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Document 32022R1409

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1409 da Comissão de 18 de agosto de 2022 relativo às regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e às regras em matéria de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web, bem como às medidas para o desenvolvimento e a execução técnica do serviço Web e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/1224

    C/2022/5850

    JO L 216 de 19.8.2022, p. 3–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1409/oj

    19.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 216/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1409 DA COMISSÃO

    de 18 de agosto de 2022

    relativo às regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e às regras em matéria de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web, bem como às medidas para o desenvolvimento e a execução técnica do serviço Web e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/1224

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 7, o artigo 13.o-A e o artigo 36.o, primeiro parágrafo, alínea h),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS) (2), nomeadamente o artigo 45.o-C, n.o 3, quarto parágrafo, o artigo 45.o-C, n.o 5, segundo parágrafo, e o artigo 45.o-D, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/2226 estabelece o Sistema de Entrada/Saída, para o registo e o armazenamento eletrónico da data, da hora e do local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos ou recusados para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros e calcula a duração da sua estada autorizada.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 767/2008 estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os pedidos de vistos de curta duração, de vistos de longa duração e de títulos de residência, bem como sobre as decisões de anulação, revogação ou prorrogação de vistos.

    (3)

    A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (eu-LISA), é responsável pelo desenvolvimento do Sistema de Entrada/Saída, bem como pela gestão operacional do Sistema de Entrada/Saída e do Sistema de Informação sobre Vistos.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/1224 da Comissão (4) estabeleceu as especificações e condições para o funcionamento do serviço Web previsto no artigo 13.o, do Regulamento (UE) 2017/2226, nomeadamente disposições específicas em matéria de proteção dos dados e de segurança. Essas especificações e condições têm também em conta os viajantes isentos da obrigação de visto na aceção do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Essas especificações e condições devem ser adaptadas de modo a terem em conta os nacionais de países terceiros que necessitam de um visto de curta duração, de um visto de longa duração ou de um título de residência na aceção do artigo 45.o-C do Regulamento (CE) n.o 767/2008. Por razões de clareza, o referido regulamento é substituído.

    (5)

    O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226 exige que as transportadoras utilizem o serviço Web para verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de curta duração emitido para uma ou duas entradas já utilizaram o número de entradas autorizado pelo seu visto.

    (6)

    O artigo 45.o-C, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 exige que as transportadoras aéreas, as transportadoras marítimas e as transportadoras de grupos que asseguram ligações rodoviárias internacionais de autocarro utilizem o portal das transportadoras a fim de verificar se os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto ou aos quais é exigido um visto de longa duração ou um título de residência possuem um visto de curta duração, um visto de escala aeroportuária, um visto de longa duração ou um título de residência válidos.

    (7)

    A fim de permitir às transportadoras verificar se o nacional de um país terceiro sujeito à obrigação de visto ou ao qual é exigido um visto de escala aeroportuária, um visto de longa duração ou um título de residência possui um visto ou um título de residência válido, estas devem ter acesso ao serviço Web. As transportadoras devem aceder ao serviço Web através de um sistema de autenticação e devem ter a possibilidade de enviar e receber mensagens num formato a determinar pela eu-LISA.

    (8)

    É conveniente estabelecer regras técnicas sobre o formato das mensagens e o sistema de autenticação para que as transportadoras se possam conectar e utilizar o serviço Web a especificar nas orientações técnicas, que fazem parte das especificações técnicas referidas no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226, a adotar pela eu-LISA.

    (9)

    As transportadoras devem ter a possibilidade de indicar que os passageiros não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 e do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e, nesse caso, devem receber uma resposta automática «Não aplicável» do serviço Web, sem dever consultar a base de dados só de leitura ou iniciar uma sessão.

    (10)

    A Comissão, a eu-LISA e os Estados-Membros devem esforçar-se por informar todas as transportadoras conhecidas sobre o procedimento e o momento para efetuar o seu registo. Após a conclusão com êxito do procedimento de registo e, se for caso disso, dos testes, a eu-LISA deve conectar a transportadora à interface das transportadoras.

    (11)

    As transportadoras autenticadas só devem permitir o acesso ao serviço Web ao pessoal devidamente autorizado.

    (12)

    O presente regulamento deve estabelecer as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao sistema de autenticação.

    (13)

    As consultas de verificação devem ser efetuadas nas 48 horas que antecedem a hora de partida programada, a fim de assegurar que se baseiam nas informações o mais atualizadas possível.

    (14)

    O presente regulamento deve aplicar-se às transportadoras aéreas, às transportadoras marítimas e às transportadoras internacionais que asseguram ligações rodoviárias de grupos em autocarro que entram no território dos Estados-Membros. Os controlos de fronteira para entrada no território dos Estados-Membros podem ser efetuados antes do embarque. Nestes casos, as transportadoras devem ser dispensadas da obrigação de verificar o estatuto da autorização de viagem dos viajantes.

    (15)

    As transportadoras devem ter acesso a um formulário eletrónico num sítio Web público que lhes permita solicitar assistência. Aquando do pedido de assistência, as transportadoras devem receber um aviso de receção com um número de senha. A eu-LISA ou a unidade central ETIAS podem contactar as transportadoras que receberam uma senha por qualquer meio necessário, nomeadamente por telefone, a fim de dar uma resposta adequada. É necessário adotar regras mais pormenorizadas para essa assistência a prestar pela unidade central ETIAS, como previsto no artigo 13.o-A do Regulamento (UE) 2017/2226.

    (16)

    Dado que o Regulamento (UE) 2017/2226 e o Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) se baseiam no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2021/1134 para o seu direito interno e fica, por conseguinte, vinculada pelo presente regulamento.

    (17)

    O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (18)

    No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9).

