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Document 32022R2399

    Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de novembro de 2022 que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013

    PE/33/2022/REV/1

    JO L 317 de 9.12.2022, p. 1–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2399/oj

    9.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 317/1


    REGULAMENTO (UE) 2022/2399 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 23 de novembro de 2022

    que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o, 114.° e 207.°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União Aduaneira tem sido uma das pedras angulares da União Europeia, que constitui um dos maiores blocos comerciais do mundo. A União Aduaneira é fundamental para a integração bem-sucedida da União e para o bom funcionamento do mercado interno, para benefício das empresas e dos consumidores.

    (2)

    O comércio internacional da União está sujeito a legislação aduaneira e a legislação não aduaneira. Esta última é aplicável a bens específicos em domínios de intervenção como a saúde e a segurança, o ambiente, a agricultura, a pesca, o património cultural e a fiscalização do mercado. Uma das principais tarefas atribuídas às autoridades aduaneiras, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), consiste em garantir a proteção e a segurança da União e dos seus residentes, bem como a proteção do ambiente, se for caso disso, em estreita cooperação com outras autoridades. A falta de alinhamento entre as formalidades não aduaneiras da União e as formalidades aduaneiras dá origem a obrigações de prestação de informações complexas e onerosas para os operadores, a processos de desalfandegamento de mercadorias ineficientes, propícios a erros e a fraudes e a custos adicionais para os operadores económicos. A falta de interoperabilidade dos sistemas utilizados por essas autoridades aduaneiras e outras autoridades constitui um grande obstáculo à realização de progressos na conclusão do mercado único digital no que diz respeito aos controlos aduaneiros. Para fazer face à interoperabilidade fragmentada entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras na gestão dos processos de desalfandegamento de mercadorias e coordenar as ações neste domínio, a Comissão e os Estados-Membros fizeram, ao longo dos anos, uma série de compromissos com vista a desenvolver iniciativas de janela única para o desalfandegamento de mercadorias.

    (3)

    Nos termos da Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os Estados-Membros e a Comissão devem envidar esforços no sentido de criar e pôr em funcionamento a estrutura de serviços de balcão único que preveja o fluxo ininterrupto de dados entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, entre as autoridades aduaneiras e a Comissão, entre as autoridades aduaneiras e outras administrações ou serviços e ainda entre um sistema aduaneiro e outro em toda a União. Certos elementos dessa decisão foram substituídos ou não são suficientemente concretos para fomentar e incentivar a realização de novos progressos, em especial no que respeita à iniciativa de janela única. No seguimento do que precede, e em consonância com o relatório final da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, intitulado «A avaliação da execução da alfândega eletrónica na UE», nas suas Conclusões de 17 de dezembro de 2014 sobre a alfândega eletrónica e a implementação de um balcão único na União Europeia, o Conselho aprovou a Declaração de Veneza de 15 de outubro de 2014 e convidou a Comissão a apresentar uma proposta de revisão da Decisão n.o 70/2008/CE.

    (4)

    Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/1947 (5) que celebra, em nome da União, o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, que entrou em vigor em 22 de fevereiro de 2017. Esse acordo representa o maior esforço em termos de facilitação do comércio e de reforma aduaneira no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Contém disposições que visam melhorar significativamente o desalfandegamento de mercadorias e a cooperação eficaz entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades reguladoras em matéria de facilitação do comércio e de conformidade aduaneira. Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do referido acordo, os membros devem envidar esforços para estabelecer ou manter um balcão único, permitindo que os operadores apresentem documentação e/ou os dados necessários para a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias através de um ponto de entrada único às autoridades ou organismos participantes. Se for considerado adequado e quando previsto na legislação não aduaneira da União, os Estados-Membros também deverão poder permitir que os operadores apresentem os requisitos em matéria de documentação e/ou dados relativos às mercadorias em depósito temporário através desse ponto de entrada único.

    (5)

    A facilitação do comércio e a proteção e segurança dizem respeito a todas as autoridades envolvidas no processo de desalfandegamento de mercadorias através das fronteiras da União. O rápido crescimento do comércio internacional e do comércio eletrónico aumentou a necessidade de uma melhor cooperação e coordenação entre essas autoridades. O processo de digitalização em curso permite que esta situação seja abordada de forma mais eficiente, ligando os sistemas das autoridades aduaneiras e das autoridades competentes parceiras e permitindo um intercâmbio integrado, acessível, automatizado e sistemático de informações entre elas, com o objetivo de estabelecer e reforçar a cooperação em matéria de regimes aduaneiros. Como tal, o atual quadro de cumprimento da regulamentação é insuficiente para apoiar uma interação eficaz entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, cujos sistemas e regimes se caracterizam pela fragmentação e pela duplicação de esforços. Um processo de desalfandegamento de mercadorias totalmente coordenado e eficiente requer um quadro regulamentar racionalizado da União para o comércio internacional que proporcione benefícios a longo prazo à União e aos seus residentes em todos os domínios de intervenção, apoie a eficácia e o funcionamento adequado do mercado interno e assegure a proteção dos consumidores.

    (6)

    O Relatório Especial n.o 4/2021 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Controlos aduaneiros: harmonização insuficiente prejudica os interesses financeiros da UE» e as Conclusões do Conselho, de 28 de junho de 2021, sobre esse Relatório Especial deverão ser tidas em conta na aplicação do presente regulamento, uma vez que o funcionamento adequado do mercado interno e da União Aduaneira exige recursos e pessoal suficientes.

    (7)

    O Plano de ação europeu (2016-2020) para a Administração Pública em Linha estabelecido na Comunicação da Comissão de 19 de abril de 2016 visa aumentar a eficiência dos serviços públicos, eliminando as barreiras digitais existentes, reduzindo a carga administrativa e melhorando a qualidade das interações entre as administrações nacionais. Em especial, esse plano de ação consagra princípios, tais como o princípio da norma de serviço «digital por definição», o princípio de reporte «declaração única» e o princípio «transfronteiriço por defeito», que visam facilitar a mobilidade dentro do mercado único digital. Consagra igualmente os princípios da «interoperabilidade por definição», que visa assegurar que os serviços públicos funcionam sem problemas em todo o mercado interno, e a fiabilidade dos dados pessoais e da segurança informática.

    (8)

    De acordo com a visão estabelecida no Plano de Ação Europeu (2016-2020) para a Administração Pública em Linha e com os esforços mais vastos de simplificação e digitalização dos processos de prestação de informações para o comércio internacional de mercadorias, a Comissão desenvolveu um projeto-piloto de participação voluntária denominado «Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia». Esse projeto permite às autoridades aduaneiras verificar automaticamente o cumprimento de um número limitado de formalidades não aduaneiras, tornando possível o intercâmbio de informações entre os sistemas aduaneiros dos Estados-Membros participantes e os sistemas não aduaneiros da União correspondentes que gerem as formalidades não aduaneiras. Embora o projeto tenha melhorado os processos de desalfandegamento, o seu caráter voluntário limita claramente o seu potencial para gerar benefícios substanciais para as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos. Os potenciais benefícios do projeto são limitados, especialmente devido à ausência de uma visão abrangente de todas as importações e exportações da União e porque tem um efeito limitado na redução dos encargos administrativos para os operadores económicos.

    (9)

    A fim de alcançar um ambiente totalmente digital e um processo eficiente de desalfandegamento de mercadorias para todas as partes envolvidas no comércio internacional, é necessário estabelecer regras comuns para um Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia integrado e harmonizado (Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE). Esse ambiente deverá incluir um conjunto de serviços eletrónicos totalmente integrados prestados a nível da União e a nível nacional para facilitar a partilha de informações e a cooperação digital entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, bem como racionalizar os processos de desalfandegamento de mercadorias para os operadores económicos. O Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE deverá ser desenvolvido em conformidade com as possibilidades de identificação e autenticação fiáveis oferecidas pelo Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e com o princípio da declaração única, se for caso disso, tal como reiterado no Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A fim de implantar o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, é necessário estabelecer, com base no projeto-piloto, um sistema de intercâmbio de certificados, nomeadamente o Sistema eletrónico de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia (EU CSW-CERTEX), que interliga os ambientes de janela única aduaneira nacionais e os sistemas não aduaneiros da União que gerem formalidades não aduaneiras específicas. É também necessário harmonizar os ambientes de janela única aduaneira nacionais, integrá-los no Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE e estabelecer um conjunto de regras em matéria de cooperação administrativa digital no contexto do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE.

