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Document 32023D2296

    Decisão (PESC) 2023/2296 do Conselho, de 23 de outubro de 2023, relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do Tratado sobre o Comércio de Armas destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas

    ST/12631/2023/ADD/1

    JO L, 2023/2296, 24.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2296/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2296/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2296

    24.10.2023

    DECISÃO (PESC) 2023/2296 DO CONSELHO

    de 23 de outubro de 2023

    relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do Tratado sobre o Comércio de Armas destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2 de abril de 2013 e entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014. Todos os Estados-Membros da União são Estados Partes no TCA («Estados Partes»).

    (2)

    O TCA tem por objetivo estabelecer normas internacionais comuns tão rigorosas quanto possível para regulamentar, ou regulamentar melhor, o comércio legal de armas convencionais, e prevenir e erradicar o seu comércio ilícito e evitar que sejam desviadas. Os principais desafios são a sua aplicação efetiva pelos Estados partes e a sua universalização, tendo em conta que a regulamentação do comércio internacional de armas é, por definição, um esforço à escala global. A fim de contribuir para enfrentar esses desafios, o Conselho adotou a Decisão 2013/768/PESC (1), alargando assim a carteira de assistência da União relacionada com o controlo das exportações com atividades específicas do TCA. Essa decisão foi seguida pelas Decisões (PESC) 2017/915 (2) e (PESC) 2021/2309 (3) do Conselho relativas às atividades de sensibilização da União em apoio à aplicação do TCA.

    (3)

    O TCA criou um Secretariado («Secretariado do TCA») para auxiliar os Estados Partes na aplicação efetiva do TCA. O Secretariado do TCA recebe, disponibiliza e distribui os relatórios conforme exigido pelo TCA; mantém e faculta aos Estados Partes a lista dos pontos de contacto nacionais; facilita a correspondência entre a disponibilização e os pedidos de assistência para a aplicação do TCA, bem como, mediante pedido, fomenta a cooperação internacional; facilita o trabalho da Conferência dos Estados Partes, incluindo tomar as medidas e prestar os serviços necessários à realização das reuniões no âmbito do TCA; e desempenha outras funções, decididas pela Conferência de Estados Partes. O Secretariado do TCA gere também o Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária, criado pelos Estados Partes nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do TCA a fim de auxiliar os Estados Partes requerentes de assistência internacional na aplicação do TCA, bem como o programa de patrocínio do TCA, criado para facilitar a participação de representantes dos Estados nas reuniões do TCA.

    (4)

    Na Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, de 2016, e na Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, de 2022, a União comprometeu-se a promover uma ordem mundial assente em regras, que tenha como princípio essencial o multilateralismo e como elemento central as Nações Unidas. A União apoia vigorosamente a crescente adesão, universalização, plena implementação e cumprimento dos tratados multilaterais de desarmamento, não proliferação e controlo de armamento, incluindo o TCA. No contexto desses objetivos políticos globais, o apoio ao Secretariado do TCA enquadra-se perfeitamente no âmbito do objetivo específico de reforçar o sistema multilateral subjacente a um comércio responsável de armas.

    (5)

    O Secretariado do TCA está bem colocado para estabelecer contactos com todas as partes interessadas multilaterais, regionais, nacionais e da sociedade civil que executem projetos destinados a apoiar a universalização e a execução do TCA. Desde há muito que a União presta igualmente assistência ao controlo das exportações de bens de dupla utilização, apoiando o desenvolvimento de regimes jurídicos e de capacidades institucionais para o estabelecimento e a aplicação de controlos eficazes das exportações de bens militares e de dupla utilização. O Secretariado do TCA deverá assegurar que os seus projetos complementem os atuais programas de assistência da União em matéria de controlo das exportações de bens militares e de dupla utilização, como o programa referido na Decisão (PESC) 2021/2309.

    (6)

    Em 16 de abril de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/649 (4), relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do TCA destinadas a apoiar a aplicação do TCA. Nos termos dessa decisão, a União fornece apoio: ao reforço das capacidades dos pontos de contacto nacionais do TCA; à criação de uma reserva de peritos (formação de formadores), com o objetivo de reforçar a capacidade dos peritos locais e regionais no domínio do TCA para prestarem aconselhamento e formação sobre a aplicação do TCA a nível local e regional; e a uma base de dados de correspondência entre as necessidades e os recursos no que toca a prestar assistência na aplicação do TCA.