    (19)

    No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (11).

    (20)

    No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (13).

    (21)

    No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, em relação às disposições do presente ato respeitantes ao Regulamento (UE) 2017/2226, tendo em conta que as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação de Schengen foram aplicadas pela Decisão (UE) 2018/934 do Conselho (14), e que as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos foram aplicadas pela Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho (15), estão reunidas todas as condições para a entrada em funcionamento do Sistema de Entrada/Saída estabelecidas no artigo 66.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2226, pelo que estes Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Entrada/Saída a partir da sua entrada em funcionamento, como previsto no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226. As disposições do presente ato relativas ao Regulamento (CE) n.o 767/2008 constituem um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005.

    (22)

    No que diz respeito a Chipre e à Croácia, relativamente às disposições do presente ato relativas ao Regulamento (UE) 2017/2226, o funcionamento do Sistema de Entrada/Saída requer a concessão de acesso passivo ao Sistema de Informação sobre Vistos e a aplicação de todas as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação de Schengen em conformidade com as decisões pertinentes do Conselho. Essas condições só podem estar preenchidas uma vez concluída com êxito a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis. Por conseguinte, o Sistema de Entrada/Saída apenas deve ser utilizado pelos Estados-Membros que preencham tais condições aquando da entrada em funcionamento do sistema. Os Estados-Membros que não utilizem o Sistema de Entrada/Saída a partir da sua entrada em funcionamento devem ficar ligados ao sistema, em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento 2017/2226, logo que estejam preenchidas todas essas condições.

    (23)

    No que diz respeito a Chipre, as disposições do presente regulamento relativas ao Regulamento (CE) n.o 767/2008 constituem um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

    (24)

    No que diz respeito à Croácia, as disposições do presente regulamento relativas ao Regulamento (CE) n.o 767/2008 constituem um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.

    (25)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e emitiu parecer em 22 de março de 2022.

    (26)

    As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece:

    a)

    as regras e condições pormenorizadas de funcionamento do serviço Web e as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web previstas no artigo 13.o, n.os 1 e 3, e no artigo 36.o, primeiro parágrafo, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/2226, e no artigo 45.o-C, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2008;

    b)

    um sistema de autenticação para permitir às transportadoras cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226 e do artigo 45.o-C, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, bem como regras e condições pormenorizadas em matéria de registo das transportadoras através do sistema de autenticação;

    c)

    pormenores dos procedimentos a seguir caso as transportadoras estejam na impossibilidade técnica de aceder ao serviço Web, em conformidade com o artigo 45.o-D, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Interface das transportadoras», o serviço Web a desenvolver pela eu-LISA, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226, quando utilizado para os efeitos do artigo 13.o, n.o 3, desse regulamento e o portal das transportadoras referido no artigo 45.o-C, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, que consiste numa interface informática ligada a uma base de dados apenas de leitura;

    2)

    «Orientações técnicas», a parte das especificações técnicas, referidas no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226, relevante para as transportadoras para efeitos da aplicação do sistema de autenticação e do desenvolvimento do formato de mensagem da interface de programação de aplicações referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a);

    3)

    «Pessoal devidamente autorizado», as pessoas empregadas ou contratualmente vinculadas à transportadora ou a outra pessoa coletiva ou singular que atue sob a direção ou supervisão dessa transportadora, a quem tenha sido atribuída a tarefa de verificar, em nome da transportadora, se o número de entradas autorizadas por um visto já foi utilizado, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226, e a partir da entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, de verificar se os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de curta duração ou aos quais é exigido um visto de longa duração, um visto de escala aeroportuária ou um título de residência possuem um visto de curta duração, um visto de longa duração, um visto de escala aeroportuária ou um título de residência válido, conforme aplicável, em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

    Artigo 3.o

    Obrigações das transportadoras

    1.   A partir da entrada em funcionamento do Sistema de Entrada/Saída até à entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, as transportadoras devem efetuar uma consulta, através da interface das transportadoras, para verificar se os titulares de um visto de entrada única ou de um visto de entrada dupla já utilizaram o número de entradas autorizadas pelo seu visto, como referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/2226 («consulta de verificação»).

    2.   A partir da entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, as transportadoras devem lançar uma consulta através da interface das transportadoras, a fim de verificar:

    a)

    no caso de um visto de curta duração, se o número de entradas autorizadas pelo visto já foi utilizado ou se o titular do visto atingiu o número máximo de dias de estada autorizada, como referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/2226;

    b)

    no caso de um visto de longa duração, de um visto de escala aeroportuária ou de um título de residência, se o visto ou o título são válidos, como referido no artigo 45.o-C, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

    3.   A partir da entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, as transportadoras devem lançar a consulta de verificação relativa ao visto de longa duração ou ao título de residência para os vistos de longa duração e os títulos de residência emitidos após a entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos. As transportadoras devem verificar manualmente os vistos de longa duração e os títulos de residência emitidos antes da entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos.

    4.   A consulta de verificação deve ser efetuada nas 48 horas que antecedem a hora de partida programada.

    5.   As transportadoras devem assegurar que apenas o pessoal devidamente autorizado tem acesso à interface das transportadoras. As transportadoras devem instituir, no mínimo, os seguintes mecanismos:

    a)

    mecanismos de controlo do acesso físico e lógico, a fim de impedir o acesso não autorizado à infraestrutura ou aos sistemas utilizados pelas transportadoras;

    b)

    autenticação;

    c)

    registo para assegurar a rastreabilidade do acesso;

    d)

    revisão periódica dos direitos de acesso.

    Artigo 4.o

    Conexão e acesso à interface das transportadoras

    1.   As transportadoras devem conectar-se à interface das transportadoras através de um dos seguintes meios:

    a)

    uma conexão de rede própria;

    b)

    uma conexão à Internet.