    (10)

    O Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE deverá ser alinhado e tornado interoperável, tanto quanto possível, com outros sistemas aduaneiros conexos, existentes ou futuros, tais como o desalfandegamento centralizado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Se for caso disso, deverão procurar-se sinergias entre o ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE.

    (11)

    O presente regulamento deverá conduzir, em especial, a uma melhor proteção dos cidadãos e à redução dos encargos administrativos para os operadores económicos e as autoridades aduaneiras.

    (12)

    É necessário que o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE integre soluções de elevado nível de cibersegurança para prevenir, tanto quanto possível, ataques suscetíveis de perturbar os sistemas aduaneiros e não aduaneiros, prejudicar a segurança do comércio ou causar danos à economia da União. As normas de cibersegurança deverão ser concebidas de modo a evoluir ao mesmo ritmo que os requisitos regulamentares para a segurança das redes de informação. No desenvolvimento, funcionamento e manutenção do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, a Comissão e os Estados-Membros deverão seguir as orientações adequadas emitidas pela Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) em matéria de cibersegurança.

    (13)

    Os intercâmbios de informações digitais através do EU CSW-CERTEX deverão abranger as formalidades não aduaneiras da União previstas na legislação não aduaneira da União que as autoridades aduaneiras são competentes para executar. As formalidades não aduaneiras da União abrangem todas as operações que devem ser efetuadas por uma pessoa singular, um operador económico ou uma autoridade competente parceira para a circulação internacional de mercadorias, incluindo a parte da circulação entre Estados-Membros, quando exigida. Essas formalidades impõem obrigações diferentes para a importação, a exportação ou o trânsito de determinadas mercadorias, e a sua fiscalização através de controlos aduaneiros é fundamental para o funcionamento eficaz do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. O EU CSW-CERTEX deverá abranger as formalidades digitalizadas previstas na legislação da União e geridas pelas autoridades competentes parceiras nos sistemas eletrónicos não aduaneiros da União, que armazenam as informações pertinentes de todos os Estados-Membros necessárias para o desalfandegamento de mercadorias. Por conseguinte, é adequado identificar as formalidades não aduaneiras da União e os sistemas não aduaneiros da União correspondentes que deverão ser objeto de cooperação digital através do EU CSW-CERTEX.

    Em especial, a definição de sistemas não aduaneiros da União deverá ser ampla e abranger as diferentes situações e formulações jurídicas nos atos jurídicos que possibilitaram ou permitirão a criação e utilização desses sistemas. Além disso, também é adequado especificar as datas em que o sistema não aduaneiro específico da União que abrange uma formalidade não aduaneira da União e os ambientes de janela única aduaneira nacionais deverão estar interligados ao EU CSW-CERTEX. Essas datas deverão ter em conta as datas estabelecidas na legislação não aduaneira da União para o cumprimento da formalidade não aduaneira específica da União, a fim de permitir o cumprimento através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. Em especial, o EU CSW-CERTEX deverá abranger, inicialmente, os requisitos sanitários e fitossanitários, as regras que regulam a importação de produtos biológicos, os requisitos ambientais relativos aos gases fluorados com efeito de estufa e às substâncias que empobrecem a camada de ozono, bem como as formalidades relacionadas com a importação de bens culturais.

    (14)

    O EU CSW-CERTEX deverá facilitar o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacionais e os sistemas não aduaneiros da União. Como tal, quando um operador económico apresenta uma declaração aduaneira ou declaração de reexportação que exige o cumprimento de formalidades não aduaneiras da União, as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras deverão poder proceder, de forma automática e eficaz, ao intercâmbio e à verificação das informações necessárias para o processo de desalfandegamento. A melhoria da cooperação e da coordenação digitais entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras deverá conduzir a processos sem papel mais integrados, mais rápidos e mais simples para o desalfandegamento de mercadorias e a uma melhor aplicação e cumprimento das formalidades não aduaneiras da União.

    (15)

    A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deverá desenvolver, integrar e operar o EU CSW-CERTEX, incluindo a prestação de formação adequada aos Estados-Membros sobre o seu funcionamento e aplicação. A fim de prestar serviços de janela única adequados, harmonizados e normalizados a nível da União para as formalidades não aduaneiras da União, a Comissão deverá estabelecer uma ligação entre os diferentes sistemas não aduaneiros da União e o EU CSW-CERTEX. Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela ligação dos respetivos ambientes de janela única aduaneira nacionais ao EU CSW-CERTEX, se necessário, com o apoio da Comissão.

    (16)

    O tratamento de dados pessoais e não pessoais no EU CSW-CERTEX deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (o «RGPD») e do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e sem prejuízo do Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (o «Regulamento sobre o livre fluxo de dados não pessoais»). Deverá ter lugar num ambiente seguro que esteja protegido contra ciberameaças. Para esse efeito, deverão ser usadas medidas de cibersegurança organizacionais e técnicas adequadas, nomeadamente a encriptação. Além disso, deverá permitir o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacionais e os não aduaneiros da União sem qualquer armazenamento de dados pessoais, com exceção dos registos técnicos necessários para identificar os dados enviados para um determinado sistema. Deverá também proceder à transformação dos dados, quando necessário, para permitir o intercâmbio de informações entre os dois domínios digitais. A infraestrutura informática utilizada para a transformação dos dados deverá estar localizada na União.

    (17)

    Em função do tipo de formalidade não aduaneira, as informações eletrónicas a trocar através do EU CSW-CERTEX podem conter diferentes categorias de titulares de dados e os seus dados pessoais necessários para apresentar a declaração aduaneira ou declaração de reexportação ou para apresentar um pedido de documentos de suporte. As declarações aduaneiras ou declarações de reexportação podem conter dados pessoais de várias categorias de titulares de dados, incluindo exportadores, importadores, destinatários e intervenientes adicionais na cadeia de abastecimento. Os documentos de suporte podem conter as mesmas informações para outras categorias de titulares de dados, como expedidores, exportadores, destinatários, importadores e titulares de licenças. Uma terceira categoria de titulares de dados cujos dados pessoais são suscetíveis de ser tratados no EU CSW-CERTEX inclui o pessoal autorizado das autoridades aduaneiras, das autoridades competentes parceiras ou de qualquer outro organismo certificado, bem como o pessoal da Comissão e quaisquer prestadores terceiros que atuem em nome da Comissão e envolvidos na operação e manutenção do EU CSW-CERTEX.

    (18)

    Quando os dados pessoais são tratados por duas ou mais entidades que determinam em conjunto a finalidade e os meios do tratamento, essas entidades deverão ser responsáveis conjuntos pelo tratamento. Uma vez que a Comissão e as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras dos Estados-Membros são responsáveis pelo funcionamento do EU CSW-CERTEX, deverão ser responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados pessoais no EU CSW-CERTEX, nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

    (19)

    O Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE deverá incluir instrumentos de segurança à prova de falhas e ser concebido com vista a contribuir para e promover as capacidades de análise de dados das autoridades aduaneiras, nomeadamente através da utilização de ferramentas assistidas por inteligência artificial para a deteção de infrações que estão sujeitas a controlos aduaneiros ou que estão a ser investigadas pelas autoridades aduaneiras, inclusivamente no que diz respeito à segurança e proteção de mercadorias e à proteção dos interesses financeiros da União.