    (7)

    Tendo em conta que a Decisão (PESC) 2021/649 deve caducar em 20 de outubro de 2023, e atendendo à situação financeira difícil do TCA que persiste, em resultado de ainda existirem pagamentos em atraso das contribuições para o TCA por vários Estados Partes, é importante dar continuidade ao apoio da União. Esse apoio deverá centrar-se: na formação de peritos nacionais e regionais capazes de prestar aos Estados Partes formação de qualidade e assistência na aplicação do tratado, nomeadamente em relação aos projetos do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária; e no reforço do cumprimento das obrigações de apresentação de relatórios do TCA pelos Estados Partes, nomeadamente através do aumento da taxa de apresentação de relatórios anuais e iniciais do TCA. Além disso, na sequência do seu lançamento, previsto para 2023, a base de dados de correspondência entre as necessidades e os recursos necessitará de receber apoio do secretariado do TCA para a sua manutenção,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Tendo em vista apoiar a aplicação efetiva e a universalização do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), a União apoia o Secretariado do TCA na realização de atividades com os seguintes objetivos:

    apoiar os Estados Partes no TCA («Estados Partes») no reforço dos respetivos sistemas de controlo das transferências de armas, com vista a aplicar efetivamente o TCA,

    reforçar a estrutura institucional do Secretariado do TCA enquanto principal organismo de assistência aos Estados Partes na aplicação do TCA.

    2.   Para atingir os objetivos enunciados no n.o 1, a União apoia as seguintes atividades de projeto:

    a)

    Formação de peritos nacionais e regionais do TCA para prestar apoio aos Estados Partes na aplicação do TCA a nível nacional;

    b)

    Melhoria da compreensão pelos Estados Partes das suas obrigações de apresentação de relatórios e reforço da sua capacidade para cumprir essas obrigações, nomeadamente através da elaboração de um documento de orientações voluntárias e de materiais de formação, seminários práticos e da coordenação de outras formas de assistência internacional;

    c)

    Manutenção da base de dados de correspondência entre a disponibilização e os pedidos de assistência para a aplicação do TCA.

    As atividades de projeto referidas no presente número são descritas em pormenor no anexo.

    Artigo 2.o

    1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») é responsável pela execução da presente decisão.

    2.   Cabe ao Secretariado do TCA assegurar a execução técnica das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

    3.   O Secretariado do TCA desempenha as suas funções sob a responsabilidade do alto representante. Para o efeito, o alto representante celebra com o Secretariado do TCA os acordos necessários.

    Artigo 3.o

    1.   O montante de referência financeira para a execução das atividades de projeto referidas no artigo 1.o, n.o 2, é de 1 298 000 EUR.

    2.   As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.

    3.   A Comissão supervisiona a boa gestão do montante de referência financeira a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra com o Secretariado do TCA o acordo necessário. O acordo deve estipular que o Secretariado do TCA assegura a notoriedade da contribuição da União, de forma consentânea com a sua dimensão.

    4.   A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo.

    Artigo 4.o

    1.   O alto representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado do TCA. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.

    2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    A presente decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção, caso não tenha sido celebrado o acordo durante esse período.

    Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Decisão 2013/768/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa às atividades de apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 341 de 18.12.2013, p. 56).

    (2)  Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 139 de 30.5.2017, p. 38).

    (3)  Decisão (PESC) 2021/2309 do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União para apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 461 de 27.12.2021, p. 78).

    (4)  Decisão (PESC) 2021/649 do Conselho, de 16 de abril de 2021, relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do TCA destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 133 de 20.4.2021, p. 59).


    ANEXO

    Apoio da União às atividades do Secretariado do Tratado sobre o Comércio de Armas destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas

    1.   Contexto

    O Secretariado do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) é criado nos termos do artigo 18.o do TCA para auxiliar os Estados Partes na aplicação efetiva do Tratado. O Secretariado do TCA está mandatado para desempenhar determinadas funções essenciais, nomeadamente: gerir o processo de receção e distribuição dos relatórios apresentados em conformidade com o artigo 13.o; manter uma lista de pontos de contacto nacionais; facilitar a correspondência entre a disponibilização e os pedidos de assistência para a aplicação do Tratado; e facilitar o trabalho da Conferência dos Estados Partes. Além disso, o Secretariado do TCA é o gestor do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária criado nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Tratado, bem como do programa de patrocínio do TCA.