    2.   As transportadoras devem aceder à interface das transportadoras através de um dos seguintes meios:

    a)

    uma interface de sistema a sistema (interface de programação de aplicações);

    b)

    uma interface Internet (navegador Web);

    c)

    uma aplicação para dispositivos móveis.

    Artigo 5.o

    Consultas

    1.   Para efetuar uma consulta de verificação, a transportadora deve facultar os seguintes dados dos viajantes:

    a)

    apelido; nome ou nomes próprios;

    b)

    data de nascimento, sexo e nacionalidade;

    c)

    tipo e número do documento de viagem e código de três letras do país emissor do documento de viagem;

    d)

    data de validade do documento de viagem;

    e)

    data prevista de chegada à fronteira de um Estado-Membro que aplica na íntegra o acervo de Schengen ou de um Estado-Membro que não aplica na íntegra o acervo de Schengen, mas que utiliza o sistema de Entrada/Saída;

    f)

    um dos seguintes elementos:

    1)

    o Estado-Membro de entrada previsto que aplica na íntegra o acervo de Schengen;

    2)

    quando for possível identificar o Estado-Membro de entrada previsto, um aeroporto no Estado-Membro de entrada que aplica na íntegra o acervo de Schengen;

    3)

    o Estado-Membro de entrada previsto que não aplica na íntegra o acervo de Schengen, mas que utiliza o Sistema de Entrada/Saída;

    4)

    quando for possível identificar o Estado-Membro de entrada previsto, um aeroporto no Estado-Membro de entrada que não aplica na íntegra o acervo de Schengen, mas que utiliza o Sistema de Entrada/Saída;

    5)

    a partir da entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, no caso de trânsito aeroportuário, o Estado-Membro de trânsito para os nacionais de países terceiros que necessitam de um visto de escala aeroportuária em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), se for caso disso;

    g)

    os pormenores (data e hora locais da partida programada, número de identificação, quando disponível, ou outros meios de identificação da transportadora) dos meios de transporte utilizados para aceder ao território de um Estado-Membro que aplica na íntegra o acervo de Schengen ou de um Estado-Membro que não aplica na íntegra o acervo de Schengen, mas que utiliza o Sistema de Entrada/Saída.

    A transportadora pode indicar igualmente o número do visto de curta duração, do visto de longa duração ou do título de residência.

    2.   A partir da entrada em funcionamento do Sistema de Entrada/Saída, se o destino não puder ser alcançado com um visto de entrada única, quando lança a consulta de verificação, a transportadora deve informar que o itinerário inclui duas entradas nos Estados-Membros.

    A partir da entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, se o destino não puder ser alcançado com um visto de entrada única, quando lança a consulta de verificação, a transportadora deve informar que o itinerário inclui duas ou mais entradas nos Estados-Membros.

    3.   Para efeitos de apresentação das informações referidas no n.o 1, alíneas a) a d), as transportadoras são autorizadas a digitalizar a zona de leitura ótica do documento de viagem.

    4.   A partir da entrada em funcionamento do Sistema de Entrada/Saída e até à entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, se o passageiro não for abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226, em conformidade com o artigo 2.o desse regulamento, ou se estiver em trânsito aeroportuário, a transportadora deve poder indicá-lo na consulta de verificação.

    A partir da entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, a transportadora deve poder indicar na consulta de verificação o seguinte:

    a)

    o passageiro não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226, em conformidade com o artigo 2.o desse regulamento, com exceção dos titulares de um título de residência nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea c), e dos titulares de vistos de longa duração nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea e), ou

    b)

    no caso de escala aeroportuária, o passageiro não é obrigado a possuir um visto de escala aeroportuária nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

    5.   As transportadoras devem poder efetuar uma consulta de verificação relativamente a um ou mais passageiros. A interface das transportadoras deve incluir a resposta referida no artigo 6.o para cada passageiro abrangido pela consulta.

    Artigo 6.o

    Resposta

    1.   A partir da entrada em funcionamento do Sistema de Entrada/Saída e até à entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, se o passageiro não for abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226, em conformidade com o artigo 2.o desse regulamento, se encontrar em trânsito aeroportuário ou possuir um visto nacional de curta duração, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 10, desse regulamento, a resposta é «Não aplicável». Em todos os outros casos, a resposta é «OK» ou «Não OK».

    2.   A partir da entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos:

    a)

    se o passageiro não for abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226, em conformidade com o artigo 2.o desse regulamento, com exceção dos titulares de um título de residência nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea c), e dos titulares de vistos de longa duração nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea e), desse regulamento, a resposta é «Não aplicável»;

    b)

    no caso de escala aeroportuária, se o passageiro não for obrigado a possuir um visto de escala aeroportuária nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, a resposta é «Não aplicável»;

    c)

    em todos os outros casos, se o passageiro for titular de um visto de curta duração, de um visto de longa duração, de um título de residência ou de um visto de escala aeroportuário, a resposta é «OK» ou «Não OK».

    Se a resposta a uma consulta de verificação for «Não OK», a interface das transportadoras deve especificar que a resposta provém do Sistema de Entrada/Saída ou do Sistema de Informação sobre Vistos.