    (20)

    A crescente digitalização das alfândegas e das formalidades não aduaneiras da União aplicáveis ao comércio internacional abriu novas oportunidades de os Estados-Membros melhorarem a cooperação digital entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras. Para concretizar essas oportunidades e prioridades, vários Estados-Membros começaram a desenvolver quadros para os ambientes de janela única aduaneira nacionais. Essas iniciativas diferem substancialmente em função do nível da arquitetura informática aduaneira, das prioridades e das estruturas de custos existentes. Por conseguinte, é necessário exigir que os Estados-Membros estabeleçam e operem ambientes de janela única aduaneira nacionais no que respeita às formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX, com um conjunto mínimo de funcionalidades que permitam explorar todos os dados presentes nos sistemas não aduaneiros da União utilizados pelas autoridades competentes parceiras. Esses ambientes de janela única nacionais deverão constituir os componentes nacionais do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, permitindo o intercâmbio de informações e a cooperação por via eletrónica entre as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos, a fim de garantir o cumprimento e a aplicação eficaz da legislação aduaneira e das formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX.

    Em conformidade com esse objetivo, os ambientes de janela única aduaneira nacionais deverão permitir a verificação automática pelas autoridades aduaneiras das formalidades relativamente às quais são transmitidos dados a partir do sistema não aduaneiro da União através do EU CSW-CERTEX. Os ambientes de janela única aduaneira nacionais deverão também permitir às autoridades competentes parceiras monitorizar e controlar as quantidades de mercadorias autorizadas («gestão das quantidades») que tenham sido desalfandegadas pelas autoridades aduaneiras na União. Tal deverá ser assegurado mediante o fornecimento das informações sobre o desalfandegamento necessárias aos sistemas não aduaneiros da União através do EU CSW-CERTEX. Em termos práticos, a gestão das quantidades a nível da União é necessária para permitir uma melhor execução das formalidades não aduaneiras através da monitorização automática e coerente da utilização de quantidades autorizadas para desalfandegamento, evitando a sua utilização excessiva ou inadequada. A ligação dos ambientes de janela única aduaneira nacionais com o EU CSW-CERTEX facilitaria a gestão eficiente das quantidades a nível da União.

    (21)

    A fim de simplificar ainda mais os processos de desalfandegamento de mercadorias para os operadores económicos, os ambientes de janela única aduaneira nacionais deverão passar a ser um canal único que — sem prejuízo da utilização de outros canais de comunicação existentes — possa ser utilizado pelos operadores económicos para comunicar com as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras. No entanto, esses ambientes não deverão limitar nem dificultar qualquer outra forma de colaboração entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras. As formalidades não aduaneiras da União sujeitas a esta medida de facilitação adicional são um subconjunto das formalidades gerais abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. A Comissão deverá identificar essas formalidades de forma progressiva através da avaliação do cumprimento de um conjunto de critérios relevantes para a facilitação do comércio, tendo em conta a sua viabilidade jurídica e técnica. A fim de reforçar ainda mais a facilitação do comércio e melhorar a eficiência dos controlos, deverá ser possível utilizar os ambientes de janela única aduaneira nacionais como uma plataforma para a coordenação dos controlos entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    (22)

    Cada Estado-Membro deverá designar uma ou várias autoridades competentes para agir na qualidade de responsável pelas operações de tratamento de dados realizadas no contexto do seu Ambiente de Janela Única Aduaneira nacional. Essas operações de tratamento de dados deverão ser efetuadas nos termos do Regulamento (UE) 2016/679. Uma vez que alguns dos dados provenientes do Ambiente de Janela Única Aduaneira nacional devem ser objeto de intercâmbio com os sistemas não aduaneiros da União através do EU CSW-CERTEX, cada Estado-Membro deverá notificar a Comissão sem demora em caso de violações de dados pessoais que comprometam a segurança, a confidencialidade, a disponibilidade ou a integridade dos dados pessoais tratados no seu Ambiente de Janela Única Aduaneira nacional a trocar através do EU CSW-CERTEX.

    (23)

    Um processo de desalfandegamento de mercadorias totalmente coordenado requer procedimentos que apoiem a cooperação digital e a partilha de informações entre as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos para cumprir e executar as formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. Nesse contexto, entende-se por interoperabilidade a capacidade de assegurar a continuidade destes processos entre os sistemas e domínios aduaneiros e não aduaneiros, sem perder o contexto ou o significado dos dados objeto de intercâmbio. A fim de permitir a verificação totalmente automatizada das formalidades não aduaneiras na União, o EU CSW-CERTEX deverá garantir a interoperabilidade técnica e que o significado dos dados pertinentes é coerente. É importante alinhar a terminologia aduaneira e não aduaneira para garantir que os dados e as informações objeto de intercâmbio são conservados e compreendidos ao longo dos intercâmbios entre os sistemas não aduaneiros da União e os ambientes de janela única aduaneira nacionais. Além disso, a fim de assegurar a execução harmonizada das formalidades não aduaneiras da União em toda a União, o EU CSW-CERTEX deverá identificar os regimes aduaneiros ou a reexportação para os quais o documento de suporte pode ser utilizado com base na decisão administrativa indicada pela autoridade competente parceira no documento de suporte. Do ponto de vista técnico, o EU CSW-CERTEX deverá tornar os dados aduaneiros e não aduaneiros compatíveis entre si mediante a transformação do seu formato ou da sua estrutura, sempre que necessário, sem alterar o seu conteúdo.

    (24)

    Tendo em conta as formalidades não aduaneiras da União abrangidas, o EU CSW-CERTEX deverá servir várias finalidades. Deverá disponibilizar os dados pertinentes às autoridades aduaneiras para uma melhor aplicação das políticas regulamentares não aduaneiras da União através da verificação automatizada destas formalidades. Deverá também fornecer os dados pertinentes às autoridades competentes parceiras para que estas possam monitorizar e determinar a quantidade remanescente de mercadorias autorizadas não imputadas pelas autoridades aduaneiras aquando do desalfandegamento de outras remessas. Além disso, deverá apoiar a aplicação do princípio do «balcão único» para a realização dos controlos referidos no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, através da facilitação da integração dos regimes aduaneiros e não aduaneiros da União com vista a um processo de desalfandegamento de mercadorias totalmente automatizado.

    Alguns atos jurídicos da União exigem a transferência de dados entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação e comunicação estabelecido no ato aplicável. O EU CSW-CERTEX deverá, por conseguinte, permitir qualquer intercâmbio de informação automatizado entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, quando exigida por esses atos, sem limitar a cooperação apenas a esses intercâmbios de dados. Na medida em que o direito da União não o preveja, os Estados-Membros definem o aspeto operacional da cooperação entre as autoridades aduaneiras e não aduaneiras a nível nacional. Assim, os Estados-Membros podem utilizar todas as funcionalidades do EU CSW-CERTEX para o cumprimento totalmente automatizado das formalidades e para qualquer outra transferência automatizada de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras pertinentes exigida por legislação da União que estabeleça formalidades não aduaneiras da União.

    (25)

    A fim de estabelecer um canal único de comunicação com as autoridades envolvidas no desalfandegamento de mercadorias, os ambientes de janela única aduaneira nacionais deverão permitir aos operadores económicos apresentar os dados necessários exigidos pela legislação aduaneira e pela legislação não aduaneira da União num ponto único, bem como receber a informação de retorno eletrónica de quaisquer informações conexas das autoridades envolvidas diretamente a partir desse ponto. Tal informação de retorno pode incluir notificações de decisões aduaneiras. Deverá ser possível utilizar o canal único de comunicação apenas para as formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX e identificadas como adequadas para medidas de facilitação adicionais.

    (26)

    Existe uma sobreposição significativa entre os dados constantes da declaração aduaneira ou da declaração de reexportação e os dados incluídos nos documentos de suporte exigidos para as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo. Para permitir a reutilização dos dados, de modo a que os operadores económicos não necessitem de fornecer os mesmos dados mais do que uma vez, é necessário conciliar e racionalizar os requisitos em matéria de dados para as formalidades aduaneiras e para as formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. A Comissão deverá, por conseguinte, identificar os elementos de dados incluídos tanto na declaração aduaneira ou declaração de reexportação como nos documentos de suporte exigidos para as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo («conjunto de dados comum»). A Comissão deverá também identificar os elementos de dados que são exigidos apenas ao abrigo da legislação não aduaneira da União («conjunto de dados da autoridade competente parceira»). O conjunto de dados comum, o conjunto de dados da autoridade competente parceira e o conjunto de dados exigido apenas pela autoridade aduaneira deverão constituir um conjunto de dados integrado que inclua todas as informações relacionadas com o desalfandegamento necessárias para cumprir as formalidades aduaneiras e as formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX.

