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Document 32023D0549

Decisão (UE) 2023/549 do Banco Central Europeu de 6 de março de 2023 relativa ao acesso a determinados dados do TARGET e à sua utilização e que revoga a Decisão BCE/2010/9 (BCE/2023/3)

ECB/2023/3

JO L 73 de 10.3.2023, p. 19–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/549/oj

10.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/19


DECISÃO (UE) 2023/549 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de março de 2023

relativa ao acesso a determinados dados do TARGET e à sua utilização e que revoga a Decisão BCE/2010/9 (BCE/2023/3)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro e quarto travessões, e o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) é atualmente regido pela Orientação BCE/2012/27 (1). A partir 20 de março de 2023, o TARGET2 será substituído pelo TARGET, uma terceira geração de sistemas de pagamentos em euros que efetuam liquidações em moeda do banco central. O TARGET rege-se pela Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) (BCE/2022/8) (2), e a Orientação BCE/2012/27 é revogada com efeitos a partir de 20 de março de 2023. Os sistemas componentes do TARGET constituem os sucessores jurídicos dos correspondentes sistemas componentes do TARGET2.

(2)

À semelhança do TARGET2, o TARGET está estruturado como uma multiplicidade de sistemas de liquidação por valores brutos em tempo real, sendo, cada um deles, um componente operado por um banco central do Eurosistema (BC do Eurosistema). A Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) harmoniza, tanto quanto possível, as regras relativas aos componentes do TARGET.

(3)

Os sistemas componentes do TARGET2 detidos e operados pelos BC do Eurosistema têm sido coletivamente identificados como sistemas de pagamento sistemicamente importantes (Systemically Important Payment Systems - SIPS), para efeitos do Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/28) (3). Os respetivos sistemas componentes do TARGET, enquanto sistemas de pagamento que substituem os sistemas componentes do TARGET2, devem igualmente ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) e cumprir os requisitos de superintendência nele previstos.

(4)

O artigo 28.o, n.o 1, da parte I do anexo I da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) impõe determinadas obrigações de confidencialidade a cada banco central (BC), para manter confidencial a informação sobre pagamentos pertencente a participantes titulares de contas TARGET nesse BC.

(5)

O artigo 28.o, n.o 3, da parte I do anexo I da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) permite que cada BC divulgue, para determinados fins, informação sobre pagamentos respeitante ao participante, obtida no decurso da operação do sistema componente do TARGET relevante.

(6)

Quando a utilização de dados agregados referentes aos pagamentos no TARGET for insuficiente para os BC garantirem o funcionamento eficaz do TARGET, os BC devem ter acesso aos dados extraídos do TARGET relativos a transações dos participantes, em todos os componentes do TARGET, incluindo titulares de BIC endereçáveis. Também é necessário o acesso de todos os BC a esses dados relativos a transações, para o desempenho das atribuições públicas do Eurosistema enquanto superintendente do TARGET, se a utilização dos dados agregados referentes aos pagamentos do TARGET for insuficiente. Além disso, o acesso por parte de todos os BC a esses dados relativos às transações é igualmente necessário para a realização de análises destinadas a apoiar a supervisão macroprudencial, a estabilidade financeira, a integração financeira, as operações de mercado, a resolução e as funções de política monetária e o Mecanismo Único de Supervisão, em conformidade com o princípio da separação.

(7)

O acesso dos BC a dados relativos a transações de todos os participantes deve ser limitado ao necessário para permitir que os BC efetuem análises quantitativas dos fluxos de transações entre participantes, ou efetuem simulações numéricas do processo de liquidação do TARGET, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, da parte I do anexo I da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) e respetivas disposições de aplicação, devendo esse acesso excluir todas as informações sobre os clientes dos participantes, exceto se esses clientes forem titulares de BIC endereçáveis.

(8)

Quando realizadas pelos BC, na qualidade de operadores do TARGET, as análises quantitativas e as simulações numéricas devem servir, em especial, os objetivos de garantir a eficiência da conceção do TARGET, apoiar o cumprimento das expectativas de superintendência, analisar as falhas operacionais do TARGET, analisar os padrões de pagamento e os níveis de liquidez, acompanhar os efeitos dos seus mecanismos de fixação de preços e efetuar análises custo-benefício de características e serviços adicionais. Quando realizadas pelos BC na sua qualidade de superintendentes do TARGET, estas análises quantitativas e simulações numéricas devem servir, em especial, para fins de análise e monitorização dos riscos no TARGET e, ainda, para apoiar avaliações de superintendência regulares e eventuais do cumprimento das normas aplicáveis. Quando realizadas pelos BC para apoiar outras funções essenciais dos bancos centrais, estas análises quantitativas e simulações numéricas devem servir, em especial, para o efeito de analisar a evolução do mercado monetário, avaliar a integração financeira na área do euro e monitorizar os saldos dos bancos centrais e a distribuição de liquidez.

(9)

A proteção da confidencialidade dos dados relativos às transações reveste-se da maior importância. Para tal, o acesso aos dados relativos às transações e a sua utilização deve limitar-se a um grupo restrito de membros do pessoal dos BC designados para o efeito. Além das regras deontológicas e de sigilo profissional aplicáveis a todos os membros do pessoal dos BC, o Conselho de Infraestruturas de Mercado (CIM) deve estabelecer regras específicas para o acesso a dados relativos a transações, assim como para a utilização dos mesmos. Os BC devem assegurar a observância destas regras por parte dos membros dos seu pessoal designados, e o MIB deve controlar esse cumprimento.