    3.   A partir da entrada em funcionamento do Sistema de Entrada/Saída e até à entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, as respostas às consultas de verificação são determinadas de acordo com as seguintes regras:

    a)

    quando o viajante é titular de um visto uniforme de curta duração:

    1)

    se o número de entradas autorizadas (uma ou duas) no visto ainda não tiver sido atingido: OK;

    2)

    se o número de entradas autorizadas (uma ou duas) no visto já tiver sido atingido: Não OK;

    3)

    se o visto tiver caducado, ou tiver sido revogado ou anulado: Não OK;

    b)

    quando o viajante está sujeito à obrigação de visto e não houver informação disponível no visto: Não OK;

    c)

    quando a transportadora especifica que o itinerário requer um visto de entrada dupla:

    1)

    se o viajante dispuser de um visto de entrada dupla válido para a data de chegada e nenhuma das entradas tiver sido utilizada: OK;

    2)

    se o viajante não dispuser de um visto de entrada dupla: Não OK;

    3)

    se o viajante dispuser de um visto de entrada dupla, mas, pelo menos, uma entrada tiver sido utilizada: Não OK;

    4)

    se o viajante dispuser de um visto de entrada dupla, mas, pelo menos, uma entrada não estiver válida para a data de chegada: Não OK.

    4.   A partir da entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, as respostas às consultas de verificação no caso de a transportadora indicar o Estado-Membro de trânsito em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), ponto 5, são determinadas de acordo com as seguintes regras:

    a)

    quando o viajante é titular de um visto de trânsito aeroportuário:

    1)

    se o visto de escala aeroportuária corresponder à zona de trânsito do aeroporto do Estado-Membro: OK;

    2)

    se o visto tiver caducado, ou tiver sido revogado ou anulado: Não OK;

    3)

    se o visto for um visto de escala aeroportuária simples e não tiver sido utilizado: OK;

    4)

    se o visto for um visto de escala aeroportuária dupla e tiver sido utilizado apenas uma vez: OK; ou

    b)

    quando o viajante é titular de um visto de curta duração:

    1)

    se o número de entradas autorizadas no visto ainda não tiver sido atingido e restar, pelo menos, um dia de estada autorizada: OK;

    2)

    se o número de entradas autorizadas no visto já tiver sido atingido ou restarem zero dias de estada autorizada: Não OK;

    3)

    se o visto tiver caducado, ou tiver sido revogado ou anulado: Não OK; ou

    c)

    quando o viajante é titular de um visto de curta duração com validade territorial limitada:

    1)

    se o número de entradas autorizadas no visto ainda não tiver sido atingido e restar, pelo menos, um dia de estada autorizada, e se o Estado-Membro de trânsito corresponder a um dos Estados-Membros para os quais o visto de validade territorial limitada é válido: OK;

    2)

    se o número de entradas autorizadas no visto ainda não tiver sido atingido e restar, pelo menos, um dia de estada autorizada, e se o Estado-Membro de trânsito não corresponder a um dos Estados-Membros para os quais o visto de validade territorial limitada é válido: Não OK;

    3)

    se o número de entradas autorizadas no visto já tiver sido atingido ou restarem zero dias de estada autorizada, e se o Estado-Membro de trânsito corresponder a um dos Estados-Membros para os quais o visto de validade territorial limitada é válido: Não OK;

    4)

    se o número de entradas autorizadas no visto já tiver sido atingido ou restarem zero dias de estada autorizada, e se o Estado-Membro de entrada não corresponder a um dos Estados-Membros para os quais o visto de validade territorial limitada é válido: Não OK;

    5)

    se o visto tiver caducado, ou tiver sido revogado ou anulado: Não OK; ou

    d)

    quando o viajante é titular de um visto de longa duração:

    1)

    se o visto tiver caducado, ou tiver sido revogado ou anulado: Não OK;

    2)

    nos restantes casos: OK; ou

    e)

    quando o viajante é titular de um título de residência:

    1)

    se o título de residência tiver caducado, ou tiver sido revogado ou anulado: Não OK;

    2)

    nos restantes casos: OK.

    5.   A partir da entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, as respostas às consultas de verificação no caso de a transportadora indicar o Estado-Membro de destino em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), pontos 1 a 4, são determinadas de acordo com as seguintes regras:

    a)

    quando o viajante é titular de um visto de curta duração:

    1)

    se o número de entradas autorizadas no visto ainda não tiver sido atingido e restar, pelo menos, um dia de estada autorizada: OK;

    2)

    se o número de entradas autorizadas no visto já tiver sido atingido ou restarem zero dias de estada autorizada: Não OK;

    3)

    se o visto tiver caducado, ou tiver sido revogado ou anulado: Não OK; ou

    b)

    quando o viajante é titular de um visto de curta duração com validade territorial limitada:

    1)

    se o número de entradas autorizadas no visto ainda não tiver sido atingido e restar, pelo menos, um dia de estada autorizada, e se o Estado-Membro de entrada corresponder a um dos Estados-Membros para os quais o visto de validade territorial limitada é válido: OK;

    2)

    se o número de entradas autorizadas no visto ainda não tiver sido atingido e restar, pelo menos, um dia de estada autorizada, e se o Estado-Membro de entrada não corresponder a um dos Estados-Membros para os quais o visto de validade territorial limitada é válido: Não OK;

    3)

    se o número de entradas autorizadas no visto já tiver sido atingido ou restarem zero dias de estada autorizada, e se o Estado-Membro de entrada corresponder a um dos Estados-Membros para os quais o visto de validade territorial limitada é válido: Não OK;

    4)

    se o número de entradas autorizadas no visto já tiver sido atingido ou restarem zero dias de estada autorizada, e se o Estado-Membro de entrada não corresponder a um dos Estados-Membros para os quais o visto de validade territorial limitada é válido: Não OK;

    5)

    se o visto tiver caducado, ou tiver sido revogado ou anulado: Não OK;

    c)

    quando o viajante é titular de um visto de longa duração:

    1)

    se o visto tiver caducado, ou tiver sido revogado ou anulado: Não OK;

