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Document 32023R0130

Regulamento de Execução (UE) 2023/130 da Comissão de 18 de janeiro de 2023 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho

C/2023/296

JO L 17 de 19.1.2023, p. 77–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/10/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/130/oj

19.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/77


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/130 DA COMISSÃO

de 18 de janeiro de 2023

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 134.o, n.o 14, e o artigo 150.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece um quadro jurídico para a política agrícola comum (PAC) baseado num modelo de prestação orientado para o desempenho. O regulamento estabelece também os objetivos específicos da União a alcançar pela PAC. Define ainda os tipos de intervenção e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, dando-lhes flexibilidade para conceberem a sua estratégia de intervenção tendo em conta as suas condições locais, necessidades e disposições internas. O regulamento confere aos Estados-Membros uma maior responsabilidade quanto à forma como cumprem os objetivos específicos da PAC e alcançam as metas, nomeadamente assegurando a coerência entre os múltiplos instrumentos do seu plano estratégico.

(2)

O artigo 128.o do Regulamento (UE) 2021/2115 prevê a criação de um quadro de desempenho que permita a comunicação de informações, o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos planos estratégicos da PAC durante a sua execução, incluindo a apresentação regular de relatórios sobre, nomeadamente, o desempenho e as atividades de acompanhamento. Nos termos do artigo 129.o, alíneas b) e c), do mesmo regulamento, os objetivos do quadro de desempenho consistem em acompanhar os progressos realizados na consecução das metas dos planos estratégicos da PAC e em avaliar o impacto, eficácia, eficiência, pertinência e coerência das intervenções desses planos.

(3)

Enquanto elemento essencial do quadro de desempenho, nos termos do artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, do artigo 9.o, n.o 3, alínea b), e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem apresentar um relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC com informações quantitativas e qualitativas pertinentes sobre o desempenho dos seus planos estratégicos.

(4)

Para garantir que o conteúdo dos relatórios anuais de desempenho responde eficazmente aos objetivos do quadro de desempenho estabelecidos no artigo 129.o do Regulamento (UE) 2021/2115, a sua estrutura deve permitir a prestação de informações com relevância para o desempenho em relação a cada um dos objetivos específicos da PAC e em relação aos elementos horizontais estabelecidos nesse regulamento que afetam a execução do plano estratégico da PAC no seu conjunto.

(5)

Nos termos do artigo 124.o, n.o 3, alíneas a) e b), e do artigo 124.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115, o comité de acompanhamento deve examinar os progressos realizados na execução do plano estratégico da PAC e emitir um parecer sobre os relatórios anuais de desempenho. O relatório anual de desempenho deve, por conseguinte, incluir informações qualitativas e quantitativas, designadamente os problemas que afetaram os progressos e o desempenho do plano estratégico da PAC num determinado exercício financeiro, para que o comité de acompanhamento possa emitir o seu parecer.

(6)

Nos termos do artigo 136.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os relatórios anuais de desempenho serão também um elemento fundamental da análise do desempenho dos planos estratégicos da PAC nas reuniões anuais de avaliação. As informações contidas nos relatórios anuais de desempenho devem constituir a base da análise bienal do desempenho, a que se refere o artigo 135.o do regulamento.

(7)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115, nos relatórios anuais de desempenho, os Estados-Membros devem informar a Comissão do número total de hectares aos quais tenham sido efetivamente pagos apoios para as sementes oleaginosas abrangidas pelo Memorando de Entendimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(8)

Nos termos do artigo 137.o do Regulamento (UE) 2021/2115, até 15 de fevereiro de 2025 e 15 de fevereiro de cada ano subsequente até 2030, os Estados-Membros que concedam o pagamento específico para o algodão previsto no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, desse regulamento devem prestar à Comissão informações sobre a realização desse pagamento no exercício financeiro anterior.

(9)

De acordo com o artigo 138.o do Regulamento (UE) 2021/2115, até 15 de fevereiro de 2025 e 15 de fevereiro de cada ano subsequente até 2030, os Estados-Membros que concedam a ajuda nacional transitória prevista no artigo 147.o desse regulamento devem prestar à Comissão informações sobre a concessão dessa ajuda no exercício financeiro anterior.