    (27)

    A fim de permitir o cumprimento das formalidades aduaneiras e não aduaneiras que digam respeito às mesmas circulações de mercadorias, os ambientes de janela única aduaneira nacionais deverão, no caso dos sistemas não aduaneiros obrigatórios da União, ou poderão, no caso dos sistemas não aduaneiros voluntários da União, permitir que os operadores económicos apresentem todos os dados exigidos por várias autoridades reguladoras para a sujeição das mercadorias a regimes aduaneiros ou para a sua reexportação através de um conjunto de dados integrado. Dependendo da formalidade não aduaneira específica da União, deverá ser possível comunicar esses dados em alturas diferentes e juntamente com a declaração aduaneira ou declaração de reexportação entregue antes da apresentação prevista das mercadorias às autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 171.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Tais comunicações devem permitir o respeito do princípio da declaração única. Os ambientes de janela única aduaneira nacionais deverão utilizar o conjunto de dados integrado para transmitir o conjunto de dados comum e o conjunto de dados da autoridade competente parceira ao EU CSW-CERTEX, bem como os dados comuns e específicos exigidos pela alfândega às autoridades aduaneiras.

    (28)

    A fim de transmitir as informações fornecidas pelos operadores económicos através dos ambientes de janela única aduaneira nacionais a todas as autoridades em causa, o EU CSW-CERTEX deverá permitir o intercâmbio de informações necessário entre os domínios aduaneiro e não aduaneiro. Em especial, o EU CSW-CERTEX deverá receber os dados necessários para cumprir as formalidades não aduaneiras da União aplicáveis a partir dos ambientes de janela única aduaneira nacionais e transmiti-los ao sistema não aduaneiro da União correspondente. Este intercâmbio deverá permitir que as autoridades competentes parceiras examinem as informações transmitidas aos sistemas não aduaneiros da União correspondentes e tomem as suas decisões de desalfandegamento que deverão ser transmitidas às autoridades aduaneiras através do EU CSW-CERTEX. As autoridades aduaneiras deverão, por sua vez, transmitir estas informações aos operadores económicos através dos ambientes de janela única aduaneira nacionais. O Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (o «número EORI») deverá ser utilizado como identificador para partilha e cruzamento das informações relacionadas com esses intercâmbios.

    (29)

    Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, é atribuído um número EORI a cada operador económico envolvido em operações aduaneiras como um identificador para todas as relações com as autoridades aduaneiras na União. A Comissão mantém um sistema EORI central para armazenar e tratar os dados relativos ao sistema EORI. Para facilitar a colaboração entre as diferentes autoridades envolvidas no processo de desalfandegamento de mercadorias, as autoridades competentes parceiras deverão ter acesso ao sistema EORI para validar o número EORI que podem solicitar aos operadores económicos no contexto das suas formalidades.

    (30)

    A estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros é essencial para coordenar todas as atividades associadas ao funcionamento eficaz do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. Contribuirá também para colmatar o fosso entre os níveis divergentes de digitalização e de preparação digital dos Estados-Membros, evitando assim potenciais distorções. Tendo em conta o âmbito alargado e diversificado dessas atividades, é necessário que cada Estado-Membro nomeie uma autoridade competente como coordenador nacional. Sem prejuízo da organização interna das administrações nacionais, o coordenador nacional deverá ser o ponto de contacto da Comissão e deverá promover a cooperação a nível nacional, assegurando simultaneamente a interoperabilidade dos sistemas. A Comissão deverá assegurar a coordenação sempre que necessário e contribuir para a execução eficaz das formalidades não aduaneiras da União.

    (31)

    O desenvolvimento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE implica diversos custos de execução. É importante repartir esses custos entre a Comissão e os Estados-Membros da forma mais adequada, em função do tipo de serviços prestados. A Comissão deverá suportar os custos relacionados com o desenvolvimento, a manutenção e o funcionamento do EU CSW-CERTEX — que é o componente central do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE — e os custos de assegurar as suas interfaces com os sistemas não aduaneiros da União. Os Estados-Membros deverão suportar os custos relacionados com o seu papel em assegurar interfaces com o EU CSW-CERTEX e com o desenvolvimento, a manutenção e o funcionamento dos ambientes de janela única aduaneira nacionais.

    (32)

    É necessário um planeamento pormenorizado para integrar progressivamente no EU CSW-CERTEX as várias formalidades não aduaneiras da União de diversos domínios de intervenção. Para o efeito, a Comissão deverá elaborar um programa de trabalho para incorporar essas formalidades no EU CSW-CERTEX e desenvolver ligações entre os sistemas não aduaneiros da União que processam essas formalidades e o EU CSW-CERTEX. O principal objetivo do programa de trabalho deverá ser apoiar os requisitos operacionais e o calendário de execução dessas atividades, prestando especial atenção aos desenvolvimentos informáticos necessários, nomeadamente nos ambientes de janela única aduaneira nacionais. O programa de trabalho deverá ser reexaminado regularmente para avaliar os progressos globais realizados na aplicação do presente regulamento e deverá ser atualizado, pelo menos, de três em três anos.

    (33)

    A Comissão deverá proceder ao acompanhamento regular do estado de desenvolvimento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE e do potencial de alargamento da sua utilização. Para o efeito, a Comissão deverá elaborar um relatório anual sobre o estado de execução do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE e dos ambientes de janela única aduaneira nacionais, tendo por referência o programa de trabalho. Além disso, esse relatório deverá também incluir uma panorâmica pormenorizada das formalidades não aduaneiras da União em vigor e das que constam das propostas legislativas da Comissão, a fim de proporcionar uma visão clara do estado de digitalização das formalidades na fronteira. Esse relatório ainda deverá incluir, pelo menos de três em três anos, os resultados do acompanhamento regular do funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. A par do acompanhamento, a Comissão deverá também avaliar o desempenho do EU CSW-CERTEX, a fim de assegurar a execução eficiente das formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. A Comissão deverá apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de avaliação sobre o funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. Esses relatórios deverão incluir um balanço dos progressos realizados, identificar os domínios a melhorar e propor recomendações para o futuro, tendo em conta os progressos alcançados no sentido de melhorar a colaboração digital entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras envolvidas no desalfandegamento de mercadorias, a fim de garantir processos simplificados para os operadores económicos e a execução eficaz das formalidades não aduaneiras da União. Esses relatórios deverão também ter em conta as informações pertinentes fornecidas pelos Estados-Membros sobre, entre outros, os seus ambientes de janela única aduaneira nacionais. Para efeitos de acompanhamento e apresentação de relatórios, a Comissão deverá organizar e manter um diálogo contínuo com todos os Estados-Membros, operadores económicos pertinentes e outras partes relevantes.

    (34)

    O desenvolvimento de novos sistemas informáticos e a atualização dos sistemas informáticos existentes requerem esforços substanciais em termos de investimento financeiro e humano, especialmente na própria informática. O presente regulamento colmata as lacunas entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras e proporciona um quadro para a colaboração digital que tem de ser implementado em toda a União. Por isso, a fim de assegurar um planeamento e prazos adequados, os Estados-Membros são incentivados a realizar avaliações de impacto dos seus sistemas, processos e planeamento nacionais e a fornecer à Comissão as informações necessárias em tempo útil, com vista a promover a melhoria da legislação — em especial no que diz respeito aos atos delegados e aos atos de execução — em conformidade com os objetivos do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (12).

