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Document 32023D1353

Decisão de Execução (UE) 2023/1353 da Comissão de 30 de junho de 2023 que estabelece indicadores-chave de desempenho para medir os progressos realizados na consecução das metas digitais estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2023/4288

JO L 168 de 3.7.2023, pp. 48–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1353/oj

3.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1353 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2023

que estabelece indicadores-chave de desempenho para medir os progressos realizados na consecução das metas digitais estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2022/2481 prevê a utilização de indicadores-chave de desempenho (ICD) para acompanhar os progressos realizados na União em relação às metas digitais estabelecidas no artigo 4.o dessa mesma decisão. Esses ICD devem ser igualmente utilizados para medir as tendências subjacentes a nível nacional. Os indicadores do índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES), definido no artigo 2.o, ponto 1), da Decisão (UE) 2022/2481, devem incluir os ICD estabelecidos na presente decisão. O processo utilizado no IDES para definir indicadores e recolher dados deve subordinar-se à presente decisão.

(2)

Os ICD estabelecidos na presente decisão traduzem as melhores medições possíveis dos progressos realizados na consecução das metas digitais estabelecidas no artigo 4.o da Decisão (UE) 2022/2481 no momento da adoção do presente ato. Será necessário analisar e verificar de forma mais aprofundada os mecanismos de recolha de dados para avaliar se estes ICD terão de ser alterados para refletirem as metas de modo mais abrangente. Designadamente, uma das metas de conectividade estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2), alínea a), da Decisão (UE) 2022/2481 visa assegurar que todas as áreas povoadas estão abrangidas por redes de alta velocidade sem fios da próxima geração com desempenho pelo menos equivalente a 5G, de acordo com o princípio da neutralidade tecnológica. O ICD correspondente estabelecido na presente decisão permite o acompanhamento dos progressos realizados no sentido dessa cobertura tendo em conta redes 5G. A Comissão reconhece que o ICD em causa não permitirá acompanhar inteiramente os progressos realizados pelos Estados-Membros na consecução da meta utilizando tecnologias que não sejam 5G. Com efeito, o ICD em questão foi desenvolvido pela Comissão com base nos dados disponíveis no momento da adoção da presente decisão. Para resolver esta questão, a Comissão está a realizar uma análise mais aprofundada para aperfeiçoar o quadro de medição da conectividade e definir um ICD mensurável que permita identificar outras «redes de alta velocidade sem fios da próxima geração» com desempenho pelo menos equivalente a 5G, nomeadamente em cooperação com o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE). É também necessário prosseguir os trabalhos para definir ICD que reflitam de forma mais abrangente as metas estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alíneas a), b) e c), da Decisão (UE) 2022/2481 no respeitante à conectividade a gigabits, à produção, em conformidade com o direito da União em matéria de sustentabilidade ambiental, de semicondutores de ponta e a nós periféricos de elevada segurança e com impacto neutro no clima. O trabalho referente ao ICD de medição da conectividade a gigabits decorrerá em cooperação com o ORECE.

(3)

Sempre que necessário, os ICD terão também de ser ajustados ou alterados em função da evolução tecnológica ou das mudanças socioeconómicas que ocorram, bem como para refletir eventuais alterações das metas estabelecidas no artigo 4.o da Decisão (UE) 2022/2481.

(4)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité da Década Digital criado pelo artigo 23.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2022/2481,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece os indicadores-chave de desempenho (ICD) a utilizar pelos Estados-Membros e pela Comissão para medir os progressos realizados na consecução das metas digitais estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2022/2481.

Artigo 2.o

Indicadores-chave de desempenho

1.   Os ICD a utilizar para medir os progressos realizados na consecução das metas digitais estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2022/2481 são os seguintes:

1)

Pelo menos as competências digitais básicas, o que é medido calculando a percentagem de pessoas de idade compreendida entre 16 e 74 anos, desagregadas por sexo, com competências digitais «básicas» ou «acima das básicas» em cada uma das cinco dimensões seguintes: competências de informação, de comunicação, de resolução de problemas, de criação de conteúdos digitais e de segurança. A medição é efetuada com base nas atividades realizadas pelas pessoas nos três meses anteriores (2). Mede-se igualmente a convergência de género, com base na percentagem de mulheres e na percentagem de homens na população de pessoas com competências digitais «básicas» ou com competências digitais «acima das básicas».