    2)

    nos restantes casos: OK;

    d)

    quando o viajante é titular de um título de residência:

    1)

    se o título de residência tiver caducado, ou tiver sido revogado ou anulado: Não OK;

    2)

    nos restantes casos: OK;

    e)

    quando o viajante está sujeito à obrigação de visto e não houver informação disponível no visto: Não OK;

    f)

    quando a transportadora especifica que o destino não pode ser alcançado com um visto de entrada única:

    1)

    se o viajante dispuser de um visto de entrada dupla válido para a data de chegada e nenhuma das entradas tiver sido utilizada: OK;

    2)

    se o viajante dispuser de um visto de entrada única: Não OK;

    3)

    se o viajante dispuser de um visto de entrada dupla, mas, pelo menos, uma entrada tiver sido utilizada: Não OK;

    4)

    se o viajante dispuser de um visto de entrada dupla, mas, pelo menos, uma entrada não estiver válida para a data de chegada: Não OK;

    5)

    Se o viajante dispuser de um visto de entradas múltiplas: OK.

    6.   Quando o viajante está isento de visto ou é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1240, aplicam-se as disposições estabelecidas no Regulamento de Execução C(2022) 4550 da Comissão (18).

    Artigo 7.o

    Formato da mensagem

    A eu-LISA deve especificar, nas orientações técnicas, os formatos dos dados e a estrutura das mensagens que devem ser utilizados para a transmissão das consultas de verificação e das respostas através da interface das transportadoras. A eu-LISA deve prever, pelo menos, a utilização dos seguintes formatos de dados:

    a)

    UN/EDIFACT;

    b)

    PAXLST/CUSRES;

    c)

    XML;

    d)

    JSON.

    Artigo 8.o

    Requisitos relativos à extração de dados para a interface das transportadoras e o serviço Web para nacionais de países terceiros e à qualidade dos dados

    1.   Os dados sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração, os vistos de trânsito aeroportuário, os títulos de residência e as autorizações de viagem emitidos, anulados e revogados devem ser extraídos automaticamente, pelo menos uma vez por dia, do Sistema de Informação sobre Vistos, do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem e do Sistema de Entrada/Saída e transmitidos à base de dados apenas de leitura.

    2.   Nos termos do n.o 1, devem registar-se todas as extrações de dados na base de dados apenas de leitura.

    3.   A eu-LISA é responsável pela segurança do serviço Web e dos dados pessoais que contém, bem como pelo processo de extração e transmissão dos dados referidos no n.o 1 para a base de dados apenas de leitura. Os pormenores relativos à execução técnica devem ser extraídos do plano de segurança, na sequência do processo de avaliação dos riscos.

    4.   Não é possível transmitir dados da base de dados apenas de leitura para o Sistema de Entrada/Saída nem para o Sistema de Informação sobre Vistos.

    Artigo 9.o

    Sistema de autenticação

    1.   A eu-LISA deve desenvolver um sistema de autenticação, tendo em conta as informações sobre a gestão dos riscos de segurança e os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito, bem como os princípios de controlo do acesso, incluindo a responsabilização, e que permita rastrear o iniciador da consulta de verificação.

    2.   Os pormenores do sistema de autenticação devem ser definidos nas orientações técnicas.

    3.   O sistema de autenticação deve ser testado em conformidade com o artigo 12.o.

    4.   Quando as transportadoras acedem à interface das transportadoras utilizando a interface de programação de aplicações referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), o sistema de autenticação deve ser aplicado por autenticação mútua.

    Artigo 10.o

    Registo no sistema de autenticação

    1.   As transportadoras referidas no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226 e no artigo 45.o-C, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, que operam e transportam passageiros para o território dos Estados-Membros, devem registar-se antes de obterem o acesso ao sistema de autenticação.

    2.   A eu-LISA deve disponibilizar um formulário de registo num sítio Web público a preencher em linha. A apresentação do formulário de registo só é possível quando todos os campos estiverem corretamente preenchidos.

    3.   O formulário de registo deve conter campos nos quais as transportadoras devem facultar as seguintes informações:

    a)

    o nome legal da transportadora e os seus dados de contacto (endereço de correio eletrónico, número de telefone e endereço postal);

    b)

    os dados de contacto do representante legal da empresa que solicita o registo e de pontos de contacto de apoio (nomes, números de telefone, endereços de correio eletrónico e endereços postais), bem como o endereço de correio eletrónico funcional e outros meios de comunicação que a transportadora tenciona utilizar para efeitos dos artigos 13.o e 14.o;

    c)

    o Estado-Membro ou país terceiro que emitiu o certificado de registo oficial da empresa referido no n.o 6 e qualquer número de registo disponível;

    d)

    se a transportadora tiver anexado, em conformidade com o n.o 6, um certificado de inscrição no registo comercial emitido por um país terceiro, os Estados-Membros em que a transportadora opera ou tenciona operar no ano seguinte.

    4.   O formulário de registo deve informar as transportadoras dos requisitos mínimos de segurança. As transportadoras devem assegurar o cumprimento dos seguintes objetivos:

    a)

    identificação e gestão dos riscos de segurança relacionados com a conexão à interface das transportadoras;

    b)

    proteção dos ambientes e dos dispositivos conectados à interface das transportadoras;

    c)

    deteção, análise, resposta e recuperação de incidentes de cibersegurança.

    5.   O formulário de registo deve requerer que as transportadoras declarem:

    a)

    que operam e transportam passageiros para o território dos Estados-Membros ou que tencionam fazê-lo nos próximos seis meses;

    b)

    que acederão e utilizarão a interface das transportadoras em conformidade com os requisitos mínimos de segurança estabelecidos no formulário de registo, em conformidade com o n.o 4;

    c)

    que apenas o pessoal devidamente autorizado terá acesso à interface das transportadoras.

