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Document 32022R2339

Regulamento (UE) 2022/2339 da Comissão de 28 de novembro de 2022 que encerra a pesca do arenque nas águas norueguesas a sul de 62° N pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

C/2022/8760

JO L 310 de 1.12.2022, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2339/oj

1.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/4


REGULAMENTO (UE) 2022/2339 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2022

que encerra a pesca do arenque nas águas norueguesas a sul de 62° N pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (2) fixa quotas para 2022.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de arenque nas águas norueguesas a sul de 62° N efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia esgotaram a quota atribuída para 2022.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2022 a Estados-Membros da União Europeia relativamente à unidade populacional de arenque referida no anexo nas águas norueguesas a sul de 62° N é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).


ANEXO

N.o

10/TQ109

Estado-Membro

União Europeia (todos os Estados-Membros)

Unidade populacional

HER/*4N-S62

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Águas norueguesas a sul de 62° N

Data do encerramento

28.10.2022


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