permite a aplicação adequada e o respeito das normas de segurança pertinentes; |
6. |
informações recolhidas através do processo de TCO, quer se trate de um controlo inicial ou contínuo realizado pela Agência; |
7. |
informações recolhidas no âmbito das inspeções efetuadas na plataforma de estacionamento. |
(1) Programa europeu relativo à realização de inspeções na plataforma de estacionamento a aeronaves utilizadas por operadores de países terceiros (SAFA) ou utilizadas por operadores sob a supervisão regulamentar de outro Estado-Membro da UE (SACA).
(2) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).