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Document 32023D2487

Decisão (PESC) 2023/2487 do Conselho, de 9 de novembro de 2023, que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

ST/13640/2023/INIT

JO L, 2023/2487, 10.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2487/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2487/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2487

10.11.2023

DECISÃO (PESC) 2023/2487 DO CONSELHO

de 9 de novembro de 2023

que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC (1), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana.

(2)

Em 27 de julho de 2023, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2693 (2023). Essa resolução estabelece que as medidas de embargo ao armamento e os requisitos de notificação conexos deixam de ser aplicáveis ao fornecimento, à venda ou à transferência de armamento e material conexo, bem como à prestação de assistência, aconselhamento e formação às forças de segurança da República Centro-Africana, inclusive às instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2013/798/PESC, o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, e à prestação, neste contexto, de assistência, aconselhamento e formação, às forças de segurança da República Centro-Africana, inclusive às instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei; ou»;

2)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os Estados-Membros notificam previamente o Comité da entrega de qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação autorizados nos termos do n.o 1, alíneas a), b), c), d), f) e i).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

N. CALVIÑO SANTAMARÍA


(1)  Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2487/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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