(10)

Por conseguinte, no relatório anual de desempenho, os Estados-Membros devem prestar todas as informações quantitativas e qualitativas previstas no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como, no caso dos exercícios financeiros de 2024 e 2026, apresentar justificações para os desvios em relação aos objetivos intermédios a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(11)

Assim, no relatório anual de desempenho, os Estados-Membros devem prestar as informações quantitativas previstas no artigo 134.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115, incluindo as despesas declaradas nas contas anuais e pertinentes para as realizações obtidas, bem como as sanções ou outras reduções, e, no caso do FEADER, os fundos anulados ou recuperados a que se refere o artigo 134.o, n.o 5, alínea b), do mesmo regulamento. Tal permitirá à Comissão verificar o cálculo da conciliação entre as despesas brutas pertinentes para as realizações a que se refere o artigo 134.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115 e os montantes declarados nas contas anuais, refletindo as despesas líquidas, conforme estabelecido no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (3), apresentado pelos Estados-Membros. Estes elementos são necessários para as avaliações previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

(12)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1317 da Comissão (4), os Estados-Membros que recorram a qualquer das derrogações previstas no artigo 1.o, n.o 1, do mesmo regulamento devem incluir no relatório anual de desempenho a apresentar até 15 de fevereiro de 2024 uma avaliação dos efeitos da aplicação dessas derrogações na segurança alimentar mundial, proteção do ambiente e luta contra as alterações climáticas.

(13)

Por conseguinte, nos termos do artigo 134.o, n.o 14, do Regulamento (UE) 2021/2115, devem ser estabelecidas regras sobre a apresentação do conteúdo dos relatórios anuais de desempenho e a transmissão desses relatórios à Comissão.

(14)

Para a apresentação dos relatórios anuais de desempenho à Comissão, os Estados-Membros devem utilizar o sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações «SFC2021» a que se refere o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão (5).

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política Agrícola Comum,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho

Os Estados-Membros devem apresentar o conteúdo do relatório anual de desempenho previsto no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Apresentação do relatório anual de desempenho

Os Estados-Membros devem apresentar o relatório anual de desempenho em formato eletrónico, através do sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações denominado «SFC2021» previsto no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/2289.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1317 da Comissão de 27 de julho de 2022 que prevê derrogações ao Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à aplicação das normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais dos solos (normas BCAA) 7 e 8 para o ano de pedido de 2023 (JO L 199 de 28.7.2022, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações (JO L 458 de 22.12.2021, p. 463).


ANEXO

Apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho previsto no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115

1.   SÍNTESE DO ESTADO DE EXECUÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO DA PAC RESPEITANTE AO EXERCÍCIO ANTERIOR

Esta secção deve incluir as informações qualitativas previstas no artigo 134.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115.

1.1.   Resumo do estado de execução do plano estratégico da PAC

Esta subsecção deve incluir um resumo dos progressos realizados na execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior.

Pode também incluir um resumo dos principais problemas que afetaram a execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior, que devem ser comunicados em pormenor na subsecção 1.2, incluindo as medidas tomadas para os solucionar.

1.2.   Estado de execução do plano estratégico da PAC, por objetivos específicos e por objetivos transversais

Para cada objetivo específico e transversal estabelecido no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, esta subsecção deve incluir uma descrição dos problemas que afetaram a execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior, indicando, se for caso disso, as razões e, quando aplicável, as medidas tomadas para os solucionar.

Esta subsecção pode incluir explicações relacionadas com desvios nos valores obtidos em relação aos indicadores de resultados relativos aos objetivos intermédios correspondentes para complementar as informações a apresentar na subsecção 2.1.

1.3.   Aspetos horizontais da execução do plano estratégico da PAC

Esta subsecção deve conter uma descrição dos progressos realizados na execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior, identificar os problemas que afetaram a execução durante esse exercício e, se for caso disso, indicar as medidas tomadas para os solucionar, em relação à governação, às redes e às ações legislativas ou não legislativas nacionais pertinentes para a execução e o desempenho do dito plano.

Pode incluir uma descrição dos problemas que afetaram o desempenho do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior e que não possam ser comunicados na subsecção 1.2 (objetivos específicos e transversais).

