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Document 32023D0405
Council Implementing Decision (EU) 2023/405 of 20 February 2023 amending Implementing Decision 2014/170/EU, establishing a list of non-cooperating third countries in fighting illegal, unreported and unregulated fishing, as regards the Republic of Cameroon
Decisão de Execução (UE) 2023/405 do Conselho de 20 de fevereiro de 2023 que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, no respeitante à República dos Camarões
Decisão de Execução (UE) 2023/405 do Conselho de 20 de fevereiro de 2023 que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, no respeitante à República dos Camarões
ST/5501/2023/INIT
JO L 56 de 23.2.2023, p. 26–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/405 DO CONSELHO
de 20 de fevereiro de 2023
que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, no respeitante à República dos Camarões
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
1. INTRODUÇÃO E PROCEDIMENTO
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. |
(2) |
O capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 define os procedimentos respeitantes à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas a esses países, ao estabelecimento de uma lista dos mesmos, à sua retirada da lista, à publicação desta e à eventual adoção de medidas de emergência. |
(3) |
Em 24 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão de Execução 2014/170/UE (2), que estabelece uma lista de países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o qual estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. |
(4) |
Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão notificou a República dos Camarões (a seguir designada por «Camarões»), por meio de uma decisão de 17 de fevereiro de 2021 (3), da possibilidade da sua identificação como país que a Comissão considera país terceiro não cooperante. |
(5) |
Na sua decisão de 17 de fevereiro de 2021, a Comissão incluiu informações sobre os principais factos e considerações em que se baseia essa identificação. |
(6) |
A decisão de 17 de fevereiro de 2021 foi notificada aos Camarões juntamente com uma carta que convidava o país a executar, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para corrigir as deficiências identificadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. |
(7) |
Pela decisão de 17 de fevereiro de 2021, a Comissão encetou um processo de diálogo com os Camarões. |
(8) |
Em particular, a Comissão convidou os Camarões a tomarem as medidas necessárias para a execução das ações previstas no plano de ação proposto pela Comissão e a avaliarem a execução dessas ações. |
(9) |
Foi dada aos Camarões a oportunidade de reagir à decisão de 17 de fevereiro de 2021, assim como a outras informações pertinentes comunicadas pela Comissão, e a apresentar elementos de prova que refutassem ou completassem os factos descritos na mesma decisão. Foi-lhes ainda garantido o direito de solicitarem ou prestarem informações suplementares. |
(10) |
A Comissão prosseguiu a procura e a verificação de todas as informações pertinentes. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelos Camarões na sequência da decisão de 17 de fevereiro de 2021 foram apreciadas e tidas na devida conta, tendo sido realizada uma reunião entre os Camarões e a Comissão a fim de debater os pontos em causa. Este país foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão. |
(11) |
Com base nas informações obtidas, a Comissão entendeu que os Camarões não corrigiram suficientemente as deficiências nem sanaram os pontos que suscitavam preocupação referidos na decisão de 17 de fevereiro de 2021. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas propostas no plano de ação não haviam sido integralmente aplicadas. |
(12) |
Consequentemente, a Comissão adotou a Decisão de Execução de 5 de janeiro de 2023, em que identifica os Camarões como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a «Decisão de Execução de 5 de janeiro de 2023»). |
(13) |
Com base no processo de inquérito e de diálogo levado a cabo pela Comissão, incluindo a correspondência trocada e as reuniões havidas, assim como a fundamentação da decisão de 17 de fevereiro de 2021 e da Decisão de Execução de 5 de janeiro de 2023, afigura-se adequado incluir os Camarões na lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. |
2. IDENTIFICAÇÃO DOS CAMARÕES COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
(14) |
Na decisão de 17 de fevereiro de 2021, a Comissão analisou as obrigações dos Camarões e avaliou se este país cumpria as obrigações internacionais que lhe incumbem na sua qualidade de Estado do pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado da comercialização. Para o efeito, teve em conta os critérios enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. |
(15) |
A Comissão analisou o cumprimento das obrigações internacionais que incumbem aos Camarões tomando por referência as conclusões da decisão de 17 de fevereiro de 2021 e tendo em conta as informações pertinentes prestadas por aquele país, o plano de ação proposto e as medidas adotadas para corrigir a situação. |
