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Document 32023D2296
Council Decision (CFSP) 2023/2296 of 23 October 2023 on Union support for activities of the Arms Trade Treaty Secretariat in support of the implementation of the Arms Trade Treaty
Decisão (PESC) 2023/2296 do Conselho, de 23 de outubro de 2023, relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do Tratado sobre o Comércio de Armas destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas
Decisão (PESC) 2023/2296 do Conselho, de 23 de outubro de 2023, relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do Tratado sobre o Comércio de Armas destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas
ST/12631/2023/ADD/1
JO L, 2023/2296, 24.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2296/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2296 |
24.10.2023 |
DECISÃO (PESC) 2023/2296 DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2023
relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do Tratado sobre o Comércio de Armas destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2 de abril de 2013 e entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014. Todos os Estados-Membros da União são Estados Partes no TCA («Estados Partes»). |
(2) |
O TCA tem por objetivo estabelecer normas internacionais comuns tão rigorosas quanto possível para regulamentar, ou regulamentar melhor, o comércio legal de armas convencionais, e prevenir e erradicar o seu comércio ilícito e evitar que sejam desviadas. Os principais desafios são a sua aplicação efetiva pelos Estados partes e a sua universalização, tendo em conta que a regulamentação do comércio internacional de armas é, por definição, um esforço à escala global. A fim de contribuir para enfrentar esses desafios, o Conselho adotou a Decisão 2013/768/PESC (1), alargando assim a carteira de assistência da União relacionada com o controlo das exportações com atividades específicas do TCA. Essa decisão foi seguida pelas Decisões (PESC) 2017/915 (2) e (PESC) 2021/2309 (3) do Conselho relativas às atividades de sensibilização da União em apoio à aplicação do TCA. |
(3) |
O TCA criou um Secretariado («Secretariado do TCA») para auxiliar os Estados Partes na aplicação efetiva do TCA. O Secretariado do TCA recebe, disponibiliza e distribui os relatórios conforme exigido pelo TCA; mantém e faculta aos Estados Partes a lista dos pontos de contacto nacionais; facilita a correspondência entre a disponibilização e os pedidos de assistência para a aplicação do TCA, bem como, mediante pedido, fomenta a cooperação internacional; facilita o trabalho da Conferência dos Estados Partes, incluindo tomar as medidas e prestar os serviços necessários à realização das reuniões no âmbito do TCA; e desempenha outras funções, decididas pela Conferência de Estados Partes. O Secretariado do TCA gere também o Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária, criado pelos Estados Partes nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do TCA a fim de auxiliar os Estados Partes requerentes de assistência internacional na aplicação do TCA, bem como o programa de patrocínio do TCA, criado para facilitar a participação de representantes dos Estados nas reuniões do TCA. |
(4) |
Na Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, de 2016, e na Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, de 2022, a União comprometeu-se a promover uma ordem mundial assente em regras, que tenha como princípio essencial o multilateralismo e como elemento central as Nações Unidas. A União apoia vigorosamente a crescente adesão, universalização, plena implementação e cumprimento dos tratados multilaterais de desarmamento, não proliferação e controlo de armamento, incluindo o TCA. No contexto desses objetivos políticos globais, o apoio ao Secretariado do TCA enquadra-se perfeitamente no âmbito do objetivo específico de reforçar o sistema multilateral subjacente a um comércio responsável de armas. |
(5) |
O Secretariado do TCA está bem colocado para estabelecer contactos com todas as partes interessadas multilaterais, regionais, nacionais e da sociedade civil que executem projetos destinados a apoiar a universalização e a execução do TCA. Desde há muito que a União presta igualmente assistência ao controlo das exportações de bens de dupla utilização, apoiando o desenvolvimento de regimes jurídicos e de capacidades institucionais para o estabelecimento e a aplicação de controlos eficazes das exportações de bens militares e de dupla utilização. O Secretariado do TCA deverá assegurar que os seus projetos complementem os atuais programas de assistência da União em matéria de controlo das exportações de bens militares e de dupla utilização, como o programa referido na Decisão (PESC) 2021/2309. |
(6) |
Em 16 de abril de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/649 (4), relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do TCA destinadas a apoiar a aplicação do TCA. Nos termos dessa decisão, a União fornece apoio: ao reforço das capacidades dos pontos de contacto nacionais do TCA; à criação de uma reserva de peritos (formação de formadores), com o objetivo de reforçar a capacidade dos peritos locais e regionais no domínio do TCA para prestarem aconselhamento e formação sobre a aplicação do TCA a nível local e regional; e a uma base de dados de correspondência entre as necessidades e os recursos no que toca a prestar assistência na aplicação do TCA. |