(10)

O CIM deve ter a opção de publicar informação resultante da utilização dos dados relativos às transações, desde que essa informação não possibilite a identificação, direta ou indireta, dos participantes ou dos seus clientes.

(11)

O Ambiente Analítico do TARGET permite ao Eurosistema realizar análises quantitativas e simulações numéricas utilizando dados relativos a transações.

(12)

Para além do disposto no artigo 28.o, n.o 3, da parte I do anexo I da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8), que abrange a informação relativa às transações, o artigo 28.o, n.o 5, da parte I do anexo I da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) estabelece que os BC podem utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao participante ou seus clientes para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada, desde que não seja possível, direta ou indiretamente, identificar o participante ou os seus clientes. Sem prejuízo da faculdade dos BC de utilizarem, divulgarem ou publicarem a referida informação ao abrigo deste artigo, o CIM deve coordenar as ações dos BC.

(13)

O âmbito de aplicação da presente decisão deve ser alargado de modo a aplicar-se aos bancos centrais nacionais (BCN) ligados através de um acordo entre os BCN e os BC do Eurosistema,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão rege o acesso a determinados dados do TARGET e a sua utilização, tal como estabelecido no artigo 3.o e para os efeitos aí previstos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8).

Artigo 3.o

Acesso a determinados dados do TARGET e a sua utilização

1.   Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, da parte I do anexo I da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8), os BC podem ter acesso, na medida do necessário, a dados extraídos do TARGET relativos a transações dos participantes, em todos os sistemas componentes do TARGET, e utilizá-los em análises quantitativas e simulações numéricas para os seguintes fins:

a)

Garantir o funcionamento eficaz do TARGET e da sua superintendência;

b)

Realizar as análises necessárias à supervisão macroprudencial, à estabilidade financeira, à integração financeira, às operações de mercado, à resolução e às funções de política monetária;

c)

Realizar as análises necessárias ao Mecanismo Único de Supervisão, em conformidade com o princípio da separação.

2.   O acesso aos dados referidos no n.o 1 e sua utilização fica limitada:

a)

quando esteja em causa assegurar o funcionamento e a superintendência eficazes do TARGET, a cinco membros do pessoal responsáveis pela operação do TARGET e a cinco membros do pessoal responsáveis pela superintendência do TARGET, tendo cada grupo acesso separado aos dados;

b)

para efeitos das análises referidas no n.o 1, alíneas b) e c), a um grupo de, no máximo, 15 membros do pessoal dedicados ao trabalho de investigação, coordenado pelos chefes de investigação do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

3.   Os BC nomeiam os membros do pessoal referidos no n.o 2. Quando um membro do pessoal das operações ou investigação seja nomeado para os efeitos previstos no n.o 2, essa nomeação está sujeita à aprovação do Conselho de Infraestruturas de Mercado (CIM). A nomeação de funcionários da superintendência, para efeitos do n.o 2, alínea a), está sujeita à aprovação do Comité de Infraestruturas de Mercado e de Pagamentos (Market Infrastructure and Payments Committee - MIPC). Os procedimentos a que se refere o presente artigo aplicam-se igualmente à substituição dos mesmos, se for caso disso.

4.   O CIM estabelece regras específicas para garantir a confidencialidade dos dados relativos a transações. Os BC asseguram a observância destas regras pelos membros do seu pessoal nomeados de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3. Em caso de incumprimento das regras específicas estabelecidas pelo CIM, os BC devem assegurar que os membros do pessoal nomeados em conformidade com o disposto no n.o 3 deixam de ter acesso aos dados referidos no n.o 1, ou de os utilizar. O MIB controlará a observância das disposições do presente número.

5.   O Conselho do BCE pode também conceder acesso a outros utilizadores e definirá as regras precisas para o efeito. Nesse caso, o CIM controlará a sua utilização dos dados e, em especial, a observância das regras de confidencialidade, tanto as estabelecidas pelo CIM, como as previstas no artigo 28.o da parte I do anexo I da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8).

Artigo 4.o

Ambiente Analítico do TARGET

1.   O Ambiente Analítico do TARGET (TARGET Analytical Environment) deve ser criado para a realização das análises quantitativas e simulações numéricas referidas no artigo 3.o, n.o 1. Deve incluir o Ambiente Analítico e a Ferramenta de Simulação (Simulation Tool).

2.   O Ambiente Analítico deve ser desenvolvido e mantido pelo BCE. O Suomen Pankki desenvolverá e manterá a Ferramenta de Simulação. O Ambiente Analítico e a Ferramenta de Simulação incluirão a infraestrutura técnica, as ferramentas de extração de dados, a ferramenta de simulação e o software analítico necessários.

3.   O BCE e o Suomen Pankki celebrarão com os BC do Eurosistema um acordo que regule os serviços e as especificações técnicas do Ambiente Analítico do TARGET. Esse acordo incluirá os BCN ligados.

Artigo 5.o

Publicação e divulgação

1.   O CIM pode publicar informação resultante da utilização de dados relativos a transações, desde que essa informação não possibilite, direta ou indiretamente, a identificação dos participantes ou dos seus clientes.

2.   O CIM coordenará a divulgação e publicação, pelos BC, de informação sobre pagamentos, nos termos do artigo 28.o, n.o 5, da parte I do anexo I da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8).

Artigo 6.o

Revogação

A Decisão BCE/2010/9 é revogada com efeitos a partir de 20 de março de 2023.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão é aplicável a partir de 20 de março de 2023.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de março de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2012/27) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).

(2)  Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação 2013/47/UE (BCE/2012/27) (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).

(3)  Regulamento do Banco Central Europeu (UE) n.o 795/2014, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16).


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