(16) |
As principais deficiências indicadas pela Comissão relacionavam-se com o incumprimento de várias obrigações decorrentes do direito internacional, em particular a falta de adoção de um regime jurídico adequado e atualizado, a falta de procedimentos de registo e licenciamento adequados e a falta de um acompanhamento eficiente e adequado dos navios de pesca. As deficiências detetadas relacionavam-se, de modo mais geral, com as condições estabelecidas para o registo dos navios de pesca e o seu controlo em conformidade com o direito internacional. Constatou-se igualmente a incoerência com recomendações e resoluções emanadas de organismos pertinentes, como o plano de ação internacional das Nações Unidas contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designado por «plano de ação internacional») da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e as orientações desta para aplicação voluntária sobre o desempenho do Estado do pavilhão. Contudo, a falta de coerência dos procedimentos dos Camarões com as recomendações e resoluções não vinculativas foi considerada mero elemento de prova e não uma base para a identificação. |
(17) |
Na Decisão de Execução de 5 de janeiro de 2023, a Comissão identificou portanto os Camarões como país terceiro não cooperante, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. |
(18) |
No que respeita a eventuais dificuldades dos Camarões, na qualidade de país em desenvolvimento, é de notar que o estado de desenvolvimento e o desempenho global deste país no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível geral de desenvolvimento. |
(19) |
Tendo em conta a decisão de 17 de fevereiro de 2021 e a Decisão de Execução de 5 de janeiro de 2023, assim como o processo de diálogo dos serviços da Comissão com os Camarões e seus resultados, conclui-se que as medidas tomadas por este país, à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, são insuficientes para dar cumprimento ao disposto nos artigos 91.o, 92.o, 94.o, 117.o e 118.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. |
(20) |
Os Camarões não cumpriram, por conseguinte, os deveres que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado do pavilhão, nomeadamente no que se refere à tomada de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. |
3. ESTABELECIMENTO DA LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES
(21) |
Atentas as conclusões sobre a atuação dos Camarões, este país deverá ser aditado, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, à lista dos países terceiros não cooperantes estabelecida pela Decisão de Execução 2014/170/UE. Essa decisão deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(22) |
A inclusão dos Camarões na lista dos países não cooperantes na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada acarreta a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. O artigo 38.o, n.o 1, desse regulamento prevê a proibição da importação de produtos da pesca capturados por navios que arvorem pavilhão de países terceiros não cooperantes. No caso dos Camarões, essa proibição deve abranger todas as unidades populacionais e espécies definidas no artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, uma vez que a não adoção de medidas adequadas respeitantes à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que determinou a identificação deste país terceiro como não cooperante, não se limita a uma determinada unidade populacional de peixes ou espécie. |
(23) |
Refira-se que, entre outras consequências, a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada empobrece as unidades populacionais, destrói os habitats marinhos, compromete a conservação e a utilização sustentável dos recursos marinhos, distorce a concorrência, põe em perigo a segurança alimentar, coloca os pescadores cumpridores em desvantagem injusta e debilita as comunidades costeiras. Atenta a amplitude dos problemas relacionados com a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, afigura-se necessário proceder à aplicação célere das medidas impostas pela União aos Camarões enquanto país terceiro não cooperante. Consequentemente, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(24) |
De acordo com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, se os Camarões demonstrarem terem corrigido a situação que determinou a sua inclusão na lista dos países terceiros não cooperantes, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve retirar o país dessa lista. As decisões de retirada da lista deverão ter igualmente em conta a adoção pelos Camarões de medidas concretas, aptas a assegurarem uma melhoria duradoura dessa situação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo da Decisão de Execução 2014/170/UE é aditado «República dos Camarões».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).
(3) Decisão da Comissão, de 17 de fevereiro de 2021, que notifica a República dos Camarões da possibilidade de ser identificada como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 59I de 19.2.2021, p. 1).