2)

Especialistas em TIC, o que é medido calculando o número de pessoas de idade compreendida entre 15 e 74 anos que trabalham como especialistas em TIC. Mede-se igualmente a convergência de género, com base na percentagem de mulheres e na percentagem de homens na população de pessoas que trabalham como especialistas em TIC. De acordo com a classificação codificada CITP-08 (3), são especialistas em TIC os trabalhadores capazes de desenvolver, operar e manter sistemas TIC e cujas atividades no domínio das TIC constituem a parte principal do seu trabalho, incluindo, entre outros, diretores de serviços de TIC, especialistas em TIC, técnicos de TIC e instaladores e reparadores de TIC.

3)

Conectividade a gigabits, o que é medido calculando a percentagem de agregados familiares abrangidos por redes fixas de capacidade muito elevada (VHCN). As tecnologias consideradas são as atualmente capazes de fornecer conectividade a gigabits, designadamente a «fibra até às instalações do cliente» e a DOCSIS (4) 3.1 por cabo (5). A evolução da cobertura de fibra até às instalações do cliente será também acompanhada separadamente e tida em conta na interpretação dos dados da cobertura por redes VHCN.

4)

Cobertura 5G, o que é medido calculando a percentagem de áreas povoadas abrangidas por, pelo menos, uma rede 5G, independentemente da faixa espetral utilizada.

5)

Semicondutores, o que é medido calculando o valor gerado na União, em termos de receitas, pelas atividades no domínio dos semicondutores, em todas as fases da cadeia de valor, comparativamente ao valor gerado no mercado mundial. No primeiro ano, os dados a comunicar reportam-se às atividades neste domínio na União Europeia.

6)

Nós periféricos, o que é medido calculando o número de nós de computação com latência inferior a 20 milissegundos; tal como um servidor individual ou outro conjunto de recursos de computação conectados, operado como parte de uma infraestrutura de computação periférica, normalmente residente num centro de dados periférico que opera na periferia da infraestrutura e, portanto, fisicamente mais próximo dos utilizadores a que se destina do que um nó de computação em nuvem num centro de dados centralizado.

7)

Computação quântica, o que é medido calculando o número de computadores quânticos ou simuladores quânticos operacionais, incluindo aceleradores de supercomputadores de alto desempenho de computação, já implantados e acessíveis às comunidades de utilizadores.

8)

Computação em nuvem, o que é medido calculando a percentagem de empresas que utilizam pelo menos um dos seguintes serviços de computação em nuvem: aplicações informáticas financeiras ou de contabilidade, aplicações informáticas de planeamento de recursos empresariais, aplicações informáticas de gestão de relações com os clientes, aplicações informáticas de segurança, hospedagem de bases de dados de empresas e plataforma de computação que fornece um ambiente de hospedagem para o desenvolvimento, testes ou implementação de aplicações (6).

9)

Megadados, o que é medido calculando a percentagem de empresas que analisam megadados provenientes de qualquer fonte de dados (interna ou externa) (7). A partir do relatório de 2024, os megadados serão medidos pela percentagem de empresas que realizam análises de dados (interna ou externamente).

10)

Inteligência artificial, o que é medido calculando a percentagem de empresas que utilizam pelo menos uma tecnologia de inteligência artificial (8).

11)

PME com pelo menos um nível básico de intensidade digital, o que é medido calculando a percentagem de PME que utilizam, pelo menos, 4 de 12 tecnologias digitais selecionadas (9).

12)

Unicórnios, o que é medido com base na soma dos unicórnios referidos no artigo 2.o, ponto 11), alínea a), da Decisão (UE) 2022/2481 e dos unicórnios referidos na alínea b) desse mesmo ponto.

13)

Prestação em linha de serviços públicos essenciais aos cidadãos, o que é medido calculando a percentagem de etapas administrativas referentes a eventos importantes da vida que podem ser totalmente realizadas em linha. São considerados os seguintes eventos de vida: mudança de residência; transportes; instauração de processos para ações de pequeno montante; família; carreira profissional; estudos; saúde.

14)

Prestação em linha de serviços públicos essenciais às empresas, o que é medido calculando a percentagem de etapas administrativas necessárias para criar uma empresa e efetuar operações empresariais correntes que podem ser totalmente realizadas em linha.

15)

Acesso a registos de saúde em linha, o que é medido atendendo ao seguinte: i) disponibilidade a nível nacional de serviços em linha que possibilitem o acesso dos cidadãos aos dados dos seus registos de saúde eletrónicos (por via de um portal ou de uma aplicação móvel do utente), acrescida de medidas adicionais que permitam a determinadas categorias de pessoas (por exemplo pessoas com poder tutelar sobre crianças, pessoas portadoras de deficiência, idosos) aceder igualmente aos seus dados e ii) percentagem de pessoas com capacidade para obter ou utilizar um conjunto mínimo dos seus dados relacionados com a saúde que se encontram armazenados em sistemas públicos e privados de registos de saúde eletrónicos.

