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Document 32022R2267

    Regulamento de Execução (UE) 2022/2267 da Comissão de 14 de novembro de 2022 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Meso istarskog goveda — boškarina/Meso istrskega goveda — boškarina» (DOP)]

    C/2022/8346

    JO L 300 de 21.11.2022, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2267/oj

    21.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 300/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2267 DA COMISSÃO

    de 14 de novembro de 2022

    relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Meso istarskog goveda — boškarina/Meso istrskega goveda — boškarina» (DOP)]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Meso istarskog goveda — boškarina/Meso istrskega goveda — boškarina», apresentado pela Croácia e pela Eslovénia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

    (2)

    Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Meso istarskog goveda — boškarina/Meso istrskega goveda — boškarina» deve ser registada,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É registada a denominação «Meso istarskog goveda — boškarina/Meso istrskega goveda — boškarina» (DOP).

    A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1., «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Janusz WOJCIECHOWSKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

    (2)  JO C 288 de 29.7.2022, p. 46.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


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