1.4.   Derrogação às normas BCAA em 2023

Se o Estado-Membro tiver recorrido à derrogação prevista no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/1317, esta subsecção deve incluir uma avaliação dos efeitos da aplicação dessa derrogação na segurança alimentar mundial, proteção do ambiente e luta contra as alterações climáticas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

2.   INFORMAÇÃO QUANTITATIVA, INFORMAÇÃO QUALITATIVA SOBRE O DESVIO DOS VALORES DOS INDICADORES DE RESULTADOS EM RELAÇÃO AOS OBJETIVOS INTERMÉDIOS E JUSTIFICAÇÃO DOS EXCEDENTES DOS MONTANTES UNITÁRIOS OBTIDOS EM RELAÇÃO AOS MONTANTES UNITÁRIOS PREVISTOS

Esta secção deve incluir as informações quantitativas previstas no artigo 134.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como as informações qualitativas sobre os desvios em relação aos objetivos intermédios previstas no artigo 134.o, n.o 7, alínea b), do mesmo regulamento.

Deve conter as informações qualitativas obrigatórias previstas no artigo 134.o, n.o 9, do dito regulamento. Pode incluir as informações qualitativas facultativas previstas no artigo 134.o, n.o 8, do mesmo regulamento.

Os resultados alcançados e as realizações obtidas devem ser comunicados aplicando os métodos de cálculo estabelecidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/2290 da Comissão (1).

2.1.   Valores obtidos em relação aos indicadores de resultados

Esta subsecção deve incluir o valor obtido no exercício financeiro anterior em relação a cada um dos indicadores de resultados estabelecidos no plano estratégico da PAC e a distância que os separa do objetivo intermédio anual correspondente fixado no mesmo plano, apresentando, se for caso disso, as razões dos desvios em relação aos objetivos intermédios e, quando aplicável, descrevendo as medidas tomadas, em conformidade com o artigo 134.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115.

No relatório anual de desempenho a apresentar até 15 de fevereiro de 2025, esta subsecção deve também incluir uma justificação de qualquer défice superior a 35 % em relação aos objetivos intermédios estabelecidos para o exercício financeiro de 2024, conforme previsto no artigo 135.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

No relatório anual de desempenho a apresentar até 15 de fevereiro de 2027, esta secção deve ainda incluir uma justificação de qualquer défice superior a 25 % em relação aos objetivos intermédios estabelecidos para o exercício financeiro de 2026, conforme previsto no artigo 135.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

2.2.   Realizações obtidas – montantes unitários – financiamento nacional adicional

Para cada montante unitário estabelecido no plano estratégico da PAC, esta subsecção deve incluir as realizações obtidas, as despesas correspondentes e os montantes unitários obtidos, em conformidade com o artigo 134.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115.

Pode incluir uma justificação de qualquer excedente do montante unitário obtido em relação ao montante unitário de referência correspondente conforme estabelecido no artigo 134.o, n.o 8, do regulamento.

Esta subsecção deve incluir uma justificação de qualquer excedente do montante unitário obtido em relação ao montante unitário de referência a que se refere o artigo 134.o, n.os 6 e 8, do Regulamento (UE) 2021/2115, caso esse excedente seja superior a 50 %, conforme estabelecido no artigo 134.o, n.o 9, do mesmo regulamento.

O segundo e terceiro parágrafos não se aplicam aos indicadores de realizações assinalados no anexo I desse regulamento como sendo utilizados apenas para efeitos de acompanhamento.

2.2.1.   Montantes unitários obtidos para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos

As informações constantes desta subsecção devem incluir:

a)

as realizações obtidas;

b)

as despesas calculadas nos termos do artigo 134.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115 («despesas brutas») pertinentes para as realizações obtidas, incluindo os elementos enumerados infra, a partir das quais foram calculadas as despesas brutas:

i)

montantes não pagos na sequência da introdução de reduções e de limites máximos, conforme previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

ii)

montantes não pagos de acordo com a disciplina financeira, conforme previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116;

iii)

montantes não pagos na sequência de sanções, conforme estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), no artigo 59.o, n.o 1, alínea d), e nos artigos 85.o e 89.° do Regulamento (UE) 2021/2116;

iv)

despesas declaradas nas contas anuais pertinentes para as realizações obtidas, conforme estabelecido no artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 («despesas líquidas»);

c)

os montantes unitários obtidos decorrentes.

2.2.2.   Montantes unitários obtidos para as intervenções em determinados setores

As informações constantes desta subsecção devem incluir:

a)

as realizações obtidas;

b)

as despesas calculadas nos termos do artigo 134.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115 («despesas brutas») pertinentes para as realizações obtidas, incluindo os elementos enumerados infra, a partir das quais foram calculadas as despesas brutas:

i)

se aplicável, montantes não pagos devido à limitação da assistência financeira de acordo com a percentagem do valor da produção comercializada, a que se referem o artigo 52.o, n.o 2, e o artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115;

ii)

montantes não pagos na sequência de sanções, conforme estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 59.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2116;

iii)

despesas declaradas nas contas anuais pertinentes para as realizações obtidas, conforme estabelecido no artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 («despesas líquidas»);

c)

os montantes unitários obtidos decorrentes.

