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Document 32023R0246

Regulamento (UE) 2023/246 do Conselho de 30 de janeiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 no que respeita ao intercâmbio das informações mantidas nos registos eletrónicos sobre os operadores económicos que transportam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre Estados-Membros para fins comerciais

ST/5083/2023/INIT

JO L 34 de 6.2.2023, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/246/oj

6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/1


REGULAMENTO (UE) 2023/246 DO CONSELHO

de 30 de janeiro de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 no que respeita ao intercâmbio das informações mantidas nos registos eletrónicos sobre os operadores económicos que transportam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre Estados-Membros para fins comerciais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (3) a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e que circulem para o território de outro Estado-Membro para aí serem entregues para fins comerciais é efetuada ao abrigo de um documento administrativo simplificado eletrónico. Por conseguinte, essa diretiva alarga a utilização do sistema informatizado estabelecido na Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para o controlo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que é utilizado para controlar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e posteriormente transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais. Este alargamento da utilização do sistema informatizado começará a ser aplicado a 13 de fevereiro de 2023.

(2)

A fim de refletir esse alargamento da utilização do sistema informatizado, é necessário alargar o âmbito de aplicação do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do artigo 19.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (5) a todos os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em causa, independentemente de ter ocorrido ou não um regime de suspensão do imposto.

(3)

O artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 389/2012 exige que os Estados-Membros mantenham nos registos eletrónicos a categoria de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (CAT) e/ou o código do produto sujeito a impostos especiais de consumo (EPC) dos produtos abrangidos pela autorização a que se refere o anexo II, lista de códigos 11, do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (6). No entanto, a partir de 13 de fevereiro de 2023, o Regulamento (CE) n.o 684/2009 será substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão (7). Por conseguinte, é conveniente refletir essa substituição no artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 389/2012.

(4)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, prever o intercâmbio das informações que cada Estado-Membro mantém no registo eletrónico relativo aos operadores económicos que transportam mercadorias introduzidas no consumo no território de um Estado-Membro e posteriormente transportadas para o território de outro Estado-Membro para aí serem entregues para fins comerciais, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão da ação, a saber, assegurar o funcionamento harmonizado do sistema informatizado em todos os Estados-Membros, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(5)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à proteção de dados pessoais. O tratamento desses dados efetuado no âmbito do presente regulamento não excede o que é necessário e proporcionado para efeitos de proteção do interesse fiscal legítimo dos Estados-Membros.

(6)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(7)

A fim de alinhar a data de aplicação do presente regulamento com a data de aplicação do capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262, e de dar aos Estados-Membros tempo suficiente para se prepararem para as alterações resultantes do presente regulamento, este deverá ser aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 389/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 389/2012

O Regulamento (UE) n.o 389/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 15.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Sempre que tenha ocorrido a inutilização total ou a perda irremediável dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;»;

2)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A categoria do produto sujeito a impostos especiais de consumo (CAT) e/ou o código do produto sujeito a impostos especiais de consumo (EPC) dos produtos abrangidos pela autorização a que se refere o anexo II, lista de códigos 10, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão (*1);

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o conteúdo dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L 247 de 23.9.2022, p. 2).»;"

b)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As informações contidas em cada registo nacional a que se refere o n.o 2 respeitantes a operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (*2) devem ser trocadas automaticamente através de um registo central.

(*2)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.).»;"

3)

No artigo 20.o, n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão deve garantir que as pessoas envolvidas na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 podem receber uma confirmação por via eletrónica da validade do número de imposto especial de consumo inscrito no registo central a que se refere o artigo 19.o, n.o 4. do presente regulamento.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)  Parecer de 13 de dezembro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 14 de dezembro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).

(4)  Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).

(5)  Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos procedimentos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o conteúdo dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L 247 de 23.9.2022, p. 2).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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