(7) |
Tendo em conta que a Decisão (PESC) 2021/649 deve caducar em 20 de outubro de 2023, e atendendo à situação financeira difícil do TCA que persiste, em resultado de ainda existirem pagamentos em atraso das contribuições para o TCA por vários Estados Partes, é importante dar continuidade ao apoio da União. Esse apoio deverá centrar-se: na formação de peritos nacionais e regionais capazes de prestar aos Estados Partes formação de qualidade e assistência na aplicação do tratado, nomeadamente em relação aos projetos do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária; e no reforço do cumprimento das obrigações de apresentação de relatórios do TCA pelos Estados Partes, nomeadamente através do aumento da taxa de apresentação de relatórios anuais e iniciais do TCA. Além disso, na sequência do seu lançamento, previsto para 2023, a base de dados de correspondência entre as necessidades e os recursos necessitará de receber apoio do secretariado do TCA para a sua manutenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Tendo em vista apoiar a aplicação efetiva e a universalização do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), a União apoia o Secretariado do TCA na realização de atividades com os seguintes objetivos:
— |
apoiar os Estados Partes no TCA («Estados Partes») no reforço dos respetivos sistemas de controlo das transferências de armas, com vista a aplicar efetivamente o TCA, |
— |
reforçar a estrutura institucional do Secretariado do TCA enquanto principal organismo de assistência aos Estados Partes na aplicação do TCA. |
2. Para atingir os objetivos enunciados no n.o 1, a União apoia as seguintes atividades de projeto:
a) |
Formação de peritos nacionais e regionais do TCA para prestar apoio aos Estados Partes na aplicação do TCA a nível nacional; |
b) |
Melhoria da compreensão pelos Estados Partes das suas obrigações de apresentação de relatórios e reforço da sua capacidade para cumprir essas obrigações, nomeadamente através da elaboração de um documento de orientações voluntárias e de materiais de formação, seminários práticos e da coordenação de outras formas de assistência internacional; |
c) |
Manutenção da base de dados de correspondência entre a disponibilização e os pedidos de assistência para a aplicação do TCA. |
As atividades de projeto referidas no presente número são descritas em pormenor no anexo.
Artigo 2.o
1. O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») é responsável pela execução da presente decisão.
2. Cabe ao Secretariado do TCA assegurar a execução técnica das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
3. O Secretariado do TCA desempenha as suas funções sob a responsabilidade do alto representante. Para o efeito, o alto representante celebra com o Secretariado do TCA os acordos necessários.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução das atividades de projeto referidas no artigo 1.o, n.o 2, é de 1 298 000 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.
3. A Comissão supervisiona a boa gestão do montante de referência financeira a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra com o Secretariado do TCA o acordo necessário. O acordo deve estipular que o Secretariado do TCA assegura a notoriedade da contribuição da União, de forma consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo.
Artigo 4.o
1. O alto representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado do TCA. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.
2. A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção, caso não tenha sido celebrado o acordo durante esse período.
Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2013/768/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa às atividades de apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 341 de 18.12.2013, p. 56).
(2) Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 139 de 30.5.2017, p. 38).
(3) Decisão (PESC) 2021/2309 do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União para apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 461 de 27.12.2021, p. 78).
(4) Decisão (PESC) 2021/649 do Conselho, de 16 de abril de 2021, relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do TCA destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 133 de 20.4.2021, p. 59).
ANEXO
Apoio da União às atividades do Secretariado do Tratado sobre o Comércio de Armas destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas
1. Contexto
O Secretariado do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) é criado nos termos do artigo 18.o do TCA para auxiliar os Estados Partes na aplicação efetiva do Tratado. O Secretariado do TCA está mandatado para desempenhar determinadas funções essenciais, nomeadamente: gerir o processo de receção e distribuição dos relatórios apresentados em conformidade com o artigo 13.o; manter uma lista de pontos de contacto nacionais; facilitar a correspondência entre a disponibilização e os pedidos de assistência para a aplicação do Tratado; e facilitar o trabalho da Conferência dos Estados Partes. Além disso, o Secretariado do TCA é o gestor do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária criado nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Tratado, bem como do programa de patrocínio do TCA.