16)

Acesso a identificação eletrónica, o que é medido por dois ICD: 1) número de Estados-Membros que notificaram pelo menos um sistema nacional de identificação eletrónica em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e 2) número de Estados-Membros que disponibilizaram acesso a sistemas de identificação eletrónica seguros com garantia reforçada de privacidade por meio da carteira europeia de identidade digital em conformidade com a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital (10).

2.   Os dados em que se baseiam os ICD estabelecidos nos pontos 1 a 16 devem provir das fontes indicadas no anexo.

3.   Os ICD estabelecidos nos pontos 1 a 16 destinam-se a ser incluídos na lista dos indicadores que são acompanhados no quadro do índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 323 de 19.12.2022, p. 4.

(2)  Definidas com base na metodologia do Eurostat decorrente da versão revista do Quadro de Competências Digitais (DIGCOMP 2.0) e igualmente plasmadas no Regulamento de Execução (UE) 2022/1399 da Comissão, de 1 de agosto de 2022, que especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos para a transmissão das informações e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2023 em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(3)  Classificação Internacional Tipo das Profissões (2008).

(4)   Data Over Cable Service Interface Specification (especificação de interface para serviços de dados via cabo).

(5)  Além da análise baseada nos ICD definida na presente decisão, os Estados-Membros podem apresentar, nos seus roteiros nacionais, dados complementares relativos a tecnologias fixas, com fios e sem fios capazes de fornecer conectividade a gigabits.

(6)  Definidos no Regulamento de Execução (UE) 2022/1344 da Comissão, de 1 de agosto de 2022, que estabelece as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativamente ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» para o ano de referência de 2023, e regulamentos de execução ulteriores nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 2.8.2022, p. 18), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 6, deste último regulamento.

(7)  Segundo a definição do Regulamento (UE) 2019/1910 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação para o ano de referência de 2020 (JO L 296 de 15.11.2019, p. 1), e regulamentos de execução ulteriores nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 17.12.2019, p. 1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 6, deste último regulamento.

(8)  Ver a nota 5.

(9)  Segundo a definição do Regulamento de Execução (UE) 2021/1190 da Comissão, de 15 de julho de 2021, que estabelece as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativamente ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» para o ano de referência de 2022, e regulamentos de execução ulteriores nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 258 de 20.7.2021, p. 28), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 6, deste último regulamento.

(10)  COM/2021/281 final.


ANEXO

Fontes de proveniência dos dados para os indicadores-chave de desempenho

Competências digitais básicas

Eurostat — European Union Survey on the use of ICTs in Households and by Individuals (Inquérito na União Europeia sobre a utilização das TIC pelas famílias e pelos cidadãos).

Especialistas em TIC

Eurostat — Labour Force Survey (Inquérito à população ativa).

Conectividade a gigabits

Estudo realizado para a Comissão por um prestador de serviços, com base nos dados disponíveis ao nível dos Estados-Membros.

Cobertura 5G

Estudo realizado para a Comissão por um prestador de serviços, com base nos dados disponíveis ao nível dos Estados-Membros.

Semicondutores

Dados disponíveis ao público ou obtidos por subscrição.

Nós periféricos

Estudo realizado para a Comissão por um prestador de serviços.

Computação quântica

Dados disponíveis ao público ou obtidos por subscrição.

Computação em nuvem

Eurostat — European Union survey on ICT usage and e-commerce in enterprises (Inquérito na União Europeia sobre a utilização das TIC e o comércio eletrónico nas empresas).

Megadados

Eurostat — European Union survey on ICT usage and e-commerce in enterprises (Inquérito na União Europeia sobre a utilização das TIC e o comércio eletrónico nas empresas).

Inteligência artificial

Eurostat — European Union survey on ICT usage and e-commerce in enterprises (Inquérito na União Europeia sobre a utilização das TIC e o comércio eletrónico nas empresas).

PME com pelo menos um nível básico de intensidade digital

Eurostat — European Union survey on ICT usage and e-commerce in enterprises (Inquérito na União Europeia sobre a utilização das TIC e o comércio eletrónico nas empresas).

Unicórnios

Dados obtidos por subscrição.

Prestação em linha de serviços públicos essenciais aos cidadãos e às empresas

Estudo realizado para a Comissão por um prestador de serviços.

Acesso a registos de saúde em linha

Estudo realizado para a Comissão por um prestador de serviços.

Acesso a identificação eletrónica

Serviços da Comissão.


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