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Document 32022R1456

Regulamento Delegado (UE) 2022/1456 da Comissão de 10 de junho de 2022 que estabelece uma derrogação ao artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de importação aplicáveis à introdução na União de material de embalagem de madeira sob a forma de caixas de munições originárias dos Estados Unidos da América sob o controlo do Departamento de Defesa deste país e fabricadas antes de 1 de setembro de 2007

C/2022/3699

JO L 229 de 5.9.2022, p. 5–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1456/oj

5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1456 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2022

que estabelece uma derrogação ao artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de importação aplicáveis à introdução na União de material de embalagem de madeira sob a forma de caixas de munições originárias dos Estados Unidos da América sob o controlo do Departamento de Defesa deste país e fabricadas antes de 1 de setembro de 2007

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/179 da Comissão (2) autorizou os Estados-Membros a prever derrogações temporárias a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (3) no que diz respeito a condições especiais relativas à introdução na União de material de embalagem de madeira de coníferas (Pinopsida) sob a forma de caixas de munições originárias dos Estados Unidos da América, sob o controlo do Departamento de Defesa deste país. Uma vez que a vigência da referida decisão expirou em 31 de dezembro de 2020, devem ser adotadas novas regras a fim de permitir a introdução futura dessas caixas de munições, sob determinadas condições.

(2)

O artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 estabelece requisitos específicos para a introdução na União de material de embalagem de madeira, que deve cumprir a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.o 15 (NIMF 15): Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (4), garantindo que o material de embalagem de madeira foi submetido a um tratamento fitossanitário aprovado.

(3)

Determinados materiais de embalagem de madeira de coníferas (Pinopsida), sob a forma de caixas utilizadas no transporte de munições e fabricadas nos Estados Unidos da América antes de 1 de setembro de 2007, foram sujeitos a tratamentos que não estão em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo I da NIMF 15 e, por conseguinte, não preenchem as condições estabelecidas no artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

(4)

Em 7 de setembro de 2018, os Estados Unidos da América solicitaram uma prorrogação da derrogação ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2015/179 para o material de embalagem de madeira de resinosas e uma extensão do âmbito da derrogação ao material de embalagem de madeira de folhosas. Os Estados Unidos da América acrescentaram ao pedido acima referido um dossiê que serve de seguimento a uma anterior análise das vias de introdução e propagação de pragas por parte do Departamento de Defesa dos Estados Unidos no que diz respeito às caixas de munições de madeira de resinosas, complementando-o com uma análise das vias relativamente às caixas de munições de madeira de folhosas.

(5)

A Comissão concluiu, com base nas informações fornecidas pelos Estados Unidos da América e na sequência de um debate com o grupo de peritos pertinente sobre uma derrogação para a introdução na União de material de embalagem de madeira sob a forma de caixas de munições provenientes dos Estados Unidos da América, que as caixas referidas no considerando 3 e utilizadas no transporte de munições, tanto de madeira de resinosas como de folhosas, não apresentam qualquer risco de propagação de pragas dos vegetais, desde que estejam preenchidas determinadas condições. Essas condições dizem respeito à data de produção dessas caixas de munições, à ausência ou à presença limitada de casca, ao tratamento e reparação dessas caixas, bem como ao seu armazenamento e transporte.

(6)

Esta derrogação só deve ser aplicável ao material de embalagem de madeira sob a forma de caixas de munições originárias dos Estados Unidos da América que tenham sido fabricadas antes de 1 de setembro de 2007, uma vez que as caixas fabricadas após essa data foram submetidas a um tratamento em conformidade com a NIMF 15.

(7)

Por conseguinte, esse material de embalagem de madeira sob a forma de caixas de munições originárias dos Estados Unidos da América, tanto de madeira de resinosas como de folhosas, deve ser autorizado a ser introduzido, armazenado e transportado no território da União, desde que preencha as condições estabelecidas no presente regulamento.

(8)

A fim de assegurar controlos eficazes e de obter uma visão geral sobre os potenciais riscos fitossanitários, qualquer operador que transporte ou armazene material de embalagem de madeira sob a forma de caixas de munições originárias dos Estados Unidos da América, após os respetivos controlos pertinentes, deve notificar a respetiva autoridade competente sobre o transporte ou armazenamento das caixas em causa.

(9)

A fim de assegurar uma resposta rápida a qualquer potencial risco fitossanitário decorrente do material de embalagem de madeira sob a forma de caixas de munições originárias dos Estados Unidos da América, os Estados-Membros devem informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão se tiverem conhecimento de uma remessa não conforme com os requisitos relativos às condições de introdução na União estabelecidos no presente regulamento. Além disso, os Estados-Membros devem fornecer anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros informações sobre as importações efetuadas, para avaliar a aplicação da presente decisão.

(10)

As condições para a derrogação introduzida pelo presente regulamento devem aplicar-se até 31 de julho de 2025, a fim de permitir examinar a aplicação das suas medidas e verificar se estas abordam eficazmente o risco fitossanitário da importação desse material de embalagem de madeira.