O Secretariado do TCA funciona «numa estrutura reduzida ao mínimo», tal como determinado pelo artigo 18.o do Tratado, e com um orçamento limitado, que é aprovado pela Conferência dos Estados Partes, realizada anualmente. Uma reduzida percentagem das contribuições financeiras concedidas ao Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária e ao programa de patrocínio do TCA é atribuída à gestão destes programas pelo Secretariado do TCA, mas a maior parte dos fundos recebidos são atribuídos aos Estados candidatos para execução de projetos do TCA (no caso do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária) e participação nas reuniões do TCA (no caso do programa de patrocínio do TCA). Por conseguinte, existe um limite à capacidade de que o Secretariado do TCA dispõe para prestar apoio ou assistência na aplicação, para além das suas funções essenciais identificadas pelo Tratado. No entanto, ao dar cumprimento ao seu mandato e ao apoiar o processo do TCA, e tendo em conta a sua proximidade com o Tratado e os esforços de aplicação, o Secretariado do TCA encontra-se numa posição única para identificar áreas ou lacunas em que é necessário prestar apoio à aplicação.
Em 2021, o Secretariado do TCA recebeu apoio da União Europeia (através da Decisão 2021/649 do Conselho) para realizar as seguintes atividades específicas de aplicação do Tratado: 1) apoiar o reforço das capacidades dos pontos de contacto nacionais do TCA; 2) reforçar a capacidade dos peritos nacionais e regionais no domínio do TCA (formação de formadores); e 3) apoiar a criação de uma base de dados de correspondência entre necessidades e recursos. O prazo de execução das referidas atividades de projeto foi prorrogado pela Decisão 2023/161 do Conselho, passando a terminar em 20 de outubro de 2023.
Cumpre registar que embora alguns projetos do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária tenham sido executados com o apoio de organizações nacionais e de consultores nacionais ou regionais, a maior parte dos projetos do Fundo executados desde a sua criação envolveu a participação de peritos internacionais e/ou de um parceiro de execução de projetos que é uma organização internacional (como uma entidade da ONU) ou de uma ONG internacional. Esta dependência contínua de conhecimentos especializados internacionais não é eficiente nem sustentável.
Com base na experiência do Fundo, é evidente que alguns consultores e organizações necessitariam de apoio ao desenvolvimento para desempenharem plenamente as suas funções nos projetos de aplicação do TCA. A este respeito, o Secretariado do TCA gostaria de continuar a contribuir para o reforço da capacidade dos peritos nacionais e regionais, a fim de os capacitar para prestarem um apoio eficaz aos esforços nacionais de aplicação do Tratado.
A transparência no comércio internacional de armas convencionais é um objetivo fundamental do TCA. A este respeito, o artigo 13.o do Tratado obriga os Estados Partes a apresentarem um relatório inicial sobre as medidas tomadas para aplicar o Tratado e relatórios anuais sobre as exportações e importações autorizadas ou efetivas. Neste contexto, o processo do TCA adotou uma série de instrumentos/ferramentas para apoiar os Estados Partes nos seus esforços de apresentação de relatórios, incluindo modelos de apresentação de relatórios, o documento de orientação do tipo «Perguntas frequentes" sobre a obrigação de apresentação de relatórios anuais e o documento « Outreach Strategy on Reporting" (Estratégia de sensibilização para a apresentação de relatórios), que inclui várias recomendações para promover a apresentação de relatórios decorrente do TCA.
A atual taxa de apresentação de relatórios e a qualidade de alguns relatórios apresentados demonstram que os esforços em curso das partes interessadas no TCA e a capacidade limitada do Secretariado do TCA para apoiar o cumprimento da obrigação de apresentação de relatórios decorrente do TCA não são suficientes. O Secretariado do TCA considera que dispor de apoio e recursos específicos lhe permitiria lançar iniciativas suscetíveis de ter um impacto positivo no número e na qualidade dos relatórios decorrentes do TCA apresentados.
2. Objetivo global do projeto
Contribuir para a paz e a segurança internacionais pela aplicação reforçada do TCA, através do reforço contínuo da capacidade dos peritos nacionais e regionais do TCA para prestarem aconselhamento e formação sobre a aplicação do TCA; melhorar a compreensão, pelos Estados Partes, das obrigações de apresentação de relatórios decorrentes do TCA e reforçar a sua capacidade para cumprir essas obrigações; e assegurar a manutenção da base de dados estabelecida de correspondência entre a disponibilização e os pedidos de assistência para a aplicação do Tratado.
