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Document 32023D0663

    Decisão (UE) 2023/663 do Conselho de 20 de março de 2023 que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos da OMC, no que diz respeito à adesão da República da Macedónia do Norte ao Acordo revisto da OMC sobre Contratos Públicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ST/7007/2023/INIT

    JO L 83 de 22.3.2023, p. 65–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/663/oj

    22.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 83/65


    DECISÃO (UE) 2023/663 DO CONSELHO

    de 20 de março de 2023

    que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos da OMC, no que diz respeito à adesão da República da Macedónia do Norte ao Acordo revisto da OMC sobre Contratos Públicos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 17 de março de 2017, a Macedónia do Norte («Macedónia do Norte») solicitou a adesão ao Acordo Revisto da Organização Mundial do Comércio («OMC») sobre Contratos Públicos (a seguir designado por «ACP revisto») que entrou em vigor a 6 de abril de 2014.

    (2)

    Os compromissos assumidos pela Macedónia do Norte em matéria de cobertura estão definidos na sua proposta final, apresentada às Partes no ACP revisto (a seguir designadas por as «Partes») em 13 de setembro de 2022 e corrigida em 27 de setembro de 2022.

    (3)

    A proposta final da Macedónia do Norte é satisfatória e não exige a introdução de reservas específicas no que diz respeito à Macedónia do Norte ao ACP revisto. As condições de adesão da Macedónia do Norte, tomadas em consideração no anexo da presente decisão, irão constar da decisão adotada pelo Comité dos Contratos Públicos da OMC («Comité ACP») sobre a adesão da República da Macedónia do Norte.

    (4)

    O artigo XXII.°, n.o 2, do ACP revisto prevê que qualquer membro da OMC pode aderir aoACP revisto nas condições a acordar entre o Membro em causa e as Partes, que deverão constar de uma decisão do Comité ACP.

    (5)

    A adesão da Macedónia do Norte ao ACP revisto deverá contribuir positivamente para uma maior abertura internacional dos mercados de contratos públicos.

    (6)

    É adequado estabelecer a posição a adotar em nome da União, no âmbito do Comité ACP, relativamente à adesão da Macedónia do Norte ao ACP revisto,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar em nome da União, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (OMC), é a aprovação da adesão da República da Macedónia do Norte («Norte da Macedónia») ao Acordo sobre Contratos Públicos («ACP revisto»), sob reserva das alterações à lista da União Europeia na sequência da adesão da Macedónia do Norte ao ACP revisto, como definidas no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. KULLGREN


    ANEXO

    ALTERAÇÕES À LISTA DA UE NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA MACEDÓNIA DO NORTE AO ACORDO DA OMC SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS

    Aquando da adesão da República da Macedónia do Norte («Macedónia do Norte») ao Acordo revisto sobre Contratos Públicos («ACP revisto»), o apêndice I, anexo 1, secção 2 («autoridades adjudicantes da administração central dos Estados-Membros da UE»), ponto 1, do ACP revisto da União Europeia passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    No que diz respeito a bens, serviços, fornecedores e prestadores de serviços do Listenstaine, da Suíça, da Islândia, da Noruega, dos Países Baixos relativamente a Aruba, do Reino Unido e da Macedónia do Norte, contratos públicos de todas as autoridades adjudicantes da administração central dos Estados-Membros da UE. A lista a seguir é indicativa.».

    Aquando da adesão da Macedónia do Norte ao ACP revisto, o apêndice I, anexo 6, secção 2, da União Europeia passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    Os contratos de obras públicas, quando adjudicados pelas entidades dos anexos 1 e 2, são incluídos no âmbito do regime nacional para os prestadores de serviços de construção da Islândia, do Listenstaine, da Noruega, dos Países Baixos em representação de Aruba, da Suíça, do Montenegro, do Reino Unido e da Macedónia do Norte, desde que o seu montante seja igual ou superior a 5 000 000 DSE, e para os prestadores de serviços de construção da Coreia, desde que o seu montante seja igual ou superior a 15 000 000 DSE.».

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