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Document 32022R1424

    Regulamento (UE) 2022/1424 da Comissão de 18 de agosto de 2022 que encerra a pesca do atum-patudo no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

    C/2022/6044

    JO L 219 de 24.8.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1424/oj

    24.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 219/1


    REGULAMENTO (UE) 2022/1424 DA COMISSÃO

    de 18 de agosto de 2022

    que encerra a pesca do atum-patudo no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (2) fixa quotas para 2022.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de atum-patudo no oceano Atlântico efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal esgotaram a quota atribuída para 2022.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2022 a Portugal relativamente à unidade populacional de atum-patudo no oceano Atlântico referida no anexo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2022.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Virginijus SINKEVIČIUS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).


    ANEXO

    N.o

    04/TQ109

    Estado-Membro

    Portugal

    Unidade populacional

    BET/ATLANT (incluindo BET/*ATLLL e BET/*ATLPS)

    Espécie

    Atum-patudo (Thunnus obesus)

    Zona

    Oceano Atlântico

    Data do encerramento

    25.7.2022


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