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Document 32023D1487

    Decisão de Execução (UE) 2023/1487 da Comissão de 11 de julho de 2023 relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social» [notificada com o número C(2023) 4751] (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    C/2023/4751

    JO L 182 de 19.7.2023, p. 197–198 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1487/oj

    19.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 182/197


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1487 DA COMISSÃO

    de 11 de julho de 2023

    relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social»

    [notificada com o número C(2023) 4751]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 8 de junho de 2023, foi apresentado à Comissão um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social».

    (2)

    Os organizadores descrevem os objetivos da iniciativa da seguinte forma: «Criar um imposto europeu sobre as grandes fortunas. Este imposto contribuiria para os recursos próprios da União, e as receitas permitiriam ampliar e perpetuar as políticas europeias de transição ecológica e social e de cooperação para o desenvolvimento, cofinanciadas pelos Estados-Membros. O contributo seria utilizado para combater as alterações climáticas e as desigualdades e ajudaria a garantir que os cidadãos europeus pagassem a sua quota-parte na consecução destes objetivos.»

    (3)

    De um anexo da iniciativa constam informações mais pormenorizadas sobre o objeto, os objetivos e o contexto da iniciativa. A iniciativa faz referência ao objetivo da União de promover o bem-estar dos seus povos, combater a exclusão social e garantir a justiça e a proteção sociais, como enunciado no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE). Explica que, embora as instituições europeias se tenham comprometido a promover uma maior justiça, em especial a justiça fiscal, as desigualdades não têm parado de aumentar e que, atualmente, 1 % das pessoas mais ricas do mundo detêm quase metade das riquezas mundiais e que este 1 % produz igualmente mais emissões de CO2 do que a metade da população mais pobre do planeta. Os organizadores declaram que, para dar resposta a estes desafios, é necessário reorientar a União para uma transição climática justa e democrática, e que as iniciativas europeias destinadas a dar resposta a crise climática, à pandemia de Covid-19 e a agressão contra a Ucrânia deveriam ser reforçadas através da criação de um imposto sobre as grandes fortunas. Defendem que a introdução de um imposto europeu sobre as grandes fortunas exigiria três medidas legislativas, pelo que instam a Comissão Europeia a: (i) Elaborar uma proposta de diretiva relativa a um imposto europeu sobre as grandes fortunas, com base no artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); (ii) Propor uma alteração da Decisão (EU, Euratom) 2020/2053 do Conselho (2), com base no artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE; (iii) Propor medidas para reforçar o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e os fundos associados ao Pacto Ecológico Europeu e à política de coesão.

    (4)

    O grupo de organizadores apresentou igualmente um documento adicional anexo à iniciativa, com uma análise jurídica dos atos propostos, integrado no seu pedido de registo.

    (5)

    No que respeita aos objetivos da iniciativa, a Comissão tem competência para propor uma diretiva que institui um imposto europeu sobre as grandes fortunas, com base no artigo 115.o do TFUE, uma alteração da Decisão (EU, Euratom) 2020/2053, com base no artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE, bem como alterações dos Regulamentos (UE) 2021/1056 (3) e (UE) 2021/241 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, com base no artigo 175.o do TFUE.

    (6)

    Por as razões acima apresentadas, a Comissão considera que nenhuma parte da iniciativa se situa manifestamente fora da esfera das suas competências para apresentar propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

    (7)

    Esta conclusão não afeta a avaliação que visa determinar se, no caso em apreço, se encontram preenchidas as condições concretas e substantivas necessárias para que a Comissão intervenha, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais.

    (8)

    O grupo de organizadores da iniciativa forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

    (9)

    A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE, nem aos direitos enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (10)

    A iniciativa intitulada «Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social» deve, por conseguinte, ser registada.

    (11)

    A conclusão de que as condições para o registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não implica, de modo algum, que a Comissão confirma a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social».

    Artigo 2.o

    O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social», representado por Paul MAGNETTE e Anne LAMBELIN, na qualidade de pessoas de contacto.

    Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2023.

    Pela Comissão

    Věra JOUROVÁ

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.

    (2)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).


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