    6.   O formulário de registo deve requerer que as transportadoras anexem uma cópia eletrónica do seu ato constitutivo, designadamente, quando aplicável, os estatutos, bem como uma cópia eletrónica de um extrato da sua inscrição no registo comercial de, pelo menos, um Estado-Membro, quando aplicável, ou de um país terceiro, numa das línguas oficiais da União ou em islandês ou norueguês, ou uma tradução oficial. Uma cópia eletrónica de uma autorização para operar num ou mais Estados-Membros, tal como um certificado de operador aéreo, pode substituir o certificado de inscrição no registo comercial.

    7.   O formulário de registo deve notificar as transportadoras de que:

    a)

    devem informar a eu-LISA de quaisquer alterações relativas às informações referidas nos n.os 3, 4 e 5 ou em caso de alterações técnicas que afetem a sua conexão «sistema a sistema» à interface das transportadoras que possam exigir testes adicionais em conformidade com o artigo 12.o, utilizando os dados de contacto da eu-LISA indicados para este efeito;

    b)

    o seu registo no sistema de autenticação será automaticamente cancelado se os registos revelarem que a transportadora não utilizou a interface das transportadoras durante um período de um ano;

    c)

    o seu registo no sistema de autentificação poderá ser cancelado em caso de violação das disposições do presente regulamento, dos requisitos de segurança referidos no n.o 4 ou das orientações técnicas, nomeadamente em caso de utilização abusiva da interface das transportadoras;

    d)

    são obrigadas a informar a eu-LISA de qualquer violação de dados pessoais que possa ocorrer e a rever periodicamente os direitos de acesso do seu pessoal especializado.

    8.   Quando o formulário de registo for apresentado corretamente, a eu-LISA deve registar a transportadora e notificá-la desse facto. Quando o formulário de registo não for apresentado corretamente, a eu-LISA deve recusar o registo e notificar a transportadora dos motivos dessa decisão.

    A eu-LISA deve manter um registo atualizado das transportadoras registadas. Os dados pessoais constantes do registo das transportadoras devem ser apagados o mais tardar um ano após o cancelamento do registo da transportadora.

    Artigo 11.o

    Cancelamento do registo no sistema de autenticação

    1.   Sempre que uma transportadora informar a eu-LISA de que deixou de operar ou de transportar passageiros para o território dos Estados-Membros, esta deve cancelar o registo da transportadora.

    2.   O registo da transportadora deve ser automaticamente cancelado, se os registos revelarem que a transportadora não utilizou a interface das transportadoras durante um período de um ano.

    3.   A eu-LISA deve cancelar o registo da transportadora se esta deixar de preencher as condições referidas no artigo 10.o, n.o 5, ou se tiver violado as disposições do presente regulamento, os requisitos de segurança referidos no artigo 10.o, n.o 4, ou as orientações técnicas, nomeadamente em caso de utilização abusiva da interface das transportadoras.

    4.   A eu-LISA deve informar a transportadora da sua intenção de cancelar o seu registo, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, bem como do motivo do cancelamento, com um mês de antecedência. Antes do cancelamento do registo, a eu-LISA deve dar à transportadora a oportunidade de apresentar observações por escrito.

    5.   Em caso de problemas urgentes de segurança informática, nomeadamente se a transportadora não cumprir os requisitos de segurança referidos no artigo 10.o, n.o 4, ou as orientações técnicas, a eu-LISA pode desconectar imediatamente uma transportadora. A eu-LISA deve informar a transportadora da desconexão, bem como dos motivos da mesma.

    6.   Na medida do necessário, a eu-LISA deve assistir as transportadoras que receberam uma notificação de cancelamento do registo ou de desconexão no que toca a corrigir as deficiências que deram origem a essa notificação e, sempre que possível, dar às transportadoras desconectadas a possibilidade de efetuarem consultas de verificação por meios que não os referidos no artigo 4.o, durante um período de tempo limitado e sob condições estritas.

    7.   As transportadoras desconectadas podem voltar a estar conectadas à interface das transportadoras se forem corrigidos os problemas de segurança que levaram à desconexão. As transportadoras cujo registo tenha sido cancelado podem apresentar um novo pedido de registo.

    8.   Em qualquer momento após o registo das transportadoras nos termos do artigo 10.o, a eu-LISA pode realizar inquéritos junto dos Estados-Membros ou países terceiros, em especial quando houver uma suspeita fundamentada de que uma ou mais transportadoras utilizam a interface das transportadoras de forma abusiva ou que não preenchem as condições referidas no artigo 10.o, n.o 4.

    9.   Se o formulário de registo referido no artigo 10.o, n.o 2, não estiver disponível durante um período prolongado, a eu-LISA deve garantir a possibilidade de efetuar o registo em conformidade com esse artigo por outros meios.

    Artigo 12.o

    Desenvolvimento, teste e conexão da interface das transportadoras

    1.   A eu-LISA deve disponibilizar as orientações técnicas às transportadoras, a fim de lhes permitir desenvolver e testar a sua interface.

    2.   Se as transportadoras optarem pela conexão através da interface de programação de aplicações referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), deve ser testada a aplicação do formato da mensagem referido no artigo 7.o e do sistema de autenticação referido no artigo 9.o.

    3.   Se as transportadoras optarem pela conexão através da interface Internet (navegador Web) ou da aplicação para dispositivos móveis referidas no artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) e c), respetivamente, devem notificar a eu-LISA de que testaram com êxito a sua conexão à interface das transportadoras e de que o seu pessoal devidamente autorizado recebeu uma formação com êxito no que respeita à utilização dessa interface.

