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Document 32023D0684

    Decisão (UE) 2023/684 do Conselho de 20 de março de 2023 relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro

    ST/6260/2023/INIT

    JO L 89 de 27.3.2023, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/684/oj

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    27.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 89/3


    DECISÃO (UE) 2023/684 DO CONSELHO

    de 20 de março de 2023

    relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e

    relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e n.o 8, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (1) («Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA»), foi assinado em 25 e 30 de abril de 2007, na sequência da adoção da Decisão 2007/339/CE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho (2). Tem sido aplicado a título provisório desde 30 de março de 2008 e foi celebrado através da Decisão (UE) 2020/1110 do Conselho (3). Entrou em vigor em 29 de junho de 2020. Foi alterado pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007 (4) («Protocolo»), de 24 de junho de 2010, que entrou em vigor em 5 de maio de 2022. O Protocolo prevê a adesão de países terceiros ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA.

    (2)

    A Islândia e a Noruega são membros de pleno direito do mercado único europeu da aviação por via do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Apresentaram o seu pedido formal de adesão ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA em 2007. Nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA, o Comité Misto criado ao abrigo desse Acordo propôs, na sua reunião de 16 de novembro de 2010, um Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro («Acordo de Adesão»).

    (3)

    A Comissão negociou um Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por outro, a União Europeia e dos seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro («Acordo Adicional»).

    (4)

    Em 2 de maio de 2011, a Comissão adotou uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional.

    (5)

    Em 16 de junho de 2011, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, adotaram a Decisão 2011/708/UE (5) relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Adesão (6) e do Acordo Adicional (7). O artigo 3.o da referida decisão prevê a aplicação provisória do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional a partir da data de assinatura, que teve lugar em 21 de junho de 2011. Desde essa data, os dois Acordos têm sido aplicados a título provisório.

    (6)

    No seu acórdão de 28 de abril de 2015 no processo C-28/12, Comissão/Conselho (8) («acórdão»), o Tribunal de Justiça anulou a Decisão 2011/708/UE com o fundamento de que o Conselho não podia legalmente autorizar a assinatura e a aplicação provisória do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional num ato adotado juntamente com os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho. O Tribunal de Justiça manteve os efeitos da Decisão 2011/708/UE até à entrada em vigor, num prazo razoável a partir da data da prolação do acórdão, de uma nova decisão a adotar pelo Conselho nos termos do artigo 218.o, n.os 5 e 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (7)

    A fim de dar cumprimento ao acórdão, o Conselho deverá adotar uma nova decisão relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sob reserva da celebração dos referidos Acordos (9).

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de Adesão e o Acordo Adicional, em nome da União.

    Artigo 3.o

    O Acordo de Adesão e o Acordo Adicional são aplicados a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável desde 16 de junho de 2011.

    Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. KULLGREN


    (1)   JO L 134 de 25.5.2007, p. 4.

    (2)  Decisão 2007/339/CE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 25 de abril de 2007, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (JO L 134 de 25.5.2007, p. 1).

    (3)  Decisão (UE) 2020/1110 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (JO L 244 de 29.7.2020, p. 6).

    (4)   JO L 223 de 25.8.2010, p. 3.

    (5)  Decisão 2011/708/UE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (JO L 283 de 29.10.2011, p. 1).

    (6)   JO L 283 de 29.10.2011, p. 3.

    (7)   JO L 283 de 29.10.2011, p. 16.

    (8)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de abril de 2015, Comissão Europeia/Conselho da União Europeia, C-28/12, ECLI:EU:C:2015:282.

    (9)  O texto do Acordo de Adesão está publicado no JO L 283 de 29.10.2011, p. 3. O texto do Acordo Adicional está publicado no JO L 283 de 29.10.2011, p. 16.


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