2.2.3.   Montantes unitários obtidos para as intervenções no domínio do desenvolvimento rural

As informações constantes desta subsecção devem incluir:

a)

as realizações obtidas, excluindo as realizações que sejam geradas exclusivamente por financiamento nacional adicional;

b)

as despesas calculadas nos termos do artigo 134.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115 («despesas brutas») pertinentes para as realizações obtidas, incluindo os elementos enumerados infra, a partir das quais foram calculadas as despesas brutas:

i)

montantes recuperados nos termos do artigo 57.o do Regulamento (UE) 2021/2116;

ii)

montantes não pagos na sequência de sanções, conforme estabelecido no artigo 45.o, n.o 2, alínea b), no artigo 59.o, n.o 1, alínea d), e nos artigos 85.o e 89.° do Regulamento (UE) 2021/2116;

iii)

despesas declaradas nas contas anuais pertinentes para as realizações obtidas, conforme estabelecido no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 («despesas líquidas»);

iv)

despesa pública total, excluindo o financiamento nacional;

c)

os montantes unitários obtidos decorrentes.

2.2.4.   Financiamento nacional adicional

As realizações obtidas geradas exclusivamente por financiamento nacional adicional devem ser comunicadas por intervenção.

As informações sobre a assistência financeira nacional e o financiamento nacional adicional a que se referem o artigo 134.o, n.o 11, e o artigo 115.o, n.o 5, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) 2021/2115 devem ser prestadas por intervenção.

2.3.   Realizações obtidas – valores agregados

Esta subsecção deve incluir os valores agregados dos indicadores de realizações comunicados em conformidade com os métodos de cálculo estabelecidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/2290.

2.3.1.   Valores agregados dos indicadores de realizações por intervenções e unidades de medida

2.3.2.   Valores agregados dos indicadores de realizações por tipos de intervenção e unidades de medida

2.3.3.   Outros valores agregados de indicadores de realizações

2.4.   Montantes unitários de referência adicionais

Se os Estados-Membros decidirem recorrer à opção prevista no artigo 134.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115, esta subsecção deve conter, para cada intervenção em causa, as informações previstas no artigo 134.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), ou no artigo 134.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea b), desse regulamento.

2.5.   Utilização dos instrumentos financeiros nas intervenções de desenvolvimento rural

Esta subsecção deve conter informações adicionais sobre a utilização dos instrumentos financeiros no exercício financeiro anterior, em conformidade com o artigo 134.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2021/2115. Essas informações adicionais devem ser comunicadas por tipo de intervenção.

2.6.   Informações sobre as oleaginosas, o algodão e a ajuda nacional transitória

Esta subsecção deve incluir as informações sobre oleaginosas a comunicar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115.

Deve igualmente incluir as informações sobre o pagamento específico para o algodão a comunicar em conformidade com o artigo 137.o do Regulamento (UE) 2021/2115, com exceção do relatório anual de desempenho a apresentar até 15 de fevereiro de 2024.

Deve ainda incluir as informações sobre a ajuda nacional transitória a comunicar em conformidade com o artigo 138.o do Regulamento (UE) 2021/2115, que devem ser comunicadas por intervenção, com exceção do relatório anual de desempenho a apresentar até 15 de fevereiro de 2024.

3.   RESUMO DAS AVALIAÇÕES

No último relatório anual de desempenho, a apresentar até 15 de fevereiro de 2030, esta secção deve incluir um resumo das avaliações realizadas durante o período de execução do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 134.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

O relatório deve ser complementado com uma lista das avaliações realizadas durante o período de execução, que deve incluir, para cada avaliação:

a)

o título;

b)

a data de conclusão;

c)

a ligação a um ou mais objetivos específicos ou transversais estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115;

d)

as principais conclusões e recomendações;

e)

uma explicação sobre como foram seguidas as principais recomendações;

f)

uma hiperligação para o relatório de avaliação.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2290 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que define regras sobre os métodos de cálculo dos indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 458 de 22.12.2021, p. 486).


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