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Document 32023D0310
Council Decision (EU) 2023/310 of 6 February 2023 on the position to be taken on behalf of the European Union within the Specialised Committee on Social Security Coordination established under the Trade and Cooperation Agreement between the European Union and the European Atomic Energy Community, of the one part, and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, of the other part, as regards the use of the Electronic Exchange of Social Security Information for the transmission of data between institutions or liaison bodies
Decisão (UE) 2023/310 do Conselho de 6 de fevereiro de 2023 relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que respeita à utilização do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social para a transmissão de dados entre instituições ou organismos de ligação
Decisão (UE) 2023/310 do Conselho de 6 de fevereiro de 2023 relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que respeita à utilização do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social para a transmissão de dados entre instituições ou organismos de ligação
ST/5382/2023/INIT
JO L 40 de 10.2.2023, pp. 20–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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10.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/20 |
DECISÃO (UE) 2023/310 DO CONSELHO
de 6 de fevereiro de 2023
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que respeita à utilização do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social para a transmissão de dados entre instituições ou organismos de ligação
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.o em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) («Acordo de Comércio e Cooperação»), foi celebrado pela União por meio da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de maio de 2021, tendo sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2021. |
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(2) |
Nos termos do artigo 778.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação, os protocolos e os anexos desse acordo fazem dele parte integrante. Em conformidade com o artigo 783.o, n.o 3, do Acordo de Comércio e Cooperação, a partir da data em que esse acordo começou a ser aplicado a título provisório, as referências à data da respetiva entrada em vigor devem ser entendidas como referências à data a partir da qual o acordo foi aplicado a título provisório. |
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(3) |
O artigo 8.o, n.o 4, alínea c), do Acordo de Comércio e Cooperação incumbe o Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social (o «Comité Especializado») de adotar decisões, incluindo alterações, e recomendações a respeito de qualquer questão prevista no referido acordo. Em conformidade com o artigo 10.o do Acordo de Comércio e Cooperação, as decisões adotadas por um comité são vinculativas para as Partes. |
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(4) |
Nos termos do artigo SSCI.71, n.o 4, do Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social do Acordo de Comércio e Cooperação (o «Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social»), para efeitos de aplicação desse protocolo, o Reino Unido pode participar no sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social e suportar os custos associados. |
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(5) |
Nos termos do artigo SSCI.4, n.o 2, do Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social, a transmissão de dados entre as instituições ou os organismos de ligação dos Estados-Membros e do Reino Unido pode, sob reserva da aprovação do Comité Especializado, ser efetuada através do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social. Na medida em que os formulários e documentos sejam trocados através do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social, devem respeitar as regras aplicáveis ao sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social. |
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(6) |
A utilização do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social para efeitos de aplicação do Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social seria benéfica para os Estados-Membros e o Reino Unido, as instituições de segurança social e as pessoas que se deslocam entre a União Europeia e o Reino Unido, uma vez que asseguraria um intercâmbio mais rápido, preciso e seguro de informações de segurança social ao abrigo do Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social. O Comité Especializado deverá, por conseguinte, adotar uma decisão para aprovar a transmissão de dados através do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social. |
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(7) |
É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Especializado, dado que a decisão prevista será vinculativa para a União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social criado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea p), do Acordo de Comércio e Cooperação está incluída no no projeto de decisão do Comité Especializado que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(2) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).
PROJETO
DECISÃO N.o …/2023 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DA COORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL CRIADO PELO ARTIGO 8.o, N.o 1, ALÍNEA p), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,
de …
relativa à utilização do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social para a transmissão de dados entre instituições ou organismos de ligação
O COMITÉ ESPECIALIZADO DA COORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) («Acordo de Comércio e Cooperação»), nomeadamente o artigo SSCI.4, n.o 2, do seu Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo SSCI.71, n.o 4, do Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social do Acordo de Comércio e Cooperação (o «Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social»), para efeitos de aplicação desse protocolo, o Reino Unido pode participar no sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social e suportar os custos associados. |
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(2) |
Nos termos do artigo SSCI.4, n.o 2, do Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social, a transmissão de dados entre as instituições ou os organismos de ligação dos Estados-Membros e do Reino Unido pode, sob reserva da aprovação do Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social, ser efetuada através do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social. Na medida em que os formulários e documentos sejam trocados através do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social, devem respeitar as regras aplicáveis ao sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social. |
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(3) |
A utilização do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social para efeitos de aplicação do Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social seria benéfica para os Estados-Membros e o Reino Unido, as instituições de segurança social e as pessoas que se deslocam entre a União Europeia e o Reino Unido, uma vez que asseguraria um intercâmbio mais rápido, preciso e seguro de informações de segurança social ao abrigo do Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social. O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social deve, por conseguinte, adotar uma decisão para aprovar a transmissão de dados através do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social. |
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(4) |
O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social observa que, embora as regras em matéria de coordenação da segurança social estabelecidas no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) sejam juridicamente distintas das estabelecidas no Acordo de Comércio e Cooperação, o artigo 34.o, n.o 2, do primeiro acordo prevê que o Reino Unido participa no Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social ("EESSI") e suporta as despesas correspondentes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A transmissão de dados entre as instituições ou os organismos de ligação dos Estados-Membros e do Reino Unido é efetuada através do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social. Tal não prejudica situações excecionais e objetivamente justificadas.
Artigo 2.o
O Reino Unido suporta os custos associados decorrentes da sua participação no sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social nos termos do artigo SSCI.71, n.o 4, do Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em ...,
Pelo Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social
Os copresidentes