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Document 32023D0570

    Decisão de Execução (UE) 2023/570 da Comissão de 10 de março de 2023 que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à aplicação do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura [notificada com o número C(2023) 1562] (Apenas fazem fé os textos em língua italiana, polaca, eslovena e espanhola)

    C/2023/1562

    JO L 74 de 13.3.2023, p. 63–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/570/oj

    13.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 74/63


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/570 DA COMISSÃO

    de 10 de março de 2023

    que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à aplicação do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura

    [notificada com o número C(2023) 1562]

    (Apenas fazem fé os textos em língua italiana, polaca, eslovena e espanhola)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (1), nomeadamente o seu artigo 4.o-B, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 4.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 138/2004, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República da Polónia e a República da Eslovénia apresentaram pedidos de derrogação até 21 de agosto de 2022.

    (2)

    As informações que esses Estados-Membros forneceram à Comissão indicam que os pedidos do Reino de Espanha, da República Italiana, da República da Polónia e da República da Eslovénia se justificam pela necessidade de adaptações importantes dos seus sistemas estatísticos nacionais, no que diz respeito à execução do programa de transmissão de dados para as contas económicas da agricultura regionais, tal como referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004.

    (3)

    As derrogações solicitadas devem, por conseguinte, ser concedidas ao Reino de Espanha, à República Italiana, à República da Polónia e à República da Eslovénia.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu (2),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As derrogações ao Regulamento (CE) n.o 138/2004 previstas no anexo da presente decisão devem ser concedidas aos Estados-Membros nele enumerados.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são o Reino de Espanha, a República Italiana, a República da Polónia e a República da Eslovénia.

    Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


    ANEXO

    Disposição em causa

    Estado-Membro

    Período de derrogação concedido

    Anos de referência abrangidos pela derrogação

    Âmbito da derrogação

    Anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004

    Reino de Espanha

    2 anos (30 de setembro de 2023 - 29 de setembro de 2025)

    2021, 2022

    Transmissão de 7 variáveis:

    Ponto 32.1 (FBCF em plantações);

    Ponto 32.2 (FBCF em animais);

    Ponto 33.1 (FBCF em material);

    Ponto 33.3 (Outra FBCF);

    Ponto 36 (Variação de existências);

    Ponto 37.1 (Ajudas ao investimento);

    Ponto 37.2 (Outras transferências de capital).

    Anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004

    República Italiana

    2 anos (30 de setembro de 2023 - 29 de setembro de 2025)

    2021, 2022

    Transmissão de variáveis de acordo com a terminologia do anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do ponto 21 (consumo de capital fixo) para o ponto 37 (transferências de capital).

    Anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004

    República da Polónia

    2 anos (30 de setembro de 2023 - 29 de setembro de 2025)

    2021, 2022

    Transmissão de todas as variáveis incluídas na lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 no que diz respeito às CEAREG.

    Anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004

    República da Eslovénia

    2 anos (30 de setembro de 2023 - 29 de setembro de 2025)

    2021, 2022

    Transmissão de todas as variáveis incluídas na lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 no que diz respeito às CEAREG.


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