    (35)

    A fim de assegurar um funcionamento eficiente e eficaz do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar a lista de formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX no anexo; a completar o presente regulamento através da especificação dos elementos de dados que serão objeto de intercâmbio através do EU CSW-CERTEX; e a complementar o presente regulamento através da identificação do conjunto de dados comum juntamente com o conjunto de dados da autoridade competente parceira estabelecido para cada ato da União aplicável às formalidades não aduaneiras da União integrado no EU CSW-CERTEX. Ao alterar a lista de formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX, a Comissão também deverá determinar as datas em que os respetivos sistemas não aduaneiros da União e os ambientes de janela única aduaneira nacionais deverão estar ligados ao EU CSW-CERTEX, o mais tardar. Essas datas deverão ser determinadas tendo em conta dois elementos: em primeiro lugar, as datas em que determinadas obrigações decorrentes da legislação da União devem ser cumpridas, a fim de assegurar que o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE possa ser utilizado para esse efeito e, em segundo lugar, as janelas de implantação que são normalmente utilizadas nos sistemas aduaneiros.

    Os Estados-Membros podem ligar determinados sistemas não aduaneiros da União e o Ambiente de Janela Única Aduaneira nacional ao EU CSW-CERTEX antes das datas estabelecidas no anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (36)

    A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à definição das responsabilidades respetivas dos responsáveis conjuntos pelo tratamento para cumprir as obrigações impostas pelos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725; à adoção de regras específicas para o intercâmbio de informações a efetuar através do EU CSW-CERTEX, incluindo, se for caso disso, regras específicas para assegurar a proteção dos dados pessoais; à determinação das formalidades não aduaneiras da União integradas no EU CSW-CERTEX que podem ser objeto de cooperação digital suplementar; à adoção de disposições processuais para o intercâmbio suplementar de informações tratadas através do EU CSW-CERTEX, incluindo, se for caso disso, as regras específicas que regulem a proteção de dados pessoais e a adoção de um programa de trabalho para apoiar a aplicação das disposições relativas à ligação dos sistemas não aduaneiros pertinentes da União ao EU CSW-CERTEX e à integração das respetivas formalidades não aduaneiras na União. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

    (37)

    Uma vez que o presente regulamento cria um mecanismo para que as autoridades aduaneiras executem as formalidades que dizem respeito ao processo de desalfandegamento de mercadorias, é necessário incluí-lo, assim como as suas disposições complementares e de aplicação, na definição de legislação aduaneira estabelecida no artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esta abordagem está em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, que confia às autoridades aduaneiras a tarefa de garantir a segurança da União e dos seus residentes em estreita cooperação com outras autoridades, se for caso disso, facilitando simultaneamente o comércio. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 952/2013 deverá ser alterado de modo a incluir o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE na lista de legislação aduaneira nele contida. O artigo 163.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 estabelece que os documentos de suporte necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro em causa ou a reexportação devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega da declaração aduaneira ou declaração de reexportação. Uma vez que as autoridades aduaneiras poderão obter, através do EU CSW-CERTEX, os dados necessários associados às formalidades não aduaneiras da União, esta obrigação deverá considerar-se cumprida. Por conseguinte, a fim de possibilitar uma melhor integração dos regimes aduaneiros e não aduaneiros da União, permitindo-lhes funcionar simultaneamente, o artigo 163.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 deverá ser alterado em conformidade.

    (38)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, e emitiu parecer em 20 de novembro de 2020.

    (39)

    A integração das formalidades não aduaneiras no EU CSW-CERTEX implica a implementação de uma nova infraestrutura informática para estabelecer as ligações entre os ambientes de janela única aduaneira nacionais e os sistemas não aduaneiros da União, a identificação dos dados que devem ser objeto de intercâmbio e o desenvolvimento de especificações técnicas e funcionais. O calendário necessário para concretizar estes desenvolvimentos a nível da União e a nível nacional deverá, por conseguinte, ser tido em conta na aplicação do presente regulamento. Além disso, a aplicação de medidas de cooperação digital suplementar deverá levar muito mais tempo, uma vez que exige a identificação prévia das formalidades não aduaneiras da União em causa, bem como os desenvolvimentos técnicos correspondentes. Por conseguinte, é necessário adiar a aplicação de determinadas disposições do presente regulamento.

    (40)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a melhoria da execução dos requisitos regulamentares da União para além das fronteiras da União e a facilitação do comércio internacional, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido à natureza inerentemente transnacional da circulação de mercadorias através das fronteiras e à sua complexidade, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece um Ambiente da Janela Única Aduaneira da União Europeia (o «Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE») que fornece um conjunto integrado de serviços eletrónicos interoperáveis, a nível da União e a nível nacional, através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, a fim de apoiar a interação e reforçar o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacionais e os sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo.

    O presente regulamento estabelece regras aplicáveis aos ambientes de janela única aduaneira nacionais e regras em matéria de cooperação administrativa e de partilha de informações digitais através de conjuntos de dados interoperáveis, no âmbito do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

    2)

    «Legislação aduaneira», a legislação aduaneira na aceção do artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

    3)

    «Operador económico», um operador económico na aceção do artigo 5.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

    4)

    «Formalidades aduaneiras», as formalidades aduaneiras na aceção do artigo 5.o, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

    5)

    «Declaração aduaneira», a declaração aduaneira na aceção do artigo 5.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

    6)

    «Declaração de reexportação», a declaração de reexportação na aceção do artigo 5.o, ponto 13, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

    7)

    «Declarante», o declarante na aceção do artigo 5.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

    8)

    «Regime aduaneiro», o regime aduaneiro na aceção do artigo 5.o, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

    9)

    «Ambiente de Janela Única Aduaneira nacional», um conjunto de serviços eletrónicos estabelecido por um Estado-Membro para permitir o intercâmbio de informações entre os sistemas eletrónicos da sua autoridade aduaneira, das autoridades competentes parceiras e dos operadores económicos;

    10)

    «Autoridade competente parceira», qualquer autoridade do Estado-Membro, ou a Comissão, habilitada a desempenhar uma determinada função designada em relação ao cumprimento das formalidades não aduaneiras da União pertinentes;

    11)

    «Formalidade não aduaneira da União», todas as operações que tenham de ser realizadas por um operador económico ou por uma autoridade competente parceira para a circulação internacional de mercadorias, conforme estabelecido em legislação não aduaneira da União;

    12)

    «Documento de suporte», qualquer documento exigido emitido por uma autoridade competente parceira ou elaborado por um operador económico, ou qualquer informação exigida fornecida por um operador económico, para certificar que as formalidades não aduaneiras da União foram cumpridas;

    13)

    «Gestão das quantidades», a atividade de monitorização e gestão das quantidades de mercadorias autorizadas pelas autoridades competentes parceiras, nos termos da legislação não aduaneira da União, baseada nas informações fornecidas pelas autoridades aduaneiras;

    14)

    «Sistema não aduaneiro da União», um sistema eletrónico da União estabelecido pela legislação da União, utilizado para alcançar os objetivos dessa legislação ou nela referido, para armazenar informações sobre o cumprimento da correspondente formalidade não aduaneira da União;

    15)

    «Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI)», o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI), na aceção do artigo 1.o, ponto 18, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (14);

    16)

    «Sistema EORI», o sistema estabelecido para efeitos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    Artigo 3.o

    Criação do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE

    1.   É criado um Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. Este inclui:

    a)

    Um Sistema Eletrónico de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia;

    b)

    Os ambientes de janela única aduaneira nacionais;

    c)

    Os sistemas não aduaneiros da União referidos na parte A do anexo, cuja utilização é obrigatória ao abrigo do direito da União;

    d)

    Os sistemas não aduaneiros da União referidos na parte B do anexo, cuja utilização é voluntária ao abrigo do direito da União.

    2.   O Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE e os seus componentes devem ser concebidos, interligados e operados em conformidade com o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, livre circulação de dados não pessoais e cibersegurança, utilizando as tecnologias mais adequadas tendo em conta as características dos dados e dos sistemas eletrónicos específicos em causa e as finalidades desses sistemas.

    Capítulo II

    Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia

    Artigo 4.o

    Criação do Sistema Eletrónico de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia

    O Sistema Eletrónico de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia (EU CSW-CERTEX) é criado para permitir o intercâmbio de informações, como previsto no capítulo IV. O EU CSW-CERTEX liga os ambientes de janela única aduaneira nacionais aos sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo.

