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Document 32023D2487
Council Decision (CFSP) 2023/2487 of 9 November 2023 amending Decision 2013/798/CFSP concerning restrictive measures in view of the situation in the Central African Republic
Decisão (PESC) 2023/2487 do Conselho, de 9 de novembro de 2023, que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
Decisão (PESC) 2023/2487 do Conselho, de 9 de novembro de 2023, que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
ST/13640/2023/INIT
JO L, 2023/2487, 10.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2487/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2487 |
10.11.2023 |
DECISÃO (PESC) 2023/2487 DO CONSELHO
de 9 de novembro de 2023
que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC (1), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana. |
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(2) |
Em 27 de julho de 2023, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2693 (2023). Essa resolução estabelece que as medidas de embargo ao armamento e os requisitos de notificação conexos deixam de ser aplicáveis ao fornecimento, à venda ou à transferência de armamento e material conexo, bem como à prestação de assistência, aconselhamento e formação às forças de segurança da República Centro-Africana, inclusive às instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei. |
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(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão 2013/798/PESC, o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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1) |
No n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
N. CALVIÑO SANTAMARÍA
(1) Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2487/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)