3. Resultados esperados do projeto
a) |
O aumento do número de «peritos" no TCA nacionais e regionais aprovados pelo Secretariado do TCA que possam prestar formação de qualidade e assistência na aplicação a nível nacional e regional, incluindo no que se refere aos projetos do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária; |
b) |
O melhoramento da lista pública de consultores e peritos aprovados pelo Secretariado do TCA capazes de prestar formação e assistência de qualidade na aplicação do TCA (lista de peritos), incluindo no que se refere aos projetos do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária; |
c) |
Um maior conhecimento das obrigações de apresentação de relatórios decorrentes do TCA e reforço da capacidade de cumprimento dos Estados Partes no TCA; |
d) |
O aumento da taxa de apresentação dos relatórios anuais e iniciais do TCA; |
e) |
A atualização do material de orientação sobre o cumprimento das obrigações de apresentação de relatórios e ampla divulgação desse material de orientação; e |
f) |
O reforço da informação sobre as necessidades de assistência dos Estados Partes, bem como sobre os recursos disponíveis para dar resposta aos obstáculos à aplicação do Tratado. |
3.1. Resultados intermédios mensuráveis
a) |
Realização de cinco seminários de formação regional. |
b) |
Formação de 50 peritos nacionais e regionais no domínio do TCA para prestarem apoio aos Estados na aplicação do TCA a nível nacional. |
c) |
Realização de cinco seminários práticos de apresentação de relatórios realizados em regiões ou sub-regiões específicas com baixas taxas de apresentação de relatórios. |
d) |
Designação de 40 pontos de contacto para a apresentação de relatórios decorrente do TCA. |
e) |
Manutenção a 100 % da base de dados do TCA de correspondência entre necessidades e recursos para assistir na aplicação do TCA. |
4. Realizações e atividades previstas
4.1. Reserva de peritos (formação de formadores)
Continuação do reforço da capacidade dos peritos nacionais e regionais no domínio do TCA para prestarem aconselhamento e formação sobre a aplicação do TCA a nível nacional e regional, a fim de melhorar a qualidade da formação e da assistência à aplicação e reduzir a dependência de consultores e organizações internacionais.
Aproveitando e utilizando em pleno os materiais de formação (Manual e Guia de Formação) elaborados no âmbito do apoio da UE para 2021-2023, são propostas as seguintes atividades:
a) |
Aperfeiçoar o programa de «formação de formadores" para reforçar a capacidade dos consultores nacionais e regionais para ministrarem formação de qualidade e assistência à aplicação; |
b) |
A realização de ações de sensibilização junto de consultores e peritos em regiões específicas, para que participem nos seminários de «formação de formadores»; e |
c) |
A realização e a facilitação de cinco seminários de «formação de formadores" em regiões diferentes. |
4.2. Reforço da capacidade para a apresentação de relatórios decorrente do TCA
Melhorar a compreensão pelos Estados Partes das obrigações de apresentação de relatórios decorrentes do TCA e reforçar a sua capacidade para cumprir essas obrigações, a fim de aumentar a taxa de apresentação de relatórios e promover o objetivo de transparência do Tratado.
Propõem-se as seguintes atividades:
a) |
Promover a apresentação de relatórios decorrente do TCA, a organização e a divulgação dos materiais/ferramentas de orientação existentes; |
b) |
Elaborar um documento de orientação facultativo para os Estados Partes com possíveis medidas para a organização das obrigações de apresentação de relatórios decorrentes do TCA (que constitua uma ampliação do documento de síntese atualmente disponível com medidas a nível nacional para facilitar o cumprimento da obrigação de apresentação de relatórios); |
c) |
Organizar cinco seminários práticos sobre a apresentação de relatórios em regiões ou sub-regiões específicas com baixas taxas de apresentação de relatórios, se exequível em colaboração com os Estados Partes interessados e as organizações regionais e sub-regionais pertinentes, bem como com a sociedade civil; |
d) |
Elaborar materiais de formação para sessões informativas periódicas em linha, destinadas aos pontos de contacto designados para a apresentação de relatórios e às partes interessadas; |
e) |
Explorar oportunidades de coordenação e cooperação com outros prestadores de assistência internacionais e instâncias de instrumentos internacionais, regionais e sub-regionais semelhantes. |
4.3. Apoiar a base de dados de correspondência entre necessidades e recursos
Manutenção de uma base de dados de correspondência entre a disponibilização e os pedidos de assistência, a fim de apoiar os esforços nacionais de aplicação do Tratado.