    O Secretariado do TCA funciona «numa estrutura reduzida ao mínimo», tal como determinado pelo artigo 18.o do Tratado, e com um orçamento limitado, que é aprovado pela Conferência dos Estados Partes, realizada anualmente. Uma reduzida percentagem das contribuições financeiras concedidas ao Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária e ao programa de patrocínio do TCA é atribuída à gestão destes programas pelo Secretariado do TCA, mas a maior parte dos fundos recebidos são atribuídos aos Estados candidatos para execução de projetos do TCA (no caso do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária) e participação nas reuniões do TCA (no caso do programa de patrocínio do TCA). Por conseguinte, existe um limite à capacidade de que o Secretariado do TCA dispõe para prestar apoio ou assistência na aplicação, para além das suas funções essenciais identificadas pelo Tratado. No entanto, ao dar cumprimento ao seu mandato e ao apoiar o processo do TCA, e tendo em conta a sua proximidade com o Tratado e os esforços de aplicação, o Secretariado do TCA encontra-se numa posição única para identificar áreas ou lacunas em que é necessário prestar apoio à aplicação.

    Em 2021, o Secretariado do TCA recebeu apoio da União Europeia (através da Decisão 2021/649 do Conselho) para realizar as seguintes atividades específicas de aplicação do Tratado: 1) apoiar o reforço das capacidades dos pontos de contacto nacionais do TCA; 2) reforçar a capacidade dos peritos nacionais e regionais no domínio do TCA (formação de formadores); e 3) apoiar a criação de uma base de dados de correspondência entre necessidades e recursos. O prazo de execução das referidas atividades de projeto foi prorrogado pela Decisão 2023/161 do Conselho, passando a terminar em 20 de outubro de 2023.

    Cumpre registar que embora alguns projetos do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária tenham sido executados com o apoio de organizações nacionais e de consultores nacionais ou regionais, a maior parte dos projetos do Fundo executados desde a sua criação envolveu a participação de peritos internacionais e/ou de um parceiro de execução de projetos que é uma organização internacional (como uma entidade da ONU) ou de uma ONG internacional. Esta dependência contínua de conhecimentos especializados internacionais não é eficiente nem sustentável.

    Com base na experiência do Fundo, é evidente que alguns consultores e organizações necessitariam de apoio ao desenvolvimento para desempenharem plenamente as suas funções nos projetos de aplicação do TCA. A este respeito, o Secretariado do TCA gostaria de continuar a contribuir para o reforço da capacidade dos peritos nacionais e regionais, a fim de os capacitar para prestarem um apoio eficaz aos esforços nacionais de aplicação do Tratado.

    A transparência no comércio internacional de armas convencionais é um objetivo fundamental do TCA. A este respeito, o artigo 13.o do Tratado obriga os Estados Partes a apresentarem um relatório inicial sobre as medidas tomadas para aplicar o Tratado e relatórios anuais sobre as exportações e importações autorizadas ou efetivas. Neste contexto, o processo do TCA adotou uma série de instrumentos/ferramentas para apoiar os Estados Partes nos seus esforços de apresentação de relatórios, incluindo modelos de apresentação de relatórios, o documento de orientação do tipo «Perguntas frequentes" sobre a obrigação de apresentação de relatórios anuais e o documento « Outreach Strategy on Reporting" (Estratégia de sensibilização para a apresentação de relatórios), que inclui várias recomendações para promover a apresentação de relatórios decorrente do TCA.

    A atual taxa de apresentação de relatórios e a qualidade de alguns relatórios apresentados demonstram que os esforços em curso das partes interessadas no TCA e a capacidade limitada do Secretariado do TCA para apoiar o cumprimento da obrigação de apresentação de relatórios decorrente do TCA não são suficientes. O Secretariado do TCA considera que dispor de apoio e recursos específicos lhe permitiria lançar iniciativas suscetíveis de ter um impacto positivo no número e na qualidade dos relatórios decorrentes do TCA apresentados.

    2.   Objetivo global do projeto

    Contribuir para a paz e a segurança internacionais pela aplicação reforçada do TCA, através do reforço contínuo da capacidade dos peritos nacionais e regionais do TCA para prestarem aconselhamento e formação sobre a aplicação do TCA; melhorar a compreensão, pelos Estados Partes, das obrigações de apresentação de relatórios decorrentes do TCA e reforçar a sua capacidade para cumprir essas obrigações; e assegurar a manutenção da base de dados estabelecida de correspondência entre a disponibilização e os pedidos de assistência para a aplicação do Tratado.