(11)

Uma vez que a Decisão de Execução (UE) 2015/179 já expirou em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento de execução deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de assegurar a introdução mais rápida possível deste material de embalagem de madeira na União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização para prever uma derrogação e condições aplicáveis às caixas de munições

O material de embalagem de madeira sob a forma de caixas, efetivamente utilizadas no transporte de munições, fabricadas antes de 1 de setembro de 2007 e originárias dos Estados Unidos da América, sob o controlo do Departamento de Defesa deste país («caixas»), estão isentas dos requisitos constantes do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, desde que:

a)

as caixas preencham as condições estabelecidas no anexo do presente regulamento; e

b)

sejam cumpridos os requisitos previstos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

Artigo 2.o

Obrigação de notificação

1.   Pelo menos cinco dias úteis antes da introdução prevista de uma remessa, conforme referida no artigo 1.o, o importador deve notificar as autoridades competentes do Estado-Membro do ponto de entrada da sua intenção de introduzir a remessa. Dentro do mesmo prazo, o importador deve igualmente apresentar a mesma notificação às autoridades competentes do Estado-Membro do primeiro local de armazenamento, caso esse local seja diferente do ponto de entrada.

2.   A notificação a que se refere o n.o 1 deve incluir os seguintes elementos:

a)

data prevista de introdução;

b)

um inventário da remessa em causa, identificando as caixas que fazem parte da mesma;

c)

o nome e o endereço do importador;

d)

o endereço do ponto de entrada da introdução prevista;

e)

o endereço do primeiro local de armazenamento, quando este difere do ponto de entrada.

Artigo 3.o

Controlo pelas autoridades competentes

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro do ponto de entrada devem verificar a presença e a exaustividade do documento descrito no ponto 7 do anexo. Devem igualmente verificar a conformidade de uma amostra representativa de cada remessa com os seguintes pontos do anexo:

a)

os pontos 1 e 2 relativos à ostentação das marcas respetivas;

b)

o ponto 3 relativo a caixas reparadas;

c)

o ponto 4 relativo à ausência de casca;

d)

o ponto 5 relativo ao teor de humidade;

2.   Em derrogação do n.o 1, se o primeiro local de armazenamento for diferente do ponto de entrada, as autoridades competentes do Estado-Membro do primeiro local de armazenamento devem realizar o controlo descrito nesse número.

Artigo 4.o

Armazenamento e transporte das caixas

1.   Antes e após a realização dos controlos conforme referidos no artigo 3.o, as caixas devem ser armazenadas em edifícios fechados.

2.   O transporte só pode ser efetuado se as caixas estiverem em contentores fechados ou totalmente cobertas por uma proteção.

Artigo 5.o

Notificação de incumprimento

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos demais Estados-Membros todas as remessas que não cumpram as condições enunciadas no anexo.

Essa notificação deve ter lugar até três dias úteis após a data em que a autoridade competente toma conhecimento da remessa.

Artigo 6.o

Relatórios sobre as importações

Até 31 de janeiro de cada ano, o Estado-Membro do primeiro local de armazenamento deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros as informações sobre o número de remessas introduzidas nos seus territórios e um relatório sobre os controlos referidos no artigo 3.o, efetuados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 7.o

Data de expiração

O presente regulamento expira em 31 de julho de 2025.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/179 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito a material de embalagem de madeira de coníferas (Coniferales) sob a forma de caixas de munições originárias dos Estados Unidos da América sob o controlo do Departamento de Defesa deste país (JO L 30 de 6.2.2015, p. 38).

(3)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(4)  Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.o 15 (NIMF 15): Regulation of Wood Packaging Material in International Trade (Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional), https://www.ippc.int/en/core-activities/standards-setting/ispms/#614


ANEXO

CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO APLICÁVEIS A CAIXAS DE MUNIÇÕES CONFORME REFERIDAS NO ARTIGO 1.o

As caixas mencionadas no artigo 1.o devem preencher as seguintes condições:

1)

ostentar uma marca confirmando que foram fabricadas até 31 de agosto de 2007;

2)

ostentar uma marca indicando que foram tratadas com um produto de preservação da madeira aprovado pela Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos da América;

3)

caso as caixas tenham sido reparadas após o fabrico, a madeira utilizada para esse efeito cumpre as condições estabelecidas no artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031;

4)

as caixas são feitas de madeira. Essa madeira tem de estar totalmente descascada ou conter apenas pequenos pedaços de casca visualmente separados e claramente distintos. Esses pedaços de casca têm de cumprir um dos seguintes requisitos:

a)

a sua largura é inferior a 3 cm (independentemente do seu comprimento);

b)

se a sua largura for superior a 3 cm, a superfície total de cada pedaço individual de casca é inferior a 50 cm2;

5)

o seu teor de humidade não é superior a 20 %;

6)

foram armazenadas em edifícios fechados e transportadas em contentores fechados ou totalmente cobertas por uma proteção.

7)

estão acompanhadas de um documento emitido pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos que ateste a conformidade com as condições indicadas nos pontos 4, 5 e 6.


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