Propõe-se a seguinte atividade:
a) |
Divulgar, manter e melhorar a base de dados de correspondência entre necessidades e recursos. |
5. Beneficiários
— |
Peritos e/ou profissionais nacionais e regionais. |
— |
Doadores e beneficiários do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária. |
— |
Estados Partes, em especial os pontos de contacto designados para a apresentação de relatórios. |
— |
Estados Partes e Estados signatários que solicitem assistência para a aplicação do TCA. |
— |
Estados doadores que pretendam apoiar projetos de aplicação do TCA. |
6. Coordenação com outras atividades de assistência relevantes
O Secretariado do TCA está familiarizado com outros fundos envolvidos no financiamento de projetos relacionados com a implementação do TCA, tais como o Mecanismo Fiduciário das Nações Unidas de Apoio à Cooperação na Regulamentação dos Armamentos (UNSCAR) e, naturalmente, o projeto da UE de sensibilização para o TCA. O Secretariado do TCA trabalhou em estreita colaboração com os gestores/executores de ambos os fundos, incluindo a BAFA e a Expertise France, num esforço destinado a evitar a duplicação de financiamento. Tal implicou a partilha regular – e confidencial – de informações sobre as candidaturas recebidas e os projetos aprovados pelos diferentes fundos.
Com o apoio continuado da UE, o Secretariado do TCA continuará a desenvolver e tirar partido da relação desenvolvida com a BAFA e a Expertise France, a fim de assegurar a complementaridade entre o projeto do Secretariado do TCA financiado pela UE e o trabalho em curso do projeto da UE de sensibilização para o TCA. Por exemplo, o Secretariado do TCA mobilizou membros do grupo de peritos da UE para contribuírem para validar os materiais de formação desenvolvidos para o elemento «formação de formadores" do projeto 2 [Reserva de peritos (formação de formadores)] do projeto para 2021-2023 financiado pela UE. Alguns membros do grupo de peritos da UE participaram em seminários de formação organizados pelo Secretariado do TCA. O Secretariado do TCA tenciona tirar partido desta colaboração existente com peritos da UE.
Além disso, o Secretariado do TCA continuará a procurar obter contributos dos parceiros de execução do projeto da UE de sensibilização para o TCA, a fim de identificar os representantes do Estado e outras pessoas a selecionar para participarem no programa de formação de formadores do Secretariado do TCA. O Secretariado do TCA poderia também colaborar com os parceiros de execução e peritos do projeto da UE de sensibilização para o TCA para inferir as necessidades de assistência destinadas aos Estados que tenham sido identificados como parte do exercício do guião da UE e de outras ações de sensibilização da UE. Essas informações serão usadas para preencher a base de dados de correspondência entre necessidades e recursos.
A fim de continuar a melhorar os regimes de trabalho com o projeto da UE de sensibilização para o TCA, continuaremos a explorar as oportunidades de melhorar a coordenação dos nossos planos e calendários de trabalho, incluindo a eventual organização de eventos conjuntos, se for caso disso.
Em resumo, o Secretariado do TCA identifica muitas oportunidades para o diálogo ou a parceria permanentes com o projeto da UE de sensibilização para o TCA, a fim de assegurar a complementaridade entre os dois projetos, uma vez que têm por objetivo comum assegurar a aplicação eficaz do TCA.
7. Conjunto de instrumentos de visibilidade
— |
Inclusão de informações relacionadas com o projeto financiado pela UE nos relatórios anuais do Secretariado do TCA apresentados às conferências dos Estados Partes. |
— |
Apresentação de informações atualizadas pelo Secretariado do TCA a uma reunião preparatória informal do TCA por cada ciclo de conferências dos Estados Partes no que diz respeito ao projeto do Secretariado do TCA financiado pela UE. |
— |
Organização de um evento paralelo por cada ciclo de conferências dos Estados Partes destinado a promover o projeto do Secretariado do TCA financiado pela UE. |
— |
Garantia de que o material produzido no âmbito do projeto financiado pela UE indica claramente que o material foi financiado pela UE. |
— |
Garantia de que, em todos os eventos, ações de formação e seminários organizados no âmbito do projeto, é claramente indicado que estes foram financiados pela UE. |
8. Avaliação de impacto
Nos últimos anos, marcados pela pandemia de COVID-19, o Secretariado do TCA ficou bem ciente de que as pandemias e as catástrofes naturais podem ter um impacto negativo na execução das atividades do projeto e nos calendários previstos. A este respeito, o projeto para 2021-2023 financiado pela UE foi bem gerido com base em planos de contingência adotados e executados pelo Secretariado do TCA em resposta às circunstâncias existentes na altura. O Secretariado do TCA aproveitará a experiência recente adquirida e terá este aspeto em conta no planeamento e na gestão do novo projeto.
9. Apresentação de relatórios
As modalidades de apresentação de relatórios para o projeto serão definidas de acordo com as disposições do contrato entre o Secretariado do TCA e a União Europeia.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2296/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)