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Document 32022R1916

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1916 da Comissão de 7 de outubro de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Juglans regia L. originários da Moldávia

    C/2022/7022

    JO L 263 de 10.10.2022, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1916/oj

    10.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 263/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1916 DA COMISSÃO

    de 7 de outubro de 2022

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Juglans regia L. originários da Moldávia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão (3) estabelece regras específicas relativas ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

    (3)

    Na sequência de uma avaliação de risco preliminar, foram incluídos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 34 géneros e uma espécie de vegetais para plantação originários de todos os países terceiros, entre os quais o género Juglans L.

    (4)

    Em 4 de março de 2020, a Moldávia apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de vegetais para plantação enxertados e porta-enxertos, com um a dois anos, de Juglans regia L., com a raiz nua, em dormência e sem folhas. O pedido foi fundamentado através do dossiê técnico pertinente.

    (5)

    Em 25 de março de 2021, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais para plantação de Juglans regia L. originários da Moldávia (4). A Autoridade não identificou nenhuma praga pertinente para esses vegetais para plantação.

    (6)

    Em 23 de junho de 2022, a Autoridade alterou o parecer científico de modo a incluir o Xiphinema rivesi (populações não UE) como praga pertinente para esses vegetais para plantação, avaliou as medidas de atenuação dos riscos descritas no dossiê para essa praga e calculou a probabilidade de esses vegetais para plantação estarem indemnes da praga. A praga Xiphinema rivesi (populações não UE) está listada no anexo II, parte A, secção 4, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (5), como praga de quarentena da União cuja ocorrência não é conhecida no território da União.

    (7)

    Com base nesse parecer, considera-se aceitável o risco fitossanitário decorrente da introdução na União de vegetais para plantação enxertados e porta-enxertos, até dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Juglans regia L. originários da Moldávia, desde que sejam cumpridos os respetivos requisitos de importação estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (8)

    Consequentemente, os vegetais para plantação enxertados e porta-enxertos, até dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Juglans regia L. originários da Moldávia devem deixar de ser considerados vegetais de risco elevado.

    (9)

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (10)

    A fim de cumprir as obrigações da União decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (6), a importação dessas mercadorias deve ser retomada o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (11)

    As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 19.12.2018, p. 7).

    (4)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2021. Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Juglans regia plants from Moldova (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(5):6570, 27 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6909.

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

    (6)  Agreement on the Application of Sanitary and Phytosanitary Measures (SPS Agreement) (não traduzido para português), (adotado em 15 de abril de 1994, entrada em vigor em 1 de janeiro de 1995; UNTS volume 1867, p. 493) Organização Mundial do Comércio, https://www.wto.org/english/tratop_e/sps_e/spsagr_e.htm


    ANEXO

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019

    No ponto 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, o texto da segunda coluna do quadro, «Descrição», da entrada relativa a Juglans L. passa a ter a seguinte redação:

    «Juglans L., com exceção de:

    vegetais para plantação, até dois anos, com a raiz nua, sem folhas e com um diâmetro máximo de 2 cm na base do caule, de Juglans regia L. originários da Turquia; e

    vegetais para plantação enxertados e porta-enxertos, até dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Juglans regia L. originários da Moldávia».


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