    4.   Para efeitos do n.o 2, a eu-LISA deve desenvolver e disponibilizar um plano de teste, um ambiente de teste e um simulador que permitam à eu-LISA e às transportadoras testar a conexão destas últimas à interface das transportadoras. Para efeitos do n.o 3, a eu-LISA deve desenvolver e disponibilizar um ambiente de teste que permita às transportadoras formarem o seu pessoal.

    5.   Após a conclusão com êxito do procedimento de registo referido no artigo 10.o e dos testes referidos no n.o 2 do presente artigo, ou após a receção da notificação referida no n.o 3 do presente artigo, a eu-LISA deve conectar a transportadora à interface das transportadoras.

    Artigo 13.o

    Impossibilidade técnica

    1.   Em caso de impossibilidade técnica de proceder a uma consulta de verificação devido à avaria de qualquer elemento do Sistema de Entrada/Saída ou do Sistema de Informação sobre Vistos, aplica-se o seguinte:

    a)

    se uma transportadora detetar uma avaria, deve notificá-la à unidade central ETIAS pelos meios referidos no artigo 14.o, logo que dela tome conhecimento;

    b)

    se a eu-LISA detetar ou confirmar a avaria, a unidade central ETIAS deve informar as transportadoras e os Estados-Membros em causa dessa avaria por correio eletrónico ou outros meios de comunicação, logo que dela tome conhecimento, bem como quando a avaria estiver reparada.

    2.   Em caso de impossibilidade técnica de proceder a uma consulta de verificação por motivos que não uma avaria de qualquer elemento do Sistema de Entrada/Saída ou do Sistema de Informação sobre Vistos, a transportadora deve notificar a unidade central ETIAS pelos meios referidos no artigo 14.o.

    3.   A transportadora deve informar a unidade central ETIAS pelos meios referidos no artigo 14.o, logo que o problema estiver resolvido.

    A unidade central ETIAS deve informar os Estados-Membros da impossibilidade de essa transportadora proceder a uma consulta de verificação.

    4.   Para efeitos do presente artigo e do artigo 14.o, a eu-LISA deve disponibilizar à unidade central ETIAS uma aplicação para a emissão de senhas, que dará acesso ao registo das transportadoras.

    5.   A unidade central ETIAS deve acusar a receção das notificações referidas nos n.os 1 e 2.

    Artigo 14.o

    Assistência às transportadoras

    1.   Deve ser disponibilizado às transportadoras um formulário eletrónico no âmbito da aplicação para a emissão de senhas num sítio Web público para lhes permitir pedir assistência.

    O formulário eletrónico deve permitir às transportadoras fornecer, pelo menos, as seguintes informações:

    a)

    os elementos de identificação da transportadora;

    b)

    um resumo do pedido;

    c)

    a natureza do pedido e, se for de natureza técnica, a data e hora do início do problema técnico.

    2.   As transportadoras devem receber um aviso de receção do pedido pela unidade central ETIAS. Esse aviso deve conter um número de senha.

    3.   Se o pedido de assistência for de natureza técnica, a unidade central ETIAS deve enviar o pedido à eu-LISA, que é responsável pela prestação de assistência técnica às transportadoras.

    4.   Se o pedido de assistência não for de natureza técnica, a unidade central ETIAS deve prestar assistência às transportadoras orientando-as para as informações pertinentes.

    5.   Em caso de impossibilidade técnica de pedir assistência mediante o formulário eletrónico, em conformidade com o n.o 1, a transportadora deve poder utilizar uma linha telefónica de emergência ligada à unidade central ETIAS ou à eu-LISA.

    6.   O serviço de assistência da unidade central ETIAS e da eu-LISA deve estar disponível 24 horas por dia sete dias por semana e ser prestado em inglês.

    7.   A unidade central ETIAS deve disponibilizar em linha uma lista de perguntas frequentes e respostas pertinentes para as transportadoras. Essa lista deve estar disponível em todas as línguas oficiais da União e deve ser separada das perguntas e respostas pertinentes para os viajantes.

    Artigo 15.o

    Acesso ao serviço Web por nacionais de países terceiros

    1.   Ao verificarem os dias restantes de estada autorizada através de um acesso Internet seguro ao serviço Web, os nacionais de países terceiros devem indicar o Estado-Membro de destino.

    2.   Os nacionais de países terceiros devem inserir no serviço Web os seguintes dados:

    a)

    o tipo e o número do documento ou documentos de viagem e o código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

    b)

    a título facultativo, a data de entrada ou saída programada, ou ambas, expressas como hora da Europa Central por defeito, editável pelo utilizador;

    c)

    o Estado-Membro de destino.

    3.   O serviço Web deve proporcionar uma das seguintes respostas:

    a)

    «OK» e os dias restantes de estada autorizada;

    b)

    «Não OK» e zero dias restantes de estada autorizada;

    c)

    «Não aplicável».

    4.   Se for apresentado o número de dias restantes de estada autorizada, o serviço Web deve indicar que o número de dias foi calculado com base na data de entrada prevista comunicada pelo nacional de um país terceiro e que o número efetivo de dias restantes pode variar em função da data efetiva de entrada.

    5.   Se o nacional de um país terceiro não comunicar nenhuma data de entrada prevista, os dias restantes de estada autorizada devem ser calculados com base na data de calendário da consulta. Neste caso, o serviço Web deve indicar que o número de dias restantes para a estada autorizada foi calculado com base na data de calendário da consulta.

    6.   Durante o período de transição previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2017/2226, se não existirem dados no Sistema de Entrada/Saída relativamente ao nacional de um país terceiro, as respostas às consultas de verificação são determinadas em conformidade com as seguintes regras:

    a)

    estada autorizada: OK;

    b)

    dias restantes: informações indisponíveis, nomeadamente uma nota que indique que não foram tidas em conta as estadas ocorridas antes de o Sistema de Entrada/Saída entrar em funcionamento.