    Artigo 5.o

    Funções e responsabilidades do EU CSW-CERTEX

    1.   A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, desenvolve, integra e opera o EU CSW-CERTEX.

    2.   A Comissão:

    a)

    Estabelece a ligação entre os sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo e o EU CSW-CERTEX nos prazos fixados no anexo e permite o intercâmbio de informações sobre as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo;

    b)

    Proporciona orientações e assistência aos Estados-Membros, em tempo oportuno, quando se ligam ao EU CSW-CERTEX, tal como referido nos n.os 4 e 5.

    3.   Se a Comissão oferecer formação sobre o EU CSW-CERTEX, deve fazê-lo ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

    4.   Os Estados-Membros, com a assistência da Comissão, se necessário, estabelecem a ligação entre os ambientes de janela única aduaneira nacionais e o EU CSW-CERTEX nos prazos fixados na parte A do anexo e permitem o intercâmbio de informações sobre as formalidades não aduaneiras da União enumeradas na referida parte A.

    5.   Os Estados-Membros, com a assistência da Comissão, se necessário, podem estabelecer a ligação entre os ambientes de janela única aduaneira nacionais e o EU CSW-CERTEX e permitir o intercâmbio de informações sobre as formalidades não aduaneiras da União enumeradas na parte B do anexo.

    6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o para alterar a parte A do anexo, no que diz respeito às formalidades não aduaneiras da União, aos respetivos sistemas não aduaneiros da União estabelecidos na legislação não aduaneira da União e aos prazos para as ligações a que se referem os n.os 2 e 4 do presente artigo.

    7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 21.o, a fim de alterar a parte B do anexo no que se refere:

    a)

    Às formalidades não aduaneiras da União e aos respetivos sistemas não aduaneiros voluntários da União estabelecidos na legislação não aduaneira da União, caso a utilização do EU CSW-CERTEX esteja prevista nessa legislação;

    b)

    Às formalidades e aos sistemas não aduaneiros da União nos termos do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e dos Regulamentos (CE) n.o 2173/2005 (17) e (CE) n.o 338/97 do Conselho (18); e

    c)

    Ao prazo para a ligação a que se refere o n.o 2, alínea a), do presente artigo no caso dos sistemas não aduaneiros da União a que se referem as alíneas a) e b) do presente número.

    Artigo 6.o

    Tratamento de dados pessoais no EU CSW-CERTEX

    1.   O tratamento de dados pessoais pode realizar-se no EU CSW-CERTEX apenas para os seguintes fins:

    a)

    Permitir o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacionais e os sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo no que respeita às formalidades não aduaneiras na União nele enumeradas;

    b)

    Proceder à transformação comercial e técnica dos dados enumerados no artigo 10.o, n.o 2, quando tal é necessário, a fim de permitir o intercâmbio de informações referido na alínea a) do presente número.

    2.   O tratamento de dados pessoais pode realizar-se no EU CSW-CERTEX apenas para as seguintes categorias de titulares de dados:

    a)

    Pessoas singulares cujas informações pessoais constem da declaração aduaneira ou da declaração de reexportação;

    b)

    Pessoas singulares cujas informações pessoais constem dos documentos de suporte ou de quaisquer outras provas documentais suplementares necessárias para o cumprimento das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo;

    c)

    Pessoal autorizado das autoridades aduaneiras, das autoridades competentes parceiras ou de qualquer outra autoridade ou organismo autorizado pertinente cujas informações pessoais constem de quaisquer documentos referidos nas alíneas a) e b);

    d)

    Pessoal da Comissão e prestadores terceiros que atuem por conta da Comissão que realizem operações e atividades de manutenção relacionadas com o EU CSW-CERTEX.

    3.   O tratamento de dados pessoais pode realizar-se no EU CSW-CERTEX apenas para as seguintes categorias de dados pessoais:

    a)

    Nome, endereço, código de país e número de identificação das pessoas singulares referidas no n.o 2, alíneas a) e b), exigidos quer pela legislação aduaneira quer pela legislação não aduaneira da União a fim de cumprir formalidades aduaneiras e formalidades não aduaneiras da União;

    b)

    Nome e assinatura do pessoal referido no n.o 2, alíneas c) e d).

    4.   Com exceção dos registos técnicos que indicam os documentos de suporte objeto de intercâmbio e o fluxo desse intercâmbio, o EU CSW-CERTEX não armazena quaisquer informações objeto de intercâmbio entre os ambientes de janela única aduaneira nacionais e os sistemas não aduaneiros da União.

    5.   A transformação dos dados pessoais referidos no n.o 1, alínea b), é efetuada através de uma infraestrutura informática localizada na União.

    Artigo 7.o

    Responsabilidade conjunta pelo EU CSW-CERTEX

    1.   No que se refere ao tratamento de dados pessoais no EU CSW-CERTEX, a Comissão é um responsável conjunto pelo tratamento, na aceção do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, e as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras dos Estados-Membros incumbidas das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo são responsáveis conjuntos, na aceção do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

    2.   A Comissão adota atos de execução, que definam as responsabilidades respetivas dos responsáveis conjuntos pelo tratamento para cumprir as obrigações decorrentes dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento.

    3.   Os responsáveis conjuntos pelo tratamento:

    a)

    Trabalham em conjunto para tratar, em tempo útil, pedidos feitos pelos titulares dos dados;

    b)

    Prestam-se assistência mútua em questões que envolvam a identificação e o tratamento de qualquer violação de dados relacionada com o tratamento conjunto;

    c)

    Procedem ao intercâmbio das informações pertinentes necessárias para informar os titulares de dados nos termos do capítulo III, secção 2, do Regulamento (UE) 2016/679 e do capítulo III, secção 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

    d)

    Garantem e protegem a segurança, a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade dos dados pessoais tratados conjuntamente nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

    Capítulo III

    Ambientes de janela única aduaneira nacionais

    Artigo 8.o

    Criação de ambientes de janela única aduaneira nacionais

    1.   Cada Estado-Membro cria um Ambiente de Janela Única Aduaneira nacional e é responsável pelo seu desenvolvimento, integração e funcionamento.

    2.   Os ambientes de janela única aduaneira nacionais permitem o intercâmbio de informações e a cooperação por via eletrónica entre as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos, através do EU CSW-CERTEX, para efeitos do cumprimento e da execução eficiente da legislação aduaneira e das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo.

    3.   No que diz respeito às formalidades e aos sistemas não aduaneiros da União enumerados na parte A do anexo, os ambientes de janela única aduaneira nacionais oferecem as seguintes funcionalidades:

    a)

    Um canal de comunicação único para operadores económicos, que possa ser utilizado para cumprir as formalidades aduaneiras e as formalidades não aduaneiras da União objeto de uma cooperação digital suplementar nos termos do artigo 12.o que sejam aplicáveis.

    b)

    A gestão das quantidades relacionada com as formalidades não aduaneiras da União, se aplicável; e

    c)

    A verificação automática do cumprimento das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo, com base nos dados recebidos pelas autoridades aduaneiras através do EU CSW-CERTEX a partir dos sistemas não aduaneiros da União.

    4.   Relativamente a cada uma das formalidades e dos sistemas não aduaneiros da União enumerados na parte B do anexo, se o Ambiente de Janela Única Aduaneira nacional estiver ligado ao EU CSW-CERTEX nos termos do artigo 5.o, n.o 5, esse Ambiente de Janela Única Aduaneira nacional fornece todas as funcionalidades enumeradas no n.o 3 do presente artigo.

    5.   Os ambientes de janela única aduaneira nacionais podem ser utilizados como plataforma para a coordenação dos controlos efetuados nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    Artigo 9.o

    Tratamento de dados pessoais no âmbito dos ambientes de janela única aduaneira nacionais

    1.   O tratamento de dados pessoais no âmbito dos ambientes de janela única aduaneira nacionais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, é efetuado separadamente das operações de tratamento referidas no artigo 6.o do presente regulamento.

    2.   Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades competentes para agir na qualidade de responsável pelas operações de tratamento de dados realizadas no âmbito do seu Ambiente de Janela Única Aduaneira nacional.