    3.   Resultados esperados do projeto

    a)

    O aumento do número de «peritos" no TCA nacionais e regionais aprovados pelo Secretariado do TCA que possam prestar formação de qualidade e assistência na aplicação a nível nacional e regional, incluindo no que se refere aos projetos do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária;

    b)

    O melhoramento da lista pública de consultores e peritos aprovados pelo Secretariado do TCA capazes de prestar formação e assistência de qualidade na aplicação do TCA (lista de peritos), incluindo no que se refere aos projetos do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária;

    c)

    Um maior conhecimento das obrigações de apresentação de relatórios decorrentes do TCA e reforço da capacidade de cumprimento dos Estados Partes no TCA;

    d)

    O aumento da taxa de apresentação dos relatórios anuais e iniciais do TCA;

    e)

    A atualização do material de orientação sobre o cumprimento das obrigações de apresentação de relatórios e ampla divulgação desse material de orientação; e

    f)

    O reforço da informação sobre as necessidades de assistência dos Estados Partes, bem como sobre os recursos disponíveis para dar resposta aos obstáculos à aplicação do Tratado.

    3.1.   Resultados intermédios mensuráveis

    a)

    Realização de cinco seminários de formação regional.

    b)

    Formação de 50 peritos nacionais e regionais no domínio do TCA para prestarem apoio aos Estados na aplicação do TCA a nível nacional.

    c)

    Realização de cinco seminários práticos de apresentação de relatórios realizados em regiões ou sub-regiões específicas com baixas taxas de apresentação de relatórios.

    d)

    Designação de 40 pontos de contacto para a apresentação de relatórios decorrente do TCA.

    e)

    Manutenção a 100 % da base de dados do TCA de correspondência entre necessidades e recursos para assistir na aplicação do TCA.

    4.   Realizações e atividades previstas

    4.1.   Reserva de peritos (formação de formadores)

    Continuação do reforço da capacidade dos peritos nacionais e regionais no domínio do TCA para prestarem aconselhamento e formação sobre a aplicação do TCA a nível nacional e regional, a fim de melhorar a qualidade da formação e da assistência à aplicação e reduzir a dependência de consultores e organizações internacionais.

    Aproveitando e utilizando em pleno os materiais de formação (Manual e Guia de Formação) elaborados no âmbito do apoio da UE para 2021-2023, são propostas as seguintes atividades:

    a)

    Aperfeiçoar o programa de «formação de formadores" para reforçar a capacidade dos consultores nacionais e regionais para ministrarem formação de qualidade e assistência à aplicação;

    b)

    A realização de ações de sensibilização junto de consultores e peritos em regiões específicas, para que participem nos seminários de «formação de formadores»; e

    c)

    A realização e a facilitação de cinco seminários de «formação de formadores" em regiões diferentes.

    4.2.   Reforço da capacidade para a apresentação de relatórios decorrente do TCA

    Melhorar a compreensão pelos Estados Partes das obrigações de apresentação de relatórios decorrentes do TCA e reforçar a sua capacidade para cumprir essas obrigações, a fim de aumentar a taxa de apresentação de relatórios e promover o objetivo de transparência do Tratado.

    Propõem-se as seguintes atividades:

    a)

    Promover a apresentação de relatórios decorrente do TCA, a organização e a divulgação dos materiais/ferramentas de orientação existentes;

    b)

    Elaborar um documento de orientação facultativo para os Estados Partes com possíveis medidas para a organização das obrigações de apresentação de relatórios decorrentes do TCA (que constitua uma ampliação do documento de síntese atualmente disponível com medidas a nível nacional para facilitar o cumprimento da obrigação de apresentação de relatórios);

    c)

    Organizar cinco seminários práticos sobre a apresentação de relatórios em regiões ou sub-regiões específicas com baixas taxas de apresentação de relatórios, se exequível em colaboração com os Estados Partes interessados e as organizações regionais e sub-regionais pertinentes, bem como com a sociedade civil;

    d)

    Elaborar materiais de formação para sessões informativas periódicas em linha, destinadas aos pontos de contacto designados para a apresentação de relatórios e às partes interessadas;

    e)

    Explorar oportunidades de coordenação e cooperação com outros prestadores de assistência internacionais e instâncias de instrumentos internacionais, regionais e sub-regionais semelhantes.

    4.3.   Apoiar a base de dados de correspondência entre necessidades e recursos

    Manutenção de uma base de dados de correspondência entre a disponibilização e os pedidos de assistência, a fim de apoiar os esforços nacionais de aplicação do Tratado.

    Propõe-se a seguinte atividade:

    a)

    Divulgar, manter e melhorar a base de dados de correspondência entre necessidades e recursos.

    5.   Beneficiários

    Peritos e/ou profissionais nacionais e regionais.

    Doadores e beneficiários do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária.

    Estados Partes, em especial os pontos de contacto designados para a apresentação de relatórios.

