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Document 32023D0570
Commission Implementing Decision (EU) 2023/570 of 10 March 2023 granting derogations to certain Member States from the application of Regulation (EC) No 138/2004 of the European Parliament and of the Council on the economic accounts for agriculture (notified under document C(2023) 1562) (Only the Italian, Polish, Slovenian and Spanish texts are authentic)
Decisão de Execução (UE) 2023/570 da Comissão de 10 de março de 2023 que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à aplicação do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura [notificada com o número C(2023) 1562] (Apenas fazem fé os textos em língua italiana, polaca, eslovena e espanhola)
Decisão de Execução (UE) 2023/570 da Comissão de 10 de março de 2023 que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à aplicação do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura [notificada com o número C(2023) 1562] (Apenas fazem fé os textos em língua italiana, polaca, eslovena e espanhola)
C/2023/1562
JO L 74 de 13.3.2023, p. 63–65
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/63 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/570 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2023
que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à aplicação do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura
[notificada com o número C(2023) 1562]
(Apenas fazem fé os textos em língua italiana, polaca, eslovena e espanhola)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (1), nomeadamente o seu artigo 4.o-B, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 4.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 138/2004, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República da Polónia e a República da Eslovénia apresentaram pedidos de derrogação até 21 de agosto de 2022. |
(2) |
As informações que esses Estados-Membros forneceram à Comissão indicam que os pedidos do Reino de Espanha, da República Italiana, da República da Polónia e da República da Eslovénia se justificam pela necessidade de adaptações importantes dos seus sistemas estatísticos nacionais, no que diz respeito à execução do programa de transmissão de dados para as contas económicas da agricultura regionais, tal como referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004. |
(3) |
As derrogações solicitadas devem, por conseguinte, ser concedidas ao Reino de Espanha, à República Italiana, à República da Polónia e à República da Eslovénia. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu (2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As derrogações ao Regulamento (CE) n.o 138/2004 previstas no anexo da presente decisão devem ser concedidas aos Estados-Membros nele enumerados.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino de Espanha, a República Italiana, a República da Polónia e a República da Eslovénia.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
ANEXO
Disposição em causa |
Estado-Membro |
Período de derrogação concedido |
Anos de referência abrangidos pela derrogação |
Âmbito da derrogação |
||||||||||||||
Anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 |
Reino de Espanha |
2 anos (30 de setembro de 2023 - 29 de setembro de 2025) |
2021, 2022 |
Transmissão de 7 variáveis:
|
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Anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 |
República Italiana |
2 anos (30 de setembro de 2023 - 29 de setembro de 2025) |
2021, 2022 |
Transmissão de variáveis de acordo com a terminologia do anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do ponto 21 (consumo de capital fixo) para o ponto 37 (transferências de capital). |
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Anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 |
República da Polónia |
2 anos (30 de setembro de 2023 - 29 de setembro de 2025) |
2021, 2022 |
Transmissão de todas as variáveis incluídas na lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 no que diz respeito às CEAREG. |
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Anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 |
República da Eslovénia |
2 anos (30 de setembro de 2023 - 29 de setembro de 2025) |
2021, 2022 |
Transmissão de todas as variáveis incluídas na lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 no que diz respeito às CEAREG. |