    3.   Com exceção das violações que não dizem respeito a dados objeto de intercâmbio com o EU CSW-CERTEX, cada Estado-Membro notifica a Comissão de qualquer violação de dados pessoais que comprometa a segurança, a confidencialidade, a disponibilidade ou a integridade dos dados pessoais tratados no seu Ambiente de Janela Única Aduaneira nacional.

    Capítulo IV

    Cooperação digital — intercâmbio de informações e outras regras processuais

    SECÇÃO 1

    COOPERAÇÃO DIGITAL RELATIVA ÀS FORMALIDADES NÃO ADUANEIRAS DA UNIÃO

    Artigo 10.o

    Informações que são objeto de intercâmbio e tratamento através do EU CSW-CERTEX e a sua utilização

    1.   Para cada uma das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo, o EU CSW-CERTEX permite o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacionais e os sistemas não aduaneiros da União pertinentes para os seguintes fins:

    a)

    Disponibilizar às autoridades aduaneiras os dados pertinentes para efetuarem a necessária verificação dessas formalidades nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013, de uma forma automatizada;

    b)

    Disponibilizar às autoridades competentes parceiras os dados pertinentes para efetuarem a gestão das quantidades das mercadorias autorizadas nos sistemas não aduaneiros da União, com base nas mercadorias declaradas às autoridades aduaneiras e desalfandegadas por essas autoridades;

    c)

    Facilitar e apoiar a integração de regimes entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras para o cumprimento totalmente automatizado das formalidades necessárias para incluir as mercadorias num regime aduaneiro ou para as reexportar, bem como a cooperação no que respeita à coordenação dos controlos, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, sem prejuízo da aplicação desses regimes a nível nacional;

    d)

    Permitir qualquer outra transferência automatizada de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras exigida pela legislação da União que estabelece as formalidades não aduaneiras da União, sem prejuízo da utilização desses dados a nível nacional.

    2.   Para cada uma das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo, o EU CSW-CERTEX prevê as seguintes funcionalidades:

    a)

    Alinhamento, sempre que possível, da terminologia aduaneira e não aduaneira e identificação do regime aduaneiro ou da reexportação para o qual o documento de suporte pode ser utilizado com base na decisão administrativa da autoridade competente parceira indicada no documento de suporte; e

    b)

    Transformação, se necessário, do formato dos dados necessários para cumprir as formalidades não aduaneiras da União num formato de dados compatível com a declaração aduaneira ou com a declaração de reexportação e vice-versa, sem alterar o conteúdo dos dados.

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o completando o presente regulamento através da especificação dos elementos de dados que devem ser objeto de intercâmbio através do EU CSW-CERTEX, nos termos do n.o 1 do presente artigo.

    4.   A Comissão adota atos de execução, que estabeleçam regras específicas para o intercâmbio de informações referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, incluindo, se for caso disso, quaisquer regras específicas destinadas a garantir a proteção dos dados pessoais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

    SECÇÃO 2

    COOPERAÇÃO DIGITAL SUPLEMENTAR RELATIVA ÀS FORMALIDADES NÃO ADUANEIRAS DA UNIÃO

    Artigo 11.o

    Simplificação do cumprimento das formalidades aduaneiras e das formalidades não aduaneiras da União

    1.   No que diz respeito às formalidades e aos sistemas não aduaneiros da União enumerados na parte A do anexo, os ambientes de janela única aduaneira nacionais oferecem as seguintes funcionalidades:

    a)

    Permitir aos operadores económicos apresentar as informações pertinentes necessárias para o cumprimento das formalidades aduaneiras e das formalidades não aduaneiras da União; e

    b)

    Comunicar aos operadores económicos a informação de retorno eletrónica das autoridades aduaneiras e das autoridades competentes parceiras em relação ao cumprimento das formalidades aduaneiras e das formalidades não aduaneiras da União.

    2.   No que diz respeito às formalidades e aos sistemas não aduaneiros da União enumerados na parte B do anexo, os ambientes de janela única aduaneira nacionais oferecem as funcionalidades indicadas no n.o 1. Nesse caso, deve ser assegurado o mesmo conjunto de funcionalidades que as enumeradas no n.o 1.

    Artigo 12.o

    Formalidades não aduaneiras da União objeto de cooperação digital suplementar

    1.   As formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo estão sujeitas ao disposto no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e nos artigos 11.o, 13.°, 14.° e 15.°, desde que a Comissão tenha determinado, nos termos do n.o 2 do presente artigo, que as formalidades em causa satisfazem os critérios previstos nesse número.

    2.   A Comissão adota atos de execução, que determinem quais as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo que satisfazem os seguintes critérios:

    a)

    Existe um grau de sobreposição entre os dados a incluir na declaração aduaneira ou na declaração de reexportação e os dados a incluir nos documentos de suporte exigidos para as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo;

    b)

    O número de documentos de suporte emitidos na União para a formalidade específica não é negligenciável;

    c)

    O sistema não aduaneiro da União correspondente referido no anexo pode identificar os operadores económicos através do seu número EORI;

    d)

    A legislação não aduaneira da União aplicável permite o cumprimento da formalidade específica através dos ambientes de janela única aduaneira nacionais, nos termos do artigo 11.o.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

    Artigo 13.o

    Harmonização e racionalização dos dados

    1.   A Comissão identifica o conjunto de dados comum exigido para a declaração aduaneira e a declaração de reexportação e para os documentos de suporte exigidos para as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo («conjunto de dados comum»).

    2.   A Comissão identifica igualmente os elementos de dados adicionais sujeitos unicamente à legislação não aduaneira da União. Esses elementos de dados adicionais devem ser identificados pelo acrónimo correspondente da formalidade não aduaneira da União constante do anexo, seguido dos termos «conjunto de dados da autoridade competente parceira».

    3.   O conjunto de dados comum, os elementos de dados adicionais referidos no n.o 2 e o conjunto de dados necessário para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro específico ou à reexportação constituem um conjunto de dados integrado, contendo todos os dados necessários às autoridades aduaneiras e às autoridades competentes parceiras.

    4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o, para completar o presente regulamento, identificando, por um lado, os elementos de dados do conjunto de dados comum referido no n.o 1 do presente artigo e, por outro, os elementos de dados adicionais referidos no n.o 2 do presente artigo para cada um dos atos pertinentes da União aplicáveis às formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo.

    Artigo 14.o

    Apresentação de dados aduaneiros e não aduaneiros da União pelos operadores económicos

    1.   Para efeitos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), os ambientes de janela única aduaneira nacionais podem permitir que os operadores económicos apresentem um conjunto de dados integrado, tal como referido no artigo 13.o, n.o 3, incluindo a declaração aduaneira ou a declaração de reexportação entregues, antes da apresentação das mercadorias, nos termos do artigo 171.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    2.   Considera-se que o conjunto de dados integrado apresentado nos termos do n.o 1, consubstancia a declaração aduaneira ou a declaração de reexportação, consoante o caso, e a apresentação dos dados exigidos pelas autoridades competentes parceiras para as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo.

    Artigo 15.o

    Intercâmbio suplementar de informações através do EU CSW-CERTEX

    1.   O EU CSW-CERTEX possibilita o necessário intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacionais e os sistemas não aduaneiros da União para os seguintes fins:

    a)

    Transmitir os dados que tenham sido identificados como conjunto de dados comum, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, bem como os elementos de dados adicionais aplicáveis identificados nos termos do artigo 13.o, n.o 2 («conjunto de dados da autoridade competente parceira»), a fim de permitir que as autoridades competentes parceiras cumpram os seus deveres no que diz respeito às formalidades pertinentes nos termos da legislação não aduaneira da União;

    b)

    Transmitir aos operadores económicos, para efeitos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), quaisquer reações das autoridades competentes parceiras inseridas nos sistemas não aduaneiros da União pertinentes.

    2.   Se um operador económico estiver registado junto das autoridades aduaneiras nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o número EORI é utilizado para os intercâmbios de informações referidos no n.o 1 do presente artigo.