    Estados Partes e Estados signatários que solicitem assistência para a aplicação do TCA.

    Estados doadores que pretendam apoiar projetos de aplicação do TCA.

    6.   Coordenação com outras atividades de assistência relevantes

    O Secretariado do TCA está familiarizado com outros fundos envolvidos no financiamento de projetos relacionados com a implementação do TCA, tais como o Mecanismo Fiduciário das Nações Unidas de Apoio à Cooperação na Regulamentação dos Armamentos (UNSCAR) e, naturalmente, o projeto da UE de sensibilização para o TCA. O Secretariado do TCA trabalhou em estreita colaboração com os gestores/executores de ambos os fundos, incluindo a BAFA e a Expertise France, num esforço destinado a evitar a duplicação de financiamento. Tal implicou a partilha regular – e confidencial – de informações sobre as candidaturas recebidas e os projetos aprovados pelos diferentes fundos.

    Com o apoio continuado da UE, o Secretariado do TCA continuará a desenvolver e tirar partido da relação desenvolvida com a BAFA e a Expertise France, a fim de assegurar a complementaridade entre o projeto do Secretariado do TCA financiado pela UE e o trabalho em curso do projeto da UE de sensibilização para o TCA. Por exemplo, o Secretariado do TCA mobilizou membros do grupo de peritos da UE para contribuírem para validar os materiais de formação desenvolvidos para o elemento «formação de formadores" do projeto 2 [Reserva de peritos (formação de formadores)] do projeto para 2021-2023 financiado pela UE. Alguns membros do grupo de peritos da UE participaram em seminários de formação organizados pelo Secretariado do TCA. O Secretariado do TCA tenciona tirar partido desta colaboração existente com peritos da UE.

    Além disso, o Secretariado do TCA continuará a procurar obter contributos dos parceiros de execução do projeto da UE de sensibilização para o TCA, a fim de identificar os representantes do Estado e outras pessoas a selecionar para participarem no programa de formação de formadores do Secretariado do TCA. O Secretariado do TCA poderia também colaborar com os parceiros de execução e peritos do projeto da UE de sensibilização para o TCA para inferir as necessidades de assistência destinadas aos Estados que tenham sido identificados como parte do exercício do guião da UE e de outras ações de sensibilização da UE. Essas informações serão usadas para preencher a base de dados de correspondência entre necessidades e recursos.

    A fim de continuar a melhorar os regimes de trabalho com o projeto da UE de sensibilização para o TCA, continuaremos a explorar as oportunidades de melhorar a coordenação dos nossos planos e calendários de trabalho, incluindo a eventual organização de eventos conjuntos, se for caso disso.

    Em resumo, o Secretariado do TCA identifica muitas oportunidades para o diálogo ou a parceria permanentes com o projeto da UE de sensibilização para o TCA, a fim de assegurar a complementaridade entre os dois projetos, uma vez que têm por objetivo comum assegurar a aplicação eficaz do TCA.

    7.   Conjunto de instrumentos de visibilidade

    Inclusão de informações relacionadas com o projeto financiado pela UE nos relatórios anuais do Secretariado do TCA apresentados às conferências dos Estados Partes.

    Apresentação de informações atualizadas pelo Secretariado do TCA a uma reunião preparatória informal do TCA por cada ciclo de conferências dos Estados Partes no que diz respeito ao projeto do Secretariado do TCA financiado pela UE.

    Organização de um evento paralelo por cada ciclo de conferências dos Estados Partes destinado a promover o projeto do Secretariado do TCA financiado pela UE.

    Garantia de que o material produzido no âmbito do projeto financiado pela UE indica claramente que o material foi financiado pela UE.

    Garantia de que, em todos os eventos, ações de formação e seminários organizados no âmbito do projeto, é claramente indicado que estes foram financiados pela UE.

    8.   Avaliação de impacto

    Nos últimos anos, marcados pela pandemia de COVID-19, o Secretariado do TCA ficou bem ciente de que as pandemias e as catástrofes naturais podem ter um impacto negativo na execução das atividades do projeto e nos calendários previstos. A este respeito, o projeto para 2021-2023 financiado pela UE foi bem gerido com base em planos de contingência adotados e executados pelo Secretariado do TCA em resposta às circunstâncias existentes na altura. O Secretariado do TCA aproveitará a experiência recente adquirida e terá este aspeto em conta no planeamento e na gestão do novo projeto.

    9.   Apresentação de relatórios

    As modalidades de apresentação de relatórios para o projeto serão definidas de acordo com as disposições do contrato entre o Secretariado do TCA e a União Europeia.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2296/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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