    7.   Após o período de transição referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2017/2226, as repostas às consultas de verificação são determinadas em conformidade com as seguintes regras:

    a)

    se o nacional de um país terceiro dispuser de dias restantes de estada autorizada suficientes, a resposta é:

    i)

    estada autorizada: OK,

    ii)

    dias restantes: dias restantes de estada autorizada calculados pelo Sistema de Entrada/Saída;

    b)

    se o nacional de um país terceiro tiver gasto parte dos dias da estada autorizada e tencionar permanecer mais tempo do que a estada autorizada, a resposta é:

    i)

    estada autorizada: Não OK,

    ii)

    dias restantes: zero;

    c)

    se o nacional de um país terceiro tiver gasto todos os dias da estada autorizada, a resposta é:

    i)

    estada autorizada: Não OK,

    ii)

    dias restantes: zero;

    d)

    se o nacional de um país terceiro estiver sujeito à obrigação de visto e não dispuser de um visto válido ou se o visto tiver caducado, ou tiver sido revogado ou anulado, ou dispuser de um visto com uma validade territorial limitada que não corresponda ao Estado-Membro de destino inserido, a resposta é:

    i)

    estada autorizada: Não OK,

    ii)

    dias restantes: zero;

    e)

    se o nacional de um país terceiro não estiver sujeito à obrigação de visto e não dispuser de uma autorização de viagem válida ou tiver uma autorização de viagem que tenha caducado, ou tenha sido revogada ou anulada, a resposta é:

    i)

    estada autorizada: Não OK,

    ii)

    dias restantes: zero;

    f)

    se não existirem entradas no Sistema de Entrada/Saída relativamente a um nacional de um país terceiro que seja titular de um visto de curta duração, o número de dias restantes deve ser adaptado de acordo com a data de termo de validade desse visto. No caso dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto, após a entrada em funcionamento do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, o número de dias restantes deve ser limitado em função da data do termo de validade da autorização de viagem, tendo em conta o período transitório e o período de tolerância referidos no artigo 83.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

    8.   O serviço Web deve facultar ao nacional de um país terceiro informações adicionais do seguinte modo:

    a)

    num lugar de destaque, os Estados-Membros para os quais é aplicável o cálculo da estada;

    b)

    num lugar próximo do campo para introduzir o número do documento de viagem, a indicação de que o documento de viagem a utilizar para efeitos do serviço Web deve ser um dos documentos de viagem utilizados para as estadas anteriores;

    c)

    a lista dos Estados-Membros;

    d)

    todos os motivos possíveis para obter a resposta: «Informações não disponíveis»;

    e)

    uma declaração geral de exoneração de responsabilidade indicando claramente que a resposta «OK/Não OK» não pode ser interpretada como uma decisão de autorizar ou recusar a entrada no espaço Schengen;

    f)

    o regime aplicável aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União aos quais seja aplicável a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação equivalente ao conferido aos cidadãos da União ao abrigo de um acordo entre a União e seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, e que não sejam titulares do cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE ou de um título de residência emitido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (20).

    Artigo 16.o

    Conservação dos registos das operações de tratamento de dados

    Para efeitos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226 e do artigo 45.o-C, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, a unidade nacional ETIAS deve ter acesso aos registos conservados pela eu-LISA para a resolução de diferendos.

    Artigo 17.o

    Revogação do Regulamento de Execução (UE) 2021/1224

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2021/1224.

    Artigo 18.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, com exceção das seguintes disposições, que são aplicáveis a partir da data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134:

    a)

    artigo 1.o, na medida em que esteja relacionado com o Regulamento (CE) n.o 767/2008;

    b)

    artigo 2.o, na medida em que esteja relacionado com o Regulamento (CE) n.o 767/2008;

    c)

    artigo 3.o, n.os 2 e 3;

    d)

    artigo 5.o, n.o 1, alínea f), ponto 5;

    e)

    artigo 5, n.o 1, segundo parágrafo; n.o 2, segundo parágrafo; n.o 4, segundo parágrafo;

    f)

    artigo 6.o, n.os 2, 4 e 5;

    g)

    artigo 8.o, n.os 1 e 4, na medida em que esteja relacionado com o Regulamento (CE) n.o 767/2008;

    h)

    artigo 10.o, n.o 1, na medida em que esteja relacionado com o Regulamento (CE) n.o 767/2008;

    i)

    artigo 13.o, n.o 1, na medida em que esteja relacionado com o Regulamento (CE) n.o 767/2008;

    j)

    artigo 16.o, na medida em que esteja relacionado com o Regulamento (CE) n.o 767/2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 327 de 9.12.2017, p. 20.

    (2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1224 da Comissão, de 27 de julho de 2021, relativo às regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e às regras em matéria de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web, bem como às medidas para o desenvolvimento e a execução técnica do serviço Web previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução C(2019) 1230 da Comissão (JO L 269 de 28.7.2021, p. 46).

    (5)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).

    (7)  O presente regulamento não é abrangido pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (9)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (10)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (11)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (12)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (13)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

    (14)  Decisão (UE) 2018/934 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 165 de 2.7.2018, p. 37).

    (15)  Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (JO L 269 de 19.10.2017, p. 39).

    (16)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (17)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

    (18)  Regulamento de Execução C(2022) 4550 da Comissão que estabelece as regras e condições para as consultas de verificação pelas transportadoras, as disposições em matéria de proteção dos dados e segurança aplicáveis ao sistema de autenticação das transportadoras, bem como os procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica.

    (19)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

    (20)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).


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