    3.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam disposições processuais para os intercâmbios de informações referidos no n.o 1 do presente artigo, incluindo, se for caso disso, quaisquer regras específicas destinadas a garantir a proteção dos dados pessoais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

    SECÇÃO 3

    OUTRAS REGRAS PROCESSUAIS

    Artigo 16.o

    Utilização do sistema EORI pelas autoridades competentes parceiras

    No exercício das suas funções, as autoridades competentes parceiras devem ter acesso ao sistema EORI para validar os dados pertinentes relativos aos operadores económicos armazenados nesse sistema.

    Artigo 17.o

    Coordenadores nacionais

    Cada Estado-Membro designa um coordenador nacional do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. O coordenador nacional executa as seguintes tarefas para apoiar a execução do presente regulamento:

    a)

    Atua como ponto de contacto nacional da Comissão para todas as questões relacionadas com a execução do presente regulamento;

    b)

    Promove e apoia, a nível nacional, a cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras nacionais;

    c)

    Coordena as atividades relacionadas com a ligação dos ambientes de janela única aduaneira nacionais e o EU CSW-CERTEX, e a prestação de informações nos termos do artigo 20.o, n.o 4.

    Capítulo V

    Custos do EU CSW-CERTEX, programa de trabalho, acompanhamento e apresentação de relatórios

    Artigo 18.o

    Custos

    1.   Os custos associados ao desenvolvimento, à integração e ao funcionamento do EU CSW-CERTEX e das suas interfaces com os sistemas não aduaneiros da União são suportados pelo orçamento geral da União.

    2.   Cada Estado-Membro suporta os custos relacionados com o desenvolvimento, a integração e o funcionamento do seu Ambiente de Janela Única Aduaneira nacional e com a ligação do seu Ambiente de Janela Única Aduaneira nacional ao EU CSW-CERTEX.

    Artigo 19.o

    Programa de trabalho

    A Comissão adota atos de execução que estabeleçam um programa de trabalho para apoiar a aplicação do presente regulamento no que diz respeito à ligação dos sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo ao EU CSW-CERTEX e a integração das respetivas formalidades não aduaneiras da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

    O programa de trabalho referido no n.o 1 deve ser reexaminado e atualizado regularmente, pelo menos de três em três anos, a fim de avaliar e melhorar a execução global do presente regulamento.

    Artigo 20.o

    Acompanhamento e apresentação de relatórios

    1.   A Comissão acompanha de forma regular o funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, tendo em conta, entre outros aspetos, as informações pertinentes para efeitos de acompanhamento fornecidas pelos Estados-Membros, incluindo informações sobre o funcionamento dos seus ambientes de janela única aduaneira nacionais.

    2.   A Comissão avalia de forma regular o desempenho do EU CSW-CERTEX. Essa avaliação inclui uma apreciação da eficácia, da eficiência, da coerência, da pertinência e do valor acrescentado europeu do EU CSW-CERTEX.

    3.   Até 31 de dezembro de 2027 e, em seguida, todos os anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento. O relatório inclui:

    a)

    Uma panorâmica das formalidades não aduaneiras da União incluídas na legislação da União e nas propostas legislativas da Comissão;

    b)

    Uma panorâmica detalhada dos progressos realizados por cada Estado-Membro no seu Ambiente de Janela Única Aduaneira nacional em relação à execução do presente regulamento; e

    c)

    Uma panorâmica detalhada dos progressos globais do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE em relação ao programa de trabalho referido no artigo 19.o.

    Até 31 de dezembro de 2027 e, em seguida, de três em três anos, o relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve conter igualmente informações sobre o acompanhamento e a avaliação efetuados nos termos dos n.os 1 e 2, respetivamente, incluindo o impacto nos operadores económicos e, em especial, nas pequenas e médias empresas.

    4.   Os Estados-Membros fornecem, a pedido da Comissão, as informações sobre a aplicação do presente regulamento necessárias para o relatório referido no n.o 3.

    Capítulo VI

    Procedimentos para a adoção de atos de execução e de atos delegados, alteração do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e disposições finais

    Artigo 21.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.os 6 e 7, no artigo 10.o, n.o 3, e no artigo 13.o, n.o 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 12 de dezembro de 2022.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.os 6 e 7, no artigo 10.o, n.o 3, e no artigo 13.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.os 6 e 7, do artigo 10.o, n.o 3, ou do artigo 13.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 22.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 23.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    O Regulamento (UE) n.o 952/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 5.o, ponto 2, é inserida a seguinte alínea:

    «e)

    O Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e as disposições que o completam ou executam;

    (*1)  Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).»;"

    2)

    No artigo 163.o, n.o 1, é inserido o seguinte parágrafo:

    «Considera-se que os documentos de suporte relativos às formalidades não aduaneiras da União aplicáveis enumeradas no anexo do Regulamento (UE) 2022/2399 estão na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega da declaração aduaneira, desde que essas autoridades possam obter os dados necessários dos sistemas não aduaneiros da União correspondentes através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e c), desse regulamento».

    Artigo 24.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 8.o, n.o 3, alínea a), o artigo 11.o, o artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 14.o e o artigo 15.o, n.os 1 e 2, são aplicáveis a partir de 13 de dezembro de 2031.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 23 de novembro de 2022.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BEK


    (1)  JO C 220 de 9.6.2021, p. 62.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de outubro de 2022.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (4)  Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).

    (5)  Decisão (UE) 2015/1947 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (JO L 284 de 30.10.2015, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

    (7)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64).

    (9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (11)  Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (JO L 303 de 28.11.2018, p. 59).

    (12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (14)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

    (15)  Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (JO L 87 de 15.3.2021, p. 1).

    (16)  Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).

    (17)  Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).

    (18)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).


    ANEXO

    Parte A

    Formalidades não aduaneiras da União e sistemas não aduaneiros da União obrigatórios

    Formalidade não aduaneira da União

    Acrónimo

    Sistema não aduaneiro da União

    Legislação da União aplicável

    Data de aplicação

    Documento sanitário comum de entrada para animais

    DSCE-A

    TRACES

    Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

    3 de março de 2025

    Documento sanitário comum de entrada para produtos

    DSCE-P

    TRACES

    Regulamento (UE) 2017/625

    3 de março de 2025

    Documento sanitário comum de entrada para alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

    DSCE-D

    TRACES

    Regulamento (UE) 2017/625

    3 de março de 2025

    Documento sanitário comum de entrada para vegetais e produtos vegetais

    DSCE-PP

    TRACES

    Regulamento (UE) 2017/625

    3 de março de 2025

    Certificado de inspeção

    COI

    TRACES

    Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

    3 de março de 2025

    Licenças para as substâncias que empobrecem a camada de ozono

    ODS

    Sistema de concessão de licenças ODS 2

    Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3)

    3 de março de 2025

    Gases fluorados com efeito de estufa

    F-GAS

    Portal F-GAS e Sistema de licenciamento de HFC

    Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)

    3 de março de 2025

    Licença de importação para bens culturais

    ICG-L

    TRACES

    Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)

    3 de março de 2025

    Declaração do importador para bens culturais

    ICG-S

    TRACES

    Regulamento (UE) 2019/880

    3 de março de 2025

    Descrição geral dos bens culturais

    ICG-D

    TRACES

    Regulamento (UE) 2019/880

    3 de março de 2025

    Parte B

    Formalidades não aduaneiras da União e sistemas não aduaneiros voluntários da União, caso a legislação da União preveja a utilização do EU CSW-CERTEX

    Formalidade não aduaneira da União

    Acrónimo

    Sistema não aduaneiro da União

    Legislação não aduaneira da União aplicável

    Prazo de ligação

    Licença de importação para a aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal

    FLEGT

    TRACES

    Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho (6)

    3 de março de 2025

    Regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização

    DuES

    Sistema de licenças eletrónico

    Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)

    3 de março de 2025

    Certificado para o comércio internacional de espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção

    CITES

    TRACES

    Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (8)

    1 de outubro de 2025

    Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado

    ICSMS

    ICSMS

    Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (9)

    16 de dezembro de 2025


    (1)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

    (5)  Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais (JO L 151 de 7.6.2019, p. 1).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).


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